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Despacho Normativo 199/81, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova a nova regulamentação do ingresso e promoção nos quadros de pessoal administrativo e técnico da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia.

Texto do documento

Despacho Normativo 199/81
Com o Despacho Normativo 172/80, de 12 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 1980, foram regulamentados os concursos de ingresso e de promoção no quadro único do pessoal administrativo do Ministério da Indústria e Energia.

Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder também à regulamentação do ingresso e promoção no quadro de pessoal técnico da Secretaria-Geral e no quadro comum das delegações do mesmo Ministério, bem como no quadro único do pessoal auxiliar.

Deste modo, e atendendo à necessidade de adopção do mesmo tipo de soluções para os diversos quadros de pessoal cuja gestão está afecta à Secretaria-Geral do Ministério, considera-se conveniente proceder à publicação de novo despacho normativo em que não só se contemple o referido pessoal, designadamente o dos quadros previstos nos artigos 17.º, 18.º, 28.º, n.º 1, e 29.º do Decreto Regulamentar 86/77, como, por outro lado e dentro da mesma linha de preocupação de celeridade e de uniformidade de critérios, se introduzam algumas alterações na natureza das provas para chefe de repartição, no processo de ordenação final dos candidatos e em matéria de classificação de serviço, consagrando-se as inovações legais do Decreto-Lei 57/80.

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O recrutamento do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia, previsto nos artigos 17.º, 18.º, 28.º, n.º 1, e 29.º do Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, e do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar técnico das delegações regionais é feito por concurso.

2.1 - Os concursos podem ser documentais ou de prestação de provas.
2.2 - São de prestação de provas os concursos para os lugares de assessor, de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e de terceiro-oficial; documentais, os restantes.

2.3 - Os concursos de prestação de provas são válidos pelo prazo de três anos, a contar da data em que for homologada a lista dos candidatos aprovados, e destinam-se ao preenchimento de vagas existentes ou que vierem a verificar-se nos termos estipulados no despacho de abertura do concurso; os documentais podem ser abertos só para vagas existentes ou também para vagas que vierem a dar-se durante certo período de tempo, nunca superior a dois anos após a data da homologação da lista dos candidatos aprovados.

2.4 - Nos concursos documentais os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular ou a entrevista.

3.1 - O concurso:
a) É aberto por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do secretário-geral;

b) É tornado público por aviso publicado no Diário da República, tratando-se de concurso aberto a candidatos estranhos ao Ministério da Indústria e Energia, e por aviso a afixar em todos os serviços do Ministério, nos demais;

c) Pode ser anulado pela mesma forma, em qualquer altura, antes de ser provido algum dos concorrentes, quando apareçam factos ou circunstâncias que tornem inútil ou inconveniente o seu prosseguimento.

3.2 - Os concursos são abertos pelo prazo de trinta dias.
3.3 - Do aviso de abertura do concurso deve constar:
a) Se é documental ou de prestação de provas, e, neste caso, indicação dos respectivos programas, ainda que por remissão para publicação oficial donde constem;

b) Se é aberto só para vagas existentes ou qual o prazo de validade;
c) Designação dos lugares a prover e localidade dos respectivos postos de trabalho e, se se tratar de lugares de ingresso a que possam candidatar-se indivíduos não vinculados à função pública, a remuneração correspondente;

d) Requisitos legais exigíveis para a admissão dos candidatos;
e) Elementos que o requerimento deverá conter;
f) Documentos que devem ser juntos aos requerimentos de admissão ao concurso;
g) Entidade, com respectivo endereço, à qual devem ser dirigidos os requerimentos;

h) Prazo de abertura do concurso;
i) O perfil profissional, quando se entenda necessário;
j) Quaisquer outras regras apropriadas ao bom andamento do concurso.
4.1 - Aos concursos são admitidos só os candidatos que possuam os requisitos legais à data do despacho de autorização da sua abertura.

4.2 - Os requisitos legais para a admissão ao concurso são os requisitos gerais para provimento em funções públicas e os requisitos especiais para provimento nos lugares cujas vagas se pretendem preencher.

4.3 - Relativamente aos requisitos legais de admissão cuja prova documental de momento seja dispensada nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, devem os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em linhas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos, pagando em tal caso o imposto do selo constante da respectiva tabela.

4.4 - Os documentos a que se refere a alínea f) do n.º 3.3 são aqueles cuja apresentação seja indispensável para apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação, designadamente o currículo dos candidatos.

5.1 - O candidato deverá apresentar ou remeter em carta registada, conforme o aviso, à Secretaria-Geral, dentro do prazo de abertura do concurso, o seu requerimento de admissão, instruído com os documentos exigidos no aviso e, se quiser, acompanhado de uma cópia em papel comum; a Secretaria-Geral devolverá ao candidato, com um número de registo e a data de entrada, a cópia do requerimento como recibo.

5.2 - O candidato ao qual seja impossível dispor de qualquer documento em tempo oportuno poderá, mesmo assim, requerer a admissão dentro do prazo, desde que do requerimento conste claramente quais os documentos em falta, motivo desta e matéria a provar por eles.

5.3 - No caso a que se refere o número anterior, o candidato deve requerer a junção dos documentos logo que seja possível, mas o mais tardar até ao fim do prazo para reclamação da lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a que se refere o n.º 6.3.

6.1 - Encerrado o prazo de admissão ao concurso, a Secretaria-Geral, corrigidos ou completados os processos com os elementos de que disponha, remetê-los-á ao júri, que elaborará, no mais curto lapso de tempo, a lista provisória dos candidatos admitidos, bem como a dos excluídos, com indicação dos motivos da exclusão, procedendo-se à sua divulgação nos termos estabelecidos no n.º 3.1, alínea b).

6.2 - Da lista provisória dos candidatos admitidos devem constar as deficiências porventura surgidas nos respectivos processos de candidatura.

6.3 - Os interessados podem, no prazo de dez dias, apresentar as suas reclamações e corrigir as deficiências de instrução.

7.1 - Seguidamente, o júri elaborará a lista definitiva dos candidatos admitidos e dos excluídos, com indicação dos motivos da exclusão, sendo a mesma lista divulgada pela forma utilizada para a abertura do concurso, após despacho de homologação do Ministro da Indústria e Energia.

7.2 - Quando as listas não tenham sido objecto de reclamações ou estas não tenham obtido provimento, será publicitada apenas a declaração da conversão da lista provisória em definitiva.

8 - Se houver lugar a prestação de provas, deve, juntamente com a lista definitiva ou com a declaração a que se refere o número anterior, publicar-se o local ou locais e a data e horas da sua realização, que não pode efectuar-se antes de passados três meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso.

9.1 - Os júris serão constituídos por um presidente e pelo mínimo de dois vogais, nomeados pelo Ministro, sob proposta do secretário-geral.

9.2 - Os júris poderão escolher um funcionário, que não seja candidato no mesmo concurso, para exercer as funções de secretário, sem direito a voto.

9.3 - Ninguém pode participar no júri, como membro ou como secretário, sendo cônjuge de algum candidato ou seu parente ou afim em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, e nenhum membro do júri pode ter categoria inferior à do lugar a prover.

9.4 - Os membros do júri podem ser substituídos por despacho ministerial.
9.5 - Compete ao presidente dirigir todos os trabalhos a cargo do respectivo júri e, designadamente:

a) Promover, com a colaboração dos vogais, a elaboração dos pontos para as provas, por forma que tudo se encontre na devida ordem antes do início das mesmas;

b) Convocar as necessárias reuniões e presidir aos respectivos trabalhos.
9.6 - O júri só poderá deliberar estando presentes todos os seus membros.
9.7 - Se não for possível o consenso, o júri deliberará por maioria.
10 - Nos concursos para lugares de ingresso nas carreiras técnicas, documentais, o júri simplesmente graduará os candidatos por ordem numérica, tendo em atenção a nota final do respectivo curso e o currículo apresentado.

11 - Nos concursos para os lugares de ingresso na carreira de auxiliares técnicos dos quadros da Secretaria-Geral e das delegações regionais e para os lugares de ingresso do quadro único do pessoal auxiliar, o júri do mesmo modo procederá à ordenação dos candidatos, após entrevista individual através da qual verifique do grau de aptidão dos concorrentes para o lugar.

12 - Nos concursos para os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe os candidatos são submetidos a provas de ortografia e de dactilografia.

13 - Os candidatos ao lugar de terceiro-oficial são submetidos às provas referidas no número anterior, acrescidas de:

a) Uma composição sobre tema a indicar pelo júri;
b) Prova sobre a legislação orgânica do Ministério da Indústria e Energia, a constar do aviso de abertura do concurso.

14 - Nos concursos de promoção para assessor, a selecção dos candidatos far-se-á mediante prestação de provas públicas, tendo em conta os seguintes elementos de apreciação:

a) Currículo pormenorizado do candidato, do qual deverão constar estudos publicados ou elaborados;

b) Trabalho já realizado ou a realizar para o efeito sobre matéria que se relacione com os objectivos prosseguidos pelo serviço onde ocorrem as vagas, e do qual devem ser entregues, devidamente dactilografados ou impressos, quatro exemplares.

15 - Nos concursos de prestação de provas, referidos nos n.os 12, 13 e 14, a falta de comparência do candidato equivale à não aprovação, salvo nos casos de força maior devidamente comprovada no prazo de três dias perante o Ministro da Indústria e Energia, que, a aceitar os factos, mandará submetê-lo a provas em outra data a marcar pelo júri.

16 - Nos mesmos concursos a classificação está subordinada às seguintes regras:

16.1 - O júri elaborará, no final, a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20 e dispondo-os pela ordem decrescente das classificações;

16.2 - Em caso de igualdade de classificação, os candidatos são ordenados tendo em conta, sucessivamente, a maior antiguidade na categoria anterior, a maior antiguidade no serviço público e maior idade;

16.3 - Consideram-se não aprovados os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.

17.1 - Nos concursos não compreendidos nos n.os 10 a 14 o júri procederá à avaliação final dos candidatos admitidos através da aplicação da fórmula seguinte:

Nf = (Ac + Cs)/2 + A
em que:
Nf = Nota final;
Ac = Análise curricular, expressa numa escala de 0 a 20;
Cs = Classificação de serviço na actual categoria;
A = Antiguidade ponderada (0,08 pontos/ano na categoria + 0,04 pontos/ano pela restante antiguidade na função pública).

17.2 - A classificação de serviço é obtida nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro; quando houver a considerar mais de uma, toma-se a respectiva média.

17.3 - Nestes concursos o júri elaborará no final a lista graduada dos concorrentes, dispondo-os pela ordem decrescente das classificações obtidas pela aplicação da fórmula, observando-se ainda as regras do n.º 16.2.

18 - As listas finais ordenadas dos concorrentes aprovados e não aprovados serão homologadas pelo Ministro da Indústria e Energia e seguidamente divulgadas na forma utilizada para a abertura dos concursos.

19.1 - Terão direito de preferência na colocação nos vários lugares, de acordo com a sua ordenação na lista, os candidatos que, em declaração dirigida ao secretário-geral em papel azul de vinte e cinco linhas no prazo de dez dias após a divulgação da lista final, indiquem a sua pretensão aos lugares em causa.

19.2 - Os candidatos aprovados em concurso que desistam da vaga para que sejam chamados nos termos das regras anteriores ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

20 - O Ministro da Indústria e Energia pode sempre encarregar qualquer entidade estranha ao Ministério, pública ou privada, de proceder, total ou parcialmente, às operações de selecção dos candidatos, sofrendo então o presente regulamento as adaptações que se julgarem adequadas, as quais deverão, porém, constar do aviso de abertura do concurso.

21 - Fica revogado o Despacho Normativo 172/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Junho de 1980.

Ministério da Indústria e Energia, 22 de Julho de 1981. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 57/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos do ensino oficial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Despacho Normativo 227/81 - Ministério da Indústria e Energia

    Determina que, enquanto não for publicado o decreto regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, ou regulamento próprio de iniciativa dos serviços do Ministério da Indústria e Energia, seja aplicado o Despacho Normativo n.º 199/81, de 11 de Agosto (aprova a nova regulamentação do ingresso e promoção nos quadros de pessoal administrativo e técnico da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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