Tornando-se, assim, necessário estabelecer, cumulativamente com aquela, outra forma de recrutamento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Independentemente e sem prejuízo do recrutamento estabelecido pela Portaria 18809, de 14 de Novembro de 1961, podem ser recrutados subalternos médicos entre alunos das Faculdades de Medicina que:
a) Declarem desejar ingressar na categoria de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea, no quadro de médicos, após a conclusão do curso e estágio das Faculdades de Medicina e estágio a que se refere a alínea c) do n.º I do artigo 13.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957;
b) Tenham concluído, pelo menos, o 3.º ano das Faculdades de Medicina;
c) Terminem o curso académico antes dos 28 anos de idade, podendo este limite ser ampliado até aos 30 anos, por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, no caso de alunos excepcionalmente dotados;
d) Possuam a necessária aptidão física e requisitos gerais para ingresso no quadro permanente de médicos da Força Aérea.
2.º Constitui encargo da Força Aérea o pagamento das propinas dos alunos admitidos nas condições do número anterior, sempre que obtenham aproveitamento escolar.
3.º Os alunos admitidos devem frequentar, logo que possível, como soldados cadetes um curso de preparação militar equivalente ao curso de oficiais milicianos e, se nele aprovados, são promovidos a aspirante a oficial, posto em que se mantêm até perfazerem dezoito meses de permanência nas fileiras, na categoria de pessoal militar em preparação. Então:
a) Se tiverem já terminado com aproveitamento o curso e estágios referidos na alínea a) do n.º 1.º, são simultâneamente graduados em alferes e promovidos a tenente, ingressando no quadro permanente de médicos da Força Aérea, com a antiguidade deste posto fixada de acordo com o constante no n.º 4.º;
b) Se não tiverem ainda terminado o curso e estágios citados, são graduados em alferes e, logo que os terminarem com aproveitamento, promovidos a tenente, ingressando no quadro permanente de médicos da Força Aérea, com a antiguidade deste posto fixada de acordo com o constante no n.º 4.º § único. Os alunos que não obtenham aproveitamento nas Faculdades ou no curso de preparação militar ou que durante a frequência do curso e estágios se revelem inadaptáveis à vida das armas, serão abatidos à Força Aérea ou cumprirão a sua obrigação de serviço militar como pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea, numa especialidade a determinar pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.
4.º Os indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior contam a antiguidade de tenente do dia 1 de Dezembro do ano no qual perfizerem, após o termo do curso liceal, seis anos, adicionados dos anos em que frequentaram sem aproveitamento o curso e estágios referidos e daqueles em que, até à conclusão do curso e estágio, não tenham realizado estudos aos mesmos pertinentes. A ordenação relativa dos indivíduos com a antiguidade referida no mesmo dia faz-se segundo as classificações das respectivas licenciaturas nas Faculdades e, em igualdade de classificação, pelo maior tempo de serviço e maior idade.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 18 de Agosto de 1962. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.