Apesar de se terem feito esforços no sentido de alargar a jurisdição da Ordem às províncias do ultramar, acabou por se impor a solução de se manter para já o âmbito actual do organismo. E isto por se ter reconhecido que em várias daquelas províncias ultramarinas o exercício da profissão médica se reveste de características muito especiais, consagradas pelos costumes ou decorrentes do próprio condicionalismo local ...
Mas, porque é da maior vantagem que a organização corporativa se vá estendendo gradualmente ao ultramar, não se abandona a ideia de alargar o âmbito da Ordem a todo o território português, e por isso se prevê neste decreto-lei que isso se faça oportunamente através de diploma especial.
De facto, no § único do artigo 1.º do Estatuto da Ordem prescreveu-se que «a extensão da Ordem dos Médicos às províncias ultramarinas será oportunamente determinada por diploma especial».
Não descurou o Governo o assunto e logo em 1960 os Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social se debruçaram sobre ele, numa primeira tentativa de solução, tendo sido constituída no primeiro daqueles departamentos uma comissão para o estudo do problema.
Essa comissão foi de parecer que o Estatuto da Ordem em vigor na metrópole poderia ser aplicado nas províncias ultramarinas com algumas alterações decorrentes das condições existentes no ultramar, em virtude das quais o exercício da medicina se revestia de características especiais.
Os trabalhos desta primeira tentativa prosseguiram com audiência da Ordem dos Médicos, que, por seu lado, sugerira algumas alterações.
Razões de ordem vária impediram que o assunto prosseguisse até final.
Considerando que, no momento presente, o problema já está suficientemente amadurecido e que a evolução do condicionalismo local se tem processado a ritmo adequado em todos os domínios, desde o económico e técnico ao moral e intelectual, julgou-se azado o ensejo para retomar o estudo da extensão da Ordem dos Médicos às províncias do ultramar.
Dos trabalhos da comissão recentemente nomeada para o efeito resultou o diploma que acompanha o presente relatório. Tal como anteriormente, julgou-se preferível, por mais prático, tomar como base o Estatuto integral da Ordem, dando a algumas das suas disposições nova redacção consentânea com o alargamento do âmbito territorial do organismo, em vez se publicar o diploma especial previsto no § único do artigo 1.º do Estatuto.
Foram contemplados, dentro de um espírito de ampla compreensão, os casos dos médicos chineses de Macau e o dos diplomados pela Escola Médica de Goa.
Aproveitou-se, também, a ocasião para aperfeiçoar algumas disposições do Estatuto em vigor e introduzir no seu texto as especialidades legalmente reconhecidas depois da sua promulgação.
Nestes termos:
Considerando que, com o presente diploma, além de se dar plena satisfação aos anseios dos médicos que exercem a sua actividade profissional nas províncias ultramarinas e aos desejos da própria Ordem, se dá mais um e importante passo na integração do espaço português, que não é apenas um conceito político e económico, mas também moral e espiritual;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ter a redacção abaixo determinada os artigos seguintes do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956:
Artigo 1.º Denomina-se Ordem dos Médicos e tem a sua sede em Lisboa o organismo corporativo representativo dos diplomados em Medicina que, de conformidade com os preceitos deste Estatuto e mais disposições legais, aplicáveis, exercerem funções ou praticarem quaisquer actos próprios da profissão médica no território nacional.
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Art. 5.º A Ordem dos Médicos subdivide-se, territorialmente, nas secções regionais seguintes:
a) Lisboa, compreendendo as províncias do Ribatejo, Estremadura, Alto e Baixo Alentejo e Algarve e as ilhas adjacentes;
b) Coimbra, compreendendo as províncias da Beira Alta, Beira Baixa e Beira Litoral;
c) Porto, compreendendo as províncias do Minho, Trás-os-Montes e Alto Douro e Douro Litoral;
d) Praia, compreendendo as províncias de Cabo Verde e Guiné;
e) Luanda, compreendendo as províncias de Angola e S. Tomé e Príncipe;
f) Lourenço Marques, compreendendo a província de Moçambique e Estado Português da Índia;
g) Macau, compreendendo as províncias de Macau e Timor.
Art. 6.º A ninguém é permitido exercer medicina sem estar inscrito na Ordem.
§ 1.º Poderão exercer clínica, sem estarem inscritos na Ordem, os médicos estrangeiros integrados em organizações religiosas no ultramar, apenas na área e dentro das atribuições exclusivas dessas organizações, quando possuam o curso de Medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e Medicina Tropical de Lisboa ou do extinto Instituto de Medicina Tropical, e sejam para isso autorizados pelo Ministro do Ultramar, depois de ouvidos os governos das províncias nos termos estabelecidos pelo Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964.
§ 2.º Poderão exercer clínica na província de Macau, sem estarem inscritos na Ordem, os médicos chineses e os médicos naturais de Macau a quem é permitido o exercício da profissão, nos termos do artigo 247.º e seus parágrafos do Decreto 46667, de 3 de Maio de 1967.
§ 3.º Transitòriamente e até que obtenham a licenciatura em Medicina, nos termos em que as disposições legais vigentes o estabelecem, poderão exercer clínica nas províncias ultramarinas, sem estarem inscritos na Ordem, os médicos diplomados pela Escola Médico-Cirúrgica de Goa.
Art. 7.º Só podem inscrever-se na Ordem:
1.º Os portugueses de origem e os naturalizados aos quais a lei permita o exercício da profissão de médico, no pleno gozo dos direitos civis e políticos que lhes forem conferidos por lei, licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou por escola superior estrangeira, desde que, neste último caso, tenham obtido equivalência de curso;
2.º Os estrangeiros e os naturalizados portugueses não abrangidos no n.º 1.º, no pleno gozo dos direitos civis e políticos que lhes forem conferidos por lei, quando satisfaçam as demais condições estabelecidas também por lei para poderem exercer a medicina em Portugal.
§ 1.º O curso de Medicina Tropical constitui habilitação obrigatória para o exercício de clínica na área das secções regionais do ultramar.
§ 2.º A exigência do curso de Medicina Tropical nos termos e para os efeitos do parágrafo anterior é dispensada, para efeitos do exercício da clínica livre, aos médicos militares quando em diligência ou serviço expedicionário, aos médicos especialistas pela Ordem, aos médicos do quadro médico comum do ultramar, nos termos do § 3.º do artigo 100.º e dos artigos 121.º e 219.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, aos médicos militares que passam à disponibilidade, nos termos do Decreto 46484, de 12 de Agosto de 1965, aos médicos escolares nos termos do § 3.º do artigo 47.º do Decreto 46504, de 27 de Agosto de 1965, e aos médicos da doença do sono, nos termos do § 2.º do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto 47657, de 28 de Abril de 1967.
A validade desta inscrição é, no entanto, tida em conta para os períodos de exercício da medicina previstos nos decretos acima citados.
Art. 16.º Poderão requerer a inscrição, sem dependência do requisito estabelecido no artigo anterior:
a) Os professores e primeiros-assistentes das Faculdades de Medicina ou dos Estudos Gerais Universitários de Angola e Moçambique, com referência às especialidades cujo ensino normalmente ministram;
b) Os professores agregados pelas Faculdades de Medicina ou pelos Estudos Gerais Universitários de Angola e Moçambique, relativamente às especialidades em que obtiverem agregação;
c) Os professores das Faculdades de Medicina ou dos Estudos Gerais Universitários de Angola e Moçambique, com referência a especialidades cujo ensino não ministrem, desde que provem possuírem preparação para a respectiva especialidade;
d) Os médicos aprovados pelas Faculdades de Medicina ou pelos Estudos Gerais Universitários de Angola e Moçambique em cursos de especialização com planos e regimes de estudo aprovados por decreto, ouvida a Junta Nacional da Educação, relativamente às especialidades professadas nesses cursos;
e) Os médicos aprovados em mérito absoluto, em concurso oficial de provas públicas para o qual se exija preparação equivalente à prescrita neste Estatuto, com referência à especialidade em que tiverem sido aprovados;
f) Os diplomados com o curso de Medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e Medicina Tropical, e o curso de Medicina Tropical do extinto Instituto de Medicina Tropical, relativamente àquela especialidade;
g) Os médicos que se inscrevam nas secções regionais do ultramar (e aí tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da medicina) poderão, durante o prazo de um ano, a contar da criação daquelas secções, requerer a inscrição nos quadros de especialistas quando para tal se julguem competentes; para esse efeito deverão apresentar dentro desse período, aos respectivos conselhos regionais, documentação comprovativa da sua idoneidade na especialidade requerida. Findo esse período, os respectivos conselhos regionais enviarão todos os processos devidamente informados ao conselho geral, que os apreciará e publicará a lista dos médicos a quem foi concedido o título de especialista.
§ 1.º Para os efeitos da alínea g) considera-se como prova de idoneidade o documento que for passado pelos respectivos serviços de saúde e assistência provinciais, no qual se declare que aqueles médicos desempenham, devidamente nomeados, contratados ou em comissão, funções de especialistas nos respectivos serviços e quadros, não lhes sendo aplicada a exigência do exercício da clínica durante os cinco anos anteriores referida na citada alínea g).
§ 2.º A inscrição dos professores referidos nas alíneas a) e b) deste artigo far-se-á mediante simples requerimento do interessado.
§ 3.º A inscrição dos professores referidos na alínea c) far-se-á mediante requerimento do interessado, acompanhado do curriculum vitae e de documentos comprovativos dos títulos relativos à especialização em causa.
§ 4.º A inscrição dos médicos referidos nas alíneas d), e) e f) far-se-á mediante requerimento instruído com a documentação comprovativa das habilitações mencionadas, nas mesmas alíneas.
§ 5.º Os planos e regimes dos cursos previstos na alínea d) devem exigir a prestação de provas correspondentes às previstas no artigo 15.º Art. 17.º A prestação de provas só pode ser requerida pelos médicos que tenham feito, com assiduidade e aproveitamento, um estágio pós-escolar de medicina e cirurgia geral e um estágio preparatório de especialização.
§ 1.º O estágio de medicina e cirurgia, que terá a duração de dois anos, sendo um de medicina e outro de cirurgia, poderá ser feito nas clínicas escolares das Faculdades de Medicina ou dos Estudos Gerais Universitários de Angola e Moçambique, ou em clínicas hospitalares, nacionais ou estrangeiras, reconhecidas idóneas pelo conselho geral da Ordem.
§ 2.º O estágio de especialização, que terá a duração não inferior a dois anos quando se trate de análises clínicas, anestesioloiga, estomatologia, fisioterapia e pediatria, e não inferior a três anos quando se trate de outras especialidades previstas no artigo 25.º, poderá ser feito nos correspondentes serviços das Faculdades de Medicina ou dos Estudos Gerais Universitários de Angola e Moçambique ou em serviços hospitalares e laboratórios especializados, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como idóneos pelo conselho geral da Ordem.
§ 3.º O conselho geral da Ordem publicará anualmente a lista das clínicas e serviços hospitalares ou especializados nacionais que considera idóneos para efeitos deste artigo.
§ 4.º A idoneidade das clínicas e dos serviços hospitalares ou especializados não incluídos na referida lista será julgada em cada caso pelo mesmo conselho, podendo os interessados solicitar ao conselho que se pronuncie sobre a idoneidade da clínica ou serviço em que pretendem frequentar o seu estágio.
§ 5.º O estágio de medicina e cirurgia geral poderá ser feito simultâneamente com o estágio preparatório de especialização.
§ 6.º Não poderão fazer-se simultâneamente dois ou mais estágios preparatórios de especialização, salvo quando se trate de especializações cujo exercício seja acumulável e não tenha havido a simultaneidade facultada no parágrafo anterior.
§ 7.º O médico que exerça clínica há mais de dez anos pode ser dispensado dos estágios gerais de medicina e cirurgia.
Art. 22.º O júri compor-se-á de um presidente, que será o presidente da Ordem, e de quatro vogais nomeados pelo conselho geral, escolhidos de entre professores das Faculdades de Medicina ou dos Estudos Gerais Universitários de Angola e Moçambique, directores de serviços hospitalares ou laboratórios e médicos de reconhecida competência na clínica livre, devendo três ser especialistas.
§ 1.º No seu impedimento, o presidente da Ordem designará para presidir ao júri o presidente de um dos conselhos regionais, um dos vogais do conselho geral ou um professor das Faculdades de Medicina ou dos Estudos Gerais Universitários de Angola e Moçambique.
§ 2.º A nomeação dos vogais fica dependente da aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, que, tratando-se de funcionários de outros Ministérios, obterá a prévia concordância dos respectivos Ministros.
§ 3.º O júri poderá ser constituído por membros de mais de uma secção regional da Ordem, podendo também ser o mesmo para todas as secções regionais.
Art. 25.º São legalmente reconhecidas as seguintes especialidades: análises clínicas, anatomia patológica, anestesiologia, cardiologia, cirurgia geral, cirurgia plástica e reconstrutiva, cirurgia torácica, dermato-venereologia, doenças tropicais, endocrinologia-nutrição, estomatologia, fisioterapia, gastroenterologia, ginecologia, neurologia, neurocirurgia, neuropsiquiatria infantil, obstetrícia, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, pediatria, pneumotisiologia, psiquiatria, roentgendiagnóstico, radioterapia e medicina nuclear e urologia.
§ único. É permitido acumular o exercício das especialidades de anatomia patológica e análises clínicas, cirurgia geral e gastroenterologia, cirurgia geral e urologia, cirurgia geral e ginecologia, cirurgia geral e ortopedia, cirurgia geral e cirurgia torácica, cirurgia plástica e reconstrutiva e cirurgia geral, cirurgia plástica e reconstrutiva e ortopedia, ginecologia e obstetrícia, neurologia e psiquiatria, neurocirurgia e neurologia, neuropsiquiatria infantil e pediatria, neuropsiquiatria infantil e neurologia, neuropsiquiatria infantil e psiquiatria, roentgendiagnóstico, radioterapia e medicina nuclear, cirurgia torácica e pneumotisiologia.
Art. 27.º Sem prejuízo do livre exercício da clínica geral por qualquer médico inscrito na Ordem e no uso dos seus direitos, os especialistas não poderão anunciar outra forma de exercício da clínica além da especialidade ou especialidades em que estiverem inscritos no quadro da Ordem.
§ 1.º As especialidades poderão ser anunciadas com os nomes indicados no artigo 25.º ou com os seguintes, pesados na linguagem comum: análises clínicas, anestesias, doenças do coração, cirurgia geral, cirurgia torácica, doenças da pele, doenças dos países quentes, doenças das glândulas de secreção interna e de nutrição, doenças da boca e dentes, agentes físicos, doenças do aparelho digestivo, doenças das senhoras, doenças nervosas, partos, doenças dos olhos, doenças dos ossos e articulações, doenças dos ouvidos, nariz e garganta, doenças das crianças, doenças mentais, raios X, doenças pulmonares e doenças dos rins e vias urinárias.
§ 2.º Os nomes referidos no parágrafo anterior poderão ser substituídos por outros equivalentes, aprovados pelo conselho geral da Ordem.
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Art. 29.º A assembleia geral reúne-se na sede da Ordem, em Lisboa, e é constituída por 72 delegados, eleitos trienalmente pelas assembleias regionais de entre os membros domiciliados nas respectivas secções, sendo 25 por Lisboa, 15 por Coimbra, 20 pelo Porto, 2 pela Praia, 4 por Luanda, 4 por Lourenço Marques e 2 por Macau.
§ 1.º Os delegados dos conselhos regionais do ultramar poderão votar por meio de mandato e ser representados na referida assembleia geral por médicos residentes na metrópole, inscritos na Ordem e no uso pleno dos seus direitos.
§ 2.º Podem assistir às reuniões da assembleia geral e usar da palavra sem voto deliberativo os antigos presidentes da Ordem e da mesa da mesma assembleia.
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Art. 30.º A assembleia geral reúne-se ordinàriamente uma vez em cada ano e extraordinàriamente por solicitação de dois terços dos seus componentes, do presidente da Ordem, do conselho geral, de qualquer dos conselhos regionais ou de um mínimo de 250 membros da Ordem, desde que, neste último caso, não pertençam à mesma secção regional mais de metade.
§ único. A assembleia geral terá ainda, trienalmente, uma outra reunião ordinária para eleição do presidente da Ordem e dos membros da respectiva mesa.
Art. 31.º A reunião ordinária anual efectuar-se-á no mês de Janeiro de cada ano e destina-se:
a) À discussão e votação do relatório e contas do conselho geral relativo ao ano civil anterior;
b) À apreciação do orçamento aprovado pelo conselho geral relativo ao ano civil em curso, no qual poderão ser introduzidas as alterações que forem havidas por convenientes e se compadeçam com as despesas já realizadas e com os compromissos assumidos até essa altura.
§ único. A reunião a que alude o parágrafo único do artigo anterior realizar-se-á na primeira quinzena de Janeiro.
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Art. 36.º As assembleias regionais reúnem-se ordinàriamente uma vez em cada ano e extraordinàriamente quando a sua convocação for solicitada pelo presidente da Ordem, pelo conselho regional, pelos delegados da assembleia ao conselho geral ou por um mínimo de 50 membros inscritos na respectiva secção regional, quando se trate das secções regionais de Lisboa, Porto e Coimbra, de um mínimo de 30 membros nas secções regionais de Luanda e Lourenço Marques e de 10 membros nas secções da Praia e Macau.
§ único. As assembleias regionais terão ainda, de três em três anos, uma outra reunião ordinária, para eleição dos membros das respectivas mesas, dos delegados à assembleia geral, dos delegados ao conselho geral, dos membros do conselho regional e dos delegados às comissões de fixação da matéria colectável para efeitos do imposto profissional.
Art. 37.º A reunião ordinária anual efectuar-se-á no mês de Janeiro de cada ano e destina-se:
a) À discussão e votação do relatório e contas dos respectivos conselhos regionais, relativos ao ano civil anterior;
b) À apreciação do orçamento aprovado pelo conselho regional, relativo ao ano civil em curso, no qual poderão ser introduzidas as alterações que forem tidas por convenientes e se compadeçam com as despesas já realizadas e com os compromissos assumidos até essa altura.
§ único. A reunião a que alude o parágrafo único do artigo anterior realizar-se-á na primeira quinzena de Dezembro.
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Art. 43.º O conselho geral é constituído por um presidente, que será o presidente da Ordem, e de dezassete membros, sendo sete designados, um por cada conselho regional e dez eleitos, dois por cada assembleia regional da metrópole e um por cada assembleia regional do ultramar, podendo os membros do ultramar ser representados nas condições previstas no § 1.º do artigo 29.º § 1.º O conselho geral elegerá, de entre os seus componentes, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro, bem como uma comissão executiva encarregada de dar cumprimento às deliberações do conselho e de assegurar o expediente mais urgente da Ordem.
§ 2.º Só podem ser escolhidos para vice-presidente do conselho geral os membros que reúnam as condições requeridas pelo artigo 41.º § 3.º Os demais membros do conselho geral só podem ser eleitos de entre os membros da Ordem que exerçam a profissão há mais de cinco anos.
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Art. 57.º As eleições a efectuar pela assembleia geral e pelas assembleias regionais realizar-se-ão de três em três anos, só podendo incidir a votação sobre as candidaturas prèviamente apresentadas nos termos dos parágrafos seguintes.
§ 1.º As candidaturas para o cargo de presidente da Ordem e para a mesa da assembleia geral deverão ser subscritas respectivamente pelo mínimo de 80 e de 50 membros e representadas ao conselho geral até 5 dias antes da data da eleição.
§ 2.º As candidaturas para os cargos a eleger pelas assembleias regionais deverão ser apresentadas ao conselho regional no prazo referido no § 1.º e ser subscritas por membros domiciliados na respectiva secção em número não inferior a 50 para as secções de Lisboa, Porto e Coimbra, 20 para as de Luanda e Lourenço Marques e 6 para as da Praia e Macau.
§ 3.º As assinaturas serão sempre reconhecidas por notário ou autenticadas por autoridade administrativa ou pelo presidente dos conselhos regionais ou delegações onde os eleitores se encontrem domiciliados.
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Art. 115.º Os cursos de aperfeiçoamento realizar-se-ão, salvo circunstâncias extraordinárias, pelo menos uma vez por ano, em Lisboa, Porto, Coimbra, Luanda e Lourenço Marques, devendo as lições e demonstrações ser feitas segundo programas prèviamente estabelecidos.
§ 1.º Cada conselho regional tomará a iniciativa da organização do respectivo curso, fixando o seu programa e escolhendo as individualidades que o hão-de orientar.
§ 2.º A inscrição é gratuita e o número de inscrições limitado.
§ 3.º Em casos devidamente justificados poderá o conselho regional atribuir um subsídio para deslocação e hospedagem aos médicos que, desejando participar no curso, o solicitarem.
Art. 116.º Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser subsidiados, mediante solicitação do conselho geral, pelo Ministério da Saúde e Assistência e, quando realizados nas secções ultramarinas, pelo Ministério do Ultramar ou pelos governos das províncias.
§ único. Quando os serviços públicos e as instituições de previdência reconhecerem útil a participação nos cursos de aperfeiçoamento dos médicos que neles exercem actividade, deverão considerar essa participação como correspondente, para todos os efeitos, ao exercício das suas funções.
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Art. 118.º A cada conselho regional compete a manutenção de bibliotecas privativas.
§ 1.º Os autores médicos portugueses depositarão obrigatòriamente um exemplar de cada uma das suas publicações nas bibliotecas dos conselhos regionais.
§ 2.º Os directores das revistas médicas promoverão a remessa de um exemplar de cada número às bibliotecas dos conselhos regionais.
Art. 146.º Da receita proveniente das quotas e jóias destinar-se-ão 30 por cento ao conselho geral e os restantes 70 por cento ao conselho regional.
§ único. Onde houver delegações pertencerão a estas 40 por cento das jóias e quotas, sendo os restantes 60 por cento distribuídos na proporção de dois terços para o conselho regional e um terço para o conselho geral.
Art. 155.º As decisões cometidas por este Estatuto à competência ministerial serão tomadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social quando relativas às secções regionais da metrópole, mas as que digam respeito às secções regionais do ultramar são também da competência do Ministro do Ultramar.
Art. 2.º São revogados o § único do artigo 1.º do Estatuto e os Decretos n.os 41182, 42346 e 46059, respectivamente de 10 de Julho de 1957, 23 de Junho de 1959 e 2 de Dezembro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.