Portaria 1046/93
de 18 de Outubro
Com base em estudos realizados pela Câmara Municipal da Figueira da Foz na oportunidade da elaboração do Plano Director Municipal, foi apresentada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área daquele concelho.
Sobre a referida delimitação pronunciaram-se favoravelmente a comissão técnica de acompanhamento do Plano Director Municipal e a Comissão da Reserva Ecológica Nacional, ouvidas nos termos do disposto no artigo 3.º do diploma acima referido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 316/90 e 213/92, respectivamente de 13 e 12 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, que sejam aprovadas as áreas a integrar e a excluir da Reserva Ecológica Nacional relativas ao concelho da Figueira da Foz identificadas nas cartas publicadas em anexo, ficando os originais depositados na competente delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e uma cópia, devidamente certificada, na Comissão de Coordenação da Região do Centro, em Coimbra.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Assinada em 21 de Setembro de 1993.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. - Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pecas.
(ver documento original)