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Portaria 491/73, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Técnico Especialista dos Quadros de Pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e do Secretariado da Administração Pública.

Texto do documento

Portaria 491/73

de 19 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 147/73, de 5 de Abril, aprovar o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Técnico Especialista dos Quadros de Pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e do Secretariado da Administração Pública.

Presidência do Conselho, 5 de Julho de 1973. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.

Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Técnico

Especialista dos Quadros de Pessoal do Secretariado Técnico da Presidência

do Conselho e do Secretariado da Administração Pública.

Da abertura dos concursos

Artigo 1.º - 1. Os lugares de técnico especialista dos quadros de pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e do Secretariado da Administração Pública são providos mediante concurso documental, nos termos do Decreto-Lei 147/73, de 5 de Abril, e do presente Regulamento.

2. A abertura dos concursos será autorizada por despacho ministerial, mediante proposta do director ou director-geral respectivo.

Art. 2.º - 1. Os concursos serão anunciados no Diário do Governo e os candidatos terão o prazo de quinze dias, a contar da publicação do correspondente aviso de abertura, para apresentarem, nos serviços administrativos, requerimento endereçado ao director ou director-geral respectivo, solicitando admissão aos mesmos.

2. Dos avisos de abertura dos concursos constarão:

a) As condições de admissão e a indicação do Diário do Governo onde se encontra publicado o presente Regulamento;

b) Os elementos que devam constar dos requerimentos de admissão;

c) O prazo para apresentação dos requerimentos;

d) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

e) Os elementos que devam ser apresentados para efeitos de apreciação do curriculum dos candidatos;

f) O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;

g) Os tipos de especialização requeridos;

h) O número de vagas a prover;

i) O prazo para apresentação de reclamações ou recursos;

j) As preferências a atender para efeitos de classificação dos concorrentes.

Dos elementos a apresentar para efeitos de apreciação dos candidatos

Art. 3.º - 1. Juntamente com o requerimento de admissão aos concursos, do qual constarão os elementos relativos à identificação dos candidatos, estes deverão apresentar o respectivo curriculum documentado, englobando, devidamente discriminados, os seguintes elementos:

a) Formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, ano e classificação de curso;

b) Preparação profissional alcançada após a formação de base, com indicação dos cursos, estágios, colóquios ou outras acções formativas em que hajam participado;

c) Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza e características, dos sectores, departamentos ou instituições onde a mesma se desenvolveu, bem como do correspondente tempo de serviço;

d) Participação em missões de representação nacional no estrangeiro, bem como em comissões ou grupos de trabalho relacionados com a natureza dos cargos a prover;

e) Estudos ou publicações elaborados, com indicação sumária dos assuntos nos mesmos tratados;

f) Quaisquer outros elementos comprovativos de preparação especial que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.

2. Não carecem de ser selados os documentos referidos no número anterior.

3. Juntamente com o curriculum os candidatos deverão entregar seis exemplares dos elementos indicados na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, que se relacionem com a natureza dos cargos a prover, destinando-se um ao processo individual e os restantes a serem distribuídos pelos membros do júri.

4. Havendo estudos ou publicações em co-autoria deverá ser indicada a parte que coube ao candidato.

Das decisões sobre a admissão aos concursos

Art. 4.º - 1. À medida que forem recebidos os requerimentos de admissão, o júri verificará os processos relativos a cada candidato e, nos casos em que se verifiquem deficiências ou irregularidades, marcará prazos não inferiores a três dias nem superiores a dez, para que as mesmas possam ser supridas ou sanadas, devendo as comunicações respectivas ser feitas por meio de ofício expedido sob registo e com aviso de recepção.

2. Uma vez completada a organização dos processos, o júri reunirá para verificação das condições de admissibilidade dos concorrentes, elaborando a lista provisória dos candidatos admitidos ou excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário do Governo nos oito dias seguintes ao da deliberação.

3. No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão.

4. Não havendo reclamações, nos oito dias seguintes ao do último dia do prazo concedido para apresentação das mesmas será enviada para publicação no Diário do Governo a declaração de conversão da lista provisória em definitiva.

Art. 5.º - 1. Das decisões do júri poderão os interessados reclamar, no prazo de oito dias a contar da publicação da lista provisória no Diário do Governo, mediante requerimento em que exponham os fundamentos da reclamação.

2. As reclamações, se não forem atendidas pelo júri, serão informadas por este e submetidas a despacho ministerial.

3. As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção.

Art. 6.º Nos oito dias seguintes ao das decisões sobre as reclamações, se as houver, será elaborada e enviada para publicação no Diário do Governo a lista definitiva dos candidatos.

Do júri dos concursos

Art. 7.º - 1. O júri dos concursos será constituído pelo director ou director-geral, que será o presidente, por dois funcionários do quadro de pessoal do mesmo organismo com categoria não inferior à da letra E e ainda por duas individualidades de reconhecida competência em matérias relacionadas com as funções inerentes aos lugares a prover.

2. Os membros do júri, serão designados por despacho ministerial, possuindo o presidente voto de qualidade.

3. O júri será secretariado pelo funcionário designado pelo director ou director-geral.

4. Os membros do júri terão direito à remuneração que vier a ser fixada em despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.

Art. 8.º - 1. O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes pelo menos quatro dos seus membros.

2. Das sessões do júri serão lavradas actas em livro especial, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas, incluindo as decisões sobre a classificação dos candidatos.

Da apreciação e classificação dos candidatos

Art. 9.º - 1. As provas documentais dos concursos a que se refere o presente Regulamento consistem na apreciação do curriculum dos candidatos, tendo em vista determinar as respectivas qualificações técnicas ou científicas relacionadas com a natureza dos cargos a prover.

2. Para a determinação das qualificações, o júri terá particularmente em conta o grau de preparação especializada dos candidatos, avaliado através das habilitações especiais e da experiência profissional adquirida em serviço, bem como por intermédio do valor dos trabalhos da sua autoria.

3. O júri poderá solicitar aos candidatos a apresentação de elementos complementares, bem como realizar entrevistas pessoais, sempre que tal se torne necessário para a apreciação a que se refere o presente artigo.

Art. 10.º - 1. Finda a apreciação a que se refere o artigo anterior, que deverá ter lugar nos trinta dias subsequentes ao encerramento dos concursos, os candidatos serão classificados de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que não consigam nota superior ou igual a 10.

2. Aos candidatos que sejam funcionários do quadro técnico do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho ou do Secretariado da Administração Pública serão atribuídos 0,25 valores por cada ano de serviço naquele quadro, desde que tenham tido sempre boa informação de serviço.

3. Se a classificação final dos candidatos a que se refere o número anterior for superior a 20 será a mesma arredondada para este valor.

Art. 11.º - 1. Das deliberações do júri cabe recurso para o Presidente do Conselho, interposto no prazo de oito dias a contar da data da publicação das listas de classificação.

2. Os recursos referidos no presente artigo têm efeito suspensivo.

Art. 12.º - 1. As listas de classificação serão enviadas para publicação no Diário do Governo nos oito dias seguintes ao da deliberação do júri.

2. Só será publicada a lista dos candidatos aprovados, ordenados segundo a respectiva classificação final.

Das preferências a atender na ordem de classificação dos candidatos

Art. 13.º Em igualdade de valorização constituem condições de preferência a observar para efeitos de classificação dos concorrentes, para além das regulamentadas em lei geral:

a) Prestar serviço no Secretariado Técnico da Presidência do Conselho ou no Secretariado da Administração Pública;

b) Prestar ou haver prestado serviço com boa informação em qualquer outro serviço ou organismo do Estado, organismos de coordenação económica ou autarquias locais;

c) Ter mais tempo de serviço no caso das alíneas anteriores.

O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/19/plain-231672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-05 - Decreto-Lei 147/73 - Presidência do Conselho

    Define as categorias de especialista, de investigador e de técnico especialista, no âmbito das carreiras médicas e de investigação, e regula a forma de provimento dos correspondentes lugares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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