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Portaria 610/71, de 6 de Novembro

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Sumário

Toma providências destinadas a regular a transição para o novo regime do internato médico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/71.

Texto do documento

Portaria 610/71

de 6 de Novembro

O Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, ao estruturar em novas bases a carreira médica hospitalar, e designadamente o internato médico, prevê a publicação de um regulamento próprio.

Enquanto este não for publicado, torna-se necessário tomar providências destinadas a regular a transição para o novo regime.

Assim, quanto aos exames finais do anterior internato geral, agora substituído pelo internato de policlínica, mantém-se o sistema experimentado no ano transacto, com resultados satisfatórios. Quanto à admissão ao internato de especialidades efectuado por concurso documental, ao abrigo de disposição transitória que terminou o prazo de vigência no final de 1970, passa a fazer-se por concurso de provas práticas de clínica, completado por outros elementos de apreciação. Tem-se, assim, o objectivo de seleccionar os candidatos mais aptos, ao mesmo tempo que se procura, ao fixar o número e distribuição por especialidades das vagas a abrir, acorrer às necessidades do País na formação de especialistas, sem deixar de tomar em conta as possibilidades de preparação oferecidas pelos serviços hospitalares. O tipo de prova a prestar é, aliás, o que estava previsto na Portaria 240/70, de 14 de Maio, para o fim do internato geral.

No processo de realização dos concursos, adopta-se o agrupamento das vagas dos hospitais de cada uma das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, por especialidades, de modo a permitir, na mesma linha de orientação acima definida, que aos melhores candidatos seja dada a oportunidade de conseguir a especialização que pretendem.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência, o seguinte:

I - Exame final do internato de policlínica

1. O exame final do internato geral ou de policlínica realizar-se-á em todos os hospitais centrais gerais, na data e hora que forem fixadas em despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência.

2. O exame consta de um teste de escolha múltipla, nos termos do artigo 26.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 240/70, de 14 de Maio, dispondo os candidatos de duas horas para responderem ao questionário. O teste é sorteado no dia da prova pelo presidente do júri do exame.

3. O júri do exame, nomeado por despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência, ou pelo director-geral dos Hospitais, por sua delegação, é constituído por um director ou director clínico do hospital central geral, que presidirá, e por dois vogais, chefes do internato médico. Serão igualmente nomeados elementos suplentes de todos os membros do júri. Ao júri, e designadamente ao presidente, compete, além da apreciação e classificação dos candidatos, velar pelo cumprimento das disposições regulamentares.

4. O director clínico de cada hospital onde se realizem provas servirá de delegado do júri, competindo-lhe velar pela correcta realização das mesmas e designar os elementos do pessoal médico indispensáveis para o coadjuvarem.

5. Os hospitais centrais gerais onde se haja realizado o internato geral ou de policlínica enviarão à Direcção-Geral dos Hospitais, até 31 de Outubro, as classificações finais do estágio dos internos que terminem o 2.º ano em 31 de Dezembro de 1971.

6. A classificação obedecerá às regras seguintes:

a) Com os elementos fornecidos pelo teste, o júri procederá à classificação relativa dos candidatos em termos de Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, do seguinte modo:

Muito bom - correspondente ao número de respostas certas superior a 80 por cento do total das perguntas;

Bom - correspondente ao número de respostas certas entre 60 e 79 por cento do total das perguntas;

Suficiente - correspondente ao número de respostas certas situadas entre 25 e 59 por cento do total das perguntas;

Insuficiente - correspondente ao número de respostas certas inferior a 25 por cento do total.

b) A classificação final será obtida conjugando as classificações do estágio hospitalar e exame final, da forma que consta do quadro seguinte:

(ver documento original) c) Os candidatos que, por motivo de serviço militar obrigatório, não tenham podido concluir o estágio terão a classificação de Bom, excepto se classificação superior lhes seja atribuída na avaliação do mesmo;

d) Considerar-se-á como tendo a classificação de Bom no estágio todo o candidato que, por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, não tenha chegado a frequentar o referido estágio ou nele obtido qualquer avaliação;

e) Ficam abrangidos pelo disposto na alínea d) os candidatos que, sendo admitidos a exame, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento do Internato Médico, tenham sido impedidos de concorrer ao internato geral por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, a partir da entrada em vigor do Estatuto Hospitalar;

f) Para os candidatos admitidos a exame, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento do Internato Médico, não abrangidos na alínea e) do n.º 6 desta portaria, o resultado do teste é eliminatório, e a classificação nele obtida constitui a classificação final.

7. O júri elaborará a lista da classificação final dos candidatos, a qual será afixada em cada um dos hospitais onde se hajam efectuado as provas.

II - Concurso de admissão ao internato de especialidades

8. O concurso para o internato de especialidades, dentro de cada ramo ou especialidade, habilita ao provimento no conjunto de vagas desse ramo ou especialidade abertas no total dos hospitais de cada uma das cidades de Lisboa, Porto ou Coimbra.

Em cada hospital, o provimento efectuar-se-á de harmonia com as classificações obtidas no respectivo ramo ou especialidade, segundo as preferências manifestadas pelos candidatos habilitados.

9. O concurso de admissão ao internato de especialidades constará de prova prática de clínica, nos termos do artigo 25.º do Regulamento do Internato Médico.

10. Os candidatos aprovados serão classificados de 10 a 20 valores e distribuídos pelas seguintes categorias:

(ver documento original) Consideram-se excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores.

11. Para a determinação da classificação final considerar-se-á a classificação da prova prática de clínica, por categorias, e a do internato de policlínica expressa igualmente em categorias com a seguinte equivalência:

(ver documento original) A classificação final será obtida pela média aritmética sem arredondamento dos valores numéricos das categorias a que correspondem as classificações da prova prática de clínica e do internato de policlínica.

12. Os júris, a nomear pela direcção de cada um dos hospitais designados, serão constituídos por um director de serviço, que preside, e por dois vogais, assistentes ou graduados, sendo um de medicina e outro de cirurgia, e cada júri pode ser incumbido de examinar os candidatos a mais de um ramo ou especialidade.

13. Compete ao júri dos concursos, e designadamente ao respectivo presidente, além da apreciação e classificação dos concorrentes, velar pelo cumprimento das disposições regulamentares.

Para esse efeito ser-lhe-á prestada pelos chefes dos internatos e pelo serviços administrativos toda a colaboração que solicitar.

14. O concurso será aberto pela Direcção-Geral dos Hospitais, pelo prazo de oito dias, em aviso publicado na 2.ª série do Diário do Governo. Do aviso constará o número de lugares postos a concurso em cada ramo ou especialidade e para cada hospital.

O concurso refere-se, exclusivamente, às vagas existentes à data da sua abertura.

15. Os requerimentos de admissão ao concurso são entregues na secretaria do hospital central geral onde as respectivas provas se realizem.

16. Os requerimentos, em papel selado, são dirigidos ao director do hospital e deles deverá constar:

a) Nome completo do candidato;

b) Data do nascimento;

c) Residência;

d) Indicação do ramo ou especialidade a que pretende concorrer;

e) Classificação final obtida no internato geral ou de policlínica;

f) Classificação final do curso médico-cirúrgico.

Dentro dos prazos de abertura do concurso, os candidatos juntarão os documentos comprovativos dos elementos referidos nas alíneas e) e f) e da prestação de serviço militar obrigatório como oficial médico, se a efectuaram.

17. As provas do concurso realizar-se-ão decorridos pelo menos trinta dias após a conclusão do exame final do internato de policlínica e serão prestadas num dos hospitais centrais gerais de Lisboa, Porto e Coimbra, a designar em despacho ministerial.

18. Dentro dos três dias seguintes ao encerramento do prazo do concurso serão afixadas, nos referidos hospitais, as listas dos candidatos admitidos ao concurso por ramos ou especialidades, aceitando-se reclamações nos dois dias imediatos.

19. Decorrido aquele prazo, o júri mandará afixar, no hospital onde se realizem as provas, a data e hora do seu início e o número de concorrentes que em cada dia prestam proves.

20. No primeiro dia de provas, respeitantes a cada ramo ou especialidade, o respectivo júri fará a chamada de todos os candidatos, os quais tirarão à sorte o dia em que deverão prestá-las, e em cada dia de provas será sorteada a ordem de entrada dos candidatos.

21. Terminada a apreciação e classificação de todos os candidatos em cada ramo ou especialidade, o júri mandará afixar, no hospital onde se realizaram as provas, a respectiva lista de classificação.

22. Os candidatos aprovados que constem das listas afixadas pelo júri devem entregar, no prazo de quarenta e oito horas, no hospital onde se realizaram as provas, declaração escrita indicando, por ordem de preferência, os hospitais em que pretendem ser providos.

23. O júri mandará seguidamente afixar no mesmo hospital novas listas donde conste a distribuição dos candidatos aprovados por cada um dos hospitais, de harmonia com o critério exposto na segunda parte do n.º 8, devendo, em caso de igualdade de classificação, atender aos seguintes critérios, por ordem de preferência:

a) Melhor classificação no curso médico-cirúrgico;

b) Serviço militar obrigatório prestado no ultramar;

c) Mais recente internato geral;

d) Mais baixa idade do candidato.

24. Das listas referidas no número anterior constará, também, o número de vagas por ramo ou especialidade e por hospital que ficaram por preencher e os candidatos aprovados que não obtiveram colocação. Um exemplar destas listas será imediatamente enviado à Direcção-Geral dos Hospitais.

25. Concluído o processo, a Direcção-Geral dos Hospitais promoverá a publicação no Diário do Governo da relação, depois de homologada, dos candidatos aprovados em mérito relativo por ramos ou especialidades e por hospitais, bem como a relação dos aprovados em mérito absoluto que não obtiveram colocação.

26. Os candidatos aprovados em mérito absoluto que não obtiverem colocação em nenhum dos hospitais a que tenham concorrido, e constantes da relação publicada no Diário do Governo, poderão, no prazo de dez dias, a contar da publicação, requerer o provimento em vagas do respectivo ramo ou especialidade que hajam ficado por preencher nalgum dos restantes hospitais.

27. Os provimentos a efectuar por cada um dos hospitais obedecerão à classificação relativa dos candidatos e, em caso de igualdade, atender-se-á aos critérios de preferência enunciados no n.º 23.

III - Exames finais do internato de especialidades 28. Os exames finais do internato de especialidades realizar-se-ão, nos termos dos artigos 35.º e seguintes, n.º 2 do artigo 45.º e n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Regulamento do Internato Médico, a partir do dia 1 de Novembro, devendo estar concluídos até 31 de Dezembro.

IV - Disposições finais e transitórias

29. Os internos do internato geral ou de policlínica admitidos em Janeiro de 1971 prestarão provas de exame final em data a fixar em despacho, a partir de 1 de Fevereiro de 1972.

30. Mantêm-se em vigor até 31 de Dezembro de 1973 o regime transitório fixado no artigo 54.º do Regulamento do Internato Médico.

31. Os internos do internato geral ou de policlínica que tenham passado à disponibilidade da comissão de serviço militar obrigatório nas províncias ultramarinas, e em data que não lhes permitiu concorrer ao último concurso do internato complementar, e que, nos termos desta portaria, obtenham aprovação no concurso de admissão ao internato de especialidades e serão colocados em vagas que lhes ficam reservadas nas especialidades a que concorreram, se não forem providos nos termos da segunda parte do n.º 8.

32. Cabe à Direcção-Geral dos Hospitais emitir as instruções complementares necessárias à execução desta portaria, obtendo, se for caso disso, aprovação ministerial.

O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/06/plain-239909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-14 - Portaria 240/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento do Internato Médico - Revoga a Portaria n.º 23903.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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