Portaria 153/71
de 22 de Março
Tornando-se necessário regulamentar a admissão de voluntários para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente e seu posterior ingresso no quadro de oficiais médicos:
Tendo em atenção o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 566/70, de 20 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º - 1. A admissão de voluntários para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente ao quadro de oficiais médicos realiza-se por concurso documental, aberto nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 566/70, de 20 de Novembro.
2. Os concursos serão anunciados por meios adequados de informação e a eles podem ser admitidos licenciados em Medicina ou alunos das Faculdades de Medicina.
Licenciados em Medicina
2.º - 1. São condições de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses;
b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil;
c) Ser licenciado em Medicina;
d) Não completar 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano civil em que for aberto o concurso.
2. Consideram-se ao abrigo da alínea a) do número anterior os concorrentes filhos de portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa.
3.º As condições exigidas no n.º 1 do n.º 2.º são comprovadas pelos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento (de teor);
b) Certificado de registo criminal;
c) Boletim individual de inspecção, quando o concorrente já tenha sido apurado pela junta de recrutamento;
d) Nota de assentos, quando se tratar de militares; neste acaso é desnecessária a certidão de nascimento;
e) Pública-forma da carta de curso.
4.º - 1. Os requerimentos de admissão ao concurso e, bem assim, os documentos referidos no n.º 3.º e outros que possam influir na classificação final dos concorrentes serão entregues nos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, de harmonia com o que for estabelecido no anúncio do concurso, atentas as disposições pertinentes do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.
2. Pelos centros de recrutamento e mobilização que receberem os documentos serão passados recibos aos interessados.
5.º A Direcção do Serviço de Pessoal providenciará quanto à verificação, pela junta de admissão da Força Aérea, da necessária aptidão física e psíquica dos concorrentes e remeterá os processos dos julgados aptos, depois de completamente instruídos na parte administrativa, ao presidente do júri de apreciação, nomeado ad hoc pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou, por sua delegação, pelo subchefe do Estado-Maior da Força Aérea para o pessoal.
6.º O júri de apreciação será constituído por três oficiais com voto e um, secretário, sem voto e dele fará obrigatóriamente parte, como presidente, o oficial superior médico mais antigo, presente na área de Lisboa.
7.º - 1. O júri classificará os concorrentes por ordem decrescente das classificações finais obtidas nas licenciaturas; em caso de igualdade dessas classificações é dada preferência, pela seguinte ordem de prioridade, aos concorrentes que tenham:
a) Cumprido serviço efectivo nas forças armadas, de acordo com as disposições do artigo 52.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968;
b) Frequentado com aproveitamento cursos ou especializações que interessem à sua profissão e à Força Aérea;
c) Prestado serviços ou executado trabalhos profissionais ou militares de interesse para a Força Aérea;
d) Menor idade.
2. As reclamações sobre qualquer acto do concurso devem ser apresentadas no prazo de vinte e quatro horas sobre o conhecimento do facto que as motivou e entregues ao presidente do júri.
3. Realizado o apuramento, será o processo do concurso, devidamente organizado, devolvido à Direcção do Serviço de Pessoal, que, por sua vez, após informação pertinente, o enviará ao Estado-Maior da Força Aérea a fim de ser submetido à aprovação do chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou, por sua delegação, do subchefe de Estado-Maior da Força Aérea para o pessoal.
8.º Os concorrentes apurados no concurso que tenham lugar nas vagas abertas são incluídos na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente e nela se mantêm até ao ingresso no quadro de oficiais médicos.
9.º - 1. Os indivíduos admitidos nos termos do n.º 8.º frequentam:
a) Um curso de preparação geral militar e, seguidamente, um estágio de adaptação técnico-militar se não forem oficiais ou aspirantes a oficial de complemento do Exército ou da Força Aérea, nem oficiais ou aspirantes a oficial da reserva naval;
b) Um estágio de adaptação técnico-militar, se forem oficiais ou aspirantes a oficial de complemento do Exército ou da Força Aérea, ou oficiais ou aspirantes a oficial da reserva naval.
2. A soma da duração do curso de preparação geral militar com a do estágio de adaptação técnico-militar não deve exceder quarenta e oito semanas, podendo um e outro realizar-se em quaisquer órgãos da Força Aérea para o efeito, considerados adequados.
10.º - 1. Os indivíduos referidos na alínea, a) do n.º 1 do artigo anterior:
a) São incorporados como soldados-cadetes, posto em que frequentam o curso de preparação geral militar;
b) Após três meses de permanência no posto de soldado-cadete são promovidos ao posto de aspirante a oficial e nele se mantêm durante o período máximo de doze meses;
c) Se entretanto completarem o estágio de adaptação técnico-militar, são, independentemente da permanência no posto de aspirante a oficial, graduados em alferes e imediatamente promovidos a tenentes para o quadro de oficiais médicos;
d) Se ao fim de doze meses de permanência no posto de aspirante a oficial não tiverem ainda completado o estágio de adaptação técnico-militar, são graduados em alferes e, logo que terminarem aquele estágio, promovidos a tenentes para o quadro de oficiais médicos.
2. Os militares referidos na alínea b) do n.º 1 do número anterior:
a) São aumentados como alferes graduados, ou tenentes graduados se já forem tenentes de complemento ou tiverem atingido posto correspondente na reserva naval, e nesses postos frequentam o estágio de adaptação técnico-militar; contudo, se forem aspirantes a oficial de complemento ou da reserva naval, passam a aspirantes a oficial e só são graduados em alferes se tiverem completado quinze meses de serviço nas forças armadas;
b) Depois de terem completado o estágio de adaptação técnico-militar, são imediatamente promovidos a tenentes ou primeiro graduados em alferes e seguidamente promovidos a tenentes para o quadro de oficiais médicos.
11.º - 1. Os oficiais a que respeita o n.º 10.º têm a antiguidade de tenente referida ao dia 1 de Dezembro do ano civil em que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do curso, somado o correspondente àquele estágio, exceder ou for inferior a cinco anos.
2. A ordenação dos mesmos oficiais faz-se segundo as classificações obtidas nas respectivas licenciaturas e, em igualdade de classificações, pelo maior tempo de serviço nas forças armadas e maior idade.
12.º - 1. A Direcção do Serviço de Instrução providenciará para que o pessoal proveniente de um mesmo concurso complete o estágio de adaptação técnico-militar no mesmo ano civil, independentemente do posto com que tenha sido aumentado à Força Aérea.
2. Sempre que possível, o Estado-Maior da Força Aérea fixará as datas de abertura de concursos para admissão de licenciados em Medicina e de outros licenciados com destino o quadro permanente que devem realizar-se num dado ano, por forma a possibilitar a conclusão dos estágios técnico-militares correspondentes aos diferentes concursos num mesmo ano civil.
13.º - 1. Os concorrentes admitidos na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea com o destino atrás referido são dela eliminados se:
a) Em qualquer altura dos cursos ou estágios se verificar não obedecerem a algumas das condições expressas no n.º 1 do n.º 2.º;
b) Revelarem não dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;
c) Não obtiverem aproveitamento no curso de preparação geral militar ou no estágio de adaptação técnico-militar;
d) Assim o requererem.
2. Se a falta de aproveitamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 for motivada por doença, podem, por decisão do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ser autorizados a repetir por uma só vez o curso e estágio mencionados.
14.º - 1. Os indivíduos eliminados:
a) Regressam à situação em que se encontravam antes de serem admitidos, se não tiverem ainda sido promovidos a aspirantes a oficial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 10.º, ou forem oficiais ou aspirantes a oficial de complemento ou de reserva naval;
b) Transitam para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal não permanente, se já tiverem sido promovidos a aspirantes a oficial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 10.º
2. Os indivíduos a que respeita a alínea b) do número anterior:
a) Passam a aspirantes a oficial milicianos ou a alferes graduados milicianos e nesses postos frequentam o curso de formação de oficiais milicianos médicos;
b) Ficam sujeitos às normas em vigor, ou que venham a ser estabelecidas, relativas à preparação, promoção e antiguidade do pessoal da categoria a que passaram a pertencer, mantendo, contudo, como graduados, enquanto aplicável, os graus hierárquicos que já possuam.
15.º Os militares referidos no n.º 2 do n.º 14.º cumprem quatro anos de serviço efectivo, nos quais se inclui o tempo correspondente à preparação militar efectuada após a admissão; não é, porém, levado em conta para este efeito o tempo decorrido na frequência de cursos ou estágios em que não se verificou aproveitamento, salvo se por motivo de doença ou acidente em razão de serviço.
Alunos das Faculdades de Medicina
16.º - 1. São condições de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses;
b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil;
c) Ter completado, pelo menos, o 2.º ano da licenciatura em Medicina;
d) Poder obter a licenciatura até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano civil em que completar 27 anos de idade;
e) Estar autorizado pelos pais ou tutores, se for menor e não emancipado.
2. Consideram-se ao abrigo da alínea a) do número anterior os concorrentes filhos de portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa.
3. Em referência à alínea d) do n.º 1, os candidatos que já tenham cumprido o tempo normal de serviço militar e não completem 35 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro, inclusive, do ano civil em que tenham possibilidade de obter a licenciatura poderão ser admitidos até esse limite.
17.º As condições exigidas no n.º 1 do n.º 16.º são comprovadas pelos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento (de teor);
b) Certificado de registo criminal;
c) Certificado de aproveitamento nas disciplinas que constituem os três primeiros anos do curso de Medicina e, separadamente, noutras disciplinas do mesmo curso em que os alunos já tenham sido aprovados, discriminando as notas obtidas em cada uma delas;
d) Autorização dos pais ou tutores, ou certificado de emancipação, quando aplicável;
e) Boletim individual de inspecção, quando o candidato já tenha sido apurado pela junta de recrutamento;
f) Nota de assentos, quando se tratar de militares; neste caso é desnecessária certidão de nascimento.
18.º - 1. Os requerimentos de admissão ao concurso e, bem assim, os documentos referidos no n.º 17.º serão entregues nos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, de harmonia com o que for estabelecido no anúncio do concurso, atentas as disposições pertinentes do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.
2. Pelos centros de recrutamento e mobilização que receberem os documentos serão passados recibos aos interessados.
19.º A Direcção do Serviço de Pessoal providenciará quanto à verificação, pela junta de admissão da Força Aérea, da necessária aptidão física e psíquica dos candidatos e remeterá os processos dos julgados aptos, depois de completamente instruídos na parte administrativa, ao presidente do júri de apreciação, nomeado ad hoc pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou, por sua delegação, pelo subchefe do Estado-Maior da Força Aérea para o pessoal.
20.º O júri de apreciação será constituído como indicado no n.º 6.º
21.º - 1. O júri procederá à selecção dos candidatos de acordo com as seguintes regras:
a) Os alunos são divididos em dois grupos:
1) Grupo A, constituído pelos alunos com classificação de 14 valores ou superior, calculada pela média aritmética das notas obtidas nas disciplinas já concluídas;
2) Grupo B, constituído pelos restantes alunos.
b) A selecção iniciar-se-á pelos componentes do grupo A, que serão classificados por ordem decrescente do número de disciplinas; em caso de igualdade desse número é dada preferência, pela seguinte ordem de prioridade, aos alunos que:
1) Tenham maior classificação, calculada como referida em a), 1);
2) Tenham cumprido serviço efectivo nas forças armadas, de acordo com as disposições do artigo 52.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968;
3) Sejam filhos de militares dos quadros permanentes;
4) Tenham menor idade.
c) Se os alunos do grupo A não forem suficientes para preenchimento das vagas indicadas pelo Estado-Maior da Força Aérea, recorrer-se-á, se tanto for julgado conveniente, à selecção dos alunos do grupo B, de acordo com o critério exposto na alínea anterior.
2. As reclamações sobre qualquer acto do concurso devem ser apresentadas no prazo de vinte e quatro horas sobre o conhecimento do facto que as motivou e entregues ao presidente do júri.
3. Realizado o apuramento será o processo do concurso, devidamente organizado, devolvido à Direcção do Serviço de Pessoal, que, por sua vez, após informação pertinente, o enviará ao Estado-Maior da Força Aérea a fim de ser submetido à aprovação do chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou, por sua delegação, do subchefe do Estado-Maior da Força Aérea para o pessoal.
22.º Os alunos seleccionados que tenham lugar nas vagas fixadas são incluídos na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente e nela se mantêm até ao ingresso no quadro de oficiais médicos.
23.º - 1. A Direcção do Serviço de Instrução, em colaboração com a Direcção do Serviço de Saúde, acompanhará a vida escolar e militar dos alunos admitidos, que ficam na sua dependência para efeitos administrativos e disciplinares.
2. Os mesmos alunos irão frequentar:
a) Um curso de preparação geral militar e um estágio de adaptação técnico-militar, se não forem oficiais ou aspirantes a oficial de complemento do Exército ou da Força Aérea, nem oficiais ou aspirantes a oficial da reserva naval;
b) Um estágio de adaptação técnico-militar, se forem oficiais ou aspirantes a oficial de complemento do Exército ou da Força Aérea, ou oficiais ou aspirantes a oficial da reserva naval.
3. A soma da duração do curso de preparação geral militar como a do estágio de adaptação técnico-militar não deve exceder quarenta e oito semanas, podendo um e outro realizar-se em quaisquer órgãos da Força Aérea para o efeito considerados adequados.
4. O curso de preparação geral militar terá lugar o mais cedo possível e o estágio de adaptação técnico-militar realizar-se-á após a conclusão da licenciatura.
24.º - 1. Os alunos referidos na alínea a) do n.º 2 do n.º 23.º:
a) São incorporados como soldados-cadetes, posto em que frequentam o curso de preparação geral militar, ou, pelo menos, o primeiro período da organização desse curso, sem embargo de o completarem logo que possível;
b) Após três meses de permanência no posto de soldado-cadete são promovidos ao posto de aspirante a oficial e nele se mantêm durante o período máximo de doze meses;
c) Se entretanto completarem o estágio de adaptação técnico-militar, são, independentemente da permanência no posto de aspirante a oficial, graduados em alferes e imediatamente promovidos a tenentes para o quadro de oficiais médicos;
d) Se ao fim de doze meses de permanência no posto de aspirante a oficial não tiverem ainda completado o estágio de adaptação técnico-militar, são graduados em alferes e, logo que terminarem aquele estágio, promovidos a tenentes para o quadro de oficiais médicos.
2. Os alunos referidos na alínea b) do n.º 2 do n.º 23.º:
a) São aumentados como alferes graduados, ou tenentes graduados se já forem tenentes de complemento ou tiverem atingido posto correspondente na reserva naval, e nesses postos frequentam o estágio de adaptação técnico-militar; contudo, se forem aspirantes a oficial de complemento ou de reserva naval, passam a aspirantes a oficial e só são graduados em alferes se tiverem completado quinze meses de serviço nas forças armadas;
b) Depois de terem completado o estágio de adaptação técnico-militar, são imediatamente promovidos a tenentes ou primeiro graduados em alferes e seguidamente promovidos a tenentes para o quadro de oficiais médicos.
25.º O ingresso no quadro dos oficiais referidos no n.º 24.º será precedido da verificação do cumprimento da condição de admissão referida na alínea b) do n.º 1 do n.º 16.º
26.º - 1. A antiguidade de tenente dos oficiais a que respeita o n.º 24.º é fixada de acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 11.º
2. A ordenação dos mesmos oficiais do número anterior faz-se de acordo com o disposto no n.º 2 do n.º 11.º
27.º A ordenação nas escalas dos tenentes a que se referem os n.os 11.º e 26.º, quando contem antiguidade referida à mesma data, far-se-á igualmente segundo a ordem das classificações obtidas nas respectivas licenciaturas e, em igualdade de classificações, pelo maior tempo de serviço nas forças armadas e maior idade.
28.º - 1. Constitui encargo da Força Aérea o pagamento das propinas, das publicações das lições correspondentes às disciplinas a frequentar e da carta de curso.
2. O encargo a que se refere o número anterior incluí as despesas escolares mencionadas correspondentes ao ano lectivo em que se verificar a incorporação, mas não inclui as mesmas despesas quando respeitem a ano lectivo frequentado por repetição.
29.º - 1. Os alunos admitidos na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea com o destino atrás referido são dela eliminados se:
a) Em qualquer altura dos cursos ou estágios se verificar não obedecerem a alguma das condições expressas no n.º 1 do n.º 16.º;
b) Revelarem não dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;
c) Perderem dois anos, seguidos ou alternados, no respectivo curso superior;
d) Não obtiverem aproveitamento no curso de preparação geral militar ou no estágio de adaptação técnico-militar;
e) Assim o requererem.
2. Se a falta de aproveitamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 for motivada por doença podem, por decisão do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ser autorizados a repetir por uma só vez o curso e estágio mencionados.
30.º - 1. Os alunos eliminados:
a) Regressam à situação em que se encontravam antes de serem admitidos, se não tiverem ainda sido promovidos a aspirantes a oficial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 24.º;
b) Transitam para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal não permanente, se já tiverem sido promovidos a aspirantes a oficial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 24.º;
c) São aumentados ao quadro de complemento da Força Aérea, se forem oficiais ou aspirantes a oficial milicianos ou da reserva naval.
2. Os indivíduos a que respeita a alínea b) do número anterior:
a) Passam a aspirantes a oficial milicianos ou a alferes graduados milicianos e nesses postos frequentam cursos de formação de oficiais milicianos das especialidades mais convenientes;
b) Ficam sujeitos às normas em vigor, ou que venham a ser estabelecidas, relativas à preparação, promoção e antiguidade do pessoal da categoria a que passaram a pertencer, mantendo, contudo, enquanto aplicável, os graus hierárquicos que já possuam.
3. Os militares a que respeita a alínea c) do n.º 1:
a) Frequentam estágio de adaptação, com a duração máxima de doze semanas, na especialidade mais conveniente, se oriundos do Exército ou da Armada;
b) Frequentam estágio de adaptação, com a duração máxima de doze semanas, na especialidade de medicina, quando habilitados com o curso respectivo, se oriundos da Força Aérea;
c) São inscritos nas respectivas escalas com os postos e antiguidades que já possuam; em caso de igualdade de datas de antiguidade são condições de preferência, para efeito de intercalação, o maior tempo de serviço nas forças armadas e a maior idade;
d) Regressam às especialidades de origem e são inscritos nos lugares que lhes forem devidos nas respectivas escalas, se oriundos da Força Aérea e não tiverem completado a licenciatura em Medicina.
31.º - 1. Os militares referidos nos n.os 2 e 3 do n.º 30.º cumprem quatro a seis anos de serviço efectivo, nos quais se inclui o tempo correspondente à preparação militar efectuada após a admissão; não é, porém, levado em conta para este efeito o tempo decorrido na frequência de cursos ou estágios em que não se verificou aproveitamento, salvo se por motivo de doença ou acidente em razão de serviço.
2. O tempo de serviço mencionado no número anterior é fixado, para cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, atentas as circunstâncias em que tiver ocorrido a eliminação.
32.º Esta portaria revoga as Portarias 17222, de 16 de Junho de 1959, 18809, de 14 de Novembro de 1961, 19354, de 18 de Agosto de 1962 e 21173, de 18 de Março de 1965.
O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.