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Portaria 702/75, de 28 de Novembro

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Sumário

Determina as normas para o recrutamento de pessoal técnico hospitalar para a Direcção do Serviço de Saúde.

Texto do documento

Portaria 702/75

de 28 de Novembro

Convindo regulamentar o recrutamento do pessoal técnico hospitalar referido na alínea 1) do n.º III do mapa 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 525/75, de 25 de Setembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º - 1. A admissão do pessoal técnico hospitalar a que se refere a alínea 1) do n.º III do mapa 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 525/75, de 25 de Setembro, realiza-se por concurso documental.

2. Os concursos serão anunciados por meios adequados de informação, atentas as disposições do Decreto-Lei 520/70, de 5 de Novembro.

3. Os anúncios devem esclarecer os concorrentes acerca das condições de admissão e outras prescrições de interesse contidas neste despacho e tomar em consideração os preceitos simplificadores constantes do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

4. Deve igualmente constar dos anúncios que os interessados podem obter informações mais pormenorizadas na Direcção do Serviço de Pessoal (Secção de Pessoal Civil) e na Direcção do Serviço de Saúde (1.ª Repartição).

2.º São condições de admissão ao concurso, além dos requisitos gerais fixados no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, os seguintes:

1. Para pessoal técnico de acção médica:

a) Ser licenciado em Medicina;

b) Não completar 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano em que for aberto o concurso.

2. Para pessoal técnico de enfermagem:

a) Enfermeiros de 3.ª classe:

1) Ter o curso de auxiliar de enfermagem;

2) Não completar 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano em que for aberto o concurso;

b) Enfermeiros de 2.ª classe e de superior categoria:

1) Ter o curso geral de enfermagem;

2) Não completar 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano em que for aberto o concurso.

3. Para pessoal técnico de laboratório:

a) Técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe:

1) Ter um curso superior adequado;

2) Ter, pelo menos, um ano de prática profissional contínua e experiência comprovada;

b) Preparador de laboratório:

1) Ter o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente;

2) Ter a habilitação do curso de preparadores de análises;

3) Não completar 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano em que for aberto o concurso.

4. Para pessoal técnico de radiologia:

a) Técnico de radiologia:

1) Ter o curso de técnico de radiologia;

2) Não completar 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano em que for aberto o concurso;

b) Encarregado de câmara escura:

1) Ter o curso de encarregado de câmara escura;

2) Não completar 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano em que for aberto o concurso.

5. Para pessoal técnico de electrodiagnóstico:

a) Primeiro-técnico de electrodiagnóstico:

1) Ter o curso de técnico de electrodiagnóstico;

2) Ter dois anos de bom e efectivo serviço;

3) Não completar 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano em que for aberto o concurso.

6. Para pessoal técnico de reabilitação:

a) Fisioterapeuta de 2.ª classe:

1) Ter o curso de técnico de fisioterapia;

2) Ter dois anos de bom e efectivo serviço;

3) Não completar 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano em que for aberto o concurso.

7. Para pessoal técnico de psicologia:

a) Técnico superior de laboratório de 1.ª classe:

1) Ter o curso de psicopatologia;

2) Ter dois anos de prática profissional contínua e experiência comprovada;

3) Não completar 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano em que for aberto o concurso.

8. Para técnico de dietética:

a) Ter o curso de dietética;

b) Ter dois anos de bom e efectivo serviço;

c) Não completar 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano em que for aberto o concurso.

9. São dispensados da condição de idade limite não superior a 35 anos para admissão de pessoal todos os funcionários pertencentes aos organismos do Estado e autarquias locais que já desempenhem as funções de sua especialidade técnica, desde que tenham mais de cinco anos de serviço efectivo, possuam as habilitações legais e boas informações dos chefes sob cujas ordens sirvam.

3.º - 1. Os requerimentos para admissão ao concurso são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (em papel selado, acompanhado de uma estampilha fiscal de 50$00) e deles devem constar, além da identificação completa dos requerentes, uma declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem às condições de admissão referidas no n.º 3 e, ainda, referência a quaisquer especialidades que porventura possuam, embora não tenham sido exigidas.

2. Os requerimentos, e bem assim os documentos mencionados no n.º 3 e outros que possam influir na classificação final dos concorrentes, serão entregues na Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, de harmonia com o que for estabelecido no anúncio do concurso, contra recibo.

4.º A Direcção do Serviço de Pessoal providenciará no sentido de os concorrentes serem sujeitos a inspecção médica, de acordo com o despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea de 24 de Março de 1975.

5.º Os processos dos concorrentes julgados aptos sob o ponto de vista médico-sanitário, depois de devidamente instruídos na parte administrativa, são remetidos pela Direcção de Serviço de Pessoal ao presidente do júri de apreciação nomeado ad hoc pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou, por sua delegação, pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pes), por proposta da Direcção do Serviço de Saúde.

6.º O júri de apreciação será constituído pelos seguintes oficiais:

Presidente - Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Saúde.

Vogais:

Chefe da 3.ª secção da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Saúde;

Oficiais da especialidade técnica do concorrente.

7.º - 1. Para efeitos de admissão, o júri ordenará separadamente, de acordo com a especialização técnica e segundo as classificações finais obtidas nos respectivos cursos; em caso de igualdade dessas classificações, é dada preferência, pela seguinte ordem de prioridade, às concorrentes que tenham:

a) Frequentado com aproveitamento especializações e estágios que interessem à sua diferenciação técnica e à Força Aérea e não constituam condições de admissão;

b) Condições abrangidas pelo disposto no artigo 52.º da Lei do Serviço Militar e no artigo 10.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio;

c) Ser viúva ou filho de militar de qualquer dos ramos das forças armadas morto em serviço, com preferência para as viúvas ou filhos de militares da Força Aérea;

d) Ser viúva ou filho de militar de qualquer dos ramos das forças armadas, com preferência para as viúvas e filhos de militares da Força Aérea;

e) Prestar ou haver prestado serviço com boas informações em quaisquer organismos do Estado ou autarquias locais, com preferência se a prestação de serviço tiver sido na Força Aérea;

f)Ter maior tempo de serviço na Força Aérea;

g) Ter maiores habilitações literárias;

h) Ter maiores encargos familiares.

2. As preferências indicadas no número anterior não se acumulam; só se recorrerá à segunda quando existam dois ou mais concorrentes em igualdade de condições relativamente à primeira, e de igual modo se procederá relativamente às seguintes.

3. As reclamações sobre qualquer acto de concurso devem ser apresentadas ao presidente do júri no prazo de vinte e quatro horas sobre o conhecimento do facto que as motivou.

4. Realizado o apuramento, será o processo do concurso devolvido à Direcção do Serviço de Pessoal, que, por sua vez, após informação pertinente, o enviará ao Estado-Maior da Força Aérea, a fim de ser submetido à decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou, por sua delegação, ao Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pes).

8.º O ingresso para os quadros faz-se, respectivamente:

1. Para pessoal técnico de acção médica:

Entre os licenciados em Medicina com as especialidades a indicar pela Direcção do Serviço de Saúde, de acordo com as necessidades do serviço.

2. Para pessoal técnico de enfermagem:

Entre os enfermeiros com as condições descritas nos n.os 2.º, 2, a), e 2.º, 2, b), respectivamente para enfermeiros de 3.ª classe e de 2.ª classe, fazendo-se o recrutamento simultaneamente para estas duas classes de acordo com as necessidades do Núcleo Hospitalar Especializado, a indicar pela Direcção do Serviço de Saúde.

3. Para pessoal técnico de laboratório:

Entre os técnicos auxiliares de laboratório com as condições descritas nos n.os 2.º, 3, a), e 2.º, 3, b), respectivamente para técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe e preparador de 2.ª classe.

4. Para pessoal técnico de radiologia:

Entre o pessoal com as condições descritas nos n.os 2.º, 4, a), e 2.º, 4, b), respectivamente para segundo-técnico de radiologia e para encarregado de câmara escura.

5. Para pessoal técnico de electrodiagnóstico:

Entre o pessoal com as condições descritas no n.º 2.º, 5, a).

6. Para pessoal técnico de reabilitação:

Entre o pessoal com as condições descritas no n.º 2.º, 6, a).

7. Para pessoal técnico de psicologia:

Entre o pessoal com as condições descritas no n.º 2.º, 7, a).

8. Para pessoal técnico de dietética:

Entre o pessoal com as condições descritas no n.º 2.º, 8, a).

9.º Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações literárias requeridas, o provimento poderá recair em indivíduos que, além de satisfazerem todas as restantes condições gerais para provimento em cargos públicos, possuam um curriculum profissional que satisfaça as condições técnicas referidas no n.º 2.º, curriculum obtido, de preferência, em serviço na Força Aérea.

Neste caso é obrigatório que o júri de apreciação justifique em acta este tipo de admissão.

10.º O acesso, variável de acordo com as categorias e especialidade, é feito como segue:

1. O acesso à categoria de chefe do serviço efectua-se de entre os médicos especialistas, por concurso documental.

2 - a) O acesso à categoria de enfermeiro-chefe efectua-se de entre os enfermeiros-subchefes, por concurso documental, mediante, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) O acesso à categoria de enfermeiro-subchefe efectua-se de entre os enfermeiros de 1.ª classe, por concurso documental, mediante, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) O acesso à categoria de enfermeiro de 1.ª classe efectua-se de entre os enfermeiros de 2.ª classe, por concurso documental, mediante, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) O acesso à categoria de enfermeiro de 2.ª classe efectua-se de entre os enfermeiros de 3.ª classe, por concurso documental, mediante, pelo menos, três anos de bom e efectvio serviço na categoria e aprovação em curso adequado.

3 - a) O acesso à categoria de preparador de 1.ª classe (técnico auxiliar de laboratório) efectua-se de entre os preparadores de 2.ª classe, por concurso documental, após, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b) O acesso à categoria de técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe efectua-se por concurso.

4 - a) O acesso à categoria de primeiro-técnico de radiologia efectua-se de entre os segundos-técnicos de radiologia, por concurso documental, após, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço;

b) O acesso à categoria de encarregado de câmara escura efectua-se por concurso.

5. O acesso às categorias de primeiro-técnico de electrodiagnóstico, de fisioterapeuta de 2.ª classe, de técnico superior de laboratório de 1.ª classe e de técnico de dietética efectua-se por concurso.

Estado-Maior da Força Aérea, 19 de Novembro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/28/plain-223629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-05 - Decreto-Lei 520/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que seja aplicável a todo o pessoal civil das unidades, órgãos e estabelecimentos, incluindo os fabris, do Departamento da Defesa Nacional, dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica o Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, que simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-25 - Decreto-Lei 525/75 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-09 - Portaria 499/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção à alínea b) do parágrafo 4 da regra 2.ª da Portaria n.º 702/75, de 28 de Novembro, que determina as normas para o recrutamento de pessoal técnico hospitalar para a Direcção do Serviço de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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