Decreto-Lei 418/71
de 30 de Setembro
Convindo harmonizar as condições de prestação de serviço do pessoal civil da Força Aérea com as existentes noutros departamentos;
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;
Considerando o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 409/70, de 25 de Agosto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 26.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º O pessoal civil referido nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), h'), i) e l), assim como o referido nos n.os 1), 2), 8) e 9) da alínea j) e nos n.os 1) e 2) da alínea k), todos do artigo anterior, é provido por contrato válido pelo prazo de um ano, que se considera tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias.
§ 1.º O restante pessoal civil serve na Força Aérea em regime de assalariamento.
§ 2.º Para os punidos disciplinar ou judicialmente a prorrogação do contrato carece de deferimento de requerimento apresentado pelo interessado.
§ 3.º O pessoal civil referido no corpo deste artigo, com mais de seis anos de serviço e informações favoráveis relativamente à formação moral, comportamento disciplinar e aptidão profissional, pode ser nomeado vitalìciamente por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante requerimento do interessado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 22 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.