A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 418/71, de 30 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 41492 de 31 de Dezembro de 1957, que reajustou os quadros efectivos da Força Aérea, no referente ao provimento do pessoal civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 418/71
de 30 de Setembro
Convindo harmonizar as condições de prestação de serviço do pessoal civil da Força Aérea com as existentes noutros departamentos;

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

Considerando o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 409/70, de 25 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 26.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º O pessoal civil referido nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), h'), i) e l), assim como o referido nos n.os 1), 2), 8) e 9) da alínea j) e nos n.os 1) e 2) da alínea k), todos do artigo anterior, é provido por contrato válido pelo prazo de um ano, que se considera tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias.

§ 1.º O restante pessoal civil serve na Força Aérea em regime de assalariamento.

§ 2.º Para os punidos disciplinar ou judicialmente a prorrogação do contrato carece de deferimento de requerimento apresentado pelo interessado.

§ 3.º O pessoal civil referido no corpo deste artigo, com mais de seis anos de serviço e informações favoráveis relativamente à formação moral, comportamento disciplinar e aptidão profissional, pode ser nomeado vitalìciamente por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante requerimento do interessado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 22 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-25 - Decreto-Lei 409/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula o funcionamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, constituído pelo Decreto-Lei n.º 408/70, de 25 de Agosto - Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, que reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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