Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/97
O Plano Director Municipal de Vagos foi ratificado pelo Despacho 104/92, de 9 de Outubro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282 (suplemento), de 7 de Dezembro de 1992.
Em 27 de Setembro de 1996, a Assembleia Municipal de Vagos deliberou aprovar uma alteração àquele instrumento urbanístico, face às necessidades de desenvolvimento sócio-económico do concelho e aos anseios da sua população, por forma a permitir a resolução pontual das situações mais graves ali existentes.
As alterações aprovadas não implicam alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação do solo, nomeadamente à tipologia de ocupação, consagrados no Plano Director Municipal de Vagos, pelo que se enquadram na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, pela Junta Autónoma de Estradas e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar a alteração aos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vagos, ratificado pelo Despacho 104/92, de 9 de Outubro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
...
a) UOP1 - máximo de 35 fogos por hectare;
b) UOP2 - máximo de 60 fogos por hectare;
c) UOP3 - máximo de 25 fogos por hectare.
Artigo 18.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A IPAA referida nas alíneas anteriores deve respeitar a distância mínima de 3 m aos limites laterais ou posterior do terreno, caso não haja construções nos terrenos contíguos; no caso de estes existirem, deve ser respeitado um afastamento mínimo de 30 m àquelas.
2 - ...
Artigo 19.º
1 - Em áreas não submetidas à disciplina de planos de urbanização ou de pormenor aprovados ou operações de loteamento, só é permitido edificar nos terrenos integrados nesta classe desde que possuam acesso directo para via pública que disponha de qualquer tipo de pavimento e de electrificação. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela a esta, com a distância máxima de 50 m.
2 - ...
Artigo 22.º
1 - Os espaços pertencentes a esta classe podem ser edificados, mediante a sua infra-estruturação, preferencialmente de acordo com plano de pormenor ou projecto de loteamento ou ainda com projecto de obras particulares, respeitando, em qualquer caso, as disposições aplicáveis aos espaços urbanos (classe 1), cumulativamente com os constantes dos números seguintes.
2 - O dimensionamento das parcelas que, em cada operação de loteamento, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos é o que consta da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
3 - À cedência de parcelas de terreno para a Câmara Municipal aplica-se o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 25/92, de 13 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto.
Artigo 33.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Nesta categoria, o CAS e o COS têm os valores máximos de, respectivamente, 0,15 e 0,30, não podendo a área bruta de construção total por parcela, incluindo anexos, ser superior a 350 m2;
f) ...
g) ...»
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.