A primeira inovação introduzida consiste na adopção do simples despacho como forma de todos os actos que alterem ou extingam a situação dos servidores do Estado, salvo nos casos em que a lei prevê a forma de decreto para esses actos. Por cada nomeação, contrato, assalariamento; promoção, transferência ou colocação será lavrado o correspondente diploma de provimento, de modelo único, aprovado por este decreto-lei.
Deixa, pois, de haver lugar à emissão de portarias ministeriais e alvarás de assalariamento, que actualmente representam, por via de regra, a duplicação de anteriores despachos permissivos do provimento.
Quanto ao contrato, também o regime actual é radicalmente modificado: deixa aquele de efectuar-se através de celebração escrita e individual, mediante instrumento próprio, e transforma-se em contrato de adesão, jurìdicamente consumado no momento da assinatura do termo de posse. O regime contratual obedece às normas gerais definidas neste decreto e admite as cláusulas especiais julgadas pertinentes, que deverão constar do diploma de provimento. Deste modo se regulam em termos gerais uniformes, entre outras, as importantes matérias da denúncia e rescisão dos contratos.
Dentro do mesmo espírito de simplificação de formalidades, são abolidas as declarações exigidas pelo artigo 3.º da Lei 1901 e pelo Decreto-Lei 27003, e deixa de haver autos de posse e diplomas de funções públicas, passando a ser elaborado um único documento, mais simples de redigir ou preencher - o termo de posse.
2. A legislação vigente exige ainda para admissão a concursos, em muitos casos, a apresentação de numerosos documentos, cuja obtenção origina dispêndio de dinheiro e de tempo, não só para os particulares como para a própria Administração. Ora, a exigência apenas parece justificar-se - tendo em vista não só o interesse dos candidatos, como o dos próprios serviços - relativamente àqueles que, de facto, vierem a ser investidos nos cargos. Além disso, embora os documentos juntos aos requerimentos para admissão aos concursos de prestação de provas possam ser restituídos aos candidatos não aprovados, aos que desistam da nomeação e aos que não tenham obtido provimento durante o prazo de validade dos concursos, verifica-se, na prática, que a maioria dos candidatos não requer a restituição, e daí os inconvenientes resultantes de ser retida em arquivo pelos serviços documentação inteiramente inútil.
Por outro lado, afigura-se vantajoso e até mais económico não obrigar os particulares a um acesso demasiado frequente às repartições públicas, as quais ficarão, por seu turno, menos sobrecarregadas, deste modo se facilitando a melhoria da sua produtividade.
As razões indicadas levaram a prescrever que, em princípio, a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão a concursos apenas será exigida quando houver lugar ao provimento.
3. O presente diploma obedece, portanto, ao objectivo primacial de permitir o acréscimo de produtividade dos serviços, através da simplificação de formalidades burocráticas, da uniformização de procedimentos, da racionalização de certas práticas. O que tudo se traduzirá, por outro lado, em economia, celeridade e eficiência da Administração.
Como consequência do sistema agora adoptado, poupar-se-ão anualmente muitos milhares de documentos, de assinaturas, de reconhecimentos, de deslocações, de diligências as mais variadas. Assim se poupará também tempo e força de trabalho, que poderão ser aplicados em actividades mais úteis e de mais vincado interesse geral.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A nomeação, promoção, transferência, exoneração e quaisquer outros actos que alterem ou extingam a situação dos servidores civis do Estado serão feitos por despacho.
2. O disposto no número anterior não abrange os actos previstos na alínea a) do artigo 1.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
Art. 2.º - 1. Por cada nomeação, contrato, assalariamento, promoção, transferência ou colocação será lavrado diploma de provimento do modelo n.º 1 anexo ao presente decreto-lei.
2. O diploma de provimento deve ser preenchido em triplicado, destinando-se o original, visado pelo Tribunal de Contas, ao processo individual do servidor do Estado e os restantes exemplares ao arquivo do respectivo organismo e ao arquivo daquele Tribunal.
3. A assinatura do diploma de provimento poderá ser delegada pelo dirigente dos serviços em qualquer dos funcionários a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 48059, de 23 de Novembro de 1967.
Art. 3.º - 1. Os contratos de provimento consideram-se celebrados com sujeição às seguintes normas gerais, salvo as disposições que estabeleçam regime diverso e as cláusulas especiais constantes do respectivo diploma de provimento:
a) O contratado obriga-se a exercer as funções que regularmente lhe forem cometidas e fica sujeito ao estatuto legal e disciplinar dos servidores do respectivo organismo, excepto no que for incompatível com a natureza da situação contratual;
b) O contrato é válido pelo prazo de um ano, a cantar da data da posse, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado, por iguais períodos, se não for oportunamente denunciado;
c) A denúncia do contrato pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo;
d) A Administração poderá rescindir o contrato a todo o tempo, a pedido do contratado, se não resultar prejuízo para os serviços;
e) A Administração poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, por conveniência de serviço, desde que notifique o contratado com uma antecedência mínima de sessenta dias ou lhe conceda indemnização correspondente à remuneração devida durante o mesmo período.
2. A celebração do contrato, com a aceitação das normas gerais e das cláusulas especiais constantes do termo de posse, considera-se efectuada mediante a assinatura deste termo.
Art. 4.º - 1. O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos de pessoal além dos quadros, desde que sejam feitos por tempo indeterminado, ou pelo prazo de um ano ou superior, prorrogável.
2. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes pode sempre denunciá-lo, com antecedência de sessenta dias.
Art. 5.º A investidura em cargos públicos efectua-se mediante o acto de posse, no qual o empossado deverá prestar o seguinte juramento:
Juro ser fiel à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem social e política estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo, inteligência e aptidão.
Art. 6.º - 1. O acto de posse é titulado pelo respectivo termo, do modelo n.º 2, anexo ao presente diploma.
2. Os termos de posse serão lavrados em triplicado, em folhas avulsas, destinando-se o original ao arquivo do organismo e os restantes exemplares ao servidor do Estado e ao respectivo processo individual.
3. Os originais dos termos de posse deverão ser numerados em cada serviço, segundo a ordem das posses, e reunidos em livros, por anos, ou por outros períodos, segundo for mais conveniente.
Art. 7.º - 1. Os termos de posse estão sujeitos a imposto do selo, das taxas seguintes:
a) Vencimentos iguais ou superiores à letra E ... 200$00 b) Vencimentos das categorias F a R ... 150$00 c) Vencimentos da categoria S e inferiores ... 100$00 2. Para os efeitos do número anterior, considera-se apenas a remuneração principal.
3. Para os cargos remunerados exclusivamente por emolumentos, a taxa será de 100$00, salvo se a lei garantir o recebimento de quantitativo mínimo superior ao ordenado da categoria S.
4. O imposto devido será pago por estampilha fiscal, a colar e inutilizar no original do termo de posse.
Art. 8.º - 1. Ficam abolidos:
a) O auto de posse;
b) O diploma de funções públicas;
c) A declaração exigida pelo artigo 3.º da Lei 1901, de 21 de Maio de 1935;
d) A declaração exigida pelo Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
e) O alvará a que se refere a alínea d) do artigo 1.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
2. Deixa de ser devido imposto do selo pelos contratos a que se referem os artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
Art. 9.º - 1. É dispensada a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concursos, documentais ou de prestação de provas, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem relativamente a cada uma das condições, gerais ou especiais, exigidas para aquele efeito.
2. Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal.
3. O disposto no n.º 1 não impede que os serviços exijam a quaisquer candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
Art. 10.º - 1. A dispensa facultada pelo artigo anterior não abrange os documentos que se considerem indispensáveis para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação.
2. Compete ao Ministro, mediante proposta do dirigente dos serviços, definir, para cada espécie de concursos, os documentos não abrangidos pela dispensa.
Art. 11.º Dos avisos de abertura de concursos constará sempre a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão.
Art. 12.º - 1. À falta de declarações exigidas pelo n.º 1 do artigo 9.º é aplicável, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a falta de apresentação de documentos com o requerimento de admissão a concurso.
2. Não poderão ser consideradas as circunstâncias a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.
Art. 13.º - 1. A apresentação dos documentos comprovativos das condições a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, salvo nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito e no artigo 10.º, apenas será exigida aos candidatos quando houver lugar ao provimento.
2. Para esse efeito, o candidato será avisado, por ofício sob registo e com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, apresentar os documentos necessários.
3. Este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a determinar, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável ao interessado.
4. O aviso a que se refere o n.º 2 será expedido para a residência indicada no requerimento de admissão a concurso, salvo se o interessado tiver comunicado posteriormente, por escrito, outra residência.
Art. 14.º O interessado não poderá ser provido:
a) Se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo;
b) Se os documentos apresentados não fizerem prova das condições necessárias para o provimento.
Art. 15.º Os requerimentos de admissão a concurso em que seja dispensável a apresentação de documentos, nos termos do presente diploma, estão sujeitos a imposto do selo da taxa de 50$00, a pagar por estampilha, além do selo do papel.
Art. 16.º As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944.
Art. 17.º - 1. Os candidatos aprovados em concurso poderão desistir da primeira vaga para que sejam chamados, passando, neste caso, para o último lugar da lista de classificação ou graduação.
2. A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.
3. A desistência deverá ser manifestada por escrito.
Art. 18.º - 1. O candidato reprovado em concurso de promoção só pode ser admitido a novo concurso para a mesma categoria, ou para a imediata, decorrido o prazo de um ou três anos, sobre a data da última prova, conforme se tratar de primeira ou segunda reprovação.
2. O candidata reprovado em três concursos de promoção para o mesmo lugar não poderá ser admitido a novo concurso.
Art. 19.º Os contratos celebrados anteriormente a 1 de Janeiro de 1970 que forem prorrogados depois desta data consideram-se submetidos ao regime estabelecido nos artigos 3.º e 4.º a partir dessa prorrogação.
Art. 20.º Este diploma aplica-se aos serviços dos governos civis, das autarquias locais e das administrações de bairros, salvo o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º Art. 21.º Mediante despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do Secretariado da Reforma Administrativa, poderão ser aprovados e tornados obrigatórios modelos de requerimentos para admissão aos concursos.
Art. 22.º - 1. Os modelos anexos ao presente diploma poderão ser substituídos ou alterados por despacho do Presidente do Conselho.
2. Os impressos dos modelos referidos no n.º 1, bem como dos previstos no artigo 21.º, constituirão exclusivo da Imprensa Nacional.
Art. 23.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Secretariado da Reforma Administrativa.
24.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 19 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.(ver documento original) Presidência do Conselho, 19 de Novembro de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.