O facto de se tratar de hospitais de Universidades e as circunstâncias do meio em que os mesmos se localizam, poderão dar origem a adaptações adequadas sem quebra, contudo, dos princípios informadores do Estatuto Hospitalar, no que se refere às carreiras médicas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, e o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, da mesma data, são extensivos, na parte referente às carreiras de pessoal médico, aos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.
2. O desenvolvimento das carreiras médicas constará de decreto regulamentar, mas desde já se atribui aos internos do internato geral a categoria da letra H do artigo 91 º do Estatuto
do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 2.º No decurso do corrente ano, as carreiras médicas dos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques só compreenderão o internato geral.Art. 3.º As Faculdades de Medicina e os Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques estarão representados no Conselho Nacional do Internato Médico, que funciona na Direcção-Geral dos Hospitais, e em todos os demais órgãos criados e a criar para execução do esquema das carreiras médicas de âmbito nacional.
Art. 4.º O limite máximo de idade para admissão do pessoal médico nos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, em qualquer dos graus da carreira, é
de 50 anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 31 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para se publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.