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Portaria 23903, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, a título experimental e para vigorar no ano de 1969, o Regulamento do Internato Médico.

Texto do documento

Portaria 23903

1. O Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, criou a carreira médica hospitalar, cuja regulamentação consta, quanto aos aspectos essenciais, do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, da mesma data.

Nos trabalhos preparatórios destes diplomas, o internato médico mereceu particular atenção, tendo sido constituída, pela Portaria 21627, de 12 de Novembro de 1965, uma comissão com o encargo de proceder ao seu estudo. Esta comissão concluiu os trabalhos em 6 de Janeiro de 1967, com a apresentação de um texto contendo as bases para o

Regulamento do Internato Médico.

As principais recomendações formuladas por aquela comissão foram depois apreciadas pela comissão médica dos hospitais gerais, e bem assim pelas demais entidades ouvidas sobre o projecto de reforma hospitalar. Deste trabalho de colaboração resultou o artigo

43.º do Regulamento Geral dos Hospitais.

2. É neste momento evidente a urgência que existe na aprovação de um regulamento que confira ao internato médico estrutura idêntica em todos os estabelecimentos e serviços onde for autorizado. No entanto, a importância de que se reveste o internato, como início da carreira médica hospitalar e como processo de aperfeiçoamento profissional, impôs algum atraso na aprovação desse regulamento, pois que pareceu conveniente submetê-lo a parecer das entidades que mais vàlidamente sobre ele se poderiam pronunciar. Foram ouvidos e emitiram parecer a Ordem dos Médicos, os provedores, directores clínicos e chefes dos serviços de internato de todos os hospitais centrais.

Das propostas e sugestões que apresentaram, grande parte pôde ser imediatamente aproveitada e integrada na revisão final do texto. Outras ficam aguardando nova apreciação quando se elaborar a forma definitiva do Regulamento, após o período

experimental que agora se inicia.

3. Considera-se que o Regulamento e o próprio internato deverão ser objecto dos aperfeiçoamentos que sucessivamente se mostrarem necessários e, assim, o que nesta fase pareceu verdadeiramente fundamental foi fixar um ponto de partida e dotar o internato médico de órgãos aos quais incumba promover a sua contínua melhoria. Esses órgãos são, a nível nacional, o Conselho Nacional do Internato Médico e, a nível de cada estabelecimento, o conselho técnico e a comissão médica - como órgãos de direcção

técnica - e o chefe do internato.

Ainda por esta razão, o presente Regulamento é aprovado para vigorar, a título provisório e para ser revisto ao fim do seu primeiro ano de execução, durante o qual se aceitam e agradecem todas as sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Nestes termos:

Em execução do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto 48358, de 27 de Abril de

1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar, a título experimental e para vigorar no ano de 1969, o seguinte

REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO

CAPÍTULO I

Da estrutura e funcionamento do internato médico em geral

Artigo 1.º - 1. O internato médico rege-se pelo disposto no Estatuto Hospitalar e no Regulamento Geral dos Hospitais, ambos de 27 de Abril de 1968, e pelo presente

Regulamento.

2. Este Regulamento aplicar-se-á em todos os estabelecimentos e serviços onde for

autorizado o internato médico.

Art. 2.º - 1. O internato médico funciona como processo de aperfeiçoamento pós-escolar e constitui, para todos os efeitos, exercício médico hospitalar.

2. A condução do internato médico terá como objectivo proporcionar a todos os médicos a ele admitidos idênticas possibilidades de aperfeiçoamento e valorização profissional, seja qual for o estabelecimento ou serviço onde trabalhem.

Art. 3.º - 1. Em cada estabelecimento ou serviço onde funcionar o internato médico incumbe aos órgãos de direcção técnica velar por que se atinjam os objectivos indicados no artigo anterior, promovendo tudo quanto for possível e necessário para que o internato

médico alcance o máximo de eficiência.

2. Em cada ano, o director clínico promoverá, pelo menos, uma reunião do conselho técnico e outra da comissão médica, para apreciação do funcionamento do internato médico e das medidas a tomar ou a propor superiormente com vista à sua melhoria. A estas reuniões estarão presentes, sem direito a voto, os representantes dos internos

previstos no artigo 48.º deste Regulamento.

3. Em nível nacional, incumbe ao Conselho Nacional do Internato Médico estudar e promover as medidas conducentes à valorização e aperfeiçoamento do internato médico.

4. Ao chefe do internato médico de cada um dos estabelecimentos incumbe dar execução às orientações definidas, quer pelos órgãos de direcção técnica do próprio estabelecimento, quer pelo Conselho Nacional do Internato Médico.

Art. 4.º - 1. O internato médico tem dois períodos: o geral e o complementar.

2. O período de internato geral terá a duração de dois anos.

3. O período de internato complementar tem a duração de três anos.

Art. 5.º - 1. O internato geral, como início da carreira médica hospitalar, destina-se ao aperfeiçoamento clínico geral, nos seus aspectos preventivo, curativo e de reabilitação e, bem assim, à preparação elementar em saúde pública.

2. O internato complementar destina-se à preparação de especialistas nos diferentes

ramos da medicina.

Art. 6.º - 1. O internato geral poderá ser autorizado nos hospitais centrais gerais e nos hospitais regionais. Fica desde já autorizado nos hospitais centrais gerais.

2. O internato complementar é autorizado nos hospitais centrais gerais. Caso a caso, poderá ser também autorizado nos estabelecimentos hospitalares especializados o internato

complementar da respectiva especialidade.

3. A Direcção-Geral dos Hospitais e a Direcção-Geral de Saúde ajustarão entre si quais os serviços de saúde onde deverão realizar-se estágios de saúde pública.

Art. 7.º - 1. A admissão ao internato geral é feita por concurso meramente documental, para o número de lugares a abrir em carda ano, nos termos do disposto no artigo 43.º do

Regulamento Geral dos Hospitais.

2. A admissão ao internato complementar depende de concurso de provas práticas de

clinica.

3. O aproveitamento obtido pelos internos, quer no período de internato geral, quer no de internato complementar, é apurado por meio de exames finais.

Art. 8.º - 1. Em cada estabelecimento ou serviço onde funcionar o internato médico será elaborado um plano geral e anual dos meios pelos quais se processará o aperfeiçoamento

profissional dos internos.

2. Esse plano incluirá, entre outros processos julgados convenientes, os seguintes, com

carácter obrigatório:

a) Estágios, segundo escalas a fixar, em serviços idóneos, tanto de internamento como de consultas externas, de urgência, domiciliários ou outros;

b) Sessões e visitas de estudo;

c) Elaboração e discussão de trabalhos sobre assuntos profissionais, incluindo a organização e funcionamento dos serviços hospitalares e de saúde pública.

Art. 9.º - 1. O aproveitamento profissional dos internos será avaliado e registado pelo menos de seis em seis meses e todas as vezes que os internos sejam transferidos do

serviço onde estagiavam.

2. A avaliação desse aproveitamento compete ao director do serviço onde o interno estagiou e será feita em reunião conjunta do chefe do internato com os directores dos

serviços que os internos frequentaram.

3. A classificação do aproveitamento dos internos resultará da atribuição de valores de

uma escala de 0 a 20.

4. Com vista ao apuramento da classificação em cada ano de internato, cada uma das classificações de estágios atribuídas aos internos será multiplicada por um factor igual ao número de meses a que respeita a classificação em causa. A classificação anual obter-se-á dividindo a pontuação total assim obtida pela soma dos factores aplicados.

5. Sempre que, nos termos do presente Regulamento, seja necessário entrar em conta com a classificação do último ano de qualquer dos períodos do internato, tomar-se-á como tal a média das classificações atribuídas aos internos nos nove primeiros meses do ano, apurada nos termos prescritos no número anterior.

Art. 10.º - 1. Dentro de cada período do internato médico, a passagem ao ano imediato e a admissão a exame final depende de obtenção de classificação anual não inferior a 10

valores.

2. Também obsta à passagem de ano ou, sendo caso disso, à admissão ao exame final o facto de o interno ter excedido o número de faltas previsto no artigo 20.º deste

Regulamento.

Art. 11.º - 1. Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, cada falta, cuja justificação não seja aceite, às sessões ou visitas de estudo previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento valerá como duas faltas ao serviço.

2. Ainda para os mesmos efeitos, cada uma das faltas aos serviços de escala, ou o seu abandono sem autorização, será contada velo triplo, independentemente do procedimento

disciplinar que no caso couber.

Art. 12.º - 1. É permitida a repetição do ano ao interno que não tiver obtido passagem ao ano imediato ou admissão a exame final do período de internato que frequentou.

2. Se se verificar a exclusão no exame final, o interno poderá requerer a repetição do último ano do período de internato que tiver frequentado ou apenas, se o preferir, a

apresentação ao exame do ano seguinte.

3. Se a perda do ano de internato se dever ao facto de o aproveitamento do interno ter sido classificado com menos de 10 valores, o interno só poderá prosseguir no internato

repetindo com aproveitamento o ano perdido.

4. Se a perda do ano do internato se verificar por ter sido excedido o número de faltas permitido no artigo 20.º, o interno repetirá o ano de internato ou retomará a sua frequência no ponto em que o interrompeu, conforme for determinado por despacho ministerial exarado sobre requerimento do interessado, precedendo parecer da direcção clínica do

estabelecimento.

5. Não será permitido a nenhum interno frequentar mais de três vezes o mesmo ano de internato médico, qualquer que seja o estabelecimento ou serviço onde o pretenda fazer.

6. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, aos internos só será processada a remuneração correspondente ao número de meses que faltarem para completar a duração normal de cada período do internato médico. Poderão, no entanto, continuar a ser-lhes atribuídas verbas para pessoal, nos termos do artigo 48.º do Estatuto Hospitalar. Além disso, terão preferência quando os estabelecimentos necessitarem de admitir médicos em

regime de além dos quadros.

Art. 13.º - 1. A repetição do ano de internato, permitida no artigo anterior, deverá fazer-se no ano seguinte àquele em que o interno não obteve passagem de ano ou admissão a exame, ou em que foi excluído em exame final.

2. Se o interno provar que esteve impedido de fazer a repetição no ano a que se refere o número anterior, poderá ser autorizado, por despacho ministerial, a realizá-la mais tarde.

3. Fora dos termos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, o médico poderá ainda uma vez voltar ao internato médico candidatando-se a novo concurso de admissão.

Art. 14.º - 1. É aplicável, para efeitos de internato médico, o disposto no artigo 50.º do Regulamento Geral dos Hospitais sobre a equiparação da preparação adquirida em serviços médicos estrangeiros por médicos nacionais.

2. Poderá também ser declarada a equiparação de estágios feitos em serviços médicos nacionais à frequência do internato médico.

3. Os termos a seguir na concessão da equiparação constam dos artigos 52.º e seguintes

deste Regulamento.

Art. 15.º - 1. Em cada ano, o chefe do internato promoverá a afixação de listas com indicação dos médicos internos que obtiveram passagem de ano ou admissão a exame

final do período de internato respectivo.

2. Essas listas incluirão também os médicos que tiverem obtido equiparação à frequência do internato respectivo e ainda os que tiverem requerido exame nos termos previstos no

artigo 57.º do presente Regulamento.

3. Os médicos referidos no n.º 2 poderão impugnar as listas acima referidas nos cinco dias

subsequentes à sua afixação.

Art. 16.º - 1. Para cada um dos médicos internos haverá, além do respectivo processo de funcionário, um processo de interno, no qual se arquivarão as informações relativas ao seu aproveitamento profissional e todos os documentos respeitantes à sua carreira como

interno.

2. Incumbe ao chefe do internato médico promover a organização e actualização do processo referido no número anterior. Este processo acompanhará o interno que deva prosseguir o internato em estabelecimento diferente daquele onde o iniciou.

CAPÍTULO II

Do regime jurídico dos internos

Art. 17.º - 1. O regime jurídico aplicável aos médicos que frequentam o internato médico consta do Estatuto Hospitalar, do Regulamento Geral dos Hospitais e do presente

Regulamento.

2. Quando chamados à prestação de serviço militar obrigatório, na qualidade de oficiais médicos do quadro de complemento das forças armadas, aplicar-se-ão aos médicos internos as disposições de lei especial em vigor.

Art. 18.º - 1. O provimento dos internos é feito mediante portaria ou por contrato, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Geral dos Hospitais.

2. Em qualquer dos casos, não se aplica aos internos o disposto no artigo 50.º, n.º 4, do Estatuto Hospitalar, e na primeira parte do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamente Geral dos Hospitais, relativamente à possibilidade de provimento a título definitivo.

3. Também se não aplica aos internos o disposto no artigo 53.º do Estatuto Hospitalar, a respeito de nomeações em comissão de serviço.

Art. 19.º - 1. Em princípio, cada um dos períodos do internato deverá ser feito no estabelecimento onde foi iniciado. Quando as circunstâncias especiais o aconselhem, e precedendo parecer da direcção clínica dos estabelecimentos interessados, poderão os internos ser autorizados a completar um período de internato em estabelecimento diferente

daquele em que o iniciaram.

2. No internato geral, cada ano de internato deve ser completado no estabelecimento onde

foi iniciado.

3. O interno que deseje prosseguir o seu internato noutro estabelecimento deverá requerê-lo ao Ministro da Saúde e Assistência. Se a transferência for deferida, será enviado ao estabelecimento ou serviço onde o interno prossegue o seu internato o

respectivo processo de interno.

4. No internato complementar a transição para outro estabelecimento só poderá ser autorizada dentro da respectiva especialidade, e desde que exista vaga no estabelecimento

ou serviço para onde é requerida.

Art. 20.º - 1. O regime de faltas e licenças dos internos é o aplicável aos servidores civis

do Estado.

2. No que respeita à duração das licenças e faltas autorizadas aos internos, é fixado, nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Estatuto Hospitalar, o limite máximo de oitenta faltas em

cada ano de internato.

3. Para mais fácil informação dos interessados, o chefe do internato promoverá a publicação e afixação nos lugares habituais de listas onde conste o número de faltas atribuídas a cada interno nos últimos três meses e o respectivo total acumulado.

4. Com o mesmo objectivo, quando alguns dos internos atingir setenta faltas, os serviços administrativos comunicar-lhe-ão esse facto por escrito, sobre o qual deverá exarar

conhecimento, que será arquivado.

CAPÍTULO III

Dos concursos de admissão e dos exames finais

SECÇÃO I

Do internato geral

Art. 21.º - 1. Podem concorrer ao internato geral os licenciados em Medicina por qualquer das Universidades do País que tiverem menos de 55 anos de idade.

2. Os alunos finalistas de Medicina poderão ser admitidos, sob condição de provarem, até três dias antes da data do despacho de admissão definitiva dos candidatos, que concluíram a respectiva licenciatura. A prova aqui prevista deverá ser feita perante a Direcção-Geral

dos Hospitais.

3. O número de lugares a abrir em cada ano e em cada um dos hospitais onde for autorizado o internato geral será fixado por despacho ministerial. O total de lugares abertos em cada ano não será inferior ao número de médicos licenciados após o encerramento do concurso anterior. Os médicos que excederem o número de lugares previstos nos quadros serão contratados além do quadro, nos termos do artigo 50.º do Regulamento Geral dos Hospitais, com todos os direitos e obrigações do estatuto de

interno.

Art. 22.º - 1. O concurso de admissão ao internato geral é meramente documental e será aberto perante Direcção-Geral dos Hospitais, durante o mês de Dezembro, pelo prazo de dez dias, mediante publicação do respectivo aviso na 2.ª série do Diário do Governo.

2. O requerimento de admissão ao concurso deve conter, além da identificação completa do candidato, a indicação da sua residência, data do nascimento, ano escolar da conclusão da licenciatura e respectiva classificação final e a ordem de preferência dos hospitais onde deseja frequentar o internato geral. Deverá, além disso, ser acompanhado pela declaração

a que se refere o Decreto-Lei 27003.

3. Os candidatos entregarão os documentos referidos no número anterior em qualquer dos

hospitais onde funcionar o internato geral.

Art. 23.º - 1. No dia seguinte àquele em que terminar o prazo de abertura do concurso, cada um dos hospitais publicará, mediante afixação, a lista provisória dos candidatos cuja documentação recebeu. Os interessados poderão impugná-la durante os três dias seguintes, prazo durante o qual poderão completar a documentação exigida pelo n.º 2 do artigo anterior. Ao quarto dia, cada um dos hospitais remeterá à Direcção-Geral dos Hospitais os processos dos candidatos admitidos provisòriamente e as reclamações que

tiver recebido.

2. Decididas as reclamações, a mesma Direcção-Geral publicará, mediante afixação nos hospitais interessados, no prazo de dez dias, a lista definitiva dos candidatos e a respectiva distribuição pelos hospitais, de acordo com a preferência declarada pelos concorrentes e com observância das regras constantes do artigo seguinte.

Art. 24.º - 1. Para efeitos de distribuição, os candidatos serão ordenados pela ordem de prioridade a seguir indicada, excluindo cada uma delas a seguinte:

1.ª Mais recente ano escolar de conclusão da licenciatura;

2.ª Mais elevada classificação final do curso;

3.ª Mais baixa idade do candidato.

2. Seguidamente, e por ordem da classificação prevista no número anterior, os candidatos serão distribuídos a cada hospital, de acordo com as respectivas preferências e dentro do número de lugares existentes nesse ano e para esse hospital.

3. O tempo de serviço militar obrigatório que os concorrentes tiverem prestado não prejudicará os candidatos que dele fizerem prova no apuramento das prioridades 1.ª e 3.ª

referidas no n.º 1 deste artigo.

Art. 25.º - 1. O aviso que publicar a distribuição dos candidatos pelos hospitais conterá também a indicação do dia em que os internos deverão iniciar funções e dos documentos

que deverão entregar.

2. O internato geral terá início no mesmo dia em todos os hospitais onde for autorizado.

3. Os dias de internato que os candidatos admitidos perderem, por atraso no seu provimento, serão contados como faltas ao serviço para os efeitos previstos no artigo 10.º deste Regulamento, desde que esse atraso lhes seja imputável.

Art. 26.º - 1. O exame final do internato geral realizar-se-á no mesmo dia e hora em todos os hospitais, entre o dia 1 e o dia 4 de Outubro, e será constituído por uma prova escrita de medicina e cirurgia gerais, igual para todos os internos e com a duração máxima de duas

horas.

2. A classificação que os internos obtiverem nesta prova será feita pela atribuição de

valores de uma escala de 0 a 20.

3. Serão excluídos os internos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

4. Para se obter a classificação final do interno proceder-se-á pela seguinte forma:

a) A classificação média dos dois anos de internato será multiplicada pelo factor 3;

b) Ao produto obtido adiciona-se a classificação atribuída no exame final;

c) O total assim atingido é dividido por 4.

Art. 27.º - 1. Aos aprovados no exame final será passado diploma comprovativo, após a conclusão do estágio, desde que o requeiram e paguem o emolumento que for devido.

2. Este diploma será de modelo único, terá validade nacional e conterá a classificação final do interno, bem como a indicação do hospital cujo internato frequentou.

SECÇÃO II

Do internato complementar

Art. 28.º - 1. Podem concorrer ao internato complementar todos os médicos aprovados no exame final do internato geral, qualquer que seja o hospital onde o frequentaram, e ainda os médicos que provem possuir preparação equiparada ao internato geral, nos termos do

artigo 14.º do presente Regulamento.

2. A admissão ao internato complementar faz-se, em cada ano, por concurso de provas práticas de clínica, aberto perante cada um dos estabelecimentos e serviços onde

funcionar este período do internato.

3. A fim de facultar a todos os possíveis candidatos idênticas oportunidades, - estes concursos serão abertos simultâneamente e conduzidos por forma que os respectivos resultados sejam publicados também simultâneamente. Para este efeito, até à data que for fixada, cada um dos estabelecimentos e serviços enviará à Direcção-Geral dos Hospitais nota dos lugares que devem ser postos a concurso, com indicação dos respectivos ramos e especialidades. A mesma Direcção-Geral cumprirá as formalidades necessárias para que a abertura dos concursos se faça através de um único aviso, a publicar na 2.ª série do

Diário do Governo.

Art. 29.º - 1. O prazo de abertura dos concursos referidos no artigo anterior será de dez dias, iniciando-se a sua contagem no primeiro dia útil posterior ao dia 9 de Outubro. Logo que o respectivo aviso seja enviado para publicação no Diário do Governo, será afixada cópia nos lugares habituais dos estabelecimentos e serviços interessados e daqueles onde, no ano anterior, tiver funcionado o internato geral.

2. Dentro do prazo previsto no número anterior, os candidatos devem entregar a seguinte

documentação:

a) Requerimento, donde conste o nome do candidato, a sua residência e data de nascimento e a ordem de preferência dos ramos em que deseja efectuar a sua

especialização;

b) Certificado donde conste a classificação obtida no internato geral;

c) Em caso de mudança de estabelecimento ou serviço, certificado comprovativo dos documentos existentes no processo de funcionário do candidato.

3. Os documentos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser substituídos por simples declaração dos serviços respectivos, quando a sua apresentação não for possível por estar pendente a passagem dos mesmos documentos. A apresentação destes documentos poderá, neste caso, ser diferida até ao provimento dos candidatos.

Art. 30.º - 1. No dia seguinte àquele em que terminar o prazo de abertura do concurso, os estabelecimentos e serviços publicarão, mediante afixação nos lugares habituais, a lista dos candidatos admitidos às provas, com a indicação dos ramos escolhidos por cada candidato, segundo a ordem constante do respectivo requerimento de admissão ao

concurso.

2. A lista dos candidatos admitidos é passível de reclamação dentro dos três dias úteis seguintes ao da sua publicação, prazo durante o qual poderá ser completada a documentação exigida. Se nenhuma reclamação houver, será a mesma lista considerada definitiva, seguindo-se os termos subsequentes. Se houver reclamações, será publicada, por afixação, a lista definitiva logo que aquelas fiquem decididas.

3. Conjuntamente com a lista definitiva dos candidatos será anunciado o dia e hora em que terá início a prestação das provas práticas de clínica, que deverão ficar concluídas até 20

de Novembro.

Art. 31.º - 1. As provas práticas de clínica consistem na observação, seguida de relatório escrito, de dois doentes - um do foro médico outro do cirúrgico - sorteados entre os candidatos imediatamente antes do início da prova. O relatório escrito será lido perante o

júri, que o poderá comentar.

2. A escolha dos doentes a sortear será feita pelo júri, tendo em consideração a preparação em medicina e cirurgia gerais conferida pela frequência do internato geral.

3. Os candidatos dispõem de duas horas para efectuar a observação dos doentes que lhes couberem, podendo. durante esse tempo, e até final da prova, requisitar, por escrito, todos os exames complementares e respectivos relatórios que julguem necessários para o diagnóstico, terapêutica e prognóstico de cada um dos casos clínicos em causa. Estes exames serão facultados aos candidatos sempre que existam no processo clínico dos

doentes.

4. Os candidatos dispõem, seguidamente, de mais duas horas para a elaboração do relatório escrito. Deste relatório constará, obrigatòriamente, a história clinica, diagnóstico, prognóstico e terapêutica preconizada para cada um dos doentes observados.

5. Terminado o tempo, o júri recolherá os relatórios em sobrescritos lacrados, que ficam à sua guarda. A leitura dos relatórios pelos candidatos, perante o júri, será feita, tanto quanto possível, no mesmo dia da prova. Terminada a leitura, cada um dos membros do júri poderá comentar o relatório e sobre ele pedir esclarecimentos ao candidato durante cinco minutos, tenda este igual prazo para responder a cada um deles.

Art. 32.º - 1. Em cada dia, findas as provas e leitura dos relatórios dos candidatos, o júri publicará imediatamente a lista das classificações atribuídas, segundo uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos em mérito absoluto os candidatos que obtiverem

classificação inferior a 10.

2. A lista das classificações finais será depois afixada nos lugares habituais.

3. No caso de dois ou mais concorrentes obterem, nas provas práticas, a mesma classificação, o júri ordená-los-á atendendo à ordem de prioridades a seguir indicada,

excluindo cada uma delas a seguinte:

1.ª Melhor classificação no internato geral;

2.ª Mais recente ano escolar de conclusão da licenciatura;

3.ª Mais baixa idade do candidato.

4. O tempo de serviço militar obrigatório que os concorrentes tiverem prestado não prejudicará os candidatos que dele fizerem prova no apuramento das prioridades 2.ª e 3.ª

referidas no número anterior:

Art. 33.º - 1. Num dos dois dias seguintes ao último dia de provas será afixada a distribuição dos candidatos aprovados pelas vagas postas em concurso em cada um dos ramos do internato complementar. Essa distribuição será feita por ordem da classificação e de acordo com as preferências declaradas pelos concorrentes no seu requerimento de

admissão.

2. Nos três dias seguintes ao da publicação da distribuição dos candidatos pelos vários ramos do internato, os candidatos deverão declarar, por escrito, se aceitam ou não o ramo de internato que lhes foi atribuído. Se dentro desse prazo nada declararem, presumir-se-á que não aceitam a vaga, podendo ser preenchida nos termos do artigo seguinte.

Art. 34.º - 1. Os estabelecimentos ou serviços aos quais hajam restado vagas deverão abrir, para as preencher, concurso documental entre os candidatos aprovados, nesse ano, em mérito absoluto, em qualquer dos outros estabelecimentos ou serviços.

2. Os estabelecimentos ou serviços que procederem nos termos do número anterior enviarão à Direcção-Geral dos Hospitais, no prazo de três dias, contados a partir do último dia do prazo previsto no n.º 2 do artigo precedente, nota das vagas que abrem a concurso documental, por não terem obtido o seu provimento no concurso de provas práticas.

3. A mesma Direcção-Geral promoverá o necessário para que o anúncio da abertura dos concursos documentais se faça através da afixação de um único aviso em todos os

estabelecimentos interessados.

Art. 35.º - 1. Os concursos referidos no artigo anterior serão abertos pelo prazo de dez dias, iniciando-se a sua contagem no primeiro dia útil posterior a 5 de Dezembro, perante cada um dos estabelecimentos ou serviços interessados.

2. Os candidatos apresentarão a seguinte documentação:

a) Requerimento donde conste o nome do candidato, a sua residência e a ordem de preferência dos ramos em que deseja efectuar a sua especialização;

b) Declaração, passada pelo estabelecimento ou serviço onde fez concurso de provas,

donde conste:

Quais as especialidades em relação às quais o candidato declarou preferência no concurso

de provas;

Qual á classificação do candidato no concurso de provas;

Quais os documentos que entregou ou provou possuir no seu processo de funcionário.

3. O mesmo médico poderá concorrer a mais do que um estabelecimento ou serviço; se o desejar fazer, deverá apresentar em cada um a documentação indicada no número

anterior.

Art. 36.º - 1. Findo o prazo de abertura dos concursos, os estabelecimentos e serviços publicarão logo, mediante afixação nos lugares habituais, a lista dos candidatos admitidos, que será passível de reclamação no prazo de três dias, durante o qual os candidatos

poderão entregar os documentos em falta.

2. Publicada a lista definitiva, proceder-se-á à distribuição dos candidatos prèviamente classificados segundo a ordem de prioridades que se indica, excluindo cada uma delas a

seguinte:

1.ª Melhor classificação obtida no concurso de provas práticas;

2.ª Ter concorrido à mesma especialidade no concurso de provas práticas em que o

candidato foi aprovado em mérito absoluto;

3.ª Serem da mesma localidade o estabelecimento onde o candidato prestou provas práticas e aquele que abriu concurso documental;

4.ª Melhor classificação do diploma do internato geral;

5.ª Mais recente ano de conclusão do internato geral.

3. A distribuição dos candidatos será publicada, mediante afixação, até 28 de Dezembro.

Art. 37.º As vagas que restarem, realizados os concursos previstos nos artigos anteriores, não poderão ser preenchidas por qualquer outra forma.

Art. 38.º - 1. O exame final do internato complementar será constituído por uma prova de curriculum, uma prova teórica e uma prova prática.

2. A primeira prova consiste na apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato e fica a cargo de dois membros do júri, não devendo cada um deles exceder quinze minutos e tendo o candidato igual tempo para responder a cada um.

3. A prova teórica consiste no interrogatório livre do candidato, sobre matéria do ramo ou especialidade respectiva. Cada membro do júri poderá interrogar o candidato sobre um a três assuntos gerais da matéria, tendo o candidato o prazo máximo de quinze minutos para responder a cada assunto. A duração total desta prova não deve exceder hora e meia, devendo o candidato ser interrogado, pelo menos, sobre cinco assuntos diferentes.

4. A prova prática varia segundo o ramo ou especialidade em causa, nos termos do artigo seguinte. Nesta prova todos os relatórios escritos serão elaborados, pelos candidatos, em papel timbrado do estabelecimento onde se realiza o exame e rubricado pelo presidente do júri. Findo o tempo regulamentar, para o efeito concedido, o júri recolherá os relatórios em sobrescritos lacrados, os quais ficam à sua guarda até ao momento da respectiva leitura por cada um dos candidatos. Os sobrescritos serão abertos pelos candidatos em face do júri, seguindo-se imediatamente a leitura. Terminada esta, cada membro do júri terá o prazo máximo de dez minutos para argumentar e o candidato quinze minutos para

responder a cada um deles.

Art. 39.º A prova prática será constituída por:

I) Para medicina, cirurgia e especialidades respectivas:

a) Observação de dois doentes do foro ou especialidade respectiva, sorteados entre os candidatos imediatamente antes do início da prova, seguida de elaboração de relatório

escrito, a ler e discutir perante o júri;

b) Os candidatos dispõem de uma hora para observar cada um dos doentes que lhes couber, podendo executar ou requisitar, dentro deste tempo, exames complementares (radioscopias, endoscopias, exames laboratoriais, etc.), tendo condições para o fazer e

com prévio consentimento do júri;

c) Cada candidato disporá, em seguida, de mais três horas para elaborar o relatório sobre os doentes observados, podendo, durante a sua execução, requisitar, por escrito, os exames complementares que julgar necessários ao diagnóstico, prognóstico e terapêutica de cada um dos casos. A leitura do relatório, perante o júri, será feita, sempre que possível, no próprio dia da prova.

II) Para análises clínicas:

a) Execução de duas análises clínicas, tiradas à sorte por cada um dos candidatos, imediatamente antes do início da prova, de uma lista idêntica para todos os

estabelecimentos.

Essa lista será publicada e revista, através do Conselho Nacional do Internato Médico, em Janeiro de cada ano e deverá conter não só todas as análises consideradas de execução corrente na especialidade, bem como o tempo concedido para a execução de cada uma;

b) Exame de seis preparações, sendo duas de hemotologia, duas de bacteoriologia e duas de parasitologia, tiradas à sorte por cada um dos candidatos, imediatamente antes do início da prova, de um grupo de preparações prèviamente escolhidas pelo júri. O tempo desta

prova é de uma hora;

c) De ambas as provas será elaborado pelos candidatos um relatório escrito, pelo prazo máximo de duas horas, a ler e discutir perante o júri nas condições acima enunciadas.

III) Roentgendiagnóstico:

a) Execução de dois exames radiológicos em dois doentes, tirados à sorte pelos candidatos, imediatamente antes do inicio da prova, seguida de interpretação em relatório escrito, a ler e discutir perante o júri nas condições acima enunciadas;

b) Prova radioscópica em um doente, igualmente tirada à sorte pelo candidato, imediatamente antes do início da prova, seguida de exposição oral perante o júri.

IV) Radioterapia e medicina nuclear:

a) Prova prática consistindo na observação de dois doentes necessitando de tratamento por radiações ionizantes, tirados à sorte pelos candidatos, imediatamente antes do início da prova, seguida da elaboração de relatório escrito, a ler e discutir perante o júri nas

condições acima mencionadas.

É concedido o prazo de uma hora para a observação dos doentes e de duas horas para a

elaboração do relatório;

b) Prova prática consistindo na observação de dois doentes necessitando de tratamento por radiações ionizantes, igualmente tirados à sorte pelos candidatos, imediatamente antes do início da prova, seguida de exposição oral perante o júri.

Os candidatos dispõem de uma hora para observar e expor em relação a cada um dos doentes, podendo o júri mandar planear e exemplificar, pelos candidatos, os tratamentos

propostos.

V) Fisioterapia:

a) Exame de dois doentes necessitando de tratamento da especialidade, tirados à sorte pelos candidatos, imediatamente antes do início da prova, durante o tempo máximo de

duas horas;

b) Segue-se imediatamente a elaboração do respectivo relatório escrito durante o tempo máximo de duas horas, com indicação do diagnóstico funcional, prognóstico e terapêutica a efectuar. O relatório será lido e discutido perante o júri nas condições habituais.

VI) Anatomia patológica:

a) Prova de autópsia, seguida de relatório escrito, a ler e discutir perante o júri nas condições habituais. Para a execução da autópsia é concedido o prazo de duas horas e de

uma hora para a elaboração do relatório;

b) Exame de duas preparações histopatológicas, tiradas à sorte pelo candidato, imediatamente antes do início da prova, de um grupo de dez prèviamente seleccionado pelo júri, seguido de relatório escrito, a ler e discutir perante o júri nas condições habituais.

É concedido o prazo de uma hora para observação das preparações, sendo igualmente de uma hora o prazo concedido para a elaboração do relatório escrito.

VII) Anestesiologia:

Observação de dois doentes para operar, tirados à sorte pelos candidatos, imediatamente antes do início da prova, seguida de relatório escrito, a ler e discutir perante o júri nas condições habituais. Para a observação dos doentes é concedido o prazo máximo de duas horas, sendo de três horas o tempo concedido para efeito da elaboração do respectivo relatório, do qual constará, obrigatòriamente, o tipo de anestesia proposto para cada caso.

VIII) Hemoterapia:

a) Observação de um candidato a dador de sangue e de um doente a tratar por hemoterapia, sorteados entre os candidatos, imediatamente antes do início da prova, seguida de relatório escrito, a ler e discutir perante o júri nas condições habituais.

É concedido o prazo de uma hora para observação do doente e do candidato a dador, sendo também de uma hora o prazo concedido para a elaboração do relatório escrito.

b) Execução de um trabalho laboratorial da especialidade, tirado à sorte por cada um dos candidatos, imediatamente antes do início da prova, de uma lista idêntica para todos os estabelecimentos, seguida de relatório escrito, a ler e discutir perante o júri nas condições

habituais.

Essa lista será publicada e revista, através do Conselho Nacional do Internato Médico, em Janeiro de cada ano e deverá conter não só todos os trabalhos laboratoriais considerados de execução corrente, como também o tempo concedido para a execução de cada um.

Art. 40.º Sempre que se julgue conveniente, a prova de curriculum e a prova teórica do exame final precederão ou seguirão imediatamente a discussão do relatório da prova

prática.

Art. 41.º - 1. Cada uma das provas que constituem o exame final do internato complementar será classificada de 0 a 20 valores.

2. Para se obter a classificação final do internato complementar, a classificação atribuída à prova documental será multiplicada por 2 e somada com a classificação das provas teórica e prática, dividindo-se por 4 o total alcançado.

3. Serão aprovados os internos que obtenham classificação final não inferior a 10 valores.

Art. 42.º É aplicável ao internato complementar o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento sobre a passagem de diploma do internato geral.

SECÇÃO III

Dos júris

Art. 43.º - 1. Além da apreciação e classificação das provas dos internos, compete aos júris dos concursos e dos exames finais, e designadamente aos respectivos presidentes, velar pelo cumprimento integral das disposições deste capítulo do presente Regulamento.

2. Para esse efeito ser-lhes-á prestada pelo chefe do internato e pelos serviços administrativos toda a colaboração que solicitarem.

Art. 44.º - 1. O júri do concurso de admissão e o do exame final do internato geral serão presididos pelo inspector superior de medicina da Direcção-Geral dos Hospitais e terão como vogais os chefes do internato de todos ou de alguns hospitais onde funcionar o

internato geral.

2. O presidente terá voto qualificado em caso de necessidade de desempate.

Art. 45.º - 1. O júri dos concursos de admissão ao internato complementar de cada estabelecimento ou serviço será presidido por um director de serviço ou por um assistente e terá como vogais dois médicos de categoria não inferior a graduado com, pelo menos,

três anos na categoria.

2. O júri previsto no número anterior funcionará também no concurso documental previsto

no artigo 34.º deste Regulamento.

3. Os júris dos exames finais do internato complementar serão presididos por um director de serviço, do ramo ou especialidade em causa, tendo como vogais quatro médicos, dois dos quais de categoria não inferior a assistente de hospital central e os restantes a graduado com, pelo menos, três anos na categoria.

4. Nos júris previstos no número anterior, dois dos vogais pertencerão, obrigatòriamente, a

outros hospitais centrais.

Art. 46.º - 1. A proposta dos médicos que hão-de integrar os júris previstos no artigo anterior será feita pela direcção clínica de cada estabelecimento ou serviço, ouvido o respectivo chefe do internato médico e mediante concordância da comissão médica.

2. No caso dos vogais a que se refere o n.º 4 do artigo 45.º, as direcções clínicas dos estabelecimentos ajustarão entre si quais os elementos a propor, nos termos do número

anterior.

3. A nomeação dos júris previstos no artigo anterior cabe ao director-geral dos Hospitais.

Art. 47.º - 1. A constituição dos júris será publicada, nos estabelecimentos, mediante afixação nos locais habituais, logo que for afixada a lista dos candidatos admitidos provisòriamente a concurso ou exame final, sendo impugnável dentro dos prazos em que a

mesma lista o puder ser.

2. Dentro do mesmo prazo, poderão os membros designados para o júri pedir escusa por

motivo justificado.

3. Em qualquer caso, a constituição do júri deverá ficar definitivamente fixada na data em que for publicada a lista definitiva dos candidatos.

CAPÍTULO IV

Da direcção do internato médico

Art. 48.º - 1. Em cada estabelecimento ou serviço onde for autorizado haverá um chefe do internato médico, que será um médico do quadro hospitalar com a categoria de director de

serviço ou de assistente.

2. Junto do chefe do internato médico haverá representantes dos internos, um por cada ano de internato, eleitos anualmente pelos próprios interessados.

3. Os representantes dos internos prestarão ao chefe do internato médico a colaboração que lhes for pedida e representarão junto dele os interesses e aspirações dos internos.

4. O apoio de serviços administrativos de que o chefe do internato necessitar ser-lhe-á assegurado pela secretaria-geral ou por secretariado privativo, conforme for aconselhável perante as circunstâncias de cada estabelecimento.

Art. 49.º - 1. O chefe do internato médico será proposto pelo director clínico e com audiência da comissão médica, pelo período de dois anos, renováveis duas vezes. Nos hospitais escolares será também ouvida a Faculdade de Medicina.

2. O chefe do internato médico é responsável pela organização e vigilância do funcionamento do internato, tendo em vista a sua eficiência como processo de aperfeiçoamento profissional dos médicos a ele admitidos e de harmonia com as orientações dimanadas dos órgãos de direcção técnica do próprio estabelecimento e do

Conselho Nacional do Internato Médico.

3. Incumbe, especialmente, ao chefe do internato médico:

a) Organizar o plano anual a que se refere o artigo 8.º, solicitar os meios para tal

necessários e promover a sua execução;

b) Manter contacto pessoal com os internos, facilitando a cada um deles pelo menos duas entrevistas em cada ano para orientação pessoal e profissional;

c) Informar todos os documentos relativos à situação dos internos;

d) Exercer as atribuições que lhe são conferidas nas diferentes disposições deste Regulamento e propor à administração a execução das orientações dos órgãos competentes do estabelecimento ou serviço e do Conselho Nacional do Internato Médico;

e) Dar à administração e à direcção clínica do estabelecimento toda a colaboração que lhe for pedida e propor as medidas que lhe parecerem adequadas para melhorar o

funcionamento do internato.

Art. 50.º - 1. É criado o Conselho Nacional do Internato Médico, que funcionará na Direcção-Geral dos Hospitais, sob a presidência do inspector superior de medicina, e que reunirá em plenário ou em conselho restrito.

2. Quando deva reunirem plenário, o Conselho terá como vogais um representante de cada uma das Faculdades de Medicina, um representante da Direcção-Geral de Saúde, um representante da Ordem dos Médicos, os chefes do internato dos hospitais gerais e especializados e ainda um delegado de cada um dos períodos do internato, que participará

nos trabalhos sem direito a voto.

3. O delegado de cada um dos períodos do internato será eleito pelos representantes a que

se refere o n.º 2 do artigo 48.º

4. Quando deva reunir como conselho restrito, o Conselho Nacional do Internato Médico terá como vogais os chefes do internato dos hospitais centrais.

Art. 51.º - 1. Ao Conselho Nacional do Internato Médico incumbe, de modo geral, velar pela eficiência e valorização do internato nos seus aspectos de aperfeiçoamento técnico, ético e cultural. Compete-lhe especialmente:

a) Aprovar os planos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Dar parecer sobre as normas a seguir na concessão de equiparações de estágios

realizados no País ou no estrangeiro;

c) Pronunciar-se sobre os programas-tipo das provas do internato;

d) Dar parecer sobre os assuntos do internato que lhe sejam submetidos;

e) Propor o que julgar conveniente para aperfeiçoamento e valorização do internato.

2. O Conselho Nacional do Internato Médico reunido em plenário poderá delegar, para apreciação em conselho restrito, aqueles assuntos cuja apreciação deva fazer-se mediante aplicação aos casos concretos de normas gerais por ele anteriormente definidos.

3. A competência prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo será sempre

exercida pelo Conselho reunido em plenário.

4. O Conselho reunirá em plenário pelo menos duas vezes em cada ano, sob convocação do respectivo presidente, e todas as vezes que a reunião for pedida por 1/3 dos seus

membros.

CAPÍTULO V

Da concessão de equiparações

Art. 52.º - 1. Poderão ser concedidas equiparações à frequência hospitalar do internato médico, ou apenas a parte dela, observando-se o disposto nos números seguintes.

2. A equiparação de um estágio à frequência do internato médico não dispensa, em caso algum, a submissão ao respectivo exame final.

3. A concessão de equiparação a qualquer dos graus do internato só será feita nos casos previstos no artigo 50.º do Regulamento Geral dos Hospitais.

Art. 53.º - 1. O médico que deseje obter alguma equiparação deverá requerê-la ao

Ministro da Saúde e Assistência.

2. Juntamente com o requerimento, deverá ser apresentado o curriculum vitae do candidato e certificados comprovativos da preparação por ele efectuada. O candidato poderá também apresentar todos os documentos que repute de abonatórios da sua

pretensão.

3. O processo será apresentado a despacho através da Direcção-Geral dos Hospitais, com o parecer da comissão médica do hospital interessado, quando o houver, e do Conselho

Nacional do Internato Médico.

Art. 54.º - 1. Na hipótese da equiparação de um estágio à frequência do internato, prevista no Decreto-Lei 44101, de 19 de Novembro de 1961, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 45357, de 16 de Novembro de 1963, poderão ser autorizadas épocas extraordinárias para examinar os candidatos, quando tal se mostre aconselhável por estarem ainda distantes os exames finais do respectivo período do internato.

2. A constituição dos júris e as provas a prestar corresponderão ao disposto no capítulo

respectivo deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Art. 55.º - 1. Até 31 de Dezembro de 1971 poderão apresentar-se aos exames finais, além dos médicos que frequentaram o internato, aqueles que satisfizerem as seguintes

condições:

a) Para o exame do internato geral: terem, pelo menos, três anos de serviço em funções clínicas exercidas em qualquer hospital central geral, qualquer que seja a forma de provimento ou o regime da sua admissão;

b) Para o exame do internato complementar: terem, pelo menos, seis anos de serviço efectivo prestado em qualquer hospital central geral ou especializado, dos quais três na

respectiva especialidade.

2. Contar-se-á na antiguidade exigida nas alíneas do número anterior o tempo durante o qual os candidatos tenham exercido funções de oficial médico.

Art. 56.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, deverão os interessados requerer ao Ministro da Saúde e Assistência a admissão aos exames com a antecedência mínima de sessenta dias, especificando, quando for caso disso, qual o ramo ou especialidade a que

pretendem habilitar-se.

Art. 57.º - 1. Os actuais internos do internato geral, admitidos mediante concurso de provas públicas, não terão exame final. A sua classificação final será constituída pela média da classificação que obtiveram no concurso de admissão e da classificação que lhes

for atribuída no respectivo estágio.

2. Aos médicos que nesta data já tiverem concluído o internato geral e desejarem concorrer ao internato complementar será considerada como classificação final do internato geral a que tiverem obtido no concurso de admissão do mesmo internato, se não puder utilizar-se o disposto no número anterior.

Art. 58.º - 1. Os médicos que tiverem completado o antigo internato intermediário poderão

candidatar-se ao internato complementar.

2. A estes médicos será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 59.º - 1. Os actuais internos do internato complementar que tiverem prestado provas clínicas de admissão não ficam obrigados à prestação do exame final do mesmo internato.

A classificação final do seu internato será constituída pela média de classificação que obtiveram no concurso de admissão e da classificação que for atribuída ao respectivo

estágio.

2. Aos médicos que nesta data tiverem concluído o internato complementar e desejarem prosseguir a carreira hospitalar será considerada como classificação final do internato complementar a que tiverem obtido no concurso de admissão.

3. Admite-se, no entanto, que os internos referidos neste artigo se submetam, querendo, ao

exame final da respectiva especialidade.

Art. 60.º Para o internato de 1969, o concurso a que se refere o artigo 22.º será aberto no prazo máximo de trinta dias, a partir da publicação deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposição final

Art. 61.º - 1. As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão submetidas à Direcção-Geral dos Hospitais, que colherá despacho ministerial, quando

necessário.

2. À mesma Direcção-Geral compete emitir as instruções necessárias à uniforme aplicação deste Regulamento.

Ministério da Saúde e Assistência, 6 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/06/plain-250260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-19 - Decreto-Lei 44101 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem ou iniciarem o estágio para a obtenção do respectivo diploma de internato os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados, em consequência de operações militares.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-16 - Decreto-Lei 45357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, seus §§ 1.º e 2, e 3.º do Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam sujeitos os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados em consequência de operações militares.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-02 - Portaria 21627 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Manda abonar aos Consulados de Portugal em Hong-Kong, Bóston, Roterdão e S. Francisco da Califórnia, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, várias quantias a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço nos referidos Consulados - Alteram a Portaria n.º 21121.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-25 - Portaria 23984 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Determina que durante os anos de 1969 e 1970, e em relação aos médicos que actualmente se encontram a frequentar qualquer período de internato dos hospitais centrais, as datas, condições e provas dos concursos e exames sejam fixados por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-01 - Portaria 24150 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Cria em Lisboa, Porto e Coimbra comissões mistas com a incumbência de estabelecerem o programa do 1.º ano do internato geral, integrado no plano geral e anual a que se refere o artigo 8.º da Portaria n.º 23903, e escolherem os hospitais e serviços com condições para neles se realizarem os estágios do referido ano de internato.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-14 - Portaria 240/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento do Internato Médico - Revoga a Portaria n.º 23903.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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