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Decreto-lei 515/71, de 22 de Novembro

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Sumário

Determina que o grau de licenciado em Medicina será conferido àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas, efectuem, com aproveitamento, um ano de prática clínica em hospitais escolares, sob a directa responsabilidade das respectivas Faculdades.

Texto do documento

Decreto-Lei 515/71

de 22 de Novembro

No âmbito das reformas do ensino superior, o Governo está empenhado na reorganização do curso médico, no sentido de diminuir a sua duração sem prejuízo do nível científico, adequando-o às modernas condições pedagógicas e técnicas do ensino escolar da medicina.

As Faculdades de Medicina estão a proceder a esse estudo, mas, em face das novas disposições relativas ao internato médico, estabelecidas pelo Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, há necessidade de prever, desde já, um período transitório de adaptação da actual preparação final do curso médico às exigências da formação pós-licenciatura.

Esta preparação ficará a realizar-se sob a responsabilidade exclusiva das Faculdades de Medicina nos hospitais escolares, sendo, assim, as únicas entidades a intervir na concessão do grau académico de licenciado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O grau de licenciado em Medicina será conferido àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas, efectuem, com aproveitamento, um ano de prática clínica em hospitais escolares, sob a directa responsabilidade das respectivas Faculdades.

Art. 2.º Esta prática clínica, de carácter transitório, manter-se-á durante um período de três anos, após a publicação da reforma do ensino médico, findos os quais todos os alunos ficarão integrados nos novos planos de estudo.

Art. 3.º - 1. O ano de prática a que se refere o artigo 1.º será remunerado nas mesmas condições do antigo 1.º ano de internato geral, para o que os hospitais escolares inscreverão nos seus orçamentos verba apropriada.

2. Esta inscrição para os Hospitais de Santa Maria, de S. João e da Universidade de Coimbra será feita por força das verbas do III Plano de Fomento destinadas a formação de pessoal do Ministério da Saúde e Assistência.

3. Depois da vigência do III Plano de Fomento, os mesmos encargos serão suportados pelo Ministério da Saúde e Assistência.

4. Aos Hospitais Escolares de Luanda e Lourenço Marques será atribuída por verbas do Plano de Fomento uma dotação destinada a pagar as remunerações referidas no n.º 1 deste artigo.

5. Depois da vigência do Plano de Fomento as despesas serão suportadas por verba própria a inscrever no orçamento destinado àqueles hospitais universitários.

Art. 4.º A admissão à prática clínica será assegurada, mediante requerimento, aos alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas.

Art. 5.º Ficam revogados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 48879, de 22 de Fevereiro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/22/plain-240344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-22 - Decreto-Lei 48879 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Determina que o grau de licenciado em Medicina seja conferido àqueles que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas e aproveitamento do 1.º ano do internato geral. Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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