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Decreto-lei 147/73, de 5 de Abril

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Sumário

Define as categorias de especialista, de investigador e de técnico especialista, no âmbito das carreiras médicas e de investigação, e regula a forma de provimento dos correspondentes lugares.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/73

de 5 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As designações de especialista e investigador são reservadas para as correspondentes categorias profissionais no âmbito das carreiras médicas e de investigação.

2. A actual categoria de técnico especialista, quando integrada nas carreiras referidas no número anterior, passa a denominar-se de especialista.

Art. 2.º - 1. A designação de técnico especialista destina-se à correspondente categoria profissional das carreiras técnicas de nível superior remunerada pela letra E.

2. A actual categoria de especialista, quando afecta a carreiras técnicas, toma a designação de técnico especialista.

3. O disposto no número anterior aplica-se às categorias de investigador remuneradas pelas letras E e D, que não se integrem em carreiras de investigação.

4. Os actuais investigadores remunerados pela letra D que, nos termos do número precedente, venham a tomar a designação de técnicos especialistas, continuarão a auferir o ordenado correspondente àquela letra, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem, criando-se em sua substituição igual número de lugares remunerados pela letra E.

Art. 3.º Os lugares de técnico especialista serão providos, mediante concurso documental, destinado a apurar os candidatos que hajam alcançado um alto grau de preparação especializada e de experiência nas matérias que directamente respeitem às funções a exercer.

Art. 4.º Aos concursos para os lugares de técnico especialista poderão candidatar-se não só os funcionários da categoria imediatamente inferior, como os indivíduos habilitados com curso superior adequado às respectivas funções, que satisfaçam às condições do artigo anterior.

Art. 5.º As leis orgânicas dos serviços cujos quadros de pessoal incluam a categoria de técnico especialista deverão concretizar a matéria da respectiva especialidade e, bem assim, as habilitações escolares e qualificações profissionais exigíveis aos candidatos àqueles lugares.

Art. 6.º - 1. O concurso previsto nos artigos 3.º e 4.º consistirá na apreciação do curriculum dos candidatos e de trabalhos da sua autoria, de índole técnica ou científica, relacionados com a natureza dos cargos a prover, que os candidatos deverão apresentar.

2. O júri será constituído pelas individualidades designadas pelo Ministro ou Secretário de Estado competente, que aprovará, por portaria, a regulamentação dos concursos.

Art. 7.º Mantém-se em vigor a legislação aplicável ao provimento dos actuais lugares de especialista e técnico especialista integrados em carreiras médicas e de investigação, desde que nela se não estabeleçam exigências menos rigorosas do que as previstas neste diploma para acesso à categoria de técnico especialista.

Art. 8.º - 1. As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho, ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa.

2. Nos departamentos onde à data da publicação do presente diploma exista a categoria de especialista ou de técnico especialista à qual se não deva aplicar a doutrina dos artigos 3.º a 6.º os Ministros competentes, por portaria, alterarão a designação da categoria para a de técnico-chefe ou técnico principal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/05/plain-238393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238393.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-10 - Portaria 469/73 - Presidência do Conselho - Gabinete da Área de Sines

    Altera a designação de técnico especialista constante do quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, anexo ao Decreto n.º 355/72, para a de técnico principal.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-17 - Decreto-Lei 359/73 - Presidência do Conselho

    Define as condições de recrutamento para os lugares de técnico especialista e chefe dos serviços administrativos do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-19 - Portaria 491/73 - Presidência do Conselho

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Técnico Especialista dos Quadros de Pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e do Secretariado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-16 - Portaria 565/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Manda alterar para a de técnico principal a designação da categoria de especialista do quadro do pessoal técnico da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Portaria 776/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Secretaria-Geral

    Altera para técnico principal a categoria de especialista constante do quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-28 - Portaria 462/75 - Ministério da Administração Interna

    Altera a designação da categoria de técnico especialista para a de técnico principal.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-15 - Portaria 577/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Altera a designação de três lugares da categoria de técnico especialista, do quadro único da Secretaria de Estado da Comunicação Social, para a de técnico principal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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