Artigo 1.º O grau de licenciado em Medicina será conferido àqueles que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas e aproveitamento no 1.º ano do internato geral.
Art. 2.º - 1. O programa do internato a que se refere o artigo 1.º e a escolha dos hospitais e serviços idóneos onde pode funcionar são da competência de comissões, com sede nas cidades onde haja Faculdade de Medicina, constituídas por representantes da Faculdade local, da Direcção-Geral dos Hospitais e da Ordem dos Médicos.
2. O funcionamento dessas comissões será regulamentado, ouvida a Ordem dos Médicos, por meio de portaria conjunta dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e
Assistência.
Art. 3.º - 1. A admissão ao internato geral dos hospitais será assegurada, mediante requerimento, a todos os que obtiverem aprovação nas disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas. A actividade dos que forem admitidos é exercida sob a responsabilidade do director doserviço onde funcione o internato.
2. Nos quadros do pessoal dos hospitais centrais é eliminada a indicação do número de lugares do internato geral, o qual será fixado cada ano nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais, sendo o pagamento das remunerações aos que frequentam o internato feito por verba geral a inscrever para tal fim nos orçamentos dosreferidos hospitais.
Art. 4.º O n.º 1.º do artigo 7.º e a alínea e) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956, e modificado pelo Decreto-Lei 48587, de 23 de Setembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Só podem inscrever-se na Ordem:
1.º Os portugueses de origem ou naturalizados aos quais a lei permite o exercício da profissão de médico, no pleno gozo dos direitos civis e políticos que lhes forem conferidos por lei, licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou por escola superior estrangeira, desde que, neste último caso, tenham obtido equivalência do curso e uns e outros satisfaçam as demais condições estabelecidas por lei para poderem exercer amedicina em Portugal.
.........................................................................Art. 16.º ...........................................................
.........................................................................
e) Os médicos aprovados no exame final do internato complementar da respectiva
especialidade.
Art. 5.º Até 31 de Dezembro de 1971 pode ser atribuída a médicos que não tenham frequentado os internatos, mas só para efeito de concursos da carreira médico-hospitalar, equiparação aos diversos graus do internato, em termos a estabelecer em despacho doMinistro da Saúde e Assistência.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, aplicando-se, porém, o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º apenas aos que hajam concluído ou venham a concluir o curso médico-cirúrgico a partir do ano lectivo de 1967-1968.Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.