de 23 de Novembro
O Decreto-Lei 44/70, de 31 de Janeiro, tornou extensiva aos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques a carreira médica hospitalar, estabelecida pelo Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968.No citado Decreto-Lei 44/70 determina-se que o desenvolvimento da carreira médica nos hospitais das Universidades do ultramar seja objecto de decreto regulamentar, sendo desde logo autorizado o funcionamento do internato geral, a fim de poder ser cumprido o disposto no Decreto-Lei 48879, de 22 de Fevereiro de 1969, no que se refere às licenciaturas em Medicina, a conceder pelas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.
Em curto prazo de tempo verificou-se a necessidade de fazer funcionar o internato de especialidades nos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, dada a existência de médicos com habilitações a concurso de admissão, pedidos de transferência do internato dos hospitais metropolitanos para o ultramar e, fundamentalmente, a valorização do exercício médico-hospitalar através dos estágios de especialização.
Tendo em linha de conta o período de transição imposto pela progressiva execução da reforma hospitalar, em termos nacionais, e sua articulação com os objectivos da política de saúde agora definida, parece mais conveniente instituir-se a carreira médica dos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques mediante sucessivos diplomas que permitam acompanhar em conjunto a evolução previsível nas carreiras médicas da metrópole.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado, a partir do início do ano de 1972, nos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques o funcionamento do internato de especialidades definido no artigo 13.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.
Art. 2.º - 1. O internato de especialidades dos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques reger-se-á pelo disposto no Regulamento do Internato Médico em vigor.
2. Aos internos do internato de especialidades é atribuída a categoria correspondente à letra G do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º Incumbe ao Conselho Nacional do Internato Médico coordenar os internatos médicos da metrópole e do ultramar, por forma a ser cumprido o determinado no n.º 5 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei 414/71.
Art. 4.º Os médicos que frequentem o internato de especialidades dos hospitais da metrópole e que desejem completar este período de internato nos hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, em virtude de se encontrarem nas províncias por imposição do serviço público, poderão requerê-lo, nos termos da legislação em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 9 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.