Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2001
A Assembleia Municipal de Marvão aprovou, em 28 de Julho de 2000, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/94, de 18 de Agosto.
A alteração incide apenas sobre os artigos 4.º e 6.º, n.º 6, do Regulamento e tem como objectivos a clarificação de algumas definições e a introdução de outras que estavam omissas, assim como o aumento de alguns índices, visando uma melhor gestão urbanística.
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.
O Decreto-Lei 69/90 foi, no decurso do processo de elaboração da presente alteração, revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.
Por essa razão, foi emitido o parecer da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e, em seguida, realizada a discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a alteração aos artigos 4.º e 6.º, n.º 6, do Regulamento do Plano Director Municipal de Marvão, que se publicam em anexo a esta resolução e que dela fazem parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Marvão
Artigo 4.º
Conceitos e definições
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Área de construção - somatório das áreas dos pavimentos, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em caves, áreas técnicas (PT, central térmica, etc.) e de galerias exteriores (alpendres e varandas) cobertas pela edificação.
Índice de utilização bruto - quociente entre a área de construção e a área total do terreno a lotear, onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.
Índice de utilização líquido - quociente entre a área de construção e a área do lote ou parcela.
Índice de implantação - quociente entre a área de implantação e a área do lote ou parcela.
Área de implantação - área resultante da projecção horizontal do edifício, excluindo varandas e platibandas.
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Artigo 6.º
Aglomerados urbanos
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6 - Para as áreas urbanizáveis dos restantes aglomerados, os loteamentos e novas edificações deverão observar as seguintes normas:
Densidade habitacional máxima - 25 fogos/hectare;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Índice de utilização líquido - 1,00;
Índice de implantação - 0,60;
Cércea máxima - dois pisos ou 6 m de altura;
Afastamento mínimo do lote ou parcela ao eixo da via - 6 m;
Afastamento mínimo das edificações ao limite tardoz do lote ou parcela - 6 m;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
Estacionamento:
Um lugar/fogo para habitação;
Um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços;
Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do município;
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Redacção completa dos artigos 4.º e 6.º do Plano Director Municipal de Marvão
Artigo 4.º
Conceitos e definições
Área do lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.
Área de construção - somatório das áreas dos pavimentos, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em caves, áreas técnicas (PT, central térmica, etc.) e de galerias exteriores (alpendres e varandas) cobertas pela edificação.
Índice de utilização bruto - quociente entre a área de construção e a área total do terreno a lotear, onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.
Índice de utilização líquido - quociente entre a área de construção e a área do lote ou parcela.
Índice de implantação - quociente entre a área de implantação e a área do lote ou parcela.
Área de implantação - área resultante da projecção horizontal do edifício, excluindo varandas e platibandas.
Índice volumétrico (COS) - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno que lhe está afecta (coeficiente de ocupação do solo).
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno.
Empreendimentos turísticos - estabelecimentos hoteleiros classificados pela legislação em vigor, meios complementares do alojamento turístico que incluem apartamentos turísticos, unidades de turismo de habitação, unidades de turismo em espaço rural, parques de campismo e conjuntos turísticos.
Camas turísticas - capacidade do alojamento proporcionado pelos empreendimentos turísticos.
Artigo 6.º
Aglomerados urbanos
1 - Para cada aglomerado integrante da rede urbana do concelho, o PDM fixa o perímetro urbano. Nele estão delimitados os espaços urbanos que são as áreas de ocupação actual, os espaços urbanizáveis, classificadas como áreas de consolidação e expansão, que representam as áreas abrangidas pelos compromissos urbanísticos e de expenso para o horizonte do plano, e os espaços industriais.
2 - São os seguintes os aglomerados urbanos do concelho:
a) Centro concelhio - Marvão;
b) Centros subconcelhios - Santo António das Areias e Portagem;
c) Centros locais - Beirã e Porto da Espada;
d) Outros - Barretos, Escusa, São Salvador da Aramenha, Ranginha, Cabeçudos e Galegos.
3 - Fora dos perímetros urbanos não são admitidas pretensões que se traduzam em loteamento ou ocupação urbana.
4 - O crescimento urbano far-se-á através da edificação lote a lote e de loteamento urbano no interior do perímetro delimitado. Nas áreas urbanizáveis dentro do perímetro urbano é autorizado o licenciamento de novas construções na continuidade da ocupação existente ou quando o lote ou loteamento dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento.
5 - Para os aglomerados de Marvão, Santo António das Areias e Portagem serão executados planos de urbanização. Os índices e parâmetros urbanísticos para estes aglomerados são os definidos pelos respectivos planos de urbanização. Até à sua aprovação aplicam-se, para as áreas indicadas nas plantas como áreas urbanizáveis de consolidação e expansão, as disposições regulamentares dos planos municipais de ordenamento existentes ou, na sua ausência, os índices e parâmetros urbanísticos indicados no n.º 6 deste artigo. A densidade habitacional média a prever pelos planos de urbanização para estas áreas não ultrapassa os seguintes valores:
Marvão - 35 fogos/hectare;
Santo António das Areias - 30 fogos/hectare;
Portagem - 30 fogos/hectare.
6 - Para as áreas urbanizáveis dos restantes aglomerados, os loteamentos e novas edificações deverão observar as seguintes normas:
Densidade habitacional máxima - 25 fogos/hectare;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Índice de utilização líquido - 1,00;
Índice de implantação - 0,60;
Cércea máxima - dois pisos ou 6 m de altura;
Afastamento mínimo do lote ou parcela ao eixo da via - 6 m;
Afastamento mínimo das edificações ao limite tardoz do lote ou parcela - 6 m;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
Estacionamento:
Um lugar/fogo para habitação;
Um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços;
Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do município.
7 - Os terrenos destinados a espaços verdes, de utilização colectiva, e a equipamentos inserem-se nas áreas urbanas e urbanizáveis, sendo a sua localização e superfície de pavimentos definidas em plano de urbanização ou plano de pormenor.
8 - Nas operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes, infra-estruturas e equipamentos que devem integrar o domínio público, conforme o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, com excepção das situações (largura da faixa de rodagem e estacionamento) previstas no n.º 6 deste artigo. A Câmara Municipal será compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da taxa municipal de urbanização. O valor da taxa municipal de urbanização a aplicar será calculado de acordo com a fórmula descrita em anexo a este Regulamento.