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Decreto-lei 45357, de 16 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º, seus §§ 1.º e 2, e 3.º do Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam sujeitos os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados em consequência de operações militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 45357
Pelo Decreto-Lei 44101, publicado em 19 de Dezembro de 1961, foi definido o regime a que ficavam sujeitos os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que houvessem sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados em consequência de operações militares.

Parece conveniente, contudo, que o regime legal aí definido venha a abranger também a prestação de serviço militar obrigatório, passando assim aquele diploma legal a constituir legislação especial relativa às garantias de que deverá rodear-se a prestação de serviço militar pelos médicos internos.

Também parece conveniente que o regime aí definido seja alterado quanto ao tempo da sua aplicação, pelo que se dá nova redacção ao disposto no artigo 3.º do atrás referido diploma legal.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei 44101, de 19 de Dezembro de 1961, os seus §§ 1.º e 2.º, bem como o artigo 3.º, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que sejam chamados à prestação de serviço militar obrigatório, convocados extraordinàriamente ou mobilizados, abrem vaga, mas poderão retomar ou iniciar, quando desmobilizados ou licenciados, o estágio para obtenção do respectivo diploma do internato, se o requererem dentro do prazo de um ano, a partir da data da desmobilização, licenciamento ou qualquer outra forma de cessação do impedimento verificado, ficando supranumerários ao quadro e sem direito a vencimento.

§ 1.º Aos médicos referidos no presente artigo, sempre que o requeiram, é contado o tempo de serviço militar para efeito de estágio hospitalar do internato geral, independentemente do número de faltas dadas, desde que esse serviço tenha sido prestado como oficial médico.

§ 2.º Quando o período de impedimento por serviço militar exceder o tempo equivalente ao internato geral, pode o restante ser considerado para a contagem do estágio do internato intermédio nos hospitais onde existir.

...
Art. 3.º A aplicação do regime definido no presente decreto-lei pode ser requerida pelos médicos que se encontrem nas condições nele estabelecidas, desde que o início de prestação de serviço militar obrigatório, a convocação extraordinária ou a sua mobilização hajam tido lugar depois de 1 de Janeiro de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-19 - Decreto-Lei 44101 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem ou iniciarem o estágio para a obtenção do respectivo diploma de internato os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados, em consequência de operações militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-06 - Portaria 23903 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova, a título experimental e para vigorar no ano de 1969, o Regulamento do Internato Médico.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-03 - Decreto-Lei 535/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem ou iniciarem o estágio para a obtenção do respectivo diploma de internato os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados, em consequência de operações militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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