Em execução do n.º 5 do artigo 43.º ao Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência:
O artigo 58.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 240/70, de 14 de Maio de 1970, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 58.º - 1. Aos médicos que nesta data estiverem habilitados com o internato complementar é permitido, no ano de 1970, submeterem-se a provas de admissão à graduação na respectiva especialidade e nos hospitais onde fizeram o referido internato, nos termos previstos neste artigo.
2. As provas a que se refere o número anterior serão constituídas pela apreciação e discussão pública do curriculum vitae apresentado pelo candidato.
3. A ordenação, em mérito relativo, dos candidatos aprovados em mérito absoluto obedecerá à seguinte ordem de prioridades:
1.ª Classificação obtida na apreciação e discussão do curriculum vitae;
2.ª Classificação final do internato complementar, quando a houver;
3.ª Classificação obtida no concurso de provas práticas de admissão ao internato complementar, quando a houver;
4.ª Classificação final do internato geral, quando a houver;
5.ª Classificação obtida no concurso de provas práticas de admissão ao internato geral, quando a houver;
6.ª Média geral do curso médico-cirúrgico.
4. Para os candidatos habilitados com o internato complementar, sem obrigatoriedade de prestação de provas finais do referido internato, a aprovação em mérito absoluto neste concurso constituirá aprovação em exame final do internato complementar do respectivo ramo ou especialidade.
Ministério da Saúde e Assistência, 26 de Agosto de 1970. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.