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Decreto-lei 408/70, de 25 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que promulgou o reajustamento da Força Aérea, com as alterações constantes dos Decretos-Leis nºs 41144, 41758, 45668 e 45752, respectivamente, de 5 de Junho de 1957, de 25 de Julho de 1958, de 18 de Abril e de 4 de Junho de 1964.

Texto do documento

Decreto-Lei 408/70

Considerando que a natural expansão da Força Aérea e o alargamento do seu dispositivo ao ultramar aumentaram consideràvelmente as actividades dos serviços;

Considerando que esse aumento de actividades e o emprego de um maior número de unidades aéreas em territórios extensos e distantes impõem uma maior rapidez no funcionamento e coordenação dos serviços que o tratamento clássico das informações e a falta de uma estatística adequada não consentem;

Considerando ainda que a instituição de um serviço de mecanografia e estatística da Força Aérea facilitará a reforma necessária de métodos e processos de administração e logística e seguramente apoiará uma maior produtividade dos serviços;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterados pelos Decretos-Leis n.os 41144, 41758, 45668 e 45752, respectivamente de 5 de Junho de 1957, de 25 de Julho de 1958, de 18 de Abril e de 4 de Junho de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Os serviços da Força Aérea têm por finalidade essencial:

O estabelecimento e funcionamento dos sistemas de comunicações da Força Aérea e dos sistemas de segurança e regulação do tráfego aéreo;

O recrutamento, preparação, registo, movimento e saúde do pessoal da Força Aérea;

A obtenção, catalogação, uniformização, distribuição e manutenção dos meios materiais da Força Aérea;

A contabilidade dos fundos atribuídos à Força Aérea;

A elaboração dos cálculos, previsões e estatísticas necessários ao funcionamento da Força Aérea.

Os serviços da Força Aérea compreendem:

O Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo;

O Serviço de Pessoal;

O Serviço de Recrutamento e Instrução;

O Serviço de Saúde;

O Serviço de Infra-Estruturas;

O Serviço de Material;

O Serviço de Intendência e Contabilidade;

O Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

Art. 10.º ....................................................

..................................................................

§ 4.º O chefe do Estado-Maior da Força Aérea dirige e coordena todos os serviços da Força Aérea e regiões aéreas, superintendendo:

a) No Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo e nas regiões aéreas, através do vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

b) Nos Serviços de Material, de Infra-Estruturas, Intendência e Contabilidade e de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, através de um dos subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;

c) Nos Serviços de Pessoal, de Recrutamento e Instrução e de Saúde, através do outro subchefe do Estado-Maior da Força Aérea;

d) Nos comandos aero-terrestres e aero-navais, permanente ou eventualmente constituídos, tendo em consideração o que para cada caso for estabelecido.

Art. 14.º O Estado-Maior da Força Aérea compreende:

...

f) Uma 5.ª Repartição, de Administração e Logística, com três secções: a 1.ª, de Administração e Intendência; a 2.ª, de Material e Infra-Estruturas, e, a 3.ª, de Mecanografia e Estatística.

Art. 2.º São adicionados ao Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, os seguintes artigos:

H) Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea Art. 49.º-E O Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea tem por finalidade essencial cooperar com os diferentes órgãos da Secretaria de Estado da Aeronáutica na elaboração de cálculos, previsões e estatísticas e facilitar operações e registos dos serviços, conforme for determinado, competindo-lhe, especialmente:

a) Receber, classificar, arquivar, tratar e fornecer informações estatísticas necessárias a estudos, planos e programas da Força Aérea;

b) Colaborar na reforma das estruturas, métodos e processos dos serviços, a fim de estes poderem ser explorados, com aumento de produtividade, por meio da mecanografia e orientar tecnicamente a preparação de planos e programas de conversão daqueles serviços ao tratamento mecanográfico de informações e participar na execução dessa conversão;

c) Fornecer informações mecanográficas que facilitem:

O recrutamento, preparação, administração e mobilização do pessoal da Força Aérea;

A catalogação (identificação e classificação), uniformização, abastecimento e distribuição dos meios materiais da Força Aérea;

Os cálculos dos vencimentos e abonos ao pessoal da Força Aérea e os seus pagamentos, a elaboração de orçamentos e a administração de fundos, a verificação de contas e a inspecção administrativa.

Art. 49.º-F O Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea compreende:

a) Uma direcção e inspecção;

b) Uma Comissão Consultiva de Estatística da Força Aérea;

c) Delegações da direcção do serviço, centros mecanográficos e secções de mecanografia e/ou de estatística constituídos em órgãos da Força Aérea estranhos ao serviço e incluídos na organização para estes autorizada.

Art. 49.º-G - 1. A direcção compreende:

Um director e inspector e um subdirector;

Uma secção de estudos e coordenação;

Uma central mecanográfica da Força Aérea;

Um centro de estatística da Força Aérea;

Uma secretaria e arquivo geral.

2. O director do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea superintende:

a) Nos elementos da própria direcção, em todos os aspectos, com excepção dos incluídos no âmbito técnico dos outros serviços;

b) Nas delegações da direcção do serviço e nos centros e secções de mecanografia e estatística integrados em órgãos dele não dependentes, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas sob o ponto de vista técnico.

3. As directivas, instruções e ordens e outras determinações de carácter técnico, dadas pelo mesmo director às delegações da direcção do serviço, centros mecanográficos e secções de mecanografia e ou de estatística integrados em órgãos dele não dependentes, assim como as inspecções que sob a sua presidência lhe sejam feitas, sê-lo-ão sempre com conhecimento dos chefes, comandantes ou directores destes órgãos.

4. Em especial, o director do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea é responsável:

Pelo estabelecimento na Força Aérea e bom funcionamento do sistema mecanográfico e do sistema estatístico da Força Aérea;

Pela disciplina dos elementos da própria direcção;

Pela elaboração e execução dos planos necessários ao funcionamento do serviço.

5. O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nos seus impedimentos ou ausências.

6. A Secção de Estudos e Coordenação é o órgão de que o director do serviço dispõe para o estudo de questões mecanográficas e estatísticas que entenda reservar e para coordenar todas as actividades do serviço.

7. A Central Mecanográfica da Força Aérea é um órgão central de estudo e planeamento para conversão dos serviços da Força Aérea ao tratamento mecanográfico de informações e aperfeiçoamento dos métodos e processos de mecanografia, de arquivo de informações mecanográficas e de exploração destas por meio de máquinas mecanográficas e compreende:

Um chefe, com categoria equivalente a chefe de repartição;

Uma 1.ª Secção, de Análise e Programação;

Uma 2.ª Secção, de Exame, Codificação e Arquivo;

Uma 3.ª Secção, de Exploração de Máquinas.

8. O Centro de Estatística da Força Aérea é um órgão central de estudo, coordenação e informação de estatística que, na dependência directa de um chefe com categoria de chefe de repartição, se destina principalmente a relacionar entre si os dados estatísticos respeitantes ao pessoal, material, infra-estruturas, intendência e contabilidade, orçamentos e administração da Força Aérea;

9. A Secretaria e Arquivo Geral é o órgão de que o director do Serviço dispõe para o expediente, registo, arquivo e outras funções de administração que, pela sua natureza, não devam ser atribuídas a outros órgãos da direcção.

Art. 49.º-H - 1. A Comissão Consultiva de Estatística da Força Aérea tem funções consultivas e destina-se a assistir a chefia do Estado-Maior da Força Aérea nas questões respeitantes à organização e funcionamento do sistema estatístico da Força Aérea, bem como a colaborar, conforme lhe for determinado, com outros órgãos oficiais de estatística.

2. A Comissão Consultiva de Estatística da Força Aérea é constituída pelo director e subdirector do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, pelo chefe do Centro de Estatística da Força Aérea, por um representante de cada um dos serviços de pessoal, de material, de infra-estruturas e de intendência e contabilidade, de preferência oficiais superiores em serviço nas direcções dos respectivos serviços, e por um oficial do Estado-Maior da Força Aérea, servindo o primeiro de presidente e o último de secretário.

3. O director do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea é o representante nato da Secretaria de Estado da Aeronáutica noutros órgãos oficiais, de estatística, e o subdirector, o seu suplente, podendo, porém, o primeiro delegar a representação quando esta se deva exercer sob a direcção ou presidência de um funcionário menos categorizado.

Art. 49.º-I Nos termos do Decreto-Lei 41750, de 23 de Julho de 1958, podem ser constituídas nas regiões aéreas delegações da direcção do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, em especial quando o alargamento dos respectivos sistemas torne indispensável o funcionamento de centros mecanográficos e de secções de mecanografia e ou de estatística, nas regiões aéreas ultramarinas.

Art. 49.º-J Os centros mecanográficos incluem-se, conforme for autorizado, na organização das delegações da Direcção do Serviço de Mecanografia e Estatística e de unidades e estabelecimentos da Força Aérea, para, como órgãos periféricos da Central Mecanográfica da Força Aérea, assegurarem, localmente, a conversão de um ou mais serviços ao tratamento mecanográfico de informações, o aperfeiçoamento dos métodos e processos mecanográficos, o arquivo de informações mecanográficas e a sua exploração por meio de máquinas mecanográficas com que são sempre dotados.

Art. 49.º-L As secções de mecanografia, as secções de estatística ou as secções de mecanografia e estatística incluem-se, conforme for autorizado, na organização das delegações da Direcção do Serviço de Mecanografia e Estatística, de direcções de serviço, de repartições, de unidades ou estabelecimentos da Força Aérea para assegurarem, dentro da organização em que estão constituídas, os estudos necessários ao serviço e o seu bom funcionamento, podendo dispor apenas de máquinas para operações simples de mecanografia.

Art. 3.º - 1. Diploma especial regulará a composição e constituição pormenorizadas dos organismos criados pelo presente diploma, estabelecerá as normas reguladoras da sua actividade e reajustará, em conformidade, os quadros de pessoal da Força Aérea.

2. O diploma referido no n.º 1 deste artigo será promulgado até 31 de Dezembro de 1970.

Art. 4.º É fixado o período de 1970 a 1971 para se instituir completamente o Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

Art. 5.º Os encargos administrativos resultantes da instituição do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea e do seu funcionamento regular serão inscritos no orçamento dos Encargos Gerais da Nação como despesas ordinárias da Força Aérea e, quando aplicável, como despesas extraordinárias das forças militares extraordinárias do ultramar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/25/plain-245479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

  • Tem documento Em vigor 1958-07-23 - Decreto-Lei 41750 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Permite que se constituam nas regiões aéreas delegações das direcções dos serviços da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-25 - Decreto-Lei 409/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula o funcionamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, constituído pelo Decreto-Lei n.º 408/70, de 25 de Agosto - Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, que reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-03 - Decreto 60/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Autoriza a Secretaria de Estado da Aeronáutica a celebrar contratos para aluguer de equipamento mecanográfico.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-13 - Decreto 523/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Autoriza a Secretaria de Estado da Aeronáutica a celebrar contratos para aluguer de equipamento mecanográfico até à importância máxima anual de 4500000$00.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Portaria 797/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Constitui diversos órgãos do Serviço de Mecanografia e Estatística do Depósito Geral da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-02 - Decreto-Lei 177/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina que o Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea passe a designar-se Serviço de Informática da Força Aérea. Altera o Decreto-Lei n.o 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que promulga a Lei Orgânica da Aeronáutica Militar e o Decreto-Lei n.º 409/70, de 12 de Agosto, que regula o funcionamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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