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Resolução do Conselho de Ministros 143/2001, de 15 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Centro da Vila de Estarreja, no município de Estarreja.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2001

A Assembleia Municipal de Estarreja aprovou, em 24 de Fevereiro de 2000, o Plano de Pormenor do Centro da Vila de Estarreja, no município de Estarreja.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor do Centro da Vila de Estarreja com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Para a área abrangida pelo Plano de Pormenor encontram-se em vigor o Plano de Urbanização de Estarreja, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 27 de Agosto de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 12 de Dezembro de 1990, e o Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/93, de 23 de Fevereiro de 1993.

O Plano de Pormenor altera o Plano de Urbanização em matéria de cércea e de classificação de uso dos solos e o Plano Director Municipal em matéria de índice de construção e de cércea máxima, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação da Região do Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Centro da Vila de Estarreja, no município de Estarreja, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Alterar o artigo 10.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Estarreja e o uso de uma área prevista para equipamento na respectiva planta de zonamento, bem como o quadro regulamentar anexo ao Regulamento do Plano Director Municipal de Estarreja, em matéria de valores máximos do índice de construção e de cércea permitida, na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO CENTRO DA VILA DE

ESTARREJA - NAS TRASEIRAS DOS PAÇOS DO CONCELHO

Preâmbulo

O presente Regulamento foi elaborado em conformidade com o Decreto-Lei 69/90, na sua redacção actual e, por força da alínea d) do seu artigo 16.º, fica sujeito a ratificação por não se conformar com o Plano Director Municipal e com o Plano de Urbanização da vila, plenamente eficazes, nomeadamente dadas as alterações de usos e cérceas propostas.

Este Regulamento compreende 26 artigos, que estruturam intenções de ordenamento do território, as quais se encontram expressas na planta de síntese do Plano de Pormenor do Centro da Vila.

Artigo 1.º

Designação e âmbito

O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Centro da Vila de Estarreja, também designado por Plano de Pormenor do Centro da Vila de Estarreja - nas Traseiras dos Paços do Concelho. Compreende a área situada a nascente dos Paços do Concelho, a qual é delimitada pela Praça de Francisco Barbosa e pelas Ruas de Souto Alves e de 25 de Abril e das Comunidades Portuguesas. A sua área de intervenção é de 5,6350 ha.

Artigo 2.º

Objectivo

O presente Plano municipal tem por objectivo requalificar e ordenar a área de intervenção e estabelecer o conjunto de princípios, regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos seus limites.

Artigo 3.º

Vigência

O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo então plena eficácia, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Elementos do Plano

Os elementos que constituem este Plano são os seguintes:

I - Elementos fundamentais:

A - Regulamento.

1 - Planta de implantação (planta de síntese).

2 - Planta de condicionantes.

II - Elementos complementares:

B - Relatório.

C - Programa de execução.

D - Plano de financiamento.

3 - Planta de enquadramento.

III - Elementos anexos:

E - Estudos de caracterização.

F - Extracto dos regulamentos mais abrangentes.

4 - Planta de síntese do plano mais abrangente - PU de Estarreja.

5 - Planta da situação existente.

6.1 - Planta de trabalho.

6.2 - Perfis:

6.2.1 - Perfis AA'; BB';

6.2.2 - Perfis CC'; DD'; EE';

6.2.3 - Perfis FF'; GG'; HH';

6.3 - Planta de funções/piso:

6.3.1 - Ao nível do piso - 3;

6.3.2 - Ao nível do piso - 2;

6.3.3 - Ao nível do piso - 1;

6.3.4 - Ao nível do rés-do-chão;

6.3.5 - Ao nível do 1.º andar;

6.3.6 - Ao nível do 2.º andar;

6.3.7 - Ao nível do 3.º andar;

6.3.8 - Ao nível do 4.º andar;

6.3.9 - Ao nível do 5.º andar;

6.3.10 - Ao nível do 6.º andar;

6.3.11 - Ao nível do 7.º andar;

6.3.12 - Ao nível do 8.º andar.

Artigo 5.º

Definições

Para efeito de aplicação deste Regulamento, são adoptadas as definições que a seguir se especificam:

1 - «Superfície do plano» - somatório das áreas da projecção dos terrenos no plano horizontal de referenciação cartográfica, compreendidos dentro da linha poligonal que constitui o limite definido para a área de intervenção do Plano de Pormenor.

2 - «Superfície do terreno» - área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica.

3 - «Superfície da parcela» - área de solo formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção.

4 - «Superfície dos arruamentos» - área do solo ocupada por arruamentos, traduzida pelo somatório das áreas das faixas de rodagem e estacionamento lateral às mesmas.

5 - «Superfícies de equipamentos» - área do solo ocupada por equipamentos.

6 - «Área de implantação das construções» - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extra dorso das paredes exteriores, excluindo varandas e platibandas.

7 - «Área total de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extra dorso das paredes exteriores acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados, e aparcamento em cave.

8 - «Índice de implantação» - relação entre a área de implantação das construções e a superfície da parcela. É expresso sob a forma de percentagem.

9 - «Alinhamento» - intersecção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam.

10 - «Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

11 - «Obras de urbanização» - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a área-plano, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, esgotos, electricidade, gás e de telecomunicações e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilidade colectiva.

12 - «Precedência ou regra da precedência» - é a regra que decorre de o projecto da primeira construção condicionar, no que se refere aos aspectos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente Regulamento, todos os projectos das construções posteriores a integrar num mesmo conjunto.

Artigo 6.º

Disposições gerais

As edificações a erigir nas parcelas deverão obedecer às seguintes disposições:

1 - A implantação das construções deverá respeitar os alinhamentos indicados nas plantas de implantação e de trabalho.

2 - Nas situações de construção em banda contínua ou de construção de volumes simétricos pontuando ou enquadrando eixos ou espaços públicos, observar-se-á a regra da precedência.

3 - A regra definida no número anterior terá obrigatoriamente em conta a unidade que essas volumetrias formam, quer em relação aos aspectos arquitectónico/construtivos (ex.: continuidade/alinhamento/profundidade de pérgulas, galerias, varandas, corpos em balanço, soleiras, padieiras, beirados, cumeeiras de coberturas, coroamento de platibandas, guardas e muros de vedação ou mesmo de volumetrias destinadas a aparcamento automóvel, ...), quer, sob o ponto de vista meramente arquitectónico, em relação à alternância de cheios e vazios, à definição de simetrias ou de elementos a acentuar formalmente, e ainda dos materiais e cores a aplicar.

4 - A localização de actividades comerciais em edifícios habitacionais será exclusivamente permitida no piso térreo e em cave, quando esta apresentar, pelo menos, uma frente acima do solo.

5 - A localização de actividades relacionadas com serviços em edifícios habitacionais será exclusivamente permitida no piso térreo, ou em cave, quando esta apresentar, pelo menos, uma frente acima do solo e no 1.º andar, quando este apresente acesso independente do espaço habitacional.

6 - A localização de equipamento em edifícios habitacionais será exclusivamente permitida no piso térreo e em ocupação parcial de cave, quando esta apresente, pelo menos, uma frente acima do solo e, no 1.º andar, quando este apresente acesso independente do espaço habitacional.

7 - Na área do Plano serão obrigatória e adequadamente acauteladas alternativas de acesso, condições de sinalização e espaços de reserva de aparcamento, equipamento ou outros para deficientes.

Artigo 7.º

Edifícios a manter

1 - Serão mantidos os equipamentos existentes na área de intervenção do Plano de Pormenor identificados na respectiva planta de implantação: a Câmara Municipal e o Tribunal.

2 - Serão mantidas as construções assinaladas na planta de implantação como «Construção existente a preservar».

3 - Nos edifícios identificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, é permitida a reorganização do espaço interior dos mesmos, eventualmente com a introdução de novos pisos, desde que os mesmos mantenham as características arquitectónicas, incluindo a cércea.

Artigo 8.º

Edifícios a demolir

1 - As construções existentes não identificadas na planta de implantação serão objecto de demolição.

2 - Não serão permitidas quaisquer obras de remodelação ou de ampliação, autorizando-se apenas obras de beneficiação, desde que os empreendimentos propostos e abrangidos pelas parcelas que lhes correspondem não se realizem num prazo previsível de quatro anos.

3 - Quando exigível por lei, as obras definidas na alínea anterior serão objecto de licenciamento municipal.

Artigo 9.º

Tipos de ocupação

Os tipos de ocupação são os especificados na planta de implantação e no quadro que a integra:

1 - Comércio. - Os espaços destinados a esta actividade deverão ser preferencialmente ocupados por lojas cujas características potenciem a animação urbana da área - plano.

2 - Comércio e serviços:

a) Os espaços destinados a comércio e serviços poderão ser ocupados por pequenas indústrias artesanais que, pelo seu interesse, constituam benefício para a área do Plano (ex.: galerias de arte, oficinas artesanais de arte e de antiguidades, cerâmica e olaria, costureiros, etc.), desde que não poluentes e incómodas, designadamente por implicarem frequentes movimentos de carga e descarga ou cargas volumosas;

b) Nas áreas afectas a comércio e serviços poderão incluir-se similares de hotelaria e outros ramos de actividade que, pelas suas características (serviços públicos, administrativos ou de interesse público, escritórios comerciais, industriais ou de profissões liberais), tradicionalmente se entrosam nos centros urbanos;

c) A instalação de comércio ou serviços, desde que não sejam serviços públicos, escritórios de profissão liberal, galerias de arte e de antiguidade e na área envolvente do Tribunal até 50 m do edifício, só poderá ter lugar, desde que, pela sua natureza, não sejam susceptíveis de perturbar o seu normal funcionamento.

3 - Similares de hotelaria. - Nas unidades de indústria de similares de hotelaria e nas previstas na alínea b) do n.º 2 deste artigo, deverá ser sempre garantido local para carga, descarga e arrecadação de matéria-prima, vasilhame, géneros alimentícios, equipamento de esplanada ou outro.

4 - Equipamentos. - É viável a instalação de equipamento de interesse público e de utilização colectiva de iniciativa pública ou privada, nas áreas destinadas a comércio, serviços ou habitação desde que os respectivos projectos respeitem as normas técnicas e regulamentares aplicáveis.

5 - Ocupação exterior - esplanadas. - A Câmara Municipal poderá, sem prejuízo da circulação viária e pedonal, autorizar a instalação de esplanadas, montras, expositores ou mobiliário urbano que concorra para o benefício estético, funcional e de vivificação da zona.

Artigo 10.º

Acessos a garagens

1 - Os acessos às garagens serão, sempre que possível, geminados lote a lote.

2 - Quando um destes acessos cruze um passeio, aquele deverá dar continuidade ao plano do passeio.

3 - No interior das construções, o acesso às garagens deverá dar continuidade ao plano do passeio numa extensão mínima de 1 m.

4 - As rampas de acesso automóvel às garagens não poderão ter inclinação superior a 15%.

Artigo 11.º

Estacionamento

1 - Todos os edifícios comerciais, de serviços e semelhantes, deverão garantir áreas de estacionamento automóvel, dentro dos limites do terreno, em conformidade com os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Para o cálculo dos lugares de estacionamento, considerar-se-á obrigatoriamente, como valores mínimos para veículos ligeiros, 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada.

3 - Às áreas de aparcamento automóvel não poderá ser dado uso diverso do previsto.

4 - No caso de constituição de propriedade horizontal, será obrigatoriamente consignada a integração, nas fracções destinadas a habitação, de, no mínimo, um lugar de estacionamento por fogo.

Artigo 12.º

Coberturas

As coberturas serão desenvolvidas em terraço ou em telha cerâmica, de acordo com a altura do prédio ou as exigências arquitectónicas e em conformidade com as seguintes disposições:

1 - Nas situações definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º não são de admitir soluções diferentes.

2 - Quando seja utilizada telha, esta será obrigatoriamente em tom natural do barro e as cornijas ou soluções em platibanda deverão ter desenvolvimento uniforme.

Artigo 13.º

Sótãos

1 - É permitida a utilização de sótãos (andar recuado) correspondentes ao desvão das coberturas.

2 - A área de construção dos sótãos encontra-se quantificada e explicitada no quadro integrante da planta de síntese e foi calculada no contexto de uma ocupação de 60% da área de implantação do piso inferior ao da cobertura.

3 - A cota máxima das cabinas e instalações de equipamento electromecânico não pode ser superior à cota de cumeeira da cobertura.

Artigo 14.º

Balanços

1 - Admitem-se corpos em balanço desde que enquadrados numa regra de conjunto, sempre uniforme para as construções implantadas em cada espaço público ou nas situações identificadas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º 2 - Os corpos balançados deverão garantir, em todo o seu desenvolvimento, pelo menos 3 m de altura, na vertical, contados a partir do passeio.

Artigo 15.º

Varandas

1 - É permitida a construção de varandas, reentrantes ou em balanço, desde que observada a regra da precedência.

2 - Admite-se a transformação de varandas em corpos fechados envidraçados, dentro da projecção vertical da implantação, desde que tal pressuponha uma lógica coerente para todo o conjunto e não conflitue com as exigências ao nível das condições de habitabilidade.

3 - Os projectos de arquitectura deverão incluir peças gráficas contendo uma solução para um possível encerramento das varandas.

Artigo 16.º

Palas

1 - Admite-se o uso de palas salientes nas fachadas quando os espaços a que dizem respeito assegurem, de acordo com a planta de implantação, a continuidade dos percursos de peão.

2 - A altura livre das palas será obrigatoriamente articulada com a dos espaços porticados.

Artigo 17.º

Espaços pedonais (pérgulas, galerias porticadas e espaços destinados a

actividades de animação)

1 - As pérgulas e as galerias a implantar no rés-do-chão das construções são as indicadas na planta de implantação, terão uma largura constante e respeitarão os alinhamentos definidos nas peças desenhadas do Plano.

2 - A pavimentação das pérgulas e galerias respeitará uma unidade de conjunto, sem barreiras arquitectónicas.

3 - Os materiais de acabamento a utilizar na execução das pérgulas e das galerias serão a pedra na cor clara ou o betão aparente, observando-se sempre a regra da precedência em cada espaço urbano.

4 - Os espaços com tráfego condicionado destinam-se preferencialmente ao uso de peões, admitindo-se contudo o tráfego motorizado ocasional (cargas e descargas, acesso de viaturas de moradores, ambulâncias, bombeiros e serviços de higiene e segurança).

Artigo 18.º

Pórticos

1 - Os pórticos identificados na planta de síntese do Plano definem espaços de relacionamento das construções com os espaços públicos, os quais poderão ser ajardinados ou pavimentados de acordo com o expresso na planta de síntese do Plano.

2 - Os materiais de acabamento a utilizar na execução das pérgulas e dos pórticos serão a pedra na cor clara ou o betão aparente, observando-se sempre a regra da precedência em cada espaço urbano.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - A publicidade no exterior das construções deverá sujeitar-se a condições de estética, volume e iluminação de forma a não perturbar a correcta leitura da fachada ou prejudicar o ambiente, nomeadamente provocar incómodo por intensidade, intermitência de luz ou ruído.

2 - A altura máxima dos reclamos não poderá ultrapassar a cota de 0,5 m abaixo do peitoril do 1.º andar, libertando, no mínimo, 2,30 m relativamente à cota do passeio.

3 - Em cada fachada, a área afecta à colocação de painéis de publicidade deve ser repartida tendo em atenção a proporção do espaço inerente a cada serviço ou comércio existente no edifício.

4 - É proibida a afixação de reclamos ou outro tipo de publicidade na cobertura das construções.

5 - Nos espaços públicos a publicidade será obrigatoriamente integrada em expositores envidraçados tipo.

Artigo 20.º

Mobiliário urbano

1 - A localização do mobiliário urbano prevista no Plano é meramente programática para efeitos de execução de projecto específico.

2 - É permitida a implantação de mobiliário urbano nas praças, alameda, interiores de quarteirão, zonas verdes e passeios, desde que não seja inviabilizado o acesso de viaturas de transporte público, bombeiros, segurança e de higiene e saúde pública ou prejudicada a realização de actividades de animação.

Artigo 21.º

Logradouros

1 - As áreas de logradouro devem ser arborizadas ou ajardinadas, admitindo-se a sua pavimentação parcial e o seu equipamento com mobiliário de exterior.

2 - Só é permitida a construção de dependências cobertas ou simples coberturas em anexo ao edifício principal em logradouros de habitação unifamiliar e desde que:

a) A construção seja de um só piso com pé-direito médio não superior a 2,30 m;

b) Na banda contínua seja respeitada a regra da precedência relativamente às características da cobertura.

3 - É permitida a construção de muros de vedação e de estrema de acordo com os alinhamentos definidos no Plano e desde que:

a) Os muros de vedação e de estrema que delimitam os jardins situados na parte anterior das construções tenham a altura máxima de 0,80 m;

b) Os muros de estrema situados no tardoz da construção principal tenham uma altura máxima de 2,30 m, excepto quando confinem com espaços de circulação pedonal, situação em que terão a altura máxima de 0,80 m;

c) A altura máxima permitida para os muros seja de 0,80 m, podendo todavia a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas;

d) As características dos muros de vedação e de estrema sejam definidas aquando do projecto de arquitectura da construção principal ou com ele enquadradas do ponto de vista arquitectónico/regulamentar.

Artigo 22.º

Zonas verdes

1 - As zonas verdes encontram-se convenientemente identificadas na planta de implantação, sendo interdita a construção ou uso para quaisquer outros fins.

2 - É permitida a implantação de equipamento.

3 - É permitida a implantação de mobiliário urbano.

Artigo 23.º

Infra-estruturas

1 - As construções previstas só podem ser ocupadas quando todos os seus acessos e infra-estruturas estiverem concluídos.

2 - Os arruamentos propostos constituem os corredores para implantação de todas as infra-estruturas necessárias à execução do Plano.

Artigo 24.º

Obras de urbanização

As obras de urbanização relativas à execução dos espaços públicos e infra-estruturas públicas, designadamente arruamentos, baías de estacionamento, percursos pedonais, passeios, zonas verdes e, bem assim, a manutenção destes poderão ser objecto de contrato de urbanização, o qual fixará as obrigações das partes.

Artigo 25.º

Operações de emparcelamento

Poderá admitir-se a transformação de duas ou mais parcelas numa única parcela desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) Será mantido o mesmo tipo de uso previsto para as parcelas iniciais e respeitado o constante deste Regulamento relativamente ao conteúdo do Plano;

b) A área de construção máxima para a parcela resultante do emparcelamento será o somatório das áreas de construção permitidas nas parcelas que lhe deram origem, devendo manter-se todos os parâmetros enunciados neste Regulamento, nomeadamente os que se referem a alinhamentos, cérceas, áreas de estacionamento, bem como as demais prescrições do Plano.

Artigo 26.º

Omissões

Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e, bem assim, as normas regulamentares em vigor, designadamente as constantes do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e dos regulamentos dos planos eficazes abrangentes da área-plano.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/15/plain-145121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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