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Decreto-lei 520/70, de 5 de Novembro

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Sumário

Determina que seja aplicável a todo o pessoal civil das unidades, órgãos e estabelecimentos, incluindo os fabris, do Departamento da Defesa Nacional, dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica o Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, que simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 520/70

de 5 de Novembro

Os princípios que orientam a doutrina contida no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, encerram uma doutrina genérica que impõe a sua aplicação aos servidores civis dos departamentos militares, objectivo que se visa com a publicação do presente diploma.

Aliás, neste campo, a especial estrutura das instituições militares não apresenta dificuldades de relevo a que se proceda a uma directa aplicação das normas contidas no referido decreto-lei. Daqui, que o presente diploma se limite a conter, além da definição de um princípio geral, um pequeno número de adaptações que era necessário considerar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, é aplicável a todo o pessoal civil das unidades, órgãos e estabelecimentos, incluindo os fabris, do Departamento da Defesa Nacional, dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, com as adaptações constantes dos artigos seguintes:

Art. 2.º - 1. A competência para a prática dos actos referidos no artigo 1.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49307 pertence ao titular do departamento respectivo ou à entidade em que este delegue.

2. O assalariamento de pessoal eventual é da competência dos comandantes, directores ou chefes dos respectivos serviços, de acordo com as necessidades próprias das unidades, órgãos ou estabelecimentos, respectivamente, e as disponibilidades orçamentais.

Art. 3.º O diploma de provimento é assinado pelo comandante, director ou chefe dos respectivos serviços.

Art. 4.º Compete ao titular do Departamento, mediante proposta do comandante, director ou chefe dos respectivos serviços, definir, para cada espécie de concurso, os documentos não abrangidos pela dispensa prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 49397.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/05/plain-243338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-28 - Portaria 702/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina as normas para o recrutamento de pessoal técnico hospitalar para a Direcção do Serviço de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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