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Resolução do Conselho de Ministros 59/97, de 5 de Abril

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização das Praias de Quiaios e Murtinheira, no município da Figueira da Foz, publicando em anexo os respectivos Regulamento e Planta de Síntese.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/97
A Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 30 de Dezembro de 1993 e 25 de Setembro de 1995, o Plano de Urbanização das Praias de Quiaios e Murtinheira, no município da Figueira da Foz.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como a sua articulação com outros planos municipais, planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, com excepção:

De parte das zonas EH 2/4 e EH 2/5, por serem desconformes com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Figueira da Foz, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94, de 28 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 18 de Junho, e com a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional constante da Portaria 1046/93, de 8 de Outubro, e do referido Plano Director Municipal;

De parte das zonas EPT/2 e EH 2/2, em virtude de infringirem a mencionada delimitação da Reserva Ecológica Nacional.

Uma vez que o Plano de Urbanização das Praias de Quiaios e Murtinheira implica uma alteração do zonamento previsto no Plano Director Municipal da Figueira da Foz, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização das Praias de Quiaios e Murtinheira, no município da Figueira da Foz, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação as partes das zonas EH 2/4, EH 2/5, EH 2/2 e EPT/2 assinaladas em planta anexa à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


CAPÍTULO I
Espaços naturais e de protecção
Artigo 1.º
Objectivo
Os espaços naturais e de protecção têm como objectivo a preservação do meio ambiente, da cobertura vegetal, das linhas de água e da drenagem natural e o equilíbrio biofísico.

Artigo 2.º
Actividades interditas
Nos espaços naturais e de protecção, identificados na planta-síntese do Plano como áreas non aedificandi, será interdita:

A expansão ou abertura de explorações de inertes;
A instalação de lixeiras, nitreiras, sucateiros, depósitos de materiais de construção e postos de combustível;

A prática de campismo ou caravanismo;
A colocação de painéis publicitários;
Todo o tipo de construção.
Artigo 3.º
Classificação por categorias
Os espaços naturais e de protecção deste Plano subdividem-se, consoante a sua tipologia e grau de protecção, nas seguintes categorias, identificados na planta-síntese pela sigla entre parêntesis:

Non aedificandi - zona de protecção/reserva (NA/PR);
Non aedificandi - praia/dunas (NA/PD);
Non aedificandi - verde público (NA/VP).
CAPÍTULO II
Espaços agrícolas
Artigo 4.º
Objectivos e usos
Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação das estruturas de produção agrícola local.

Os espaços agrícolas destinam-se predominantemente à produção agrícola e à instalação de apoios de lavoura, admitindo-se outros usos como turismo rural, agro-turismo, ou pecuária, se subordinados às seguintes condições:

a) Área mínima de parcela para construção de 20000 m2; nas parcelas com área inferior a 20000 m2 apenas será permitida construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola;

b) Índice de utilização líquido máximo: 0,01 qualquer que seja o tipo de construção (habitação ou instalações agrícolas), sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

c) Superfície máxima de pavimento: 500 m2, exceptuando-se projectos de turismo rural e agro-turismo;

d) Cércea máxima: dois pisos com altura máxima de fachada de 6,5 m, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno. Poderá ainda ser autorizada altura superior quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;

e) Infra-estruturas autónomas, a realizar pelo interessado, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto quando existir rede pública;

f) A implantação da construção principal deverá obedecer à seguinte regra:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, salvo casos de reconstrução;

g) Qualquer edificação deverá ter acesso por caminho público pavimentado.
Artigo 5.º
Actividades interditas
Nos espaços agrícolas são proibidas todas as actividades interditas nos espaços naturais, apontadas no artigo 2.º do capítulo I deste Regulamento.

Artigo 6.º
Classificação por categorias
Os espaços agrícolas na área de intervenção deste Plano coincidem com a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e estão identificados na planta-síntese como non aedificandi - reserva agrícola (NA/RA).

CAPÍTULO III
Espaços urbanos
Artigo 7.º
Âmbito e usos
Os espaços urbanos delimitados na planta-síntese do Plano são constituídos por malhas urbanas em que uma importante parte dos lotes se encontra já edificada e dotada de infra-estruturas urbanísticas.

Estes espaços urbanos destinam-se a uma ocupação predominantemente de habitação, podendo esporadicamente integrar outras funções, como comércio ou turismo de pequena envergadura, que pelas suas características se considerem compatíveis com a função habitacional.

Artigo 8.º
Classificação por categorias
Os espaços urbanos subdividem-se, consoante a sua tipologia, nas seguintes categorias, identificadas na planta-síntese pela sigla entre parêntesis:

Zona urbana mista (ZUM);
Zona habitacional a completar (ZHC).
Artigo 9.º
Zonas urbanas mistas
São zonas de habitação isolada ou geminada com possibilidade de coexistência com comércio, no rés-do-chão.

A construção nestes espaços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação em vigor:

a) Ocupação de solo inferior ou igual a 25%, incluindo anexos, excepto na zona ZUM/4, em que será inferior ou igual a 35%;

b) Densidade máxima de 20 fogos e 70 habitantes por hectare ou 14 fogos e 50 habitantes nas ZUM/2 e ZUM/3;

c) Área mínima dos lotes de 500 m2 e de 900 m2, conforme mapa resumo do Regulamento;

d) Índice máximo de utilização bruta menor/igual a 0,5;
e) Índice de utilização líquido de 0,8 aplicado a uma profundidade máxima de 30 m;

f) Afastamentos laterais mínimos de 3,5 m aos limites do lote;
g) Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto por fogo e por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio;

h) Infra-estruturas ligadas às redes públicas;
i) Estacionamento público mínimo de 0,5 lugares por fogo e um lugar por 30 m de área comercial;

j) Número máximo de dois pisos, excepto na zona ZUM/4 com quatro pisos.
Artigo 10.º
Zonas habitacionais a completar
São zonas fortemente comprometidas a completar, devendo ser objecto de um plano de pormenor.

A construção nestes espaços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação em vigor:

a) Ocupação de solo inferior ou igual a 35%, incluindo anexos;
b) Densidade máxima de 14 fogos e 50 habitantes por hectare;
c) Área mínima dos lotes de 500 m2;
d) Índice máximo de utilização bruta menor/igual a 0,5;
e) Índice de utilização líquido de 0,8 aplicado a uma profundidade máxima de 30 m;

f) Afastamentos laterais mínimos de 3,5 m aos limites do lote;
g) Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto por fogo e por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio;

h) Infra-estruturas ligadas às redes públicas;
i) Estacionamento público de 0,5 lugares por fogo e um lugar por 30 m de área comercial;

j) Número máximo de dois pisos.
CAPÍTULO IV
Espaços urbanizáveis de expansão
Artigo 11.º
Âmbito e usos
Os espaços urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais.

Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes para estes espaços urbanizáveis de expansão têm como objectivo ordenar a expansão urbana, criando áreas residenciais de qualidade e dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, fixando-se índices e padrões urbanísticos que rentabilizem os investimentos nas infra-estruturas e proporcionem qualidade ambiental e paisagística.

Artigo 12.º
Classificação por categorias
Os espaços urbanizáveis de expansão subdividem-se, consoante a sua densidade de ocupação, nas seguintes categorias identificadas na planta-síntese do Plano pela sigla entre parêntesis e deverão ser objecto de plano de pormenor, devendo as operações de loteamento ser precedidas de um estudo de conjunto:

Expansão habitacional de média densidade (EH1);
Expansão habitacional de baixa densidade (EH2).
Artigo 13.º
Expansão habitacional de média densidade
São zonas de habitação isolada ou geminada, individual ou bifamiliar.
A construção nestes espaços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação em vigor:

a) Ocupação de solo inferior ou igual a 30% ou 40% incluindo anexos, conforme mapa resumo do Regulamento;

b) Densidade máxima de 14 fogos e 50 habitantes por hectare ou 20 fogos e 70 habitantes por hectare, conforme mapa resumo do Regulamento;

c) Área mínima dos lotes de 500 m2 ou 750 m2, conforme mapa resumo do Regulamento;

d) Número máximo de dois pisos;
e) Índice de utilização líquido de 0,8 aplicado a uma profundidade máxima de 30 m;

f) Afastamentos laterais mínimos de 5 m aos limites do lote;
g) Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto por fogo;
h) Estacionamento público mínimo de 0,5 lugares por fogo;
i) Infra-estruturas ligadas às redes públicas.
Artigo 14.º
Expansão habitacional de baixa densidade
São zonas de habitação isoladas e unifamiliar.
A construção nestes espaços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação em vigor:

a) Ocupação de solo inferior ou igual a 25%, incluindo anexos;
b) Densidade máxima de 8 fogos e 30 habitantes por hectare ou 10 fogos e 35 habitantes por hectare, conforme mapa resumo do Regulamento;

c) Área mínima dos lotes de 750 m2, 1000 m2 ou 1250 m2, conforme mapa resumo do Regulamento;

d) Máximo de um piso;
e) Índice de utilização líquido de 0,8 aplicado a uma profundidade máxima de 30 m;

f) Afastamentos laterais mínimos de 5 m aos limites do lote;
g) Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto por fogo;
h) Estacionamento público mínimo de 0,5 lugares por fogo;
i) Infra-estruturas ligadas às redes públicas.
CAPÍTULO V
Espaços urbanizáveis de equipamento
Artigo 15.º
Âmbito e uso
Os espaços urbanizáveis de equipamento destinam-se à implementação e construção de instalações para equipamento público, serviços e turismo.

A distribuição deste equipamento e as condicionantes estabelecidas nos artigos seguintes para estes espaços urbanizáveis de equipamento têm como objectivo ordenar a sua distribuição na área de intervenção e criar estruturas e equipamentos que permitam melhorar a qualidade de vida e de vivência dos moradores e dos turistas e veraneantes, em perfeito respeito pela qualidade ambiental e paisagística.

Artigo 16.º
Classificação por categorias
Os espaços urbanizáveis de equipamento subdividem-se, consoante a sua função, nas seguintes categorias identificadas na planta-síntese do Plano pela sigla entre parêntesis:

Equipamento público/privado turístico (EPT);
Equipamento público (EP).
Artigo 17.º
Equipamento público/privado turístico
São zonas destinadas ao fomento do turismo e à instalação ordenada e condigna dos turistas.

A construção nestes espaços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação em vigor:

a) Ocupação de solo inferior ou igual a 20%;
b) Capacidade máxima de 100 camas/hóspedes por hectare;
c) Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar por cada duas camas de capacidade;

d) Infra-estruturas ligadas às redes públicas;
e) Número máximo de dois pisos;
f) Impermeabilização de solo máxima de 40%.
Artigo 18.º
Equipamento público
Corresponde a várias zonas com equipamento público variado, devidamente identificado e caracterizado na planta-síntese e no quadro resumo do Regulamento.

CAPÍTULO VI
Vias e infra-estruturas
Artigo 19.º
Vias
Serão implementadas de acordo com os traçados e faseamento apontados na proposta deste Plano de Urbanização. Deverão os perfis transversais das mesmas obedecer às disposições da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, com as necessárias adaptações ao existente.

Artigo 20.º
Infra-estruturas - Abastecimento de água e saneamento
A rede de abastecimento de água será estabelecida ou rectificada a partir dos novos reservatórios já existentes na zona dos Senhor dos Aflitos e de acordo com os traçados do plano e directrizes dos Serviços Municipalizados.

A rede de saneamento respeitará também os traçados do Plano e as directrizes dos Serviços Municipalizados e ligará a rede nova à ETAR projectada.

Artigo 21.º
Infra-estruturas - Rede eléctrica e iluminação pública
As redes de distribuição eléctrica e iluminação pública serão reforçadas e actualizadas e respeitarão os traçados do Plano e as diretrizes da EDP.


Quadro resumo do Regulamento do Plano de Urbanização das Praias de Murtinheira e Quiaios, concelho da Figueira da Foz

Tipo: PU
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-18 - Portaria 1046/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    APROVA AS ÁREAS A INTEGRAR E A EXCLUIR DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL RELATIVAS AO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ, IDENTIFICADAS EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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