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Decreto 47657, de 28 de Abril

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Sumário

Promulga a orgânica das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 47657

As dificuldades encontradas no recrutamento de pessoal técnico para as Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique recomendam que se tomem medidas que tornem mais atractivas as condições de ingresso e de remuneração dos respectivos quadros, o que implica a revisão dos actuais diplomas orgânicos destas Missões.

Acresce a esta razão a necessidade de adaptar a sua orgânica, se bem que recentemente remodelada, à nova estrutura dos serviços de saúde e assistência do ultramar, reorganizados pelo Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, onde aquelas Missões foram integradas, embora mantendo a sua autonomia administrativa, o que tudo favorece a promulgação de uma orgânica comum às Missões de Angola e Moçambique.

Nestes termos:

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os Governos das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Da orgânica das Missões

SECÇÃO I

Das atribuições e organização geral

Artigo 1.º As Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique passam reger-se pelas disposições do presente diploma.

§ único. Embora continuem a dispor de autonomia administrativa, as Missões fazem parte integrante dos Serviços de Saúde e Assistência daquelas províncias, e terão a sua sede, respectivamente, em Luanda e em Lourenço Marques.

Art. 2.º As Missões de Combate às Tripanossomíases das províncias de Angola e Moçambique têm como finalidades:

a) O combate e profilaxia da tripanossomíase humana;

b) O combate e profilaxia das tripanossomíases animais;

c) A investigação científica relativa aos agentes das tripanossomíases e seus insectos vectores;

d) O combate à mosca tsé-tsé para impedir a sua expansão e obter a recuperação das áreas por ela infestadas.

§ único. Para consecução desta última finalidade, as Juntas Provinciais de Povoamento e os Serviços Provinciais de Veterinária, de Agricultura e Florestas e de Administração Civil cooperarão estreita e ìntimamente com as Missões de Combate às Tripanossomíases.

Art. 3.º Com o objectivo de manter a indispensável ligação entre os serviços atrás referidos e outros directamente interessados no combate às tripanossomíases, funcionará o Conselho Técnico das Tripanossomíases, presidido pelo secretário provincial, que superintende nos Serviços de Saúde e Assistência, constituído pelos directores dos Serviços de Saúde e Assistência, dos Serviços de Veterinária, dos Serviços de Agricultura e Florestas, de Administração Civil, do Instituto de Investigação Médica, Instituto de Investigação Veterinária, Instituto de Investigação Científica, Instituto de Investigação Agronómica, pelo vice-presidente da Junta Provincial de Povoamento e pelo chefe da Missão de Combate às Tripanossomíases.

§ 1.º O vice-presidente do Conselho Técnico das Tripanossomíases será o director provincial dos Serviços de Saúde e Assistência.

§ 2.º Às sessões do Conselho Técnico das Tripanossomíases podem assistir, quando o governador-geral o determinar, mas sem direito a voto, quaisquer outras entidades que possam prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua especial competência.

§ 3.º A Secretaria das Missões de Combate às Tripanossomíases assegurará, pela sua 3.ª Secção, todo o expediente relativo ao Conselho Técnico das Tripanossomíases.

Art. 4.º O Conselho Técnico das Tripanossomíases terá como funções:

a) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos respeitantes às tripanossomíases que lhe sejam submetidos:

b) Emitir parecer sobre a prioridade dos trabalhos a executar para a recuperação das áreas glossinadas;

c) Dar parecer sobre a ocupação das áreas recuperadas ou ainda infestadas;

d) Incentivar os estudos e trabalhos dos vários serviços em áreas glossinadas que interessem aos problemas da tsé-tsé e das tripanossomíases, de maneira a facilitar a execução dos planos de recuperação daquelas áreas e o contrôle das tripanossomíases;

e) Promover a cooperação activa dos diferentes serviços provinciais para a realização dos objectivos das Missões fixados no artigo 2.º

SECÇÃO II

Da divisão sanitária territorial

Art. 5.º O território de cada província será dividido de acordo com a incidência das tripanossomíases e, para fins operacionais, em sectores, cuja criação, delimitação e fixação das respectivas sedes competem ao Governo da província.

§ 1.º A criação e delimitação dos sectores médicos e de entomologia, e bem assim a fixação das suas sedes, serão objecto de portaria provincial, que dependerá de proposta da Direcção dos Serviços de Saúde e Assistência, sob parecer das Missões de Combate às Tripanossomíases.

§ 2.º A criação e delimitação dos sectores de veterinária, e bem assim a fixação das suas sedes, serão de igual modo objecto de portaria provincial, que dependerá de proposta da Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, ouvida a Direcção dos Serviços Provinciais de Veterinária e sob parecer dos chefes das Missões de Combate às Tripanossomíases.

§ 3.º Sem prejuízo da delimitação das áreas dos sectores como referido no corpo do artigo, o chefe da missão pode promover a deslocação do pessoal dos seus quadros para quaisquer áreas da província, constituindo o pessoal deslocado grupos ou brigadas itinerantes de carácter temporário.

CAPÍTULO II

Da organização em especial

Art. 6.º As Missões de Combate às Tripanossomíases compreendem uma chefia, serviços técnicos e serviços administrativos.

Art. 7.º A chefia de cada uma das Missões será assegurada pelo respectivo chefe, coadjuvado pelos chefes das divisões.

Art. 8.º Os serviços técnicos são constituídos por quatro divisões distintas no seu ramo de actividade, trabalhando em íntima colaboração: Divisão de Medicina, Divisão de Veterinária, Divisão de Entomologia e Divisão de Investigação.

Art. 9.º Os serviços administrativos dispõem de uma secretaria, a cargo de um chefe de secção, por onde correm os assuntos de administração, contabilidade e expediente.

Art. 10.º As divisões poderão estender a sua acção a todo o território da província, mas os sectores delas dependentes, embora não necessàriamente coincidentes com a divisão administrativa da província, abrangerão as áreas julgadas mais convenientes sob o aspecto da luta contra as tripanossomíases e contra os insectos vectores.

SECÇÃO I

Da chefia da Missão

Art. 11.º Ao chefe da Missão compete:

a) Administrar a Missão e assegurar a sua direcção técnica;

b) Elaborar os respectivos projectos orçamentais;

c) Coordenar e fiscalizar os trabalhos dos serviços técnicos e administrativos;

d) Elaborar anualmente o plano de trabalhos da Missão, que sujeitará à apreciação do director dos Serviços de Saúde e Assistência, podendo este, se o julgar conveniente, ouvir o Conselho Coordenador de Endemias antes de submeter o referido plano à aprovação do governador-geral;

e) Promover junto da Direcção dos Serviços de Saúde e Assistência a publicação de avisos declarando as áreas infectadas de tripanossomíase humana;

f) Promover junto da Direcção dos Serviços de Veterinária e através da Direcção dos Serviços de Saúde e Assistência a publicação de avisos declarando as áreas infectadas de tripanossomíase animal;

g) Apresentar na Direcção dos Serviços de Saúde e Assistência, até ao fim de Abril de cada ano, um relatório circunstanciado das actividades da Missão no ano anterior;

h) Propor as medidas que julgar necessárias à realização dos fins específicos da Missão;

i) Convocar para reuniões periódicas os chefes de divisão para efeito de coordenação das respectivas actividades;

j) Propor o movimento do pessoal atribuído à Missão;

k) Manter a Direcção dos Serviços de Saúde e Assistência ao corrente de todas as actividades da Missão.

Art. 12.º O chefe da Missão será substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos legais por um dos chefes de divisão, que exercerá cumulativamente a chefia da respectiva divisão.

§ único. A designação do substituto será feita por proposta do chefe da Missão.

Art. 13.º Junto da chefia da Missão haverá um centro de documentação e biblioteca especializada, onde se reunirão, convenientemente catalogados, livros, publicações, separatas, revistas, cartas geográficas e outros documentos que interessem às actividades da Missão.

SECÇÃO II

Da Divisão de Medicina

Art. 14.º A Divisão de Medicina tem como objectivo a profilaxia e o combate à tripanossomíase humana.

§ 1.º Os sectores médicos são chefiados por um médico com a categoria de médico de 1.ª classe.

§ 2.º Os sectores médicos, pelas suas brigadas ou grupos itinerantes e na medida em que se considere conveniente a sua utilização em objectivos múltiplos e não necessàriamente exclusivos, assumirão carácter polivalente, sem prejuízo de manter assegurada a eficiência do seu serviço específico.

§ 3.º Os sectores médicos, pelos seus grupos ou brigadas itinerantes, actuarão em perfeita articulação com as delegacias de saúde da sua área, com vista a cooperar na obra assistencial sanitária, através da sua acção itinerante, sempre sem prejuízo das suas tarefas específicas.

§ 4.º Os chefes de sector manterão informados dos planos de trabalho e actividades os delegados de saúde das áreas onde actuam e, através dos chefes distritais de saúde e assistência, os respectivos governadores para efeito de integração de todos os serviços locais na orientação administrativa geral.

Art. 15.º O pessoal da Divisão de Medicina compreende médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, microscopistas, pessoal auxiliar de diagnóstico e terapêutica e, bem assim, o pessoal dos serviços gerais que for julgado necessário.

Art. 16.º Nas áreas de actividade da Divisão de Medicina, que se sobrepõem às áreas endémicas da tripanossomíase humana, haverá o número de estabelecimentos especiais julgados indispensáveis ao apoio clínico dos portadores da doença, cuja hospitalização será, no entanto e sempre que necessário, assegurada pelos estabelecimentos hospitalares da rede sanitária geral.

Art. 17.º Ao chefe da Divisão de Medicina compete:

a) Manter o chefe da Missão ao corrente de todas as actividades da sua Divisão;

b) Orientar, dentro do programa estabelecido e aprovado superiormente, os trabalhos da sua Divisão;

c) Adoptar as medidas de profilaxia que estiverem ao seu alcance e propor todas as demais que julgar necessárias;

d) Submeter a despacho do chefe da Missão todos os assuntos de ordem técnica relacionados com a sua Divisão;

e) Corresponder-se com todos os chefes dos seus sectores através da chefia da Missão;

f) Estudar e propor para cada ano o plano de trabalhos para a sua Divisão;

g) Fiscalizar as actividades dos respectivos sectores;

h) Dar conhecimento ao chefe da Missão das áreas infectadas de tripanossomíase humana e propor as medidas adequadas à sua recuperação;

i) Elaborar propostas que interessem à sua Divisão;

j) Colaborar estreitamente com os chefes das restantes divisões;

k) Colaborar e cooperar com o Instituto de Investigação Médica, sem prejuízo das suas actividades específicas;

l) Elaborar trimestralmente o resumo das actividades da sua Divisão e anualmente um relatório circunstanciado.

SECÇÃO III

Da Divisão de Veterinária

Art. 18.º À Divisão de Veterinária incumbe a profilaxia e o combate às tripanossomíases animais.

§ 1.º Sem prejuízo das suas actividades específicas, o pessoal dos sectores de veterinária poderá, quando for julgado conveniente, colaborar com os Serviços de Veterinária na profilaxia e combate de outras epizootias na área onde actuar.

§ 2.º Os sectores de veterinária são chefiados por médicos veterinários com a categoria da letra F.

Art. 19.º O pessoal da Divisão de Veterinária compreenderá médicos veterinários, auxiliares de veterinária, tratadores auxiliares, microscopistas, pessoal dos serviços gerais e demais pessoal auxiliar que se tornar necessário admitir.

§ único. Os chefes de sector manterão informados dos planos de trabalho e actividades os delegados de sanidade pecuária das áreas onde actuam e, através dos chefes distritais de veterinária, os respectivos governadores para efeito de integração de todos os serviços locais na orientação administrativa geral.

Art. 20.º Ao chefe da Divisão de Veterinária compete:

a) Manter o chefe da Missão ao corrente de todas as actividades da sua Divisão;

b) Orientar o trabalho da Divisão dentro do programa estabelecido e superiormente aprovado;

c) Adoptar as medidas de profilaxia que estiverem ao seu alcance e propor todas as demais que julgar necessárias;

d) Submeter a despacho do chefe da Missão todos os assuntos de ordem técnica relacionados com a sua Divisão;

e) Corresponder-se com os chefes dos seus sectores através da chefia da Missão;

f) Estudar e propor para cada ano o plano de trabalho da sua Divisão;

g) Fiscalizar a actividade dos respectivos sectores;

h) Dar conhecimento ao chefe da Missão das áreas infectadas de tripanossomíases animais e propor as medidas adequadas à sua recuperação;

i) Elaborar as propostas que interessem à sua Divisão;

j) Colaborar estreitamente com os chefes das outras Divisões;

k) Colaborar e cooperar com o Instituto de Investigação Veterinária, sem prejuízo das suas actividades específicas;

l) Elaborar trimestralmente um resumo das actividades da sua Divisão e anualmente um relatório circunstanciado.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Entomologia

Art. 21.º À Divisão de Entomologia incumbe o estudo das diferentes espécies de glossina e dos métodos para as combater e, bem assim, o estudo das medidas destinadas a impedir a sua expansão e a recuperar as áreas infestadas.

§ único. Os sectores de entomologia são chefiados por um entomologista com a categoria da letra F.

Art. 22.º O pessoal da Divisão de Entomologia compreende entomologistas, técnicos de entomologia, monitores de ocupação de terras, auxiliares de entomologia, colectores auxiliares, microscopistas, pessoal dos serviços gerais e outro pessoal auxiliar que for necessário admitir.

Art. 23.º Ao chefe da Divisão de Entomologia compete:

a) Manter o chefe da Missão ao corrente de todas as actividades da sua Divisão;

b) Orientar, dentro do programa estabelecido e aprovado superiormente, os trabalhos da sua Divisão;

c) Estudar e propor para cada ano o plano de trabalhos para a sua Divisão;

d) Submeter a despacho do chefe da Missão todos os assuntos de ordem técnica relacionados com a sua Divisão;

e) Corresponder-se com os chefes dos seus sectores através da chefia da Missão;

f) Fiscalizar as actividades dos respectivos sectores;

g) Dar conhecimento ao chefe da Missão das áreas infestadas de glossinas e propor as medidas adequadas à sua recuperação;

h) Estudar e propor os métodos de luta contra as glossinas, com o fim de recuperar as áreas infestadas, de acordo com o plano aprovado;

i) Elaborar as propostas que interessem à sua Divisão;

j) Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões;

k) Colaborar e cooperar com os Institutos de Investigação Científica, Médica e Veterinária, sem prejuízo das suas actividades específicas;

l) Estudar e propor as medidas que julgar convenientes para impedir a expansão das glossinas;

m) Orientar a execução dos planos aprovados para combater a glossina;

n) Proceder ao estudo das glossinas e de outros possíveis vectores das tripanossomíases, sob o ponto de vista sistemático e biológico;

o) Elaborar trimestralmente um resumo das actividades da sua Divisão e anualmente um relatório circunstanciado.

SECÇÃO V

Da Divisão de Investigação

Art. 24.º A Divisão de Investigação tem por objectivo:

a) O estudo dos agentes etiológicos das tripanossomíases, tanto do homem como dos animais;

b) O estudo da imunologia relacionado com as tripanossomíases;

c) O estudo da acção dos insecticidas utilizados na luta contra as glossinas;

d) O estudo da acção das drogas usadas para fins curativos e profilácticos nas tripanossomíases;

e) Tudo o que mais houver de ser estudado no âmbito da investigação sobre a doença, seus agentes etiológicos e vectores.

Art. 25.º A investigação terá lugar em laboratório instalado em local onde seja fácil obter material de estudo e poderá dispor de dependências noutros locais onde incidirem determinados trabalhos.

Art. 26.º O chefe da Divisão de Investigação será um investigador, que assegurará também a direcção do laboratório.

Art. 27.º O pessoal da Divisão de Investigação compreende o chefe da Divisão, os investigadores, os preparadores de laboratório de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, os microscopistas, o pessoal dos serviços gerais e ainda outro pessoal auxiliar que se julgue necessário.

Art. 28.º Ao chefe da Divisão de Investigação compete:

a) Manter o chefe da Missão ao corrente de todas as actividades da sua Divisão;

b) Orientar o trabalho da sua Divisão, dentro do programa estabelecido e superiormente aprovado;

c) Estudar e propor para cada ano o plano de trabalhos;

d) Submeter a despacho do chefe da Missão todos os assuntos de ordem técnica relacionados com a sua Divisão;

e) Elaborar propostas que interessem à sua Divisão;

f) Colaborar estreitamente com os chefes das outras divisões;

g) Colaborar e cooperar com os Institutos de Investigação Médica, Científica e Veterinária;

h) Elaborar trimestralmente um resumo das actividades da sua Divisão e anualmente um relatório circunstanciado.

SECÇÃO VI

Da organização administrativa

SUBSECÇÃO I

Da comissão administrativa

Art. 29.º A administração das dotações concedidas às Missões, bem como dos fundos que lhe sejam confiados, competirá a uma comissão administrativa, composta pelos seguintes membros:

o chefe da Missão de Combate às Tripanossomíases, como presidente, o chefe de uma das divisões, um funcionário dos serviços de Fazenda e contabilidade, como vogais, e o chefe da Secretaria, como secretário.

§ 1.º Nas ausências e impedimentos legais de qualquer dos membros da comissão administrativa, a respectiva substituição far-se-á pelo seguinte modo: a do presidente, pelo substituto legal do chefe da Missão; a do vogal chefe de divisão, por outro chefe de divisão; e a do secretário, pelo encarregado da 1.ª Secção da Secretaria.

§ 2.º O funcionário dos serviços de Fazenda e contabilidade a que se refere o corpo do artigo deverá ser de categoria não inferior a primeiro-oficial.

§ 3.º É fixada em 250$00 a gratificação individual de presença às sessões da comissão administrativa, a pagar por sessão aos componentes daquela comissão.

SUBSECÇÃO II

Da Secretaria

Art. 30.º Pela Secretaria das Missões de Combate às Tripanossomíases correrá todo o expediente relativo ao Conselho das Tripanossomíases, ao orçamento e sua execução, à contabilização de verbas e património do Estado, às contas de responsabilidade, às aquisições de material, à organização e movimentação dos processos relativos a situações, licenças, efectividades, registos e cadastro do pessoal em actividade na Missão, ao expediente técnico e geral, e bem assim ao arquivo.

Art. 31.º A Secretaria compreenderá três secções, competindo à 1.ª os serviços relativos à administração e contabilidade, à 2.ª o expediente geral e os assuntos relativos a pessoal e ao arquivo e à 3.ª o expediente técnico.

Art. 32.º A Secretaria será chefiada por um chefe de secção, a quem compete:

a) Classificar e distribuir o serviço pelos funcionários seus subordinados, dando-lhes as instruções que tiver recebido da chefia da Missão ou, na falta destas, as que julgar indispensáveis;

b) Ordenar, dispor e fiscalizar sob a sua directa responsabilidade a execução dos serviços administrativos;

c) Submeter ao chefe da Missão todos os assuntos de carácter administrativo que careçam de despacho;

d) Prestar toda a colaboração aos chefes das divisões;

e) Manter a ordem e disciplina, e bem assim verificar a pontualidade e assiduidade dos funcionários e dos agentes sob as suas ordens e prestar sobre eles as respectivas informações.

Art. 33.º Com a finalidade de assegurar o expediente dos sectores, poderá ser atribuído o número de auxiliares de administração julgado conveniente para esse efeito.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 34.º Os quadros do pessoal das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e de Moçambique constam dos mapas anexos ao presente diploma e compreendem:

a) Pessoal do quadro médico comum;

b) Pessoal do quadro complementar de outros técnicos especializados;

c) Pessoal do quadro comum administrativo, de enfermagem e de serviço social;

d) Pessoal dos quadros privativos dos serviços de saúde e assistência.

SECÇÃO II

Do provimento dos quadros

Art. 35.º O pessoal dos quadros das Missões faz parte integrante dos quadros dos serviços de saúde e assistência provinciais e o seu provimento será feito do seguinte modo:

1.º Os lugares de chefe das Missões serão exercidos em comissão, em regra por um médico-director do quadro médico comum dos serviços de saúde e assistência do ultramar, como previsto no artigo 108.º do Decreto 45541, ou por um dos chefes de divisão do quadro do pessoal das Missões de Combate às Tripanossomíases, em que recaiam condições de competência técnica e reconhecida capacidade directiva, competindo a sua escolha ao Ministro, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.

2.º Os lugares de chefe das Divisões de Medicina serão exercidos por um médico inspector, como previsto no artigo 109.º do Decreto 45541, com a sua nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto 46077, de 7 de Dezembro de 1964, e a sua escolha, que caberá ao Ministro, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, recairá em regra num dos chefes de sector médico com reconhecida competência e capacidade directiva, ou em médico de 1.ª classe do quadro médico comum do ultramar com experiência dos problemas de tripanossomíases e que tenha, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3.º Os lugares de chefe das Divisões de Veterinária serão exercidos por um médico veterinário do quadro complementar de outros técnicos especializados dos serviços de saúde e assistência, por escolha do Ministro, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, de entre os chefes de sector de veterinária que contem, pelo menos, três anos de serviço nos quadros da Missão de Combate às Tripanossomíases, em que recaiam condições de competência e reconhecida capacidade directiva, ou, na sua falta, por um médico veterinário admitido mediante concurso documental aberto expressamente para este fim, nos termos do artigo 152.º e seus parágrafos do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, sendo neste caso a nomeação feita em comissão.

4.º Os lugares de chefe das Divisões de Entomologia serão exercidos por um entomologista do quadro complementar de outros técnicos especializados dos serviços de saúde e assistência, por escolha do Ministro, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, de entre os chefes de sector de entomologia que contem, pelo menos, três anos de serviço nos quadros da Missão de Combate às Tripanossomíases, em que recaiam condições de competência técnica e reconhecida capacidade directiva, ou, na sua falta, por entomologista admitido mediante concurso documental aberto expressamente para este fim, nos termos do artigo 152.º e seus parágrafos do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, entre licenciados em Ciências Biológicas, Veterinárias, Agronómicas ou Médicas, sendo neste caso a sua nomeação feita em comissão.

5.º Os lugares de chefe das Divisões de Investigação serão exercidos por investigador do quadro complementar de outros técnicos especializados dos serviços de saúde e assistência, por escolha do Ministro, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, de entre os investigadores que tenham, pelo menos, três anos de serviço nos quadros da Missão de Combate às Tripanossomíases, em que recaiam condições de competência técnica e reconhecida capacidade directiva, ou, na sua falta, por licenciados com os cursos referidos no número anterior, admitidos mediante concurso documental expressamente para este fim, nos termos do artigo 152.º e seus parágrafos do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, sendo neste caso a sua nomeação feita em comissão.

6.º Os lugares de chefe de sectores médicos das Missões de Combate às Tripanossomíases serão providos:

a) Como previsto no § 1.º do artigo 28.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, por médicos de 1.ª classe, ou ainda por promoção à classe imediata de médicos de 2.ª classe do quadro médico comum do ultramar que contem, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

Estes últimos só poderão deixar as funções do seu novo cargo depois de uma permanência mínima de quatro anos de serviço nas Missões de Combate às Tripanossomíases;

b) Por nomeação em comissão mediante concurso documental ou por contrato para o quadro complementar de outros técnicos especializados dos serviços de saúde e assistência do ultramar, entre licenciados em Medicina, nos termos do artigo 152.º e seus parágrafos do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964.

§ 1.º Poderá o Ministro dispensar os candidatos a que se refere a alínea b) deste número dos títulos indispensáveis à sua admissão previstos no artigo 152.º do Decreto 45541, desde que se obriguem a professar um estágio nas Missões de Combate às Tripanossomíases durante os primeiros seis meses da comissão, sob pena de esta lhe ser dada por finda.

§ 2.º Poderá de igual modo o Ministro dispensar aos mesmos candidatos os cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária, desde que eles se obriguem a efectuar os exames finais destes cursos quando se encontrarem na metrópole em situação legal, sob pena de lhes ser dada por finda a comissão.

§ 3.º Para este último caso deverá esta situação coincidir com a frequência daqueles cursos, podendo o Ministro prolongar a permanência na metrópole, a requerimento dos interessados fundamentado na impossibilidade de efectuar aqueles exames dentro do prazo da situação legal referida.

7.º Os lugares de chefe de sector de veterinária serão providos por nomeação em comissão mediante concurso documental ou por contrato no quadro complementar de outros técnicos especializados entre licenciados em Ciências Veterinárias, com o curso de Medicina Veterinária Tropical, nos termos do disposto no artigo 152.º e seus parágrafos do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964.

§ 1.º Poderá o Ministro dispensar os candidatos a que se refere o número anterior dos títulos indispensáveis à sua admissão como previsto no artigo 152.º do Decreto 45541, desde que estes se obriguem a professar um estágio nas Missões de Combate às Tripanossomíases durante os primeiros seis meses da nomeação.

§ 2.º Poderá de igual modo o Ministro dispensar os mencionados candidatos do curso de Medicina Veterinária Tropical, desde que estes se obriguem a efectuar o exame deste curso quando se encontrem na metrópole em situação legal, sob pena de lhes ser dada por finda a comissão.

§ 3.º Para este fim deverá aquela situação coincidir com a frequência daquele curso, podendo o Ministro prolongar a permanência na metrópole a requerimento dos interessados fundamentado na impossibilidade de o concluir dentro do prazo da situação legal referida.

8.º Os lugares de chefe de sector de entomologia serão providos por nomeação em comissão, mediante concurso documental ou por contrato no quadro complementar de outros técnicos especializados dos serviços de saúde e assistência do ultramar, entre licenciados em Ciências Biológicas, Veterinárias, Agronómicas ou Médicas, nos termos e condições previstos no artigo 152.º e seus parágrafos do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964.

§ único. Poderá o Ministro do Ultramar dispensar os candidatos a que se refere o número anterior dos títulos previstos no artigo 152.º do Decreto 45541, desde que se comprometam a professar um estágio nas Missões de Combate às Tripanossomíases durante os primeiros seis meses da comissão, sob pena de esta lhe ser dada por finda.

9.º Os lugares de investigador serão providos por nomeação em comissão, mediante concurso documental ou por contrato no quadro complementar de outros técnicos especializados dos serviços de saúde e assistência do ultramar, nos termos do artigo 152.º e seus parágrafos do Decreto 45541, entre licenciados em Ciências Biológicas, Veterinárias, Agronómicas ou Médicas.

§ único. Poderá o Ministro do Ultramar dispensar os candidatos referidos no número anterior dos títulos a que se refere a última parte do já citado artigo 152.º, desde que se obriguem a professar um estágio nas Missões de Combate às Tripanossomíases durante os primeiros seis meses da sua comissão, sob pena de esta lhe ser dada por finda.

10.º Os lugares de chefe de secretaria das Missões de Combate às Tripanossomíases serão providos nos termos do artigo 146.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964.

11.º O restante pessoal será provido por nomeação em portaria e destacado dos diferentes quadros dos Serviços de Saúde e Assistência ou provido nos termos da lei geral.

Art. 36.º Todos os licenciados que ingressem no quadro complementar de outros técnicos especializados são dispensados do limite máximo de idade e incluídos no grupo F do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias Art. 37.º Enquanto não for possível preencher todos os lugares de chefe de sector da Divisão de Medicina, poderão os delegados de saúde das sedes dos sectores exercer, por acumulação, aquelas funções.

Art. 38.º Ao pessoal do quadro médico comum, do quadro complementar de outros técnicos especializados, do quadro privativo de enfermagem, do quadro técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico que actua nas Missões de Combate às Tripanossomíases é estabelecido o regime de ocupação exclusiva, pelo que lhe fica vedado o exercício de qualquer outra actividade, remunerada ou não.

§ 1.º Igual regime é estabelecido para o seguinte pessoal contratado ou assalariado do quadro privativo dos serviços gerais que actue nas Missões de Combate às Tripanossomíases, como:

Tractoristas;

Monitores de ocupação de terras;

Auxiliares sanitários de 1.ª e 2.ª classes;

Colectores auxiliares de 1.ª e 2.ª classes;

Tratadores auxiliares de 1.ª e 2.ª classes;

Capatazes;

Capatazes auxiliares.

§ 2.º Incluem-se também neste regime os mecânicos, os condutores de automóveis, os serralheiros auxiliares de 1.ª e 2.ª classes e os auxiliares de administração cujo regime de trabalho se exerça nos sectores.

Art. 39.º O pessoal indicado no artigo 38.º e seus parágrafos têm direito, quando em exercício na província, além do vencimento e abono de família, a uma gratificação mensal por ocupação exclusiva, escalonada como segue:

Para os grupos D a F ... 4500$00 Para os grupos L a Q ... 1500$00 Para os grupos R a U ... 1000$00 Para os grupos V a Z ... 600$00 § 1.º O pessoal referido no corpo do artigo perceberá uma gratificação especial de prémio de risco a fixar pelos respectivos Governos provinciais nos moldes em que estas são atribuídas ao pessoal dos serviços de combate à lepra e à tuberculose.

§ 2.º O mesmo pessoal terá ainda direito aos demais abonos que estiverem em vigor para os funcionários da respectiva província.

Art. 40.º As gratificações e demais abonos referidos nos parágrafos do artigo anterior são acumuláveis.

Art. 41.º O governador-geral da província determinará a publicação do regulamento privativo das Missões de Combate às Tripanossomíases de Moçambique e de Angola a que este diploma respeita.

Art. 42.º Quando não for possível ter em funcionamento a Divisão de Investigação, os respectivos trabalhos serão assegurados pelo Instituto de Investigação Médica, nos termos previstos no artigo 42.º do Decreto 45541, e, sempre que necessário e possível, pelos Institutos de Investigação Veterinária das respectivas províncias.

Art. 43.º O pessoal das Missões de Combate às Tripanossomíases que tenha ingressado directamente no quadro complementar de outros técnicos especializados dos serviços de saúde e assistência do ultramar poderá, se o requerer, transitar, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para os quadros permanentes dos Serviços de Saúde e Assistência, dos Serviços de Veterinária, dos Serviços de Agricultura e Florestas e de outros serviços adequados à sua formação profissional, desde que tenha prestado pelo menos dez anos de bom e efectivo serviço nas Missões de Combate às Tripanossomíases, ainda que tenha que aguardar vaga na respectiva categoria. A transição far-se-á independentemente da idade, mas sempre sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 44.º O actual médico de 1.ª classe que exerce interinamente as funções de chefe da Divisão de Medicina da Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique transitará, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para o cargo de médico-inspector do quadro médico comum do ultramar, a fim de ser provido naquele cargo.

Art. 45.º Os médicos diplomados pela Escola Médico-Cirúrgica de Goa que presentemente exerçam as funções de chefe de sector médico da Missão de Combate às Tripanossomíases de Angola como médicos de 2.ª classe do quadro médico comum em regime de interinidade transitam, independentemente de quaisquer formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse e a partir da data da publicação do presente diploma, para os referidos lugares, sendo providos no quadro complementar de outros técnicos especializados.

§ 1.º A transição é feita em comissão, devendo os referidos médicos obrigar-se, sob pena de esta lhes ser dada por finda, a obter a sua licenciatura em Medicina e Cirurgia quando se encontrarem na metrópole, na primeira situação legal.

§ 2.º Caso o período da situação a que se refere o parágrafo anterior não seja suficiente para obter aquela licenciatura, poderá o Ministro do Ultramar, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, prolongar a sua permanência na metrópole por mais 120 dias.

§ 3.º Para que a estes médicos seja aplicável o disposto no artigo 43.º do presente diploma é indispensável que obtenham aprovação nos exames finais dos cursos de Medicina Tropical e Sanitária.

Art. 46.º As disposições do Decreto 7079, de 30 de Outubro de 1920, têm aplicação ao serviço prestado pelo pessoal das Missões de Combate às Tripanossomíases.

Art. 47.º Os agentes cuja designação funcional não é alterada pelo presente decreto transitam, sem quaisquer formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para idênticos lugares na nova orgânica do serviço quando presentemente providos, mas só até que se verifique a sua vacatura, considerando-se a partir de então o provimento desses cargos e a sua classificação de acordo com o artigo 13.º e seus parágrafos do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.

Art. 48.º Os actuais cargos de bibliotecário passam a designar-se por catalogadores-arquivistas, mantendo-se agrupados na letra N do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 49.º Os actuais microscopistas e agentes sanitários de 1.ª classe das Missões de Combate às Tripanossomíases transitam, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para igual número de auxiliares sanitários de 1.ª classe.

Art. 50.º Os actuais agentes sanitários de 2.ª classe das Missões de Combate às Tripanossomíases transitam, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de auxiliar sanitário de 2.ª classe.

Art. 51.º Os actuais colectores auxiliares de entomologia de 1.ª e 2.ª classes, os colectores auxiliares de laboratório e os colectores auxiliares de entomologia transitem, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de colector auxiliar de 1.ª ou 2.ª classe.

Art. 52.º Os actuais encarregados de oficinas, mecânicos de automóveis e serralheiros mecânicos de 1.ª classe das Missões de Combate às Tripanossomíases transitam, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para igual número de mecânicos.

Art. 53.º O actual condutor de automóveis de 3.ª classe da Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique transitará, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para o lugar de condutor de automóveis de 2.ª classe; os actuais mecânicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classes da mesma Missão transitarão, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para os lugares de condutor auxiliar de automóveis de 1.ª classe; os actuais mecânicos auxiliares de 4.ª classe da referida Missão transitarão, do mesmo modo e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de condutor de automóveis de 3.ª classe.

Art. 54.º Os actuais funcionários e demais agentes das Missões de Combate às Tripanossomíases continuam a ser abonados, a, partir da data da entrada em vigor do presente diploma, dos vencimentos, salários e demais abonos que vêm auferindo, até que sejam incluídas nos orçamentos ordinários das Missões as novas designações funcionais.

Art. 55.º Nos orçamentos das despesas ordinária e extraordinária das províncias serão inscritas, além das necessárias dotações para pagamento de vencimentos, salários e outras remunerações certas ao pessoal dos quadros aprovados, dotações globais sob a rubrica «Missão de Combate às Tripanossomíases», que serão distribuídas por portarias do Governo-Geral, sob propostas dos chefes das Missões.

Art. 56.º Os programas de ocupação humana ou agrária em áreas glossinadas ou a estas adjacentes serão obrigatòriamente submetidos a parecer das Missões de Combate às Tripanossomíases.

Art. 57.º Os pedidos de concessão de terrenos do Estado ou alvarás de quaisquer concessões destinados à agricultura, pecuária, exploração mineira, florestal, incluindo cortes unitários, ou qualquer outro fim, que recaiam em áreas glossinadas, não poderão ter andamento sem prévia audição e parecer favorável das Missões de Combate às Tripanossomíases.

§ 1.º Fica igualmente sujeita a parecer das Missões de Combate às Tripanossomíases a abertura de novas estradas, picadas carroçáveis e outras vias de serventia pública que atravessem áreas glossinadas.

§ 2.º A abertura de casas comerciais em zonas endémicas de tripanossomíase humana fica dependente do parecer favorável das Missões de Combate às Tripanossomíases, a quem os respectivos processos devem ser submetidos.

Art. 58.º A execução do presente diploma, em tudo que represente aumento de despesa, fica condicionada às disponibilidades orçamentais.

Art. 59.º Fica revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente os Decretos n.os 45177, de 3 de Agosto de 1963, 43712 e 45523, respectivamente datados de 21 de Maio de 1961 e de 2 de Janeiro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Quadros do pessoal atribuído às Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola

e Moçambique

MAPA I

Pessoal do quadro médico comum e quadro complementar de outros técnicos

especializados

(ver documento original)

MAPA II

Quadro comum administrativo de enfermagem e de serviço social

(ver documento original)

MAPA III

Quadros privativos

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 28 de Abril de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/28/plain-247037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-23 - Decreto 45541 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar. Publica em anexo o quadro médico comum do ultramar, o quadro farmacêutico comum do ultramar e o quadro complementar de outros técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-17 - Decreto 46077 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Introduz alterações no Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 45541.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - RECTIFICAÇÃO DD655 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 47657, que promulga a orgânica das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 47657, que promulga a orgânica das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1968-03-16 - Decreto 48277 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a satisfação de certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas e altera a redacção do artigo 164.º e seu § único do Decreto n.º 45664, que promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48587 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651 de 21 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-04 - Decreto 49103 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Determina que a Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique passa a depender, transitòriamente, dos Serviços Provinciais de Veterinária da mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-10 - Decreto 512/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Altera a redacção de várias disposições dos Decretos n.os 47657 e 49073, que promulgaram, respectivamente, a orgânica das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e de Moçambique e o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

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