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Decreto 46504, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde Escolar do Ultramar.

Texto do documento

Decreto 46504

Por haver sido integrado nos serviços provinciais de saúde e assistência, de harmonia com o disposto no artigo 273.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, passou o serviço de saúde escolar a funcionar nos referidos serviços, nos termos previstos no seu artigo 26.º Cumpre, portanto, desde já estabelecer as normas de actuação a que deve subordinar-se, sem perder de vista que elas deverão abranger simultâneamente actividades baseadas nos seguintes aspectos fundamentais: hábitos prevalecentes em cada região, facilidades médicas e de técnicas auxiliares de que se possa dispor e nível de educação sanitária em matéria de saúde pública.

Assim, e dado que a escola, com imensas oportunidades de conservar e melhorar a saúde dos indivíduos que a frequentam, desempenha papel de revelo nas tarefas clàssicamente incluídas na saúde pública, prosseguindo, no entanto, finalidades e métodos essencialmente pedagógicos, deve, através do serviço de saúde escolar, promover o desenvolvimento de regras conducentes a uma vida escolar saudável num programa essencialmente prático e eficaz de promoção de saúde pública, cuja execução terá lugar no âmbito da rede geral do ensino.

Porém, esse programa poderá ser diferente, em consequência das condições oferecidas pelo meio ambiente e tendo em vista o conhecimento dos problemas que afectam a saúde da população escolar, o estudo das estatísticas da morbilidade e mortalidade, a análise dos resultados dos exames médicos efectuados no respectivo serviço e noutros que prestam assistência às escolas, a observação diária do aluno pelo professor, as informações obtidas dos pais e o estudo do próprio meio social.

Por outro lado, como a execução do programa estabelecido dependerá da mais estreita cooperação e colaboração entre as pessoas e os departamentos directamente interessados, o serviço de saúde escolar actuará na mais estreita ligação com eles, e designadamente com os serviços provinciais de educação.

Não se considerou a inclusão dos Estudos Gerais Universitários na rede geral do ensino para efeitos de actuação do serviço de saúde escolar, por ser problema que, de um modo geral, está ainda em toda a parte pràticamente restrito ao ensino primário, secundário e médio. Todavia, não se esquece a conveniência de prosseguir no estudo da oportuna solução a dar a um assunto que merece o maior interesse.

Nestes termos:

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Serviço de Saúde Escolar do Ultramar, que faz parte integrante deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE ESCOLAR DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O serviço de saúde escolar é um serviço especializado que se destina a promover a educação sanitária, o rastreio e profilaxia das doenças transmissíveis no ambiente escolar, o saneamento dos estabelecimentos de ensino e suas dependências e a vigilância sanitária de professores e alunos.

Art. 2.º São atribuições do serviço de saúde escolar:

a) Contribuir para a criação e manutenção de um ambiente escolar saudável;

b) Proteger sanitária e socialmente os alunos no sentido do conveniente ajustamento dos interesses pedagógicos e da própria saúde pessoal;

c) Promover a educação sanitária no âmbito da escola e no meio em que esta tem a sua natural projecção e o rastreio e profilaxia das doenças transmissíveis;

f) Promover o saneamento dos edifícios escolares, suas dependências e terrenos que os rodeiam;

e) Vigiar sanitàriamente professores e alunos.

§ 1.º Considera-se ambiente escolar saudável o que favorece o desenvolvimento harmonioso do aluno, em todos os seus aspectos, e nomeadamente nos aspectos físico, mental, moral e social.

§ 2.º A protecção sanitária e social das populações escolares compreende:

a) A selecção dos candidatos para exame de médico escolar a realizar pelos professores e cuja interpretação cabe, em parte e dentro dos limites da sua capacidade profissional, aos enfermeiros de saúde pública;

b) As consultas neuro-psico-pedagógicas com vista ao estudo subsequente de cada caso e à correcção possível das alterações ou anomalias encontradas;

c) Os exames médicos gerais e de especialidade e a indispensável prática do rastreio, não só com vista à prevenção de doenças transmissíveis como também à prevenção de acidentes;

d) O exame médico geral e de especialidade ao pessoal docente e não docente em contacto com os alunos;

e) O estudo dos aspectos sociais peculiares aos alunos no quadro geral das instituições;

f) O estudo dos problemas de desenvolvimento psicossomático;

g) O estudo e orientação alimentar e nutricional da população escolar com vista a assegurar o equilíbrio da nutrição e a promover hábitos alimentares correctos.

§ 3.º A educação sanitária no âmbito da escola e no meio em que a mesma tem a sua natural projecção visa não só a informação adequada sobre a preservação da saúde, como também o normal desenvolvimento físico dos alunos, por meio da cooperação destes, dos professores, das famílias, de todos os agentes do serviço de saúde escolar e, ainda, de todos aqueles que com estes sejam chamados a colaborar.

§ 4.º O rastreio e profilaxia das doenças transmissíveis visa a prevenção e despiste das doenças deste foro e terá lugar em permanente colaboração com os organismos especializados dos serviço de saúde e assistência.

§ 5.º O saneamento dos estabelecimentos de ensino e das suas dependências tem por fim satisfazer exigências de ordem sanitária e médico-pedagógica.

§ 6.º A vigilância sanitária dos professores e alunos obedece especialmente à finalidade de manter a sua perfeita higidez física e mental.

Art. 3.º Ao serviço de saúde escolar compete especialmente:

1.º Superintender nos serviços de higiene e medicina escolar em todos os estabelecimentos de ensino criados e mantidos pelo Estado;

2.º Fiscalizar orientar e coordenar todas as actividades relativas à saúde escolar em todos os estabelecimentos de ensino particular e designadamente nos dependentes dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das corporações missionárias e dos serviços autónomos;

3.º Exercer, em geral, quanto a todos os estabelecimentos de ensino, outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.

Art. 4.º O serviço de saúde escolar deverá actuar na mais estreita ligação com os serviços provinciais de educação.

§ 1.º Para assegurar a ligação entre esses serviços, designadamente ao nível dos dirigentes nos respectivos planos hierárquicos, é criado o Conselho Provincial de Saúde Escolar.

§ 2.º O Conselho será presidido pelo governador da província, que, nas províncias de governo-geral, poderá delegar no secretário provincial para os assuntos da saúde e assistência, e é constituído pelos directores ou chefes de serviço provinciais de educação e da saúde e assistência, pelo chefe de divisão de saúde escolar nas províncias de governo-geral ou pelo médico escolar encarregado do mesmo serviço nas províncias de governo simples e pelo inspector provincial de educação.

§ 3.º O Conselho emitirá parecer sobre todos os assuntos decorrentes da execução do programa de saúde escolar em cada província e pronunciar-se-á sobre as regras normativas a estabelecer para os fins previstos no § 1.º Art. 5.º O serviço de saúde escolar poderá ser dotado de autonomia administrativa.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento do serviço

Art. 6.º O serviço de saúde escolar será confiado, nas províncias de governo-geral, ao chefe de divisão de saúde escolar das respectivas repartições de saúde pública e, nas províncias de governo simples, ao médico escolar encarregado do mesmo serviço na respectiva divisão técnica.

Art. 7.º Para efeitos de organização, a cada distrito sanitário corresponderá um distrito de saúde escolar, a cargo de um médico escolar que a nível distrital assegurará a respectiva chefia e ficará tècnicamente subordinado à repartição de saúde pública das direcções provinciais, ou ao chefe da divisão técnica das repartições provinciais de saúde e assistência.

§ 1.º Cada distrito poderá ter um ou mais sectores de saúde escolar, que ficarão a cargo de médicos escolares para o fim designados, os quais ficarão imediatamente subordinados ao médico escolar que exercerá as funções de chefe distrital de saúde.

§ 2.º O chefe distrital de saúde escolar dependerá administrativamente do governador do distrito através da repartição distrital de saúde e assistência para efeitos de integração dos serviços locais na orientação geral.

§ 3.º Na província de Cabo Verde haverá dois distritos de saúde escolar, cujos chefes dependerão tècnicamente do chefe da divisão técnica dos serviços de saúde e assistência.

§ 4.º Nas restantes províncias de governo simples, correspondentes a um único distrito sanitário, o chefe de saúde escolar depende tècnicamente da respectiva divisão técnica de saúde e assistência.

Art. 8.º Ao chefe do serviço de saúde escolar compete:

1.º Assegurar a organização e funcionamento do serviço provincial, segundo a orientação geral emanada da repartição de saúde pública, nas províncias de governo-geral, e do chefe dos serviços de saúde e assistência como chefe da divisão técnica, nas províncias de governo simples;

2.º Manter a indispensável coordenação do serviço de saúde escolar com o serviço de educação e com os restantes departamentos dos serviços de saúde e assistência e promover a melhor colaboração com todas as instituições e organismos afectos à promoção da saúde dos alunos;

3.º Prestar a informação técnica necessária para a ordenação das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino oficial e particular, designadamente quanto a instalações, horários, actividades circum-escolares, cantinas escolares, etc.;

4.º Orientar e apoiar a assistência médico-pedagógica, assim como o ensino da higiene, da enfermagem, da saúde pública e da puericultura, não só nas escolas do magistério primário, como nas escolas de habilitação de profissionais de postos de ensino;

5.º Colaborar nos cursos de aperfeiçoamento dos professores, com vista a esclarecê-los dos objectivos da saúde escolar e da sua própria função como agentes colaboradores da promoção da saúde da comunidade;

6.º Reunir anualmente e durante o período de férias escolares os médicos escolares, os professores, as enfermeiras de saúde pública e os trabalhadores sociais adstritos ao serviço de saúde escolar como constituintes das respectivas equipas, para avaliação dos resultados obtidos e para a elaboração dos programas a estabelecer;

7.º Orientar, por métodos e técnicas ajustados a cada área, a execução de programas de educação sanitária nas escolas, de modo a integrá-los nos programas gerais de educação sanitária emanados dos órgãos competentes dos serviços de saúde e assistência;

8.º Determinar o exame médico periódico dos alunos e do pessoal docente e não docente que com eles contactem, estabelecendo, quando for julgado conveniente, a sua exclusão da escola ou o seu isolamento quando portadores de doenças transmissíveis;

9.º Determinar a execução de programas de imunização e promover inspecções sanitárias periódicas dos edifícios e das instalações escolares;

10.º Orientar o funcionamento das consultas neuro-psico-pedagógicas nas escolas de ensino especial dos serviços de educação ou depedentes dos dispensários de higiene mental infantil;

11.º Promover, com o auxílio dos serviços de saúde e assistência, cursos de primeiros socorros ao pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino e organizar cursos intensivos às enfermeiras de saúde pública e trabalhadores sociais, em ordem a mantê-los preparados para melhor actuar no meio escolar;

12.º Promover a orientação do ensino e o conveniente enquadramento das crianças e adolescentes quando doentes ou diminuídos, com vista a assegurar a respectiva assistência por parte das entidades adequadas;

13.º Promover e assegurar os programas de alimentação e melhoria nutricional dos alunos, pela inspecção das cantinas e pelo contrôle das ementas;

14.º Verificar o arrumo dos arquivos de saúde escolar, cuja organização promoverá, e elaborar anualmente um relatório de que conste a análise da situação da saúde escolar, a indicação das deficiências e problemas existentes e a recomendação das medidas necessárias à melhoria da situação e do serviço.

Art. 9.º Ao chefe distrital de saúde escolar cabem, no respectivo distrito, além das atribuições referidas no artigo anterior, as seguintes:

1.º Colaborar e apoiar a inspecção distrital dos serviços de educação por forma a melhorar incessantemente o ambiente escolar através dos métodos de ensino, da disciplina e das relações entre o pessoal e os alunos;

2.º Superintender na utilização dos serviços médicos escolares de modo que estes sejam utilizados no máximo do seu rendimento e sempre de acordo com as normas dos programas de saúde pública;

3.º Preparar e orientar os professores nas provas de selecção e na observação diária dos alunos;

4.º Coordenar os serviços com atribuições relacionadas com a promoção da saúde dos alunos, orientando o pessoal escolar e os pais ou encarregados de educação no sentido da prevenção e combate às doenças transmissíveis, do tratamento das doenças de emergência e da prevenção dos acidentes, nomeadamente nas escolas de ensino técnico;

5.º Promover junto das autoridades locais a melhoria do ensino da saúde, não só por meio de reuniões, conferências, colóquios e visitas às salas de aula, mas também pelo esclarecimento dos professores, pela aquisição do respectivo material didáctico ou informativo, apoiando ao mesmo tempo o médico escolar em matéria de saúde pública;

6.º Organizar cursos de primeiros socorros para pessoal dos estabelecimentos de ensino, recorrendo aos serviços de saúde e assistência oficiais sempre que necessário;

7.º Visitar todas escolas do distrito pelo menos uma vez por ano;

8.º Participar e colaborar nos conselhos pedagógicos e disciplinares quando for solicitado pelos médicos escolares ou directores dos estabelecimentos de ensino;

9.º Promover a reunião mensal dos membros das equipas de saúde escolar, dando aos directores dos estabelecimentos de ensino conhecimento dos factos que interessem ao bom funcionamento dos serviços;

10.º Recomendar os cuidados a ter com a prática da educação física nos estabelecimentos de ensino da sua área e informar deles os respectivos professores.

Art. 10.º O serviço de saúde escolar abrange o estudo e solução dos problemas de ordem médico-pedagógica e os que respeitam exclusivamente à higiene e à saúde pública.

§ único. O estudo e a solução desses problemas apoiar-se-ão nos vários departamentos dos serviços de saúde e assistência provinciais, nos serviços de saúde dos organismos autónomos, das entidades particulares, das corporações missionárias, dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no instituto de orientação profissional dos serviços provinciais de educação e na assídua cooperação do professor ou educador e de outros técnicos especializados dos serviços de educação ou pertencentes a instituições a quem tenha sido pedida colaboração.

Art. 11.º Para efeitos do disposto no artigo anterior e de conformidade com o seu carácter essencialmente profiláctico, o serviço de saúde escolar exerce-se através do trabalho de grupo da equipa de saúde escolar, das actividades de medicina escolar, medicina preventiva, higiene e saúde pública, educação sanitária, serviço social, socorros de urgência e suplementação alimentar.

Art. 12.º Os serviços de saúde e assistência em que se deverá apoiar a acção do serviço de saúde escolar compreendem os serviços de medicina geral, de medicina especializada e de diagnóstico e terapêutica.

SECÇÃO I

Serviços de medicina escolar

Art. 13.º As actividades de medicina escolar realizam-se através de consultas destinadas à observação somato-psico-pedagógica dos alunos e à execução de exames médicos periódicos do pessoal docente e não docente.

§ 1.º A observação somato-psico-pedagógica é sempre feita pelos médicos escolares e terá lugar nos próprios estabelecimentos de ensino, obedecendo às seguintes regras:

a) A ela serão sujeitos todos os alunos matriculados pela primeira vez no ensino primário, secundário e médio e ainda todos os que para esse fim forem seleccionados pelos professores ou indicados por outras entidades;

b) Desta observação constarão os elementos informativos fornecidos pelo encarregado de educação ou entidade que enviou o aluno para exame e será feita com base numa ficha médico-escolar que deverá resumir todos os dados psicossomáticos resultantes da observação e os dados pedagógicos resultantes do aproveitamento escolar, considerando-se reservado o registo cumulativo destes dados;

c) As fichas médico-escolares para os alunos de ensino primário e para os de ensino primário elementar serão do modelo I anexo e, para os alunos do ensino secundário e médio, do modelo II, também anexo ao presente regulamento. Estas fichas devem acompanhar sempre o aluno quando mude de classe, escola ou de localidade;

d) Com base na observação efectuada o médico escolar anotará na respectiva ficha o diagnóstico, o tratamento e as recomendações que entender convenientes, orientando a sequência do exame no sentido da efectivação do tratamento pelo médico da família ou pelos médicos dos serviços de saúde e assistência, na falta daquele;

e) Nesta ficha serão registadas todas as ocorrências significativas da vida do aluno, quer sejam do foro físico (saúde ou doença orgânica), quer do foro psicológico (aptidões intelectuais e técnicas, personalidade, atitudes e comportamento social), quer do pedagógico (aproveitamento e comportamento escolar), e, finalmente, tudo o que de interesse conste na vida familiar e social do aluno, considerando-se também reservado este registo, o qual apenas poderá ser patente ao médico e aos elementos que com ele colaboram e sobre o caso tenham de emitir opinião;

f) Só ao médico escolar e aos elementos que com ele colaboram caberá a escolha dos informes a dar às pessoas de família e encarregados de educação interessados na saúde física e mental dos alunos.

§ 2.º O exame médico do pessoal docente e não docente fica a cargo do médico escolar e terá lugar sempre que o serviço de saúde escolar o julgue conveniente.

Art. 14.º As actividades da medicina preventiva destinam-se especialmente à prevenção e despiste das doenças transmissíveis no meio escolar, não só pelo estabelecimento de períodos de evicção, como também pelo estabelecimento de outras medidas, tais como vacinações, rastreio, etc.

§ 1.º O estabelecimento dos períodos de suspensão de frequência escolar ou de actividades nos estabelecimentos de ensino obedecerá aos princípios da Lei 2109, de 24 de Maio de 1961, e às disposições do Regulamento Sanitário Internacional.

§ 2.º As restantes medidas constarão de um guia-referência para uso do pessoal da equipa de saúde escolar, que será elaborado segundo modelo a determinar por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 15.º As actividades de higiene e de saúde pública destinam-se à execução das tarefas tendentes a assegurar a solução de problemas de ordem sanitária, designadamente os de saneamento dos edifícios escolares e suas dependências e os da vigilância sanitária dos professores e alunos.

Art. 16.º As actividades de educação sanitária no âmbito escolar destinam-se, em especial, à promoção da saúde e visam essencialmente a criação de regras fomentadoras da saúde dos alunos, com a sua colaboração, das famílias e de todos os agentes da equipa de saúde escolar.

Art. 17.º As actividades do serviço social destinam-se à prestação de assistência social aos alunos e respectivas famílias em todas as situações sociais que interfiram com a saúde do aluno e seu aproveitamento escolar e exercem a sua acção através de:

a) Auxílio aos alunos e respectivas famílias, designadamente pelo esclarecimento dos seus problemas e da sua participação na execução de planos tendentes à melhoria do seu bem-estar social;

b) Orientação no sentido do melhor uso dos recursos próprios e da comunidade;

c) Trabalho de grupo com a equipa de saúde escolar para o estudo e melhoria da situação e enquadramento geral dos alunos.

Art. 18.º As actividades de socorros urgentes compreendem os primeiros socorros nos acidentes e os cuidados nas doenças de emergência. Destinam-se exclusivamente a estas finalidades e serão executados, não só pelo pessoal docente e não docente, para isso convenientemente instruído, como ainda pelo pessoal dos estabelecimentos próprios dos serviços de saúde e assistência, segundo normas que assegurem aquelas finalidades, a estabelecer nos regulamentos provinciais de saúde escolar.

Art. 19.º As actividades de suplementação alimentar destinam-se não só a prevenir as carências alimentares da população escolar, como a aquisição de bons hábitos alimentares, e apoiar-se-ão nas cantinas escolares, criadas ou a criar, ficando, porém, sempre a cargo do serviço de saúde escolar a respectiva orientação técnica.

§ 1.º Nas refeições escolares fornecidas aos alunos deverão observar-se cuidadosamente as mais rigorosas regras de dietética.

§ 2.º Essas refeições devem, sempre que for possível, ser tomadas em conjunto com os professores.

SECÇÃO II

Apoio dos serviços oficiais de saúde e assistência ao serviço de saúde escolar

Art. 20.º Os serviços de saúde e assistência apoiam o serviço de saúde escolar, nos termos fixados no presente diploma, pelos seus serviços de medicina geral, de especialidades e de diagnóstico e terapêutica.

Art. 21.º Pelos serviços de medicina geral assegurar-se-á à população escolar a frequência das consultas de medicina, dos serviços médicos dos estabelecimentos do ensino particular e dos serviços de medicina familiar em condições favoráveis de horário, ambiente e simplificação de formalidades.

§ único. Estas consultas serão pagas ou gratuitas, nos termos em que a lei o estabelecer.

Art. 22.º Pelos serviços de medicina especializada permitir-se-á à população escolar a frequência de consultas de especialidade dos serviços de saúde e assistência.

§ 1.º Estes serviços compreendem as diferentes consultas de especialidades médicas e cirúrgicas, designadamente as consultas de oftalmologia, otorrinolaringologia e estomatologia e a consulta neuro-psico-pedagógica, que funcionará anexa às escolas de ensino especial dos serviços de educação ou na dependência de dispensários de higiene mental infantil.

§ 2.º As consultas de especialidades médico-cirúrgicas terão lugar nos serviços especializados dos estabelecimentos dos serviços de saúde e assistência provinciais e a elas poderão apresentar-se todos os alunos, mediante requisição do médico escolar.

§ 3.º Estas consultas serão pagas ou gratuitas, nos termos em que a lei o estabelecer.

§ 4.º Nestas consultas a população escolar deverá ser atendida de molde a não se verificarem entraves à promoção sistemática da acção sanitária a favor dos alunos.

Art. 23.º A consulta neuro-psico-pedagógica será dirigida por pedo-psiquiatra ou por um neuropsiquiatra dos serviços de saúde e assistência, com a colaboração do director do Estabelecimento de ensino especial ou do dispensário de higiene mental infantil onde a referida consulta funcione e dos médicos escolares dos diferentes estabelecimentos onde os casos-problemas sejam detectados, e visará especialmente:

a) Despistar os alunos com problemas de inadaptação escolar, através da observação diária e contínua dos professores e das provas de rotina a efectuar pelo pessoal das escolas de ensino especial ou dos dispensários de higiene mental infantil;

b) Orientar a educação dos alunos com apoio nos gabinetes da orientação profissional, serviços sociais, jurisdicionais de menores e outros;

c) Ajudar os professores na identificação e no reconhecimento de alguns desvios da normalidade, com vista a promover uma melhor higiene mental na escola;

d) Contribuir para a melhoria da saúde mental dos alunos, actuando por todos os meios ao seu alcance sobre o ambiente e propondo o afastamento dos elementos indesejáveis;

e) Reintegrar, por meio de ensino especial, os alunos com dificuldades de integração social normal.

Art. 24.º Os serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica serão assegurados pelos serviços de saúde e assistência, sempre a requisição do médico escolar, e pagos ou gratuitos, nos termos previstos na lei.

Estes serviços serão sempre facultados à população escolar em condições favoráveis de horário e ambiente.

SECÇÃO III

Apoio de outros serviços ou entidades ao serviço de saúde escolar Art. 25.º O serviço de saúde escolar será ainda apoiado pelos serviços de saúde dos serviços autónomos, pelos serviços de saúde mantidos por corpos administrativos, por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, por corporações missionárias e por entidades particulares.

Art. 26.º O apoio do serviço provincial de educação far-se-á através do instituto de orientação profissional.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 27.º O serviço de saúde escolar disporá de agentes especializados e agentes cooperadores.

a) Os médicos escolares, os delegados e subdelegados de saúde e todos os outros médicos que desempenham funções nos estabelecimentos de ensino, quer oficiais, quer particulares;

b) Os psicólogos ou os orientadores escolares, os psicotécnicos ou os orientadores profissionais, os enfermeiros ou enfermeiras de saúde pública e os trabalhadores sociais;

c) Todo o pessoal dos estabelecimentos particulares que desempenhe funções de saúde pública ou de trabalho social.

§ 2.º São agentes cooperadores:

a) Os directores dos estabelecimentos de ensino oficial e particular;

b) Os inspectores dos serviços de educação;

c) Os professores de todos os graus de ensino;

d) As famílias, os pedagogos, os educadores e todos os outros agentes ou instituições que possam participar na solução de problemas de ordem médico-pedagógica.

SECÇÃO I

Das atribuições do pessoal especializado

Art. 28.º O médico escolar será na sua área o orientador e organizador do serviço de saúde escolar e deverá procurar coordenar todas as actividades dos agentes especializados e cooperadores do respectivo serviço.

§ único. Coadjuvado pelos enfermeiros de saúde pública, trabalhadores sociais e outros incumbe ao médico escolar:

a) Encaminhar os alunos para os serviços clínicos convenientes ou para os seus médicos habituais, com os quais manterá a mais estreita colaboração;

b) Tomar parte nas reuniões dos professores, a fim de poder emitir opinião ou parecer sobre todos os assuntos que se prendam com a saúde física ou mental dos alunos e do pessoal docente e não docente;

c) Assistir às actividades escolares e visitar todas as dependências dos estabelecimentos escolares, designadamente as que são afectas ao ensino.

Art. 29.º Aos médicos escolares cabem, nos estabelecimentos de ensino, atribuições análogas às dos delegados e subdelegados de saúde nas suas áreas sanitárias.

§ único. Para os efeitos deste artigo, o médico escolar pedirá a coadjuvação das autoridades sanitárias, policiais, administrativas ou judiciais, às quais incumbem, neste caso, as obrigações que lhes são impostas na legislação vigente dos serviços de saúde e assistência.

Art. 30.º São atribuições gerais dos médicos escolares:

1.º Dar parecer sobre a distribuição dos horários das respectivas escolas;

2.º Dar parecer sobre o estado sanitário das instalações e construções escolares nos aspectos que sejam da sua competência, designadamente nos pedidos da abertura ou alteração de instalações;

3.º Verificar se o material escolar satisfaz às necessárias qualidades higiénicas e pedagógicas e organizar o cadastro sanitário das instalações e do material;

4.º Verificar se o trabalho escolar decorre em condições de segurança, nomeadamente nos locais de trabalho oficinal dos estabelecimentos de ensino técnico e providenciar para que sejam corrigidas as deficiências encontradas;

5.º Ordenar o cadastro sanitário dos alunos e do pessoal docente e não docente, mantendo-o sempre actualizado;

6.º Proceder à inspecção médica e psicológica dos alunos, concedendo especial atenção aos inadaptados;

7.º Tomar as providências que se imponham em todos os casos que ultrapassem as actividades de rotina, dando de tudo conhecimento a quem de direito;

8.º Dar cumprimento a todas as medidas e providências de profilaxia que lhe sejam determinadas pela entidade competente e às disposições legais sobre vacinações;

9.º Determinar, nos casos de doenças transmissíveis, os períodos de afastamento dos alunos doentes, ou dos contactos, de acordo com a lei;

10.º Verificar pessoalmente ou por intermédio dos seus colaboradores imediatos, e sempre que o julgue necessário, as participações de doença dos alunos ou solicitar dos respectivos médicos assistentes todas as informações e a sua colaboração quando a julgue necessária à boa eficiência do serviço a seu cargo;

11.º Organizar no respectivo estabelecimento de ensino a observação médico-escolar, que funcionará com base nos exames de selecção feitos pelos professores, na respectiva interpretação feita, dentro dos limites da sua competência, pelas enfermeiras de saúde pública ou em referências feitas por outras entidades;

12.º Seleccionar, com a colaboração dos professores, das enfermeiras de saúde pública e dos trabalhadores sociais, os alunos que devem ser enviados à consulta neuro-psico-pedagógica adstrita às escolas de ensino especial dos serviços de educação ou dependentes dos dispensários de higiene mental infantil;

13.º Canalizar para os serviços de saúde escolar ou de outras entidades idóneas os casos clínicos que ultrapassem as suas possibilidades de acção;

14.º Organizar os serviços de socorros urgentes a realizar por pessoal dos estabelecimentos de ensino, quando devidamente preparado;

15.º Decidir, no interesse da saúde do aluno, da sua participação nas actividades circum-escolares, nomeadamente em competições desportivas e colónias de férias e seleccionar os que devem beneficiar dessas colónias;

16.º Estabelecer íntimo contacto com todas as pessoas interessadas na educação do aluno, como sejam a família, o médico assistente, o pedagogo, o professor, etc., pedindo a sua colaboração sempre que necessária;

17.º Colher, por intermédio dos trabalhadores sociais, informes sobre o meio extra-escolar, transmitindo à família as indicações que julgar convenientes para a boa saúde física e mental dos alunos;

18.º Orientar e executar, nos termos do artigo 155.º do Decreto 40541, na sua esfera de acção e por intermédio da escola, os programas de educação sanitária emanados da repartição ou secção de saúde pública e fazer prelecções aos alunos e aos professores sobre assuntos da sua competência, desde que não haja prejuízo para as actividades escolares;

19.º Prestar esclarecimentos sobre todos os assuntos da sua competência e dar conhecimento ao director do estabelecimento de ensino de todas as indicações e medidas que em matéria de saúde escolar tenham de ser postas em prática;

20.º Prestar, sempre que lhe seja pedida, colaboração aos professores e outro pessoal cooperante na execução do exame antropométrico dos alunos e mandar coligir e arquivar todos os elementos colhidos nesses exames com o sigilo e reserva próprios da natureza desses documentos;

21.º Orientar a organização das ementas nos estabelecimentos onde funcionem cantinas e vigiar as condições do seu funcionamento;

22.º Solicitar, sempre que entenda necessário, a colaboração de todas as pessoas ou entidades directamente interessadas na acção educativa levada a cabo pelo respectivo estabelecimento de ensino;

23.º Participar e colaborar no conselho disciplinar dos estabelecimentos de ensino a seu cargo.

Art. 31.º Aos médicos escolares, além das atribuições referidas no artigo anterior, compete enviar à divisão, secção ou serviço de saúde escolar propostas devidamente fundamentadas para encerramento dos estabelecimentos de ensino que se encontrem em más condições higiénicas, devendo a direcção ou repartição competentes dar imediato conhecimento do facto à direcção ou repartição dos serviços de educação.

§ único. O preceituado no corpo deste artigo é aplicável à hipótese de, em qualquer escola, se verificarem casos de doenças transmissíveis, podendo o médico escolar determinar imediatamente o encerramento da escola quando as circunstâncias o imponham.

Art. 32.º No fim de cada ano lectivo, o médico escolar organizará e enviará à divisão de saúde escolar ou ao médico encarregado da saúde escolar um relatório que relate todas as questões e ocorrências relativas às funções que desempenha ou se tenham suscitado. Este relatório será acompanhado das estatísticas nosológicas e antropométricas, acuidades visual e auditiva e outros testes, bem como propostas sobre modificações regulamentares que a prática aconselhe e ainda de sugestões acerca das medidas especiais que as circunstâncias tenham recomendado.

§ único. Desse relatório será enviada cópia à direcção ou repartição dos serviços de educação.

Art. 33.º Aos delegados ou subdelegados de saúde cabe assegurar as funções gerais atribuídas aos médicos escolares onde não haja médico escolar privativo.

Art. 34.º Os médicos que prestam serviço clínico nos estabelecimentos de ensino oficial e particular podem, por delegação do médico escolar, ser incumbidos de algumas das suas atribuições, sem prejuízo da acção orientadora que lhe pertence.

Art. 35.º Os médicos escolares terão a coadjuvá-los enfermeiras de saúde pública e trabalhadores sociais, que deverão receber prévia especialização para actuar no ambiento escolar.

§ único. Onde não houver enfermeiros de saúde pública e trabalhadores sociais, o médico escolar utilizará os agentes dos referidos ramos de serviço dos serviços de saúde e assistência da área.

Art. 36.º Aos enfermeiros de saúde pública compete:

1.º Auxiliar os médicos escolares dentro dos limites da sua capacidade profissional, e designadamente nas mensurações antropométricas, vacinações, tratamentos diversos, e todas as demais tarefas que lhes sejam por desconfiadas;

2.º Organizar, registar e arquivar o expediente do serviço;

3.º Colaborar com os professores em tudo quanto se relacione com a saúde integral dos alunos, ajudando-os nas tarefas de saúde escolar que eventualmente hajam de desempenhar na falta de outro pessoal, e designadamente no despiste das doenças transmissíveis, primeiros socorros, pesagens, mensurações, etc.;

4.º Interpretar dentro dos limites da sua competência, os exames de selecção feitos pelos professores no ensino primário e os exames de referência feitos pelos professores no ensino secundário e no ensino médio, seguindo cada caso segundo o conselho do médico escolar e orientando os encarregados do educação no cumprimento das medidas preconizadas;

5.º Organizar, com a colaboração dos professores e outros elementos da equipa de saúde escolar, as fichas médico-escolares dos alunos designados para a consulta médico-escolar;

6.º Fazer visitas ao domicílio para verificar do seu ambiente sanitário, divulgar meios de preservação da saúde, difundir conceitos de higiene da alimentação, do vestuário e da habitação, ensinar métodos de corrigir defeitos e fazer tratamentos seguindo as medidas preconizadas, utilizando ao máximo os recursos médicos existentes;

7.º Elucidar as famílias do que se passa em relação à saúde física e mental dos seus filhos, dando conselhos adequados em cada caso, e verificar se a cooperação dos pais é ou não perfeita em matéria de saúde escolar, sempre em estreita colaboração com o trabalhador social;

8.º Vigiar os alunos que estejam em presença de problemas emocionais que influam no seu aproveitamento escolar e na capacidade de cumprirem tratamento médico e apresentar periòdicamente ao médico escolar a relação dos alunos que precisam de especial atenção e que faltem frequentemente à escola, apontando o motivo das faltas. Esta actuação também terá lugar em colaboração com o trabalhador social;

9.º Averiguar minuciosamente, por contacto individual ou trabalho de grupo, dos antecedentes pessoais e hereditários dos alunos suspeitos de doenças crónicas;

10.º Verificar das condições higiénicas dos edifícios escolares e dos terrenos que os rodeiam e vigiar o estado sanitário de todas as suas dependências, velando designadamente pelo arejamento, boa iluminação e asseio das salas de aula;

11.º Prestar colaboração ao médico escolar quanto à profilaxia de doenças transmissíveis, tendo o maior cuidado em descobrir na escola casos em que os prodromos dessas doenças tenham aparecido, vigiando pelo cumprimento das regras e instruções relativas à protecção contra as referidas doenças;

12.º Informar os directores e professores das escolas dos conhecimentos básicos e mais comuns das doenças transmissíveis e da execução dos primeiros socorros em doenças de emergência e acidentes;

13.º Verificar se os empregados dos refeitórios ou dos locais onde se manipulam alimentos possuem os boletins de sanidade;

14.º Transmitir ao médico escolar tudo quanto observe no exercício das suas funções e mormente o que mereça especial atenção;

15.º Cumprir todas as instruções que lhe sejam dadas ou transmitidas pelo médico escolar respectivo, mantendo o segredo profissional e a melhor harmonia com o pessoal docente das escolas;

16.º Ter à sua guarda todo o material indispensável à execução das tarefas que cabem ao serviço de saúde escolar no estabelecimento onde actua.

Art. 37.º Aos trabalhadores sociais compete:

1.º Estabelecer a ligação entre a escola, o médico e a família, de molde a constituir entre eles uma perfeita unidade de acção;

2.º Verificar a atmosfera em que a criança vive no próprio ambiente familiar, tendo em conta não só a acção paterna, como também a fraterna, com o objectivo de recomendar a orientação mais aconselhável;

3.º Interessar a família pela escola no sentido de uma melhor acção educativa, conduzindo-a a cooperar nos seus trabalhos e problemas fora das horas de actividade profissional;

4.º Promover estudos de sociologia escolar e dos meios donde provêm os alunos e participar na planificação e realização das actividades circum-escolares;

5.º Realizar todas as demais tarefas de educação de base, relativas a problemas sociais que porventura se apresentem.

SECÇÃO II

Atribuições do pessoal cooperador

Art. 38.º Em geral, e salvo o que for determinado em relação a cada grau de ensino, ao professor compete:

1.º Participar em todo o trabalho de grupo da equipa de saúde escolar;

2.º Tomar conhecimento dos interesses e necessidades dos alunos e das dificuldades próprias do meio em que vivem;

3.º Prestar a necessária atenção ao aluno por forma a detectar precocemente as suas eventuais deficiências físicas, motoras, sensoriais ou psíquicas e, bem assim, os desvios do seu comportamento;

4.º Aproveitar os períodos de refeição, da merenda e do recreio para a prática de hábitos de higiene individual e de convivência que possam espontâneamente constituir padrão e exemplo para os alunos;

5.º Verificar e estudar as causas de atitudes viciosas que tomarem os alunos nas carteiras;

6.º Prestar socorros de urgência nos casos de acidente ou doença de emergência que estejam dentro da sua competência e possibilidades, promovendo, porém, se necessário, a actuação do pessoal e serviços especializados;

7.º Manter os alunos em vigilância suficientemente cuidadosa e continuada, com vista a detectar, tão cedo quanto possível, o aparecimento de sinais de doenças transmissíveis e de desvios da normalidade;

8.º Executar anualmente, quando se trate de ensino primário, as pesagens, mensurações, acuidades visual e auditiva, bem como outras provas, segundo normas a estabelecer, e registar estes dados nas fichas de modelo anexo a este regulamento;

9.º Executar e registar os exames de selecção para efeitos de exame médico;

10.º Organizar a história de saúde do aluno sempre que este for por si mandado ou referido para exame médico, dando-lhe sempre carácter confidencial;

11.º Promover o ensino dos princípios de higiene segundo os programas estabelecidos, quer por ensino formal nas classes, quer aproveitando todas as oportunidades na vida diária do aluno;

12.º Promover a participação dos alunos em todas as actividades relacionadas com a saúde, tanto na escola como na comunidade.

Art. 39.º Ao director do estabelecimento de ensino compete:

1.º Enviar ao médico escolar, imediatamente a seguir ao encerramento da época das matrículas e no último dia de cada mês em relação àquele encerramento, uma nota dos alunos que se matricularem na escola, com discriminação de classes e turmas, de que conste:

a) Nome por extenso, filiação, naturalidade, data do nascimento e residência;

b) Número e data da matrícula;

c) Indicação da última escola oficial ou particular que o aluno frequentou;

d) Data da última vacinação ou revacinação contra a varíola e outras vacinações de carácter obrigatório;

2.º Enviar ao médico escolar, por ocasião da saída da escola de qualquer aluno, uma nota a comunicar o facto onde se indique o seu novo destino;

3.º Enviar ao médico escolar uma nota dos alunos que tenham faltado à frequência das aulas por mais de três dias consecutivos, com vista a assegurar uma conveniente assistência a esses alunos e a prevenir outras implicações de saúde escolar;

4.º Enviar ao médico escolar todos os documentos e informações que se relacionem com o serviço de saúde escolar;

5.º Não permitir a entrada na escola de alunos que tenham sido suspensos da frequência das aulas por motivo de doença transmissível sem a apresentação de uma declaração do médico assistente, visada pelo médico escolar, em que se afirme ter desaparecido o perigo de contágio;

6.º Dar execução imediata às providências que em matéria de saúde escolar forem determinadas pelo respectivo médico.

Art. 40.º Ao inspector escolar, pela sua função específica de orientar, estimular e sugerir novos métodos de ensino, compete:

1.º Instruir e esclarecer os professores na interpretação dos programas de higiene e na forma de os integrar nas actividades circum-escolares e outras actividades ligadas à assistência escolar;

2.º Promover conferências médico-escolares ou outras actividades, com vista a aperfeiçoar o conhecimento dos professores na sua comparticipação no serviço de saúde escolar e na contribuição que este serviço possa trazer à melhoria da saúde total das populações escolares.

Art. 41.º Às famílias, ao educador, ao pedagogo, ao orientador profissional e a outros agentes compete especialmente a solução dos problemas de ordem médico-psico-pedagógica, além de uma larga participação na tarefa educativa da população escolar.

Art. 42.º Ao pessoal docente, em geral, compete apoiar, dentro dos limites da sua capacidade, todas as tarefas atinentes à execução das actividades do serviço de saúde escolar, designadamente as que constam dos artigos e números anteriores.

Art. 43.º Ao pessoal não docente, em geral, compete prestar a máxima colaboração a toda a equipa de saúde escolar, sem perder de vista que no seu permanente contacto com essa população goza aquele pessoal da oportunidade de imediata acção junto dos alunos.

SECÇÃO III

Quadros do pessoal

Art. 44.º Os funcionários dos serviços de saúde e assistência do ultramar que exercem funções no serviço de saúde escolar distribuem-se pelos seguintes quadros:

a) Quadro médico comum;

b) Quadro complementar de outros técnicos especializados;

c) Quadro comum administrativo, de enfermagem e serviço social;

d) Quadro privativo administrativo;

e) Quadro privativo de saúde pública;

f) Quadro privativo de serviço social;

g) Quadro dos serviços gerais.

Art. 45.º A composição do pessoal destes diferentes quadros será fixada no regulamento do serviço de saúde escolar de cada província, de acordo com as necessidades de serviço, não podendo, porém, modificar-se a classificação das categorias e classes previstas no Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964.

§ 1.º O provimento dos diferentes cargos será feito nos termos do citado Decreto 45541.

§ 2.º À medida que as necessidades o justifiquem, poderão ser criados cargos para outros técnicos que forem considerados indispensáveis à boa eficiência do serviço.

Art. 46.º Pertencem ao quadro médico comum os médicos inspectores e os chefes de divisão de saúde escolar, conforme previsto na alínea h) do artigo 109.º do Decreto 45541.

§ 1.º Salvo o modo de provimento previsto no artigo 273.º do Decreto 45541, o cargo de chefe de divisão de saúde escolar nas províncias de Angola e Moçambique será exercido, em comissão, por médicos escolhidos de entre os médicos escolares do quadro complementar de outros técnicos especializados, que, para esse efeito, serão considerados incluídos na classe correspondente à letra E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º Na escolha para o exercício do cargo de chefe de divisão de saúde escolar será dada preferência aos médicos escolares especializados em saúde pública ou que possuam estágios em pediatria, psiquiatria e higiene mental e psicotecnia.

Art. 47.º Pertencerão ao quadro complementar de outros técnicos especializados os médicos de saúde escolar e todos os restantes técnicos de que o serviço careça, designadamente psicólogos ou orientadores escolares, orientadores profissionais ou psicotécnicos e outros agentes admitidos nos termos estabelecidos no Decreto n.º 45541, e serão incluídos na classe correspondente à letra F do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º As funções de médico escolar serão exercidas em regime de ocupação exclusiva, de harmonia com o disposto no artigo 154.º do Decreto 45541.

§ 2.º De igual modo exercerão a sua função os restantes técnicos a que se refere o corpo do artigo.

§ 3.º Sempre que as superiores conveniências do serviço o aconselhem, poderá o Ministro do Ultramar dispensar a habilitação do curso de Medicina Tropical exigida no artigo 150.º do Decreto 45541, nas condições e termos em que essa dispensa é prevista para os médicos do quadro médico comum do ultramar no § 3.º do artigo 100.º do mesmo decreto.

Art. 48.º Ao quadro comum administrativo de enfermagem e de serviço social pertencem os chefes de secção que chefiarão as secretarias das divisões de saúde escolar, desde que o serviço de saúde escolar disponha de autonomia administrativa.

Estes funcionários serão incluídos nas classes previstas para os funcionários de igual categoria nos serviços de saúde e assistência.

Art. 49.º Ao quadro privativo administrativo pertencerá o efectivo de funcionários do mesmo quadro que for fixado no regulamento a publicar na província. Estes funcionários serão incluídos nas classes correspondentes às dos seus congéneres dos serviços de saúde e assistência.

Art. 50.º Ao quadro de saúde pública pertencerão os enfermeiros de saúde pública em número a fixar no regulamento provincial, sendo a sua classe fixada no § 2.º do artigo 184.º do Decreto 45541.

§ único. A este quadro pertencerão os educadores sanitários e de saúde pública que forem julgados necessários para execução dos programas de educação sanitária nas escolas.

Art. 51.º Ao quadro privativo do serviço social pertencerão os trabalhadores sociais que forem julgados necessários, que serão providos e agrupados nos termos previstos nos artigos 185.º e 186.º do Decreto 45541.

Art. 52.º Ao quadro dos serviços gerais pertencerão os funcionários julgados necessários para execução do serviço de saúde escolar, cujo efectivo será fixado no regulamento provincial, e o seu provimento será feito conforme previsto no artigo 190.º do Decreto 45541.

Art. 53.º Poderão ser destacados outros funcionários dos serviços de saúde e assistência para prestar serviço nos quadros do serviço de saúde escolar.

§ único. Esses funcionários, quando forem médicos especialistas, podem perceber uma gratificação a fixar nos regulamentos provinciais.

Art. 54.º Aos enfermeiros de saúde pública e trabalhadores sociais que possuam estágios em pediatria e higiene mental infantil será dada preferência para a sua admissão nos respectivos quadros.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 55.º Em cada província ultramarina o respectivo governador determinará a publicação, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, do Regulamento Provincial do Serviço de Saúde Escolar, com vista à sua execução, tendo em conta os condicionalismos locais e ainda o respectivo guia-referência, onde constarão as normas que orientarão os professores nos exames de selecção, mensurações, acuidades, outros testes e informações necessários à boa execução das suas funções.

Art. 56.º Enquanto por outra forma se não dispuser, no ensino secundário e no ensino médio serão os professores de Educação Física que executarão e registarão, no início de cada ano escolar, as pesagens, mensurações e medidas de acuidade visual e auditiva.

Art. 57.º As dispensas diárias das aulas de Educação Física são da competência do professor de Educação Física. As dispensas temporárias para períodos mais longos ou definitivos são da competência do médico escolar.

Art. 58.º No ensino secundário e no ensino médio compete ao director de classe ou ao director de ciclo coligir, em coordenação com o professor de Educação Física, a lista dos alunos, a referir ao serviço de saúde escolar, necessitados de atenção médico-pedagógica.

Art. 59.º Transitòriamente desempenharão funções nas divisões de saúde escolar das direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência os funcionários técnicos e administrativos julgados necessários e que até ao presente prestam serviço na 6.ª Repartição das Direcções dos Serviços de Educação de Angola e Moçambique.

Art. 60.º Os médicos escolares que presentemente prestam serviço remunerado nas Direcções dos Serviços de Educação de Angola e Moçambique continuarão a exercer as suas funções sob orientação técnica da divisão de saúde escolar e com as atribuições estipuladas neste regulamento.

Art. 61.º Nos estabelecimentos de ensino deverão ser previstas instalações e gabinetes, não só para o médico escolar, como para os enfermeiros de saúde pública e trabalhadores sociais.

Art. 62.º A aquisição e manutenção do material de utilização permanente para o serviço de saúde escolar, como seja o mobiliário de gabinete médico e seu apetrechamento, continuará a constituir encargo das verbas próprias dos serviços de educação.

Art. 63.º As dúvidas suscitadas na execução deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar, ouvidos os respectivos serviços.

Ministério do Ultramar, 27 de Agosto de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/27/plain-256914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Lei 2109 - Presidência da República

    Promulga o regime para fixação dos períodos de evicção escolar por virtude de doenças infecto-contagiosas.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-23 - Decreto 45541 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar. Publica em anexo o quadro médico comum do ultramar, o quadro farmacêutico comum do ultramar e o quadro complementar de outros técnicos especializados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48587 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651 de 21 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto 477/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Cria nos Serviços de Saúde e Assistência dos Estados de Angola e Moçambique serviços especializados de saúde mental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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