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Declaração , de 24 de Novembro

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Sumário

De terem sido aprovados o regulamento e os programas das provas dos concursos para escriturários-dactilógrafos do quadro único das Secretarias-Gerais da Presidência da República, da Presidência do Conselho e da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

Texto do documento

Declaração

Para execução do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 116/71, de 2 de Abril, declara-se que, por despacho de S. Ex.ª o Ministro de Estado de 11 de Novembro corrente, foram aprovados o regulamento e os programas das provas dos concursos para escriturários-dactilógrafos do quadro único das Secretarias-Gerais da Presidência da República, da Presidência do Conselho e da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, que se publicam em anexo e substituem os que constam do Diário do Governo, 2.ª série, n.os 294, de 18 de Dezembro de 1959, e 287, de 12 de Dezembro de 1967.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 16 de Novembro de 1972. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Regulamento dos Concursos para Escriturários-Dactilógrafos do Quadro Único das Secretarias-Gerais da Presidência da República, da Presidência do Conselho e da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

I

Disposições comuns

Da abertura dos concursos

Artigo 1.º O recrutamento e a promoção de escriturários-dactilógrafos do quadro único criado pelo Decreto-Lei 38364, de 6 de Agosto de 1951, far-se-ão mediante concurso de prestação de provas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 49397 e 49410, de 24 de Novembro de 1969, do Decreto-Lei 116/71, de 2 de Abril, e do presente Regulamento.

Art. 2.º - 1. A abertura dos concursos será autorizada por despacho ministerial.

2. Dos anúncios de abertura dos concursos, a publicar no Diário do Governo, e de acordo com a natureza destes, deverão constar os seguintes elementos:

a) As condições de admissão e a indicação do Diário do Governo onde se encontre publicado o presente Regulamento;

b) O prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devam constar dos mesmos;

c) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

d) O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;

e) O prazo de validade dos concursos;

f) A natureza e o programa das provas;

g) O número de vagas existentes;

h) Os nomes dos candidatos que obrigatòriamente devam ser opositores aos concursos de promoção.

3. Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, a Repartição Administrativa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho organizará as listas dos candidatos que obrigatòriamente devam ser opositores aos concursos de promoção, as quais serão submetidas à aprovação do secretário-geral da Presidência do Conselho.

Do prazo de validade dos concursos

Art. 3.º Os concursos de admissão a que se refere o presente Regulamento serão válidos pelo prazo de dois anos e os de promoção pelo prazo de três anos, a contar da data da publicação das listas de classificação.

Da preparação para os concursos

Art. 4.º A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho providenciará no sentido de serem realizadas acções de formação e fornecidos elementos, tendo em vista a preparação para os concursos a que se refere o presente Regulamento.

Do júri dos concursos

Art. 5.º - 1. As provas realizar-se-ão perante um júri constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Presidente do Conselho.

2. O presidente do júri será nomeado de entre funcionários com categoria igual ou superior à de chefe de repartição.

3. Os vogais serão nomeados de entre funcionários com categoria igual ou superior à de primeiro-oficial.

4. Além dos vogais efectivos, serão nomeados dois vogais suplentes.

5. Um dos vogais servirá de secretário do júri.

Art. 6.º - 1. Os membros do júri serão substituídos nos casos de falta ou impedimento.

2. Se a falta ou impedimento for do presidente, será este substituído pelo vogal de maior categoria e, em caso de igualdade de categorias, pelo mais antigo.

3. Os vogais serão substituídos pelos suplentes por ordem da categoria e antiguidade.

Art. 7.º - 1. O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

2. Das reuniões do júri serão lavradas actas em livro especial, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas.

Da elaboração dos pontos

Art. 8.º - 1. Para cada prova serão elaborados prèviamente pelo júri dois pontos em conformidade com o respectivo programa.

2. Os pontos serão rubricados pelos membros do júri e encerrados em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o número do respectivo ponto, o concurso e a prova a que se destina.

Da prestação de provas

Art. 9.º As provas deverão ter início, sempre que possível, até ao 30.º dia após a publicação das listas definitivas dos candidatos aos concursos.

Art. 10.º - 1. As provas realizar-se-ão no local designado pelo presidente do júri e serão prestadas em duas fases, incluindo a primeira apenas as provas eliminatórias.

2. Os candidatos tomarão conhecimento da admissão ou exclusão à segunda fase das provas mediante comunicação individual efectuada pela Repartição Administrativa, através de ofício expedido sob registo e com aviso de recepção.

Art. 11.º No dia, hora e local designados para a prestação de provas o júri procederá à chamada dos concorrentes pelas listas definitivas publicadas no Diário do Governo, identificando-os pelo bilhete de identidade.

Art. 12.º Feita a chamada dos concorrentes e distribuído a todos o papel necessário para as provas, rubricado pelo presidente do júri, os pontos serão tirados à sorte pelo primeiro dos candidatos da lista definitiva ou, em caso de falta deste, pelo que se seguir.

Art. 13.º - 1. As provas serão prestadas pela ordem indicada no programa dos concursos.

2. Nas provas de dactilografia, quando o número de concorrentes seja superior ao das máquinas disponíveis, serão aqueles divididos em tantos grupos quantos se mostrarem necessários, tomando-se em consideração para a formação dos grupos a ordem por que os candidatos foram dispostos nas listas definitivas.

Art. 14.º - 1. O presidente do júri declarará o inicio e o fim do período previsto para cada prova.

2. Nas provas de dactilografia, para a determinação do tempo gasto pelos concorrentes na execução de cada prova, não serão consideradas as operações de introdução do papel na máquina, o seu acerto e a marginação.

3. Antes do início das provas dactilográficas será concedido um período de cinco minutos para que os concorrentes possam estabelecer contacto com as máquinas em que irão realizar a prova.

4. Os concorrentes podem substituir as folhas de papel em que iniciarem qualquer das provas, mas o facto não dará lugar a desconto na contagem do tempo.

5. No caso de deficiência mecânica que impeça o prosseguimento das provas dactilográficas, e desde que o candidato não possa passar a outro grupo, recomeçará a prova noutra máquina, procedendo-se a nova contagem de tempo para esse efeito.

Art. 15.º Nas provas de conhecimentos de administração pública, bem como nas de prática administrativa, o júri facultará aos candidatos os elementos de consulta que se mostrem necessários.

Art. 16.º Durante as provas serão motivos de exclusão dos candidatos:

a) Resolver ou tentar resolver os pontos com irregularidade;

b) Sair do local onde decorrerem as provas sem autorização do júri;

c) Apresentar as provas em papel diferente do que for fornecido pelo júri.

Art. 17.º Terminadas as provas, serão as mesmas assinadas pelos concorrentes e encerradas em sobrescritos lacrados, que só poderão ser abertos em reunião conjunta do júri.

Das faltas às provas

Art. 18.º - 1. Os candidatos que, por motivo de doença comprovada por atestado médico, não comparecerem às provas podem, quando assim o requeiram, ser admitidos a prestá-las dentro do prazo de oito dias depois de encerrado o concurso.

2. O atestado deverá ser apresentado perante o júri até à hora do início das provas ou enviado ao respectivo presidente, em carta registada, dentro das quarenta e oito horas seguintes.

Das decisões sobre a classificação dos concorrentes

Art. 19.º - 1. O prazo para deliberação do júri e elaboração das listas de classificação não deverá exceder, sempre que possível, trinta dias, contados a partir da realização da última prova.

2. Será preenchido para cada candidato um boletim de classificação, o qual será assinado pelos membros do júri e junto ao respectivo processo de concurso.

3. As listas de classificação serão enviadas, para publicação no Diário do Governo, no prazo máximo de oito dias a partir da data de deliberação do júri.

Art. 20.º - 1. Da classificação final e graduação dos candidatos cabe recurso para o Presidente do Conselho, a interpor no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista, mediante requerimento, a apresentar na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, em que se exponham os fundamentos do recurso.

2. Os recursos serão submetidos a decisão, depois de o júri se pronunciar sobre os respectivos fundamentos, no prazo máximo de oito dias.

3. Os recursos não podem ter por objecto os juízos de valor formulados pelo júri ou os critérios de valorização de provas por ele adoptados, a não ser nos casos em que os mesmos estejam vinculados à observância de critérios fixados na lei ou em regulamentos.

4. As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos concorrentes pela Repartição Administrativa, mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção.

5. Se os recursos obtiverem provimento, será publicada no Diário do Governo nova lista com as classificações e graduação devidamente rectificadas.

II

Concursos para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe

Da admissão aos concursos

Art. 21.º Os requerimentos para admissão aos concursos serão dirigidos ao secretário-geral da Presidência do Conselho, devendo conter as indicações que forem exigidas nos anúncios de abertura dos concursos.

Art. 22.º - 1. À medida que forem recebidos os requerimentos de admissão, o júri verificará os processos relativos a cada candidato e, nos casos em que se verifiquem deficiências ou irregularidades, marcará prazos, não inferiores a três dias nem superiores a dez, para que as mesmas possam ser supridas ou sanadas, devendo as comunicações respectivas ser feitas por meio de ofício expedido sob registo e com aviso de recepção.

2. Uma vez completada a organização dos processos, o júri reunirá para verificação das condições de admissibilidade dos concorrentes, elaborando a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada, para publicação no Diário do Governo, nos oito dias seguintes ao da deliberação.

3. No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados nas listas a que se refere o número anterior os motivos da exclusão.

Art. 23.º - 1. Das decisões do júri poderão os interessados reclamar, no prazo de oito dias a contar da publicação das listas provisórias no Diário do Governo, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri em que exponham os fundamentos da reclamação.

2. As reclamações, se não forem atendidas pelo júri, serão informadas por este e submetidas a despacho ministerial.

3. As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção pela Repartição Administrativa.

Art. 24.º - 1. Nos oito dias seguintes ao das decisões sobre as reclamações, se as houver, será elaborada e enviada para publicação no Diário do Governo a lista definitiva dos candidatos.

2. Não havendo reclamações, nos oito dias seguintes ao do último dia do prazo concedido para as mesmas será enviada para publicação no Diário do Governo a declaração da conversão das listas provisórias em definitivas.

3. Juntamente com a publicação das listas definitivas serão indicados os dias, o local e o calendário das provas.

Das provas

Art. 25.º - 1. Os concursos constarão das seguintes provas, cujo programa se publica em anexo ao presente

Regulamento:

a) Prova prática de dactilografia;

b) Prova de conhecimentos de administração pública.

2. A prova prática de dactilografia constará de três partes:

a) Cópia de um texto;

b) Elaboração de um mapa ou trabalho estatístico;

c) Ditado.

Art. 26.º - 1. A cada prova será atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, considerando-se como classificação geral a média ponderada, arredondada às décimas, das classificações obtidas separadamente em cada um dos grupos de provas, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores no conjunto das provas.

2. A prova prática de dactilografia é eliminatória, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores na mesma ou em mais de um dos pontos que a compõem.

3. Para a determinação da média geral será atribuído o coeficiente 2 à média da prova prática de dactilografia e o coeficiente 1,5 à média da prova de conhecimentos de administração pública.

Art. 27.º - 1. Para a classificação da prova dactilográfica denominada «cópia de um texto» serão conjugados os factores tempo, imperfeições de execução e apresentação da prova, de acordo com o seguinte critério:

a) Será determinada a valorização da prova em função do tempo e das imperfeições de execução, subtraindo-se a 20 um valor por cada minuto a mais gasto na prova além de quinze minutos, e abatendo-se ao resultado assim obtido o somatório das penalizações devidas a imperfeições de execução;

b) Será atribuída uma penalização até 1 valor para o conjunto da prova devido a deficiências de aspecto gráfico, designadamente por erros de marginação, de alinhamento e de centragem, ou uma bonificação até 1 valor pelo aspecto gráfico da prova;

c) A valorização da prova em função do tempo e das imperfeições da execução subtrai-se ou adiciona-se a valorização atribuída ao aspecto gráfico, nos termos da alínea anterior, obtendo-se assim a classificação final da prova.

2. Se a classificação obtida for superior a 20, será a mesma arredondada para este valor.

3. Serão consideradas imperfeições, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:

a) Letras ou quaisquer sinais sobrepostos, deslocados, trocados, omitidos ou repetidos;

b) Troca, omissão ou repetição de palavras ou de expressões numéricas;

c) Supressão ou excesso de espaços entre duas palavras;

d) Erros de abertura de parágrafo e de espacejamento entre as linhas de escrita;

e) Outros casos análogos a considerar pelo júri.

4. A ocorrência das imperfeições indicadas no número anterior implicará a penalização de 0,2 valores por cada imperfeição, excepto as das alíneas b) e d), que serão penalizadas com 0,5 valores.

Art. 28.º - 1. A classificação da prova denominada «elaboração de um mapa ou trabalho estatístico» será o valor calculado em função do tempo, das imperfeições de execução e da apresentação gráfica, conforme o que foi indicado para a prova dactilográfica de cópia de um texto, com as seguintes modificações:

a) Será subtraído a 20 meio valor por cada minuto a mais gasto na prova além de vinte minutos;

b) A omissão de colunas do mapa será penalizada com 1 valor;

c) Será atribuída uma penalização até 4 valores para o conjunto da prova devido a deficiências de aspecto gráfico, ou uma bonificação até 4 valores pela apresentação.

2. Se a classificação obtida for superior a 20, será a mesma arredondada para este valor.

3. Além das indicadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 27.º, são consideradas imperfeições, para efeitos da classificação desta prova:

a) Omissão, repetição, errada colocação ou deficiente coincidência de traços que constituam a estrutura do mapa e das respectivas colunas;

b) Omissão total ou parcial ou deficiente centragem dos títulos das colunas e dos próprios mapas;

c) Omissão ou desajustamento vertical de valores numéricos dentro das colunas.

Art. 29.º - 1. A classificação final da prova de ditado será o valor calculado em função do número de erros ortográficos, do número de palavras omitidas e da apresentação da prova dactilografada, de acordo com o seguinte critério:

a) Por cada erro ortográfico será atribuída a penalização de 0,5 valores;

b) Por cada lapso de acentuação será atribuída a penalização de 0,2 valores;

c) Por cada palavra ou expressão numérica omitida, trocada ou repetida, ou por cada linha incorrectamente preenchida, será atribuída a penalização de 0,5 valores;

d) A apresentação da prova será classificada, segundo o julgamento do júri, como boa, regular ou má;

e) Será abatido a 20 o somatório das penalizações indicadas nas alíneas a), b) e c) e ao resultado assim obtido serão subtraídos 1 ou 2 valores, consoante a apresentação da prova obtiver classificação de regular ou má, sendo o resultado considerado como classificação final da prova.

Das preferências a atender na ordem de classificação dos concorrentes.

Art. 30.º - 1. Em igualdade de valorização constituem condições de preferência a observar para efeitos de ordem de classificação dos concorrentes, depois das previstas na lei geral:

a) Prestar ou haver prestado serviço, com boas informações, em qualquer organismo do Estado ou das autarquias locais;

b) Ter maior tempo de serviço, no caso da alínea anterior;

c) Ter maiores habilitações literárias;

d) Ter maiores encargos familiares.

2. As preferências indicadas no número anterior não se acumulam: só se recorrerá à segunda quando existam dois ou mais concorrentes em igualdade de condições relativamente às primeiras, e de igual modo se procederá relativamente às seguintes.

III

Concursos de promoção a escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe

Da admissão aos concursos

Art. 31.º Aos concursos de promoção serão admitidos obrigatòriamente os funcionários de categoria imediatamente inferior que até ao termo da abertura dos concursos tiverem completado três anos de exercício no cargo e no quadro único a que se refere o presente Regulamento.

Art. 32.º - 1. Da organização das listas dos candidatos que obrigatòriamente devam ser opositores aos concursos a que se refere o número anterior cabe reclamação, a deduzir no prazo de oito dias a contar da publicação do aviso de abertura dos concursos.

2. As reclamações serão decididas pelo secretário-geral da Presidência do Conselho, sendo as decisões notificadas aos reclamantes mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção pela Repartição Administrativa.

Art. 33.º A publicação das listas definitivas dos candidatos no Diário do Governo obedecerá ao disposto no artigo 24.º deste Regulamento.

Das provas

Art. 34.º Os concursos constarão das seguintes provas, cujo programa se publica em anexo ao presente Regulamento:

a) Prova prática de dactilografia;

b) Prova de conhecimentos de administração pública;

c) Prova de prática administrativa.

Art. 35.º - 1. A cada uma das provas será atribuído uma classificação de 0 a 20 valores, considerando-se como classificação final dos candidatos a média do somatório das classificações obtidas separadamente em cada uma daquelas provas, arredondada às décimas.

2. Serão excluídos os candidatos que obtiverem média geral inferior a 10 valores ou média inferior a 10 em mais do que uma das provas.

3. A prova prática de dactilografia é eliminatória, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores na mesma ou em mais de um dos pontos que a compõem.

Art. 36.º Para a classificação da prova prática de dactilografia serão aplicados os critérios previstos para a prova correspondente dos concursos para escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

Das preferências a atender na ordem de classificação dos concorrentes

Art. 37.º - 1. Em igualdade de valorização constituem condições de preferência a observar para efeitos de ordem de classificação dos concorrentes:

a) Melhor classificação de serviço;

b) Maior antiguidade na categoria anterior;

c) Mais tempo de serviço em organismos do Estado ou das autarquias locais.

2. Na consideração das preferências indicadas no número anterior será aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 30.º

ANEXO

Programas dos concursos

Concursos para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe

1) Prova prática de dactilografia:

a) Cópia de um trecho em português, com cerca de 550 palavras (2800 toques, aproximadamente), no tempo máximo de vinte minutos;

b) Elaboração de um mapa ou trabalho estatístico, impresso ou dactilografado, no tempo máximo de trinta minutos;

c) Ditado de um trecho em português, com cerca de 350 palavras (1800 toques, aproximadamente), que será manuscrito pelo concorrente e pelo mesmo dactilografado, no tempo máximo de quinze minutos.

2) Prova de conhecimentos de administração pública:

Ponto escrito, com a duração de quarenta e cinco minutos, sobre as seguintes matérias:

Noções elementares sobre o Estatuto dos Funcionários: direitos e deveres, regime de faltas e licenças;

Esquema geral da organização dos serviços das Secretarias-Gerais da Presidência da República, da Presidência do Conselho e da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

Concursos para escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe

1) Prova prática de dactilografia:

Correspondente à prevista para os concursos de admissão de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, com excepção da prova denominada «cópia de um texto», que deverá conter cerca de 600 palavras (3000 toques, aproximadamente).

2) Prova de conhecimento de administração pública:

Ponto escrito, com a duração de sessenta minutos, sobre as matérias previstas para a correspondente prova dos concursos de admissão de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, devendo, no entanto, serem exigidos conhecimentos mais pormenorizados.

3) Prova de prática administrativa:

Prova oral, com a duração de vinte minutos, sobre aspectos práticos da actividade dos serviços administrativos, designadamente:

Normas relativas à entrada, elaboração e expedição de correspondência oficial;

Organização de processos e seu arquivo;

Conhecimento, utilização e manutenção de máquinas de escrever e de reprodução de documentos.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 10 de Novembro de 1972. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-06 - Decreto-Lei 38364 - Presidência do Conselho

    Reúne num quadro único o pessoal das Secretarias da Presidência da República, da Presidência do Conselho, da Assembleia Nacional e do Supremo Tribunal Administrativo. Publica em Anexo o Quadro de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-02 - Decreto-Lei 116/71 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Inicia pela Presidência do Conselho a aplicação do disposto na reforma de vencimentos quanto à distribuição dos escriturários-dactilógrafos por duas classes, bem como das telefonistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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