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Decreto 183/71, de 5 de Maio

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Sumário

Introduz alterações ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 76982.

Texto do documento

Decreto 183/71

de 5 de Maio

Considerando que pelo Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, foram estabelecidas normas de simplificação necessárias para o recrutamento e investidura dos

servidores do Estado;

Considerando que se torna conveniente aplicar ao ultramar as inovações estabelecidas no referido decreto-lei na parte compatível com a orgânica dos respectivos serviços;

Por motivo de urgência;

Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1.º da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 20.º, 46.º, 49.º, 52.º, 69.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 117.º e 442.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º A nomeação, promoção, transferência, exoneração e quaisquer outros actos do Ministro do Ultramar ou dos governadores que alterem ou extingam a situação dos servidores do Estado serão feitos por despacho.

§ 1.º Por cada nomeação, contrato ou assalariamento para lugares dos quadros, promoção ou transferência para outra província ou para a metrópole, e colocação por reingresso no quadro, será lavrado um diploma de provimento do modelo 1 anexo ao presente decreto.

§ 2.º O diploma de provimento deve ser preenchido em triplicado, destinando-se o original, visado pelo tribunal competente, ao processo individual do servidor do Estado e os restantes exemplares ao arquivo do respectivo organismo e ao arquivo daquele tribunal.

§ 3.º A assinatura do diploma de provimento poderá ser delegada nos directores e chefes

de serviço.

§ 4.º Os actos a que se refere o corpo do presente artigo serão publicados sob a forma de

extracto.

Art. 12.º .....................................................

a) ...............................................................

b) ...............................................................

c) Habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente ou a habilitação especialmente exigida para o cargo a desempenhar;

d) ...............................................................

e) ...............................................................

f) ................................................................

g) ...............................................................

h) ...............................................................

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º ...........................................................

§ 3.º As habilitações referidas na alínea c) do corpo do artigo e no artigo 13.º são exigíveis ainda que os agentes sejam remunerados por verbas globais; em qualquer caso, porém, quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal operário com as habilitações mínimas exigidas, poderá o provimento recair em indivíduos que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções.

§ 4.º ...........................................................

§ 5.º ...........................................................

§ 6.º ...........................................................

§ 7.º Sendo urgente a nomeação ou contrato, poderá o Ministro do Ultramar ou o governador da província, conforme o cargo pertencer ao quadro comum ou ao cargo privativo da província, adiar a entrega de quaisquer declarações ou documentos que não sejam essenciais para o provimento do cargo ou autorizar o seu suprimento ou substituição por outras declarações ou documentos quando o justifiquem as dificuldades das comunicações ou outras demoras não imputáveis ao candidato.

...................................................................

Art. 14.º Os provimentos efectuados com preterições dos requisitos estabelecidos na lei são anuláveis mediante recurso contencioso, a interpor dentro dos prazos fixados para o efeito; são nulos e de nenhum efeito, porém, os provimentos efectuados com inobservância do disposto nas alíneas a), c), d), e) e g) e nos §§ 1.º e 7.º do artigo 12.º, na parte final do §

3.º do mesmo artigo e no artigo 13.º

...................................................................

Art. 16.º .....................................................

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º ...........................................................

§ 3.º ...........................................................

§ 4.º Mediante despacho do Ministro do Ultramar poderão ser aprovados e tornados obrigatórios modelos de requerimentos para admissão aos concursos.

...................................................................

Art. 20.º A apresentação, substituição e devolução de documentos necessários para os concursos de ingresso ou habilitação para cargos públicos obedecerão às seguintes regras:

1.ª É dispensada a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concursos documentais ou de prestação de provas, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições, gerais ou especiais, exigidas para aquele efeito;

2.ª Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou constituírem motivo

de preferência legal;

3.ª O disposto na regra 1.ª não impede que os serviços exijam a quaisquer candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações;

4.ª A dispensa facultada pela regra 1.ª não abrange os documentos que se considerem indispensáveis para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva

classificação ou graduação;

5.ª Compete ao Ministro do Ultramar ou ao governador da província, conforme se trate de cargos pertencentes aos quadros comuns ou aos quadros privativos, mediante proposta do dirigente dos serviços, definir, para cada espécie de concurso, os documentos não

abrangidos pela dispensa;

6.ª Dos avisos de abertura de concursos constará sempre a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos aos

requerimentos de admissão;

7.ª À falta de declarações exigidas pela regra 1.ª é aplicável, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a falta de apresentação de documentos com o requerimento de

admissão a concurso;

8.ª Não poderão ser consideradas as circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do mérito, ou constituírem motivo de preferência, quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos;

9.ª A apresentação dos documentos comprovativos das condições a que se referem as regras 1.ª e 2.ª, salvo nos casos previstos nas regras 3.ª e 4.ª, apenas será exigida aos candidatos quando houver lugar ao provimento;

10.ª Para esse efeito, o candidato será avisado, por carta sob registo e com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, apresentar os documentos necessários;

11.ª Este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a determinar, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável ao interessado;

12.ª O aviso a que se refere a regra 10.ª será expedido para a residência indicada no requerimento de admissão a concurso, salvo se os interessados tiverem comunicado posteriormente, por escrito, outra residência;

13.ª Os interessados não poderão ser providos se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo estabelecido nas regras 10.ª e 11.ª ou não fizerem prova das

condições necessárias para o provimento;

14.ª Os requerimentos de admissão a concurso em que seja indispensável a apresentação de documentos, nos termos das regras que antecedem, estão sujeitos ao imposto do selo da taxa de 50$00, a pagar por estampilha, além do selo do papel;

15.ª As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas com prisão até um ano, ou, nos casos de negligência, com multa até 1000$00;

16.ª Quando o mesmo candidato participe simultâneamente em diversos concursos poderá, em alguns deles, substituir os documentos por certidão passada pela repartição onde os

haja apresentado primeiro;

17.ª Os funcionários que concorram a outro lugar poderão igualmente apresentar certidões de documentos arquivados no seu processo individual;

18.ª Os documentos juntos aos requerimentos para a admissão aos concursos poderão ser restituídos aos candidatos não aprovados e aos que desistam do provimento ou o não tenham obtido durante o prazo de validade dos mesmos concursos.

...................................................................

Art. 46.º .....................................................

§ único. A celebração do contrato com a aceitação das normas gerais e das cláusulas especiais constantes do termo de posse considera-se efectuada mediante a assinatura deste termo, salvo o disposto no artigo 49.º ...................................................................

Art. 49.º Os contratos de prestação de serviço referidos na alínea c) do artigo 45.º e, bem assim, aqueles em que seja estabelecida qualquer cláusula não prevista na lei deverão ser celebrados em documento avulso, depois de a minuta ser visada pelo Ministro ou pelo governador da província, conforme a respectiva competência.

§ único. São nulas as cláusulas contratuais não conformes com a minuta aprovada.

...................................................................

Art. 52.º O assalariamento para lugares dos quadros é feito mediante diploma de provimento. O assalariamento eventual far-se-á verbalmente ou por meio de termo em

livro de registo.

...................................................................

Art. 69.º .....................................................

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º O candidato que reprove, falte ou desista em concurso de promoção só poderá ser admitido a novo concurso, para a mesma categoria, ou para a imediata, decorrido o prazo de um ou três anos, sobre a data da última prova, conforme se trate de primeira ou

segunda reprovação.

§ 3.º O candidato reprovado em três concursos de promoção para o mesmo lugar não

poderá ser admitido a novo concurso.

§ 4.º O funcionário que não puder comparecer a concurso de promoção por motivo de prestação obrigatória de serviço militar, ou na defesa civil do território, poderá requerer a sua sujeição a provas dentro do prazo de três meses a partir da cessação do serviço e, conforme a classificação obtida, ocupará o lugar que lhe pertencer na escala respectiva.

Reconhecendo-se que o funcionário, pela classificação obtida, já devia ter sido promovido, far-se-á desde logo a sua promoção, independentemente de vaga e com efeitos, quanto a contagem de tempo de serviço, a partir da data da promoção do candidato classificado imediatamente a seguir; neste caso, até que se dê a primeira vaga, o funcionário considerar-se-á na situação de disponibilidade.

...................................................................

Art. 81.º A investidura em cargos públicos efectua-se mediante o acto de posse, no qual o empossado deverá prestar o seguinte juramento:

Juro ser fiel à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem social e política estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo, inteligência e aptidão.

§ 1.º A falsidade do juramento será punida nos termos do artigo 242.º do Código Penal.

§ 2.º O acto de posse, titulado pelo respectivo termo, do modelo 2 anexo é um acto público e pessoal que só quando a lei ou despacho expresso do Ministro excepcionalmente o permita poderá ser realizado por procuração.

§ 3.º Os termos de posse serão lavrados em triplicado, em folhas avulsas, destinando-se o original ao arquivo do organismo e os restantes exemplares ao servidor do Estado e ao

respectivo processo individual.

§ 4.º Os originais dos termos de posse deverão ser numerados em cada serviço, segundo a ordem das posses, e reunidos em livros, por anos, ou por períodos, segundo for mais

conveniente.

§ 5.º A falta de bilhete de identidade não impede a tomada de posse, o qual terá, no entanto, o carácter provisório pelo prazo de sessenta dias.

Se dentro deste prazo for apresentado o bilhete, far-se-á o averbamento no termo de posse

e a mesma será considerada definitiva.

Caso contrário, ficará a posse sem efeito, com as consequências da sua falta.

§ 6.º É dispensada a posse nos casos de recondução e de nomeação definitiva, substituição, acumulação, distribuição de serviços, assalariamento eventual, transferência ou colocação dentro da mesma província e sempre que a lei não exija a publicação do acto

de provimento.

...................................................................

Art. 84.º .....................................................

§ único. É permitida delegação para o efeito de conferir posse e receber a prestação do juramento, contando que o delegado seja de maior categoria ou mais antigo que o

funcionário a empossar.

Art. 85.º Sempre que cheguem ao conhecimento da Administração quaisquer factos graves que a levem a desinteressar-se dos serviços do indivíduo a empossar em primeiro provimento, pode deixar de conferir a posse, justificando tal procedimento em despacho fundamentado, que será notificado ao interessado.

O diploma de provimento será considerado sem efeito.

Art. 86.º ....................................................

§ 1.º O termo de início de funções é lavrado em livro próprio, assinado pela autoridade

competente e averbado no termo de posse.

§ 2.º ...........................................................

...................................................................

Art. 88.º Os termos de posse estão sujeitos ao imposto do selo das taxas seguintes:

a) Vencimentos iguais ou superiores à letra E ... 200$00 b) Vencimentos das categorias F a R ... 150$00 c) Vencimentos da categoria S e inferiores ... 100$00 § 1.º Para efeitos do disposto no corpo do artigo considera-se apenas a remuneração

principal.

§ 2.º Para os cargos remunerados exclusivamente por emolumentos, a taxa será de 100$00, salvo se a lei garantir o recebimento de quantitativo mínimo superior ao ordenado

da categoria S.

§ 3.º O imposto devido será pago por estampilha fiscal, a colocar e inutilizar no original do termo de posse, se esta for tomada na província onde o funcionário vai servir, ou no termo de início de funções nas restantes hipóteses.

...................................................................

Art. 117.º ...................................................

1.º ..............................................................

2.º Para efeitos de antiguidade no quadro, desde a data da publicação do diploma de provimento nesse quadro, quando seguida de posse no prazo legal, se esta não for

dispensada por lei;

3.º Para efeito de antiguidade na categoria ou classe, desde a data da publicação do diploma de nomeação ou promoção para essa categoria ou classe, quando seguida de posse no prazo legal, se esta não for dispensada por lei.

§ 1.º Havendo concurso, a publicação deverá respeitar a respectiva graduação, salvo nos casos de prorrogação do prazo para a apresentação de documentos, ao abrigo do disposto

na regra 11.ª do artigo 20.º

§ 2.º Nos casos referidos na parte final do parágrafo anterior, se a publicação for seguida de posse no prazo legal, observar-se-á na colocação na escala da antiguidade, a ordem de graduação no concurso, considerando-se, para efeito de antiguidade do funcionário a quem for concedida a prorrogação, a data da publicação do diploma de provimento do funcionário que se lhe seguir na graduação e não tiver beneficiado da prorrogação.

§ 3.º Quando por lei seja dispensada a publicação, a antiguidade conta-se a partir da data do próprio despacho de provimento ou de promoção.

...................................................................

Art. 442.º ...................................................

1.º ..............................................................

2.º Diploma de funções públicas ou termo de posse do último cargo exercido ou certidão

do termo de registo do assalariamento;

3.º ..............................................................

4.º ..............................................................

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º ...........................................................

Art. 2.º Os impressos dos modelos anexos, bem como os previstos no § 4.º do artigo 16.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, constituirão exclusivo da Imprensa Nacional de

cada província.

Art. 3.º Deixa de ser devido o imposto de selo pelos contratos.

§ único. Ficam abolidos:

a) O auto de posse;

b) O diploma de funções públicas;

c) A declaração exigida pelo artigo 3.º da Lei 1901, de 21 de Maio de 1935;

d) A declaração exigida pelo Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Modelo n.º 1

(ver documento original)

Modelo n.º 2

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/05/plain-245214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-30 - RECTIFICAÇÃO DD388 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 183/71, que introduz alterações ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-30 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 183/71, que introduz alterações ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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