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Portaria 1002/81, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concursos para a Comissão da Condição Feminina.

Texto do documento

Portaria 1002/81
de 21 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e da Reforma Administrativa, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DE CONCURSOS PARA A COMISSÃO DA CONDIÇÃO FEMININA
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º - 1 - O provimento dos lugares de ingresso no quadro de pessoal da Comissão da Condição Feminina faz-se nos termos do Decreto-Lei 485/77, de 17 de Novembro, e do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos concursos de admissão e promoção nas modalidades documentais ou de prestação de provas, previstas nos artigos 16.º a 21.º do citado decreto-lei e demais legislação.

Art. 2.º - 1 - Os concursos referidos no número anterior serão abertos por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem delegar, sob proposta da presidente.

2 - O prazo de validade dos mesmos concursos é de 1 ano, destinando-se estes ao preenchimento de lugares vagos ou a vagar durante aquele período.

Art. 3.º Os avisos de abertura do concurso serão publicados no Diário da República e deles constarão:

a) O lugar a prover, o número de vagas e as condições de admissão;
b) O prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devam constar dos mesmos;

c) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

d) O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;
e) A natureza do concurso e os programas das provas, se for caso disso, ou a menção do local, dia e hora em que poderão ser consultados;

f) O perfil profissional, quando se entenda necessário;
g) A indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento;

h) As preferências a atender para efeitos de classificação dos concorrentes;
i) Quaisquer outras indicações que forem julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

Art. 4.º - 1 - Os requerimentos de admissão aos concursos serão dirigidos ao Primeiro-Ministro ou à entidade delegada e entregues no prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República do respectivo aviso na Comissão da Condição Feminina (Avenida de Elias Garcia, 12, 1.º, 1093 Lisboa Codex).

2 - Tais requerimentos podem ser enviados pelo correio, sob registo postal, por forma que dêem entrada naquele serviço até ao último dia do prazo fixado para a sua entrega.

3 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção esteja datado de 48 horas antes do termo dos prazos fixados no n.º 1.

4 - Os requerimentos referidos nos números anteriores serão feitos em papel selado e deles constarão:

I - Para concursos de admissão:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o passou, residência e telefone, quando exista);

b) Categoria, serviço de que depende e antiguidade devidamente comprovados, se for funcionário ou agente da Administração Pública;

c) Formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, ano e classificação nos cursos e a respectiva concessão de equivalência, caso a formação tenha sido obtida no estrangeiro;

d) Preparação profissional alcançada após a formação de base, com indicação dos cursos, estágios, etc., em que tenha participado;

e) Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza e características, departamentos ou instituições onde a mesma se desenvolveu, bem como do correspondente tempo de serviço;

f) Estudos ou publicações elaborados, com indicação sumária do assunto nos mesmos tratados;

g) Quaisquer outros elementos reveladores de preparação especial que entendam ser de apreciar;

II - Para os concursos de promoção:
a) Currículo documentado, englobando, devidamente discriminados, os elementos constantes das alíneas d) a g) do ponto I e a indicação da sua classificação de serviço;

b) Referência breve sobre participação em missões de representação no estrangeiro, bem como em comissões ou grupos a prover.

5 - Para a admissão aos concursos só serão exigidos os documentos cuja validade não caduque.

6 - Os restantes documentos exigidos por lei serão entregues aquando do provimento, sendo os candidatos avisados por ofício registado para, no prazo de 30 dias, procederem à sua apresentação.

7 - Os interessados poderão solicitar passagem de recibo, o qual será datado e assinado pelo funcionário encarregado da recepção do requerimento.

8 - Se se entender ser de exigir perfil profissional específico ao candidato, aquele será estabelecido com parecer da presidente.

CAPÍTULO II
Do júri
1 - Os júris dos concursos serão constituídos por 1 presidente e 2 vogais.
2 - O presidente será a presidente da Comissão da Condição Feminina ou a pessoa em quem delegar e os vogais serão nomeados pelo Primeiro-Ministro ou pessoa em quem tiver delegado, sob proposta da presidente, de entre funcionários com categoria igual ou superior à do lugar a preencher.

3 - Além dos vogais efectivos, serão nomeados 2 vogais suplentes, que substituirão aqueles nas suas faltas ou impedimentos.

4 - No caso especial de avalização de provas, poderão integrar o respectivo júri especialistas na matéria propostos pela presidente, que apenas terão direito a voto na apreciação das provas de que são peritos.

5 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

6 - Das reuniões do júri lavrar-se-ão actas em livro especial, das quais deverão constar as deliberações tomadas.

7 - Servirá de secretário o vogal que o presidente designar.
CAPÍTULO III
Admissão aos concursos e organização das listas
Art. 6.º - 1 - Expirado o prazo para entrega dos requerimentos e demais documentação, o júri reunirá, no prazo de 5 dias, para o início da fase de verificação dos processos dos candidatos.

2 - Se do exame feito aos documentos se reconhecer que existem deficiências, dúvidas ou omissões, serão os respectivos candidatos avisados para suprirem as faltas verificadas em prazo não superior a 10 dias, sob pena de exclusão.

Art. 7.º - 1 - Completada a organização dos processos, o júri elaborará a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual deverá ser enviada, para publicação no Diário da República, nos 8 dias seguintes ao da deliberação.

2 - Da deliberação do júri poderão os candidatos recorrer para o Primeiro-Ministro ou para a entidade em que este tiver delegado, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista, sendo de 5 dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo recurso, que terá efeito suspensivo.

3 - Em caso de exclusão de candidatos, serão sempre indicados na lista provisória os motivos da exclusão, assim como o prazo de recurso.

4 - Até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1 será publicada no Diário da República declaração introduzindo na lista provisória as alterações eventualmente verificadas convertendo-a em definitiva.

CAPÍTULO IV
Classificação e listas definitivas
SECÇÃO I
Concursos documentais de admissão
Art. 8.º - 1 - Nos concursos a que se refere esta secção, o júri terá particularmente em conta o grau de preparação especializada dos candidatos, avaliado através das habilitações literárias e da experiência profissional, assim como trabalhos da sua autoria, devendo fixar os critérios de classificação.

2 - O júri poderá solicitar aos candidatos elementos esclarecedores sobre a documentação apresentada.

Art. 9.º - 1 - Finda a apreciação a que se refere o artigo anterior, proceder-se-á à classificação dos candidatos pelo júri, de acordo com a ordem relativa das qualidades apuradas.

2 - As classificações serão expressas de 0 a 20 valores.
Art. 10.º - Em caso de igualdade de classificação, constituem condições de preferência:

a) Curriculum vitae que sugira melhor adaptação à função a desempenhar;
b) Maiores e mais adequadas habilitações literárias.
SECÇÃO II
Concursos de prestação de provas
Art. 11.º - 1 - Nos concursos de promoção, para efeitos de avaliação do mérito dos candidatos, o júri fixará os critérios de classificação, os quais terão necessariamente em conta:

a) A classificação de serviço atribuída nos termos da legislação em vigor para a função pública;

b) Currículo do candidato.
2 - Em caso de igual classificação, são factores de preferência, por ordem sucessiva:

a) O que tiver maior valoração numérica na classificação de serviço;
b) O mais antigo da categoria;
c) O mais antigo da carreira;
d) O mais antigo na Administração Pública;
e) O que tiver idade mais avançada.
3 - Salvo o que a lei expressamente determinar, a modalidade da presente secção será aplicável, em caso de promoção, às diversas carreiras previstas no quadro de pessoal da Comissão da Condição Feminina.

4 - As classificações no concurso serão expressas de 0 a 20 valores.
SECÇÃO III
Concursos de prestação de provas
Art. 12.º - 1 - Os programas das provas a efectuar em concursos de admissão em carreiras e categorias a cuja realização a lei orgânica da Comissão da Condição Feminina ou a lei geral obrigue serão aprovados por despacho do Primeiro-Ministro ou da entidade em quem delegar, mediante proposta da presidente.

2 - Os programas das provas referidas no número anterior estarão à disposição dos candidatos para consulta na sede e delegação da Comissão da Condição Feminina, durante o prazo de abertura do concurso.

3 - O tempo total da duração das provas será indicado no respectivo programa ou fixado pelo júri.

Art. 13.º - 1 - Para cada prova serão elaborados previamente pelo júri 3 testes em conformidade com o respectivo programa aprovado, mencionando-se em cada sobrescrito o número do respectivo teste, o concurso e a prova a que se destinam.

2 - Os testes serão rubricados por todos os membros do júri e encerrados em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o número do respectivo teste, o concurso e a prova a que se destinam.

3 - O papel a utilizar nas provas será fornecido pelo júri, depois de rubricado pelo presidente.

Art. 14.º - 1 - No dia, hora e local designados para a prestação de provas, o júri procederá à chamada dos concorrentes pelas listas definitivas publicadas no Diário da República, identificando-os pelo bilhete de identidade.

2 - As provas serão prestadas pela ordem indicada no programa dos concursos, declarando o júri o início e o fim do período destinado a cada um.

Art. 15.º - 1 - Nas provas de dactilografia, quando o número de concorrentes for superior ao das máquinas disponíveis, serão aqueles divididos em tantos grupos quantos se mostrarem necessários, tomando-se em consideração, para a formação dos grupos, a ordem das listas definitivas.

2 - Antes do início das provas dactilográficas será concedido um período de 10 minutos para que os concorrentes possam estabelecer contacto com as máquinas em que irão realizar a prova.

3 - No caso de deficiência mecânica que impeça o prosseguimento das provas dactilográficas, e desde que o candidato não possa passar a outro grupo, recomeçará a prova noutra máquina, procedendo-se a nova contagem de tempo para esse efeito.

Art. 16.º - 1 - Os candidatos não poderão comunicar entre si nem com pessoa estranha ao júri.

2 - Poderão, contudo, consultar livros, legislação ou apontamento, se o júri assim o entender.

3 - Nas provas de línguas poderão ser utilizados dicionários, de que os candidatos se poderão fazer acompanhar.

Art. 17.º - Serão excluídos os candidatos que durante as provas:
a) Infringirem o disposto no artigo anterior;
b) Resolverem ou tentarem resolver os testes com irregularidades;
c) Saírem do local onde decorrem as provas sem autorização do júri;
d) Apresentarem as provas em papel diferente do que lhes foi fornecido.
Art. 18.º - 1 - Para classificação das provas dactilográficas atender-se-á, entre outros, aos seguintes factores:

a) Apresentação geral das provas;
b) Imperfeições de execução;
c) Erros ortográficos;
d) Palavras omitidas;
e) Tempo ou número de palavras escritas, conforme os casos.
2 - Para quaisquer outras provas poder-se-ão ter em conta, além dos factores referidos no número anterior, conhecimentos, experiência e espírito crítico em matérias relacionadas com o cargo a prover e referidas nos programas publicados.

3 - Apreciadas as provas, o júri reunirá para deliberar, organizando a lista de classificação pela ordem decrescente da valorização.

Art. 19.º - 1 - Nos concursos de prestação de provas que não sejam dactilográficas, em caso de igualdade de classificação são condições de preferência:

a) Maiores e mais adequadas habilitações literárias;
b) Curriculum vitae que sugira melhor adaptação às funções a desempenhar;
c) Maior antiguidade na função pública.
2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável no caso de concurso de prestação de provas para lugares de ingresso.

Art. 20.º - 1 - Os candidatos que, por motivo de doença, comprovada por atestado médico, não comparecerem às provas podem, quando assim o requeiram, ser admitidos a prestá-las dentro dos 8 dias seguintes.

2 - O atestado deverá ser apresentado perante o júri até à hora do início das provas ou enviado ao respectivo presidente, em carta registada, dentro das 48 horas seguintes.

Art. 21.º - 1 - O prazo para deliberação do júri e elaboração das listas finais de classificação no concurso não deverá exceder 30 dias, contados a partir da realização da última prova.

2 - As listas de classificação serão enviadas, para publicação no Diário da República, no prazo máximo de 8 dias, a partir da data da homologação da respectiva acta final.

Art. 22.º - 1 - A classificação final variará entre 0 e 20 valores.
2 - Cada uma das provas que constituem os concursos para as diversas categorias será também classificada entre 0 e 20 valores, fazendo-se no final a respectiva média.

CAPÍTULO V
Recursos
Art. 23.º - 1 - Da classificação final dos candidatos, mediante requerimento fundamentado, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Primeiro-Ministro ou para a entidade em quem o mesmo delegar, a interpor no prazo de 10 dias, a partir da publicação da respectiva lista, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo.

2 - A entidade recorrida despachará no sentido de o júri se pronunciar sobre as alegações produzidas pelo recorrente, após o que proferirá decisão final imediatamente.

3 - As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos recorrentes e as que concedam provimento darão origem à publicação das rectificações havidas por indispensáveis.

4 - Os candidatos serão chamados, segundo a ordem por que forem classificados, para o preenchimento das vagas existentes e das que vierem a abrir-se no prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 24.º - 1 - Tudo o que não estiver previsto neste diploma será regulado pela lei geral, que constituirá direito subsidiário deste Regulamento.

2 - As dúvidas serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem delegar e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3 - O presente Regulamento vigorará até à publicação do Regulamento Geral de Concursos na Função Pública.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa, 12 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, António d'Orey Capucho. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto-Lei 485/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institucionaliza e estabelece a estruturação orgânica da Comissão da Condição Feminina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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