A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 48879, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o grau de licenciado em Medicina seja conferido àqueles que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas e aproveitamento do 1.º ano do internato geral. Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 48879

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O grau de licenciado em Medicina será conferido àqueles que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas e aproveitamento no 1.º ano do internato geral.

Art. 2.º - 1. O programa do internato a que se refere o artigo 1.º e a escolha dos hospitais e serviços idóneos onde pode funcionar são da competência de comissões, com sede nas cidades onde haja Faculdade de Medicina, constituídas por representantes da Faculdade local, da Direcção-Geral dos Hospitais e da Ordem dos Médicos.

2. O funcionamento dessas comissões será regulamentado, ouvida a Ordem dos Médicos, por meio de portaria conjunta dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e

Assistência.

Art. 3.º - 1. A admissão ao internato geral dos hospitais será assegurada, mediante requerimento, a todos os que obtiverem aprovação nas disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas. A actividade dos que forem admitidos é exercida sob a responsabilidade do director do

serviço onde funcione o internato.

2. Nos quadros do pessoal dos hospitais centrais é eliminada a indicação do número de lugares do internato geral, o qual será fixado cada ano nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais, sendo o pagamento das remunerações aos que frequentam o internato feito por verba geral a inscrever para tal fim nos orçamentos dos

referidos hospitais.

Art. 4.º O n.º 1.º do artigo 7.º e a alínea e) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956, e modificado pelo Decreto-Lei 48587, de 23 de Setembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º Só podem inscrever-se na Ordem:

1.º Os portugueses de origem ou naturalizados aos quais a lei permite o exercício da profissão de médico, no pleno gozo dos direitos civis e políticos que lhes forem conferidos por lei, licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou por escola superior estrangeira, desde que, neste último caso, tenham obtido equivalência do curso e uns e outros satisfaçam as demais condições estabelecidas por lei para poderem exercer a

medicina em Portugal.

.........................................................................

Art. 16.º ...........................................................

.........................................................................

e) Os médicos aprovados no exame final do internato complementar da respectiva

especialidade.

Art. 5.º Até 31 de Dezembro de 1971 pode ser atribuída a médicos que não tenham frequentado os internatos, mas só para efeito de concursos da carreira médico-hospitalar, equiparação aos diversos graus do internato, em termos a estabelecer em despacho do

Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, aplicando-se, porém, o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º apenas aos que hajam concluído ou venham a concluir o curso médico-cirúrgico a partir do ano lectivo de 1967-1968.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/22/plain-250619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-06-21 - Decreto-Lei 40651 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48587 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651 de 21 de Junho de 1956.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-23 - Portaria 24132 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova, a título experimental, para vigorar durante um ano, o Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-01 - Portaria 24150 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Cria em Lisboa, Porto e Coimbra comissões mistas com a incumbência de estabelecerem o programa do 1.º ano do internato geral, integrado no plano geral e anual a que se refere o artigo 8.º da Portaria n.º 23903, e escolherem os hospitais e serviços com condições para neles se realizarem os estágios do referido ano de internato.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-14 - Portaria 240/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento do Internato Médico - Revoga a Portaria n.º 23903.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto-Lei 515/71 - Ministérios do Ultramar, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Determina que o grau de licenciado em Medicina será conferido àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas, efectuem, com aproveitamento, um ano de prática clínica em hospitais escolares, sob a directa responsabilidade das respectivas Faculdades.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-23 - Decreto 519/71 - Ministérios do Ultramar, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Autoriza, a partir do início do ano de 1972, nos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques o funcionamento do internato de especialidades definido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 414/71 (carreiras profissionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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