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Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro

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Sumário

REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Portaria 1182/92

de 22 de Dezembro

O Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização, prevê que os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos sejam fixados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território. Os parâmetros assim fixados serão obrigatoriamente contemplados em operações de loteamento a realizar em áreas não abrangidas por planos municipais de ordenamento do território e ainda naquelas em que o plano municipal de ordenamento do território em vigor não defina os respectivos valores.

Subjacentes a essa disposição estão objectivos de reduzir a arbitrariedade e de balizar a discricionariedade, de salvaguardar a existência de espaços mínimos para a implantação de infra-estruturas e de equipamentos, indispensáveis ao quotidiano da vida urbana, à criação, ao desenvolvimento e à manutenção de funções urbanas e, ainda, de acautelar níveis mínimos de desafogo, de conforto e de fruição aos cidadãos, pela criação de espaços verdes e de utilização colectiva.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, obedece aos parâmetros constantes do quadro I anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os valores constantes do quadro I são os mínimos a considerar, atendendo à tipologia de ocupação do espaço.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 25 de Novembro de 1992.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

QUADRO I

Parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/22/plain-47401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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