Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18809, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova e manda pôr em execução o novo Regulamento do Concurso para Admissão no Quadro dos Oficiais Médicos da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 18809
Convindo alterar o estabelecido pela Portaria 17222, de 16 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o novo Regulamento do Concurso para Admissão no Quadro dos Oficiais Médicos da Força Aérea.

Regulamento do Concurso para Admissão no Quadro dos Oficiais Médicos da Força Aérea

I) Da admissão aos concursos
1.º A admissão ao quadro dos oficiais médicos da Força Aérea será feita por concurso de provas públicas.

§ único. A abertura do concurso será anunciada no Diário do Governo e na Ordem à Aeronáutica, sendo o prazo para admissão, normalmente, de 60 dias.

2.º São condições indispensáveis de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses;
b) Ser solteiro, no caso de ter menos de 25 anos de idade;
c) Ter altura compreendida entre 1,60 m e 1,90 m e possuir aptidão física, verificada pela junta de admissão da Aeronáutica;

d) Não ter mais de 35 anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano em que for aberto concurso;

e) Estar legalmente habilitado para exercer a medicina;
f) Ser oficial miliciano ou aspirante a oficial miliciano do Exército ou da Força Aérea ou oficial ou aspirante a oficial da reserva naval;

g) Dar garantia de cooperação na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios de ordem política e social estabelecidos na Constituição;

h) Não ter sido condenado nos tribunais civis ou militares em pena que impossibilite de seguir a carreira das armas ou de ingressar nos quadros de pessoal permanente da Força Aérea.

§ único. Consideram-se ao abrigo da alínea a) deste artigo os indivíduos filhos de portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, se os pais cumpriram as obrigações impostas pela Lei do Recrutamento e Serviço Militar quando a elas sujeitos.

3.º São factores de apreciação quaisquer provas da sua competência ou méritos especiais, ou ainda serviços públicos prestados.

4.º As condições exigidas pelo n.º 2.º serão comprovadas pelos seguintes documentos e, quando necessário, por informações colhidas em organismos militares e policiais apropriados:

a) Requerimento, dirigido ao Secretário de Estado da Aeronáutica, pedindo para ser admitido ao concurso para o quadro dos oficiais médicos da Força Aérea;

b) Certificado do registo criminal e policial;
c) Declaração nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

d) Boletim individual de inspecção;
e) Certificado de nascimento (de teor);
f) Pública-forma da carta de curso;
g) Declaração de ser solteiro, no caso de ter menos de 25 anos de idade;
h) Nota de assentos.
5.º Os documentos serão entregues nos centros de recrutamento da Força Aérea até ao último dia do prazo fixado para a admissão ao concurso.

6.º Pelos centros de recrutamento que receberem os documentos serão passados recibos aos remetentes; os mesmos documentos serão transferidos para a 3.ª Repartição do Estado-Maior da Força Aérea, no máximo até dois dias depois de encerrado o prazo para admissão ao concurso.

7.º A 3.ª Repartição do Estado-Maior da Força Aérea remeterá os processos de admissão, depois de completamente instruídos na parte administrativa e aprovados pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, para a Direcção do Serviço de Saúde, a fim de terem o devido seguimento em tudo que se relacionar com as provas médicas a efectuar pelos candidatos.

§ único. Aquela Repartição promoverá a publicação em Ordem à Aeronáutica dos nomes e postos dos candidatos admitidos a concurso.

8.º O júri é nomeado pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do director do Serviço de Saúde.

II) Da realização dos concursos
9.º Aos candidatos admitidos a concurso será dado conhecimento, por aviso único, dos locais, dias e horas em que deverão apresentar-se para prestar provas.

§ único. O aviso a que se refere este artigo será comunicado pessoalmente por meio de contra-fé e afixado na secretaria da Direcção do Serviço de Saúde.

10.º O candidato que não comparecer a prestar provas nos 15 minutos imediatos à hora marcada para o seu início será excluído do concurso.

11.º No fim de cada prova, cada membro do júri lançará numa urna uma lista assinada contendo os nomes dos candidatos e a nota atribuída a cada um.

12.º As provas serão classificadas em notas ou cotas de mérito variáveis de 0 a 20 valores.

13.º Nenhuma prova, só por si, poderá ser eliminatória.
14.º De cada prova lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros do júri e da qual constará a classificação obtida por cada candidato.

15.º Realizadas todas as provas e feito o apuramento dos candidatos, será o processo do concurso remetido à Direcção do Serviço de Saúde, com a informação do presidente acerca de todos os actos do mesmo concurso.

16.º O director do Serviço de Saúde apreciará o processo, juntar-lhe-á a sua informação e remetê-lo-á à Repartição do Estado-Maior da Força Aérea, para ser submetido a despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

17.º As reclamações sobre qualquer acto do concurso devem ser apresentadas no prazo de 24 horas sobre o facto que as motivou e entregues ao presidente do júri.

18.º A classificação final do concurso a atribuir pelo júri será, para cada candidato, resultante:

a) Da classificação das provas prestadas;
b) Das classificações obtidas nos cursos académicos que interessam à sua profissão;

c) Das classificações obtidas nos cursos militares que tenha frequentado;
d) Dos serviços profissionais ou militares que tenha prestado;
e) Da aptidão física, menor idade e outras qualidades pessoais do concorrente de que haja conhecimento.

§ único. O júri classificará os candidatos, em relação ao mérito absoluto, em aptos e inaptos.

Os aptos serão posteriormente classificados em mérito relativo, com classificações compreendidas entre 10 e 20 valores. Os inaptos serão imediatamente eliminados do concurso. A classificação de apto qualifica o candidato para ingresso no estágio a que se refere a alínea c) do n.º 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957.

19.º A classificação do concurso atribuída pelo júri estabelece, provisòriamente, a posição relativa dos oficiais admitidos ao estágio (de seis meses) para ingresso no quadro dos oficiais médicos da Força Aérea. A ordem por que ingressarão no mesmo quadro será proposta pela 3.ª Repartição do Estado-Maior da Força Aérea, tendo em conta as classificações obtidas no concurso e no estágio, ouvida a Direcção do Serviço de Saúde.

III) Da realização das provas
20.º O concurso, na parte técnica, consta de uma prova escrita sobre patologia (médica e cirúrgica), de uma prova clínica, com observação de dois doentes, e de uma prova de medicina operatória.

21.º O concurso é público, excepto durante a redacção das provas escritas e a observação dos doentes.

§ único. Enquanto não houver condições para que as provas sejam realizadas nas instalações da Força Aérea, dever-se-á requerer o que for necessário a outros serviços médicos, sejam eles militares ou civis.

22.º As provas de patologia e de medicina operatória serão tiradas à sorte entre dez pontos de cada uma das provas, afixadas na secretaria da Direcção do Serviço de Saúde com a antecedência de vinte dias.

Para a redacção da prova de patologia (em papel fornecido pelo júri) os candidatos têm quatro horas; os trabalhos serão metidos em envelopes, que ficarão à guarda do secretário do júri, depois de devidamente lacrados.

23.º No dia imediato ao da redacção da prova, cada concorrente fará a leitura do seu trabalho, sendo em seguida interrogado por qualquer dos membros do júri, mas só sobre o assunto constante do ponto e no tempo máximo de dez minutos para cada interrogatório.

24.º A prova de medicina operatória será oral e versará sobre anatomia topográfica e técnicas operatórias.

A duração da exposição feita pelo candidato não deve ultrapassar 30 minutos e a crítica pelos membros do júri não pode exceder 10 minutos por cada interrogatório.

25.º A prova de clínica será também tirada à sorte entre os doentes para o fim escolhidos e em número igual ao dos candidatos e mais um a examinar em cada dia. Serão facultados todos os exames laboratoriais e radiológicos que o doente possua, tendo o candidato três horas para fazer a observação clínica e a redacção da história e das considerações de ordem médica que venham a propósito, sendo obrigatório fazer uma referência sobre terapêutica.

A leitura e apreciação do relatório clínico serão feitas no dia imediato ou na noite do mesmo dia.

26.º Durante a prova escrita, a observação dos doentes e a redacção do respectivo relatório, o presidente do júri pode delegar em dois ou mais vogais efectivos para acompanharem os candidatos durante as referidas provas.

27.º A redacção escrita de patologia e sua discussão pelo júri, assim como a leitura e a apreciação do relatório da prova clínica, serão feitas na sede da Direcção do Serviço de Saúde.

Presidência do Conselho, 14 de Novembro de 1961. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-18 - Portaria 19354 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Permite o recrutamento, independentemente e sem prejuízo do estabelecido na Portaria n.º 18809, de subalternos médicos da Força Aérea entre alunos das Faculdades de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-18 - Portaria 21173 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera as condições de ingresso no quadro de oficiais médicos dos indivíduos legalmente habilitados para exercer a medicina e admitidos na Força Aérea mediante concurso e fixa normas para a ordenação, na escala do respectivo quadro, dos tenentes médicos com a antiguidade referida ao mesmo dia e ano.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Portaria 153/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regulamenta a admissão de voluntários para a categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal permanente e seu posterior ingresso no quadro de oficiais médicos - Revoga as Portarias n.os 17222, 18809, 19354 e 21173.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda