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Decreto 519/71, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza, a partir do início do ano de 1972, nos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques o funcionamento do internato de especialidades definido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 414/71 (carreiras profissionais).

Texto do documento

Decreto 519/71

de 23 de Novembro

O Decreto-Lei 44/70, de 31 de Janeiro, tornou extensiva aos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques a carreira médica hospitalar, estabelecida pelo Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968.

No citado Decreto-Lei 44/70 determina-se que o desenvolvimento da carreira médica nos hospitais das Universidades do ultramar seja objecto de decreto regulamentar, sendo desde logo autorizado o funcionamento do internato geral, a fim de poder ser cumprido o disposto no Decreto-Lei 48879, de 22 de Fevereiro de 1969, no que se refere às licenciaturas em Medicina, a conceder pelas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.

Em curto prazo de tempo verificou-se a necessidade de fazer funcionar o internato de especialidades nos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, dada a existência de médicos com habilitações a concurso de admissão, pedidos de transferência do internato dos hospitais metropolitanos para o ultramar e, fundamentalmente, a valorização do exercício médico-hospitalar através dos estágios de especialização.

Tendo em linha de conta o período de transição imposto pela progressiva execução da reforma hospitalar, em termos nacionais, e sua articulação com os objectivos da política de saúde agora definida, parece mais conveniente instituir-se a carreira médica dos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques mediante sucessivos diplomas que permitam acompanhar em conjunto a evolução previsível nas carreiras médicas da metrópole.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado, a partir do início do ano de 1972, nos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques o funcionamento do internato de especialidades definido no artigo 13.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Art. 2.º - 1. O internato de especialidades dos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques reger-se-á pelo disposto no Regulamento do Internato Médico em vigor.

2. Aos internos do internato de especialidades é atribuída a categoria correspondente à letra G do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 3.º Incumbe ao Conselho Nacional do Internato Médico coordenar os internatos médicos da metrópole e do ultramar, por forma a ser cumprido o determinado no n.º 5 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei 414/71.

Art. 4.º Os médicos que frequentem o internato de especialidades dos hospitais da metrópole e que desejem completar este período de internato nos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, em virtude de se encontrarem nas províncias por imposição do serviço público, poderão requerê-lo, nos termos da legislação em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 9 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/23/plain-240357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-22 - Decreto-Lei 48879 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Determina que o grau de licenciado em Medicina seja conferido àqueles que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas e aproveitamento do 1.º ano do internato geral. Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-31 - Decreto-Lei 44/70 - Ministérios do Ultramar, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Torna extensivos, na parte referente às carreiras de pessoal médico, aos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques o Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357 e o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, ambos de 27 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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