Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que, ouvido o Secretariado da Reformam Administrativa, por despacho do Presidente do Conselho de 15 de Abril de 1970, proferido ao artigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, foi determinado o que se segue:
I) O Decreto-Lei 49397 teve como finalidade exclusiva simplificar formalidades, e não alterar a competência do Tribunal de Contas, e, por isso, devem continuar a ser visados ou anotados por esse Tribunal os despachos que correspondiam a portarias que a lei já submetia, respectivamente, a visto ou a anotação, não devendo o Tribunal pronunciar-se sobre actos a respeito dos quais se não exigia essa intervenção.
II) A substituição da portaria ministerial pelo despacho e a criação do diploma de provimento tiveram como finalidade evitar que o mesmo acto fosse duas vezes submetido a despacho do mesmo Ministro, donde se segue que:
a) Nas exonerações, como se não concebe o diploma de provimento, é o documento onde se encontre exarado o despacho de exoneração que deve ser remetido ao Tribunal de Contas;
b) Nos casos em que não havia lugar a portaria ministerial, também não há que passar agora diploma de provimento (como é a hipótese dos assalariados por ajuste verbal);
c) Nas publicações no Diário do Governo, deverá aludir-se ao próprio despacho, e não ao diploma de provimento.
III) O termo de posse teve como objectivo substituir e reunir no mesmo documento os anteriores autos de posse e os diplomas de funções públicas, e, por isso, só deve lavrar-se termo de posse nas situações que antecedentemente davam origem a autos de posse ou a diplomas de funções públicas.
IV) O vocábulo «vencimentos» (que se lê no artigo 7.º do Decreto-Lei 49397) tem o mesmo significado da expressão «vencimentos ou quaisquer proventos» (que figura no artigo 2.º do Decreto-Lei 29440, de 11 de Fevereiro de 1939, onde se fixa o custo dos diplomas de funções públicas) e, como aquele artigo 7.º determina que se cobre imposto do selo sempre que haja termo de posse, a taxa do imposto deverá depender do montante da remuneração principal (n.º 2 do artigo 7.º), qualquer que seja a natureza desta.
V) É por meio de simples averbamento no anterior termo de posse que se efectua a conversão da posse provisória em definitiva.
Secretariado da Reforma Administrativa, 20 de Abril de 1970. - O Director-Geral, Américo Fernando de Campos Costa.