Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 373/75, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições respeitantes à junção dos dois internatos das especialidades de obstetrícia e ginecologia.

Texto do documento

Portaria 373/75

de 17 de Junho

A recente junção dos dois internatos das especialidades de obstetrícia e ginecologia começa a levantar problemas relativamente aos médicos que já se encontram habilitados com o internato de uma das especialidades e que, agora, pretendem completá-lo, de acordo com a nova orientação dada àqueles internatos.

Durante o período de tempo em que os dois internatos se mantiveram separados criaram-se situações que colocam os médicos em franca desigualdade perante os que agora frequentarem o internato conjunto.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Os médicos que, tendo completado o internato de obstetrícia ou de ginecologia, se encontrem ligados aos estabelecimentos em regime de prestação eventual de serviço a aguardar concurso para especialista de hospital central ou distrital, podem requerer ao hospital a prorrogação do seu internato por mais dois anos, devendo estagiar num serviço da especialidade que complete o internato conjunto.

2.º Os médicos que completarem um dos internatos de obstetrícia ou de ginecologia e não se encontrem vinculados a qualquer hospital podem requerer à Direcção-Geral dos Hospitais a frequência do internato conjunto com a indicação do estabelecimento onde pretendam realizar os dois anos de estágio que lhes falta.

3.º Os médicos que efectuaram o exame final do internato de obstetrícia ou de ginecologia sem a frequência do respectivo estágio hospitalar, ao abrigo do disposto no artigo 54.º, n.º 1, alínea b), da Portaria 240/70, de 14 de Maio, ou do artigo 61.º, n.º 2, da Portaria 760/73, de 3 de Novembro, e queiram ficar habilitados com o internato conjunto, podem requerer à Direcção-Geral dos Hospitais o exame final da especialidade que lhes falta desde que provem ter dois anos de serviço em hospital central nessa especialidade.

4.º Podem ser admitidos a exame final do internato conjunto de obstetrícia e ginecologia os médicos que, embora sem a frequência do internato, tenham oito anos de serviços prestados em qualquer hospital central, independentemente da forma de provimento ou de admissão, dos quais, pelo menos, seis nas duas especialidades.

Secretaria de Estado da Saúde, 24 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Matos Chaves Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/17/plain-232885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-14 - Portaria 240/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento do Internato Médico - Revoga a Portaria n.º 23903.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-03 - Portaria 760/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento do Internato Médico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda