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Portaria 480/74, de 26 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições especiais de admissão e de promoção do pessoal civil contratado de mecanografia a incluir no futuro Regulamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 480/74

de 2 de Julho

Considerando que o Regulamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea não está ainda totalmente elaborado, pelo que não é possível proceder à sua aprovação e publicação;

Considerando, no entanto, que urge estabelecer as condições especiais de admissão e de promoção do pessoal civil contratado de mecanografia, a incluir naquele Regulamento;

Tendo em conta o disposto nos artigos 24.º e 32.º do Decreto-Lei 409/70, de 25 de Agosto:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º O pessoal civil contratado de mecanografia do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea divide-se nos seguintes grupos hierárquicos:

a) Programador de mecanografia ou operador-chefe, categoria J; primeiro-operador, categoria K, e segundo-operador, categoria L.

b) Monitor de mecanografia, categoria K; primeiro-mecanógrafo, categoria L;

segundo-mecanógrafo, categoria N, e terceiro-mecanógrafo, categoria Q.

2.º O ingresso em cada grupo é feito por admissão em segundo-operador ou terceiro-mecanógrafo e o acesso é feito por promoção, excepto quando não existam candidatos qualificados para o preenchimento de vacaturas em aberto.

3.º O recrutamento dos terceiros-mecanógrafos será feito por concurso de prestação de provas entre indivíduos com o ciclo preparatório ou habilitações equiparadas e que exibam certificado de curso de máquinas de perfuração e verificação de cartões utilizadas na Força Aérea ou outro curso da mesma natureza e de maior especialização.

4.º O recrutamento de segundos-operadores será efectuado por concurso de provas práticas entre os indivíduos que, além de satisfazerem às condições gerais para provimento em cargos públicos da categoria correspondente, possuam certificado de aprovação num curso de operador de máquinas de tratamento de informação utilizadas na Força Aérea.

5.º Quando se verificarem vacaturas em aberto em lugares de categoria de provimento por promoção e não haja funcionários para ela qualificados, poderão, por decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ser admitidos na correspondente categoria mais baixa tantos elementos quantas as vacaturas existentes ou, nos casos de programador de mecanografia, operador-chefe ou monitor de mecanografia, serem providos directamente por concurso de provas práticas entre os indivíduos que satisfaçam às condições gerais estabelecidas nos n.os 3.º e 4.º e que possuam as habilitações especiais correspondentes aos lugares como estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 409/70.

6.º Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações literárias requeridas, o provimento poderá recair em indivíduos que, além de satisfazerem a todas as restantes condições gerais para provimento em cargos públicos de categoria correspondente, possuam as habilitações especiais para eles exigidas como estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 409/70.

7.º Quando não existam no quadro funcionários qualificados para admissão a concurso ou neste classificados para programador, operador-chefe ou monitor de mecanografia, poderão concorrer indivíduos estranhos ao quadro que satisfaçam às condições exigidas no n.º 6.º 8.º São dispensados da condição de idade limite não superior a 35 anos para admissão de pessoal todos os funcionários pertencentes aos quadros da Força Aérea que já desempenhem funções de mecanografia nos seus serviços, desde que tenham mais de cinco anos de serviço efectivo, possuam as habilitações legais e boas informações dos chefes sob cujas ordens sirvam.

9.º O acesso às seguintes categorias é feito por concurso de provas práticas:

a) Programador de mecanografia;

b) Operador-chefe;

c) Primeiro-operador;

d) Monitor de mecanografia;

e) Primeiro-mecanógrafo;

f) Segundo-mecanógrafo.

10.º Aos concursos a que se refere o número anterior podem candidatar-se:

a) A programador de mecanografia ou operador-chefe:

Os primeiros-operadores com os cursos de operador de máquinas e de programação de equipamento e processamento de dados compatíveis com as máquinas utilizadas na Força Aérea;

b) A primeiro-operador:

Os segundos-operadores com o curso de operador de máquinas compatíveis com as máquinas utilizadas na Força Aérea;

c) A monitor de mecanografia:

Os primeiros-mecanógrafos com os cursos de máquinas de perfuração e de verificação de cartões e de máquinas de contabilidade compatíveis com as máquinas utilizadas na Força Aérea;

d) A segundo-mecanógrafo:

Os terceiros-mecanógrafos com os cursos de máquinas de perfuração e verificação de cartões e de máquinas de contabilidade campatíveis com as máquinas utilizadas na Força Aérea.

11.º Os candidatos aos concursos de admissão deverão apresentar na Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea um requerimento (em papel selado, acompanhado de uma estampilha fiscal de 50$00), dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea solicitando a admissão ao concurso, do qual deve constar:

a) Nome, idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, domicílio e número, data e arquivo de identificação do bilhete de identidade;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem às condições de admissão referidas nos n.os 3.º ou 4.º 12.º Os candidatos que já pertençam aos quadros de pessoal civil da Força Aérea não necessitam de incluir a declaração indicada na alínea b) do número anterior e os documentos existentes no seu processo individual servirão para comprovação das condições referidas nos n.os 3.º ou 4.º 13.º Os requerimentos dos candidatos aos concursos de promoção serão dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, remetidos à Direcção do Serviço de Pessoal através da Direcção do Serviço de Mecanografia e Estatística e neles deverão constar as seguintes indicações: nome, categoria e grau a que pretende concorrer.

14.º A admissão e promoção do pessoal referido no n.º 1.º far-se-ão mediante concurso de prestação de provas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 49397 e 49410, de 24 de Novembro de 1969, e do presente Regulamento.

15.º - 1. A abertura dos concursos e a designação dos membros dos respectivos júris serão autorizadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do director do Serviço de Mecanografia e Estatística.

2. Os anúncios da abertura dos concursos serão sempre publicados na Ordem de Serviço do Estado-Maior da Força Aérea e transcritos na Ordem de Serviço da Direcção do Serviço de Pessoal, que aditará os seguintes elementos:

a) As condições de admissão a concurso e a indicação da Ordem à Aeronáutica onde se encontra publicado o presente diploma;

b) O prazo de apresentação dos requerimentos e os elementos que devem constar dos mesmos;

c) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

d) O local onde deverá ser feita a apresentação dos documentos;

e) O prazo de validade dos concursos;

f) A natureza e o programa das provas;

g) O número de vacaturas existentes, os órgãos da Força Aérea onde se verifiquem e a designação geográfica das respectivas sedes.

3. Os anúncios de abertura dos concursos de admissão serão igualmente publicados nos jornais de maior circulação de Lisboa, Porto, Luanda, Lourenço Marques, Beira e Bissau, e, sempre que possível, em três desses jornais.

16.º Os concursos serão válidos pelo prazo de três anos a contar da data da publicação das listas de classificação final.

17.º A Direcção do Serviço de Mecanografia e Estatística providenciará no sentido de serem fornecidos elementos indispensáveis à preparação para os concursos a que se refere o presente diploma.

18.º - 1. As provas realizar-se-ão perante um júri, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, constituído normalmente por:

1 presidente - director do Serviço de Mecanografia e Estatística;

2 vogais efectivos - chefe da Central Mecanográfica e chefe do Centro de Estatística;

1 secretário - capitão do quadro de mecanografia e estatística;

3 suplentes - sendo um coronel piloto aviador, engenheiro ou de intendência e contabilidade e dois tenentes-coronéis ou majores do quadro de mecanografia e estatística.

2. Quando não haja disponibilidade de oficiais superiores das hierarquias indicadas, poderão ser nomeados oficiais superiores de grau hierárquico imediatamente inferior ou um capitão como efectivo e outro como suplente.

19.º Os suplentes substituirão os membros efectivos do júri nos casos de ausência ou impedimento destes, devendo a sua substituição atender à igualdade ou proximidade de postos.

20.º - 1. O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes o presidente e os dois vogais.

2. Das reuniões do júri serão lavradas actas em livro especial, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas.

21.º Os requerimentos para admissão aos concursos serão dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, devendo conter as indicações que forem exigidas nos anúncios de abertura dos concursos.

22.º - 1. À medida que forem recebidos os requerimentos de admissão, o júri verificará os processos relativos a cada candidato e, nos casos em que se verificarem deficiências ou irregularidades, marcará prazos, não inferiores a três dias nem superiores a dez, para que as mesmas possam ser supridas ou sanadas, devendo as comunicações respectivas ser feitas por meio de ofício expedido sob registo e com aviso de recepção.

2. Uma vez completada a organização dos processos, o júri reunirá para verificação das condições de admissibilidade dos concorrentes, elaborando a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação na Ordem de Serviço da Direcção do Serviço de Pessoal nos oito dias seguintes ao da deliberação.

3. No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados na lista a que se refere o número anterior os motivos da exclusão.

23.º - 1. Das decisões do júri poderão os interessados reclamar, no prazo de oito dias, a contar da data da publicação das listas provisórias na respectiva Ordem de Serviço, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri em que exponham os fundamentos da reclamação.

2. As reclamações, se não forem atendidas pelo júri, serão informadas por este e submetidas a despacho do subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal).

3. As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção pela Direcção do Serviço de Pessoal.

24.º - 1. Nos oito dias seguintes ao das decisões sobre as reclamações, se as houver, será elaborada e enviada para publicação na Ordem de Serviço da Direcção do Serviço de Pessoal a lista definitiva dos candidatos.

2. Não havendo reclamações nos oito dias seguintes ao do último dia do prazo concedido para as mesmas, será enviada para publicação na Ordem de Serviço da Direcção do Serviço de Pessoal a declaração da conversão da lista provisória em definitiva.

3. Juntamente com a publicação da lista definitiva será indicado o local e o calendário das provas.

25.º - 1. Para cada prova serão elaborados previamente pelo júri dois pontos em conformidade com o respectivo programa.

2. Os pontos serão rubricados pelos membros do júri e encerrados em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o número do respectivo ponto, o concurso e a prova a que se destina.

26.º As provas deverão ter início, sempre que possível, até ao 30.º dia após a publicação da lista definitiva dos candidatos ao concurso na Ordem de Serviço da Direcção do Serviço de Pessoal.

27.º - 1. As provas realizar-se-ão no local designado pelo presidente do júri e serão prestadas em duas fases, incluindo a primeira apenas as provas eliminatórias.

2. Os candidatos tomarão conhecimento da admissão ou exclusão à segunda fase das provas, mediante comunicação individual efectuada pela Direcção do Serviço de Pessoal através de ofício expedido sob registo e com aviso de recepção.

28.º No dia, hora e local designados para a prestação das provas, o júri procederá à chamada dos concorrentes pela lista definitiva publicada na Ordem de Serviço da Direcção do Serviço de Pessoal, identificando-os pelo bilhete de identidade.

29.º Feita a chamada dos concorrentes e distribuído a todos papel necessário para as provas, rubricado pelo presidente do júri, os pontos serão tirados à sorte pelo primeiro dos candidatos da lista definitiva ou, em caso de falta deste, pelo que se seguir.

30.º As provas serão prestadas pela ordem indicada no programa dos concursos.

31.º Durante as provas serão motivo da exclusão dos candidatos:

a) Resolver ou tentar resolver os pontos com irregularidade;

b) Sair do local onde decorram as provas sem autorização do júri;

c) Apresentar as provas em papel diferente do que for fornecido pelo júri.

32.º Terminadas as provas, serão as mesmas assinadas pelos concorrentes e encerradas em sobrescritos lacrados, que só poderão ser abertos em reunião conjunta do júri.

33.º - 1. Os candidatos que, por motivo de doença comprovada por atestado médico, não comparecerem às provas podem, quando assim o requeiram, ser admitidos a prestá-las dentro do prazo de oito dias depois de encerrado o concurso.

2. O atestado deverá ser apresentado perante o júri até à hora do início das provas ou enviado ao respectivo presidente, em carta registada, dentro das quarenta e oito horas seguintes.

34.º - 1. O prazo para deliberação do júri e elaboração das listas de classificação final não deverá exceder, sempre que possível, trinta dias, contados a partir da realização da última prova.

2. Será preenchido para cada candidato um boletim de classificação final, o qual será assinado pelos membros do júri e junto ao respectivo processo de concurso.

3. As listas de classificação final serão enviadas para a Direcção do Serviço de Pessoal para homologação do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) no prazo máximo de oito dias a partir da data da deliberação do júri e serão imediatamente publicadas na Ordem de Serviço daquela Direcção.

35.º - 1. Da classificação final dos candidatos cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a interpor no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista, mediante requerimento a apresentar na Direcção do Serviço de Pessoal em que se exponham os fundamentos do recurso.

2. Os recursos, depois de o júri se pronunciar sobre os respectivos fundamentos no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data de entrada nos serviços e de informados pelo subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal), serão submetidos a decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

3. Os recursos não podem ter por objecto os juízos de valor formulados pelo júri ou os critérios de valorização de provas por ele adoptados, a não ser nos casos em que os mesmos estejam vinculados à observância de critérios fixados na lei ou em regulamentos.

4. As decisões sobre os recursos serão notificadas aos concorrentes pela Direcção do Serviço de Pessoal, mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção.

5. Se os recursos obtiverem provimento, será publicada na Ordem de Serviço da Direcção do Serviço de Pessoal a nova lista com as classificações e ordenação devidamente rectificadas.

36.º - 1. Depois das preferências absolutas para os concorrentes abrangidos pelo disposto no artigo 52.º da Lei do Serviço Militar e no artigo 10.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, em igualdade de classificação final no concurso, expressa em número decimal, constituem condições de preferência a observar para efeito de classificação final dos concorrentes:

a) Ser viúva ou filho de militar de qualquer dos ramos das forças armadas morto em serviço, com preferência para as viúvas ou filhos de militares da Força Aérea;

b) Ser viúva ou filho de militar de qualquer ramo das forças armadas, com preferência para as viúvas e filhos de militares da Força Aérea;

c) Prestar ou haver prestado serviço com boas informações em quaisquer organismos do Estado ou autarquias locais, com preferência se a prestação de serviço tiver sido na Força Aérea;

d) Ter maior tempo de serviço na Força Aérea;

e) Ter maiores habilitações literárias;

f) Ter maiores encargos familiares.

2. As preferências indicadas no número anterior não se acumulam; só se recorrera à segunda quando existam dois ou mais concorrentes em igualdade de condições relativamente à primeira, e de igual modo se procederá relativamente às seguintes.

37.º - 1. Os concursos de promoção serão abertos para o pessoal que tenha completado até ao final do prazo de abertura do concurso três anos de exercício na categoria a que pertence.

2. A desistência ou a falta aos concursos de promoção, sem justificação por motivo de força maior, equivale à exclusão dos mesmos.

38.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso para uma dada categoria não for suficiente para o preenchimento das vacaturas que ocorram durante o prazo da sua validade, no concurso imediato poderá o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea dispensar a condição de três anos de serviço a que se refere o n.º 37.º 39.º - 1. A cada prova dos concursos será atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, arredondada às décimas.

2. Os candidatos com a classificação final inferior a 10 valores serão excluídos.

40.º - 1. Os candidatos que não tenham averbada qualquer punição nos últimos três anos serão classificados pelo serviço prestado na Força Aérea, atendendo a:

a) Qualidade de serviço;

b) Tempo de serviço na categoria.

2. A qualidade de serviço será expressa por 0,3 valores por cada louvor averbado, além de dois, em serviço na categoria a que pertencem.

3. O tempo de serviço na categoria a que pertencem será expresso por 0,5 valores por cada três anos completos de serviço efectivo, além de três anos naquela categoria.

4. O tempo de serviço para efeitos deste artigo é contado entre a data de antiguidade na categoria e a data de encerramento da abertura do concurso.

5. A classificação de serviço resultará da adição das valorizações referidas em 2 e 3, será aproximada até às décimas e terá como valor limite 3.

41.º A classificação final de cada concorrente será o resultado da adição da classificação das provas e da classificação de serviço, aproximada até às décimas, e terá como valor limite 20.

42.º - 1. Em igualdade de classificação final, constituem condições de preferência a observar para efeito de ordenação dos concorrentes para promoção:

a) A maior classificação nas provas;

b) O maior tempo de serviço na Força Aérea em meses completos.

2. Na consideração das preferências indicadas no número anterior será aplicado o critério constante do n.º 36.º, 2.

Estado-Maior da Força Aérea, 16 de Julho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto, general.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique e das províncias ultramarinas da Guiné e de Cabo Verde. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/26/plain-228336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-25 - Decreto-Lei 409/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula o funcionamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, constituído pelo Decreto-Lei n.º 408/70, de 25 de Agosto - Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, que reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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