de 20 de Novembro
Sendo necessário prover ao preenchimento do quadro de oficiais médicos da Força Aérea;Considerando-se prudente prevenir a hipótese da insuficiência quantitativa de oficiais para os quadros de engenheiros e de intendência e contabilidade preparados pela Academia Militar para a Força Aérea e a consequente necessidade de recorrer a formas supletivas de recrutamento;
Tornando-se conveniente precisar e uniformizar os preceitos fundamentais que devem reger a admissão, e ulterior ingresso nos quadros referidos, de pessoal voluntário, e bem assim as obrigações de serviço a que ficam sujeitos os indivíduos admitidos na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea com as finalidades atrás mencionadas que dela venham a ser eliminados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode mandar abrir concurso de admissão de voluntários para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente dos quadros de oficiais médicos, engenheiros e de intendência e contabilidade.
2. A admissão para os quadros de oficiais engenheiros e de intendência e contabilidade prevista no número anterior só deve ser praticada quando se considerar insuficiente o número de oficiais preparados pela Academia Militar para os mesmos quadros.
Art. 2.º A admissão na categoria de pessoal referida no artigo 1.º depende, além dos requisitos gerais fixados no artigo 33.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, da habilitação ou frequência de curso de Medicina, Engenharia, Finanças ou Economia, ministrado em instituições universitárias.
Art. 3.º - 1. Os candidatos admitidos nos termos do artigo 1.º devem frequentar um curso de preparação geral militar quando ainda não tenham essa preparação.
2. O ingresso nos quadros depende da habilitação com o curso universitário correspondente e da frequência com aproveitamento de estágio de adaptação técnico-militar.
Art. 4.º - 1. Os candidatos são admitidos:
a) Como soldados cadetes, se não forem oficiais ou aspirantes a oficial de complemento, do Exército ou da Força Aérea, nem oficiais ou aspirantes a oficial da reserva naval;
b) Como aspirantes a oficial, se já forem aspirantes a oficial de complemento do Exército ou da Força Aérea, ou aspirantes a oficial da reserva naval;
c) Como alferes graduados ou tenente graduados, se já forem alferes ou tenentes de complemento, do Exército ou da Força Aérea, ou tiverem atingido postos correspondentes na reserva naval.
2. Os soldados cadetes referidos na alínea a) do n.º 1 são promovidos ao posto de aspirante a oficial após três meses de permanência nas fileiras.
3. Os aspirantes a oficial referidos na alínea b) de n.º 1 e no n.º 2 são graduados em alferes após o período máximo de quinze meses de serviço nas forças armadas.
Art. 5.º Depois de terem completado o estágio de adaptação técnico-militar os militares referidos no artigo 4.º:
a) São imediatamente promovidos a tenentes ou primeiro graduados em alferes e seguidamente promovidos a tenentes para os quadros de oficiais médicos ou engenheiros;
b) São imediatamente promovidos a alferes para o quadro de oficiais de intendência e contabilidade.
Art. 6.º - 1. A antiguidade de tenente dos oficiais a que respeita a alínea a) de artigo anterior é referida ao dia 1 de Dezembro de ano em que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, exceder ou for inferior a cinco anos.
2. A ordenação dos mesmos oficiais é determinada, em cada quadro e para cada ano, segundo as classificações finais obtidas nos respectivos cursos universitários e, em igualdade de classificações, pelo maior tempo de serviço nas forças armadas e maior idade.
3. Os tenentes engenheiros referidos na alínea a) do artigo 5.º são inscritos nas respectivas escalas de antiguidades imediatamente à esquerda dos tenentes de engenharia oriundos da Academia Militar sempre que a antiguidade de uns e outros, relativa àquele posto, estiver referida à mesma data.
Art. 7.º - 1. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeita a alínea b) do artigo 5.º é referida ao dia 1 de Novembro do ano em que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, exceder ou for inferior a quatro anos.
2. A ordenação dos mesmos oficiais é determinada, para cada ano, segundo a classificação final obtida nos cursos universitários e, em igualdade de classificação, pelo maior tempo de serviço nas forças armadas e maior idade.
3. Os alferes a que este artigo diz respeito são inscritos na respectiva escala de antiguidades imediatamente à esquerda dos alferes de intendência e contabilidade oriundos da Academia Militar sempre que a antiguidade de uns e outros, relativa àquele posto, estiver referida à mesma data.
Art. 8.º Os indivíduos admitidos na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea com os destinos atrás referidos podem ser eliminados dessa categoria se:
a) Em qualquer altura dos cursos ou estágios se verificar não obedecerem a algum dos requisitos gerais de admissão;
b) Perderem dois anos, seguidos ou alternados, no respectivo curso superior;
c) Não tiverem aproveitamento no curso de preparação militar ou no estágio de adaptação técnico-militar;
d) Assim o requererem.
Art. 9.º - 1. Os indivíduos eliminados:
a) Regressam à anterior situação, se não tiverem ainda sido promovidos a aspirantes a oficial ou forem oficiais ou aspirantes a oficial de complemento ou da reserva naval e estiverem habilitados com um dos cursos superiores enumerados no artigo 2.º no acto da admissão;
b) Cumprem serviço efectivo na categoria de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea, se tiverem já sido promovidos a aspirantes a oficial ou forem oficiais ou aspirantes a oficial de complemento ou da reserva naval mas não estiverem habilitados com nenhum dos cursos superiores enumerados no artigo 2.º no acto da admissão.
2. O serviço efectivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 será prestado por período variável de quatro a seis anos, a fixar, para cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica conforme as circunstâncias em que se tiver dado a eliminação.
3. O tempo de serviço correspondente à preparação militar efectuada após a admissão será levado em conta para efeito do constante do n.º 2.
Art. 10.º A execução do presente decreto-lei é regulada por portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 11 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.