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Portaria 24150, de 1 de Julho

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Sumário

Cria em Lisboa, Porto e Coimbra comissões mistas com a incumbência de estabelecerem o programa do 1.º ano do internato geral, integrado no plano geral e anual a que se refere o artigo 8.º da Portaria n.º 23903, e escolherem os hospitais e serviços com condições para neles se realizarem os estágios do referido ano de internato.

Texto do documento

Portaria 24150

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48879, de 22 de Fevereiro de 1969, ouvida a Ordem dos Médicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º São criadas em Lisboa, Porto e Coimbra comissões mistas às quais incumbe:

a) Estabelecer o programa do 1.º ano do internato geral, integrado no plano geral e anual a que se refere o artigo 8.º da Portaria 23903, de 6 de Fevereiro de 1969;

b) Escolher os hospitais e serviços com condições para neles se realizarem os estágios do referido ano de internato.

2.º As comissões indicadas no número anterior são constituídas, em cada uma das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, por dois professores catedráticos designados pela Faculdade de Medicina local, um dos quais será o representante dessa Faculdade no Conselho Nacional do Internato Médico; por um delegado da Direcção-Geral dos Hospitais, a designar, em cada caso, pelo director-geral; por um representante da Ordem dos Médicos, que em Lisboa será o seu delegado no Conselho Nacional do Internato Médico, e no Porto e em Coimbra, os respectivos delegados regionais.

§ único. A presidência cabe ao professor catedrático mais antigo, que terá voto de desempate.

3.º As comissões funcionam nos hospitais escolares das localidades referidas no n.º 1.º, a cargo dos quais fica o secretariado.

4.º Haverá uma reunião ordinária antes do início de cada período de internato e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.

5.º As comissões podem solicitar que compareçam às suas reuniões os directores clínicos ou chefes de internato dos hospitais centrais da respectiva localidade.

6.º As dúvidas que surgirem na aplicação desta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, 1 de Julho de 1969. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/01/plain-248368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-06 - Portaria 23903 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova, a título experimental e para vigorar no ano de 1969, o Regulamento do Internato Médico.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-22 - Decreto-Lei 48879 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Determina que o grau de licenciado em Medicina seja conferido àqueles que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas e aproveitamento do 1.º ano do internato geral. Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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