Declaração de rectificação 1902/2011
Para os devidos efeitos, torna-se público que o aviso 18730/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 21 de Setembro de 2011, por lapso, não publicou as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Loures aí referidas, pelo que se republica o mesmo aviso, agora com as respectivas alterações e deliberações municipais em anexo, republicando-se ainda, na íntegra, com as alterações referidas já introduzidas, o texto do Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, na versão aplicável ao município de Odivelas, ou seja, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94, de 14 de Julho, e objecto de quatro alterações: a primeira, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1999; a segunda, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 120, de 24 de Maio de 1999; a terceira, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 12 de Abril de 2000, e a quarta, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 9 de Fevereiro
de 2001.
Alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Loures na área doconcelho de Odivelas
Susana de Carvalho Amador, presidente da Câmara Municipal de Odivelas, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Odivelas, a assembleia municipal de Odivelas aprovou na 5.ª reunião da 3.ª sessão ordinária, realizada em 15 de Julho de 2010, e na 2.ª reunião da 2.ª sessão ordinária de 2011, realizada em 14 de Abril de 2011, alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, na forma legal de alterações por adaptação, na área do município de Odivelas, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a saber:Alteração por adaptação aos artigos 3.º, 8.º, 45.º, 47.º e 54.º do Regulamento do PDM de Loures, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, tendo como fundamento legal o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de Maio.
Em obediência ao estipulado na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, por força do n.º 1 do artigo 96.º, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, junta-se para publicação as deliberações municipais supra-referidas que aprovaram as alterações em questão e o
regulamento com as alterações realizadas.
Publique-se ainda no Boletim Municipal, em dois jornais diários, dois semanários de expansão nacional e local e na página da Internet da Câmara Municipal de Odivelas.
5 de Agosto de 2011. - A Presidente da Câmara, Susana de Carvalho Amador.
Assembleia municipal
3.ª sessão ordinária
5.ª reunião realizada em 15 de Julho de 2010 O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Compete à câmara municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, para o que poderá estabelecer unidades de execução, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou a plano de pormenor. A definição do faseamento e das prioridades de transformação do uso do solo terá por base a existência ou a futura elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução, a situação dos diversos aglomerados urbanos do concelho e as propostas constantes do relatório de estado do ordenamentodo território.»
(Aprovado por maioria)
É aditado um n.º 6 ao artigo 47.º do Regulamento do PDM de Loures, que passa a tera seguinte redacção:
«Artigo 47.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 a 4, para as áreas urbanas de génese ilegal que à data da publicação do PDM já dispunham de título de reconversão ou alvará de loteamento, as normas a aplicar serão as do artigo 46.º, 'Espaço urbano a consolidar ebeneficiar'.»
(Aprovado por unanimidade)
Assembleia municipal
2.ª sessão ordinária
2.ª reunião realizada em 14 de Abril de 2011 O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Entende-se por unidade de execução o espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização global com base em plano de pormenor ou, na ausência deste, em programa de execução urbanística o programa de acção territorial, integrando uma ou mais parcelas fundiárias bem como terrenos de domínio municipal público ou privado.» O artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
1 - A transformação das áreas urbanas existentes deverá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução ou projectos de operações urbanísticas. Nas áreas em que a câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se enquadrados em unidade de execução ou mediante informação prévia favorável.
...»
O artigo 54.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.º
1 - A transformação das áreas urbanas propostas deverá ser regulada, preferencialmente, por planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução ou, ainda, por projectos de operações urbanísticas desde que nos mesmos se demonstre que fica assegurada a previsível dotação de adequada infraestruturação e equipamento de uso colectivo, em coerente integração com a envolvente urbana. Nas áreas em que a câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se enquadrados em unidade de execução ou medianteinformação prévia favorável.
...»
(Aprovado por maioria)
Odivelas, 26 de Setembro de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal de Odivelas,Susana de Carvalho Amador.
Regulamento do Plano Director Municipal de Loures incidente na área do município deOdivelas
A assembleia municipal de Loures aprovou, em 27 de Dezembro de 1993, o seu PlanoDirector Municipal.
Na sequência desta aprovação, a câmara municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.ºdo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Loures foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daqueleplano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que acompõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Loures com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º ao licenciamento municipal de obras particulares, por violação do artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de
Novembro.
Note-se que, dada a revogação do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomascitados.
Mais se refere que os planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 2 dos artigos 45.º e 54.º implicam uma alteração ao Plano Director Municipal, os quais, para serem válidos e eficazes, devem ser objecto de ratificação, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.Na aplicação prática do plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do plano, a considerar no âmbito da
respectiva gestão.
Para além das servidões mencionadas, devem ser consideradas as condicionantes decorrentes da servidão radioeléctrica relativa ao feixe hertziano Amoreiras-estação terrena de Negreiras, instituído pelo Decreto Regulamentar 17/84, de 22 de Fevereiro, bem como da servidão aeronáutica do Heliporto de Salemas, instituída pelos Decretos-Leis n.os 45 986 e 45 987, de 22 de Outubro de 1964.Mais compete assinalar que devem ainda ser respeitadas as restrições decorrentes da área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, definida no Decreto-Lei n.º
309/87, de 7 de Agosto.
É igualmente de assinalar que as servidões rodoviárias referidas na carta de condicionantes e no n.º 2 do artigo 21.º do regulamento deverão obedecer às normas constantes do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, o qual foi publicado após a aprovação do Plano Director Municipal em assembleia municipal.Na gestão do Plano Director Municipal deve considerar-se que a prevista quadruplicação da linha ferroviária do Norte irá ter consequências ao nível das servidões e restrições de utilidade pública, a instituir para a área abrangida pela
infra-estrutura em questão.
Deve referir-se que nos espaços de equipamentos e outros usos de interesse público, previstos no Plano Director Municipal, estão incluídos os estabelecimentos de ensino.Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei 445/91, de 20 de
Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Loures.2 - Excluir de ratificação a alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º, no que se refere ao licenciamento municipal de obras particulares.
Regulamento do Plano Director Municipal de Loures
TÍTULO I
Disposições gerais e definições
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Loures toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes, à escala de 1:25 000, anexas ao presenteregulamento.
Artigo 2.º
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presenteregulamento.
Artigo 3.º
Compete à câmara municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, para o que poderá estabelecer unidades de execução, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou a plano de pormenor. A definição do faseamento e das prioridades de transformação do uso do solo terá por base a existência ou a futura elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução, a situação dos diversos aglomerados urbanos do concelho e as propostas constantes do relatório de estado do ordenamentodo território.
Artigo 4.º
1 - As disposições constantes dos planos municipais de ordenamento do território em vigor serão revogadas no que contrariem as orientações e normativas definidas noPDM.
2 - As normas e princípios constantes do PDM que não se conformem com as disposições do PROTAML após a ratificação deste último deverão ser objecto derevisão e compatibilização com o mesmo.
CAPÍTULO II
Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade
Artigo 5.º
1 - Para efeitos deste regulamento adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:
a) Uso dominante e uso compatível;
b) Unidade operativa de planeamento e gestão;
c) Área de urbanização conjunta;
d) Área de recuperação conjunta;
e) Área de intervenção urbanística prioritária;
f) Densidade habitacional;
g) Índice de construção;
h) Índice de construção para actividades económicas;
i) Índice de ocupação;
j) Índice de zonas verdes;
l) Taxa municipal de urbanização.
2 - A definição de cada um dos conceitos referidos no número anterior encontra-se expressa nos restantes artigos deste capítulo.
Artigo 6.º
1 - Entende-se por uso dominante aquele que predomina sobre outros usos numa percentagem igual ou superior a 70 % da superfície em utilização; na planta de zonamento é indicado sempre e apenas o uso dominante.2 - Entende-se por uso compatível aquele que, sendo aceitável a sua coexistência com o uso dominante, não poderá ultrapassar 30 % da área em utilização; no quadro em anexo, que faz parte integrante deste regulamento, é indicada a matriz de
compatibilidades.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo iii, o aproveitamento dos usos compatíveis especificados no quadro em anexo depende de informação prévia favorável da câmaramunicipal.
Artigo 7.º
1 - Entende-se por unidade operativa de planeamento e gestão a área de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento urbanístico.2 - A cada unidade operativa de planeamento e gestão, que servirá de base à elaboração de planos de urbanização, são atribuídos índices urbanísticos, aplicáveis de modo uniforme a todas as propriedades que a integram, de modo a permitir uma adequada repartição de encargos e benefícios pelos proprietários, em termos a definir na delimitação das áreas de urbanização conjunta.
3 - As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e correspondem aos seguintes
subsistemas:
Lousa; Fanhões; Bucelas; Loures; Tojais; Caneças; Odivelas; Pontinha; Camarate; SãoJoão da Talha; Sacavém.
4 - Em cada unidade operativa de planeamento e gestão o município poderá propor a delimitação de zonas de defesa e controlo urbano associadas ao direito de preferência(Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro).
Artigo 8.º
Entende-se por unidade de execução o espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização global com base em plano de pormenor ou, na ausência deste, em programa de execução urbanística o programa de acção territorial, integrando uma ou mais parcelas fundiárias bem como terrenos de domínio municipal público ou privado.
Artigo 9.º
1 - Entende-se por área de recuperação conjunta o espaço sujeito a obrigatoriedade de recuperação global com base em plano de pormenor ou projectos específicos derecuperação ou reloteamento.
2 - As áreas de recuperação conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através daelaboração de planos de urbanização.
Artigo 10.º
1 - Entende-se por área de intervenção urbanística prioritária os espaços urbanos de desenvolvimento a curto prazo, de acordo com os estudos urbanísticos realizados.2 - As áreas de intervenção urbanística prioritária poderão ser delimitadas anualmente e sujeitas à aprovação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 - Poderão ser delimitadas áreas de intervenção urbanística prioritária em espaços urbanos existentes ou urbanizáveis, estando os seus proprietários sujeitos ao disposto no capítulo xii do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, relativo a disposições diversas sobre expropriações e obrigatoriedade de construção.
4 - A delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária obriga à elaboração de
planos de pormenor de urbanização.
Artigo 11.º
1 - Entende-se por densidade habitacional o número de fogos por hectare de terrenourbanizável.
2 - Nas áreas habitacionais previstas em planos de urbanização a densidade habitacional será definida através de valores máximos (densidade habitacional máxima).
Artigo 12.º
1 - Entende-se por índice de construção a razão entre a área de pavimentos cobertos, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos, e a área doterreno urbanizável.
2 - Nos espaços urbanizáveis o índice de construção será definido através de valoresmáximos (índice de construção máximo).
3 - O índice de construção poderá variar em função dos usos e da localização dasáreas onde é aplicável.
Artigo 13.º
Entende-se por índice de construção para actividades económicas a razão entre a área de construção, ou de pavimentos cobertos, destinada a actividades secundárias outerciárias e a área total de construção.
Artigo 14.º
Entende-se por índice de ocupação a razão entre a área de implantação da construçãoe a área total do terreno urbanizável.
Artigo 15.º
1 - Entende-se por índice de zonas verdes a relação área de zonas verdesurbanas/habitante.
2 - Quando da elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor deverá ser considerado, sempre que possível, o valor referencial de 10 m2 de zonas verdes urbanas por habitante, em cada unidade operativa de planeamento e gestão ou área deurbanização conjunta.
Artigo 16.º
1 - Entende-se por número máximo de pisos o número máximo de pisos edificáveisacima do solo.
2 - Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.3 - Caso o edifício tenha frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.
4 - Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados (alçado posterior) o número máximo de pisos será contado do
nível do arruamento.
Artigo 17.º
Entende-se por taxa municipal de urbanização (Tmu) a compensação a pagar à câmara municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento pelos encargos decorrentes da realização das infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio ou prédios a lotear.
TÍTULO II
Servidões e outros condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 18.º
Nas áreas sujeitas a servidões administrativas, as alterações ao uso do solo implicam a audição de outras entidades não municipais, com competências específicas.
Artigo 19.º
As áreas sujeitas a servidões administrativas encontram-se, sempre que graficamente possível, representadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento, como espaços-canais, à escala de 1:25 000, anexas a este regulamento, nos termos e para osefeitos da legislação respectiva.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Servidões do património edificado e arqueológicoArtigo 20.º
1 - Os valores patrimoniais do concelho de Loures encontram-se classificados nas seguintes categorias: monumento nacional, imóvel de interesse público e imóvel de valor concelhio. As áreas de protecção incluem zonas non aedificandi e condicionamentos especiais para a realização de obras [Declaração 168/99 (2.ª série), de 18 deJunho].
2 - Legislação de enquadramento a observar, em especial [Declaração 168/99 (2.ªsérie), de 18 de Junho]:
a) Decreto 20 985, de 7 de Março de 1932;
b) Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril;
c) Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho;
e) Lei 2032, de 11 de Junho de 1949;
f) Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
g) Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho;
h) Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro;
i) Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio.
3 - Património classificado e legislação específica:
a) Monumentos nacionais:
Igreja matriz de Loures e respectivo cruzeiro - Decreto de 16 de Junho de 1910 e respectiva zona de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 124, de 12 deSetembro de 1958);
Igreja manuelina da Póvoa de Santo Adrião - Decretos n.º 8252, de 10 de Julho de 1922, 251/70, de 3 de Junho, e 516/71, de 22 de Novembro;Memorial de Odivelas - Decreto de 16 de Junho de 1910. A sua zona de protecção é fixada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1955;
Mosteiro de Odivelas - Decreto de 16 de Junho de 1910. A sua zona de protecção é fixada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 130, de 1 de Junho de 1952;
Dólmen das Batalhas (n.º 649), freguesia de Caneças - Decreto 33 587, de 27 de
Março de 1944;
Dólmen das Pedras Grandes (n.º 648), freguesia de Caneças - Decretos n.º 33 587, de 27 de Março de 1944, e 37 450, de 16 de Junho de 1949;Monumento megalítico de Casaínhos (n.º 650), freguesia de Fanhões - Decreto n.º
129/77, de 29 de Setembro;
b) Imóveis de interesse público, [Declaração 168/99 (2.ª série), de 18 de Junho]:Capela de Nossa Senhora da Vitória - Decreto 129/77, de 29 de Setembro;
Casa da Quinta da Francelha de Cima - Decreto 31/83, de 9 de Maio;
Castelo de Periscoxe - Decreto 44 075, de 5 de Dezembro de 1961;
Igreja matriz de Bucelas - Decreto 35 532, de 15 de Março de 1946;
Igreja de São João Baptista em São João da Talha - Decreto 8/83, de 24 de
Janeiro;
Padrão do Senhor Roubado - Decreto 37 077, de 29 de Setembro de 1948;Palácio da Mitra em Santo Antão do Tojal - Decretos n.os 30 762, de 26 de Setembro de 1940, 30 838, de 1 de Novembro de 1940, e 32 973, de 18 de Agosto de 1943;
Palácio do Correio-Mor - Decreto 47 508, de 24 de Janeiro de 1967;
Quinta de Valflores, em Santa Iria da Azoia - Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro.
A sua zona de protecção é fixada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de
Setembro de 1982;
Estação de Casal do Monte (n.º 275), freguesia de Santo António dos Cavaleiros -Decreto 516/71, de 22 de Novembro;
Capela de Nossa Senhora da Quinta do Candeeiro - Decreto 45/93, de 30 deNovembro;
Igreja paroquial de São Pedro de Lousa - Decreto 45/93, de 30 de Novembro;Igreja de Santiago de Camarate - Decreto 2/96, de 6 de Março;
Quinta da Abelheira, incluindo o palácio, jardins e envolvente florestada, na freguesia de São Julião do Tojal - Decreto 2/96, de 6 de Março;
Quinta das Maduras, na freguesia de São Julião do Tojal - Decreto 67/97, de 31 de
Dezembro;
c) Imóveis de interesse concelhio:
Palacete da Rua de Alexandre Braga, 6-B, abrangendo o logradouro, na freguesia de Odivelas - Decreto 2/96, de 6 de Março;Povoado fortificado da serra da Amoreira, na freguesia da Ramada - Decreto n.º
67/97, de 31 de Dezembro.
4 - Até à publicação da classificação em diploma, estão sujeitas a prévio parecer do IPPAR as intervenções a efectuar nos seguintes imóveis e respectiva área de protecção:Aqueduto das Águas-Livres, troços no concelho de Loures (monumento nacional).
SECÇÃO II
Servidões rodoviárias
Artigo 21.º
1 - O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso, nomeadamente, no Plano Rodoviário Nacional e no Decreto-Lei 380/85. Nestes diplomas distinguem-se duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e arede nacional complementar.
2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional;b) Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado
pelos seguintes decretos:
Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro - licenciamento de obras junto às estradasnacionais;
Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;c) Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro - zonas non aedificandi das estradas
nacionais que integram os IP;
d) Decreto-Lei 341/86, de 7 de Outubro - zonas non aedificandi dos troços dasauto-estradas concessionadas à BRISA;
e) Portaria 172/75, de 10 de Março - zonas non aedificandi da Circular Regional deLisboa (CRIL);
f) Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas eCaminhos Municipais;
g) Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral dasEdificações Urbanas;
h) Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro - servidões decorrentes da variante à EN10;
i) Decreto-Lei 243/92, de 29 de Outubro - servidões dos acessos à Ponte deVasco da Gama.
3 - Na utilização destas áreas de servidão devem observar-se os seguintes condicionamentos para estradas e caminhos municipais:a) Faixa non aedificandi com uma largura mínima de 6 m ou 4,5 m, medida para um e outro lado do eixo da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou
caminhos municipais;
b) As zonas non aedificandi definidas na alínea a), quando estas vias atravessarem o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização, através dos respectivos regulamentos, ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.
Servidões ferroviárias
Artigo 22.º
1 - A presente área de servidão visa delimitar um corredor de protecção ao longo do traçado das linhas de caminho-de-ferro e das instalações dos serviços doscaminhos-de-ferro.
2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 39 780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;b) Decreto-Lei 48 594, de 26 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei 39780 e determina que, em casos especiais, as áreas de servidão podem ser
aumentadas;
c) Decreto-Lei 166/74, de 22 de Abril;
d) Decreto-Lei 156/81, de 9 de Junho.
3 - Na utilização desta área é interdita a construção de edificações ou a plantação de árvores à distância inferior a 1,5 m, medida a partir da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior ao caminho. Esta distância pode ser aumentada quando a segurança da circulação ferroviária o exigir ou quando houver necessidade de ampliar as infra-estruturas.
SECÇÃO IV
Servidões dos sistemas de captação, adução e distribuição de água 1 - Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos sistemas públicos de fornecimento de água - sistemas de captação, adução e distribuição de água - e para garantia de execução das infra-estruturas projectadas.
2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro;
b) Portaria 43/85, de 21 de Janeiro;
c) Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944;d) Decreto 38 987, de 12 de Novembro de 1952;
e) Decreto 39 185, de 23 de Abril de 1953;
f) Decreto 190/81, de 4 de Julho;
g) NP 836, de 1971.
3 - Na utilização desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
b) É interdita a execução de construções ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo
dos espaços exteriores;
d) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».
SECÇÃO V
Servidões dos sistemas de drenagem e tratamento de esgotosArtigo 24.º
1 - Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos.
2 - Legislação a observar, em especial:
a) Portaria 11 338, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizaçõesde Esgoto (artigo 23.º);
b) Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 - abastecimento de água esaneamento aos aglomerados populacionais;
c) Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias.3 - É vedada a construção a prédios sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam
visitáveis.
SECÇÃO VI
Servidões das instalações de recolha e tratamento de lixosArtigo 25.º
1 - Na presente área de servidão visa-se o estabelecimento de condicionamentos à localização de instalações de recolha e tratamento de lixos, tendo em vista o seuisolamento.
2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho;
b) Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro;
c) Portaria 374/87, de 4 de Maio;
d) Portaria 768/88, de 30 de Novembro.
3 - No uso do solo desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:a) É interdita a instalação de depósito de recolha de lixos a menos de 400 m dos limites
do perímetro das áreas urbanas;
b) Na faixa de 400 m referida na alínea anterior são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.4 - No que se refere à competência das câmaras municipais para a armazenagem, localização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, deverá ser tido em conta o disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 488/85 e no n.º 2.º da Portaria n.º
768/88.
SECÇÃO VII
Servidões das redes de distribuição de energia eléctrica e instalações de transformaçãoArtigo 26.º
1 - Com esta área de servidão visa-se o estabelecimento de condicionamentos nos lotes de construção abrangidos pela passagem de linhas eléctricas de alta tensão nas instalações de transformação e nas redes de distribuição de energia eléctrica.
2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança dasLinhas de Alta Tensão;
b) Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro - proibição de atravessar linhasaéreas sobre recintos escolares;
c) Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho - determina a existência de corredores deprotecção para linhas de alta tensão;
d) Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalações de redes eléctricas;e) Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Novembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão.
SECÇÃO VIII
Servidões das áreas afectas à exploração de substâncias mineraisArtigo 27.º
1 - Na presente área de jurisdição visa-se o estabelecimento de zonas de defesa em torno das áreas afectas à exploração de substâncias minerais, inertes ou não, tendo emvista o seu isolamento.
2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;
b) Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março.
3 - De acordo com o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa relativamente a massas minerais têm osseguintes afastamentos:
a) 5 m - prédios rústicos vizinhos, quer sejam murados quer não;
b) 15 m - caminhos públicos;
c) 20 m - condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;d) 30 m - linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso
público;
e) 50 m - a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;f) 70 m - a auto-estradas e estradas internacionais;
g) 100 m - a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
h) 500 m - locais em zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.
Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar em cada caso pelos serviços de fiscalização, a largura da zona de defesa deve aumentar 1 m por cada metro de desnível que eventualmente exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a
proteger.
SECÇÃO IX
Servidões das instalações militares e instalações especiaisArtigo 28.º
1 - A presente área de jurisdição visa a protecção de instalações militares e instalaçõesespeciais.
2 - Legislação a observar, em especial:
a) Lei 2078, de 11 de Julho de 1955;
b) Decreto-Lei 45 986, de 22 de Outubro de 1964;c) Portaria 22 591, de 23 de Março de 1967;
d) Decreto-Lei 248/72, de 25 de Julho - Quartel de Sacavém;
e) Decreto 48 040, de 17 de Novembro de 1967 - Quartel da Encarnação;
f) Decreto-Lei 46 002, de 2 de Novembro de 1964 - paióis de Vale do Forno, Mocho, Reduto do Monte, Sintra ou Forte de Sacavém;
g) Decreto 181/77, de 31 de Dezembro - Quartel de Engenharia da Pontinha;
h) Decreto-Lei 263/88, de 26 de Julho - paióis de Grafanil;
i) Decreto 47 556, de 23 de Fevereiro de 1967 - Depósito Geral de Material de
Guerra, em Beirolas;
j) Decreto 47 482, de 3 de Janeiro de 1967 - Fábrica Nacional de Munições deArmas Ligeiras;
k) Decretos-Leis n.os 142/79, de 23 de Maio, e 506/85, de 25 de Julho - Fábrica de Indústrias Portuguesas de Munições, Lda., Quinta da Horta, Camarate;l) Diário do Governo, 2.ª série, n.º 6, de 1965 - Junta de Energia Nuclear - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
m) Decreto-Lei 342/83, de 22 de Julho.
Artigo 29.º
1 - Esta área de jurisdição visa a protecção do radiofarol VOR.2 - Legislação a observar, em especial, na protecção do radiofarol VOR:
a) Decreto Regulamentar 14/85, de 25 de Fevereiro;
b) Despacho conjunto A-245/89-XI, de 4 de Dezembro;
c) Despacho conjunto A-94/90-XI, de 17 de Outubro.
3 - Serão estabelecidas duas zonas de servidão militar e aeronáutica:
Zona primária definida num círculo com 300 m de raio;
Zona secundária definida num círculo com 2000 m de raio.
A execução de actividades e trabalhos dentro destas áreas está condicionada a autorização da Direcção-Geral de Aeronáutica Civil.
Artigo 30.º
1 - Esta área de jurisdição visa a protecção das instalações aeroportuárias.
2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto 48 542, de 24 de Agosto de 1968 - estabelece as áreas de servidão aoAeroporto de Lisboa;
b) Decretos-Leis n.os 45 986 e 45987, de 22 de Outubro de 1964 - definem asservidões aeronáuticas em geral;
c) Lei 2078;
d) Despacho conjunto A-94/90-XI, de 17 de Outubro.3 - A execução das construções e as suas características nas zonas de influência das instalações aeroportuárias carecem de autorização da Direcção-Geral de Aeronáutica
Civil.
SECÇÃO X
Servidões do domínio público hídrico
Artigo 31.º
1 - Esta área de jurisdição visa condicionar usos ou actividades nas áreas do domíniopúblico hídrico.
2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto de 19 de Dezembro de 1982 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos;b) Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro;
c) Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro;
d) Decreto-Lei 53/74, de 15 de Fevereiro;
e) Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro;
f) Decreto-Lei 292/80, de 15 de Agosto;
g) Decreto-Lei 81/87, de 26 de Fevereiro;h) Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro;
i) Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março;
j) Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.3 - O regime de uso dos terrenos do domínio público hídrico e as normas que regulam o regime das águas deverão ter em consideração a legislação em vigor, designadamente
o Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.
4 - As actividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das albufeiras previstas de abastecimento de água para uso agrícola, quando construídas, obedecerão às seguintescondições:
a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderão serlançados na rede de drenagem natural;
b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento, referidas na alínea anterior.5 - Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
6 - Nos perímetros de protecção próximos não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Habitações;
f) Instalações industriais;
g) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
7 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
c) Rega com águas negras;
d) Explorações florestais de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia eAilanthus.
8 - Também não devem ser localizados nestes perímetros, a menos que providos deesgoto distante ou tratamento completo:
a) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
b) Instalações sanitárias;
c) Indústria de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha depeixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.
SECÇÃO XI
Servidões da Administração do Porto de Lisboa (APL)Artigo 32.º
1 - Esta área de jurisdição visa definir as condições de invervenção das diversas entidades públicas na área e os condicionamentos ao seu uso.
2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março;
c) Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto.
SECÇÃO XII
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Artigo 33.º
1 - Encontram-se delimitadas na planta de condicionantes as áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Portaria 1040/92, de 6 de Novembro.2 - A presente área de jurisdição visa a protecção dos solos identificados na carta da RAN, de acordo com o Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, que institui a RAN.
3 - A implantação dos espaços de verde urbano deverá seguir o estipulado no
4 - Nas áreas referidas e sujeitas a inundações deve ser respeitado o regime jurídico constante do Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, relativo a zonas ameaçadaspelas cheias.
SECÇÃO XIII
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Artigo 34.º
1 - Encontram-se delimitadas na planta de condicionantes as áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (REN) de acordo com os Decretos-Leis n.os 93/90, de19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
2 - A presente área de jurisdição visa a protecção dos solos identificados na carta da REN, de acordo com os Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12de Outubro.
3 - As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos na planta de ordenamento e respectivo regulamento do PDM, sem prejuízo da legislação em vigor.
SECÇÃO XIV
Reservas especiais
Artigo 35.º
1 - A presente área de jurisdição visa a protecção dos espaços denominados comoflorestais especiais existentes a proteger.
2 - Nas zonas florestais especiais existentes a proteger são proibidas todas as acções susceptíveis de danificarem quaisquer valores do património florestal de acordo com alegislação em vigor.
3 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;
b) Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio;
c) Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;
d) Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro.
Artigo 36.º
Encontra-se delimitada na planta de condicionantes a área que integra a várzea de Loures e que está sujeita ao disposto no Decreto 28 652, de 16 de Maio de 1938.
Artigo 37.º
Encontra-se delimitada na planta de condicionantes a Região Demarcada do Vinho de Bucelas, de acordo com o Decreto-Lei 23 230, de 17 de Novembro de 1933.
SECÇÃO XV
Património natural
Artigo 38.º
Quando da elaboração de outros planos municipais de ordenamento do território serão definidas zonas non aedificandi visando a protecção dos seguintes elementos dopatrimónio natural:
a) Oliveira notável e classificada de interesse público;b) Chaminé vulcânica do Cabeço de Montachique, formação geológica interessante.
SECÇÃO XVI
Edifícios escolares
Artigo 39.º
1 - Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecçãoaos edifícios escolares.
2 - Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimasentre construções e os terrenos escolares;
Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos eperigosos;
Decreto-Lei 21 875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, dereconhecido valor arquitectónico;
Decreto-Lei 34 993, de 11 de Outubro de 1945 - altera o Decreto-Lei 21 875;estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministério das Obras Públicas (actual Ministério do Planeamento e da Administração do Território), sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (actual Direcção-Geral do Ordenamento
do Território);
Decreto-Lei 36 270, de 9 de Maio de 1947 - regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seusderivados e resíduos;
Decreto-Lei 40 388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público;Decreto-Lei 39 847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção em zonas de protecção de edifícios
públicos;
Decreto-Lei 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares;Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho - Regulamento Geral sobre o Ruído.
Zonamento
CAPÍTULO I
Espaços-canais
SECÇÃO I
Rodoviários
Artigo 40.º
Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados àimplantação do sistema rodoviário.
As servições rodoviárias encontram-se definidas no artigo 21.º da secção ii do capítuloii do título ii deste regulamento.
SECÇÃO II
Ferroviários
Artigo 41.º
Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados àimplantação do sistema ferroviário.
As servidões ferroviárias encontram-se definidas no artigo 22.º da secção iii do capítuloii do título ii deste regulamento.
Interfaces
Artigo 42.º
1 - Destinam-se estes espaços à implantação de estruturas de articulação de diversos modos de transporte e estão sujeitos à elaboração de projectos de execução de iniciativa isolada ou conjunta da administração local e central.2 - Os interfaces estão sujeitos à elaboração de planos de pormenor.
SECÇÃO IV
Aeroporto
Artigo 43.º
Encontra-se assinalado na planta de ordenamento o limite das instalações do Aeroporto de Lisboa. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos na secção ix do capítulo ii do título ii deste regulamento.
SECÇÃO V
Estações de tratamento e subestação de abastecimento de energia eléctricaArtigo 44.º
Estão assinaladas na planta de ordenamento as estações de tratamento de águas residuais e resíduos sólidos e a subestação de abastecimento de energia eléctrica. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos nas secções v, vi e vii, respectivamente, do capítulo ii do título ii deste regulamento.
Espaços urbanos
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 45.º
1 - A transformação das áreas urbanas existentes deverá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução ou projectos de operações urbanísticas. Nas áreas em que a câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se enquadrados em unidade de execução ou mediante informação prévia favorável.2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e legislação em vigor, para habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.
3 - Não se encontram abrangidos pelo estipulado no número anterior os casos isolados de simples mudança de uso, sempre que estes impliquem a implantação de actividades e os casos de beneficiação, recuperação, alteração ou reconstrução dos edifícios, desde que essas acções não ponham em causa os padrões urbanísticos e estéticos da
zona onde se integram.
4 - As operações de loteamento ou reloteamento, mudança de uso, construção ou aumento de superfície de construção em lotes urbanos estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.5 - Quando as áreas de verde urbano equipado ocupem parcelas de forma integral e seja justificável do ponto de vista do ordenamento urbano, poderão considerar-se nos usos compatíveis frentes urbanas de remate e enquadramento nas margens daquelas
áreas.
SECÇÃO II
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
A consolidar e a beneficiar
Artigo 46.º
1 - As áreas existentes a consolidar e a beneficiar podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervençãourbanística prioritária.
2 - As normas urbanísticas a adoptar serão as referidas nos artigos 56.º e 57.º para espaços habitacionais de baixa densidade e espaços habitacionais de média densidade, tendo em conta as características do tecido urbano preexistente.3 - Em caso de remate de quarteirão admite-se que sejam ultrapassadas as normas urbanísticas referidas no número anterior, não se ultrapassando as cérceas dos edifícios
confinantes.
SUBSECÇÃO II
A recuperar ou a legalizar
Artigo 47.º
1 - As áreas urbanas existentes a recuperar ou a legalizar abrangem áreas de loteamentos e construções de origem ilegal susceptíveis de recuperação e legalização.2 - Os proprietários ou os possuidores de lotes e construções são obrigados à apresentação de projectos de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Nestas áreas a câmara municipal poderá delimitar áreas de recuperação conjunta.
4 - As normas urbanísticas a adoptar terão em conta as características do tecido urbano preexistente e serão as constantes dos respectivos projectos de loteamento, não podendo exceder as que estão fixadas no artigo 56.º para espaços habitacionais de
baixa densidade.
5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, para os projectos de recuperação ou legalização em curso, nas áreas legalmente limitadas como AUGI as normas urbanísticas não poderão exceder as que estão fixadas no artigo 56.º para espaços habitacionais de baixa densidade, com excepção do índice de construção, que poderáatingir o fixado no artigo 57.º
6 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 a 4, para as áreas urbanas de génese ilegal que à data da publicação do PDM já dispunham de título de reconversão ou alvará de loteamento, as normas a aplicar serão as do artigo 46.º, («Espaço urbano a consolidare beneficiar»).
SUBSECÇÃO III
Sujeitos à atribuição do estatuto de manutenção temporáriaArtigo 48.º
1 - Entende-se por manutenção temporária o estatuto das construções, legais ou ilegais, cuja localização pode ser considerada perigosa por se situarem em zonas sujeitas a elevados riscos naturais (geotécnicos ou inundações) e, ainda, as construções de origem ilegal situadas noutras áreas que, do ponto de vista do ordenamento do território, sejam consideradas inconvenientes.2 - Deverá ser estabelecida uma ordem de prioridades para o realojamento das populações que se encontram nas situações referidas no número anterior, que privilegiará o realojamento dos habitantes situados em zonas que apresentem maior
perigo para os seus ocupantes.
3 - Após o realojamento referido no n.º 2, as construções com o estatuto demanutenção temporária serão demolidas.
4 - As construções que inicialmente fiquem com o estatuto de manutenção temporária, mas que, após a realização de estudos, projectos e obras, cessem as condições referidas no n.º 1, poderão perder este estatuto e ser susceptíveis de legalização, quando se trate de construções de origem ilegal.5 - No caso de se verificar a não manutenção das construções as áreas libertadas serão afectadas ao uso dominante do espaço envolvente.
SUBSECÇÃO IV
Industriais a manter e a beneficiar
Artigo 49.º
1 - As áreas industriais existentes a manter e a beneficiar abrangem os espaços urbanos predominantemente industriais, cuja localização e características são consideradasaceitáveis ou desejáveis.
2 - Estas áreas podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.3 - Nos novos loteamentos e construções a implantar nestas áreas, serão respeitados os padrões urbanísticos de igual ou menor densidade que os já existentes, visando um
maior equilíbrio no ordenamento do espaço.
4 - Nos novos loteamentos e construções referidos no número anterior podem prever-se outras actividades até uma percentagem de construção máxima de 25 %.5 - As unidades industriais a implantar deverão observar as restrições impostas a estas actividades, contidas no Decreto-Lei 109/91 e no Decreto Regulamentar 10/91,
de 15 de Março.
6 - Nestas áreas será autorizada a instalação de unidades industriais nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 58.º do presente regulamento.
SUBSECÇÃO V
Industriais a reconverter
Artigo 50.º
1 - As áreas industriais a reconverter abrangem áreas urbanas existentes predominantemente industriais, que o deficiente aproveitamento do espaço ou a necessidade de resposta às novas solicitações aconselham à sua reconversão.2 - Estas áreas podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.
3 - Nestas áreas são autorizadas demolições, loteamentos ou reloteamentos, construções, reconstruções, ampliações, etc., cuja regulamentação deve cumprir o especificado no artigo 58.º do presente regulamento, relativo a áreas mistas de indústria
e terciário.
SUBSECÇÃO VI
Sujeitos a condições de duvidosa segurança geotécnicaArtigo 51.º
As áreas urbanas existentes sujeitas a condições de duvidosa segurança geotécnica serão objecto de estudos geotécnicos, a escalas adequadas, que condicionarão o uso e transformação urbana. Até à elaboração destes estudos estas áreas estão sujeitas aosseguintes condicionamentos:
a) Não serão aprovados novos loteamentos, excepto se já existirem compromissos municipais assumidos até à entrada em vigor deste regulamento;b) As construções existentes podem receber o estatuto de «manutenção temporária», ficando sujeitas ao estabelecido no artigo 48.º deste regulamento;
c) O licenciamento de novas construções, reconstruções ou ampliações e a legalização de construções de origem ilegal obriga à apresentação, por parte dos promotores, de um estudo efectuado por geólogo de engenharia ou engenheiro civil geotécnico
justificativo da sua segurança;
d) Nas áreas livres deverá assegurar-se, sempre que possível, a instalação de uma cobertura vegetal adequada e garantido o controlo da não deposição de detritos sólidos e de uma eficiente drenagem natural.
SUBSECÇÃO VII
Sujeitos a inundações
Artigo 52.º
1 - As áreas urbanas existentes sujeitas a inundações estão sujeitas aos seguintescondicionamentos:
a) Excepcionalmente, em espaços intercalares do tecido urbano e desde que sejam complementares das edificações existentes e estejam em zonas aprovadas até à data deste regulamento, poderão ser licenciadas novas construções. Os projectos das novas edificações devem demonstrar estarem inequivocamente adaptados para poder resistiraos riscos previsíveis;
b) Nos novos edifícios não serão autorizadas caves e os pisos térreos não podem ter uso habitacional, podendo ser obrigatória a elevação da cota de soleira, a qual ficarásuperior à cota de maior cheia conhecida.
2 - Nestas áreas são admitidos equipamentos urbanos desde que não ponham em perigo a segurança de pessoas e bens e salvaguardando adequado enquadramentoambiental.
SUBSECÇÃO VIII
Núcleos turísticos
Artigo 53.º
1 - São abrangidos pela designação de núcleos turísticos os núcleos de interesse patrimonial e que se integram na área turística de recreio e lazer.2 - Podem ser considerados ainda de interesse turístico outros núcleos, edifícios ou quintas de comprovado interesse histórico, cultural e patrimonial.
3 - A câmara municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar, do ponto de vista turístico, estes núcleos, edifícios ou quintas.
CAPÍTULO III
Espaços urbanizáveis
Regime geral
Artigo 54.º
1 - A transformação das áreas urbanas propostas deverá ser regulada, preferencialmente, por planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução ou, ainda, por projectos de operações urbanísticas desde que nos mesmos se demonstre que fica assegurada a previsível dotação de adequada infra-estruturação e equipamento de uso colectivo, em coerente integração com a envolvente urbana. Nas áreas em que a câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se enquadrados em unidade de execução ou medianteinformação prévia favorável.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território, os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e da legislação em vigor, para habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.3 - As operações de loteamento, reloteamento, mudança de uso e aumento da superfície de construção estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes
do enquadramento legal do momento.
4 - Os planos de urbanização poderão delimitar áreas destinadas a hortas urbanas municipais. Nestas áreas os espaços serão compartimentados com sebes, devendo ser infra-estruturados através de abastecimento de água e acessos.5 - Com vista à realização de operações urbanísticas em áreas para as quais existem
compromissos:
a) Excluem-se da normativa expressa na secção ii deste capítulo as áreas para as quais já existam compromissos legalmente estabelecidos;b) As normas ou condicionamentos a que ficam sujeitas as áreas referidas na alínea anterior são aquelas que ficaram expressas nos documentos que constam dos
respectivos processos.
SECÇÃO II
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes, infra-estruturas viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectivaArtigo 55.º
1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos noutros planos municipais de ordenamento do território para o efeito, nas operações de loteamento os parâmetros mínimos de dimensionamento para espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva são os referidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.2 - As áreas mínimas de estacionamento para salas de espectáculo serão 50 m2 por cada 25 lugares sentados, de 50 m2 de estacionamento por cada cinco quartos e um lugar para parqueamento de autocarro de passageiros para cada 70 quartos em
estabelecimentos hoteleiros.
SECÇÃO III
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Habitacionais de baixa densidade
1 - As áreas habitacionais de baixa densidade destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e de funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).2 - Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de construção máximo - 0,35;
b) Índice de cedência mínimo, garantido através da cedência à câmara municipal, a título gratuito, das parcelas de terreno ou das áreas construídas destinadas a equipamentos públicos para educação, saúde, assistência, cultura e desporto, superfícies verdes, convívio, recreio e lazer e parques de estacionamento;c) Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 5 % nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Odivelas, Póvoa de Santo Adrião, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria da Azoia, Loures, Bobadela, Santo António dos Cavaleiros, Ramada, Famões e Olival Basto;
d) Número máximo de pisos - quatro;
e) Densidade habitacional máxima - 35 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo com o índice mínimo de construção para actividades;f) Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a valores máximos de preços de venda e renda a praticar.
SUBSECÇÃO II
Habitacionais de média densidade
Artigo 57.º
1 - As áreas habitacionais de média densidade destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e às funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).2 - Estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de construção máximo - 0,70;
b) Índice de cedência mínimo, garantido através da cedência à câmara municipal, a título gratuito, das parcelas de terreno ou das áreas construídas destinadas a equipamentos públicos para educação, saúde, assistência, cultura e desporto, superfícies verdes, convívio, recreio e lazer e parques de estacionamento;c) Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 15 % nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Odivelas, Póvoa de Santo Adrião, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria da Azoia, Loures, Bobadela, Santo António dos Cavaleiros, Ramada, Famões e Olival Basto;
d) Número máximo de pisos - oito; contudo, nas áreas incluídas na área protegida de interesse local e na área turística de recreio e lazer o número máximo de pisos é de cinco e definido por forma a evitar situações de agressão da paisagem ou de intrusão
visual;
e) Densidade habitacional máxima - 55 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo, com a percentagem mínima de construção para actividades;f) Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a preços máximos de venda e renda a praticar.
3 - Nas áreas representadas na planta de ordenamento como «outras notações/espaços urbanizáveis» aceita-se que os parâmetros urbanísticos definidos no ponto anterior
sejam majorados num máximo de 15 %.
4 - Na área representada na planta de ordenamento como «zona de intervenção da EXPO», os parâmetros urbanísticos referidos no n.º 2 do presente artigo assumirão como valores máximos os constantes do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, publicado no Diário da República de 15 de Julho de 1994, pela Portaria 640/94, de 15 de Julho, e constantes do Plano de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98 PP 4 - Zona Norte, Beirolas, publicado no Diário da República de 6 de Outubro de 1995, pela Portaria 1210/95, de 6 de Outubro.
SUBSECÇÃO III
Mistos de indústria e terciário
Artigo 58.º
1 - As áreas mistas de indústria e terciário destinam-se à construção predominante de unidades industriais, comerciais e de serviços.2 - Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de construção máximo - 0,6; contudo, poderá atingir os 0,7 caso a totalidade da área de construção se destine a actividades terciárias;
b) Índice de cedência mínimo garantido através da cedência à Câmara Municipal, a título gratuito, das parcelas de terreno ou das áreas construídas destinadas a equipamentos públicos para educação, saúde, assistência, cultura e desporto, superfícies verdes, convívio, recreio e lazer e parques de estacionamento;
c) Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 75 %;
d) Número máximo de pisos - será definido em plano de urbanização e ou plano de pormenor e na sua ausência não poderá ultrapassar a altura máxima das áreas
habitacionais adjacentes;
e) A implantação de indústrias ligeiras e PME será autorizada, desde que não haja riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas.Excluem-se, em princípio, destas zonas os estabelecimentos industriais da classe A de acordo com o Decreto-Lei 109/91 e com o Decreto Regulamentar 10/91, aceitando-se os estabelecimentos das classes B e C desde que, preferencialmente, se destinem a actividades de base agrícola ou a tecnologias de ponta, e permitem-se os
estabelecimentos industriais da classe D.
3 - Quando a construção a edificar se destinar exclusivamente a indústria, o índice de construção previsto na alínea a) do número anterior é substituído pelo índice volumétrico máximo de 5 m3/m2 e o índice de ocupação máximo de 0,5, ambos aferidos à área do respectivo lote e observando-se o estipulado na alínea d) do númeroanterior.
SUBSECÇÃO IV
Equipamentos e outros usos públicos
Artigo 59.º
As áreas propostas para equipamentos e outros usos públicos destinam-se à implantação de equipamentos e outras construções ou espaços cujos usos sejam da iniciativa municipal ou do interesse público de uma forma geral.
SUBSECÇÃO V
Reserva
Artigo 60.º
1 - As áreas de reserva destinam-se a garantir, a prazo, a sua eventual utilização para fins urbano-industriais. Até lá, manterão o uso agro-florestal.2 - A sua utilização para fins urbano-industriais fica sujeita à elaboração de plano de
urbanização ou plano de pormenor.
SUBSECÇÃO VI
Verde urbano equipado
Artigo 61.º
As áreas destinadas a verde urbano equipado destinam-se à implantação de espaços verdes urbanos, podendo estes ser complementados com construções relativas a equipamentos desportivos, de recreio e lazer e a instalações de apoio (cafés, restaurantes, quiosques, esplanadas, etc.), sem prejuízo do disposto na legislação daREN.
SUBSECÇÃO VII
Verde urbano de protecção e enquadramento
Artigo 62.º
1 - As áreas destinadas a verde urbano de protecção e enquadramento deverão ter um revestimento adequado às funções de protecção e enquadramento propostos.2 - Nestas áreas não serão autorizadas novas construções, excepto as instalações de
apoio referidas no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Espaços não urbanizáveis
SECÇÃO I
Artigo 63.º
Nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, 343/75, de 3 de Julho, e 307/80, de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e a ampliação das seguintes instalações,equipamentos ou actividades:
a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração,reparação ou demolição de edificações;
b) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terrenose prolongar para além de três meses;
c) Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ougasosos, de veículos e de estaleiros;
d) Jogos ou desportos públicos;
e) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
f) Parques de campismo;
g) Parques para caravanas.
Artigo 64.º
Nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, são proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.Nos espaços florestais existentes e propostos referidos nos artigos 70.º a 73.º devem observar-se as disposições constantes do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, 139/88, de 22 de Abril, e 327/80, de 26 de Agosto, nomeadamente no que diz respeito a medidas de prevenção contra fogos florestais.
Artigo 66.º
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:
a) Terrenos de regadio abrangidos pela RAN:
Hortícolas - 1 ha;
Arvenses - 4 ha;
b) Terrenos de sequeiro abrangidos pela RAN - 8 ha;
c) 4 ha em todas as restantes áreas.
2 - A aptidão hortícola referida no número anterior será confirmada pelos serviçoscompetentes do Ministério da Agricultura.
3 - Nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não são permitidas operações deloteamento.
Artigo 67.º
1 - As construções de novos edifícios nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não poderão exceder os dois pisos para habitação e um piso para os anexos agrícolas.2 - Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais
tecnicamente justificadas.
Artigo 68.º
Nas áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lein.º 227/84, de 5 de Julho.
Artigo 69.º
Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados, de acordo com o estipulado na secção e subsecções seguintes, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nas áreas florestais e silvo-pastoris, nas áreas agrícolas complementares, nas áreas de exclusivo uso agrícola e nas restantes áreas susceptíveis de edificação com novas construções.
SECÇÃO II
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Florestais de protecção e valorização ambientalArtigo 70.º
As zonas de duvidosa segurança geotécnica exteriores aos perímetros urbanos estão sujeitas aos condicionamentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 51.º, referente a espaços urbanos sujeitos a condições de duvidosa segurança geotécnica.
Artigo 71.º
1 - Nas zonas de protecção e enquadramento é obrigatória a sua plantação comespécies apropriadas a essa função.
2 - O abate de espécies, para fins de produção ou não, está sujeito a autorização municipal e de outras entidades competentes da administração central.3 - Nestas áreas é proibida a implantação de novas construções.
4 - São proibidas ainda outras acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental, nomeadamente através de aterros ou escavações e outras acções que não sejam licenciadas pelo município (acessos, vias de comunicação,
etc.).
Artigo 72.º
1 - Nas zonas florestais especiais existentes a proteger, poderão ser autorizadas construções destinadas à habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e a anexos de apoio à actividade.2 - A área máxima de construção dos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 75 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um limite máximo de
250 m2 de pavimento edificável.
3 - Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com a área mínima de 4 ha, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente fundamentado.4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e
electricidade.
SUBSECÇÃO II
Florestais de produção
Artigo 73.º
1 - Nas áreas florestais e silvo-pastoris o uso dominante é o florestal e silvo-pastoril.2 - Estas áreas, quando confinantes com perímetros urbanos, poderão ser afectadas a habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos, para aplicação do disposto no n.º 2 dos artigos 45.º e 54.º do presente
Regulamento.
3 - Nestas áreas e no que respeita ao uso dominante é autorizada a implantação de edifícios destinados à habitação dos agricultores, proprietários ou titulares dos direitos das explorações, indústrias isoladas de transformação dos produtos agrícolas, instalações de apoio à actividade florestal e outras de apoio à sua transformação.4 - A área máxima de novos edifícios destinados à exploração da propriedade é de 100 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 350 m2.
5 - Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com a área mínima de 1 ha e ainda nas propriedades cadastrais com área mínima de 5000 m2 cuja constituição não tenha resultado de processo de loteamento ilegal, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente
fundamentado.
6 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água eelectricidade.
SUBSECÇÃO III
Agrícolas
Artigo 74.º
1 - Nas áreas de exclusivo uso agrícola, sujeitas a inundações, é totalmente proibida aconstrução de novas edificações.
2 - Nestas áreas é proibida qualquer actividade que não seja a exclusivamente agrícola.
Artigo 75.º
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e da REN, nas áreas de exclusivo uso agrícola e de máxima infiltração apenas são autorizadas novas construções de apoio à actividade agrícola e mesmo estas só quando for de todo impossível localizá-las noutrolocal da propriedade.
2 - As construções licenciáveis referidas no número anterior terão uma área máxima de 10 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 100 m2.3 - Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 76.º
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e da REN, nas restantes áreas de exclusivo uso agrícola são admitidas as construções referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 72.º, referente a zonas florestais especiais a proteger.2 - Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 2 do artigo 74.º, referente a áreas de exclusivo uso agrícola sujeitas a inundações.
Artigo 77.º
1 - Nas áreas agrícolas complementares admite-se a construção de edifícios referida no n.º 1 do artigo 72.º e ainda de apoio à actividade agro-pecuária em geral (assentos agrícolas, silos, etc.) e pequenas unidades de transformação e acondicionamento.2 - A área máxima de construção dos novos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 50 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um
máximo de 200 m2.
3 - Nestas áreas aplica-se o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 73.º 4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água eelectricidade.
SUBSECÇÃO IV
Indústrias extractivas
Artigo 78.º
1 - De acordo com o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, é da competência municipal o licenciamento do aproveitamento de massas minerais, desde que sejam explorações a céu aberto em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
a) Número de trabalhadores - 15;
b) Potência total de meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cv;c) Profundidade de escavações - 10 m.
2 - De acordo com o decreto-lei referido no número anterior (artigos 40.º, 44.º e 45.º), o município actuará no sentido de garantir a protecção do ambiente e recuperação
paisagística.
SUBSECÇÃO V
Culturais e naturais
Artigo 79.º
Os condicionamentos relativos às áreas afectas a recursos hídricos estão expressos no disposto na secção x do capítulo ii do título ii do Regulamento, «Servidões administrativas do domínio público hídrico».
Artigo 80.º
1 - Os sítios e monumentos arqueológicos assinalados indicam a existência de valores patrimoniais a preservar. A legislação respeitante aos sítios e monumentos classificados como monumento nacional, imóvel de interesse público e imóvel de interesse concelhio encontra-se referida no artigo 20.º deste Regulamento.2 - Salvo legislação em contrário para os restantes sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento e não classificados, de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a autarquia poderá recusar o licenciamento de obras sempre que estas se mostrem susceptíveis de comprometerem o valor dos sítios arqueológicos a
preservar.
TÍTULO IV
Áreas especiais
Espaços urbanos com valor patrimonial
Artigo 81.º
1 - Os espaços urbanos com valor patrimonial abrangem os núcleos antigos dos aglomerados, os conjuntos patrimoniais significativos e os exemplares da arquitectura com valor patrimonial classificado ou a classificar.2 - Para efeitos de aplicação regulamentar os espaços urbanos com valor patrimonial são classificados em níveis 1, 2 e 3 consoante o definido no documento municipal «Património cultural construído - Concelho de Loures», que constitui, por extracto, o
anexo n.º 2 do presente Regulamento.
3 - Estas áreas estão sujeitas à regulamentação dos espaços urbanos a consolidar e beneficiar, às medidas cautelares estabelecidas para aglomerados de nível 1 ou 2, ao regulamento definido para os aglomerados de nível 3 e ainda aos seguintescondicionamentos:
a) Os projectos de loteamento e reloteamento e os projectos de arquitectura referentes a obras de construção, conservação, recuperação, adaptação, alteração ou reconstrução deverão ter em conta os planos de salvaguarda dos núcleos antigos, os regulamentos elaborados para as áreas periféricas dos núcleos antigos e para os conjuntos patrimoniais significativos e também a existência ou proximidade de exemplares da arquitectura com valor patrimonial classificado ou a classificar;b) Com excepção das áreas correspondentes aos aglomerados de nível 3, os projectos de arquitectura referidos na alínea a) para áreas urbanas existentes com valor patrimonial só poderão ser assinados por arquitectos, de acordo com o artigo 3.º do
SECÇÃO II
Artigo 82.º
1 - De acordo com o Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, poderá ser criada uma área protegida de interesse local cuja delimitação é a que se encontra indicada na plantade ordenamento à escala de 1:25 000.
2 - A área protegida de interesse local poderá vir a integrar-se numa região mais ampla,englobando áreas de outros municípios.
3 - Compete à Câmara Municipal promover a elaboração do plano de ordenamentodesta área e respectivo regulamento.
Artigo 83.º
1 - Poderá ser criada a região de turismo de Loures, abrangendo a área delimitada como área turística de recreio e de lazer na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e ainda o complexo turístico do Correio-Mor, podendo vir a integrar-se numa zona ou região turística mais ampla, englobando áreas de outros municípios.2 - Esta área abrange as principais zonas de interesse paisagístico do concelho e engloba vários espaços agrícolas e florestais existentes e propostos e ainda aglomerados e quintas de interesse histórico e patrimonial, nos quais se poderão constituir unidades hoteleiras ou similares, ou adaptar imóveis existentes àqueles fins.
3 - Esta região está sujeita à elaboração de um plano de ordenamento com o objectivo de valorizar, animar e promover os valores de interesse turístico da área e também com objectivos na captação de investimentos turísticos.
4 - A Câmara Municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar a região turística de Loures, bem como os edifícios e quintas de interesse histórico, cultural e
patrimonial.
5 - O complexo turístico do Correio-Mor, além de instalações e equipamentos turísticos, poderá englobar também uma ou mais áreas residenciais desde que estas não ultrapassem a relação de 2,5 fogos por hectare, respeitando os usos previstos na plantade ordenamento.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 84.º
A revisão do PDM seguirá os preceitos definidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março. Nesse articulado estabelece-se que o Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 85.º
A alteração do PDM obedecerá ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90,de 2 de Março.
Artigo 86.º
As ilegalidades resultantes de violação do PDM estão sujeitas às disposições contidas sobre a matéria nos artigos 23.º a 27.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e noDecreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Artigo 87.º
1 - O valor da Tmu será aprovado periodicamente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e dos serviços municipalizados, através da tabela de taxas e licenças, e terá por referência a área de construção e o número de fogos nas áreas destinadas a habitação e a área de construção nas áreas destinadas a outros usos.2 - O pagamento da Tmu será feito em dinheiro, podendo revestir outras modalidades a acordar entre o município e os interessados, a requerimento destes.
3 - Ao valor da Tmu poderá ser deduzido o custo suportado directamente pelos promotores, resultante da execução de operações de urbanização exteriores ao
empreendimento.
4 - Admite-se que a Tmu seja liquidada em prestações, actualizáveis de acordo com ataxa de juro em vigor.
5 - A homologação do auto de vistoria das obras de urbanização para efeito de licenciamento das construções será precedida pela liquidação total das prestações autorizadas, que serão actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.
ANEXO N.º 1
Classes de espaços - Usos dominantes
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Património cultural construído no concelho de Loures (e de Odivelas) Foi realizado o levantamento em 72 aglomerados do concelho, identificando conjuntose espaços segundo três níveis:
Nível 1 - aglomerado onde ainda existe uma área de valor patrimonial que apresenta homogeneidade e consistência entre a estrutura urbana e o edificado passível de serdelimitada e protegida como núcleo antigo;
Nível 2 - aglomerados onde já não existe um núcleo antigo, mas apresentam valores patrimoniais ainda significativos, que se constituem em conjuntos que deverão serprotegidos;
Nível 3 - aglomerados em avançado estado de descaracterização, que deverão ser objecto de intervenção no âmbito da defesa da paisagem em que se inserem.
(ver documento original)
Aglomerados de nível 1
Núcleos antigos delimitados e respectivas áreas periféricas de protecçãoMedidas cautelares
1 - Núcleo antigo delimitado:
1.1 - Demolições - as demolições deverão ser controladas e só admitidas emcondições excepcionais.
As demolições admitidas deverão sê-lo depois de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente àglobalidade da área;
1.2 - Escala - a escala tradicional do núcleo antigo deverá ser respeitada, de modo que o tecido mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto;1.3 - Materiais - nas obras de renovação e beneficiação dos edifícios deverão ser mantidos os materiais originais (pedra, madeira, telha, elementos cerâmicos e outros).
1.4 - Pormenores - nas obras de beneficiação dos edifícios deverão ser mantidos pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou
quaisquer outros pormenores com significado.
Nas obras de renovação quando os pormenores acima referidos não forem possíveis de conservar, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores;1.5 - Cores - as cores, quando não sejam as cores naturais dos materiais aplicados, deverão seguir a paleta de cores tradicionais, subordinando-se à utilização das que mantenham o equilíbrio cromático da área em que se insere;
1.6 - Usos - qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiente local e não ocasione uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana existente;
1.7 - Comércio - as obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónica dos edifícios em que venham a integrar-se. Deverão ser controladas a introdução e abertura de montras nas fachadas;
1.8 - Publicidade - a publicidade, quando no exterior do edifício, deverá sujeitar-se a condições especiais de volume e iluminação de modo a não perturbar a correcta leitura
da fachada nem alterar o ambiente.
A sua colocação deverá obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações de tal modo que não se tornem elementos destorcedores nem obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana em geral.A colocação de publicidade nos núcleos antigos delimitados deverá ser objecto de
parecer da Câmara Municipal de Loures.
2 - A área periférica de protecção, constituída por uma faixa de 50 m, rodeia completamente o perímetro do núcleo antigo:2.1 - Altimetria - a altimetria das novas construções deverá ser controlada de modo a evitar situações de agressão sobre as zonas delimitadas e ou a preservar a sua
imagem/silhueta;
2.2 - Morfologia e tipologia arquitectónica - as novas construções deverão respeitar a morfologia urbanística e a tipologia arquitectónica das áreas delimitadas de modo que esta faixa se constitua como área de transição entre o antigo e o novo, impedindo umcorte abrupto indesejável;
2.3 - Recuperação de elementos - sempre que seja possível recomenda-se a recuperação/integração e manutenção de elementos antigos (portão, portal, azulejos e outros). Se isso não acontecer, haverá cedência dos mesmos ao município.
Aglomerados de nível 2
Medidas cautelares
1 - Património cultural construído a classificar:1.1 - Demolições - as demolições interditam-se. As excepções deverão justificar-se técnica e culturalmente e ser realizadas depois de existir projecto alternativo aprovado;
1.2 - Obras de beneficiação - nas obras de beneficiação deverão ser mantidos a traça arquitectónica do edifício e os pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, beirados duplos, socos, cunhais, ferros ou quaisquer outros
pormenores significativos;
2 - Património cultural construído isolado e ou constituindo conjuntos arquitectónicoscom carácter referenciados nas cartas:
2.1 - Demolições - as demolições deverão ser controladas e admitidas em condições excepcionais e depois de existir projecto alternativo aprovado;
2.2 - Obras de beneficiação:
2.2.1 - Deverão ser mantidas as fachadas destes edifícios, conservando-se inalterado o ritmo das suas aberturas, as suas características e dimensões, bem como a relação entrecheios e vazios;
2.2.2 - Deverão manter-se os materiais originais (pedra, madeira, cerâmica, ferros,azulejos e outros);
2.2.3 - Deverão ser preservados os pormenores construtivos e elementos decorativos;2.2.4 - Sempre que nas obras de beneficiação não seja possível conservar os materiais originais, os pormenores construtivos e os elementos decorativos, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores;
2.2.5 - Sempre que possível deverão ser mantidas as cores naturais dos materiais.
Deverá ainda ser respeitada a paleta de cores tradicionais da zona.
2.3 - Usos:
2.3.1 - Qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com o carácter e aexpressão arquitectónica do edifício;
2.3.2 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, assimcomo a afixação de publicidade.
3 - Conjuntos arquitectónicos com valor, organizando espaços urbanos - ruas e largos:3.1 - Demolições - as demolições só serão admitidas depois de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica relativamente à globalidade da área delimitada;
3.2 - Escala - a escala do conjunto deverá ser respeitada;
3.3 - Obras de beneficiação:
3.3.1 - Deverão manter-se os materiais originais (pedra, madeira, cerâmica, ferros,azulejos e outros);
3.3.2 - Deverão ser preservados os pormenores construtivos e elementos decorativos;3.3.3 - Sempre que nas obras de beneficiação não seja possível conservar os materiais originais, os pormenores construtivos e os elementos decorativos deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores;
3.3.4 - Sempre que possível deverão ser mantidas as cores naturais dos materiais.
Deverá ainda ser respeitada a paleta de cores tradicionais da zona
3.4 - Usos:
3.4.1 - Qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com o carácter e aexpressão arquitectónica do edifício;
3.4.2 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, assimcomo a afixação de publicidade;
3.5 - Novas construções - as novas construções deverão integrar-se no construído, mantendo as características de alinhamento, cércea e ocupação do lote tradicionais nosaglomerados antigos, concretamente quanto a:
Fachadas planas ou com pequenos balanços;
Volumes de dimensões semelhantes aos tradicionais;Manutenção das áreas livres na parte do lote que não confina com o espaço público;
Nas novas construções, a composição deve respeitar os elementos fundamentais da arquitectura tradicional como: proporções e emolduramento de vãos; articulação de volumes mantendo planos contínuos; remate nos beirados, cimalhas, platibandas, cornijas, socos, e cunhais; Cobertura cerâmica na cor natural.
Aglomerados de nível 3
Os aglomerados de nível 3 constituem-se num conjunto implantado na parte norte do concelho, num território com qualidade paisagística e a preservar.O presente Regulamento é constituído por um conjunto de regras básicas orientadoras, cuja finalidade é a preservação da paisagem e a integração das novas construções num território de características essencialmente rurais.
Regulamento
1 - Demolições - as demolições deverão ser controladas.2 - Altimetria - a solução urbanística e ou arquitectónica deverá ter em conta a envolvente (construída e paisagística) e a morfologia do terreno de forma a não entrar em conflito quer com a silhueta do edificado quer com a paisagem onde se insere.
3 - Coberturas:
3.1 - As coberturas deverão ter tantas águas quantas as fachadas do edifício:
(ver documento original)
Em terrenos de elevada inclinação, a solução adequada para a cobertura poderá exigirmenor número de águas;
3.2 - A linha de cumeeira deverá ser comum às diferentes águas;
(ver documento original)
3.3 - As coberturas deverão preferencialmente ser feitas em telha cerâmica em cornatural e do tipo lusa e mourisca/canudo;
3.4 - Admitem-se telhas de vidro, quando a solução arquitectónica o exigir;3.5 - Interdita-se a utilização de materiais reflectores da luz solar em revestimento de
coberturas;
3.6 - Interdita-se a utilização de telhas de cimento e de chapas de fibrocimento,metálicas e plásticas;
3.7 - Os remates da cobertura sobre as fachadas poderão realizar-se recorrendo àexecução de:
(ver documento original)
Remate com telha mourisca (sobre empena).
3.8 - Em edifícios de habitação colectiva deverá ser instalada uma antena de televisãocomum a todos os fogos.
4 - Fachadas:
4.1 - As fachadas deverão constituir-se preferencialmente em planos contínuos;4.2 - Os socos e cunhais deverão ser executados em argamassa saliente à superfície da
fachada ou em cantaria bujardada:
(ver documento original)
4.3 - O acabamento da superfície de fachada deverá ser liso, do tipo chamado «roscone fino» ou «areado fino». Interdita-se a realização de acabamentos rugosos do4.4 - Revestimentos exteriores das fachadas:
4.4.1 - Interditam-se os revestimentos exteriores com materiais reflectores como marmorite, azulejo, mosaico vitrificado e outros do mesmo tipo;4.4.2 - Admitem-se as soluções em que a aplicação de alguns dos materiais referidos no número anterior surja correctamente integrada numa linguagem formal de projecto,
coerente e com qualidade;
4.4.3 - Interdita-se a utilização de desperdícios de mármore;
4.5 - Impermeabilização:
4.5.1 - Para uma adequada impermeabilização, deverá recorrer-se a soluçõesconstrutivas integradas na obra;
4.5.2 - Interdita-se a impermeabilização das fachadas com chapa ondulada;4.5.3 - A impermeabilidade com folha de alumínio deverá ter acabamento à pintura.
5 - Vãos:
5.1 - A maior dimensão dos vãos deve ser disposta verticalmente:
(ver documento original)
5.2 - Os vãos deverão ter emolduramentos, os quais poderão realizar-se em massa saliente à superfície da fachada ou em pedra bujardada.A vista exterior terá como largura mínima 16 cm:
5.2.1 - Admitem-se outras soluções de guarnecimento dos vãos, desde que integradas
numa linguagem formal coerente de projecto;
5.2.2 - Interdita-se o guarnecimento dos vãos com cantarias em mármore polidodispostas em cutelo;
5.3 - As caixilharias deverão ser executadas em madeira, ferro ou alumíniotermolacado:
5.3.1 - Interdita-se a utilização de caixilharia de alumínio na cor natural;5.4 - Os estores deverão ser colocados de modo que a sua caixa fique interior;
5.5 - As portadoras exteriores deverão ser executadas preferencialmente em madeira, podendo também ser em ferro ou alumínio termolacado;
6 - Pinturas exteriores:
6.1 - Os edifícios serão pintados numa cor base. Os socos, cunhais, emolduramentos, cimalhas e as platibandas poderão pintar-se noutra cor, procurando-se a harmonia do conjunto e a sua integração no construído e ou na paisagem (v. quadro de cores);6.2 - Interdita-se a utilização de tintas texturadas ou sistemas tipo Kerapas.
Quadro síntese de cores
(ver documento original)
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