Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 240/70, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Internato Médico - Revoga a Portaria n.º 23903.

Texto do documento

Portaria 240/70

1. A Portaria 23903, de 6 de Fevereiro de 1969, aprovou, a título experimental e para vigorar por um ano, o Regulamento do Internato Médico. Considerou-se, nessa portaria, que o Regulamento e o próprio internato deveriam ser objecto dos aperfeiçoamentos que se mostrassem necessários, tendo-se solicitado, para o efeito, as sugestões entendidas por

convenientes.

2. No decurso deste primeiro ano de execução, o Conselho Nacional do Internato Médico e as instituições nele representadas analisaram o contexto do referido Regulamento, tendo formulado os reparos e proposto as modificações consequentes da experiência

sucessivamente adquirida.

3. Esta experiência, porém, é ainda escassa para se tirarem conclusões definitivas. Na verdade, o internato geral e o complementar iniciaram-se, na sua nova forma, apenas em Abril e Setembro, respectivamente. Entretanto, a substituição do estágio do curso das Faculdades de Medicina pelo 1.º ano do internato geral, o alargamento do seu âmbito, o desejo manifestado pelos responsáveis de que o internato se processe com menor duração, logo que as estruturas hospitalares o permitam, deixam prever a necessidade de

futuras revisões.

4. O internato é uma fase da educação médica permanente e, como tal, integrado num sistema que se deseja contínuo e em constante aperfeiçoamento. Em consequência torna-se conveniente que o presente Regulamento não seja considerado definitivo, mas ainda como fórmula de transição para o regime a fixar em íntima relação com a reforma dos estudos médicos e a estruturação das carreiras dos profissionais de Medicina.

Nestes termos:

Em execução do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, e de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 48879, de 22 de Fevereiro de 1969, e 49984, de 1 de Maio de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência, aprovar o Regulamento do Internato Médico, anexo a esta portaria.

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO

CAPÍTULO I

Da estrutura e funcionamento do internato médico em geral

Artigo 1.º - 1. O internato médico rege-se pelo disposto no Estatuto Hospitalar e Regulamento Geral dos Hospitais, ambos de 27 de Abril de 1968, Decreto-Lei 48879, de 22 de Fevereiro de 1969, e pelo presente Regulamento.

2. Este Regulamento aplicar-se-á a todos os estabelecimentos e serviços hospitalares

onde for autorizado o internato médico.

Art. 2.º O internato médico funciona como processo de aperfeiçoamento pós-escolar e terá como objectivo proporcionar a todos os candidatos a ele admitidos idênticas possibilidades de aperfeiçoamento e valorização profissional, seja qual for o estabelecimento hospitalar ou serviço onde trabalhem.

Art. 3.º - 1. Em cada hospital ou serviço onde funcionar o internato médico, incumbe aos órgãos de direcção técnica velar por que se atinjam os objectivos indicados no artigo

anterior.

2. Em cada ano, o director clínico promoverá, pelo menos, uma reunião do conselho técnico e outra da comissão médica, com os representantes dos internos previstos no artigo 49.º, n.º 3, deste Regulamento para apreciação do funcionamento do internato médico e das medidas a tomar ou a propor superiormente, com vista à sua melhoria.

3. Em nível nacional, incumbe ao Conselho Nacional do Internato Médico estudar e propor as medidas conducentes à valorização e aperfeiçoamento do internato médico.

4. Ao chefe do internato médico de cada um dos estabelecimentos hospitalares incumbe dar execução às orientações definidas, quer pelos órgãos de direcção técnica do próprio estabelecimento hospitalar, quer pelo Conselho Nacional do Internato Médico.

Art. 4.º O internato médico tem dois períodos:

a) O geral, com a duração de dois anos;

b) O complementar, com a duração de três anos.

Art. 5.º - 1. O internato geral destina-se ao aperfeiçoamento clínico geral, nos seus aspectos preventivo, curativo e de reabilitação, bem como à preparação elementar em

saúde pública.

2. O internato complementar visa à preparação de médicos diferenciados e especialistas

nos diferentes ramos de medicina.

Art. 6.º - 1. O internato geral funciona nos hospitais centrais gerais, podendo ser autorizado nos estabelecimentos hospitalares regionais gerais, caso a caso, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

2. O Conselho Nacional do Internato Médico definirá as condições a que devem obedecer os hospitais regionais para o funcionamento do internato geral.

3. Por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, mediante parecer da Direcção-Geral dos Hospitais e da Direcção-Geral de Saúde, serão fixados os serviços de saúde idóneos para ministrar os conhecimentos elementares de saúde pública.

4. O internato complementar funciona nos hospitais centrais gerais, podendo igualmente ser autorizado nos estabelecimentos hospitalares centrais especializados, para a respectiva especialidade, observando-se o disposto nos n.os 1 e 2.

Art. 7.º - 1. A admissão aos internatos geral e complementar é feita por concurso documental, nos termos dos disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais, de 27 de Abril de 1968, e artigo 3.º do Decreto-Lei 48879, de 22 de

Fevereiro de 1969.

2. O aproveitamento obtido nos internatos será avaliado em exames finais.

Art. 8.º - 1. Em cada estabelecimento hospitalar e serviço onde funcionar internato médico, deverá elaborar-se anualmente um plano geral das actividades com vista ao

aperfeiçoamento profissional dos internos.

2. Esse plano incluirá, entre outras, as seguintes actividades:

a) Estágios em serviços idóneos, tanto de internamento como de consultas externas, de urgência, domiciliários ou outros, segundo escalas a fixar;

b) Sessões e visitas de estudo;

c) Elaboração e discussão de trabalhos sobre assuntos médicos e de saúde pública.

Art. 9.º - 1. O aproveitamento profissional dos internos será avaliado e registado anualmente, e também sempre que sejam transferidos do serviço onde trabalhem.

2. A avaliação desse aproveitamento compete ao director do serviço frequentado pelos internos, ouvidos os assistentes e graduados respectivos, e será feita em reunião conjunta

com o chefe do internato médico.

3. A avaliação do aproveitamento obedecerá à seguinte classificação:

Muito bom.

Bom.

Suficiente.

Insuficiente.

4. O Conselho Nacional do Internato Médico estabelecerá as normas em que se baseia a

classificação.

Art. 10.º Dentro de cada período do internato médico, a passagem ao ano imediato e a admissão a exame final dependem da obtenção de classificação não inferior a Suficiente.

Art. 11.º - 1. É permitida a repetição do ano ao interno que não tiver obtido passagem ao ano imediato ou admissão ao exame final do período que frequentava.

2. Se a perda da frequência se verificar por ter sido excedido o limite de faltas permitido no artigo 18.º, n.º 2, o interno repetirá o ano de internato perdido ou retomará a sua frequência no ponto em que a interrompeu, conforme for determinado em despacho da Direcção-Geral dos Hospitais exarado sobre requerimento do interessado, procedendo parecer da chefia do internato médico do estabelecimento.

3. Se se verificar a exclusão no exame final, o interno poderá requerer a repetição do último ano do período de internato que frequentou ou, se o preferir, a apresentação ao

exame final do ano seguinte.

4. Não será permitido a nenhum interno frequentar mais de duas vezes o mesmo ano do internato médico, quando o haja perdido por falta de aproveitamento ou exclusão no

exame final.

5. No internato complementar, a mudança de ramo ou especialidade só é permitida mediante novo concurso de admissão e apenas por uma vez.

6. Depois de o interno ter terminado com aproveitamento um internato complementar, apenas lhe será autorizada uma vez a admissão e frequência de novo internato

complementar.

Art. 12.º - 1. A repetição do ano de internato, prevista no artigo anterior, deverá fazer-se no ano imediatamente seguinte àquele em que o interno não obteve passagem de ano ou

foi excluído de exame final.

2. Se por motivo de força maior ou impedimento por doença, o interno não puder repetir o ano dentro do prazo fixado no número anterior, poderá fazê-lo mais tarde, mediante despacho do director-geral dos Hospitais sobre requerimento devidamente fundamentado.

Art. 13.º - 1. É aplicável, para efeitos de internato médico, o disposto no artigo 50.º do Regulamento Geral dos Hospitais sobre a equiparação da preparação adquirida em serviços estrangeiros por médicos portugueses.

2. Mediante parecer favorável do Conselho Nacional do Internato Médico, poderá também ser concedida equiparação à frequência do internato médico a estágios realizados

em serviços médicos nacionais.

Art. 14.º No final de cada ano, o chefe do internato médico promoverá a afixação de listas com indicação dos internos que obtiveram passagem de ano ou admissão a exame final, incluindo os médicos que tiverem requerido exame, nos termos das disposições

transitórias do presente Regulamento.

Art. 15.º - 1. Para cada um dos médicos internos haverá, para além do processo individual de funcionário, um processo individual, no qual estarão arquivados todos os elementos relativos ao seu aproveitamento profissional e respeitantes à sua carreira médica como

interno.

2. Este processo acompanhará o interno sempre que este transite de estabelecimento.

3. O processo individual será de modelo único para todos os estabelecimentos, aprovado

pelo Conselho Nacional do Internato Médico.

CAPÍTULO II

Do regime jurídico dos internos

Art. 16.º - 1. O regime jurídico aplicável aos internos que frequentam o internato médico consta do Estatuto Hospitalar, do Regulamento Geral dos Hospitais, do Decreto-Lei 48879, de 22 de Fevereiro de 1969, e do presente Regulamento.

2. Quando chamados à prestação de serviço militar obrigatório na qualidade de oficiais médicos dos quadros de complemento das forças armadas, aplicar-se-ão aos médicos internos as disposições da lei especial em vigor.

3. O provimento dos internos é feito de acordo com o disposto no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, com excepção dos abrangidos pelo Decreto-Lei 48879,

de 22 de Fevereiro de 1969.

Art. 17.º - 1. Em principio, cada um dos períodos do internato médico deverá ser concluído no estabelecimento hospitalar onde foi iniciado.

2. Em circunstâncias especiais, precedendo parecer favorável da direcção clínica dos estabelecimentos interessados e ouvidos os respectivos chefes do internato médico.

podem os internos ser autorizados a completar um período de internato, não inferior a seis meses, em hospital diferente daquele onde foi iniciado.

3. No internato complementar, a transição para outro estabelecimento hospitalar só poderá ser autorizada dentro da respectiva especialidade, havendo vaga.

4. O interno que deseje prosseguir o seu internato noutro estabelecimento hospitalar deverá requerê-lo ao director-geral dos Hospitais.

5. Em caso de deferimento, toda a documentação referente a esse interno é transferida para o estabelecimento onde prosseguir o internato.

Art. 18.º - 1. O regime de faltas e licenças dos internos é o aplicável aos servidores civis

do Estado.

2. No que respeita à duração de licenças e faltas autorizadas aos internos, é fixado, nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Estatuto Hospitalar, o limite máximo de sessenta faltas em cada ano de internato, incluindo as resultantes de licença.

3. Será, porém, contada por duas cada uma das faltas aos serviços de escala cuja justificação não seja aceite pelo director de serviço respectivo.

4. Os internos podem gozar licença para férias, em cada ano de internato.

5. Durante os últimos dois meses de cada ano do internato, o chefe do internato médico promoverá a afixação em local próprio e a publicação no boletim interno do estabelecimento de uma lista com o número total de faltas dadas por cada um dos internos

até essa data.

6. Quando qualquer dos internos atinja cinquenta faltas, os serviços administrativos comunicar-lhe-ão esse facto por documento escrito, que será rubricado pelo interessado e

devolvido a fim de ser arquivado.

CAPÍTULO III

Dos concursos de admissão e dos exames finais

SECÇÃO I

Do internato geral

Art. 19.º - 1. Podem concorrer ao internato geral os licenciados em Medicina pelas Universidades portuguesas, bem como, nos termos do Decreto-Lei 48879, de 22 de Fevereiro de 1969, os que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina portuguesas, enquanto vigorar aquele

regime.

2. O número de lugares a abrir anualmente em cada um dos hospitais onde funcionar o internato geral será fixado em despacho ministerial, ouvido o Conselho Nacional do

Internato Médico, nos termos legais.

Art. 20.º - 1. O concurso de admissão ao internato geral é documental e será aberto perante a Direcção-Geral dos Hospitais, durante a primeira quinzena de Novembro, mediante publicação do respectivo aviso no Diário do Governo.

2. O requerimento de admissão ao concurso deve conter, além da identificação completa do candidato e sua residência, data do nascimento, ano escolar da licenciatura ou da conclusão da parte escolar do curso médico-cirúrgico e a ordem de preferência dos hospitais onde deseja frequentar o internato geral.

3. Os candidatos entregarão o requerimento na secretaria de qualquer dos hospitais onde funciona o internato geral, durante o prazo de abertura do concurso.

4. O prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo é diferido até à véspera da data marcada para reunião do júri do concurso, em relação aos candidatos que, por impedimento resultante da prestação de serviço militar obrigatório, não puderam entregar o requerimento de admissão. Neste caso, o requerimento será entregue na

Direcção-Geral dos Hospitais, em Lisboa.

Art. 21.º - 1. No dia seguinte àquele em que terminar o prazo de abertura do concurso, cada hospital e a Direcção-Geral dos Hospitais afixarão a lista provisória dos candidatos.

2. Durante os dois dias seguintes, os interessados poderão impugnar a lista.

Verificando-se o fundamento da reclamação, será a mesma rectificada.

3. Ao terceiro dia, cada hospital remeterá à Direcção-Geral dos Hospitais os processos dos candidatos provisòriamente admitidos, bem como as reclamações cuja solução careça

de consideração superior.

4. Decididas as eventuais reclamações e efectuada a reunião do júri do concurso, a Direcção-Geral publicará, mediante afixação nos hospitais interessados, a lista definitiva dos candidatos admitidos e sua distribuição pelos diversos hospitais, de acordo com a preferência declarada pelos requerentes e com observância das regras constantes do

artigo seguinte.

Art. 22.º - 1. É assegurada a admissão a todos os candidatos que se encontrem nas condições referidas na segunda parte do n.º 1 do artigo 20.º, enquanto vigorar o regime

actual.

2. Para efeitos de distribuição, os candidatos serão ordenados pela ordem de prioridade a seguir indicada, excluindo cada uma delas as seguintes:

1.ª Mais recente ano escolar de licenciatura ou conclusão da última disciplina do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina;

2.ª Mais elevada classificação da licenciatura ou média obtidas no curso médico-cirúrgico;

3.ª Mais baixa idade do candidato.

3. O tempo de prestação de serviço militar obrigatório não prejudicará os candidatos que dele fizerem prova no apuramento da 1.ª e 3.ª prioridades do número anterior.

Art. 23.º - 1. O aviso que publicar a distribuição dos candidatos pelos hospitais conterá também a indicação do dia em que os novos internos iniciam funções.

2. Até esse dia, os licenciados em Medicina admitidos à frequência do internato geral devem completar a documentação que lhes for exigida por lei.

3. O internato geral terá início em todos os estabelecimentos hospitalares onde funcione no primeiro dia útil do mês de Janeiro de cada ano.

Art. 24.º - 1. O exame final do internato geral é constituído por uma prova prática de clínica, seguida de uma prova teórica, escrita, de medicina e cirurgia gerais.

2. Ambas as provas são eliminatórias, devendo estar concluídas em todos os hospitais até

ao dia 31 de Outubro de cada ano.

Art. 25.º - 1. A prova prática de clínica consta da observação de dois doentes, um de medicina e outro de cirurgia gerais, tirados à sorte pelos candidatos, em cada dia e imediatamente antes do início da prova, de um grupo de doentes prèviamente escolhidos pelo júri. Os candidatos dispõem de uma hora para interrogar e observar cada um dos doentes que lhes couber, podendo durante esse tempo tomar os apontamentos que

entenderem convenientes.

2. Os candidatos, durante as três horas imediatas, registarão os elementos de diagnóstico e terapêutica que julguem necessários para a elaboração do relatório definitivo, o qual deve conter a história clínica, observação, diagnóstico e sua discussão, terapêutica e

prognóstico.

3. Terminado o tempo, o júri recolherá os relatórios em sobrescritos lacrados, que ficam à sua guarda, os quais serão lidos pelos candidatos perante o júri sempre que possível no

mesmo dia em que foram elaborados.

4. Terminada a leitura, cada um dos membros do júri poderá comentar o relatório e sobre ele pedir esclarecimentos ao candidato num período que não deverá exceder trinta minutos, tendo este igual período de tempo para responder.

Art. 26.º - 1. A prova teórica será realizada na mesma data e hora em todos os hospitais, tendo os candidatos duas horas para responder ao questionário. Consta de um teste elaborado segundo o sistema de escolha múltipla, tirado à sorte no próprio dia da prova, na Direcção-Geral dos Hospitais, pelo presidente do Conselho Nacional do Internato Médico, na presença de dois membros do mesmo Conselho.

2. Para o efeito, são preparados três testes, elaborados por uma comissão constituída por membros dos diferentes hospitais centrais designados perante o Conselho Nacional do Internato Médico pelas respectivas comissões médicas hospitalares.

Art. 27.º - 1. A classificação de cada uma das provas será feita de acordo com uma escala de pontuação compreendida entre 0 e 60, que, no caso da prova clínica, corresponderá à soma dos valores de 0 a 20, a atribuir por cada um dos membros do júri

ao candidato.

2. Em cada dia de provas clínicas, o júri registará em acta a pontuação dos candidatos que as efectuaram, sendo o resultado final afixado no último dia de provas.

3. A classificação do exame final corresponderá ao somatório da pontuação obtida em cada uma das provas, sendo a transposição em termos de Insuficiente, Suficiente, Bom e

Muito bom feita pela forma seguinte:

Menos de 60 pontos: Insuficiente.

60 a 79 pontos: Suficiente.

80 a 99 pontos: Bom.

100 a 120 pontos: Muito bom.

Art. 28.º - 1. Aos aprovados em exame final será passado diploma comprovativo, a requerimento do interessado, e satisfeito o emolumento que for devido.

2. Este diploma será de modelo único, terá validade nacional e conterá a classificação final do interno, bem como a indicação do hospital onde frequentou o internato.

3. A classificação final de cada um dos internos será feita em termos de Suficiente, Bom, Bom com distinção, Muito bom com distinção e Muito bom com distinção e louvor, conjugando as classificações obtidas no estágio hospitalar e exame final, da forma

seguinte:

(ver documento original)

SECÇÃO II

De internato complementar

Art. 29.º - 1. Podem concorrer ao internato complementar todos os médicos titulados com o internato geral, qualquer que seja o hospital onde o frequentaram, e ainda os médicos que provem possuírem preparação equiparada ao internato geral, nos termos do artigo 13.º

do presente Regulamento.

2. A admissão ao internato complementar faz-se em cada ano por concurso de provas documentais, aberto na Direcção-Geral dos Hospitais.

3. Para efeito do número anterior, até à data que for fixada, cada um dos estabelecimentos hospitalares onde funcione o internato complementar enviará à Direcção-Geral dos Hospitais nota dos lugares que devem ser postos a concurso com indicação dos respectivos ramos e especialidades.

Art. 30.º - 1. O prazo de abertura do concurso referido no artigo anterior será de dez dias, iniciando-se a sua contagem no primeiro dia útil posterior ao dia 31 de Outubro.

2. Logo que o respectivo aviso seja enviado para publicação no Diário do Governo, será afixada cópia nos lugares habituais dos hospitais e serviços interessados e naqueles onde, no ano anterior, tiver funcionado o internato geral.

3. Dentro do prazo previsto no n.º 1, os candidatos devem entregar na secretaria do hospital, onde desejam frequentar o internato, o requerimento de admissão, donde conste o nome do candidato, a sua residência e data de nascimento e ordem de preferência dos ramos em que deseja efectuar a sua especialização, bem como a classificação final obtida

no internato geral.

4. Cada candidato pode concorrer simultâneamente a mais de um hospital, devendo, para o efeito, apresentar em cada um deles o requerimento referido no n.º 3 deste artigo.

Art. 31.º Os trâmites a seguir no processo de concurso, até à publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos, constarão de instruções a aprovar por despacho ministerial.

Art. 32.º - 1. A classificação dos candidatos, em mérito relativo, para cada uma das especialidades ou ramo, obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

1.º Melhor classificação no internato geral;

2.º Mais recente internato geral;

3.º Mais baixa idade do candidato;

4.º Outros elementos do curriculum.

2. O tempo de prestação de serviço militar obrigatório, como oficial médico de qualquer dos ramos das forças armadas, é descontado na antiguidade a considerar para as prioridades referidas no número anterior, devendo os candidatos nestas condições

apresentar o documento militar comprovativo.

Art. 33.º Os trabalhos de classificação dos candidatos e respectiva publicação devem

estar terminados antes de 31 de Dezembro.

Art. 34.º As vagas que restarem, realizado o concurso previsto nos artigos anteriores, não poderão ser preenchidas sem novo concurso documental.

Art. 35.º O exame final do internato complementar será constituído por uma prova de curriculum, uma prova prática e uma prova teórica.

Art. 36.º A primeira prova consiste na apreciação a discussão do curriculum vitae do candidato e fica a cargo de, pelo menos, dois membros do júri, não devendo cada um deles exceder na sua argumentação quinze minutos, e tendo o candidato igual tempo para

responder a cada um.

Art. 37.º - 1. A prova prática varia segundo o ramo ou especialidade em causa, nos

termos do artigo seguinte.

2. Nesta prova, todos os relatórios escritos serão elaborados pelos candidatos, em papel

rubricado por um membro do júri.

3. Findo o tempo regulamentar, o júri recolherá os relatórios em sobrescritos lacrados, os quais ficam à sua guarda até ao momento da respectiva leitura por cada um dos

candidatos.

4. Os sobrescritos serão abertos pelos candidatos perante o júri, seguindo-se imediatamente a leitura, e, terminada esta, cada membro do júri poderá argumentar durante dez minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder a cada um

deles.

Art. 38.º A prova prática será assim constituída:

I) Para medicina, cirurgia e especialidades respectivas:

a) Observação de dois doentes do foro ou especialidade respectiva, sorteados entre os candidatos, imediatamente antes do início da prova, seguida de elaboração de relatório

escrito, a ler e a discutir perante o júri;

b) Os candidatos dispõem de uma hora para observar cada um dos doentes que lhes couber, podendo executar dentro deste tempo exames complementares (radioscopias, endoscopias, exames laboratoriais, etc.), tendo condições para o fazer e com prévio

consentimento do júri;

c) Cada candidato disporá de três horas para elaborar um relatório sobre os doentes observados, constando de história, discussão clínica e diagnóstico provisório, e devendo requisitar por escrito os exames complementares que julgar necessários ao diagnóstico definitivo, prognóstico e terapêutica de cada um dos casos, sendo em seguida o referido relatório fechado em sobrescrito lacrado, antes da entrega dos exames complementares

requisitados;

d) Após o fornecimento destes exames, cada candidato disporá de mais duas horas para a elaboração de um relatório definitivo com discussão, diagnóstico, terapêutica e prognóstico, o qual será também fechado em sobrescrito lacrado independentemente do

primeiro;

e) A leitura dos relatórios perante o júri será feita, sempre que possível, no próprio dia da

prova.

II) Para análises clínicas:

a) Execução de duas análises clínicas, tiradas à sorte por cada um dos candidatos, imediatamente antes do início da prova, de uma lista idêntica para todos os estabelecimentos, a qual será publicada e revista pelo Conselho Nacional do Internato Médico, em Janeiro de cada ano, e devendo conter não só todas as análises consideradas de execução corrente na especialidade, como o tempo concedido para a execução de

cada uma;

b) Exame de seis preparações, sendo duas de hematologia, duas de bacteriologia e duas de parasitologia, tiradas à sorte por cada um dos candidatos, imediatamente antes do inicio da prova, de um grupo de preparações prèviamente escolhidas pelo júri, dispondo de uma

hora para este exame;

c) Dos trabalhos mencionados em a) e b) será elaborado pelos candidatos um relatório escrito, no prazo máximo de duas horas, a ler e a discutir perante o júri.

III) Para roentgendiagnóstico:

a) Execução de dois exames radiológicos em dois doentes, tirados à sorte pelos candidatos, imediatamente antes do início da prova, seguida de interpretação em relatório

escrito, a ler e a discutir perante o júri;

b) Prova radioscópica num doente, igualmente tirado à sorte pelo candidato, imediatamente antes do início da prova, seguida de exposição oral.

IV) Para radioterapia e medicina nuclear:

a) Observação de dois doentes necessitando de tratamento por radiações ionizantes, tirados à sorte pelos candidatos, imediatamente antes do início da prova, seguida da elaboração de relatório escrito, a ler e a discutir perante o júri, sendo concedido o prazo de uma hora para observação dos doentes e de duas horas para a elaboração do relatório;

b) Observação de dois doentes necessitando de tratamento por radiações ionizantes, igualmente tirados à sorte pelos candidatos, imediatamente antes do início da prova, seguida de exposição oral perante o júri, dispondo os candidatos de uma hora para observar e expor em relação a cada um dos doentes, e podendo o júri mandar planear e exemplificar, pelos candidatos, os tratamentos propostos.

V) Para fisioterapia:

a) Exame de dois doentes necessitando de tratamento da especialidade, tirados à sorte pelos candidatos, imediatamente antes do início da prova, durante o tempo máximo de

duas horas;

b) Elaboração do respectivo relatório escrito imediatamente a seguir ao exame, durante o tempo máximo de duas horas, com indicação do diagnóstico funcional, prognóstico e terapêutica a efectuar, relatório que será lido e discutido perante o júri.

VI) Para anatomia patológica:

a) Prova de autópsia, seguida de relatório escrito, a ler e a discutir perante o júri, sendo concedido o prazo de duas horas para a execução da autópsia e de uma hora para a

elaboração do relatório;

b) Exame de duas preparações histopatológicas, tiradas à sorte pelos candidatos, imediatamente antes do início da prova, de um grupo de dez prèviamente seleccionado pelo júri, seguido de relatório escrito, a ler e a discutir perante o júri, sendo concedido o prazo de uma hora para observação das preparações, e igual prazo para a elaboração do

relatório escrito.

VII) Para anestesiologia:

Observação de dois doentes para operar, tirados à sorte pelos candidatos, imediatamente antes do início da prova, seguida de relatório escrito, a ler e a discutir perante o júri, sendo concedido o prazo máximo de duas horas para a observação dos doentes e de três horas para a elaboração do respectivo relatório, do qual constará, obrigatòriamente, o tipo de

anestesia proposto para cada caso.

VIII) Para hemoterapia:

a) Observação de um candidato a dador de sangue e de um doente a tratar por hemoterapia, sorteados entre os candidatos, imediatamente antes do início da prova, seguida de relatório escrito a ler e a discutir perante o júri, sendo concedido o prazo de uma hora para observação do doente e do candidato a dador, e igual para a elaboração do

relatório escrito;

b) Execução de um trabalho laboratorial da especialidade, tirado à sorte por cada um dos candidatos, imediatamente antes do início da prova, de uma lista idêntica para todos os estabelecimentos, a que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto em II), alínea a), seguido de relatório escrito, a ler e a discutir perante o júri.

Art. 39.º 1. A prova teórica consiste no interrogatório livre do candidato, sobre matéria do ramo ou especialidade respectiva.

2. Cada membro do júri poderá interrogar o candidato sobre um a três assuntos gerais da matéria, tendo o candidato o prazo máximo de quinze minutos para responder a cada

assunto.

3. O candidato deve se interrogado, pelo menos, sobre cinco assuntos diferentes.

Art. 40.º Sempre que se julgue conveniente, a prova de curriculum precederá imediatamente a leitura e discussão do relatório de prova prática, seguindo-se-lhe

imediatamente a prova teórica.

Art. 41.º - 1. No final das provas que constituem o exame do internato complementar, o júri deliberará, por maioria, publicando-se imediatamente o resultado, em termos de Insuficiente, Suficiente, Bom e Muito bom, e ficando a deliberação registada em livro próprio, assinado por todos os membros do júri.

2. O candidato cuja classificação for de Insuficiente ou que não complete as provas

considera-se excluído no exame final.

Art. 42.º É aplicável ao internato complementar o disposto no artigo 28.º do presente

Regulamento.

SECÇÃO III

Dos Júris

Art. 43.º - 1. Compete aos júris dos concursos e dos exames finais e, designadamente, aos respectivos presidentes, além da apreciação e classificação das provas dos internos, velar pelo cumprimento integral das disposições deste capítulo do presente Regulamento.

2. Para esse efeito, ser-lhes-á prestada pelo chefe do internato e pelos serviços administrativos toda a colaboração que solicitarem.

Art. 44.º - 1. O júri de admissão ao internato geral será presidido pelo presidente do Conselho Nacional do Internato Médico, tendo como vogais os chefes do internato médico

dos hospitais centrais gerais.

2. Os júris dos exames finais do internato geral serão constituídos, em cada estabelecimento hospitalar, por um director de serviço ou assistente, que presidirá, e por dois vogais com a categoria, pelo menos, de médicos graduados, sendo um de medicina e outro de cirurgia, um dos quais proveniente de hospital diferente daquele em que se

realizam as provas.

Art. 45.º - 1. O júri do concurso de admissão ao internato complementar será constituído em termos idênticos ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2. Os júris dos exames finais do internato complementar serão presididos por um director de serviço do ramo ou especialidade em causa, tendo como vogais dois médicos do mesmo ramo ou especialidade, um dos quais de categoria não inferior a assistente de hospital central e o outro a graduado, sendo um dos vogais proveniente de hospital diferente daquele em que se efectuam as provas.

Art. 46 - 1. A proposta dos júris referidos nos artigos 44.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, é feita pelas comissões médicas dos diversos hospitais, sendo a sua homologação da competência do

director-geral dos Hospitais.

2. A constituição destes júris será publicada nos estabelecimentos, mediante afixação nos

locais habituais, logo que seja homologada.

CAPÍTULO IV

Da direcção do internato médico

Art. 47.º - 1. Em cada estabelecimento onde funcionar o internato médico haverá um chefe do internato, que será um médico com a categoria de director de serviço ou de

assistente.

2. O chefe do internato médico deve ser convocado para todas as reuniões da comissão médica do respectivo hospital, nos termos do artigo 90.º, n.º 3, do Regulamento Geral dos

Hospitais.

3. Junto do chefe do internato médico haverá representantes dos internos, um por cada ano de internato, designados anualmente pelos próprios interessados.

4. Para exercerem funções de seus adjuntos, podem ser designados um ou dois médicos graduados, propostos pelo chefe do internato, ouvida a comissão médica.

5. Os representantes dos internos prestarão ao chefe do internato médico a colaboração que lhes for pedida e representarão junto dele os interesses e aspirações dos internos, devendo aqueles pôr sempre o interesse geral acima dos individuais ou de curso e constituir elementos actuantes de disciplina e de cooperação.

6. O apoio de serviços administrativos de que o chefe do internato necessitar ser-lhe-á assegurado pela secretaria-geral ou por secretariado privativo, conforme for aconselhável perante as circunstâncias de cada estabelecimento.

Art. 48.º - 1. O chefe do internato médico é nomeado por dois anos, renováveis duas vezes, mediante proposta do director clínico, com audiência da comissão médica.

2. O chefe do internato médico é responsável pela organização e vigilância do funcionamento do internato, tendo em vista a sua eficiência como processo de aperfeiçoamento profissional dos médicos a ele admitidos e de harmonia com as orientações dimanadas dos órgãos de direcção técnica do próprio hospital e do Conselho

Nacional do Internato Médico.

3. Incumbe, especialmente, ao chefe do internato médico:

a) Organizar o plano anual a que se refere o artigo 8.º, solicitar os meios para tal

necessários e promover a sua execução;

b) Manter contacto pessoal com os internos, facilitando a cada um deles entrevistas periódicas para orientação pessoal e profissional;

c) Informar todos os documentos relativos à situação dos internos;

d) Exercer as atribuições que lhe são conferidas nas diferentes disposições deste regulamento e propor à administração a execução das orientações dos órgãos competentes do hospital e do Conselho Nacional do Internato Médico;

e) Dar à administração e à direcção clínica do hospital toda a colaboração que lhe for pedida e propor as medidas que lhe parecerem adequadas para melhorar o funcionamento

do internato.

Art. 49.º - 1. O Conselho Nacional do Internato Médico funcionará na Direcção-Geral dos Hospitais, sob a presidência do adjunto do director-geral, quando for médico, ou do inspector superior de medicina, e reunirá em plenário ou em conselho restrito.

2. Quando reunir em plenário, o Conselho terá como vogais:

a) Um representante de cada uma das Faculdades de Medicina;

b) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

c) Um representante da Ordem dos Médicos;

d) Os chefes do internato médico dos hospitais centrais;

e) Um representante dos internos de cada um dos seguintes hospitais: Hospital de Santa Maria, Hospitais Civis de Lisboa, Hospitais da Universidade de Coimbra, Hospital de S.

João, Hospital Geral de Santo António, Hospital Universitário de Luanda e Hospital

Universitário de Lourenço Marques.

3. Na medida em que se forem criando internatos em outros hospitais gerais ou especializados, a lista dos vogais referida no número anterior será aumentada de mais um chefe do internato médico e um representante dos internos, por cada estabelecimento

hospitalar onde o internato se efectivar.

4. Quando reunir em conselho restrito, o Conselho Nacional do Internato Médico terá como vogais os chefes do internato dos hospitais centrais.

5. Sempre que seja necessário, o presidente do Conselho Nacional do Internato Médico poderá convocar para as reuniões, a título de consultores, os funcionários do Ministério

que julgar convenientes.

Art. 50.º - 1. Ao Conselho Nacional do Internato Médico incumbe, de modo geral, velar pela eficiência e valorização nos seus aspectos de aperfeiçoamento técnico, ético e

cultural.

2. Compete-lhe especialmente:

a) Aprovar os planos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Dar parecer sobre as normas a seguir na concessão de equiparação de estágios

realizados no País ou no estrangeiro;

c) Pronunciar-se sobre os programas-tipo das provas do internato;

d) Dar parecer sobre os assuntos do internato que lhe sejam submetidos;

e) Propor o que julgar conveniente para aperfeiçoamento e valorização do internato;

f) Efectuar a revisão do presente Regulamento.

3. O Conselho Nacional do Internato Médico, reunido em plenário, poderá delegar no conselho restrito a competência para resolver os assuntos cuja apreciação deve fazer-se mediante aplicação aos casos concretos de normas gerais por ele anteriormente definidas.

4. O Conselho reunirá obrigatòriamente em plenário duas vezes em cada, ano, podendo reunir sempre que convocado pelo respectivo presidente ou pela maioria dos seus

membros.

CAPÍTULO V

Da concessão de equiparações

Art. 51.º - 1. Poderão ser concedidas equiparações à frequência hospitalar do internato

médico, ou apenas a parte dela.

2. A equiparação de um estágio à frequência do internato médico não dispensa, em caso algum, a submissão ao respectivo exame final.

Art. 52.º Poderá também ser concedida a equiparação a qualquer dos graus do internato, nos termos do artigo 50.º do Regulamento Geral dos Hospitais e artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 48879, de 22 de Fevereiro de 1969.

Art. 53.º - 1. O médico que deseje obter alguma equiparação deverá requerê-la ao

Ministro da Saúde e Assistência.

2. Juntamente com o requerimento, deverá ser apresentado o curriculum vitae do interessado, certificados comprovativos da representação por ele efectuada e todos os documentos que repute abonatórios da sua pretensão.

3. O processo será apresentado a despacho através da Direcção-Geral dos Hospitais, com o parecer da comissão médica do hospital interessado, quando o houver, e do

Conselho Nacional do Internato Médico.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Art. 54.º - 1. Até 31 de Dezembro de 1971, poderão apresentar-se aos exames finais, além dos médicos que frequentaram o internato, aqueles que satisfizerem as seguintes

condições:

a) Para o exame do internato geral: terem, pelo menos, três anos de serviço em funções clínicas exercidas em qualquer hospital central geral, qualquer que seja a forma de

provimento ou o regime da sua admissão;

b) Para o exame do internato complementar: terem, pelo menos, seis anos de serviço efectivo prestado em qualquer hospital central geral ou especializado, dos quais três na

respectiva especialidade.

2. Para efeito do disposto no número anterior, considera-se serviço prestado ao hospital a actividade exercida nos serviços de acção médica nos hospitais escolares pelos médicos

da respectiva Faculdade de Medicina.

3. O tempo durante o qual os candidatos tenham prestado serviço militar obrigatório é

contado para os efeitos no n.º 1.

4. Aos oficiais médicos dos quadros permanentes das forças armadas aplicar-se-á o disposto no número anterior, até ao máximo de vinte e quatro meses.

Art. 55.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, deverão os interessados requerer ao Ministro da Saúde e Assistência a admissão aos exames especificando, quando for caso disso, qual o ramo ou especialidade a que pretendem habilitar-se, fazendo prova das

condições referidas no mesmo artigo.

Art. 56.º - 1. Os internos do internato geral, admitidos mediante concurso de provas públicas, não terão exame final, sendo a sua classificação a resultante da média entre a classificação que obtiverem no concurso de admissão e a classificação que lhes for

atribuída no respectivo estágio.

2. Aos médicos que, nos termos do número anterior, nesta data já tiverem concluído o internato geral e desejarem concorrer ao internato complementar será considerada como classificação final do internato geral a que tiverem obtido no concurso de admissão ao mesmo internato, se não puder utilizar-se o disposto no número anterior.

Art. 57.º - 1. Os médicos que tiverem completado o antigo internato intermediário poderão

candidatar-se ao internato complementar.

2. A estes médicos será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 58.º - 1. Aos médicos que terminaram o internato complementar nos anos de 1968 e 1969 sem terem prestado provas de exame final e para os quais não foi oportunamente aberto concurso de provas para graduados, é-lhes permitido submeterem-se a provas conjuntas daquele exame e do de admissão à graduação na especialidade e nos hospitais

em que fizeram o referido internato.

2. As provas a que se refere o número anterior serão constituídas pela apreciação e discussão do curriculum apresentado pelo candidato, devendo a ordenação do mérito relativo obedecer à seguinte ordem de prioridades:

1.ª Classificação na admissão ao internato complementar;

2.ª Classificação obtida no estágio, quando a houver;

3.ª Média geral do curso médico-cirúrgico.

Art. 59.º - 1. Para efeitos de admissão aos concursos para graduados dos hospitais centrais e assistentes dos hospitais regionais da carreira médica hospitalar, é concedida aos médicos titulados pela Ordem dos Médicos nas diversas especialidades a equiparação ao internato complementar respectivo, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 48879, de 22 de Fevereiro de 1969.

2. Aos que, além de satisfazerem aos requisitos mencionados no n.º 1, preencherem o condicionalismo mencionado no artigo 54.º, n.º 1, alínea b), será permitido candidatarem-se também aos concursos para assistentes dos hospitais centrais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 60.º - 1. As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão submetidas à Direcção-Geral dos Hospitais, que colherá despacho ministerial, quando

necessário.

2. À mesma Direcção-Geral compete emitir as instruções necessárias à uniforme

aplicação deste Regulamento.

Art. 61.º É revogada a Portaria 23903, de 6 de Fevereiro de 1969.

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/14/plain-248633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-06 - Portaria 23903 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova, a título experimental e para vigorar no ano de 1969, o Regulamento do Internato Médico.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-22 - Decreto-Lei 48879 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Determina que o grau de licenciado em Medicina seja conferido àqueles que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas e aproveitamento do 1.º ano do internato geral. Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-19 - Decreto 392/70 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Determina que os professores catedráticos, extraordinários e auxiliares das Faculdades de Medicina, ainda que não estejam investidos em lugares dos quadros hospitalares, possam, respectivamente, nos concursos para director de serviço, assistente e graduado ou de final do internato, fazer parte da constituição de todos os júris previstos no Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais e no Regulamento de Internato Médico.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-26 - Portaria 426/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção ao artigo 58.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 240/70.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Portaria 610/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Toma providências destinadas a regular a transição para o novo regime do internato médico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/71.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-03 - Portaria 760/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento do Internato Médico.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-17 - Portaria 373/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Estabelece disposições respeitantes à junção dos dois internatos das especialidades de obstetrícia e ginecologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda