de 5 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. As designações de especialista e investigador são reservadas para as correspondentes categorias profissionais no âmbito das carreiras médicas e de investigação.
2. A actual categoria de técnico especialista, quando integrada nas carreiras referidas no número anterior, passa a denominar-se de especialista.
Art. 2.º - 1. A designação de técnico especialista destina-se à correspondente categoria profissional das carreiras técnicas de nível superior remunerada pela letra E.
2. A actual categoria de especialista, quando afecta a carreiras técnicas, toma a designação de técnico especialista.
3. O disposto no número anterior aplica-se às categorias de investigador remuneradas pelas letras E e D, que não se integrem em carreiras de investigação.
4. Os actuais investigadores remunerados pela letra D que, nos termos do número precedente, venham a tomar a designação de técnicos especialistas, continuarão a auferir o ordenado correspondente àquela letra, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem, criando-se em sua substituição igual número de lugares remunerados pela letra E.
Art. 3.º Os lugares de técnico especialista serão providos, mediante concurso documental, destinado a apurar os candidatos que hajam alcançado um alto grau de preparação especializada e de experiência nas matérias que directamente respeitem às funções a exercer.
Art. 4.º Aos concursos para os lugares de técnico especialista poderão candidatar-se não só os funcionários da categoria imediatamente inferior, como os indivíduos habilitados com curso superior adequado às respectivas funções, que satisfaçam às condições do artigo anterior.
Art. 5.º As leis orgânicas dos serviços cujos quadros de pessoal incluam a categoria de técnico especialista deverão concretizar a matéria da respectiva especialidade e, bem assim, as habilitações escolares e qualificações profissionais exigíveis aos candidatos àqueles lugares.
Art. 6.º - 1. O concurso previsto nos artigos 3.º e 4.º consistirá na apreciação do curriculum dos candidatos e de trabalhos da sua autoria, de índole técnica ou científica, relacionados com a natureza dos cargos a prover, que os candidatos deverão apresentar.
2. O júri será constituído pelas individualidades designadas pelo Ministro ou Secretário de Estado competente, que aprovará, por portaria, a regulamentação dos concursos.
Art. 7.º Mantém-se em vigor a legislação aplicável ao provimento dos actuais lugares de especialista e técnico especialista integrados em carreiras médicas e de investigação, desde que nela se não estabeleçam exigências menos rigorosas do que as previstas neste diploma para acesso à categoria de técnico especialista.
Art. 8.º - 1. As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho, ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa.
2. Nos departamentos onde à data da publicação do presente diploma exista a categoria de especialista ou de técnico especialista à qual se não deva aplicar a doutrina dos artigos 3.º a 6.º os Ministros competentes, por portaria, alterarão a designação da categoria para a de técnico-chefe ou técnico principal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.