Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Carregal do Norte, no município de Ovar.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 22 de Março de 2002, o Plano de Pormenor do Carregal do Norte, no município de Ovar.

O Plano de Pormenor do Carregal do Norte foi elaborado na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor do Carregal do Norte com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Ovar dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2000, de 17 de Maio.

O Plano de Pormenor abrange uma área classificada no Plano Director Municipal de Ovar como espaço praia potencial, tipo de espaço onde ocorrem funções relacionadas com o espaço natural envolvente e com as actividades lúdico-turísticas, alterando o conteúdo funcional da referida categoria de espaço e permitindo uma ocupação superior à estabelecida no Plano Director Municipal.

A área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregal do Norte é a que se encontra delimitada na respectiva planta de implantação.

Importa ainda referir que os projectos de execução das construções nas proximidades das linhas eléctricas de alta e média tensão devem obedecer ao regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

De mencionar também que a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, referida na parte final do artigo 11.º do Regulamento do presente Plano de Pormenor, se encontra revogada.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Carregal do Norte, no município de Ovar, cujo Regulamento e respectivos quadros, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor, fica alterado o Plano Director Municipal de Ovar.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO CARREGAL DO NORTE - PRAIA DO FURADOURO
Artigo 1.º
1 - O Plano de Pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização.

2 - O Plano de Pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.

Artigo 2.º
As parcelas terão os seguintes destinos:
a) As parcelas n.os 6 a 72 e 74 a 87 destinam-se a moradias unifamiliares;
b) As parcelas n.os 1, 3 e 90 destinam-se a habitação colectiva;
c) A parcela n.º 4 destina-se a comércio e habitação;
d) A parcela n.º 2 destina-se a equipamento/comércio (piscina e apoios);
e) A parcela n.º 88 destina-se a equipamento (ténis e polidesportivo);
f) As parcelas n.os 5, 73 e 89 destinam-se à integração no domínio público municipal, sendo destinadas à implantação de equipamento público;

g) As parcelas n.os 5 e 89 destinam-se à instalação de equipamento escolar;
h) A parcela n.º 73 destina-se à instalação de um parque infantil.
Artigo 3.º
Para cada parcela existirá a obrigatoriedade da construção segundo um projecto tipo predefinido.

Artigo 4.º
As manchas de implantação das construções estão na planta de implantacão representadas por excesso, definindo apenas as fronteiras máximas da implantação respectiva.

Artigo 5.º
As áreas máximas de construção por andar não poderão exceder os seguintes valores:

QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Artigo 6.º
A gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva poderá ser confinada a moradores ou grupos de moradores sempre que esteja em causa a valorização dos espaços e a sua utilização, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 7.º
A apresentação do projecto de vedação das parcelas deverá ser feita em conjunto com o projecto de arquitectura de cada parcela, não devendo a parte de alvenaria ser superior a 0,40 m na frente da sebe viva; no restante, a divisória entre parcelas deverá ser executada em sebe viva.

Artigo 8.º
Os conjuntos de duas ou mais moradias geminadas deverão ser estudados em conjunto, e aquando da apresentação da primeira dessas unidades deverá ser apresentado o alçado do respectivo conjunto.

Artigo 9.º
As cérceas máximas são de 11 m (rés-do-chão mais dois andares) na zona limitada da planta de cérceas correspondente às parcelas de habitação colectiva.

Artigo 10.º
É permitida a cave nos edifícios, nomeadamente nos blocos de apartamentos; no entanto, por força da cota do nível freático, estas não deverão ser implantadas abaixo da cota 4,5 m, podendo neste caso a cota de soleira variar até ao máximo de 1,5 m acima do arruamento mais próximo, devendo proceder-se a arranjos paisagísticos que minimizem o aspecto estético.

Artigo 11.º
Os estacionamentos foram dimensionados conforme se indica no quadro II, de acordo com a Portaria 1182/92:

QUADRO II
Estacionamentos
(ver quadro no documento original)
Artigo 12.º
Em cada parcela unifamiliar será previsto um lugar de estacionamento integrado na própria habitação, podendo haver outro na passagem de acesso à mesma, e na habitação colectiva uma cave colectiva para o efeito. O estacionamento público poderá também existir junto aos arruamentos, em função do perfil dos mesmos.

Artigo 13.º
1 - Os polígonos correspondem às implantações máximas das construções e apenas definem afastamentos e o perímetro exterior onde devem inscrever-se as implantações definitivas.

2 - Os afastamentos frontais são os indicados na planta de implantação e são variáveis em função do arruamento.

Artigo 14.º
A planta de implantação anexa define todas as dimensões das parcelas e cotas de terreno, estando as características urbanísticas definidas no seu quadro resumo.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda