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Decreto-lei 409/70, de 25 de Agosto

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Sumário

Regula o funcionamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, constituído pelo Decreto-Lei n.º 408/70, de 25 de Agosto - Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, que reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 409/70

Considerando que o Decreto-Lei 408/70, de 25 de Agosto de 1970, instituiu o Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea com uma direcção e inspecção, uma Comissão Consultiva de Estatística da Força Aérea e delegações da direcção, centros mecanográficos e secções de mecanografia e de estatística;

Considerando que o mesmo diploma prescreve que diploma especial regulará a composição e constituição pormenorizadas dos organismos criados, estabelecerá as normas reguladoras da sua actividade e reajustará, em conformidade, os quadros de pessoal da Força Aérea;

Considerando ainda que o funcionamento do Serviço obriga a especializar e manter em funções de mecanografia e de estatística oficiais profundamente conhecedores de outras actividades da Força Aérea e a dispor de pessoal civil habilitado em mecanografia;

Tendo também em atenção a experiência já adquirida pela Força Aérea na aplicação da mecanografia e serviços próprios e a matéria que se encontra estabelecida para serviços de mecanografia e de estatística noutros departamentos do Estado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Das especialidades do pessoal

Artigo 1.º - 1. O Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea compreende pessoal militar e civil contratado.

2. O pessoal militar destina-se principalmente a funções de direcção, chefia, análise e programação, e o pessoal civil, a funções de secretaria e de mecanografia.

Art. 2.º São introduzidas as seguintes alterações ao Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957:

a) É adicionada à alínea c) «Técnicos» dos artigos 5.º, I) «Oficiais», e 9.º, I) «Oficiais milicianos», a especialidade:

4) De mecanografia e estatística;

b) É suprimida na alínea h) do artigo 25.º a especialidade:

5) Mecanógrafos;

c) São intercaladas, entre as alíneas h) e i) do mesmo artigo 25.º, as seguintes especialidades:

h') Pessoal de mecanografia:

1) Programadores de mecanografia;

2) Operadores de mecanografia;

3) Monitores de mecanografia;

4) Mecanógrafos.

Art. 3.º A especialidade de mecanografia e estatística é atribuída a oficiais de quadros permanentes, no grau de analista-programador, e a oficiais milicianos, no grau de programador, que exibam o certificado de aprovação num curso de programação de equipamento e processamento de dados bastantes para a exploração do equipamento mecanográfico utilizado na Força Aérea e obtenham aproveitamento em estágios de mecanografia e estatística estabelecidos conforme os graus.

Art. 4.º As especialidades de mecanografia que podem ser atribuídas ao pessoal civil exigem a apresentação de certificados de aprovação em cursos bastantes para a exploração do equipamento mecanográfico utilizado na Força Aérea, conforme os seguintes graus:

a) Programador ou operador-chefe: cursos de operador de máquinas e de programação de equipamento e processamento de dados;

b) Primeiro-operador ou segundo-operador: curso de operador de máquinas;

c) Monitor ou primeiro-mecanógrafo ou segundo-mecanógrafo: cursos de máquinas de perfuração e verificação de cartões e de máquinas de contabilidade;

d) Terceiro-mecanógrafo: curso de máquinas de perfuração e verificação de cartões.

Dos quadros de pessoal, organização e efectivos

Art. 5.º - 1. O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e civil contratado destinado à constituição do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea é o constante do mapa 1 anexo ao presente decreto-lei.

2. O recrutamento de pessoal militar e civil a que se refere o n.º 1 deste artigo será efectuado gradualmente e à medida que os trabalhos de mecanização se forem ampliando, o que deverá ser reconhecido por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 6.º O quadro permanente de oficiais técnicos de mecanografia e estatística é o que consta da alínea 2) do n.º 1) do mapa 1 anexo ao presente decreto-lei.

Art. 7.º O quadro, categorias e ordenados mensais do pessoal civil contratado de mecanografia são os que constam do mapa 2 anexo ao presente decreto-lei.

Art. 8.º - 1. O pessoal discriminado no mapa 1 anexo ao presente decreto-lei é aumentado aos efectivos da Força Aérea e integrado nos mapas I e V anexos ao Decreto-Lei 42066, de 29 de Dezembro de 1958, conforme as especialidades, nos quadros de oficiais pilotos aviadores técnicos de mecanografia e estatística e do serviço geral e nos de pessoal civil contratado de secretaria, de mecanografia e menor.

2. Quando nos quadros de oficiais técnicos de mecanografia e estatística ou de civis contratados de mecanografia se verificarem, em determinados graus hierárquicos ou classes, vacaturas que não possam ser preenchidas por falta de candidatos com as necessárias condições, podem tais vacaturas ser ocupadas por pessoal dos mesmos quadros de graus hierárquicos ou categorias inferiores.

Art. 9.º Para execução de determinadas tarefas ou em vista à formação de reservas de mobilização devidamente treinadas, pode ser destinado ao Serviço de Mecanografia e Estatística pessoal além dos quadros aprovados por lei que deva prestar serviço nas fileiras, em especial se possuir habilitações em mecanografia, estatística ou afins destas.

Art. 10.º Sempre que as necessidades do Serviço de Mecanografia e Estatística o aconselharem, poderão ser contratados, além dos quadros, técnicos nacionais ou estrangeiros, nas condições fixadas por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, com o acordo do Ministro das Finanças, e, quando a urgência ou o volume dos trabalhos o exigir, poderá o mesmo Serviço recorrer a pessoal eventual, ao regime de horas extraordinárias ou também à prestação de serviços por empresas da especialidade, mediante prévia autorização de despesas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, em face das disponibilidades de verbas que serão inscritas anualmente para estes efeitos nos orçamentos da Força Aérea.

Art. 11.º O quadro de pessoal militar permanente e civil contratado da direcção do Serviço de Mecanografia e Estatística e o seu preenchimento serão autorizados por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, dentro dos efectivos fixados no n.º 1 do artigo 5.º e de harmonia com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 12.º - 1. A organização e efectivos das delegações da direcção do Serviço de Mecanografia e Estatística, bem como a constituição dos centros mecanográficos e das secções de mecanografia e/ou de estatística em órgãos estranhos à direcção do Serviço, serão autorizados, harmònicamente com o n.º 2 do artigo 5.º, por portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica ou do Ministro do Ultramar e do mesmo Secretário de Estado, conforme sejam constituídos na metrópole ou no ultramar.

2. Podem ser destinados aos centros e secções referidos no n.º 1 deste artigo constituídos em órgãos metropolitanos da 1.ª Região Aérea oficiais técnicos de mecanografia e estatística e civis contratados operadores de mecanografia e mecanógrafos desde que, no total, os efectivos da direcção do Serviço e destes centros e secções se contenham nos efectivos fixados pelo artigo 5.º para a constituição do Serviço.

3. As portarias referidas no n.º 1 deste artigo respeitantes à constituição de centros e secções em órgãos metropolitanos da 1.ª Região Aérea estranhos à direcção do Serviço reajustarão a organização e os efectivos autorizados para esses órgãos, de forma a que estes incluam aqueles centros e secções.

4. Podem ser destinados às delegações da direcção do Serviço e aos centros e secções referidos no n.º 1 deste artigo constituídos em regiões ou zonas aéreas ultramarinas oficiais técnicos de mecanografia e estatística do quadro permanente e milicianos e pessoal civil contratado de secretaria, operadores de mecanografia e mecanógrafos, desde que os quadros de pessoal autorizados para aquelas regiões ou zonas aéreas sejam aumentados em conformidade.

Dos oficiais técnicos de mecanografia e estatística

Art. 13.º Podem ingressar no quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística fixado no artigo 6.º, sendo abatidos aos quadros de origem, os oficiais com mais de oito anos de serviço efectivo como oficial dos quadros permanentes de engenheiros, intendência e contabilidade, pilotos navegadores, técnicos, serviço geral e, ainda, no caso de perda de aptidão para o serviço de voo, pilotos aviadores.

Art. 14.º - 1. O recrutamento para preenchimento do quadro permanente de oficiais técnicos de mecanografia e estatística poderá ser feito, inicialmente, até metade do total das vacaturas do mesmo, por escolha do Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvida a Comissão Técnica da Força Aérea, entre oficiais de postos inferiores a coronel dos quadros mencionados no artigo 13.º que possuam o certificado de aprovação no curso referido no artigo 3.º, requeiram o seu ingresso naquele quadro e tenham contribuído efectivamente para a instituição do Serviço.

2. Os oficiais escolhidos nos termos do disposto no corpo deste artigo são imediatamente aumentados nos postos em que se encontram ao quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística, com dispensa dos estágios referidos no artigo 3.º Art. 15.º - 1. O recrutamento para preenchimento de vacaturas no quadro permanente de oficiais técnicos de mecanografia e estatística, além das mencionadas no artigo 14.º, será normalmente feito entre os capitães que, tendo requerido o seu ingresso no quadro, sejam escolhidos pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvida a Comissão Técnica da Força Aérea.

2. Os capitães escolhidos nos termos do disposto no corpo deste artigo são aumentados ao quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística logo que obtenham aproveitamento nos cursos e estágios referidos no artigo 3.º Art. 16.º Na falta de oficiais que requeiram o ingresso no quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística nos termos do n.º 1 dos artigos 14.º ou 15.º, é aplicável ao preenchimento de vacaturas, nos termos dos mesmos artigos, a disposição constante do n.º 2 do artigo 8.º, podendo ser escolhidos oficiais com o posto de tenente, mesmo que não tenham ainda completado oito anos de serviço nos quadros permanentes.

Art. 17.º As condições especiais de promoção dos oficiais técnicos de mecanografia e estatística serão estabelecidas por disposições a inserir no Estatuto do Oficial da Força Aérea.

Art. 18.º - 1. São aplicáveis aos oficiais engenheiros e de intendência e contabilidade que ingressou no quadro permanente de técnicos de mecanografia e estatística as seguintes disposições especiais:

a) Mantêm-se titulares das especialidades dos quadros de origem e o tempo de serviço por eles prestado no quadro de técnicos de mecanografia e estatística equivale, para todos os efeitos, a tempo de serviço nos quadros de origem;

b) Podem ser escolhidos em concorrência com os oficiais dos quadros de origem para promoção a coronel, regressando definitivamente a estes quadros logo após a promoção;

c) Regressarão definitivamente ao quadros de origem, logo que nestes se abram vacaturas que não devam ser preenchidas por supranumerários, desde que, tendo mais do que seis anos de serviço efectivo no quadro de técnicos de mecanografia e estatística, o requeiram e sejam autorizados pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvida a Comissão Técnica da Força Aérea.

2. Os oficiais que regressarem aos quadros de origem, nos termos deste artigo, serão intercalados nas respectivas escalas pela antiguidade no posto em que se encontram.

Art. 19.º Os oficiais aumentados no quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística mantêm neste quadro direito aos vencimentos correspondentes aos quadros de origem.

Art. 20.º Os oficiais oriundos do quadro de pilotos navegadores aumentados ao quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística que prestem as provas de treino de voo pela forma legalmente estabelecida mantêm direito à gratificação pelo serviço aéreo.

Art. 21.º - 1. Os oficiais superiores que desempenhem na direcção do Serviço de Mecanografia e Estatística as funções abaixo designadas têm direito ao abono mensal das seguintes gratificações de serviço, que se consideram integradas no n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953:

Subdirector do Serviço ... 600$00 Chefes da Central Mecanográfica e do Centro de Estatística da Força Aérea ... 500$00 2. Os chefes da Central Mecanográfica e do Centro de Estatística da Força Aérea têm, para todos os efeitos, categoria equivalente a chefe de repartição em exercício no Estado-Maior da Força Aérea.

Do pessoal civil de mecanografia

Art. 22.º - 1. O pessoal civil de mecanografia discriminado no mapa 2 anexo ao presente decreto-lei serve na Força Aérea em regime de contrato por um período inicial de dois anos, prorrogável sucessivamente por períodos de um ano, podendo passar a servir em regime de nomeação vitalícia, mediante proposta do director do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, depois de seis anos de serviço na Força Aérea.

2. As restantes condições de prorrogação do contrato e de nomeação vitalícia, bem como as de denúncia de contrato, são as que constam do artigo 26.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, e do seu § único.

3. Se, porém, os providos nos novos cargos de que trata este artigo forem já funcionários de nomeação vitalícia, ser-lhes-á mantida esta forma de provimento, que poderá ser dada, nos termos do corpo do mesmo artigo, aos funcionários que ao serem providos já tenham completado seis anos de bom e efectivo serviço.

Art. 23.º - 1. O recrutamento para o preenchimento do quadro de pessoal civil de mecanografia poderá ser feito, inicialmente, no que respeita às vacaturas de programador e de monitor e até metade do total das de operadores de mecanografia e de mecanógrafos, por escolha do Secretário de Estado da Aeronáutica, baseada em proposta devidamente fundamentada, de entre o pessoal civil contratado dos quadros da Força Aérea que tenha prática em funções de mecanografia ou desempenhe funções no Depósito Geral de Material da Força Aérea, nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico ou nas direcções dos Serviços de Material, de Intendência e Contabilidade e de Pessoal da Força Aérea.

2. Só podem ser escolhidos, nos termos do n.º 1 deste artigo, funcionários do sexo feminino para monitor e mecanógrafos, e do sexo masculino para programador e operadores de mecanografia que tenham, na data da escolha, mais de seis anos de serviço efectivo na Força Aérea, com muito boas informações dos chefes sob cujas ordens sirvam, e possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitações literárias equivalentes.

3. O pessoal escolhido só será provido nos novos cargos desde que o requeira e satisfaça as condições impostas pelo artigo 4.º 4. Os funcionários que se encontrem providos nos cargos de mecanógrafos do quadro de pessoal civil da Força Aérea à data da entrada em vigor do presente diploma são transferidos para o novo quadro de pessoal de mecanografia, preenchendo vacaturas de programador ou operador-chefe ou operador, conforme decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica, baseada em proposta devidamente fundamentada.

Art. 24.º As condições especiais de admissão para preenchimento de vacaturas no quadro de pessoal civil contratado de mecanografia que se verifiquem depois de recrutamento inicial mencionado no artigo 23.º, bem como as condições gerais de promoção do pessoal do mesmo quadro, serão estabelecidas no regulamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

Da Comissão Consultiva de Estatística

Art. 25.º A Comissão Consultiva de Estatística inclui-se simultâneamente nas organizações autorizadas para o Sistema Estatístico Nacional e para o Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

Art. 26.º A constituição da Comissão, as suas atribuições essenciais e normas gerais de funcionamento e os deveres e direitos dos seus membros obedecem às prescrições dos diplomas legais que organizam e regulamentam o Sistema Estatístico Nacional e às que, de harmonia com aquelas, constam dos diplomas legais respeitantes ao Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

Art. 27.º As normas de fundamento da Comissão serão estabelecidas no regulamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

Disposições diversas

Art. 28.º Os planos anuais de trabalho do Serviço de Mecanografia e Estatística e os correspondentes projectos de despesas carecem de aprovação do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 29.º O Serviço de Mecanografia e Estatística só é responsável pela rigorosa fidelidade e oportuna prestação de informações mecanográficas e estatísticas em face dos elementos autenticados pelas entidades competentes e apresentados dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 30.º Todas as informações mecanográficas e estatísticas existentes nos arquivos constituem segredo profissional para todo o pessoal do Serviço e só podem ser divulgadas através da execução dos planos de trabalho aprovados ou mediante autorização da chefia do Estado-Maior da Força Aérea ou, no ultramar, dos comandantes de região ou zona aérea.

Art. 31.º - 1. O Serviço, para cabal cumprimento da sua missão, dispõe, além do pessoal, de instalações próprias e é equipado com os dispositivos mecânicos, electro-mecânicos e electrónicos julgados necessários.

2. O equipamento referido no corpo deste artigo pode ser adquirido a título permanente ou utilizado em regime de aluguel, inscrevendo-se as verbas necessárias nos orçamentos da Força Aérea.

Art. 32.º Por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, será aprovado o regulamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

Art. 33.º Para suportar, no ano de 1970, os encargos com a execução do presente diploma, além das despesas já orçamentadas para encargos resultantes da mecanização, será aberto crédito especial, com cobertura em anulação a efectuar em verbas de outras despesas orçamentadas.

Art. 34.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA 1

Pessoal destinado ao Serviço de Mecanografia e Estatística

I) Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea - Oficiais: ... Efectivos (ver nota *) 1) Piloto aviador, engenheiro ou de intendência e contabilidade:

Coronel ... 1 2) Técnicos de mecanografia e estatística:

Tenentes-coronéis ... 2 Majores ... 8 Capitães ... 8 3) Do serviço geral:

Capitão ... 1 II) Pessoal civil contratado:

1) Pessoal de secretaria:

Desenhador de 2.ª classe ... 1 Arquivistas de 2.ª classe ... 3 Escriturários-dactilógrafos:

De 1.ª classe ... 3 De 2.ª classe ... 5 2) Pessoal de mecanografia:

Programador de mecanografia ... 1 Operadores de mecanografia:

Operador-chefe ... 1 Primeiros-operadores ... 2 Segundos-operadores ... 3 Monitor de mecanografia ... 1 Mecanógrafos:

Primeiros-mecanógrafos ... 2 Segundos-mecanógrafos ... 4 Terceiros-mecanógrafos ... 6 3) Pessoal menor:

Contínuos:

De 1.ª classe ... 1 De 2.ª classe ... 2 (nota *) Os efectivos designados compreendem todo o pessoal militar permanente e civil contratado destinado à direcção do serviço e majores e capitães técnicos de mecanografia e estatística, operadores de mecanografia e mecanógrafos para a constituição, na metrópole, de centros mecanográficos e secções de mecanografia e/ou de estatística em órgãos da Força Aérea estranhos àquela direcção.

MAPA 2

Quadro do pessoal civil de mecanografia, categorias e ordenados mensais

(ver documento original) Presidência do Conselho, 12 de Agosto de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/25/plain-203306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-04-22 - Decreto-Lei 39184 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece os vencimentos e abonos da aeronáutica militar.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-29 - Decreto-Lei 42066 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Fixa os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea, do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea, do pessoal equiparado a militar e do pessoal civil contratado, referidos nos artigos 7.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-25 - Decreto-Lei 408/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que promulgou o reajustamento da Força Aérea, com as alterações constantes dos Decretos-Leis nºs 41144, 41758, 45668 e 45752, respectivamente, de 5 de Junho de 1957, de 25 de Julho de 1958, de 18 de Abril e de 4 de Junho de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-30 - Decreto-Lei 418/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei n.º 41492 de 31 de Dezembro de 1957, que reajustou os quadros efectivos da Força Aérea, no referente ao provimento do pessoal civil.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Portaria 319/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Altera o quadro orgânico fixado pelo Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1958, respeitante ao pessoal da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Portaria 797/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Constitui diversos órgãos do Serviço de Mecanografia e Estatística do Depósito Geral da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-26 - Portaria 480/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores - Força Aérea

    Estabelece as condições especiais de admissão e de promoção do pessoal civil contratado de mecanografia a incluir no futuro Regulamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-02 - Decreto-Lei 177/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina que o Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea passe a designar-se Serviço de Informática da Força Aérea. Altera o Decreto-Lei n.o 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que promulga a Lei Orgânica da Aeronáutica Militar e o Decreto-Lei n.º 409/70, de 12 de Agosto, que regula o funcionamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-E/76 - Conselho da Revolução

    Actualiza os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea - Revoga várias disposições legais.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-30 - Decreto-Lei 115/77 - Conselho da Revolução

    Altera as condições de admissão no quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-14 - Decreto-Lei 341/81 - Conselho da Revolução

    Cria na Força Aérea a especialidade de sargentos e praças especialistas operadores de informática (OPINF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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