A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 426/70, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 58.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 240/70.

Texto do documento

Portaria 426/70

Verificando-se a conveniência de alargar o âmbito do disposto no artigo 58.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 240/70, de 14 de Maio de 1970;

Em execução do n.º 5 do artigo 43.º ao Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência:

O artigo 58.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 240/70, de 14 de Maio de 1970, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 58.º - 1. Aos médicos que nesta data estiverem habilitados com o internato complementar é permitido, no ano de 1970, submeterem-se a provas de admissão à graduação na respectiva especialidade e nos hospitais onde fizeram o referido internato, nos termos previstos neste artigo.

2. As provas a que se refere o número anterior serão constituídas pela apreciação e discussão pública do curriculum vitae apresentado pelo candidato.

3. A ordenação, em mérito relativo, dos candidatos aprovados em mérito absoluto obedecerá à seguinte ordem de prioridades:

1.ª Classificação obtida na apreciação e discussão do curriculum vitae;

2.ª Classificação final do internato complementar, quando a houver;

3.ª Classificação obtida no concurso de provas práticas de admissão ao internato complementar, quando a houver;

4.ª Classificação final do internato geral, quando a houver;

5.ª Classificação obtida no concurso de provas práticas de admissão ao internato geral, quando a houver;

6.ª Média geral do curso médico-cirúrgico.

4. Para os candidatos habilitados com o internato complementar, sem obrigatoriedade de prestação de provas finais do referido internato, a aprovação em mérito absoluto neste concurso constituirá aprovação em exame final do internato complementar do respectivo ramo ou especialidade.

Ministério da Saúde e Assistência, 26 de Agosto de 1970. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/26/plain-245499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-14 - Portaria 240/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento do Internato Médico - Revoga a Portaria n.º 23903.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda