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Portaria 1109/81, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos para o Recrutamento de Pessoal Estagiário dos Museus Dependentes do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).

Texto do documento

Portaria 1109/81
de 30 de Dezembro
Sob proposta do Instituto Português do Património Cultural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos para o Recrutamento de Pessoal Estagiário dos Museus Dependentes do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), previsto nos artigos 23.º, 24., 25.º e 33.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, 11 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Francisco António Lucas Pires. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


Regulamento dos Concursos para o Recrutamento de Pessoal Estagiário dos Museus Dependentes do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O regime constante do presente Regulamento aplica-se ao recrutamento dos estagiários para as seguintes carreiras:

a) Monitor;
b) Assistente de conservador;
c) Técnico auxiliar de museografia;
d) Guarda de museu.
Artigo 2.º
(Regime de estágio)
1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras.

2 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado.

3 - A realização do estágio precede a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.

4 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.

5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado, para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.

Artigo 3.º
(Concursos comuns)
Dois ou mais museus deverão, sempre que possível promover a abertura conjunta de concursos de recrutamento de estagiários para lugares de categorias comuns existentes nos seus quadros.

Artigo 4.º
(Reservas de recrutamento)
1 - Os candidatos aprovados e não admitidos constituem-se em reservas de recrutamento, válidas pelo período a que se refere o artigo 7.º e organizadas segundo as respectivas posições relativas obtidas no concurso e as preferências de admissão manifestadas.

2 - Quando uma vaga no quadro de qualquer museu não puder ser provida por candidatos aprovados e existentes na respectiva reserva de recrutamento, pela não aceitação pelos referidos candidatos das vagas postas a concurso, poderá ser iniciado, antes do termo do prazo da sua validade, o processo de novo concurso.

3 - No caso previsto no número anterior, a referida reserva de recrutamento é anulada a partir da data da publicação da abertura do novo concurso, sendo do facto avisados os respectivos elementos.

Artigo 5.º
(Natureza das provas e métodos de selecção)
1 - Nos concursos poderão ser utilizados, isolada ou complementar, os seguintes processos de avaliação:

a) Provas de conhecimento teóricas e ou práticas;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista.
2:
a) Qualquer dos métodos enunciados no n.º 1 pode ser acompanhado por exames psicotécnicos, cujos resultados não revestirão, só por si, carácter eliminatório.

b) Constituem excepção ao disposto na alínea anterior os concursos de recrutamento de estagiários para guarda de museu, nos quais os exames psicotécnicos são obrigatórios, podendo revestir carácter eliminatório.

Artigo 6.º
(Do anúncio dos concursos)
1 - Os concursos são anunciados na 2.ª série do Diário da República e nos meios de comunicação social que garantam a sua maior divulgação, sendo sempre obrigatória a utilização de, pelo menos, um jornal de grande expansão na área do respectivo museu.

2 - Do aviso dos concursos constarão os seguintes elementos:
a) Indicação do número e da localização das vagas a preencher e de que se constituirão reservas de recrutamento;

b) Definição sucinta do respectivo conteúdo funcional e das suas principais exigências;

c) Condições de admissão previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 33.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março;

d) Forma, processo, local e prazo para a apresentação da candidatura;
e) Menção dos elementos que devem constar do requerimento bem como dos documentos que lhe devam ser juntos;

f) Indicação do processo de apreciação, bem como dos critérios de avaliação e classificação;

g) Indicação do Diário da República onde foi publicado o presente Regulamento.
Artigo 7.º
(Validade dos concursos)
Os concursos têm o prazo de validade previsto na lei geral, contado a partir da data da publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados, homologada pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

Artigo 8.º
(Competência para abertura dos concursos)
1 - Os concursos para as vagas que ocorram nos quadros dos museus dependentes do IPPC são abertos por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, sob proposta do IPPC.

2 - O IPPC é a entidade responsável pela abertura dos concursos e demais fases processuais até à publicação da lista de candidatos aprovados.

3 - As provas dos concursos realizam-se nos museus.
Artigo 9.º
(Documentação a apresentar)
1 - As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica e entregue ou enviado ao IPPC num prazo nunca inferior a 20 dias.

2 - Juntamente com os requerimentos, dos quais devem constar os dados de identificação, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações literárias, com a indicação da instituição ou instituições de formação frequentadas, anos e classificação dos cursos e respectiva concessão de equivalência, quando for o caso;

b) Descrição da actividade profissional anterior, com a indicação da sua natureza e características, bem como da sua duração;

c) Quaisquer outros elementos comprovativos da qualificação e experiência profissional do candidato que este entenda deverem ser apreciados pelo júri, nomeadamente informação acerca da preparação profissional obtida após a formação de base, com a indicação de estágios ou outras acções formativas em que haja participado.

3 - Poderá ser dispensada a apresentação de algum ou alguns dos documentos referidos no presente artigo, desde que o candidato, no requerimento, faça uma declaração em que, sob compromisso de honra, indique a situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das condições gerais ou especiais exigidas para aquele efeito. Os requerimentos apresentados nestas condições estão sujeitos ao disposto nos artigos 9.º e 15.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

4 - Tratando-se de concursos comuns, os candidatos deverão apresentar sempre uma declaração da qual conste a indicação, por ordem de preferência, dos museus em cujos quadros pretendam ser admitidos.

Artigo 10.º
(Lista de candidatos admitidos a concurso)
1 - Terminado o prazo de apresentação das candidaturas, o júri, a constituir nos termos do artigo seguinte, reunirá para a verificação das condições de admissibilidade dos candidatos.

2 - Nos casos em que se verifiquem insuficiências de instrução e deficiências ou irregularidades nos processos de candidatura, o júri marcará prazos, não inferiores a 3 dias nem superiores a 10 dias, para que as mesmas possam ser supridas ou sanadas pelos interessados, informando-os disso individualmente, por processo que garanta que tomaram conhecimento.

3 - Serão excluídos os candidatos que não possuam os requisitos legais de admissão.

4:
a) Concluídas as deliberações, o júri elaborará a lista dos candidatos admitidos e dos excluídos, que deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República;

b) A lista dos candidatos admitidos a concurso deverá indicar o dia, hora e local das provas a prestar pelos candidatos, bem como o tipo de provas a que serão submetidos.

5 - Os candidatos excluídos poderão interpor recurso, directamente para o Ministro da Cultura e Coordenação Científica, no prazo de 20 dias, contados a partir da data da publicação da lista referida na alínea a) do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 11.º
(Constituição e funcionamento do júri)
1 - Todas as operações dos concursos são realizadas sob a responsabilidade de um júri, nomeado por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, constituído por 1 presidente e, consoante a carreira para a qual se procede ao recrutamento de estagiários, por 3 ou 4 vogais.

2:
a) O júri é sempre constituído pelo director do respectivo museu, que presidirá, e por 3 vogais, sendo 1 nomeado em representação da presidência do IPPC, outro da direcção dos serviços administrativos do IPPC e outro do Departamento de Museus, Palácios e Fundações do mesmo Instituto, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Quando se trate de concursos de recrutamento de estagiários para guarda de museu, o júri integrará um 4.º vogal, representante do serviço de Inspecção do IPPC.

3 - O júri será secretariado por um funcionário da Repartição de Administração Geral do IPPC, a qual prestará o apoio administrativo necessário à realização do concurso.

4 - O júri só poderá deliberar quando estiverem presentes os seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Das reuniões do júri serão lavradas actas das quais constarão as deliberações tomadas.

Artigo 12.º
(Classificação final)
1 - Realizada a apreciação dos candidatos, o júri elaborará uma lista, ordenando-os de acordo com o mérito das respectivas qualificações.

2 - A lista ordenada dos candidatos aprovados e dos excluídos deverá ser submetida à homologação do Ministro da Cultura e Coordenação Científica e enviada para publicação na 2.ª série do Diário da República, no prazo de 5 dias após a homologação.

3 - Os candidatos excluídos poderão interpor recurso, directamente para o Ministro da Cultura e Coordenação Científica, no prazo de 20 dias, contados a partir da data da publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 13.º
As dúvidas suscitadas pela aplicação e execução do presente Regulamento serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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