Presidente da Câmara Municipal de Baião, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira:
Faz público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1.º do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua versão atual, que:
A Assembleia Municipal de Baião, por deliberação tomada na sessão ordinária realizada a 07 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de 27 de novembro de 2024, aprovou a “Revisão do Código Regulamentar do Município de Baião”, cuja entrada em vigor se realizará no prazo de 05 (cinco) dias, após sua publicação no Diário da República.
Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do CPA, foi o respetivo projeto de “Revisão do Código Regulamentar do Município de Baião” submetido a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, tendo sido rececionados vários contributos, que foram devidamente avaliados e analisados pelos serviços municipais.
Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-baiao.pt).
7 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira.
Revisão do Código Regulamentar do Município de Baião
Alteração 01/2024
Nota justificativa
1 - A Revisão do Código Regulamentar do Município de Baião visa, antes de mais, garantir que este espelhe as políticas municipais e a atualidade das mesmas de modo que possa ser o instrumento de regulamentação nas relações entre o Município e os seus munícipes.
Nesse sentido, definiu-se uma metodologia para o processo de revisão que compreende:
i) A atualização das normas constantes no atual código e da lei habilitante de cada uma das Partes que compõem a atual proposta;
ii) A inclusão dos regulamentos “dispersos” identificados como relevantes e com eficácia externa que não tinham sido incluídos no código, e/ou, que foram, entretanto, aprovados sem que nele tivessem sido incorporados;
iii) A melhoria no processo de sistematização e simplificação normativa, por forma a eliminar normas repetidas, pouco claras ou mesmo conflituantes;
Assim, procedeu-se a um trabalho que envolveu a participação de todos os serviços, que, estão, direta e indiretamente, relacionados com a aplicação do código, por forma a recolher todos os contributos e sugestões de melhoria.
Mantém-se, a opção original de Código, no sentido de o mesmo constituir uma ferramenta de apoio para os munícipes na sua relação com a administração autárquica, pelo que se excluiu do seu conteúdo os regulamentos sem eficácia externa, bem como aqueles, que, devido à sua especificidade, justificam um tratamento autónomo, designadamente os instrumentos de gestão territorial municipais, nos quais se inclui o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Baião.
Diversas reformas legislativas introduzidas ao longo dos últimos anos determinaram a introdução de importantes alterações ao enquadramento jurídico municipal, cujas consequências ao nível regulamentar são materializadas no Projeto. Entre essas reformas legislativas, assumem particular relevo a reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria operada com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2024 de 8 de janeiro.
Das alterações introduzidas ao RJUE pelo identificado Decreto-Lei 10/2024, 8 de janeiro, salientam-se a (i) tipificação de novos casos de isenção de controlo prévio e de (ii) novas pretensões e situações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, alargando o seu âmbito de aplicação; a (iii) simplificação dos procedimentos administrativos destinados à obtenção de licenças urbanísticas e à apresentação de comunicações prévias, sublinhando-se, nesta sede, a eliminação de exigências e de formalidades em matéria de controlo prévio urbanístico; a (iv) introdução de modificações no regime do pedido de informação prévia no domínio dos respetivos efeitos jurídico-administrativos; a (v) eliminação da figura jurídica e do procedimento de autorização administrativa de utilização de edifícios e suas frações autónomas, a qual, na sequência de realização de operação urbanística prévia, deixa de estar sujeita a qualquer ato administrativo permissivo; a (vi) instituição de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo no domínio da utilização de edifícios ou frações autónomas, nos casos de utilização sem operação urbanística prévia, de alteração à utilização sem operação urbanística prévia (mudança de finalidade do uso) e de utilização de imóveis isentos de controlo prévio urbanístico; e a (vii) eliminação do alvará, designadamente de licença de construção e de autorização de utilização, como título das respetivas operações urbanísticas sujeitas às mencionadas formas de procedimento, o qual constituía, desde sempre, condição de eficácia das licenças e das autorizações, sendo agora substituído pelo recibo de pagamento das taxas legalmente devidas.
Dada a necessidade de se proceder às alterações regulamentares adequadas, considerou-se, por outro lado, ser este o momento pertinente para rever os principais regulamentos com eficácia externa existentes e congregá-los no documento único por forma a que o Código mantenha a sua finalidade de abranger todas, (com a exceção das identificadas mais à frente) as matérias de atuação do município com os seus munícipes.
O Projeto de Revisão do Código não se limita, assim, a introduzir no quadro regulamentar externo do Município as alterações decorrentes da superveniência de alterações legislativas, mas também a proceder a uma revisão geral do atual Código Regulamentar do Município.
Cumpre, entretanto, realçar que o presente Projeto de Revisão do Código Regulamentar foi elaborado com a consciência de que a codificação de normas constitui sempre um trabalho imperfeito, carecido de contínuo aperfeiçoamento e de atualização permanente.
2 - Passando a uma análise explicativa da estrutura do documento, a revisão da codificação recai sobre as diversas áreas de atuação municipal junto dos cidadãos, como sejam o urbanismo (parte B), o ambiente (parte C), os equipamentos municipais (Parte D), o espaço público e mobilidade (Parte E), os apoios e incentivos municipais (parte G), receitas municipais (parte H), fiscalização e sancionamento de infrações (parte I) e disposições finais (parte J).
Neste sentido, o Projeto de Revisão do Código Regulamentar do Município de Baião divide-se em dez Partes (de A a J), que por seu turno, se subdividem em Títulos, dividindo-se estes em Capítulos, Secções e Subsecções.
O Código do Procedimento Administrativo impõe, no seu artigo 99.º, que a nota justificativa do regulamento inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Assim:
PARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS
Consagra os Princípios Gerais e as Disposições Comuns aplicáveis aos procedimentos previstos no Código Regulamentar, atendendo às inovações introduzidas nesta matéria pelo Código de Procedimento Administrativo e pelo Regulamento Geral da Proteção de dados.
Adaptam-se as regras procedimentais ao regime definido no “simplex urbanístico”, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro.
Pretende-se com esta parte introdutória uniformizar critérios de atuação, suprir eventuais lacunas e evitar repetições desnecessárias ao longo do texto regulamentar. Num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas ajustado aos princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos procedimentos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.
PARTE B
URBANISMO
Regulam-se os aspetos que a lei habilitante remete para a autonomia dos Municípios, tendo sido opção deixar de fora do Código o Plano Diretor Municipal, atendendo às suas particulares características, relacionadas com a respetiva elaboração, mas também pela dependência mais complexa de outros instrumentos de gestão territorial. No que respeita à regulamentação relativa à urbanização e edificação (Título I), foi a mesma revista para melhor se adequar às disposições legais e regulamentares existentes, de acordo com o que resulta Regime Jurídico das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código do Procedimento Administrativo, em especial decorrentes da entrada em vigor do “simplex urbanístico”, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro. De entre as alterações introduzidas assumem especial importância: i) o acréscimo das situações de isenção - sejam pelo aumento do número de entidades enquadradas no artigo 7.º seja pelo aumento de situações abrangidas pelo artigo 6.º e 6.ºA do RJUE, na senda de eliminação de procedimentos de controlo administrativos geradores de custos de contexto injustificados, numa lógica de licenciamento zero; ii) aumento de situações de operações urbanísticas relativas a obras ou a transformação do solo sujeitas a mera comunicação prévia em função do grau de densificação de planeamento a montante que tem de ser ou um PP, ou um loteamento e bem ainda unidades de execução, mas todos eles suficientemente reguladores das operações a jusante, continuando a promover-se a responsabilidade dos intervenientes nas operações urbanísticas e dando oportunidade aos Municípios para concentrarem a sua apreciação na defesa dos interesses públicos refletidos nos planos de ordenamento do território e na fiscalização sucessiva; iii) um novo modelo de tratamento da operação urbanística utilização dos edifícios que deixa de estar sujeita a autorização, passando a ser ou uma mera informação de utilização ou mera comunicação prévia com prazo, em função da precedência ou não de obras elas mesmas sujeitas a controlo administrativo, procedimento mais simples e mais rápido do que as autorizações e não geradoras de dever legal de decidir e, por conseguinte, de utilização imediata do bem, sem prejuízo de fiscalização; iv) a estipulação do deferimento tácito, mesmo nas situações de licença; v) a introdução de novas regras de contagem de prazos; vi) a padronização e uniformização dos elementos instrutórios, com determinação de que os procedimentos legalmente previstos não podem ser desenvolvidos ou aditados em sede de regulamentos municipais, com a cominação de nulidade, caso tal aconteça; vii) padronização e uniformização extensiva aos poderes de cognição municipal em sede se apreciação do projeto de arquitetura, estritamente direcionado para as questões urbano paisagísticas de exterior e jamais de interior, e, a final, das licenças; viii) a eliminação de limitações temporais no regime de execução de obras de edificação com claras repercussões na caducidade da licença e nos prazos máximos para conclusão das operações de edificação; ix) a eliminação dos alvarás, recentrando a licença como ato príncipe do procedimento de licença por reporte ao aprovado em sede de projeto de arquitetura; x) um novo efeito dado ao PIP emitido nos termos do artigo 14.º, n.º 2, vocacionado de imediato para a execução, com dispensa de apresentação de comunicação prévia subsequente; eliminação da licença como procedimento supletivo, aumentando, também por esta via, o leque de situações isentas - por exemplo a utilização dos solos para fins urbanísticos; xi) foram introduzidas alterações com vista à simplificação de procedimentos, por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas, bem como visa uma melhoria da qualidade de vida dos munícipes, com enfoque na figura do responsável pela direção do procedimento e do princípio da adequação procedimental e na possibilidade de delegação de competências ao nível dos dirigentes municipais no caso das licenças. A prática da gestão urbanística e as dificuldades sentidas na elaboração e tramitação dos processos relativos a operações urbanísticas, tanto pelos técnicos da autarquia como pelos projetistas e promotores, neste novo enquadramento, revelam a necessidade de definir e atualizar um conjunto de circuitos e de ações que os ajudem a lidar com este novo paradigma que tem de ser prioritariamente vocacionada para novas formas de trabalhar internamente, para servir de apoio aos procedimentos jurídicos da urbanização e da edificação, na medida em que as alterações havidas são, nos termos do diploma, aplicáveis aos procedimentos pendentes na data da sua entrada em vigor, o que impõe uma “operação de limpeza”, desnatação, seriação e categorização de situações, por forma a que os sentidos de resposta sejam unívocos, pondo a administração a falar de “uma só vez e a uma só voz”. Tendo por base esta necessidade de atualização, considerou-se oportuno, para além do estabelecimento de novas regras e procedimentos, definir um conjunto de critérios para intervir no espaço público que devem confluir com o procedimento principal por forma a que a decisão final seja já contextual de todos os aspetos que relevam para a operação urbanística, de forma simultânea e contemporânea e não sucessiva. Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos: i) não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, pelo contrário simplificam-se; ii)ainda que em termos de recursos humanos, se preveja o reforço da fiscalização sucessiva no sentido de haver um gestor de execução de obra à imagem do gestor do procedimento na parte administrativa ao nível da execução das operações urbanísticas. Foi incluída a regulamentação das inspeções e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (Título II). Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização dos novos elevadores, justificou-se unificar num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, pelo que, foi publicado o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, entretanto atualizado, que tem um duplo objetivo: a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (designadas abreviadamente por instalações); b) Transferir para as Câmaras Municipais a competência para a fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direções regionais de economia. Foi igualmente introduzida a regulamentação necessária ao abrigo do Decreto-Lei 58/2017, de 6 de junho, assim se regulamentando os procedimentos de inspeção ordinária e extraordinária, de manutenção, de controlo de equipamentos instalados e a instalar, assim como a substituição de instalações.
PARTE C
AMBIENTE
Esta Parte passa a ser constituída por três título:
C-1. Resíduos Urbanos, que visa estabelecer níveis mínimos da qualidade do serviço prestado. A regulamentação dos Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública aqui presente, foi devidamente assegurada e articulada com o estatuído no Plano de Ação para o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2030 (PAPERSU 2030);
C-2. Espaços Verdes e Arvoredo, incorpora o regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano aprovado pelo município, que estabelece regras de aplicação comum no território, que visam orientar e sistematizar as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção dos espaços verdes e arvoredo.
Os espaços verdes são fundamentais na qualidade de vida e saúde dos habitantes, sendo que os serviços prestados passam pelo seu papel na melhoria da qualidade de água disponível, através da filtração, bem como na regulação da sua quantidade, pois possibilitam a recarga de aquíferos, favorecem a evaporação, evitando inundações e previnem também a erosão e degradação dos solos. Permitem, ainda, o controlo da temperatura e humidade do ar locais, proporcionam sombra, agem como barreiras contraventos e ruído, sequestram e armazenam carbono, favorecem o bem-estar psicológico e a saúde mental, suportam inúmeros organismos benéficos aos ecossistemas, sustêm biodiversidade mesmo em ambientes urbanizados e representam ainda uma oportunidade de educação ambiental.
C-3. Animais, incorpora, o regulamento aprovado no Município de Baião e Resende relativo ao Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, passando assim estes Municípios a assumir, para o seu ordenamento, os princípios estabelecidos na Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, onde se reconhece que: o Homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o Homem e os animais de companhia. O presente Título estabelece as regras de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, Baião-Resende, em obediência às disposições legais, designadamente à Lei 8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza e à Lei 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização e a criminalização dos maus-tratos e do abandono de animais de companhia.
PARTE D
EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS
Mantém-se a subdivisão em quatro títulos:
D-1. Equipamentos Culturais: corresponde ao anterior Título I que compreende a matéria dos Espaços Museológicos e Culturais de Baião, Mosteiro de Ancede Centro Cultural-MACC Baião, Biblioteca Municipal António Mota, Sala de Estudos e Documentação do Doutor Orlando de Carvalho e Auditório Municipal de Baião.
D-2. Equipamentos Desportivos: corresponde ao anterior Título II que compreende a matéria relativa à Piscina Municipal Coberta de Baião, Piscina Municipal Descoberta de Ancede, Campelo e Santa Marinha do Zêzere, Pavilhão Desportivo de Eiriz, Pavilhão Desportivo de Santa Marinha do Zêzere, Pavilhão Multiusos de Baião e Polidesportivo ao Ar Livre de Campelo e Centro Hípico.
D-3. Rede de Albergues: corresponde ao anterior Título III.
D-4. Espaços de Teletrabalho: corresponde ao definido na proposta de regulamento de utilização dos espaços de teletrabalho ou coworking.
Os primeiros três títulos já se encontravam previstos na versão plasmada no código e sofreu ajustamentos na sequência de várias propostas e sugestões dos serviços e o quarto título resulta da incorporação da proposta de regulamento de utilização dos espaços de teletrabalho ou coworking.
PARTE E
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E MOBILIDADE
Mantém-se a subdivisão em quatro títulos:
E-1. Ocupação do espaço público
Enquanto elemento propulsor desta dinâmica de revisão global do edifício regulamentar municipal assume particular relevância, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que enquadra a iniciativa «Licenciamento Zero», e as alterações àquele regime, introduzidas posteriormente pelo Decreto-Lei 10/2015 de 17 de janeiro, ditaram também elas a necessidade de rever e adaptar o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, aos novos conceitos e regras que aqueles diplomas introduziram, sem deixar de referir a Lei 97/88 de 17 de agosto alterada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como à desmaterialização dos processos e à constituição do denominado «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria 131/2011 de 4 de abril.
E-2. Propaganda política
Nesta sede foram revistas, essencialmente, as terminologias, atualizando-as e adaptando-as quer às boas regras de logística quer simplificando, retirando o que é exigência legal por forma a tornar o CRB menos refém e capturado pelas alterações legislativas. Tudo em prol de uma aplicação transparente, objetiva e clara, requisitos fundamentais para o alcance de tomada de decisões legais e justas.
E-3. Trânsito e estacionamento
Neste domínio foi incorporado o (novo) projeto de regulamento elaborado pelo Município e já objeto de discussão pública que reflete a preocupação de dispor de uma regulamentação atual, relativa ao trânsito e estacionamento, que contribua para a disciplina e melhoria da circulação rodoviária.
A qualidade de vida da população está, também, associada a um correto ordenamento do território e à promoção da segurança rodoviária.
O crescimento urbano e as novas realidades físicas do concelho colocam uma série de problemas no sistema de trânsito local, nomeadamente, em matéria de estacionamento, tornando-se imperioso um estudo exaustivo da situação existente e das soluções preconizadas, de forma a criar um conjunto de normas que melhor regulamentem e respondam às necessidades da população, bem como do uso das infraestruturas viárias para a comodidade e segurança de quem nelas circula.
E-4. Cemitério, corresponde ao anterior Título IV do Código Regulamentar.
E-5. Cais turístico da Pala e Ribadouro, corresponde ao anterior título V do Código.
Apenas foram introduzidas as alterações impostas pelas leis em vigor ou sugestões dos serviços.
PARTE F
ATIVIDADES ECONÓMICAS
Mantém-se a subdivisão em seis Títulos:
F-1. Feira do artesanato
F-2. Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
F-3. Comércio a retalho não sedentário
F-4. Venda ambulante
F-5. Transporte público de passageiros
F-6. Licenciamento de atividades diversas
F-7. Exercício da atividade de realização de leilões
Na análise da presente Parte, promoveu-se a apreciação crítica das normas em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos nossos munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.
Atualizou-se, em função das diversas alterações legislativas o quadro da disciplina de todos os aspetos relacionados com o núcleo duro das atividades económicas.
Aliada às alterações referidas, mostrou-se pertinente dar tratamento específico à venda ambulante, sem abdicar da tarefa de conciliar a salvaguarda do direito ao descanso e ao sossego dos moradores e a paz pública, com os interesses empresariais e de lazer dos utilizadores, tendo em vista a defesa da qualidade de vida dos cidadãos, limitando, por via regulamentar, a liberdade de horário de funcionamento instituída pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na alteração que impôs ao diploma dos horários de funcionamento em vigor.
A atividade e a organização do mercado dos transportes em táxi foi, igualmente, objeto de alteração pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, sendo necessário harmonizar o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a Lei 6/2013, de 22 de janeiro, bem como o Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de transporte de passageiros em táxi.
A alteração do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, pelo “Licenciamento Zero”, com o intuito da simplificação, a publicação do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 24 de agosto, as alterações introduzidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e a publicação da Lei 105/2015, de 25 de agosto, impuseram a necessidade de alterar as regras municipais vigentes.
No que se refere aos mercados, destaca-se a necessidade de adequação ao novo regime legal bem como de uniformização de critérios entre os vários equipamentos deste tipo para uma perfeita articulação entre eles em geral e, em especial, entre eles e os serviços municipais, sem olvidar as especificidades de cada um.
Em matéria de horários, o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, foi alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, por forma a estabelecer uma liberalização do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o objetivo desta alteração legislativa foi “[...] revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza” com vista a “potenciar a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência” e a “adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores”. Visou ainda esta alteração promover “a adaptação do mercado à crescente procura turística que tem vindo a verificar-se em Portugal” e dar “uma resposta adequada por parte do mercado ao desafio do comércio eletrónico”.
Na medida em que tal liberalização não é sinónimo de desregulamentação, mas sim, nas palavras do legislador, de descentralização, as Câmaras Municipais mantêm, nos termos desta lei, a faculdade de, se assim o entenderem, restringir a liberdade do horário de funcionamento legalmente consagrada para os estabelecimentos acima identificados, o que terá de ser feito por via regulamentar, sendo certo que tal restrição só poderá fundamentar-se em razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
No Município de Baião de facto, entende-se ser necessário estabelecer algumas limitações aos horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, e bem ainda outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, a que ainda acrescem os estabelecimentos situados em determinadas zonas, que, em razão da localização, merecem um tratamento particular.
Ademais, a experiência até agora registada no Município permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença para que possa ser adequado tem, forçosamente, de ter um diploma regulador. Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, associada à sua localização junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores, in limine, da qualidade de vida dos munícipes. Para além daquele prejuízo do descanso dos moradores, são conhecidos, igualmente, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias, facto público e notório não só/ou especialmente em Baião, mas um pouco por todas as cidades do país. Impõe-se, por isso, fixar restrições que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.
Tendo o Município o dever de defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que não pode abdicar, impõe-se fixar limitações que procurem garantir mecanismos de equilíbrio adequados à conciliação dos interesses empresariais e de recreio, com o direito ao descanso dos moradores nas proximidades desses estabelecimentos.
Dada a natureza da ocupação urbanística Município de Baião, julgou-se adequado não prever uma diferenciação geográfica das condições de funcionamento dos estabelecimentos, procedendo apenas a uma aferição pontualizada e concreta daqueles que se incluam junto de usos habitacionais.
PARTE G
APOIOS E INCENTIVOS MUNICIPAIS
Nesta Parte, reúnem-se os regulamentos que disponibilizam apoios do Município aos munícipes e entidades, financeiros ou em bens móveis e imóveis, para fins de utilidade pública, assente numa lógica de responsabilização e de racionalidade, sujeitando os beneficiários dos apoios a fiscalização das condições em que os mesmos são utilizados.
Mantém a subdivisão em quatro Títulos, a que foram acrescentados diversos capítulos, fruto da dinâmica municipal nestas áreas, que originou regulamentos novos, que passam agora a integrar o CRB:
G-1. Atribuição de Apoios e Benefícios Públicos: corresponde ao Título I e contém as matérias referentes à atribuição de apoios às entidades de natureza cultural, desportiva e recreativa, e Atribuição de apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, que já integravam a redação inicial do CRB mas sofreram alterações.
G-2. Atribuição de Apoios Sociais: corresponde ao Título II e contém as matérias referentes ao acesso e utilização da Linha Amiga; acesso e utilização Via Verde Família; Serviço de Apoio à Família; Fundo Social de Baião - Capítulos já existentes na anterior versão do código, mas que sofrem agora alterações significativas. São ainda incluídas novas matérias: a atribuição de Apoios Económicos de Carácter Eventual (AECE) a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social; Programa “Nascer, crescer e Viver em Baião é fixe” e Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social. A matéria referente à Universidade Sénior é somente renumerada, assim como os apoios concedidos aos Bombeiros Voluntários.
G-3. Atribuição de Apoios na área da Educação: corresponde ao Título III e contém as matérias referentes à atribuição de prémios de mérito escolar e prémio de cidadania, que sofre algumas alterações; são introduzidas pela primeira vez as atividades de Animação e Apoio à Família e Atividades de Verão nas escolas públicas do concelho de Baião.
G-4. Gestão do Parque Habitacional - Habibaião: corresponde ao Título IV, contém a matéria referente ao procedimento de atribuição de habitação, e arrendamento, mantendo a estrutura da versão inicial do CRB mas sofrendo significativas alterações na sua redação.
PARTE H
RECEITAS MUNICIPAIS
Considerando o disposto no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013 de 16 de agosto, ambos na sua redação atual, que possibilitam aos Municípios a cobrança de taxas pelos serviços prestados aos particulares, dentro das suas atribuições e competências, obedecendo ao cumprimento do princípio da proporcionalidade, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço considerável da autonomia dos Municípios na criação e regulação em matéria de taxas.
O presente Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião justifica-se pela necessidade de acolher e harmonizar, em política municipal de taxas, as alterações promovidas pela legislação vigente e pela necessidade de revisão profunda do regulamento em vigor, ajustando-o à prática da globalidade dos serviços atualmente disponibilizados pelo Município.
Do processo de transferência de competências para as autarquias locais e do respetivo financiamento, são consolidados o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e o regime jurídico das autarquias locais, aprovados pelas Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual respetivamente, favorecendo a coesão territorial e social por forma a aumentar a capacidade dos municípios de captação de receita municipal.
O presente Código Regulamentar foi elaborado com o objetivo da sua adequação e compatibilização aos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, em obediência ao princípio da proporcionalidade, pretendendo-se que o valor das taxas e outras receitas municipais tenha como premissa o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecução do interesse público local e da satisfação das necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, nunca descurando a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo, sem prejuízo da margem concedida ao município para a fixação de taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos atos ou comportamentos.
PARTE I
CONTROLO E TUTELA DA LEGALIDADE
Mantém-se a subdividisão em sete Títulos:
I-1. Disposições gerais
I-2. Urbanismo
I-3. Resíduos
I-4. Equipamentos municipais
I-5. Gestão do espaço público e mobilidade
I-6. Atividades económicas
I-7. Taxas e outras receitas
Mantêm-se na generalidade as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do Código Regulamentar do Município de Baião.
Procedeu-se à sua revisão quanto ao enquadramento legal e foi objeto de contributos dos pelos serviços respetivos.
PARTE J
DISPOSIÇÕES FINAIS
Mantém-se o disposto no Código Regulamentar objeto de Revisão.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação do novo Código Regulamentar do Município de Baião pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete-se o referido Projeto de Revisão do Código Regulamentar a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo para o efeito, à sua publicação na Câmara Municipal de Baião, 2.ª série do Diário da República e no site institucional do Município de Baião, pelo período de 30 dias úteis, de acordo com a previsão do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Lei habilitante do Código Regulamentar do Município de Baião
O presente Código tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:
PARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 96.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo; Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março e 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho; Lei 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 31/2008, de 17 de julho; Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho e Lei 132/2015, de 4 de setembro; Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro e Decreto-Lei 10/2024, 8 de janeiro.
PARTE B
URBANISMO
B-1. Edificação e urbanização
Artigo 23.º, n.º 2, alínea n), artigo 25.º, n.º 1, alíneas g) e r), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2015, de 30 de março, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, Lei 7-A/2016, de 30 de março, Lei 42/2016, de 28 de dezembro, Lei 50/2018, de 16 de agosto; Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei 79/2017, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei 121/2018, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei 66/2019, de 21 de maio e pela Lei 118/2019, de 17 de setembro.
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, e alterado pelo Decreto 38 888, de 29 de agosto de 1952, pelo Decreto-Lei 44258, de 31 de março de 1962, pelo Decreto-Lei 45 027, de 13 de maio de 1963, pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de novembro, pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 10/2024, 8 de janeiro.
Decreto-Lei 463/85, de 4 de novembro, pelo Decreto-Lei 172-H/86, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei 65/90, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de março, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei 50/2008, de 19 de março e pelo Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 10/2024, 8 de janeiro.
O regime do “simplex urbanístico” definido pelo Decreto-Lei 10/2024, 8 de janeiro.
B-2. Inspeções e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 65/2013, de 27 de agosto.
Regime relativo aos requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/EU: Decreto-Lei 58/2017, de 6 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.
PARTE C
AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA
C-1. Serviço de gestão de resíduos urbanos e descarga de resíduos
Regime Jurídico das Autarquias Locais - Artigo 23.º, n.º 2 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
Lei de Bases do Ambiente: Lei 19/2014, de 14 de abril;
Lei que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais: Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro; pela Lei 24/2008, de 2 de junho; pela Lei 6/2011, 10 de março; pela Lei 44/2011, de 22 de junho; pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro; pela Lei 51/2019, de 29 de julho;
Lei de Defesa dos Consumidores: Lei 24/96, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro; pelo Decreto-Lei 55/98, de 16 de março; pela Lei 85/98, de 16 de dezembro; pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril; pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de abril; pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro; pela Lei 47/2014, de 28 de julho e pela Lei 63/2019, de 16 de agosto;
Regime Geral da Gestão de Resíduos: Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro - revoga o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, 152-D/2017, de 11 de dezembro, e 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º; o Decreto-Lei 45/2008, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei 23/2013, de 15 de fevereiro, e pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro; o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho; o Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 26 de junho, e 88/2013, de 9 de julho; o Decreto-Lei 210/2009, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho; o Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/2014, de 7 de maio, 165/2014, de 5 de novembro, e 103/2015, de 15 de junho, com exceção dos artigos 9.º e 12.º; o Decreto-Lei 23/2013, de 15 de fevereiro; a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas uu), vv) e ww) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 23.º-C, o n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 61.º, o artigo 78.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea n) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 102.º e o n.º 1 do anexo X do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
Portaria 851/2009, de 7 de agosto;
Portaria 145/2017, de 26 de abril - Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER);
Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos: Decreto-Lei 194/2009, de 2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 31 de março;
Regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados: Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto;
Lei-quadro das contraordenações ambientais - Lei 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, Lei 114/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei 42.º A/2016 e pela Lei 25/2019, de 26 de março;
Procedimento necessário à implementação do sistema de faturação detalhada: Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 41/2018, de 8 de agosto.
Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumido;
146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou entidade de Resolução alternativa de litígios;
Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC): Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.
C-2. Espaços Verdes e Arvoredo: artigo 8.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º-B da Lei 73/2013 de 3 de setembro (na sua redação atual).
C-3. Animais
A Lei 8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.
A Lei 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização e a criminalização dos maus-tratos e do abandono de animais de companhia.
A alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.o da Lei n.o75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais,na versão atual).
PARTE D
EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS
D-1. Equipamentos Culturais
Artigo 23.º, alíneas e), d) e m) do n.º 2 do e na alínea k) do artigo 33.º, n.º 1, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Portaria 1253/2009 de 14 de outubro que aprovou o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, artigo 53.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto.
D-2. Equipamentos Desportivos
Artigo 33.º, alínea K) do, n.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto e no n.º 1 do artigo 5.º e 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 39/2009 de 30 de julho alterada e republicada pela Lei 52/2013 de 25 julho.
D-3. Rede de Albergues e Casa da Juventude e Desporto e D-4. Espaços de Teletrabalho ou coworking.
Artigo 23.º, alíneas e), d) e m) do n.º 2 do e na alínea k) do artigo 33.º, n.º 1, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
PARTE E
ESPAÇO PÚBLICO, MOBILIDADE
E-1. Ocupação do espaço público e E-2. Propaganda Eleitoral
Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, no Decreto-Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pela Lei 23/200 de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, e no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro
E-3. Trânsito e estacionamento
Número 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) e r)do n.º 1 do artigo 33.º, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, do DL n.º 114/94, de 03 de maio, na sua versão atual, do DL n.º 81/2006, de 20 de abril, do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de outubro, na sua versão atual, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua versão atual, e da Lei 73/2023, de 03 de setembro, na sua versão atual, na alínea h) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013 de 03 de setembro; no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro; no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho; no Decreto-Lei 146/2014, de 09 de outubro; no Decreto-Lei 57/76, de 22 de janeiro; no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação atribuída pela Lei 35/2016, de 21 de novembro; no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril; na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro; na Portaria 254/2013, de 26 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria 214/2014, de 16 de outubro; na Portaria 190/2016 de 15 de julho; na Portaria 191/2016, de 15 de julho; na Portaria 192/2016, de 15 de julho e na Portaria 244/2016, de 07 de setembro.
E-4. Cemitérios
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas gg), hh), ll) do artigo 16.º e alínea kk) do n.º 1 do artigo 33.º e artigo 36 p), todos da Lei 75/2013; Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e Decreto-Lei 280/2007 de 7 de agosto, na sua redação atual.
E-5. Exploração e utilização do Cais Turístico Fluvial da Pala e Ribadouro
Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.
PARTE F
ATIVIDADES ECONÓMICAS
F-1. Feira de Artesanato de Baião
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º Lei 75/2013; Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro; Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
F-2. Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
Alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro
F-3. Comércio a retalho não sedentário
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º Lei 75/2013; Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro; Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
F-4. Venda Ambulante
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º Lei 75/2013; Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro; Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
F-5. Transporte Público de passageiros
Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro e pelas Leis n.º 5/2013, de 22 de janeiro e 35/2016, de 21 de novembro.
F-6. Licenciamento de atividades diversas
Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro; Lei 105/2015, de 25 de agosto; Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.
PARTE G
APOIOS E INCENTIVOS MUNICIPAIS
G-1. Atribuição de Apoios e Benefícios Público
Artigo 23.º n.º 1 e n.º 2, conjugado com as alíneas k), o), p), u), ff), do n.º 1 do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
G-2. Apoios sociais e G-3. Apoios na área da educação
Artigo 23.º n.º 2, alínea d) e das alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
G-4. Gestão do Parque Habitacional
Artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa da Constituição da República Portuguesa, as disposições constantes das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o previsto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.
PARTE H
RECEITAS MUNICIPAIS
Artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; dos artigos 15.º e 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012 de 14 de agosto, Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
PARTE I
CONTROLO E TUTELA DA LEGALIDADE
Para além da legislação específica supramencionada, aplicável a cada Parte: Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atual;
Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 114/2015, de 28 de agosto.
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão.
PARTE J
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 96.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo; Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março e 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho.
PARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo A/1.º
Objeto do Código
1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Baião nos seguintes domínios:
a) Urbanismo;
b) Ambiente;
c) Equipamentos municipais;
d) Gestão do espaço público e mobilidade;
e) Atividades económicas;
f) Apoios e incentivos municipais;
g) Receitas municipais;
h) Controlo e tutela da legalidade
2 - Esta codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao Código, nele devidamente referenciadas.
Artigo A/2.º
Objeto
A Parte A consagra:
a) No Título I, os princípios gerais inspiradores do Código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua atividade;
b) No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização das atividades sujeitas a apreciação do município.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE MUNICIPAL
Artigo A-1/1.º
Prossecução do interesse público
1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.
Artigo A-1/2.º
Objetividade e justiça
O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Artigo A-1/3.º
Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.
2 - Em harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.
Artigo A-1/4.º
Desburocratização e celeridade
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas, privilegiando a administração eletrónica, as decisões em conferências de coordenação e em rede de entidades com interesses em áreas a intervir.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra quatro canais de atendimento: presencial, online, telefónico e correio postal, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.
Artigo A-1/5.º
Gestor do Procedimento e responsável pela direção do procedimento
1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior, cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
2 - A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.
3 - Em prejuízo das competências do gestor do procedimento, o responsável pela direção do procedimento assegura a regularidade formal e processual do procedimento, sendo por natureza, o órgão competente para a decisão, sem prejuízo do dever de delegação previsto no artigo 55.º do CPA.
Artigo A-1/6.º
Regulamentação dinâmica
1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.
2 - O gestor do Código, designado pelo Presidente da Câmara, atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.
Artigo A-1/7.º
Proteção de Dados
1 - A atividade municipal rege-se pelos princípios da proteção de dados, que se aplicam a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, designadamente:
a) Princípio da finalidade - o tratamento dos dados pessoais é efetuado no âmbito da(s) finalidade(s) para as quais os mesmos foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is);
b) Princípio da transparência - as informações relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelo Município são de fácil acesso e compreensão pelos particulares;
c) Princípio da minimização dos dados - os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a prossecução do interesse público e a satisfação dos interesses dos particulares;
d) Princípio da confidencialidade e da integridade - os dados pessoais serão de acesso limitado aos trabalhadores do Município que tenham necessidade de os conhecer no exercício das suas funções, na estrita medida do necessário para a prossecução das finalidades para as quais os dados pessoais foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is).
2 - Para efeitos do cumprimento do princípio da transparência, o Município elabora e disponibiliza a sua política de privacidade no seu site institucional que define, designadamente, os dados pessoais recolhidos pelo Município, as finalidades para que são utilizados, os princípios que orientam esta utilização e quais os direitos que assistem aos cidadãos/titulares de dados.
3 - A política de privacidade é objeto de uma atualização dinâmica.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo A-2/1.º
Âmbito
1 - O presente Título consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de controlo prévio de atividades privadas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por controlo prévio de atividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da Lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.
3 - O controlo prévio das atividades obedece às regras de procedimento e está sujeito às condições constantes da legislação aplicável e do presente Código.
4 - Salvo disposição em contrário, os direitos conferidos na sequência dos procedimentos de controlo prévio são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período previsto no correspondente Título.
Artigo A-2/2.º
Iniciativa e competência
1 - O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados.
2 - Os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir sobre todas as pretensões a que se refere o presente Código, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei.
Artigo A-2/3.º
Forma de apresentação dos requerimentos
1 - Em prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio institucional.
2 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no sítio institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados, sem prejuízo da possibilidade de poderem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
Artigo A-2/4.º
Requisitos comuns do requerimento
1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei e sem prejuízo do dever do cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;
b) Domicílio;
c) Número de Identificação Civil e validade, para particulares, ou Código de Certidão Comercial Permanente, para pessoas coletivas;
d) Número de identificação fiscal,
e) Contacto telefónico e eletrónico;
f) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
g) Identificação clara e precisa do pedido;
h) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.
2 - Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional do Município de Baião.
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às operações urbanísticas reguladas pelo RJUE.
Artigo A-2/5.º
Suprimento de deficiências do requerimento
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contado da data da notificação suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
2 - Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, considerando-se o respetivo título emitido exclusivamente para esses valores.
3 - Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentaram a emissão do título, ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.
Artigo A-2/6.º
Fundamentos comuns de rejeição liminar
Para além dos demais em cada caso previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A apresentação de requerimento extemporâneo;
b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.
c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo A-2/7.º
Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos
Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos (licenciamentos cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.
Artigo A-2/8.º
Prazo comum de decisão
Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contado desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Artigo A-2/9.º
Regime geral de notificações
1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão de dados.
2 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal simples, salvo regime legal em contrário.
Artigo A-2/10.º
Título da licença, da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e da autorização
1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial, designadamente no RJUE, nos regulamentos municipais, todas as atividades que, no âmbito do presente Código, estejam sujeitas a licenciamento ou autorização são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença ou autorização.
2 - Todas as atividades que, no âmbito do presente Código, dependam de comunicação prévia são tituladas pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas, quando aplicável.
Artigo A-2/11.º
Deveres comuns do titular do licenciamento
Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na Lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento, autorização ou comunicação prévia:
a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração do domicílio e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;
c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento;
d) A reposição da situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação terminado o prazo da licença;
e) A conservação do mobiliário urbano e demais equipamentos ou objeto, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.
Artigo A-2/12.º
Extinção do licenciamento, autorização ou comunicação prévia
Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento, a autorização ou a comunicação prévia extinguem-se nas seguintes situações:
a) Renúncia voluntária do titular;
b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;
c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;
d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;
e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.
Artigo A-2/13.º
Renovação do licenciamento, autorização ou comunicação prévia
1 - Salvo previsão legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos, autorizações e comunicações, renovam-se automaticamente no termo do prazo.
2 - Caso o requerente não pretenda a renovação deve comunicá-lo ao Município, nos seguintes prazos:
a) No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações anuais, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da Lei ou da licença;
b) No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações mensais, até ao final do próprio mês.
3 - Os licenciamentos, as autorizações e as comunicações renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.
Artigo A-2/14.º
Transmissão da titularidade do licenciamento, autorização ou comunicação
1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças, autorizações ou comunicações que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.
2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município, a alteração da titularidade da sua titularidade no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento, da autorização ou da comunicação pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto do Município.
4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.
5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
Artigo A-2/15.º
Taxas
A emissão dos títulos dos licenciamentos, autorizações ou comunicações previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas anexa ao Código e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo A-2/16.º
Contagem de prazos
1 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados, no caso de prazos inferiores a 6 meses.
2 - Aos prazos previstos na Parte H é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
PARTE B
TÍTULO I
URBANISMO
CAPÍTULO I
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo B-1/1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Título, estabelece os princípios e as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a todas as operações urbanísticas de transformação do território de Baião, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham e regula ainda as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas.
2 - Este Título deve ser articulado com os demais Títulos do Código Regulamentar em vigor no Município de Baião, nomeadamente os Títulos relativos à Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda e o Título relativo às Taxas e respetiva Tabela do Município de Baião.
Artigo B-1/2.º
Definições
1 - Para efeitos deste título são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento - linha que define a implantação do edifício ou vedações pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio bem como aos perfis de arruamentos, no caso de não existir edificação;
b) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
c) Cave - piso total ou parcialmente enterrado, abaixo da cota da soleira;
d) Corpo balançado - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;
e) Data da realização da operação urbanística - data do início da obra, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE;
f) Desvão de telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;
g) Edifício de utilização mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;
h) Estado Avançado de Execução - para efeitos de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas, prevista no RJUE, entende-se todas as que se encontrem concluídas designadamente quanto à estrutura resistente, paredes exteriores;
i) Frente da parcela ou lote - é a dimensão do prédio confinante com a via pública;
j) Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
k) Infraestruturas gerais - as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de construção e têm um carácter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento do território;
l) Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
m) Infraestruturas especiais - as que devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais e não se insiram nas restantes definições de infraestruturas, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território;
n) Lugar de estacionamento - área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo referente ao domínio privado e/ou ao domínio público;
o) Marquise - o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;
p) Obra - todos os trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de edificações.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo B-1/3.º
Requerimento Inicial ou comunicação
1 - O requerimento inicial dos pedidos de informação prévia, de licença administrativa e a apresentação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, de utilização bem como a apresentação de quaisquer outros pedidos/certidões, por exemplo, a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Título, no RJUE ou em lei ou regulamento especial que remeta para este regime, será efetuado e instruído nos termos previstos no artigo 9.º do RJUE e demais legislação legal e regulamentar aplicável.
2 - Os serviços competentes podem solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correta apreciação da pretensão em função, nomeadamente, das entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 58.º e 115.º do CPA.
3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos como todos os elementos legalmente exigidos.
SECÇÃO II
ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS DOS PEDIDOS
Artigo B-1/4.º
Telas finais
1 - Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada, constituídas por desenhos de alterações nas cores convencionais, termo de responsabilidade e memória descritiva, devendo ser elaboradas e subscritas por técnico qualificado com competência para a elaboração do projeto a que respeitam.
2 - As telas finais devem ser entregues em suporte digital, contendo, no seu exterior e claramente visível, a indicação do nome do requerente, do local, do tipo da obra e número do processo respetivo.
Artigo B-1/5.º
Propriedade Horizontal
1 - A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos legais de que depende a constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal, verificadas uma das seguintes condições:
a) Quando a obra ainda não esteja concluída, mas da análise do projeto se verifique estarem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal, devendo este pedido ser acompanhado de termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura;
b) Quando a obra esteja concluída e, da análise do projeto, se verifique estarem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal, devendo este pedido ser acompanhado de termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura;
c) Quando a obra se encontre concluída e não tenha sido apresentado o termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura, depois de, por via de vistoria da obra, se verificar que estão reunidas as condições de que depende a constituição da propriedade horizontal.
2 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
a) O prédio estar legalmente constituído;
b) Não se verificar a existência de obras não licenciadas;
c) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha das condições de utilização legalmente exigíveis;
d) As garagens ou os lugares de estacionamento privado estarem integrados nas frações que os motivaram;
e) As garagens ou lugares de estacionamento em número para além do exigido em Regulamento do PDM em vigor ou norma legal ou regulamentar aplicável, podem constituir frações autónomas;
f) Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote e as dependências destinadas a arrumos não podem constituir frações autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício ou, no caso dos arrumos, fazer parte integrante de frações de habitação, comércio ou serviços.
3 - O pedido de certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, ou de alteração da propriedade horizontal, é apresentado através de requerimento próprio instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente dos documentos mencionados na alínea anterior;
c) Memória descritiva, com descrição sumária do edifício e indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração deve estar identificada com o piso, o destino,
o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços, garagens e arrumos, indicação de áreas de construção e logradouros afetos às frações e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio e bem ainda referenciar as áreas das zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações;
d) Peças desenhadas referentes às plantas do edifício, à escala 1:100 com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns às frações.
4 - A comissão de vistorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo, será constituída nos termos do n.º 2 do artigo 65.º do RJUE.
Artigo B-1/6.º
Salas de Condomínio
1 - Todos os edifícios com um número de frações superior a vinte e passíveis de se virem a constituir em regime propriedade horizontal, têm de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
2 - Os espaços para a realização das reuniões e assembleias referidas no número anterior devem obedecer às seguintes condições:
a) Possuir pé-direito regulamentar;
b) Possuir ventilação, renovação do ar e iluminação adequada;
c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita;
d) Ter dimensão mínima de 30,00 m2, acrescidos de 1,00m2 por cada fração acima de vinte.
Artigo B-1/7.º
Espaço para receção de resíduos sólidos urbanos
1 - Todos os edifícios com número de frações superior a dez, e passíveis de se virem a constituir em regime propriedade horizontal, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos com distinção para os indiferenciados e recicláveis.
2 - Todos os novos edifícios ou prédios sujeitos a alteração na sua totalidade, com espaços comerciais, de serviços e ou de restauração e bebidas terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos, com distinção para os indiferenciados e recicláveis.
Artigo B-1/8.º
Certidão de destaque
1 - O pedido de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Certidão atualizada da conservatória do registo predial;
c) Levantamento topográfico do terreno objeto da pretensão, em formato DWG e em formato DWF, devidamente georreferenciado e apresentado no Sistema de Coordenadas ETRS 89/PT TM 06, à escala de 1.1000 ou outra adequada ou que a Câmara venha a indicar, nas quais deve delimitar e representar:
i) A área total do prédio e confrontações;
ii) A área da parcela a destacar e respetivas confrontações;
iii) A área da parcela remanescente e respetivas confrontações;
iv) No caso de existirem construções no prédio, deve ser indicado o seu uso, identificada a licença ao abrigo da qual foram construídos, quando aplicável as respetivas áreas impermeabilizadas e índices de edificabilidade nos termos do PMOT;
d) Extrato da planta de ordenamento do território vigente, com a localização do prédio;
e) Planta de localização à escala 1:10.000 e 1:5.000;
f) Fotografias do terreno.
2 - As parcelas resultantes da operação de destaque devem confrontar com arruamento público, não se entendendo para o efeito, servidões de passagem.
Artigo B-1/9.º
Certidão para edificações anteriores à exigência legal de controlo administrativo
1 - O interessado deve formalizar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a emissão de certidão comprovativa de que, à data da realização da operação urbanística de edificação a mesma estava isenta de licenciamento.
2 - Sempre que o interessado invoque que o edifício foi construído em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), se situado na sede do concelho de Baião ou, “data anterior a 1979, fora das áreas acima referidas, deve comprová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor designadamente:
a) Certidão predial;
b) Certidão matricial ou Modelo 1 do IMI;
c) Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação;
d) Outros documentos considerados relevantes que o requerente pretenda apresentar para o efeito.
3 - O pedido deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta de localização, com a indicação precisa do prédio, à escala 1:10.000 e 1:2.000;
b) Levantamento topográfico, sempre que se verifiquem construções contíguas, ou próximas, ao prédio a certificar, assinalando os limites da área do prédio em causa;
c) Levantamento fotográfico exaustivo, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura.
SECÇÃO III
TRÂMITES PROCEDIMENTAIS
Artigo B-1/10.º
Comunicação prévia
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do RJUE, as obras de urbanização sujeitas as comunicações prévias devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do mesmo diploma.
2 - Para efeitos de fiscalização sucessiva, prevista no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE, devem os serviços, após indicações técnicas, emitir uma declaração de desconformidades a fim de inviabilizar a execução das obras onde constem os motivos das desconformidades e as vias para as ultrapassar a qual deve ser notificada ao requerente.
3 - A tramitação da comunicação prévia constante do RJUE é aplicável às operações urbanísticas a realizar em sede do regime de reabilitação urbana sempre que seja esse o procedimento a seguir por aplicação dos critérios legais.
4 - As comunicações prévias para realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, sempre que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provi- sória das respetivas obras de urbanização, apenas podem ser apresentadas quando as referidas obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução as situações em que os lotes, para os quais é apresentada a comunicação prévia, estão servidos com arruamento pavimentado, iluminação pública, abastecimento de água e saneamento ou quando a sua conclusão seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.
Artigo B-1/11.º
Consulta pública
1 - As alterações à licença de loteamento estão sujeitas a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificá-los e indicar as respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respetivo recibo.
3 - A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada quando os interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado.
4 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.
5 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, ou se frustre a notificação realizada nos termos do n.º 2, e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação é feita por edital nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e publicitada na página da internet do município.
6 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração à licença de loteamento.
7 - A falta de desencadeamento da consulta pública tem as consequências previstas no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE.
Artigo B-1/12.º
Obras inacabadas
1 - São obras inacabadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, aquelas em que se encontrem concluídas, pelo menos, a estrutura resistente.
2 - O pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas é apresentado através de requerimento próprio instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do documento mencionado na alínea anterior;
c) Relatório do estado atual da obra;
d) Fotografias do estado atual da obra;
e) Calendarização detalhada dos trabalhos em falta;
f) Estimativa orçamental dos trabalhos em falta.
SECÇÃO IV
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Procedimento de legalização
Artigo B-1/13.º
Âmbito
1 - O procedimento de legalização pode iniciar-se a requerimento do interessado ou oficiosamente nos termos do disposto no artigo B-1/16.º
2 - O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas numa dada parcela.
3 - Quando as operações urbanísticas careçam da realização de obra sujeita a controlo prévio, o procedimento de legalização deve observar os trâmites dos procedimentos de controlo administrativo previstos no RJUE, com as adaptações que se revelem necessárias.
Artigo B-1/14.º
Instrução do Procedimento
1 - O pedido de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se demonstrem necessários atendendo à concreta operação urbanística, nos termos do RJUE e respetivas Portarias.
2 - No que concerne aos projetos de especialidade e respetivos termos, devem ser juntos os que sejam necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros projetos para além daqueles.
3 - Quando a operação urbanística esteja concluída e não careça da realização de qualquer obra, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Requerimento tipo disponibilizado pela C.M. Baião;
c) Extratos das plantas constituintes dos planos territoriais aplicáveis, com a área objeto da pretensão devidamente assinalada;
d) Levantamento topográfico georreferenciado;
e) Planta de Implantação.
f) Ficha Estatística preenchida com os dados referentes à operação urbanística a legalizar, nos termos da lei.
g) Plano de acessibilidades, quando aplicável.
h) Fotografia com enquadramento no local;
i) Planta de localização e enquadramento, à escala à escala 1:10.000 e 1:2.000;
j) Projeto de arquitetura com plantas, cortes e alçados;
k) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos de arquitetura, no qual seja declarado que o projeto apresentado representa fidedignamente a operação urbanística a legalizar e que é assegurada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com os Instrumentos de Gestão Territorial e indicar eventual dispensa de cumprimento de normas técnicas relativas à construção, de acordo com o n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE;
l) Memória Descritiva e Justificativa;
m) Termo de responsabilidade com identificação do sistema estrutural utilizado e de eventuais patologias da construção, elaborado por técnico com habilitação legal, que garanta os aspetos estruturais, de segurança e salubridade da edificação;
n) Projeto das redes prediais de água e esgotos, quando exigível, ou termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado em que confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização ou último recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo abastecimento de água;
o) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica, quando exigível, ou termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado em que confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização ou último recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
p) Projeto de infraestruturas de telecomunicações, quando exigível, ou termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado em que confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização ou último recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo fornecimento do serviço de telecomunicações;
q) Projeto ou ficha de segurança contra incêndios, quando exigível, ou termo de responsabilidade elaborado por técnico com habilitação legal para o efeito, no qual confirme o cumprimento dos requisitos legais quando aplicáveis;
r) Certificado de instalação e ou inspeção de meios de elevação mecânicos e identificação da Empresa de Manutenção de Instalação de Elevadores, quando aplicável;
s) Projeto de instalação de gás, quando exigível, ou termo de responsabilidade elaborado por técnico credenciado para o efeito, no qual confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização e certificado de inspeção emitido por entidade inspetora da rede de gás, ou último recibo de pagamento emitido pela entidades responsável pelo fornecimento do serviço de gás ou termo/declaração a atestar a ausência de instalação de gás e aparelhos a gás, tendo em consideração a legislação aplicável e em vigor;
t) Certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;
u) Projeto de acondicionamento acústico ou ensaio acústico, quando exigível, ou termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada no qual confirme o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis;
v) Outros projetos de especialidades necessários em função da operação urbanística em concreto, quando exigíveis, que podem ser substituídos por certificados, nos termos da legislação aplicável, emitidos por entidades certificadoras competentes ou termos de responsabilidade elaborados por técnicos com habilitação legal para o efeito, nos quais confirmem que a edificação se encontra em boas condições de segurança e de funcionamento no que à respetiva especialidade diz respeito.
4 - Os pedidos de legalização de operações de loteamento, sem obras de urbanização, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Requerimento em que conste nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
c) Fotografia com enquadramento no local;
d) Planta de localização e enquadramento à escala 1:5.000;
e) Memória descritiva e justificativa, contendo a descrição os parâmetros construtivos associados para os lotes constituídos (área máxima de implantação, área máxima de construção, área mínima destinada a estacionamento, a cércea máxima da construção e a finalidade dos lotes) e o enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes;
f) Ficha Estatística preenchida com os dados referentes à operação urbanística (Operação de Loteamento), utilizando-se o modelo respetivo disponível na secção de requerimentos;
g) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, conforme modelos a disponibilizar;
h) Planta de síntese, à escala de 1:1.000 ou superior, elaborada sobre levantamento topográfico atualizado, podendo contar na sua representação apenas o seguinte:
i) A delimitação do prédio ou prédios a lotear;
ii) A identificação das áreas de cedência ao domínio público ou privado municipal;
iii) A identificação dos limites dos lotes e respetiva numeração;
iv) Quadro de áreas caracterizador das áreas acima referidas.
5 - Os pedidos de legalização de alterações a licença ou comunicação prévia de operação de loteamento, sem obras de urbanização, devem ser instruídos com os documentos previstos nas alíneas a) a d) e g) do número anterior, e ainda com os seguintes elementos:
a) Extrato da planta da síntese da operação de loteamento;
b) Memória descritiva contendo a descrição dos novos parâmetros construtivos associados para o lote a alterar;
c) Sobre o extrato da planta de síntese devem ser assinalados os elementos caracterizadores das obras propostas e as edificações a legalizar, a representar com grafismos distintos, incluindo caso seja necessário para verificação do cumprimento das regras de edificabilidade definidas no presente Título, a representação de perfis caracterizadores dos novos elementos a edificar.
6 - Podem ser exigidos outros elementos, nomeadamente quando a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar, ou existir enquadramento factual ou legal que assim o imponha, podendo ainda ser dispensados documentos ou elementos instrutórios, quando se demonstrem desproporcionados relativamente à solução a adotar.
7 - O disposto nos números anteriores não dispensa o cumprimento das exigências legais aplicáveis ao exercício de atividades económicas que se pretenda instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
8 - Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 11.º do RJUE.
Artigo B-1/15.º
Procedimento e Prazos
1 - O gestor do procedimento será responsável por assegurar o saneamento e tramitação do processo, nos termos do RJUE.
2 - No caso de o pedido de legalização não reunir todos elementos necessários para poder ser apreciado, é concedida uma audiência prévia de 30 dias, finda a qual, e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, deve ser iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos do RJUE.
3 - Quando o requerente não instrua o pedido com as necessárias consultas, pareceres ou autorizações, estas consultas, pareceres e autorizações serão realizados pelo gestor do procedimento nos termos do RJUE.
4 - Quando o pedido reúna todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o procedimento de tutela da legalidade urbanística, quando exista, suspende-se enquanto o pedido é analisado.
5 - A câmara municipal delibera sobre o pedido, no prazo de 60 dias contados a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE; ou
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
6 - Tal deliberação pode ser de:
a) Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 60 dias para levantamento do alvará de licença de obras ou do alvará de loteamento;
b) Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de utilização, concedendo-se o prazo de 3 meses para requerer a emissão do alvará de de utilização;
c) Indeferimento do pedido.
7 - A licença de legalização da edificação é requerida no prazo de 60 dias a contar da data da notificação do ato do deferimento do pedido de legalização e é acompanhado de termo de responsabilidade por técnico habilitado a ser diretor de fiscalização de obra, atestando a conformidade da obra com os demais projetos aprovados e apresentados
8 - Ao procedimento de legalização são aplicáveis todas as normas do procedimento de licenciamento ou da comunicação prévia com prazo, com as necessárias adaptações e consoante se revelem necessárias.
9 - Os atos proferidos ao abrigo deste procedimento caducam nos termos previstos no RJUE.
Artigo B-1/16.º
Legalização Oficiosa
1 - Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas ilegais, nos termos do RJUE, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade resulte da falta de procedimento de controlo prévio necessário, não carecendo de obras de correção ou alteração.
2 - O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado ao proprietário do imóvel, não podendo ser determinado caso este a ela expressamente se oponha no prazo de 15 dias a contar da notificação.
3 - Havendo oposição do proprietário, devem ser ordenadas ou retomadas as medidas de reposição da legalidade urbanística adequadas ao caso concreto, nos termos do RJUE.
4 - Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo prévio que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização, e desde que esta possa ocorrer sem a necessidade de realização de quaisquer obras.
5 - No caso referido no número anterior, são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo anulado ou declarado nulo.
6 - À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Título.
Artigo B-1/17.º
Titulação
1 - O ato que determina a legalização da operação urbanística deve ser titulado pela emissão da licença aprovada, o qual observa uma das seguintes formas:
a) Licença de obras de edificação;
b) Licença de loteamento, quando a operação urbanística em causa seja um loteamento;
c) Resposta de utilização, quando a operação urbanística careça de ser titulada por este.
2 - A licença deve respeitar os modelos disponíveis nos serviços do Município, devendo ainda especificar, para além dos requisitos legais contidos nas respetivas portarias, o seguinte:
a) Que a operação urbanística foi sujeita ao procedimento de legalização;
b) Qual a operação urbanística objeto de /legalização;
c) O uso da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, quando aplicável.
3 - A licença emitida na sequência de legalização oficiosa deve referir expressamente que a legalização é efetuada sob reserva de direitos de terceiros.
CAPÍTULO III
DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo B-1/18.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as definidas no artigo 6.º-A do RJUE.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE consideram-se obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
a) As obras situadas fora das zonas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor e/ou loteamentos que, sendo únicas na matriz rústica, consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais domésticos, de estimação, de caça ou de guarda, com área igual ou inferior a 30 metros, altura máxima de 4 metros e que não confinem com a via pública;
b) As churrasqueiras com uma área coberta até 15 m2, no cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) As obras de construção de tanques de rega com uma área de espelho de água até 35.00 m2, possuindo uma altura útil ≤ 1.50 m, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos;
d) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,30 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;
e) A edificação de muros de vedação e divisórias até 2,00 m de altura da cota de soleira e de muros de suporte de terras até uma altura de 3 m, que não confinem com a via pública;
f) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 30 m2 bem como a edificação de estufas destinadas à produção agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, constituídas por membranas ou redes plásticas e estrutura metálica ligeira cravada diretamente no solo, facilmente desmontável ou removível, excluindo fundações contínuas, impermeabilização do solo e infraestruturas de caráter permanente, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % da área do terreno e cumpram um afastamento mínimo de 15 m à via pública;
g) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público.
h) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se como equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas, designadamente jogos, divertimentos e passatempos;
i) A construção de cabines para motores de rega com uma área até 4m2 e altura máxima de 1.80 m;
j) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros, de construção precária;
k) A instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro produção, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares foto voltaicos;
l) Em geral, as obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 5m2;
m) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do respetivo prédio;
n) Edificação de pérgulas, ramadas ou outras estruturas descobertas para fins de sombreamento ou jardinagem com altura não superior a 3 m, área igual ou inferior a 30 m2 e desde que se localizem no logradouro posterior ou lateral do prédio, desde que mantenham o alinhamento da fachada principal;
o) Edificação de piscinas descobertas com uma área de plano de água igual ou inferior a 35 m2 e altura útil menor ou igual a 1,5 m, desde que destinadas a uso privativo e associadas a uma edificação principal, mesmo que edificada em lote, e não ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
p) Instalação de vedações, mesmo que confinantes com a via pública, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível, sem murete ou base contínua em betão ou qualquer outro material e cumpram o estabelecido no artigo B-1/35.º sobre esta matéria;
q) Simples abertura, ampliação ou diminuição de vãos em muros de vedação confinantes com a via pública, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,5 m, o portão introduzido não abra sobre o espaço público, apresente características idênticas a outros existentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, designadamente a altura;
r) Alteração de muros de vedação legalmente existentes, até à altura máxima permitida por este regulamento, desde que não agravem as condições de visibilidade no local para a circulação rodoviária;
s) A instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associados a equipamentos de apoio à atividade agrícola, que não excedam, no primeiro caso, a área de 10 m2, e, no segundo caso, a altura de 3 m e raio superior a 1,5 m.
3 - As obras de escassa relevância urbanística previstas neste artigo, apesar de não estarem sujeitas a controlo prévio, devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas a regras de edificabilidade, a afastamentos e índices estipulados nos instrumentos de gestão territorial em vigor e a servidões e restrições de utilidade pública com incidência no local de intervenção desde que salvaguardadas todas as questões relacionadas com salubridade das edificações existentes.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de escassa relevância urbanística não pode exceder seis meses a contar da data da comunicação à câmara municipal.
Artigo B-1/19.º
Operações Urbanísticas de Impacte Relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
a) Uma área de construção superior a 1.500m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, armazenamento ou indústria;
b) Uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde;
c) Uma área de construção superior ao definido nas alíneas anteriores na sequência de ampliação de uma edificação existente;
d) Alteração de uso em área superior à área das alíneas anteriores conforme cada caso;
e) Obras de ampliação de construções, ou alteração de uso, onde já se verifique uma das condições das alíneas anteriores, independentemente da sua área de construção, sendo neste caso o cálculo do valor da compensação efetuado sobre a área ampliada;
2 - Não se consideram operações urbanísticas de impacte relevante, para todos os efeitos consagrados nos números anteriores deste artigo, as operações urbanísticas que sejam declaradas pela Assembleia Municipal como de Interesse Público Municipal.
Artigo B-1/20.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que:
a) Disponham, no seu conjunto, de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;
b) Contenham seis ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior, sendo que o número a contabilizar é o total das frações autónomas ou unidades independentes, incluindo as já existentes e licenciadas;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviços nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo B-1/21.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Artigo B-1/22.º
Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação
Para os efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e de edificação não pode ultrapassar os cinco anos, podendo ser prorrogado nos termos legais.
SECÇÃO III
DA URBANIZAÇÃO
Artigo B-1/23.º
Receção provisória das obras de urbanização
1 - No momento da receção provisória, pelos serviços municipais, das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:
a) Todas as infraestruturas devem estar devidamente executadas;
b) Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados por meio de marcos inamovíveis.
2 - As áreas destinadas a espaços verdes, ainda que se trate de parcelas de natureza privada, afetas àqueles fins, devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas, bem como o mobiliário urbano previsto devidamente instalado.
SECÇÃO IV
DA EDIFICAÇÃO
SUBSECÇÃO I
EDIFÍCIOS
Artigo B-1/24.º
Critérios para determinação do índice de impermeabilização de uma operação urbanística
1 - A aplicação do índice de impermeabilização a cada caso concreto exige:
a) A prévia identificação e delimitação de subáreas a que corresponde um tipo de ocupação ou revestimento específico;
b) O estabelecimento dos coeficientes de impermeabilização que correspondem ao tipo de ocupação ou revestimento de cada subárea.
2 - Para efeitos de determinação do índice de impermeabilização do solo e na falta de melhor informação, devem ser utilizados para os coeficientes de impermeabilização os valores de referência constantes do quadro seguinte:
Nível de impermeabilização | Tipo de ocupação ou revestimento do solo | Valor de referência |
---|---|---|
Permeável (Cimp < 0,25) | Solo natural ou plantado Grelhas de enrelvamento em poliuretano ou aço Gravilha, godo ou outro tipo de inertes sobre terreno natural (“gravel path”) | 0,0 |
Semipermeável (0,25 ≤ Cimp ≤ 0,75) | Saibro compactado Cubo, paralelo ou pedra de chão assente em almofada de areia Grelhas de enrelvamento de betão “Deck” de madeira, com juntas abertas, sobre caixa drenante ou terreno natural Aglomerado poroso de inertes com resina sobre caixa drenante | 0,5 |
Impermeável (Cimp > 0,75) | Solo ocupado com construções Tapete betuminoso ou semipenetração asfáltica Cubo, paralelo ou pedra de chão com junta impermeabilizada ou sobre massame Betonilha ou revestimento cerâmico Lajeado de pedra ou de betão “Deck” contínuo de madeira sobre terreno natural | 1,0 |
3 - Quando forem previstos outros materiais de revestimento e considerados coeficientes de impermeabilização específicos, deve ser apresentada ficha técnica que certifique o grau de permeabilidade do material, acompanhada de pormenor construtivo do seu assentamento no solo, com vista à validação da solução apresentada.
Artigo B-1/25.º
Alinhamentos das Edificações
1 - O alinhamento das edificações deve ser apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.
2 - O alinhamento das edificações deve respeitar o alinhamento das preexistentes e/ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito do alinhamento ser materializado por elementos constitutivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitada de alinhamento definido, com exceção de palas, varandas em consola e beirados.
3 - Excetuam-se do disposto na alínea anterior os casos com alinhamentos definidos em loteamentos, em instrumento de planeamento, programação e/ou territorial.
4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações, sem prejuízo do disposto na lei em vigor.
Artigo B-1/26.º
Afastamento das construções
1 - Nos edifícios principais, em ampliações, e na alteração do existente, em terrenos que não estejam abrangidos por condicionalismos legais ou regulamentares específicos, os afastamentos medidos entre os limites do terreno e o alinhamento da construção, relativamente ao seu plano mais avançado, devem garantir o cumprimento cumulativo das seguintes regras:
a) Ter uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada, com um mínimo de 1,50 metros;
b) Quando na fachada existam vãos de compartimentos habitáveis, a construção deve ter uma distância mínima de 3,00 metros ao limite do prédio;
c) A implantação no terreno deve garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, relacionadas com a estética e a salubridade, em particular, não prejudicando a insolação do prédio confrontante.
2 - Excetuam-se do estabelecido no número anterior as seguintes situações:
a) A colmatação de empenas legalmente existentes ou de espaços em frentes urbanas estabilizadas, ou que se pretenda estabilizar, ou na colmatação de empenas previstas;
b) Nas frentes urbanas a estabilizar, o afastamento a tardoz pode ser inferior desde que a fachada posterior alinhe pelas fachadas posteriores das preexistências contíguas, de forma a garantir uma continuidade do edificado, e desde que não ponha em causa a salubridade dos prédios confinantes;
c) Os edifícios anexos, que não se apresentem encostados ao edifício principal, sob a forma de construção fechada ou de alpendres, que tenham apenas um piso e a altura exterior máxima de 3,00 metros, exceto no caso de existirem desníveis no terreno que permitam integrar a edificação sem qualquer impacte negativo na envolvente, ou outros motivos devidamente justificados e regularmente aceitáveis;
d) As partes em cave destinadas a estacionamento e áreas técnicas.
Artigo B-1/27.º
Profundidade das edificações
1 - Sem prejuízo de alinhamentos de tardoz dominantes, a profundidade das edificações não poderá exceder 20 m, com exceção da cave e do rés-do-chão, que poderão ocupar até dois terços da profundidade do terreno, com o máximo de 30 m.
2 - Em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, poderá a Câmara Municipal autorizar a ultrapassagem do limite imposto pelo n.º 1, relativamente à profundidade da cave, desde que esta se destine exclusivamente a estacionamento.
Artigo B-1/28.º
Anexos
Os anexos são edificações com funções complementares ao edifício principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou aptos a fruição dos respetivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local, de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios e limites, sem prejuízo de outros, nomeadamente resultantes da aplicação de instrumentos de gestão territorial:
a) Não podem exceder, respetivamente, as áreas de 75 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 70 % da área total do terreno.
b) Não ter mais de um piso, exceto situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;
c) Não ter um pé direito médio superior a 2,70 m;
d) Nos casos de cobertura inclinada composta por uma única água, o pé direito mínimo não deve ser superior a 2.5 m;
e) Não exceder 50 % da área total de implantação do edifício principal.
Artigo B-1/29.º
Estacionamento automóvel
1 - A capacidade de estacionamento deve dar cumprimento aos critérios previstos no Regulamento do PDM.
2 - O estacionamento automóvel exigido por instrumento de gestão territorial ou por legislação específica aplicável deve ter as dimensões mínimas para cada espaço individual de estacionamento de 2,50 m × 5,00 m.
3 - Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados e o seu número seja superior ao exigido pelo instrumento de gestão territorial em vigor para a área.
4 - Os lugares de estacionamento exteriores, quando por lei devam ser integrados no domínio público, não poderão ser vedados, reservados ou transacionados pelos particulares.
Artigo B-1/30.º
Vãos dos telhados
1 - Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado sempre que do mesmo resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.
2 - O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.
3 - A iluminação e a ventilação do aproveitamento de vão de telhado poderá realizar-se por qualquer meio exceto por janelas tipo trapeira e mansarda ou ainda a esta ajustada, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
Artigo B-1/31.º
Muros e Vedações
1 - Os muros de vedação não confinantes com a via pública não podem exceder 2,00 metros de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente identificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até a altura máxima de 2,50 metros.
2 - Nos casos em que o muro de vedação separe cotas diferentes, a altura de 2,00 metros será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.
3 - À face da via pública os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 metros, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir. Esta altura será medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista.
4 - Em casos devidamente justificados, poderão ser permitidas vedações com alturas superiores ao disposto nos números 3 e 5, desde que as mesmas sejam realizadas com sebes vivas, grades ou redes de arame não farpado, com o máximo de 2 metros de altura total, sem prejuízo de, quando haja manifesto interesse em defender aspetos artísticos da urbanização local, poderá a câmara impor outras alturas para as vedações feitas com sebes vivas.
5 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 metros referida no número anterior, não podendo, contudo, exceder 0,2 metros acima da plataforma definida pela cota natural do terreno existente. Para esse efeito, não se consideram, aterros eventualmente executados. Poderá ser permitida a colocação de vedação em grade/rede ou chapa com o máximo de 1,10 m de altura.
6 - Nas situações onde seja possível identificar uma dominância na altura das vedações existentes na envolvente, essa dimensão prevalece sobre as alturas fixadas nos números anteriores.
7 - Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem aplicação de elementos no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho, tais como fragmentos de vidro, lanças e picos.
8 - Nas vedações à margem das vias municipais, e na falta de alinhamentos dominantes, os alinhamentos a adotar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 metros ao eixo de estradas municipais; 4 metros ao eixo de caminhos municipais; e 3 metros a outros caminhos, quando se destinem ao trânsito.
9 - Os muros e vedações de carácter provisório deverão respeitar as condições técnicas definidas no presente artigo.
10 - Pode ser aceite a criação de uma cobertura no acesso privado pedonal, não devendo exceder a altura de 2,20 metros livres e a largura do acesso, com a largura e comprimentos máximos de 1,50 metros. A cobertura não poderá interferir com o espaço público, devendo sempre ser edificado para o interior do acesso.
11 - A localização nos muros de vedação de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de água e gás, bem como caixas de correio e números de polícia, deve ser coordenada em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.
Artigo B-1/32.º
Rampas
1 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios devem obedecer aos seguintes critérios:
a) Não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas;
b) Não podem exceder a inclinação máxima de 20 %;
c) Deve existir um tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 m;
2 - Sempre que seja necessário proceder ao mapeamento de lancis públicos, para acesso automóvel, a parcelas de terreno sujeitas a edificação ou outra, o mesmo deverá estar sujeito a autorização municipal e ao pagamento das taxas definidas em regulamento próprio.
Artigo B-1/33.º
Cores e revestimentos exteriores e pavimentos
1 - O revestimento das coberturas quando em telha cerâmica será de cor natural, podendo em casos excecionais, e desde que a arquitetura do edifício justifique, ser permitido outro tipo de solução para a cobertura.
2 - No exterior dos edifícios, em paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existem no sítio da obra ou aquelas que já estiverem consignadas em regulamento específico.
3 - Por norma, a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adotado na região, sendo de tomar como base o seguinte:
a) Para paredes e muros, branco, rosa velho, bege ou cinza, sendo que não serão autorizadas mais do que duas cores por edificação;
b) Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda, verde-garrafa, marron, sangue de boi, castanho, cinza, creme ou branco.
4 - Os pavimentos dos novos loteamentos inseridos nos perímetros urbanos das Vilas de Baião, Santa Marinha do Zêzere e Ancede definidos pelo Plano Diretor Municipal e ou planos de urbanização deverão ter acabamentos a granito, desde os lancis aos passeios e arruamentos, com cubos de 0,05 m x 0,05 m e 0,11 m x 0,11 m, respetivamente, sendo que, no caso de nas proximidades envolventes existirem pavimentos e passeios com outros materiais, poderá não ser respeitada a exigência anterior.
Artigo B-1/34.º
Fecho de varandas
1 - O fecho de varandas e andares recuados em relação ao plano das fachadas só será permitido se, além de cumpridas todas as exigências legais e regulamentares, for considerado pela Câmara Municipal que a solução proposta não afeta, do ponto de vista estético, o edifício e a sua envolvente.
2 - Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal a pretensão terá de ser previamente aprovada pela assembleia de condóminos.
Artigo B-1/35.º
Preexistências
1 - A Câmara Municipal de Baião pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.
2 - Nas obras de reconstrução e ou alteração em que se verifique igualmente uma ampliação da construção existente, esta deverá, em regra, ser feita tendo em conta o aspeto formal e material de revestimento das fachadas da construção existente.
3 - Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, nos novos panos de parede, não sendo possível a extensão do revestimento existente, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem, desde que não prejudiquem as características arquitetónicas do edifício e não venham a perturbar o valor arquitetónico do conjunto onde se insere.
4 - A reconstrução total, alteração e ou ampliação que pressuponham a eliminação da preexistência, quando não inserida num conjunto que determine alinhamentos dominantes, está sujeita ao cumprimento dos afastamentos aos arruamentos, outras construções e limites da propriedade, impostos pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal, pelo presente Código e demais legislação em vigor.
SUBSECÇÃO II
EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS NOS EDIFÍCIOS
Artigo B-1/36.º
Regra Geral
A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida para salvaguarda de questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
Artigo B-1/37.º
Antenas e equipamentos de ventilação, de climatização e outros
1 - Em novas edificações submetidas ao regime de propriedade horizontal não é permitida a instalação de antenas individuais.
2 - Em edifícios novos a localização de aparelhos de climatização só será permitida em situações que não interfiram com a utilização do edifício e a imagem do conjunto onde se insere.
3 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como de futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.
4 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se, preferencialmente, em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regime Geral do Ruído e demais legislação aplicável.
5 - É interdita a instalação de saída de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.
6 - A instalação de condutas de exaustão de fumo deve ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, devendo tal instalação ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais competentes e em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.
7 - As frações autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos comerciais, serviços ou pequenas indústrias, devem prever a instalação no seu interior de uma conduta de evacuação de fumos dimensionada de acordo com as normas regulamentares.
SECÇÃO V
UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Artigo B-1/38.º
Utilização dos Edifícios
Para efeitos do disposto no artigo 62.º A do RJUE as obras subsequentes a comunicação prévia com projeto de obra, estão sujeitas ao n.º 1 daquele dispositivo legal.
Artigo B-1/39.º
Designações da Utilização dos Edifícios
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo e equipamento de apoio social, as utilizações tomam a designação de:
a) Autorização de utilização para habitação;
b) Autorização de utilização para comércio;
c) Autorização de utilização para serviços;
d) Autorização de utilização para armazém;
e) Autorização de utilização para fins industriais;
f) Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente: garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, exercício de culto religioso, fruição cultural).
2 - Não obstante o previsto no número anterior, é possível a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que se encontrem devidamente aprovados ou comunicados.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Artigo B-1/40.º
Âmbito
1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, utilização de edifício, ou isenção de qualquer controlo prévio.
2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente para o efeito de prevenir os perigos e consequentes riscos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, mas incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas jurídicas e não sobre aspetos relacionados com a conveniência, a oportunidade ou as opções técnicas das operações urbanísticas.
3 - Os atos incluídos na atividade de fiscalização compreendem, entre outros:
a) O esclarecimento e a divulgação, junto aos munícipes, dos regulamentos municipais;
b) A garantia do cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;
c) A realização de vistorias, inspeções ou exames técnicos;
d) A realização de notificações pessoais;
e) A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia;
f) A verificação da existência da emissão de licença ou título de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;
g) A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;
h) A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado na emissão de licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;
i) A verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem utilização ou em desacordo com o uso fixado na utilização;
j) A notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;
k) A instrução dos processos de embargo com proposta ao Presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
l) A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
m) A verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação da via pública.
Artigo B-1/41.º
Deveres da Fiscalização
1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo órgão municipal competente com o auxílio dos Serviços de Fiscalização Municipal, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município.
2 - São obrigações específicas dos trabalhadores incumbidos da fiscalização das obras particulares, no âmbito da sua atividade:
a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;
b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal;
c) Apresentar relatório no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projeto aprovado;
d) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara Municipal em matéria de embargos de obras ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;
e) Efetuar relatório com anotação de todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência e anexar ao respetivo processo, caso exista;
f) Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os particulares;
g) Obter, prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participação de infrações relativas ao não cumprimento de disposições legais e regulamentares e desrespeito de atos administrativos, em matéria de tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação de eventual crime de desobediência.
Artigo B-1/42.º
Infrações
1 - Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.
2 - O auto de notícia deve mencionar:
a) A identificação do agente fiscalizador;
b) Os factos que constituem a infração;
c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida;
d) A identificação do infrator e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar;
e) Uma testemunha que possam depor sobre os factos;
f) A assinatura do trabalhador que o levanta, das testemunhas, quando for possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3 - Nos casos em que as infrações de natureza contraordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos trabalhadores responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.
4 - Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.
5 - Os trabalhadores responsáveis pela fiscalização podem exigir ao infrator a respetiva identificação.
Artigo B-1/43.º
Oportunidade da fiscalização
1 - As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.
2 - Efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas ações de fiscalização.
3 - A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.
Artigo B-1/44.º
Denúncias e Reclamações dos Particulares
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao RJUE, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa do denunciante ou reclamante através do nome, estado civil, residência, números de identificação civil e fiscal e, se nisso consentir o denunciante, com cópias dos documentos de identificação;
b) Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;
c) Data e assinatura legível;
d) Planta de localização do local referenciado na denúncia ou reclamação, fornecida pela Câmara Municipal;
e) Fotografias e outros documentos que sejam relevantes para a compreensão da exposição.
CAPÍTULO V
TAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo B-1/45.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo B-1/46.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU), é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais (PPI) de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [(K1 × K2 × K3 × S × V)/1000 + K4 × (Programa Plurianual/Ω1) × Ω2
a) TMU (Euros) - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia;
Tipologias de construção | Valores de K1 |
---|---|
Habitação unifamiliar | 1,20 |
Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias, ou quaisquer outras atividades | 2,20 |
Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial | 2,00 |
Anexos | 1,00 |
Loteamentos | 2,50 |
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas;
E toma os seguintes valores:
Número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento | Valores de K2 |
Arruamento não pavimentado | 0,50 |
Arruamento pavimentado | 0,60 |
Arruamento pavimentado e iluminação pública | 0,70 |
Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água | 0,80 |
Referidas anteriormente e rede de esgotos | 0,90 |
Referidas anteriormente e rede de gás natural | 1,00 |
d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva | Valores de K3 |
1 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro | 1,00 |
2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 | 0,95 |
3 - É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 | 0,90 |
4 - É superior em 1,50 vezes a área referida no n.º 1 | 0,80 |
e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0.1;
f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão, que quando destinadas exclusivamente a estacionamentos, garagens e ou arrumos, será apenas contabilizada em 50 %);
h) Programa plurianual - valor total dos investimentos previstos no plano plurianual de investimentos;
i) Ω1 - área total do concelho de Baião (ha), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;
j)Ω2 - área total do terreno (ha) objeto da operação urbanística.
Artigo B-1/47.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, é fixada por cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal de Baião, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 × K2 × S × V/1000+ K4 × (Programa plurianual Ω1) × Ω2
a) TMU (euros) - é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) K1, K2, K4, S, V, Ω1, Ω2, Programa plurianual - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior deste anexo à Parte B do Código Regulamentar.
Artigo B-1/48.º
Cálculo do valor da compensação
1 - O valor da compensação a pagar ao município, em numerário, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Q = K × Ab × C
em que:
a) Q, em euros, corresponde à compensação a prestar pela não cedência de área destinada a espaços verdes de utilização coletiva e equipamento de utilização coletiva;
b) K = 0,05, exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;
c) Ab (m2)= i × A = área bruta de construção passível de edificação nas áreas devidas para cedência;
d) i = índice médio de construção prevista na operação urbanística;
e) A = área do terreno a ceder;
f) C = custo por metro quadrado de área útil de construção, fixada anualmente por portaria, para habitação.
2 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para o décimo de cêntimo imediatamente superior.
CAPÍTULO VI
Garantias
Artigo B-1/49.º
Caução
1 - As cauções previstas no RJUE e no presente Título, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
2 - O depósito em dinheiro será efetuado em Portugal, na instituição de crédito a indicar pela câmara municipal de baião, à sua ordem, devendo ser especificado o fim a que se destina.
3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela câmara municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
4 - Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela câmara municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da câmara municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.
6 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da inteira responsabilidade do interessado.
CAPÍTULO VII
CEDÊNCIAS E COMPENSAÇÕES
Artigo B-1/50.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem, gratuitamente, ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamento de utilização coletiva/habitação pública de custos controlados ou para arrendamento acessível e infraestruturas que, de acordo com a lei, regulamento, licença de loteamento ou a apresentação de comunicação prévia, devam integrar o domínio público municipal.
2 - A integração das cedências é efetuada automaticamente com a emissão da licença, ou nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento notarial próprio, sendo ainda aplicável às operações urbanísticas referidas no artigo B-1/20.ºdo presente Título.
3 - A Câmara Municipal pode não aceitar as áreas de cedência propostas quando estas não sirvam fins de interesse público, designadamente quando pela sua dimensão, localização, configuração ou topografia não possibilitem uma efetiva fruição pelo público.
Artigo B-1/51.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação deverá ser paga preferencialmente em numerário.
3 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e subdelegação deste nos Vereadores ou nos Dirigentes dos Serviços Municipais, autorizar o pagamento fracionado da compensação em numerário, até ao limite de 12 meses, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
4 - Ao pagamento da compensação em prestações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Parte I, relativa à Urbanização e Edificação, que estabelece as condições de pagamento fracionado.
Artigo B-1/52.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município nas operações urbanísticas, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Q = K x Ab x C
em que:
a) Q, em euros, corresponde à compensação a prestar pela não cedência de área destinada a espaços verdes de utilização coletiva e equipamento de utilização coletiva;
b) K = 0,05, exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;
c) Ab (m2)= i x A = área bruta de construção passível de edificação nas áreas devidas para cedência;
d) i = índice médio de construção prevista na operação urbanística;
e) A = área do terreno a ceder;
f) C = custo por metro quadrado de área útil de construção, fixada anualmente por portaria, para habitação.
2 - O disposto no artigo anterior é também aplicável, com as necessárias e devidas adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário às obras de edificação com impacte urbanístico relevante.
3 - Quando houver lugar a alteração da autorização que titula a operação urbanística e daí decorra alteração de uso ou aumento da área bruta de construção inicialmente aprovada, haverá lugar ao pagamento de um valor de compensação, aquando do aditamento à autorização, que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação.
4 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para o décimo de cêntimo imediatamente superior.
Artigo B-1/53.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio atualizado.
2 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:
a) Existência de infraestruturas;
b) Localização.
3 - Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no número anterior não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
TÍTULO II
B2. INSPEÇÕES E MANUTENÇÃO DE ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo B-2/1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Título pretende especificar as condições de prestação de serviço pela entidade inspetora, conforme previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, por forma que a Câmara Municipal de Baião possa exercer as competências que lhe são atribuídas pelo diploma atrás referido:
a) Efetuar inspeções periódicas e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
b) Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - Pretende também estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Título:
a) As instalações identificadas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º Decreto-Lei 58/2017, de 6 de junho;
b) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo B-2/2.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento: o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção: o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspeção: o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA): a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações, nos termos do respetivo estatuto.
e) Entidade inspetora (EI): a empresa habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, nos termos do respetivo estatuto.
CAPÍTULO II
INSPEÇÕES
Artigo B-2/3.º
Entidade inspetora
1 - As ações de inspeção, inquéritos, peritagens, relatórios pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, serão efetuadas por entidade inspetora, reconhecida pela Direção-Geral de Energia (DGE).
2 - A entidade reconhecida como EI pode efetuar quaisquer outras ações complementares da sua atividade que lhe sejam solicitadas.
Artigo B-2/4.º
Inspeções periódicas e reinspecções
1 - Generalidades:
a) As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro;
b) As inspeções periódicas das instalações cuja manutenção esteja a seu cargo devem ser requeridas por escrito, pela EMA ou pelo proprietário da instalação, no prazo legal, à Câmara Municipal;
c) O requerimento deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva taxa;
d) O documento (guia, recibo, requerimento) que veicula a informação referida em 2, alínea b) e 3, alínea b), será numerado e dele farão parte os elementos a saber: número do processo, local da instalação, identificação e endereço do proprietário.
2 - Liquidação da taxa e requerimento das inspeções periódicas:
a) Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, com 90 dias de antecedência, por forma que aquele possa requerer e liquidar a taxa de inspeção, na Câmara Municipal;
b) A Câmara Municipal, por e-mail ou via postal, informa diariamente ou semanalmente a entidade inspetora da liquidação da taxa de inspeção, referida no número anterior;
c) A entidade inspetora realizará as inspeções periódicas, no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior;
d) Se o proprietário não liquidar a taxa de inspeção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos artigos 5.º e 6.º, a entidade inspetora informa a EMA e esta a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a inspeção deveria ter sido requerida;
e) No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respetiva taxa no prazo de 15 dias;
f) Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efetuada por esta.
3 - Liquidação da taxa e requerimento das reinspecções:
a) A entidade inspetora envia ao proprietário ou explorador da instalação com 30 dias de antecedência, nota de cláusulas incluindo os elementos necessários para que aquele possa requerer e liquidar a taxa de reinspecção, na Câmara Municipal;
b) A Câmara Municipal, por e-mail ou via postal, informa diariamente ou semanalmente a entidade inspetora da liquidação da taxa de reinspecção, referida no número anterior;
c) A entidade inspetora realizará as reinspecções, no prazo máximo de 30 dias contados da data de envio da nota de cláusulas;
d) Se o proprietário não liquidar a taxa de reinspecção coma antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, a entidade inspetora informa diretamente a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a reinspecção deveria ter sido requerida,
e) No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respetiva taxa no prazo de 15 dias;
f) Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efetuada por esta.
4 - Certificados de inspeção periódica:
a) Após a realização da inspeção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a entidade inspetora emitirá o certificado de inspeção periódica respetivo, o qual mencionará o mês em que deve ser solicitada a próxima inspeção;
b) O original deste certificado será enviado ao proprietário, com conhecimento à EMA e Câmara Municipal;
c) Na sequência da emissão do certificado mencionado na alínea a) do n.º 4 desteartigo, a entidade inspetora emitirá um outro, vulgarmente designada «chapa», sendo da competência da EMA a sua afixação na instalação, em local bem visível.
5 - Deficiências que colidam com a segurança das pessoas:
a) O certificado de inspeção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal, para cumprimento num prazo de 30 dias;
b) Expirado o prazo referido no número anterior, a entidade inspetora realizará a reinspecção da instalação e emitirá o certificado de inspeção periódica, nos termos previstos no n.º 4 deste artigo, se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detetadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção;
c) A reinspecção está sujeita à liquidação de taxa, a qual deve ser liquidada pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 3 do presente artigo;
d) Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respetiva taxa cabe à EMA;
e) A entidade inspetora informará a Câmara Municipal se proprietário não cumprir as cláusulas impostas no período determinado na alínea c) do n.º 3 deste artigo;
f) A Câmara Municipal deverá impor novo prazo, ao proprietário ou explorador para cumprimento das cláusulas, com conhecimento à entidade inspetora;
g) Se o incumprimento das cláusulas se mantiver, a Câmara Municipal aplicará outras sanções legalmente estabelecidas.
6 - Exames e ensaios a realizar nas inspeções periódicas:
a) Os ensaios e exames a realizar nas instalações, pela entidade inspetora, serão de acordo com os regulamentos e normas aplicáveis e segundo as regras da arte;
b) Nos ensaios a realizar nas inspeções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o paraquedas e os amortecedores serem ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7 - Presença do técnico da EMA responsável pela manutenção:
a) Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no ato da inspeção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efetuar;
b) Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo B-2/5.º
Contagem dos períodos, para início das inspeções periódicas
A contagem dos períodos para a realização de inspeções periódicas, estabelecidas no número anterior, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspeções, a partir da última inspeção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspeção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
Artigo B-2/6.º
Periodicidade para realização das inspeções periódicas
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
Utilização dos edifícios | Se: 1.ª IP (anos) | Se: ≥ 2.ª IP (anos) |
a) Ascensores instalados em edifícios abertos ao público. b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes. | 2 | 2 |
a) Ascensores instalados em edifícios: 1 - Abertos ao público e em simultâneo de habitação. b) Ascensores instalados em edifícios de habitação: 1 - Com mais de 32 fogos 2 - Com mais de oito pisos | 4 | 2 |
a) Ascensores instalados em: 1 - Edifícios de habitação não incluídos no n.º anterior; 2 - Em estabelecimentos industriais; 3 - Casos não previstos nos números anteriores. b) Monta-cargas | 6 | 2 |
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
Artigo B-2/7.º
Inspeções extraordinárias
1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspeção extraordinária.
2 - A inspeção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspeção extraordinária, sempre que o considere necessário.
4 - Podem ser efetuadas inspeções extraordinárias, a pedido fundamentado dos interessados.
5 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a entidade inspetora realizar uma inspeção às instalações, conforme previsto no n.º 2 do artigo B-2/8.º
6 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspeção prévia pela entidade inspetora, conforme previsto no n.º 3 do artigo B-2/9.º
7 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante de uma instalação, deve a entidade inspetora realizar uma inspeção, conforme previsto no n.º 2 do artigo B-2/15.º
8 - A EI deverá realizar as inspeções extraordinárias no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de recebimento da correspondente requisição da Câmara Municipal.
Artigo B-2/8.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo de:
Prazo de informação | Condições |
Imediato Máximo de 3 dias após a ocorrência | Se houver vítimas mortais. Qualquer acidente sem vítimas mortais. |
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a Câmara Municipal autorizar a entidade inspetora a proceder à imediata imobilização e selagem da instalação, até realizar uma inspeção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente deverão ser instruídos pela Câmara Municipal, e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo B-2/9.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à entidade inspetora, a solicitação da Câmara Municipal, proceder à respetiva selagem.
2 - Da selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspeção prévia pela entidade inspetora que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
4 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
5 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
MANUTENÇÃO
Artigo B-2/10.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Capítulo ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, reconhecida pela DGE.
2 - A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
3 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se tome necessário efetuar.
5 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar à Câmara Municipal.
6 - Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.
Artigo B-2/11.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE.
3 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, diretamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo B-2/12.º
Tipos de contratos de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.
3 - Os serviços constantes do contrato de manutenção são os descritos no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.
4 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma visível e legível, a identificação da EMA, os respetivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Artigo B-2/13.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No ato da realização de inspeção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que sejam necessários efetuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado devidamente credenciado.
Artigo B-2/14.º
Procedimento de controlo dos equipamentos instalados ou a instalar
1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal:
Lista em suporte informático com | Em cada ano |
As instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores As instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores As instalações por cuja manutenção sejam responsáveis | Até 31 de janeiro Até 31 de julho Até 31 de outubro |
2 - Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas no número anterior e o respetivo formato, constará de modelo a comunicar às EMA pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo B-2/15.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 58/2017, de 9 de junho.
2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a entidade inspetora realizar uma inspeção antes da reposição em serviço das instalações.
3 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo B-2/16.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efetuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo B-2/17.º
Arquivos
1 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspeções periódicas, reinspecções, inspeções extraordinárias e inquéritos a acidentes ficam à guarda da entidade inspetora, sendo, todavia, propriedade da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal fica em posse do duplicado de cada processo técnico, sendo igualmente de sua propriedade.
Artigo B-2/18.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às inspeções previstas neste Título compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das ações necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DOE.
CAPÍTULO V
CHARCAS
Artigo B-2/19.º
Charcas
1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, alínea j) do RJUE, não se considera operação urbanística a instalação de charcas que se destinem exclusivamente à produção agrícola.
2 - A instalação de charcas, deve ser precedida de uma comunicação à Câmara Municipal, nos termos do formulário disponibilizado no sítio oficial do município de Baião, em https://cm-baiao.pt/.
3 - Da comunicação referida, devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do promotor;
b) Breve descrição dos trabalhos a realizar;
c) Prazo previsível para a sua execução;
d) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos;
e) Peça desenhada ou fotografia aérea com a indicação do local exato onde serão executados os trabalhos;
f) Documentos comprovativos da qualidade de titular, de qualquer direito que lhe confira a faculdade da realização dos trabalhos, ou atribuição dos poderes necessários, para agir em sua representação;
g) Pareceres externos, quando exigíveis, nos termos do número seguinte.
4 - O disposto neste artigo não isenta a consulta das entidades que se devam pronunciar em função da localização, nomeadamente as referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nem dispensa o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo o requerente apresentar junto do Município de Baião os respetivos pareceres, ou instruir a comunicação com prova da solicitação das consultas e declaração do requerente ou comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo, em termos análogos ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º B do RJUE.
5 - As charcas devem cumprir o afastamento mínimo de 5,00 metros ao limite do prédio.
6 - Todas as questões relativas à segurança de pessoas, animais e bens, são da inteira responsabilidade do requerente, incluindo a respetiva vedação do perímetro.
7 - As charcas devem ser removidas quando deixem de ser utilizadas e reposta a topografia anterior à intervenção.
PARTE C
AMBIENTE
TÍTULO I
RESÍDUOS URBANOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-1/1.º
Objeto
O presente Título define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Baião, bem como o serviço de limpeza urbana e a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.
Artigo C-1/2.º
Âmbito de aplicação
O presente Título aplica-se em toda a área do Município de Baião às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo C-1/3.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Título são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, todos na redação atual, bem como os instrumentos contratuais aplicáveis.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam a legislação em vigor relativamente a gestão de embalagens e respetivos resíduos, gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE); gestão de resíduos de construção e demolição (RCD); gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores; gestão de óleos alimentares usados (OAU); transporte de resíduos.
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23 /96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, na sua atual redação.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Título, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e pela Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando aplicável.
5 - Em matéria de reclamações no livro é aplicável o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo C-1/4.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 - O Município de Baião é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a gestão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em toda a área do concelho de Baião, a Resinorte - Valorização e tratamento de resíduos sólidos S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.
3 - Em toda a área do Município de Baião, a Câmara Municipal de Baião é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e recolha seletiva de biorresíduos.
Artigo C-1/5.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
a)«Abandono» - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b)«Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos ANEXOS I e II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
c)«Armazenagem preliminar» - a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;
d)«Biorresíduos» - os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
e)«Aterro» - instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
f)«Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
g)«Casos fortuitos ou de força maior» - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h)«Consumidor» - utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;
i)«Contentor» - equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
j)«Contrato» - vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente título;
k)«Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
l)«Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
m)«Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
n)«Ecocentro» - local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
o)«Ecoponto» - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
p)«Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
q)«Entidade Gestora» - entidade responsável pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos;
r)«Entidade Titular» - entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
s)«Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
t)«Estrutura tarifária» - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
u)«Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
v)«Óleos alimentares usados» - resíduos resultantes da fritura de alimentos, provenientes do setor doméstico ou comercial;
w)«Prevenção» - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
x)«Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
y)«Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
z)«Recolha» - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
aa)«Recolha indiferenciada» - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
bb)«Recolha seletiva» - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
cc)«Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
dd)«Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
ee)«Resíduos de Construção e Demolição que contêm Amianto» (RCDA) - entendidos como os resíduos provenientes de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações, que contêm amianto;
ff)«Resíduo de construção e demolição» ou «RCD» - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
gg)«Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»- equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
hh) «Resíduo urbano» ou «RU» - o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i)«Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos e das habitações, nomeadamente aparas, pequenos ramos, corte de relva e ervas;
ii)«Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii)«Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv)«Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
v)«REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outra que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
vi)«Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii)«Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii)«Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
ii)«Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
jj)«Separação seletiva» - a separação efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
kk) «Serviço» - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Baião;
ll)«Serviços auxiliares» - serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
mm)«Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
nn)«Tarifário» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
oo)«Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
pp)«Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i)«Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii)«Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
iii)«Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo C-1/6.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo C-1/7.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios, nos termos da lei habilitante:
a) Princípio da regulação da gestão de resíduos;
b) Princípio da autossuficiência e da proximidade;
c) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
d) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
e) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
f) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
g) Princípio do utilizador-pagador;
h) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
i) Princípio da transparência na prestação de serviços;
j) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
k) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
l) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
m) Princípio da prestação de informação e da proteção da privacidade dos dados pessoais.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo C-1/8.º
Deveres da entidade gestora
Compete à entidade gestora, designadamente:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, em condições que salvaguardem a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos;
b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Título;
e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do artigo C-1/9.º;
h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora;
k) Disponibilizar no sítio da internet, em área sem restrições de acesso, o modelo de contrato, regulamento de serviços e tarifário atualizado;
l) Dispor de meios de atendimento diversificados aos utilizadores;
m) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
o) Manter um registo atualizado de pedidos de informação reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p) Informação aos utilizadores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios a que se encontram vinculados por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicação do sítio da internet das mesmas;
q) Disponibilização de acesso à plataforma digital do livro de reclamações, de forma visível e destacada, na página de entrada do sítio na internet;
r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
s) Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva;
t) Comunicar, pelo menos, uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento de metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio da internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos;
u) Cumprir e fazer cumprir o presente Título.
Artigo C-1/9.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente Título;
b) Não abandonar os resíduos na via pública;
c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
d) Acondicionar corretamente os resíduos;
e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;
f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;
g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente título e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo C-1/10.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente título, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas e constantes da definição prevista na alínea f) do artigo C-1/5.º do presente Título em confronto com a nova tipologia de áreas urbanas (TIPAU 2014):
a) Gestaçô;
b) Grilo;
c) Loivos do Monte;
d) Valadares;
e) Viariz;
f) União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras;
g) União das freguesas de Teixeira e Teixeiró.
Artigo C-1/11.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos indiferenciados, resíduos verdes urbanos, REEE, RCD, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;
h) Informações sobre interrupções do serviço;
i) Contactos e horários de atendimento;
j) O Regulamento de Relações Comerciais dos serviços de águas e resíduos;
k) Mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet.
Artigo C-1/12.º
Atendimento ao público
1 - A entidade gestora dispõe de três locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
3 - A entidade gestora disponibiliza no sítio da internet acesso à plataforma digital do livro de reclamações, de forma visível e destacada.
4 - Os contactos telefónicos, a que se refere o n.º 1 e os preços das chamadas correspondentes, encontram-se divulgados, de forma clara e visível, nas comunicações comerciais, na página principal do sítio da internet da entidade gestora e nas comunicações escritas com o consumidor.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-1/13.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c) Resíduos urbanos de grandes produtores quando haja contratualização com a entidade gestora para sua recolha e transporte.
Artigo C-1/14.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo C-1/15.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição seletiva e indiferenciada;
c) Recolha seletiva e indiferenciada e transporte.
SECÇÃO II
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo C-1/16.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos, preferencialmente biodegradáveis, devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo C-1/17.º
Deposição
Para efeitos de deposição de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):
a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos;
b) Deposição coletiva por proximidade.
Artigo C-1/18.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Artigo C-1/19.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - Sempre que, nas imediações do local de produção de resíduos urbanos exista equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em consideração o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 - Sempre que os equipamentos de deposição disponíveis na via pública estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que, nestes casos, os responsáveis pela produção dos resíduos urbanos devem reter os resíduos no local da produção ou depositá-los num outro equipamento com capacidade disponível para o efeito.
4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
Artigo C-1/20.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete ao Município de Baião definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
a) Contentores herméticos com capacidade de 120, 240, 800 e 1000 litros;
b) Contentores enterrados com capacidade de 800 e 1000 litros;
c) Outros equipamentos que o município vier a adotar.
3 - A entidade gestora poderá ainda recorrer a outros meios de deposição/recolha que considere mais adequado.
Artigo C-1/21.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete ao Município de Baião definir a localização de instalação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 - O Município de Baião deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível;
g) Os equipamentos de deposição referidos no artigo C-1/20.º não podem ser deslocados dos locais definidos pela entidade gestora.
4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento nos termos do Título B-1, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.
5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.
6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo C-1/22.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
b) Todo o equipamento de deposição dos resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos deverá ter em consideração uma produção média diária de 1,25 kg/hab/dia e uma densidade dos resíduos urbanos em contentores de 200kg/m3;
c) Frequência de recolha;
d) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a capacidade produtiva;
e) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo C-1/23.º
Propriedade dos equipamentos de deposição
1 - Os contentores referidos no artigo C-1/20.º são propriedade do Município de Baião estando devidamente identificados.
2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pela entidade gestora são passiveis de responsabilidade contraordenacional e criminal.
3 - Não é permita a destruição e/ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, em qualquer equipamento de recolha.
Artigo C-1/24.º
Horário de deposição
1 - A deposição de resíduos urbanos nos equipamentos de deposição deverá ser efetuada, preferencialmente, na véspera do dia da recolha, no horário compreendido entre as 07:00h às 22:00h.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos resíduos urbanos recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efetuada a qualquer hora, exceto o vidro que deverá ser colocado entre as 07:00h às 22:00h.
SECÇÃO III
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo C-1/25.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Baião efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - O Município de Baião efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
b) Recolha de biorresíduos por proximidade no setor doméstico;
c) Recolha de biorresíduos porta-a-porta no setor Horeca;
d) A Resinorte S. A. disponibiliza, no concelho de Baião, um Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos em local a definir.
Artigo C-1/26.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Baião, tendo por destino a Estação de Transferência da Resinorte S. A., localizada no concelho de Baião.
Artigo C-1/27.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados em locais públicos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.
2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
3 - A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.
Artigo C-1/28.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - Não é permitido colocar REEE nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, sem previamente o requerer à entidade gestora e obter a confirmação da remoção.
2 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
3 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
Artigo C-1/29.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
1 - Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fação de RCD em equipamentos, vias ou outros espaços públicos do município.
2 - Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fação de RCD em terreno privado.
3 - Os donos de obra que produzam os RCD são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação, de forma a não colocar em causa a saúde pública nem originar danos ambientais, ou prejuízos à limpeza e higiene dos lugares públicos.
4 - É da responsabilidade do dono de obra a colocação de dispositivos para que os RCD gerados sejam depositados nos respetivos equipamentos de depósito de forma a evitar o lançamento de poeiras e resíduos para fora do estaleiro, garantindo a segurança e higiene públicas.
5 - Excetuam-se do número anterior, os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja responsabilidade cabe à entidade gestora.
6 - A recolha de resíduos de construção e demolição prevista no número anterior processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
7 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
8 - Em alternativa ao disposto no n.º 6, os RCD produzidos por obras particulares e isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, podem ser entregues no Ecocentro da Resinorte - Baião, devendo ser seguidas as instruções fornecidas pela entidade gestora.
9 - Sempre que as obras ou construções causem graves impactos negativos para a higiene e segurança pública, deverá o dono da obra implementar medidas minimizadoras dos impactos negativos causados.
10 - Os RCD previstos no n.º 5 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo C-1/30.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, sem previamente o requerer à entidade gestora e obter a confirmação da sua remoção.
2 - Os resíduos volumosos podem ser entregues no Ecocentro da Resinorte - Baião, de acordo com o regulamento do próprio equipamento.
3 - Em alternativa ao disposto no n.º 2, a recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
4 - A recolha, efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
5 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos volumosos em local acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela entidade gestora.
6 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
Artigo C-1/31.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido ao município de Baião e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.
2 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, em formulário próprio.
3 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
4 - Os resíduos são transportados para o Ecocentro da Resinorte - Baião em alternativa, o detentor de resíduos verdes urbanos pode assegurar o seu transporte nas em devidas condições de segurança e efetuar o depósito no Ecocentro da Resinorte - Baião, de acordo com o regulamento do próprio equipamento.
5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
Artigo C-1/32.º
Recolha e transporte de veículos em fim de vida
1 - A recolha de VFV processa-se em cumprimento com o estipulado no Código de Estrada e demais legislação aplicável, sendo que os custos decorrentes com a remoção e depósito são da responsabilidade do proprietário do veículo, de acordo com as taxas estipuladas em portaria;
2 - É proibido abandonar, na via pública, automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.
SECÇÃO IV
RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES
Artigo C-1/33.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - A recolha de resíduos urbanos de grandes produtores deve obedecer as regras constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro e sucessivas alterações.
Artigo C-1/34.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição.
2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periocidade de recolha;
c) Horário de recolha;
d) Tipo de equipamento a utilizar;
e) Localização do equipamento.
3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Título;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
4 - O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.
CAPÍTULO IV
LIMPEZA DE VIAS, ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Artigo C-1/35.º
Utilização da via pública
1 - Não é permitido lançar ou abandonar na via pública toda a espécie de resíduos e produtos.
2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
3 - Não é permitido lançar cigarros, ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras ou noutro tipo de contentores.
4 - Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente cuspir, urinar, defecar, regar plantas, estender e sacudir tapetes, estender e sacudir roupas, limpar estores, janelas, terraços e varandas sobre o espaço público, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízos para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.
5 - Não é permitido fazer uso indevido ou danificar os bens municipais referidos no artigo C-1/20.º
6 - Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente.
Artigo C-1/36.º
Atividades diversas com utilização da via pública
1 - Todas as entidades cujas atividades utilizem o espaço público têm o dever de adotar medidas que evitem a conspurcação desse espaço, sem prejuízos das licenças e autorizações existentes para o exercício das mesmas.
2 - As entidades acima referidas devem, igualmente, proceder à limpeza do espaço público e mobiliário urbano utilizado, bem como retirar os materiais residuais resultantes daquelas atividades.
Artigo C-1/37.º
Limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais
1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem realizar a limpeza diária das áreas envolventes destes, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização de ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possuam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.
2 - O disposto do número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos itinerantes.
3 - A limpeza do espaço público da área envolvente e do espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e ou evento, considerando-se como área envolvente uma faixa de 4 metros da zona pedonal e contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.
4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos de deposição, definidos no artigo C-1/20.º e C-1/21.º deste Título, destinados ao tipo de resíduos provenientes daquelas atividades.
Artigo C-1/38.º
Limpeza de espaços privados
1 - Nos prédios urbanos e respetivos logradouros os proprietários são obrigados a proceder à sua limpeza, removendo os matos, silvados ou outra vegetação arbustiva que possa constituir particular risco de incêndio e/ou insalubridade.
2 - Nos prédios rústicos os proprietários são obrigados a proceder à sua limpeza, removendo os matos, silvados ou outra vegetação arbustiva que possa constituir particular risco de incêndio e/ou insalubridade numa faixa não inferior a 20 metros de estradas, caminhos e limites de prédios vizinhos.
3 - Os proprietários dos terrenos onde se efetuem abates de árvores só podem manter espalhadas as lenhas sobrantes a mais de 25 metros de estradas, caminhos e limites de terrenos vizinhos com vista a reduzir o risco de incêndio.
4 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, a Câmara Municipal de Baião notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores.
5 - Verificando o incumprimento, a Câmara Municipal de Baião poderá realizar os trabalhos, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
6 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de notificação ao proprietário e, na sua impossibilidade, por aviso a afixar no local dos trabalhos num prazo não inferior a 10 dias.
7 - Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos.
CAPÍTULO V
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo C-1/39.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - O serviço de gestão de resíduos urbanos é um serviço universal, estando disponível para todos os munícipes com a disponibilização do serviço, pelo que se considera contratado com o proprietário do imóvel onde o serviço é disponibilizado, sempre que o imóvel se encontre ocupado.
2 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a entidade gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é extensivo e engloba o serviço de gestão de resíduos.
4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Baião, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
Artigo C-1/40.º
Contratos especiais
1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo C-1/41.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada servida pelo serviço de gestão de resíduos urbanos para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo C-1/42.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo C-1/43.º
Suspensão do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
5 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo C-1/44.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, não produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, se tiver havido pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
3 - Nos casos previstos no número anterior, haverá sempre lugar à emissão de uma fatura do serviço de gestão de resíduos urbanos.
Artigo C-1/45.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo C-1/40.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
CAPÍTULO VI
RECLAMAÇÕES, SUGESTÕES E OUTRAS COMUNICAÇÕES
Artigo C-1/46.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet, nomeadamente, a Plataforma Digital do Livro de Reclamações.
4 - Para além das reclamações, os utilizadores têm direito a apresentar pedidos de informação e sugestão, aos quais deve ser dada resposta, independentemente da sua classificação e forma de apresentação.
5 - O registo, a análise, o prazo de resposta de reclamações, sugestões e outras comunicações, deve cumprir o estipulado no Regulamento da Qualidade dos Serviços da entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), Regulamento 446/2024, de 19 de abril, na sua versão atual.
6 - O incumprimento do artigo anterior pressupõe a aplicação de compensações ao utilizador dos serviços, de acordo com o Regulamento da Qualidade dos Serviços da entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), na sua versão atual.
Artigo C-1/47.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao centro de arbitragem territorialmente competente que é o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa - TRIAVE, com sítio na internet em www.triave.pt.
3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativas de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
CAPÍTULO VII
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
Artigo C-1/48.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo C-1/49.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por unidade de medida;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado, em função da unidade correspondente e objeto de tarifas específicas, definidas anualmente na Tabela de Tarifas que é aprovada de acordo com o estipulado no artigo C-1/54.º;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos, biorresíduos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos sob responsabilidade do município na legislação em vigor.
3 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
a) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo C-1/50.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo C-1/10.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo C-1/10.º do presente Título.
Artigo C-1/51.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias, sem prejuízo da adoção de outras, desde que devidamente justificadas na Tabela de tarifas aprovada anualmente, de acordo com o artigo C-1/54.º:
a) Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT;
b) Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não exista medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos.
2 - A entidade gestora aplica ambas as metodologias até existirem condições de aplicação em todo o território de tarifários com metodologia PAYT.
3 - Quando seja adotada a metodologia prevista na alínea b) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
4 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo C-1/52.º
Tarifários sociais
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
i) Complemento Solidário para Idosos;
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) 1.º Escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social de Invalidez;
vi) Pensão Social de Velhice;
vii) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 6 272,64 (seis mil e duzentos e setenta e dois euros, sessenta e quatro cêntimos), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade, sendo que o valor mensal não pode ultrapassar o valor resultante da aplicação da fórmula representativa do ponto 28, do C.1, da Recomendação 2/2023 da ERSAR, atualizada com os valores em vigor no ano civil a que se refere o respetivo cálculo.
3 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara e acessível, no sítio eletrónico do Município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores.
4 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela Entidade Titular.
Artigo C-1/53.º
Acesso aos tarifários sociais
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário sociais os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
2 - A aplicação dos tarifários sociais tem a duração de um ano para os utilizadores domésticos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
Artigo C-1/54.º
Aprovação dos tarifários
1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.
SECÇÃO II
Artigo C-1/55.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 - O serviço de gestão de resíduos é faturado autonomamente nas situações em que não exista serviço de abastecimento e/ou saneamento com uma periodicidade mensal.
3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
a) Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
d) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
f) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Resinorte.
Artigo C-1/56.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados, sendo que a fatura deve ser apresentada ao utilizador com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data-limite de pagamento, conforme estipulado na Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo C-1/57.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo C-1/58.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo C-1/59.º
Acertos de faturação
Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados, de acordo com o estipulado no art.99.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, na sua versão atual).
TÍTULO II
ESPAÇOS VERDES E ARVOREDO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-2/1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente Título inclui as regras técnicas e operacionais especificas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano.
2 - Este Regulamento disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano.
3 - O presente regulamento vai regular as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
4 - Este regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado do Município.
5 - O arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado do Município será alvo de inventário (Inventário Municipal do Arvoredo em Espaço Urbano) a ser elaborado e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo C-2/2.º
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.
Artigo C-2/3.º
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Artigo C-2/4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
O presente Título não se aplica:
a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, em consequência condições meteorológicas anormais, de acidentes ou fogos rurais desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos Serviços de Proteção Civil do Município e que seja elaborado um relatório que fundamente convenientemente a intervenção sobrescrito por esses Serviços e pelos Divisão de Manutenção, Obras e Ambiente.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Artigo C-2/5.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Título, entende-se por:
a)«Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b)«Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
c)«Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
d)«Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
e)«Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
f)«Domínio público Municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
g)«Domínio privado do Município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o Município é titular e que não integram o domínio público Municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
h)«Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
i)«Património arbóreo urbano Municipal», o arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes urbanos designadamente jardins, arruamentos, praças e logradouros, estradas e caminhos municipais situados em domínio público Municipal ou em terrenos ou em espaço privado do Município;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção situados em domínio público Municipal ou em espaço privado do Município;
j)«Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
k)«Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
l)«Poda em porte condicionado», a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
m)«Poda em porte natural», a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
n)«Repouso vegetativo», o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
o)«Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
p)«Talhadia alta», «talhadia de cabeça», os termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando -a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;
q)«Rolagem», o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
r)«Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para outro.
Artigo C-2/6.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção do arvoredo urbano Municipal
1 - São instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano Municipal:
a) O regulamento Municipal de gestão do arvoredo em meio urbano (de acordo com o previsto nos artigos 8.º e 9.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto);
b) O inventário Municipal do arvoredo em meio urbano (a aprovar e implementar de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto).
2 - Os instrumentos de gestão referidos no número anterior são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo C-2/7.º
Gestão e Manutenção do arvoredo urbano
1 - São princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano de Baião o princípio da proteção e da valorização da natureza e da biodiversidade, o princípio da dignidade da árvore enquanto ser vivo e da livre expressão das suas características especificas, morfológicas e fenológicas.
2 - Compete ao Município de Baião, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano situado em domínio público ou em domínio privado do Município.
3 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público, ou em domínio privado do Município serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a Lei em vigor, designadamente:
a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.
4 - A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão Municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do Município e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a presente Lei.
5 - As intervenções de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
6 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano por parte dos Serviços Municipais (ou Entidade por si contratada) devem decorrer de forma devidamente planeada e programada.
7 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano podem, ainda, ocorrer em resposta às solicitações externas apresentadas pelos Munícipes, que depois de analisadas pelos Serviços, se afigurem pertinentes e justificadas, mediante comunicação em formulário próprio disponibilizado em www.cm-baiao.pt (arvoredo urbano).
CAPÍTULO III
PRÁTICAS CULTURAIS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO URBANO
Artigo C-2/8.º
Plantações, transplante e substituições de árvores
1 - Na escolha das espécies a utilizar nas novas plantações, sem prejuízo das características próprias do local de plantação e das características estéticas, morfológicas e florísticas que se pretenda potenciar em cada caso concreto, privilegiarão, sempre que possível, as espécies autóctones (em especial, as espécies previstas no Anexo I), não sendo permitida, em nenhuma circunstância, a utilização de espécies consideradas invasoras;
2 - As novas plantações obedecerão ao princípio a escolha da “árvore certa para o local certo”, tendo sempre em consideração o espaço físico disponível para a expressão plena do exemplar plantado designadamente, e entre outros, o espaço aéreo para desenvolvimento do copado, existência de obstáculos ao crescimento das copas, volume e qualidade do solo a explorar pelo sistema radicular e presença de obstáculos ao correto e integral desenvolvimento das raízes e nível de compactação e de impermeabilização (existente ou espectável) do solo circundante ao local de plantação;
3 - As caldeiras de plantação terão, sempre que possível, dimensão igual ou superior ao dobro da área basal potencial máxima da espécie plantada;
4 - A plantação, transplante e substituição de árvores devem, ainda, seguir as indicações listadas no Anexo II do presente regulamento.
Artigo C-2/9.º
Podas
1 - A realização de podas de formação, podas de manutenção, podas fitossanitárias e/ou de podas de redução de copa e de revitalização deverão restringir-se ao número mínimo de vezes possível sendo removido, em cada intervenção, o mínimo de material vegetal possível, seguindo as técnicas e boas práticas de execução e as intensidades adequadas a cada espécie, tendo como objetivo o sadio desenvolvimento do arvoredo.
2 - A realização da poda ocorrerá no período de repouso vegetativo dos exemplares, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
3 - As podas poderão, ainda, ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou, ainda, sempre que tal se justifique, por motivos de força maior designadamente os invocados na alínea c) do artigo C-2/4.ºdeste Título.
4 - Não serão, em nenhuma circunstância, realizadas podas de rolagem ou em talhadia alta ou de cabeça.
5 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços de Espaços Verdes, Ambiente e Energia, seguindo o indicado no Anexo III do presente Título.
Artigo C-2/10.º
Abate
1 - Com exceção dos termos e das situações previstas na alínea c) do artigo C-2/4.º, e do Anexo IV a este Título, o abate de espécies arbóreas só deverá ocorrer quando, a árvore tenha atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude, haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, (devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa) de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou espécie em questão, sob indicação da DMOA.
2 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
3 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, (devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa), sob indicação da DMOA.
4 - Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
Artigo C-2/11.º
Operações urbanísticas
1 - Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
2 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título urbanístico.
3 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
4 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público Municipal ou de cedência ao Município.
Artigo C-2/12.º
Requalificação de espaços verdes existentes
1 - Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem adotar-se soluções compatíveis com o referido no presente Título e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
2 - Não devem ser consideradas como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, os espaços verdes de tratamento do sistema viário, nomeadamente o interior de rotundas, ou meros canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
CAPÍTULO IV
PROIBIÇÕES, INTERDIÇÕES E CONDICIONANTES
Artigo C-2/13.º
Proibições em geral
1 - Em árvores implantadas em espaço público ou privado Municipal é proibido:
a) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d) Prender animais às árvores;
e) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
f) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Baião;
g) Desramar até à parte superior da árvore;
h) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
i) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se esses exemplares se encontrarem manifestamente desadequados ao local, e se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Baião;
j) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Baião;
k) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (ex. pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Baião;
l) Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
m) Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal de Baião, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município;
n) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para as caldeiras das árvores.
Artigo C-2/14.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.
3 - Excecionam-se da proibição constante do n.º 1 os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
4 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, sob indicação dos serviços de Espaços verdes, Ambiente e Energia.
Artigo C-2/15.º
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
1 - A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
c) Implique qualquer tipo de afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;
d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
Artigo C-2/16.º
Realização de Eventos
1 - A realização de eventos (desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festivais gastronómicos, etc) em espaços verdes públicos, apenas é permitida com prévia autorização da Câmara Municipal de Baião, na sequência de parecer favorável da DMOA pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços competentes devem exigir à Entidade responsável pela mesma a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.
3 - Os pedidos de reserva em nome de Entidades ou pessoas coletivas deverão ser efetuados no mínimo um mês antes da data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.
4 - As Entidades promotoras do evento são responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos causados, no âmbito da iniciativa.
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO URBANO DE INTERESSE MUNICIPAL
Artigo C-2/17.º
Arvoredo Urbano de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal compete à Câmara Municipal de Baião.
Artigo C-2/18.º
Categorias de arvoredo passível de classificação
É passível de classificação o arvoredo urbano de Interesse Municipal dentro das seguintes categorias:
a)«Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse Municipal;
b)«Conjunto arbóreo», abrangendo os bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
Artigo C-2/19.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal, os seguintes:
a) O porte;
b) O “desenho” (configuração);
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante interesse histórico ou paisagístico para o Município.
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 - Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P. e a legislação em vigor.
4 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore situada em meio urbano e em domínio público Municipal ou domínio privado do Município, com perímetro à altura do peito (PAP) superior a 250 centímetros poderá ser classificada como de interesse Municipal. No entanto, os valores de referência a considerar para cada espécie encontram-se listados no Anexo V e têm por base os sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF I. P.
5 - A classificação do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as Entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c) Existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo C-2/20.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos urbanos de Interesse Municipal
1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse Municipal:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse Municipal;
c) A especial longevidade do arvoredo, tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constituem, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e entre os exemplares mais antigos;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território Municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;
e) A dominância florística de espécies identificadas no Anexo I do presente Título provenientes de regeneração natural ou de ações de restauro ecológico;
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse Municipal.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 considera-se que existe uma dominância florística quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 50 % dos indivíduos de espécies arbóreas são das espécies identificadas.
Artigo C-2/21.º
Parâmetros de apreciação
1 - A classificação de arvoredo urbano como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 - Constituem parâmetros de apreciação:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP);
b) A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou Municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou Municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f) O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade Municipal, nacional ou mundial;
g) A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;
h) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
i) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
j) A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;
k) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural.
3 - Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam consideradas espécies invasoras.
Artigo C-2/22.º
Processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal
O processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal deve respeitar os seguintes passos:
A) Iniciativa do procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta por cidadãos ou movimentos de cidadãos, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente título.
2 - A proposta de classificação subscrita por cidadãos ou movimentos de cidadãos é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Baião, em www.cm-baiao.pt, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:
a) Identificação do(s) requerente(s);
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3 - Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
4 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
5 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
B) Apreciação do processo de classificação
A Divisão de Manutenção, Obras e Ambiente da Câmara Municipal de Baião, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica (segundo o disposto no Artigo C-2/7.º do presente Título) ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
a) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
b) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
c) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
d) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
e) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
f) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
C) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro;
e) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal:
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores “colunares” e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas (segundo o disposto no Artigo C-2/7.º do presente Título), desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão.
D) Relatório e discussão
1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.
2 - Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3 - O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
d) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da DMOA;
e) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
f) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
g) O prazo para a pronúncia dos interessados.
E) Declaração de Interesse Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo urbano, devidamente fundamentada.
2 - A desclassificação do arvoredo urbano segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo urbano são comunicados ao ICNF I. P.
F) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 - O arvoredo urbano classificado de Interesse Municipal deverá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município, após parecer da DMOA.
2 - É da responsabilidade da DMOA proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
4 - É divulgado na página oficial do Município de Baião o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
G) Sobreposição de classificações
1 - A classificação pelo ICNF I. P. de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação Municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 - O Município comunica ao ICNF I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
H) Monitorização
Após a classificação do arvoredo urbano como de interesse Municipal, a DMOA, pelos serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia, deve efetuar avaliação periódica anual do estado de conservação do arvoredo.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO
Artigo C-2/23.º
Fiscalização
1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título incumbe ao Município, através dos serviços de Fiscalização, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Título, as Entidades sujeitas as fiscalizações devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
TÍTULO III
ANIMAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-3/1.º
Objeto
O presente título estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do canil/gatil intermunicipal de Baião e Resende, isto é, do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, Baião-Resende, adiante designado por CRO, nos termos das normas regulamentares aprovadas nos competentes órgãos de ambos os Municípios, e no seguimento do protocolo celebrado para a gestão conjunta do CRO.
Artigo C-3/2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por:
a)«Adoção» - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento permanente de um animal;
b)«Animal abandonado» - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costuma estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele detinham, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas;
c)«Animal agressor» - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;
d)«Animal de companhia» - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e enquanto companhia;
e)«Animal errante ou vadio» - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor;
f)«Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i)tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii)tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii)tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área, carecendo de posterior confirmação;
iv)de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
v)tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
g)«Animal potencialmente perigoso» - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;
h)«CRO - Canil/Gatil de Baião-Resende» - local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização (sendo que esta última poderá eventualmente ser realizada em clínicas que vierem a ser protocoladas), mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a promoção da adoção e o controlo da população canina e felina dos dois Municípios;
i)«Dono ou detentor» - qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;
j)«MVM - Médico Veterinário Municipal» - autoridade sanitária concelhia de Baião e Resende, com a responsabilidade pela execução, na área territorial do respetivo concelho, das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais;
k)«Serviço de profilaxia da raiva animal» - serviço que cumpre as disposições da autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar rapidamente medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença;
l)«Pessoa competente/trabalhador afeto ao CRO» - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.
CAPÍTULO II
CRO
Artigo C-3/3.º
Localização
O CRO - Canil/Gatil intermunicipal de Baião e Resende, está localizado no prédio rústico designado “Quinta de Brinces”, na União de Freguesias de Felgueiras e Feirão, concelho de Resende.
Artigo C-3/4.º
Composição
O CRO é composto por 4 corpos funcionais, definidos pelo seu nível operacional, e caracterizados pelo aumento de restrições de acesso:
1 - Corpo principal: este é o espaço mais “público” do complexo, é neste corpo que se localizam as suas valências médicas (enfermaria/sala de cirurgia/sala de vacina/ occisão) e administrativas;
2 - Corpo secundário: compartimento designado sala multiusos/formação pretende ser de acesso ao público, vestíbulos e instalações sanitárias do pessoal, sala de alimentos e de equipamento limpo;
3 - Corpo operacional: compartimentação de apoio à captura/recolha lavagem de equipamentos, viatura e alojamentos de quarentena/sequestro;
4 - Corpo de alojamento: alojamentos animais e zonas de recreio.
1 - Corpo Principal:
a) Área de acesso ao público: Hall entrada; Hall distribuição; Instalação sanitária público (mob.cond.);Sala de espera/receção; Sala de enfermaria; Sala de vacina; Sala de recobro;
b) Área de acesso restrito: Vestiário/Instalação; sanitária do veterinário; Sala de cirurgia; Sala de esterilização; Sala de occisão.
2 - Corpo Secundário:
a) Área de acesso ao público: Hall coberto/área de descarga; Sala multiusos/formação;
b) Área de acesso restrito: Sala de gatos (Interior/Exterior); Vestiários/Ins. sanitárias trabalhadores M/F; Sala de equipamento limpo; Armazém de alimentos.
3 - Corpo operacional
a) Área de acesso restrito: Sala de higienização; Sala de lavagem de material; Área de sequestro/quarentena - cães; b)Área de sequestro/quarentena - gatos; Sala de material de limpeza; Sala de material de captura; Armazém de resíduos da unidade.
4 - Corpo de alojamento
a) Área de acesso restrito: Celas individualizadas para animais - 30 uni; Sala de preparação de alimento - 2 uni; Cela individual destinada animais de grande porte;
b) Área de acesso restrito: Pátios de recreio - 2 uni.
Artigo C-3/5.º
Horário
1 - O horário de atendimento é fixado no exterior do CRO.
2 - O horário de atendimento está sujeito a alterações, que serão previamente afixadas na entrada do CRO, e publicitadas nos lugares próprios, designadamente na página eletrónica dos municípios de Baião e de Resende.
Artigo C-3/6.º
Acesso ao Canil/Gatil Intermunicipal
1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do canil/gatil quando devidamente autorizadas e acompanhadas por pessoa afeta ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas.
2 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CRO, enquanto ocorrerem serviços de limpeza e desinfeção das instalações, alimentação dos animais e atos médicos que o MVM considere desadequados.
Artigo C-3/7.º
Competências do CRO
1 - A atuação do CRO compreende, designadamente:
a) A profilaxia antirrábica;
b) A identificação eletrónica;
c) A captura e recolha de animais abandonados ou errantes, até ao limite da lotação das instalações prevista no artigo C-3/4.º do presente regulamento;
d) O incentivo à adoção;
e) A recolha de cadáveres de animais;
f) Eliminação de cadáveres de animais (incineração/ enterramento, conforme disposições legais aplicáveis);
g) O controlo da população canina e felina dos municípios de Baião e de Resende;
h) A promoção do bem-estar animal;
i) A execução das medidas de profilaxia médica e sanitária;
j) A desparasitação interna e externa;
k) A esterilização de animais de colónias e dos animais adotados;
l) O sequestro de animais agressores e/ou suspeitos de doença infetocontagiosas;
m) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas autoridades competentes;
n) O abate, occisão ou eutanásia em situações de doença manifestamente incurável ou comportamento agressivo, nos termos da lei.
2 - Outras competências previstas na legislação aplicável.
Artigo C-3/8.º
Gestão e Direção do CRO
1 - A gestão do funcionamento e do equipamento do CRO é assegurada pelo município de Resende, devendo todos os trabalhadores, utentes, visitantes e voluntários cumprir o presente Código Regulamentar e as demais instruções que forem transmitidas.
2 - A direção técnica do CRO é da responsabilidade do MVM do município de Resende, ao qual compete fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento e legislação sobre bem-estar animal, com o acompanhamento do Presidente da Câmara ou Vereador(a) com competência delegada.
3 - O Diretor Técnico pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos trabalhadores e voluntários do CRO, que deverão executar as instruções que o médico veterinário municipal lhes transmita.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES DO CRO
Artigo C-3/9.º
Captura - Competência, Iniciativa e Regras
1 - Incumbe às Câmaras Municipais de Baião e de Resende, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do respetivo MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CRO, onde permanecerão alojados durante, pelo menos, um período de 15 (quinze) dias seguidos.
2 - A decisão de captura pode ser proferida a solicitação das freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelo MVM, ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado, dirigido à respetiva Câmara Municipal.
3 - Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo Diretor Técnico do CRO, de modo que o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com caráter urgente e ou outras situações devidamente fundamentadas.
4 - Quando seja tomada a decisão de captura deverá ser informado o Diretor Técnico do CRO.
5 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao Homem ou a outros animais.
6 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:
a) Uso de locais e alimentos atrativos;
b) Caixas/jaulas;
c) Coleiras e trelas;
d) Laço em “sistema rígido”;
e) Laço em “sistema flexível”;
f) Rede de arco.
7 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
8 - Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário ou Diretor Técnico do CRO, que elaborará um relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CRO durante o período definido no n.º 1 deste artigo.
9 - Não serão promovidas capturas de gatos assilvestrados adultos, exceto para realização do programa CED(Captura-Esterilização-Devolução), conforme previsto na Portaria 146/ 2017, de 26 de abril.
Artigo C-3/10.º
Recolhas compulsivas
1 - As Câmaras Municipais de Baião e de Resende, sob a responsabilidade do respetivo MVM, podem proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRO, nas seguintes situações:
a) Quando o número de animais por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil devidamente licenciado para o efeito;
b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
2 - Todo o animal alojado no CRO, proveniente de recolha compulsiva, está sujeito ao pagamento dos preços previstos no na Tabela de Preços, pelo respetivo dono ou detentor.
Artigo C-3/11.º
Sequestro
1 - As Câmaras Municipais de Baião e de Resende podem, sob a responsabilidade oficial do respetivo MVM, proceder ao sequestro sanitário nas seguintes condições:
a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido;
b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por doenças infetocontagiosas, agressores de pessoas ou outros animais, bem como de animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
i) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica;
ii) Quando o animal agressor ou agredido tenha vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais.
2 - Os animais resultantes de sequestros sanitários, salvo em situações excecionais, ficam isolados em celas próprias, durante um período de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo o seu destino da responsabilidade do Médico Veterinário ou do Diretor Técnico do CRO.
3 - Todo o animal alojado no CRO, proveniente de sequestros sanitários, está sujeito ao pagamento dos preços previstos na Tabela de Preços, pelo respetivo dono ou detentor.
4 - Todo o animal alojado no CRO, proveniente de sequestro sanitário, só é restituído ao respetivo dono ou detentor após autorização prévia do Médico Veterinário ou do Diretor Técnico do CRO, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitária obrigatórias, sendo o dono ou detentor responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período sequestro.
5 - Para além do previsto no n.º 3, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra a apresentação do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.
Artigo C-3/12.º
Identificação Animal, Registos e Publicidade
1 - Todos os animais que deem entrada no CRO são identificados individualmente, através de um número de ordem sequencial e foto, correspondente a cada ficha individual, da qual conste, para além dos respetivos números de ordem e foto, a identificação completa do animal (espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, bem como do local de captura e, sempre que possível, identificação e contacto da pessoa que referenciou/entregou o animal).
2 - O CRO mantém devidamente atualizado o movimento diário dos animais alojados.
3 - Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CRO de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar um novo dono, através da adoção prevista no presente Regulamento.
Artigo C-3/13.º
Occisão e Eutanásia dos Animais
1 - O abate ou occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
2 - Os animais agressores serão abatidos de acordo com o estabelecido no regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
3 - A eutanásia pode ser realizada no CRO, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
4 - Em qualquer dos casos, o abate ou occisão ou a eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo Médico Veterinário ou Diretor Técnico do CRO, e será feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo C-3/14.º
Recolha de cadáveres na via pública
Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos no CRO, por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
Artigo C-3/15.º
Eliminação de Cadáveres
Os serviços do CRO procedem à eliminação dos cadáveres dos animais, de acordo com as normas em vigor.
Artigo C-3/16.º
Vacinação Antirrábica e Identificação Eletrónica
Consiste na aplicação da vacinação antirrábica e na colocação de um microchip a animais e decorre durante todo o ano nas instalações do CRO, sem prejuízo da campanha de vacinação antirrábica e de controlo de outras doenças transmissíveis por animais (Zoonoses).
CAPÍTULO IV
DESTINO DOS ANIMAIS CAPTURADOS
Artigo C-3/17.º
Identificação e Restituição ao Dono ou Detentor
1 - Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública que possuem o leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus donos ou detentores.
2 - Os animais podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que sejam cumpridas as normas de profilaxia médico sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CRO, de acordo com o estabelecido na Tabela de Preços.
3 - Em qualquer caso, o animal só pode ser entregue aos seus donos e detentores, desde que seja comprovado o seu registo nas formas legalmente previstas.
4 - Quando seja possível conhecer a identidade dos donos ou detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para procederem à recolha dos mesmos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertidos da pena prevista no Código Penal e informados dos preços aplicáveis.
5 - Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido será tal facto participado às entidades legalmente competentes.
6 - Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública, mais do que uma vez, devem ser esterilizados, a expensas dos respetivos detentores.
Artigo C-3/18.º
Adoção
1 - Os animais acolhidos no CRO que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
2 - Os animais entregues para adoção são objeto de uma avaliação pelo Médico Veterinário ou Diretor Técnico do CRO, no sentido de o mesmo determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico- sanitárias compatíveis.
3 - Os animais entregues para a adoção são preferencialmente esterilizados.
4 - O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados nacionais, em nome do adotante e submetido às ações de profilaxia-sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso.
CAPÍTULO V
BEM-ESTAR ANIMAL
Artigo C-3/19.º
Alojamento
1 - O CRO deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação de todos os animais, desde a sua captura ou receção nas instalações, até a sua reclamação ou levantamento.
2 - Os cães agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço de captura fixo.
Artigo C-3/20.º
Cuidados Sanitários
O tratador de animais ou pessoa para tal designada pelo Diretor Técnico do CRO, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRO, e informar o Diretor Técnico sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.
Artigo C-3/21.º
Alimentação e abeberamento
1 - A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidades suficientes para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
2 - A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade através de ficha técnica aprovada pelo Diretor Técnico do CRO.
3 - Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico veterinárias.
4 - É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.
Artigo C-3/22.º
Higiene do pessoal e das instalações
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal do tratador e demais pessoal em contacto direto com os animais, às instalações, e a todas as estruturas de apoio. 2-A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.
3 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
4 - Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e desinfetadas, diariamente com água sob pressão com detergentes e desinfetantes adequados.
5 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico é colocado nos contentores adequados e exclusivos para o efeito.
CAPÍTULO VI
COOPERAÇÃO E VOLUNTARIADO
Artigo C-3/23.º
Cooperação - Atividades com munícipes e associações zoófilas
1 - Poderão ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas legalmente constituídas e o CRO, com particular destaque para as associações locais, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do Diretor Técnico do CRO.
2 - O CRO encontra-se disponível, mediante pré-marcação e respetiva avaliação, para a realização de atividades de sensibilização sobre o abandono dos animais, com crianças e jovens, principalmente das escolas, assim como para a realização de atividades de terapia, de ocupação de tempos livres e com os idosos.
3 - Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, em articulação com as associações zoófilas legalmente constituídas promotoras de voluntariado possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas.
4 - O CRO poderá ceder animais devidamente esterilizados e chipados a Voluntários de Acolhimento Temporário (comummente conhecidos por “FAT”) que se responsabilizam pelos animais nas mesmas circunstâncias da adoção, exceto no que concerne a despesas relacionadas com doenças e debilidades, uma vez que estes animais continuarão sob a vigilância e acompanhamento técnico do Diretor Técnico do CRO e das associações zoófilas legalmente constituídas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo C-3/24.º
Faltas e Impedimentos
O Diretor Técnico do CRO será substituído, na sua ausência e impedimentos, pelo médico veterinário do município de Baião.
Artigo C-3/25.º
Preços
1 - Os preços a aplicar no âmbito do presente Código Regulamentar são os constantes na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais, anexa ao Código.
2 - Os montantes dos preços fixados no presente Código Regulamentar poderão ser anualmente atualizados pela Câmara Municipal sempre que se venha a mostrar necessário, em consequência de alterações pontuais e significativas nos fatores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados e, ordinariamente, nos termos previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas.
3 - As taxas de Profilaxia da Raiva e de Identificação Eletrónica, em regime de campanha, são fixadas por despacho conjunto dos Ministérios competentes.
Artigo C-3/26.º
Responsabilidade do CRO
O CRO declina quaisquer responsabilidades por doenças parasitárias ou infetocontagiosas contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor, se tal resultar de causas não imputáveis ao funcionamento dos serviços.
Artigo C-3/27.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.
Artigo C-3/28.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Código Regulamentar, quando não seja possível resolvê-las por aplicação das normas legais aplicáveis, é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
PARTE D
EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
D - 1. EQUIPAMENTOS CULTURAIS
CAPÍTULO I
ESPAÇOS MUSEOLÓGICOS E CULTURAIS DE BAIÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-1/1.º
Objeto
1 - O presente Capítulo define as regras de utilização e funcionamento dos Espaços Museológicos e Culturais de Baião.
2 - Os Espaços Museológicos de Baião estão divididos pelos seguintes polos:
a) MACC Baião - Mosteiro de Ancede Centro Cultural;
b) Casa das Bengalas, em Gestaçô;
c) Museu Municipal de Baião;
d) Campo Arqueológico da Serra da Aboboreira.
Artigo D-1/2.º
Conceitos
1 - Os espaços museológicos são de carácter permanente, sem fins lucrativos, dotados de uma estrutura organizacional que lhe permite:
a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;
b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.
2 - Coleção visitável é o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas de um museu.
3 - Núcleo museológico é uma extensão ou polo territorialmente descentralizado de um museu que comporta os principais serviços técnicos que permitem a sua adequada manutenção, bem como o cumprimento das funções museológicas indispensáveis à investigação, preservação e comunicação.
4 - Centro Interpretativo é um monumento ou sítio, que foi alvo de uma musealização permitindo o cumprimento das funções museológicas de investigação, preservação e comunicação.
Artigo D-1/3.º
Missão
Os espaços museológicos e culturais de Baião, têm por missão estar ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento zelando pela inventariação, estudo, conservação e divulgação dos elementos materiais representativos da região e do património cultural do concelho e desta forma, colaborar na perpetuação da memória social, económica e cultural do concelho e do território em que este se insere.
Artigo D-1/4.º
Objetivos
Os espaços museológicos e culturais de Baião têm por objetivos:
a) A inventariação, estudo, conservação e divulgação do espólio existente na instituição, bem como a incorporação de todos os bens móveis que se considerem de interesse relevante para a preservação das memórias da população do concelho de Baião;
b) A salvaguarda e a divulgação do património móvel e imóvel do concelho, promovendo ações de preservação e valorização;
c) A promoção do estudo, salvaguarda e divulgação das artes e atividades económicas tradicionais da região;
d) O estabelecimento de um programa de atividades de forma a contribuir para a promoção dos espaços museológicos e culturais enquanto espaço de conhecimento, comunicação e lazer.
SECÇÃO II
GESTÃO DAS COLEÇÕES
Artigo D-1/5.º
Incorporação
1 - O Município tem definida a sua política de incorporações, de acordo com a sua vocação e objetivos.
2 - O Município aumenta o seu acervo integrando formalmente bens culturais nas modalidades de compra, doação, legado, herança, recolha, achado, transferência e permuta.
3 - Os serviços culturais selecionam, de acordo com o definido na política de incorporações, a integração de bens culturais nas modalidades referidas no número anterior.
4 - Constituem exceção, ao número anterior, a integração de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos, bem como os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual.
5 - Os serviços da cultura documentam o direito de propriedade dos bens incorporados, submetendo a incorporação à aprovação da Câmara Municipal;
6 - O Município divulga e publicita, de forma regular, as suas incorporações.
Artigo D-1/6.º
Depósito
1 - Os serviços da cultura podem constituir-se depositários de bens culturais.
2 - O depósito é determinado como medida provisória para a segurança e conservação dos bens culturais: depósito coercivo ou, por acordo entre o proprietário do bem e o Município, depósito voluntário.
3 - O Município passa um certificado do depósito identificando o bem ou os bens depositados e descrevendo as condições do depósito.
4 - O Município só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais semelhantes aos que constituem o seu acervo, ou de relevante importância para o Município.
5 - Os depositantes podem levantar os bens culturais, devendo para o efeito comunicar, por escrito ao Município, com uma antecedência de 30 dias úteis, caso não se tenha estabelecido nenhuma cláusula especial.
6 - Se os bens depositados integrarem uma exposição temporária, só poderão ser restituídos ao proprietário, no final da mesma.
Artigo D-1/7.º
Cedência
1 - O Município, através do seu Presidente ou do Vereador com o pelouro da Cultura, pode autorizar a cedência temporária de bens culturais do seu acervo incorporados e emitir parecer sobre a cedência temporária de bens em situação de depósito.
2 - O Município deve acautelar a responsabilidade sobre a cedência de bens culturais em situação de depósito.
3 - O Município ao autorizar a cedência de bens culturais incorporados, ou ao emitir parecer sobre a cedência de bens em situação de depósito, pode apresentar as seguintes contrapartidas à cedência:
a) Conservação e/ou restauro dos bens culturais;
b) Oferta do catálogo da exposição em que os bens se integrem;
c) Levantamento dos bens culturais mediante apresentação de contrato de seguro contra todos os riscos;
d) As imagens recolhidas só poderão ser usadas para inserção no catálogo e noutros materiais de divulgação da exposição para a qual os bens serão cedidos.
Artigo D-1/8.º
Inventário
1 - O inventário museológico é a relação de todos os bens culturais que constituem o acervo dos espaços museológicos e culturais, independentemente da modalidade de incorporação.
2 - Os bens culturais incorporados e depositados são alvo de inventário museológico.
3 - O inventário compreende um número de registo de inventário e de uma ficha de inventário museológico.
4 - O Município dispõe de livro de tombo e de livro dos depósitos.
5 - O número de registo, atribuído aos bens culturais incorporados ou depositados é intransmissível e único, encontrando-se permanentemente associado a uma ficha de inventário museológico.
6 - O inventário identifica e individualiza o bem cultural e integra documentação de acordo com normas técnicas adequadas à natureza e características do bem.
7 - O inventário museológico, é feito em suporte digital ou em papel, sendo elaborada para cada bem uma ficha de inventário, que para além da descrição do bem deverá conter o registo fotográfico.
8 - O inventário museológico é elaborado de acordo com as normas técnicas gerais e específicas para o inventário do património cultural móvel, aprovadas pela Direção-Geral do Património Cultural.
Artigo D-1/9.º
Conservação
1 - O Município deve garantir e promover as condições de conservação preventiva do seu acervo.
2 - As intervenções de conservação e restauro aos bens culturais incorporados ou depositados só podem ser efetuadas por técnicos qualificados.
3 - Os serviços da cultura, sempre que necessário, devem propor intervenções de conservação e restauro, procurando estabelecer protocolos de colaboração com instituições de reconhecido mérito da região.
Artigo D-1/10.º
Segurança
Os espaços museológicos e culturais dispõem de condições de segurança que garantem a proteção dos bens incorporados e em depósito, dos visitantes, do pessoal e das instalações.
Artigo D-1/11.º
Exposição
1 - O Município deve conservar o seu acervo e utilizá-lo para o desenvolvimento e difusão do conhecimento, constituindo as exposições permanentes e temporárias, uma das formas de o conseguir.
2 - O Município promove a divulgação dos bens culturais incorporados e em situação de depósito através das exposições permanentes e temporárias, constituindo a exposição uma das formas de comunicar com os públicos.
3 - O Município promove a publicação de catálogos, roteiros, folhetos e outro material de divulgação das suas exposições.
4 - O Município colabora na realização de eventos, desde que enquadráveis na dignidade e ambiente cultural do espaço e que não interfiram com as condições de conservação e segurança dos bens culturais da exposição permanente.
Artigo D-1/12.º
Investigação
1 - O Município desenvolve e promove o desenvolvimento da investigação, tendo em conta a missão, os objetivos, a política de incorporações e o plano de atividades.
2 - Os estudos e a investigação, desenvolvidos pelos serviços da cultura ou com a sua colaboração, devem fundamentar as ações desenvolvidas para o cumprimento das restantes funções museológicas.
3 - O Município gere a investigação produzida e transmite-a aos públicos, através de exposições, seminários, elaboração de textos ou de outros materiais informativos.
4 - A investigação desenvolvida, pelos técnicos dos serviços da cultura e ao seu serviço, não deve comprometer as exigências de confidencialidade, devendo os mesmos proteger a informação considerada confidencial, como informações referentes à segurança e à avaliação de bens culturais.
5 - O Município conserva todos os direitos de autor e direitos conexos de acordo com a legislação vigente, sobre a investigação desenvolvida pelos técnicos do Município ou ao seu serviço, no âmbito de atividades, como exposições temporárias, programas educativos e publicações.
6 - O Município deve apoiar o trabalho de investigadores externos, facilitando o acesso à informação.
7 - O Município reserva-se o direito de condicionar o acesso às instalações das reservas, por razões de conservação e segurança, facilitando o acesso à documentação sobre os bens culturais em reserva.
8 - O Município deve acautelar a responsabilidade sobre a investigação de bens culturais depositados nos espaços museológicos e culturais.
Artigo D-1/13.º
Educação
1 - O Serviço Educativo do Município tem por missão facilitar, o acesso, identificação, conhecimento e usufruto dos bens culturais, à comunidade.
2 - O Serviço Educativo deve valorizar as pessoas e os seus contributos, individuais e coletivos, e promover ações capazes de fomentar a participação da comunidade e de estabelecer diálogos intergeracionais e interculturais, fomentando a educação permanente e o desenvolvimento cultural e da cidadania.
3 - O Serviço Educativo deve valorizar e divulgar à comunidade os resultados do trabalho científico e técnico desenvolvido pelo Município.
4 - As ações promovidas pelo Serviço Educativo destinam-se aos diversos públicos ainda que, pela relação estabelecida e continuada, o público escolar se considere um segmento privilegiado.
5 - O Serviço Educativo deve dispor de espaços adequados à preparação e desenvolvimento das suas ações.
6 - As ações promovidas pelo Serviço Educativo desenvolvem-se preferencialmente nos espaços museológicos, em espaços de exposição e outros destinados para esse efeito, bem como em qualquer outro espaço do Município que venha a ser definido na sua programação.
7 - Para a prossecução dos seus objetivos, o Serviço Educativo deve estabelecer parcerias com estabelecimentos de ensino, associações ou outras entidades de âmbito educativo, cultural ou social.
SECÇÃO III
RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS
Artigo D-1/14.º
Instrumentos de Gestão
1 - A gestão dos recursos financeiros, dos espaços museológicos e culturais é assegurada pelo Município.
2 - Os instrumentos de gestão da Divisão da Cultura, designadamente o plano anual de atividades, o relatório de atividades e a estatística de visitantes, são anualmente elaborados pela equipa dos serviços da cultura.
Artigo D-1/15.º
Gestão de recursos humanos
1 - A Divisão da Cultura deve dispor de pessoal qualificado, em número suficiente e com formação diversificada, para assegurar as funções museológicas.
2 - Sempre que se considere fundamental para atingir determinados objetivos, o Município deve recorrer a parcerias com entidades afins, a programas de estágio e à contratualização de profissionais da áre.
3 - O Município deve promover a participação da comunidade nos espaços museológicos, incentivando o voluntariado, através de programas próprios.
4 - Compete ao Presidente de Câmara afetar o pessoal necessário ao funcionamento dos espaços museológicos e culturais, bem como promover a sua atualização e valorização, proporcionando o acesso a formação adequada.
SECÇÃO IV
ACESSO PÚBLICO
Artigo D-1/16.º
Horário de Funcionamento e de Abertura ao Público
Compete à Câmara Municipal de Baião estabelecer os horários de abertura ao público e de funcionamento do Museu e seus núcleos, tendo em conta as necessidades da população mediante os recursos materiais e humanos disponíveis e é afixado em local público e visível.
Artigo D-1/17.º
Deveres dos Trabalhadores
São deveres dos trabalhadores, para além dos previstos na Lei do Trabalho em Funções públicas, aprovada em anexo, pelo Decreto-Lei 35/2014, de 20 de junho, e dos constantes dos respetivos conteúdos funcionais, os seguintes:
a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido, depois de devidamente verificados;
b) Controlar a entrada dos utilizadores e a sua circulação no interior das instalações;
c) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todas as infrações ao presente Regulamento que presenciarem no exercício das funções;
d) Zelar pela conservação e limpeza das instalações.
Artigo D-1/18.º
Ingresso
1 - A fixação do valor do ingresso é da responsabilidade da Câmara Municipal.
2 - A tabela de preços e taxas define os preços a praticar nos espaços, bem como os respetivos descontos e isenções e é obrigatoriamente afixada na receção dos espaços museológicos, em local de visibilidade pública.
Artigo D-1/19.º
Condições de utilização e cedência de espaços culturais
1 - Todos os pedidos de utilização dos espaços terão de ser dirigidos à Camara Municipal com antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento.
2 - Todos os pedidos de utilização deverão vir sempre acompanhados da Ficha de Cedência de Espaço disponível na página web, devidamente preenchida e assinada.
3 - A aprovação de todos os pedidos é da competência do Presidente da Câmara, sem prejuízo de delegação de competências, tendo em conta a disponibilidade do espaço, a adequação da atividade aos objetivos do Município, as características das suas instalações e equipamentos ou a existência de risco para a boa conservação destes, sob pena de indeferimento.
4 - As decisões são comunicadas por escrito ao responsável do pedido, no prazo máximo de 6 dias após a receção do mesmo.
5 - Todos os pedidos formulados fora do prazo regulamentar, apenas serão considerados em função da disponibilidade do espaço e dos recursos humanos e técnicos necessários à realização da iniciativa, na altura da sua receção.
6 - Perante a existência de pedidos de cedência coincidentes na data e hora de utilização, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir, sem prejuízo de delegação de competências, em função de critérios de interesse público, sobre a prioridade da cedência.
7 - A cedência de espaços culturais para a realização de eventos organizados por entidades externas implica o pagamento do valor definido na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião, destinado a minimizar as despesas de funcionamento.
8 - Os grupos de indivíduos, oriundos dos Jardins de infância, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Coletividades ou outras entidades, poderão ser isentados em parte ou na totalidade das respetivas taxas, de acordo com a disponibilidade das instalações e mediante solicitação dirigida ao Presidente da Câmara ou ao responsável pelo Pelouro da cultura e do Património Cultural.
9 - Os pagamentos para a cedência de espaços devem proceder-se da seguinte forma:
a) 25 % do pagamento deve ser efetuado via transferência bancária na conta do Município, com antecedência mínima de 30 dias úteis antes da utilização;
b) 15 % do pagamento deve ser efetuado via transferência bancária na conta do Município, com antecedência mínima de 5 dias úteis antes da utilização;
c) A totalidade do pagamento deve ser efetuado via transferência bancária na conta do Município, no dia da utilização ou no primeiro dia útil ao evento.
10 - A entidade responsável obriga-se a aceitar as disposições aqui presentes.
Artigo D-1/20.º
Cancelamento da autorização de cedência
1 - A autorização de cedência será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Não pagamento da taxa no prazo fixado;
b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;
c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.
Artigo D-1/21.º
Responsabilidade por danos causados em instalações e em terceiros
1 - Os utilizadores dos espaços museológicos e culturais, são responsáveis por todos os danos que ocorram nos espaços que lhe sejam cedidos, quer esses danos sejam causados por pessoal ao seu serviço ou por terceiros (incluindo as pessoas que participem em eventos nos locais cedidos).
2 - Os utilizadores serão exclusivos responsáveis pelo roubo e deterioração de todos os bens que se encontrem nos espaços cedidos, sejam tais bens propriedade dos próprios utilizadores, dos espaços museológicos e culturais ou de terceiros.
3 - Os utilizadores deveram contratar um seguro com uma entidade idónea destinado a cobrir os danos referidos nos números anteriores.
4 - A Câmara Municipal de Baião não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de material deixado nos espaços museológicos e culturais, que seja propriedade da entidade a quem o mesmo se encontra cedido.
5 - A sua incorreta utilização fará incorrer em responsabilidade civil a entidade à qual estiver cedida a utilização do mesmo, nos termos previstos no Código Civil.
CAPÍTULO II
MOSTEIRO DE ANCEDE CENTRO CULTURAL-MACC BAIÃO
Artigo D-1/22.º
Objeto e Âmbito
O Mosteiro de Ancede Centro Cultural, doravante designado MACC Baião, resultou de obras de recuperação e de remodelação realizadas pela autarquia em estruturas já existentes (complexo monástico do Mosteiro de Santo André de Ancede), com a finalidade de dotar o município com um espaço patrimonial de inegável interesse cultural, que sirva de sala de visita apropriada à realização de atividades, culturais, pedagógicas, recreativas, artísticas, bem como visitas de estudo.
Artigo D-1/23.º
Programação
A programação e seleção das atividades do MACC Baião, são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Baião.
Artigo D-1/24.º
Cedência para Casamentos e outros Eventos
1 - Locais disponíveis:
a) O MACC Baião oferece vários espaços para a realização de casamentos e outros eventos, nomeadamente claustros, jardins, e salas polivalentes;
b) Cada espaço possui características específicas que devem ser consideradas na escolha do local para a cerimónia e/ou receção.
2 - Procedimentos Específicos:
a) Os pedidos de cedência para casamentos e outros eventos devem incluir detalhes sobre a cerimónia e a receção, incluindo horários, número de convidados, e necessidades especiais;
b) Deve ser realizada uma visita prévia ao espaço, acompanhada por um técnico do MACC Baião, para verificar as condições e possibilidades de utilização.
3 - Decoração e Logística:
a) Qualquer decoração ou montagem de estruturas deve ser realizada com a supervisão de um técnico do MACC Baião para garantir a integridade das instalações;
b) A instalação de equipamentos adicionais (audiovisuais, som, iluminação) deve ser feita na presença de um técnico do MACC Baião.
4 - Reservas:
a) As reservas para casamentos e outras cerimónias devem ser feitas com uma antecedência mínima de seis meses;
b) A reserva só é confirmada após o pagamento de uma taxa de reserva correspondente a 30 % do valor total.
5 - Responsabilidades:
a) Os utilizadores são responsáveis por quaisquer danos causados às instalações e equipamentos durante o evento;
b) Deve ser contratado um seguro para cobrir possíveis danos, furto ou desaparecimento de matéria.
6 - Limpeza e Conservação:
a) Os espaços utilizados devem ser deixados limpos e arrumados;
b) Qualquer custo adicional de limpeza será imputado aos utilizadores;
c) A capacidade máxima dos espaços deve ser respeitada para garantir a segurança de todos os presentes.
7 - Cancelamento:
a) Em caso de cancelamento por parte do requerente, a taxa de reserva não será reembolsada;
b) Cancelamentos feitos com menos de 30 dias de antecedência implicarão o pagamento de 50 % do valor total do evento;
c) Cancelamentos por parte do MACC Baião, por motivos de força maior, implicam o reembolso total das quantias pagas pelo requerente.
Artigo D-1/25.º
Divulgação
1 - No caso de cedências gratuitas dos espaços MACC Baião, as entidades deverão colocar na divulgação das iniciativas a referência do apoio da Câmara Municipal de Baião, através da inserção do logótipo.
2 - Em caso de divulgação impressa (jornais, revistas, cartazes, folhetos, programas, convites, etc.), deverão ser colocados no suporte de papel o logótipo da Câmara Municipal de Baião, de acordo com as normas gráficas de utilização dos logótipos fornecidos pelo gabinete de comunicação.
Artigo D-1/26.º
Pet Friendly
O MACC Baião oferece um espaço pet friendly destinado ao conforto e conveniência de visitantes que desejam trazer os seus animais de estimação.
1 - Regras e Condições de Uso:
a) Os donos são responsáveis pelos seus animais de estimação e devem garantir que estejam sempre sob supervisão;
b) É obrigatório que os donos recolham e descartem adequadamente os dejetos dos seus animais de estimação;
c) Animais que demonstrem comportamentos agressivos ou que causem desconforto a outros utilizadores poderão ser convidados a retirar-se;
d) Todos os animais de estimação devem ter as vacinas em dia e usar coleira e trela;
e) Os animais terão o acesso vedado aos espaços interiores.
2 - Exceções e Limitações:
a) O acesso de animais de estimação é restrito a áreas específicas, exceto cães-guia ou de assistência.
3 - Horário de Funcionamento:
a) O espaço pet friendly estará disponível durante o horário regular de funcionamento do MACC Baião.
CAPÍTULO III
BIBLIOTECA MUNICIPAL ANTÓNIO MOTA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-1/27.º
Objeto
1 - O presente Capítulo é aplicável ao funcionamento da Biblioteca Municipal António Mota, doravante designada BMAM, e aos seus polos e a todos os utilizadores que deles usufruem.
2 - A Biblioteca é um equipamento público destinado a proporcionar aos cidadãos o acesso aos diferentes recursos de informação e manifestações culturais promovidas na/pela biblioteca.
3 - A Biblioteca compreende o serviço central localizado em Campelo e a Sala de Leitura de Santa Marinha do Zêzere, localizada nos Serviços Descentralizados de Santa Marinha do Zêzere.
Artigo D-1/28.º
Missão
1 - A Biblioteca tem por missão facilitar o acesso livre e sem limites ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação, tal como é definido no Manifesto da Unesco para as Bibliotecas Públicas.
2 - O papel desempenhado pela Biblioteca no acesso livre à informação e ao conhecimento, contribuindo, desse modo, para uma aprendizagem ao longo da vida dos seus munícipes, permitirá colaborar com as restantes instituições educativas e culturais na capacitação dos cidadãos locais no desempenho de uma participação ativa na sociedade e no exercício dos direitos democráticos de uma forma independente.
Artigo D-1/29.º
Objetivos
1 - A Biblioteca tem por finalidades facilitar e promover o acesso à informação, à literacia, à educação e à cultura, procurando atingir os seguintes objetivos essenciais:
a) Contribuir para o desenvolvimento cultural da comunidade local e regional, em termos individuais e coletivos, estimulando o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos, desde a primeira infância;
b) Possibilitar aos seus utilizadores, respeitando a diversidade de gostos e opções culturais, a utilização de um conjunto variado e atualizado de recursos de informação, através do acesso a fundos bibliográficos, iconográficos, audiovisuais e outros suportes que apoiem a educação em termos formais e informais;
c) Desenvolver com a assiduidade possível, atividades de promoção dos hábitos de leitura entre os munícipes e outras ações de animação que se enquadrem no âmbito da sua própria gestão e planeamento, criando condições que apelem à reflexão e criação literária, científica e artística e desenvolvam a capacidade crítica do indivíduo;
d) Enriquecer, tratar, atualizar e divulgar o património bibliográfico nacional e particularmente aquele que for relevante para o conhecimento da história do concelho de Baião e identidade cultural da região;
e) Atualizar permanentemente os seus recursos de informação, diversificando suportes e assuntos, em função da sua vocação de biblioteca pública, considerando que os recursos audiovisuais e as novas tecnologias de informação desempenham um papel preponderante na sociedade contemporânea;
f) Cooperar com instituições congéneres e outras entidades de âmbito local, regional ou nacional que se situem em campos de atuação afins como os da cultura e da educação.
Artigo D-1/30.º
Oferta de Serviços
1 - Compete à Biblioteca determinar o nível de acesso aos documentos, o qual pode ser livre, condicionado ou reservado.
2 - A informação sobre o tipo de empréstimos, local ou domiciliário, a que o documento está sujeito, bem como o seu nível de acesso, consta no respetivo registo na base de dados bibliográfica ou, na ausência desta informação neste suporte, no próprio documento.
Artigo D-1/31.º
Horário
Compete ao Presidente de Câmara definir os períodos de funcionamento e atendimento da biblioteca e seus polos, tendo em conta as necessidades da população mediante os recursos materiais e humanos disponíveis e é afixado em local público e visível.
Artigo D-1/32.º
Atividades fora da Biblioteca
As atividades promovidas pela biblioteca a realizar fora das horas de atendimento público serão sempre asseguradas, ou acompanhadas, por trabalhadores da biblioteca, quer por razões de segurança, quer por razões de responsabilização dos serviços.
Artigo D-1/33.º
Acesso Reservado
O acesso aos serviços internos, gabinete de trabalho, depósitos de armazenamento documental e secção de reservados, está vedado aos utilizadores da biblioteca.
Artigo D-1/34.º
Responsabilidade
Ao responsável pela BMAM, compete, no âmbito das suas funções, fazer cumprir as regras definidas no presente Capítulo, bem como orientar o funcionamento do serviço e o trabalho a desenvolver pelos trabalhadores integrados na biblioteca, definir e aplicar procedimentos técnicos de tratamento documental, promover ações de difusão com vista a tornar acessíveis as fontes de informação, dar pareceres técnicos na área da sua competência e planificar ações culturais de promoção do serviço.
Artigo D-1/35.º
Trabalhadores
1 - Aos trabalhadores da BMAM conforme a sua formação técnico-profissional e sob a orientação do responsável compete:
a) Executar as tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento e a difusão da documentação e informação;
b) Realizar as funções inerentes ao serviço de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica;
c) Executar outras tarefas no âmbito das atividades de biblioteca e documentação a desenvolver no respetivo serviço, assim como as que lhes forem confiadas para o eficiente funcionamento da BMAM.
SECÇÃO II
ACESSO PÚBLICO
Artigo D-1/36.º
Receção e Atendimento
1 - A receção funciona como local de acolhimento, informação e orientação do utilizador onde lhe são prestadas informações sobre os serviços e espaços disponibilizados e outras de caráter geral bem como a inscrição de utilizador, de empréstimo domiciliário.
2 - A devolução e empréstimo é feita nesta área de receção, procedendo o trabalhador à verificação do estado das publicações.
Artigo D-1/37.º
Sala de Leitura
1 - A sala de leitura é de livre acesso, podendo os utilizadores consultar qualquer obra exposta, dirigindo-se diretamente às estantes.
2 - Está também possibilitada a consulta no local de obras de referência (dicionários, enciclopédias gerais e especializadas, atlas e outras), apenas para leitura de presença, não estando autorizado o seu empréstimo domiciliário.
3 - Podem igualmente ser consultadas as publicações periódicas e todas as obras que se encontrem em depósito mediante prévia requisição.
4 - A Sala de Leitura destina-se à leitura, e ao estudo individual, não sendo aí permitido qualquer trabalho de grupo suscetível de perturbar os restantes utilizadores e bem assim a alteração da disposição do mobiliário existente; para a realização de trabalhos ou estudo em grupo, deverá ser utilizada a sala destinada para o efeito.
5 - Em área própria encontra-se disponível equipamento informático para a realização de trabalhos pessoais, em regime de autosserviço, pelos utilizadores interessados.
6 - Está autorizado o uso de equipamento informático portátil desde que a sua utilização e instalação não perturbe os restantes utilizadores e o normal funcionamento da sala.
7 - A Biblioteca não se responsabiliza pelo desaparecimento de bens pessoais dos leitores e utilizadores, devendo estes salvaguardar os seus pertences.
Artigo D-1/38.º
Sala Infantojuvenil
1 - Espaço destinado prioritariamente ao público infantojuvenil onde, em livre acesso, se disponibilizam fundos bibliográficos e a ludoteca.
2 - Não é permitida a utilização deste espaço para outros fins que não impliquem a difusão bibliográfica, o empréstimo domiciliário e a promoção de atividades que fomentem hábitos de leitura entre os mais jovens.
Artigo D-1/39.º
Fundo Local
1 - A Biblioteca dispõe de uma área específica na Sala de Leitura destinada à recolha e difusão de bibliografia e outros suportes relacionados com a história e atividades do concelho.
2 - Não é permitida a requisição domiciliária da documentação bibliográfica, existente nesse espaço, salvo em casos devidamente fundamentados e providos de autorização superior.
Artigo D-1/40.º
Sala polivalente
1 - Este espaço destina-se à realização de atividades promovidas e organizadas pela Biblioteca.
2 - Excecionalmente, poderá este espaço ser disponibilizado a iniciativas de âmbito cultural, social, formativo, educativo e de interesse público, promovidas por grupos de indivíduos, oriundos dos Jardins-de-infância, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Coletividades ou outras entidades, que de alguma forma, se insiram na dinâmica local.
3 - Para esse efeito, deverá ser remetido o pedido para o e-mail: geral@cm-baiao.pt, ou efetuar o preenchimento do formulário na página web (www.cm-baiao.pt), com a descrição da iniciativa que se pretende realizar, a data, hora e meios logísticos necessários.
4 - A cedência deste espaço a iniciativas externas, passará sempre pela prévia autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador responsável pelo pelouro da cultura.
Artigo D-1/41.º
Cafetaria
1 - A cafetaria é um espaço reservado aos leitores e utilizadores dos serviços da biblioteca, bem como ao público que participe nos eventos que nela decorrem, aplicando-se as seguintes regras:
a) As mesas da cafetaria deverão ser usadas pelo tempo estritamente necessário ao consumo dos produtos adquiridos no espaço, a fim de disponibilizá-las a outros utilizadores que assim o desejem;
b) Não é permitido deixar quaisquer bens e pertences pessoais nas mesas da cafetaria e ausentar-se do espaço;
c) É da exclusiva responsabilidade dos utilizadores do espaço qualquer perda ou furto dos seus bens e pertences;
d) A utilização da cafetaria deve ser feita com a consciência de que a mesma se encontra integrada numa biblioteca, pelo que se aplica a necessidade de manter o menor ruído possível, a fim de não incomodar a leitura, estudo ou trabalho de quem se encontra em qualquer piso do edifício.
SECÇÃO III
UTILIZADORES
Artigo D-1/42.º
Da utilização
A utilização dos serviços da Biblioteca é livre e aberta a todos os indivíduos sem discriminação de raça, cor, nacionalidade, sexo, religião ou ideologia política, situação social ou nível de instrução.
Artigo D-1/43.º
Privacidade
1 - É garantida a privacidade dos utilizadores da Biblioteca, qualquer que seja o serviço utilizado, não sendo cedida a terceiros qualquer informação relativa a dados pessoais, documentos consultados ou emprestados, recursos utilizados ou qualquer outra informação de caráter pessoal, com exceção para os pedidos de informação emitidos por tribunais ou por qualquer outra via legal.
2 - Para proteger o direito à privacidade dos utilizadores da biblioteca, é expressamente proibido efetuar registos fotográficos, vídeo ou sonoros que incluam imagens ou sons de utilizadores, sem a prévia autorização dos mesmos ou do adulto responsável, no caso de menores de idade.
Artigo D-1/44.º
Direitos
O utilizador da BMAM tem direito a:
a) Circular em todos os espaços de livre acesso da Biblioteca;
b) Retirar das estantes em livre acesso os documentos que pretende consultar/requisitar;
c) Inquirir o(s) trabalhador (s) da Biblioteca acerca da existência e localização do(s) documento(s) pretendido(s);
d) Solicitar documentos do depósito documental e secção de reservados para consulta;
e) Usufruir dos serviços de extensão cultural;
f) Inscrever-se como leitor da Biblioteca;
g) Utilizar os recursos informáticos públicos, caso seja leitor da Biblioteca;
h) Requisitar documentos para empréstimo domiciliário, se inscrito como leitor da Biblioteca;
i) Utilizar todos os serviços disponibilizados pela Biblioteca;
j) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações;
k) Exigir a conferência do estado de conservação dos documentos no momento do seu empréstimo e/ou devolução;
l) Ser informado das atividades culturais promovidas pelos serviços da biblioteca;
m) Ser informado atempadamente de qualquer modificação que venha a ser feita, no que respeita a horários ou serviços da biblioteca.
Artigo D-1/45.º
Deveres
O utilizador deverá:
a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Capítulo;
b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso dos equipamentos e das instalações;
c) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados;
d) Indemnizar a Biblioteca pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;
e) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos serviços;
f) Comunicar imediatamente à Biblioteca qualquer alteração nos dados pessoais constantes na ficha de inscrição, nomeadamente a morada e/ou contacto telefónico;
g) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de poder vir a ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros.
h) Abster-se de retirar, para o exterior da biblioteca, qualquer documento ou equipamento sem que, para tal, tenha sido concedida autorização por parte dos serviços responsáveis;
i) Para que os documentos se mantenham em boas condições de utilização, deve o utilizador observar alguns cuidados, tais como:
i.1) Manusear os documentos com as mãos limpas e secas;
i.2) Não colocar entre as folhas qualquer objeto mais espesso que uma folha de papel;
i.3) Não dobrar os cantos das folhas para marcação;
i.4) Não escrever sobre os documentos ou fazer anotações nos mesmos.
Artigo D-1/46.º
Comportamento
1 - O utilizador da Biblioteca deve tratar os outros utilizadores e/ou trabalhadores com respeito e cortesia, abstendo-se de apresentar comportamentos perturbadores.
2 - Consideram-se comportamentos perturbadores todos aqueles que ponham em causa o bom funcionamento da Biblioteca, nos quais se incluem:
a) Desrespeitar orientações dadas pelos trabalhadores da Biblioteca;
b) Danificar ou colocar em risco os documentos e equipamentos da Biblioteca ou de terceiros;
c) Colocar em risco a sua integridade física ou de terceiros;
d) Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou trabalhadores;
e) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;
f) Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objetos ou usar teclados com violência;
g) Possuir qualquer tipo de arma, excetuando elementos das forças de segurança ou forças armadas em exercício de funções;
h) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;
i) Vender qualquer tipo de bem ou serviço, incluindo apoio ao estudo por professores ou cidadãos que, não sendo professores, ministrem este apoio ao estudo;
j) Efetuar qualquer tipo de peditório sem autorização prévia do responsável;
k) Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia do responsável;
l) Afixar ou distribuir qualquer tipo de cartaz e/ou panfleto sem autorização prévia do responsável;
m) Estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;
n) Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que incomodem outros utilizadores ou trabalhadores;
o) Jogar qualquer tipo de jogo, exceto os jogos integrados na coleção e/ou atividades da BMAM;
p) Consultar de forma provocadora imagens de caráter sexual ou ofensivas;
q) Fazer-se acompanhar de animais, excetuando-se os cães de assistência que acompanham pessoas com algum tipo de deficiência;
r) Fumar dentro das instalações da Biblioteca;
s) Comer ou beber dentro das instalações da Biblioteca, excetuando-se garrafas de água em plástico ou reutilizáveis;
t) Dormir;
u) Entrar em áreas de acesso condicionado, e reservado, ou temporariamente assinaladas como inacessíveis;
v) Não inibir o toque de telemóveis nas instalações da Biblioteca;
w) Atender telemóveis nas instalações da Biblioteca;
x) Efetuar qualquer tipo de registo fotográfico, vídeo ou sonoro sem a autorização prévia do responsável.
Artigo D-1/47.º
Comportamentos perturbadores
Qualquer utilizador que incorra num comportamento perturbador e que condicione o bom funcionamento e ambiente da BMAM, será avisado de que o seu comportamento é inapropriado e, caso não acate as indicações do e/ou do utilizador queixoso, serão chamadas as respetivas autoridades policiais e acionados os procedimentos legais apropriados.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS PÚBLICOS DE LEITURA
Artigo D-1/48.º
Inscrição
1 - A utilização do fundo documental da Biblioteca destina-se à população residente e não residente no Concelho, sendo que neste último caso só será possível a requisição de documentos quando se verificarem condições para a sua devida devolução.
2 - A admissão como leitor da Biblioteca é gratuita e faz-se mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, a assinatura do documento “Normas de empréstimo domiciliário”, a apresentação de um documento identificativo (Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão) e um comprovativo de morada.
3 - De acordo com o número anterior, a inscrição de leitores com idade inferior a doze anos implicará a autorização e assinatura do encarregado de educação na ficha de inscrição do educando.
4 - O cartão de leitor é emitido quando é feita a inscrição e o leitor poderá desde logo usufruir dos serviços disponibilizados pela Biblioteca que implicam a inscrição na mesma.
5 - O cartão de leitor é pessoal e intransmissível.
6 - O cartão de leitor tem validade vitalícia.
Artigo D-1/49.º
Leitura na Biblioteca
1 - Pode ser consultada toda a documentação em livre acesso, independentemente do seu suporte, designadamente, monografias, periódicos, documentos audiovisuais, material multimédia.
2 - A consulta deverá ser feita na Sala de Leitura ou numa outra área da Biblioteca, desde que com a devida autorização do técnico da biblioteca.
3 - Todo o fundo documental da Biblioteca está organizado em função da Classificação Decimal Universal (CDU) e, por isso, os documentos consultados não deverão ser recolocados na prateleira, mas sim depositados em local próprio para o efeito.
4 - A reposição dos documentos nas estantes é da exclusiva responsabilidade dos trabalhadores qualificados para o efeito de forma a garantir a constante organização do fundo documental.
5 - Relativamente aos documentos de acesso reservado, por se tratarem de documentos raros, de grande valor patrimonial ou literário, não poderão ser requisitados e só poderão ser consultados presencialmente após autorização do responsável da biblioteca, quer esse acesso seja feito por leitores e utilizadores da biblioteca, quer pelos próprios trabalhadores da autarquia. Esta autorização deverá ser solicitada por escrito e obedecer a procedimentos internos definidos para o efeito.
Artigo D-1/50.º
Empréstimo domiciliário, renovações, reservas e penalizações por incumprimentos
1 - O empréstimo domiciliário é efetuado mediante as seguintes condições:
a) O empréstimo domiciliário é permitido através da apresentação do cartão de leitor;
b) Cada leitor poderá requisitar até cinco documentos, independentemente do suporte, pelo período máximo de um mês, incluindo fins de semana, período esse renovável apenas uma vez, por igual período, caso não exista nenhum pedido de reserva de outro leitor;
c) O utilizador assume a responsabilidade das obras que lhe são emprestadas e em caso de perda ou dano é obrigatória a sua substituição por um exemplar novo;
d) Caso se verifique posse prolongada e abusiva de documentos por parte de um leitor, a Biblioteca não permitirá que lhe sejam feitas novas requisições enquanto não proceder à regularização da situação;
e) Todos os documentos são passíveis de empréstimo, à exceção dos dicionários, enciclopédias, livros raros ou de difícil aquisição e documentos em mau estado de conservação, bem como outros documentos que, por decisão interna, apenas poderão ser consultados localmente (como, por exemplo, alguns livros do fundo local e todos os documentos de acesso reservado);
f) A requisição de documentos é da inteira responsabilidade do leitor ou, nos casos aplicáveis, do seu encarregado de educação, pelo que não competirá à biblioteca fazer qualquer tipo de análise, juízo de valor ou restrição de leitura relativamente ao género de documentos requisitados, ainda que por leitores menores de idade;
g) O empréstimo de documentos deverá ser feito até quinze minutos antes do horário de fecho da Biblioteca;
h) É proibido ceder a terceiros as publicações requisitadas independentemente do motivo invocado.
2 - As renovações são efetuadas mediante as seguintes condições:
a) A renovação do prazo de empréstimo deve ser realizada pelo utilizador através da sua área de utilizador disponível na web (em rbb.cm-baiao.pt). Alternativamente, pode ser solicitada pessoalmente, por email (biblioteca@cm-baiao.pt) ou por telefone (255540556), sendo concedida uma vez a todos os utilizadores;
b) O utilizador perde o direito à renovação se proceder à devolução das obras requisitadas fora do prazo de empréstimo, ou se, entretanto, tiver sido solicitada a sua reserva por outro utilizador;
c) As renovações deverão ser efetuadas até ao último dia do prazo de empréstimo.
3 - As reservas são efetuadas mediante as seguintes condições:
a) Sempre que o utilizador pretender um documento que se encontre requisitado em regime de leitura domiciliária, pode solicitar junto do trabalhador que seja efetuada a sua reserva;
b) Após a reserva, o utilizador inscrito em lista de espera é informado da disponibilidade da obra quando esta se encontrar disponível, para proceder, no prazo máximo de cinco dias, ao levantamento daquela sob pena de, se assim não o fizer, a mesma ser cedida ao utilizador que se segue na lista de espera.
4 - O incumprimento das normas de empréstimo leva às seguintes penalizações:
a) Caso se verifique posse prolongada e abusiva do documento, a Biblioteca entrará em contacto com o leitor por telefone, sms e/ou email, a fim de que proceda à devolução do mesmo no prazo de oito dias úteis, não lhe sendo permitido realizar novas requisições enquanto não proceder à regularização da situação;
b) Sendo feita a devolução de um documento em atraso, o leitor terá como penalização a impossibilidade de proceder a novas requisições pelo mesmo período a que se refere o incumprimento;
c) Em caso de impossibilidade de proceder à devolução por perda ou dano, o leitor fica obrigado a substituir o documento em falta por um exemplar idêntico em bom estado ou, no caso de o mesmo se encontrar esgotado, por um documento à escolha do responsável da biblioteca, que deverá ser de preço aproximado ao do documento perdido, danificado ou que, por qualquer outra razão, não foi devolvido. No caso de não ser possível averiguar o preço do documento em falta, o responsável da biblioteca terá como critério o preço médio de um documento semelhante;
d) A não devolução do documento dentro do prazo estipulado no ponto 1 ou a sua não substituição, conforme o ponto anterior, levará a que a inscrição do leitor na biblioteca seja anulada pelo período de um ano, com efeitos a partir do dia em que a devolução do documento entrou em situação de atraso;
e) Após o período de penalização de um ano, o leitor verá a sua inscrição reativada; no entanto, caso reincida no incumprimento descrito nos pontos anteriores, verá a sua inscrição anulada definitivamente.
Artigo D-1/51.º
Audiovisuais
1 - Fazem parte do acervo audiovisual da biblioteca, os DVDs, as cassetes de vídeo VHS, CDs de música, cassetes áudio e material multimédia (Cd-Roms).
2 - O processo de requisição deste material obedece às mesmas regras aplicadas aos outros documentos da Biblioteca, à exceção da duração do empréstimo domiciliário que, neste caso, será de apenas três dias.
3 - Caso o leitor pretenda utilizar o material audiovisual e/ou multimédia na Biblioteca, terá de proceder igualmente à sua requisição, tal como se fosse para empréstimo domiciliário.
4 - Cada leitor apenas poderá requisitar um documento audiovisual de cada vez e só poderá proceder à requisição do seguinte quando efetuar a devolução do anterior.
Artigo D-1/52.º
Reprodução de documentos
1 - O cumprimento da legislação em vigor sobre direitos de autor é da inteira responsabilidade dos utilizadores.
2 - Não é permitida a reprodução de documentos pertencentes à secção de reservados ou de outros documentos que revelem fragilidade física e/ou química.
3 - Não é permitida a reprodução de documentos audiovisuais.
4 - Competirá ao utilizador requisitar os livros que contêm a informação que precisa reproduzir e efetuar a sua reprodução em local externo à Biblioteca.
5 - Os leitores ou utilizadores que assim o desejarem, poderão usar o seu equipamento digital pessoal para fotografar documentos, sendo sempre necessária a prévia autorização dos técnicos da biblioteca e de acordo com a Lei 31/2019, que regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos.
Artigo D-1/53.º
Serviços de Apoio às Bibliotecas Escolares
A BMAM, enquanto parceira da Rede de Bibliotecas Escolares, presta auxílio técnico no esclarecimento de dúvidas, auxiliando também no empréstimo de documentos, cabendo a sua recolha ao professor bibliotecário do agrupamento ou a alguém por si designado, devendo a BMAM ser informada sobre quem procederá ao levantamento dos documentos.
Artigo D-1/54.º
Rede de Bibliotecas de Baião
A B e os serviços anexos é parceira da Rede de Bibliotecas de Baião (RBB) que se define como uma estrutura de cooperação aberta à livre participação de todas as Bibliotecas e Centros de Documentação do concelho de Baião, visando o fomento de uma política coordenada de aquisições, a compatibilização e a troca de informação bibliográfica e a dinamização do empréstimo interbibliotecas, assente na observância de princípios técnicos (biblioteconómicos e informáticos) uniformizados, através de uma plataforma tecnológica com o seguinte endereço eletrónico: www.cm-baiao.pt.
Artigo D-1/55.º
Empréstimo Interbibliotecas e Centros de Documentação da Rede de Bibliotecas de Baião
1 - Está previsto no âmbito da RBB, a utilização do serviço de empréstimo interbibliotecas e centros de documentação da Rede.
2 - O serviço de empréstimo interbibliotecas/centros de documentação destina-se a rentabilizar a coleção pertencente a cada um dos parceiros da Rede, proporcionando assim uma resposta concreta às necessidades de informação que não podem ser satisfeitas pelo fundo documental existente em cada um deles, contribuindo igualmente para a promoção da leitura.
3 - A requisição dos documentos deverá ser feita em conformidade com os princípios expressos no presente Capítulo.
4 - Sendo uma colaboração entre instituições congéneres, previsivelmente, em dois sentidos conforme vão ocorrendo as necessidades, as eventuais despesas de envio postal dos documentos requisitados ficarão por conta da biblioteca que os emprestar e as da devolução dos documentos emprestados serão da responsabilidade da biblioteca requerente.
5 - O envio e a devolução dos documentos são sempre efetuados por correio registado, devidamente acondicionadas, devendo a entidade requisitante confirmar por escrito o número de registo e a data de devolução.
6 - Em caso de perda, dano ou inutilização de um documento, a entidade requisitante deverá repor um exemplar igual e em bom estado;
7 - Não serão enviadas por empréstimo interbibliotecas as seguintes publicações:
a) Obras de referência;
b) Obras reservadas;
c) Obras raras ou de grande valor;
d) Obras em mau estado de conservação e/ou volumosas;
e) Publicações periódicas.
SECÇÃO V
ACESSO ÀS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO
Artigo D-1/56.º
Utilização dos recursos informáticos
1 - A utilização dos recursos informáticos implica a inscrição como leitor da biblioteca, à exceção dos utilizadores estrangeiros ou outros cujo acesso aos recursos informáticos se revele pontual.
2 - Antes de aceder ao recurso informático, deverá ser feito um registo numa folha disponibilizada para o efeito na qual deverão ser fornecidos os seguintes dados:
a) Número de leitor da Biblioteca;
b) Nome (no mínimo, primeiro e último);
c) Data;
d) Hora de entrada.
3 - A utilização dos recursos informáticos da biblioteca está vedada a crianças com idade inferior a dez anos de idade. A partir desse limite de idade e até aos 12 anos, o acesso poderá ser condicionado pelos trabalhadores da biblioteca quando seja evidente a não utilização correta deste equipamento.
4 - O tempo máximo de utilização dos recursos informáticos é de trinta minutos podendo ser prolongado, no caso de não existirem outros leitores/utilizadores a aguardar vez.
5 - Não é estipulado limite máximo de utilizações diárias dos recursos informáticos por cada leitor.
Artigo D-1/57.º
Limitações à utilização dos recursos informáticos
1 - Visando o bom ambiente na biblioteca e a promoção de uma conduta correta quer em relação aos trabalhadores da biblioteca, quer em relação aos outros leitores, a Biblioteca estipula algumas limitações à utilização dos recursos informáticos, competindo aos trabalhadores da Biblioteca alertar os leitores para situações que ponham em causa um ambiente amigável e seguro para todos.
2 - É proibido:
a) O acesso a sites que discriminem expressamente determinados grupos raciais, incitando sentimentos de racismo e ódio, a sites e/ou material audiovisual de caráter implícita ou explicitamente sexual e a sites que incitem à violência ou que apresentem conteúdos de violência;
b) O download de jogos, filmes e músicas;
c) O acesso a ficheiros ou a sistemas não autorizados;
d) Alterar as parametrizações dos equipamentos;
e) Instalar programas de qualquer tipo sem a autorização prévia do responsável da biblioteca;
f) Deixar gravados no disco rígido do computador ficheiros de qualquer tipo, sem a autorização dos trabalhadores da biblioteca.
3 - Quando se verifica a necessidade de consultar conteúdos que contenham registos sonoros, é obrigatório o uso de auscultadores que deverão ser propriedade do leitor/utilizador.
4 - O leitor/utilizador não deverá desligar os computadores no fim da sua utilização.
5 - O utilizador de equipamento informático portátil estará sujeito ao mesmo tipo de limitações, com exceção dos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f).
Artigo D-1/58.º
Responsabilidades
1 - Ao leitor/utilizador são também imputadas as seguintes responsabilidades/obrigações:
a) Responsabilidade pelos conteúdos aos quais acede;
b) Responsabilidade pelos conteúdos que carrega na ou da Internet, pelo que será também responsabilizado pelos vírus informáticos que desse processo resultem;
c) Responsabilidade por perdas ou danos em documentos por si consultados e/ou produzidos nos equipamentos informáticos da Biblioteca;
d) Obrigação de respeitar as indicações dadas pelos trabalhadores da Biblioteca;
e) Obrigação de repor materiais de hardware ou software por si danificados;
f) Obrigação de respeitar a privacidade dos outros leitores/utilizadores.
2 - É da responsabilidade dos trabalhadores da Biblioteca:
a) O esclarecimento de dúvidas relativamente ao funcionamento e/ou regras de utilização dos recursos informáticos;
b) Zelar pelo bom estado dos equipamentos e programas;
c) Diligenciar junto do Gabinete de Informática o restabelecimento das comunicações ou arranjo de equipamentos em caso de falha ou avaria, no menor espaço de tempo possível.
3 - Não é da responsabilidade dos trabalhadores da Biblioteca a qualidade e legalidade da informação disponível na Internet, pelo que os menores de idade deverão ser acompanhados, sempre que possível, pelo seu encarregado de educação ou um adulto com responsabilidades sobre o menor de forma a orientar o seu acesso à Internet.
4 - O leitor/utilizador que desrespeitar as regras de utilização expostas neste Capítulo, poderá ver-se privado de aceder aos recursos informáticos, de todos os serviços disponibilizados pela Biblioteca ou, em casos mais graves, poderá ser alvo de uma ação judicial.
Artigo D-1/59.º
Ofertas e Procedimentos a aplicar às doações
1 - A biblioteca aceita ofertas de livros (exceto escolares) e outros documentos, desde que os mesmos se encontrem em bom estado de conservação e não estejam sublinhados, riscados ou rasgados.
2 - No caso de doação de livros, a biblioteca só aceita os que tiverem sido publicados no ano 2000 ou anos posteriores, a fim de manter um acervo atual. Desta regra excetuam-se os livros mais antigos, com data anterior a 2000, que por se tratarem de primeiras edições, livros de autores de Baião ou com algum tipo de ligação a Baião ou livros sobre o concelho, são de interesse para a biblioteca.
3 - O ofertante deverá elaborar uma listagem dos livros que pretende oferecer à biblioteca, onde conste o título, o autor e o ano de edição e enviá-la para geral@cm-baiao.pt, mencionando a sua intenção e fornecendo os seus dados, nomeadamente nome completo, morada ou email, contacto telefónico e NIF.
4 - A biblioteca pronunciar-se-á sobre o interesse na oferta (reserva-se o direito de selecionar da listagem proposta pelo ofertante somente os títulos cuja integração no acervo considere pertinente e de manifesto interesse público), sendo o ofertante informado sobre a decisão e, sendo positiva, deverá fazer chegar os livros às instalações da Biblioteca logo que possível.
5 - Ao serem rececionados os documentos, o responsável da biblioteca irá avaliar a oferta e, caso algum livro esteja em más condições para ser disponibilizado aos leitores, não será incluído no acervo da Biblioteca, sendo eliminado.
6 - De acordo com o artigo 113.º do Código de Contratos Públicos, relativo a concursos públicos para fornecimento de bens e serviços, não poderão apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
7 - No que se refere ao ponto 3, excetuam-se os casos de superior interesse público (livros raros e edições especiais, por exemplo), em que, não sendo possível o ofertante proceder à elaboração de proposta conforme descrito, caberá ao serviço da biblioteca diligenciar todo o procedimento para que a oferta se concretize.
Artigo D-1/60.º
Propostas de Aquisição de Documentos
1 - A biblioteca está recetiva à proposta de aquisição de documentos por parte dos seus utilizadores, que a poderão fazer presencialmente, mediante o preenchimento e entrega de formulário próprio, ou através do envio de correio eletrónico, identificando o título, autor, editor, ano de edição e o tipo de documento, reservando-se a biblioteca o direito de vir ou não a adquirir os documentos propostos.
2 - O utilizador que tenha proposto, nos termos deste regulamento, a aquisição de um documento adquirido pela biblioteca, tem o privilégio da primeira reserva do mesmo em seu nome, para consulta local ou empréstimo domiciliário.
3 - O proponente será informado da disponibilidade do documento, por telefone ou por correio eletrónico. Findo o prazo de cinco dias após o referido aviso, sem que o documento tenha sido requisitado ou consultado na biblioteca pelo proponente, extingue-se o privilégio de reserva e o documento em causa será integrado no circuito normal.
CAPÍTULO IV
SALA DE ESTUDOS E DOCUMENTAÇÃO DO DOUTOR ORLANDO DE CARVALHO
Artigo D-1/61.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece normas gerais de funcionamento da Sala de Estudos e Documentação do Doutor Orlando de Carvalho, doravante designada por SEDOC, disponibilizado ao público nos Serviços Desconcentrados de Santa Marinha do Zêzere da Câmara Municipal de Baião.
Artigo D-1/62.º
Organização da SEDOC
1 - A SEDOC, no exercício das suas competências, compreende as seguintes valências:
a) Fundo-acervo bibliográfico do Doutor Orlando de Carvalho doado à Biblioteca Municipal de Baião e que justificou a criação da Sala de Leitura de Santa Marinha do Zêzere;
b) Espólio e documentação do Doutor Orlando de Carvalho.
Artigo D-1/63.º
Missão e competências
1 - A Sala de Estudos e Documentação do Doutor Orlando de Carvalho tem como missão:
a) Prestar apoio documental, técnico e informação aos utilizadores;
b) Promover a investigação científica de vários domínios do saber nas áreas desenvolvidas pelo Doutor Orlando de Carvalho, como o Direito, a Poesia, o Cinema, os direitos e a participação cívica, a Política e a Filosofia;
c) Participar em projetos de ensino;
d) Desenvolver e promover projetos de interação e de serviço à sociedade;
e) Difundir o conhecimento através de redes de informação, da edição de publicações e da realização de encontros científicos.
2 - São ainda competências específicas da sala de estudo:
a) Propor e assegurar o sistema de gestão de documentos, desde o momento da sua receção;
b) Realizar a incorporação, tratamento e conservação da documentação do seu âmbito, bem como a respetiva avaliação e seleção;
c) Assegurar o funcionamento de serviços de consulta, disponibilizando aos utilizadores o acesso ao respetivo fundo bibliográfico e documental;
d) Assegurar o funcionamento de serviços de empréstimo de espécies do seu fundo bibliográfico aos utilizadores.
Artigo D-1/64.º
Comissão consultiva
1 - A Sala de Estudos contém uma comissão consultiva.
2 - A comissão consultiva é designada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Baião, e é constituída por um número ímpar de elementos, nomeadamente:
a) Pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou pelo Vereador da Cultura;
b) Por um trabalhador do serviço da Cultura;
c) Por representantes da família do Doutor Orlando de Carvalho;
d) Por uma ou mais individualidades que aceitem colaborar com a SEDOC;
e) Pelo presidente da junta de freguesia de Santa Marinha do Zêzere.
3 - A comissão consultiva colabora com o coordenador da SEDOC, podendo apresentar sugestões de atividades ou pronunciar-se em matéria de aquisição de novas espécies documentais, de conservação do fundo documental da SEDOC, bem como sobre o funcionamento desta.
4 - A comissão consultiva pode funcionar através do recurso a meios de comunicação eletrónica ou através de reuniões, convocadas pelo Presidente de Câmara ou pelo Vereador da Cultura, cujos trabalhos são secretariados por um trabalhador da Subunidade da Cultura do Município.
Artigo D-1/65.º
Coordenação
1 - A Coordenação da SEDOC ficará a cargo do Presidente da Câmara Municipal de Baião ou do Vereador com o Pelouro da Cultura.
2 - Compete ao coordenador da SEDOC, delegar competências ao serviço da Cultura, de modo que este, possa:
a) Estabelecer e fazer aplicar os critérios técnicos de organização e funcionamento do serviço;
b) Providenciar pela organização, atualização, conservação e recuperação do fundo bibliográfico e documental;
c) Assegurar a atualização e validação dos registos das bases de dados;
d) Providenciar a segurança dos acervos, tendo em vista a conservação e o restauro dos documentos e do espólio;
e) Promover e controlar a incorporação de nova documentação;
f) Aprovar as propostas de atividades relativas à SEDOC, com vista a integrar o plano anual de atividades da Câmara Municipal de Baião, bem como o respetivo relatório de exercício;
g) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à SEDOC.
Artigo D-1/66.º
Fundo da SEDOC
1 - O Fundo do SEDOC é constituído pelo acervo bibliográfico doado à Câmara, bem como pela seguinte documentação e espólio doado pela família:
a) Fotografias;
b) Postais ilustrados;
c) Anotações manuscritas;
d) Poemas manuscritos e datilografados;
e) Documentos pessoais, escolares e académicos (Ex.BI, diplomas);
f) Recortes de jornal;
g) Algumas peças, como pins, carteira, medalhas, placas comemorativas, traje tradicional do Cazaquistão, a borla; o capelo, chapéus; Grã-Cruz da Ordem da Liberdade atribuída pelo Presidente da República Jorge Sampaio.
2 - O espólio atrás mencionado deve ser preservado e manter-se no domínio público, não podendo ser objeto de alienação.
Artigo D-1/67.º
Horário de funcionamento e condições de utilização e deveres dos leitores
As regras relativas aos acessos públicos, condições de utilização e deveres dos leitores, serão, com as devidas adaptações, as constantes da secção II, III, e IV do Capítulo III do presente Título.
CAPÍTULO V
AUDITÓRIO MUNICIPAL DE BAIÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-1/68.º
Objeto e Missão
A presente Secção estabelece as normas de utilização e funcionamento do Auditório Municipal de Baião, doravante designado pela sigla (AMB), infraestrutura que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos do concelho de Baião.
Artigo D-1/69.º
Objetivos
O AMB é um espaço da Câmara Municipal de Baião que mantém uma atividade regular em vários domínios culturais, artísticos e outros, e tem como objetivo a utilização polivalente, tais como exposições, seminários, conferências, congressos, cinema, vídeo e outros eventos para os quais se adaptem as referidas instalações.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO, PROGRAMAÇÃO E EVENTOS
Artigo D-1/70.º
Áreas Funcionais
1 - O AMB é um espaço multifuncional, composto pelas seguintes áreas:
a) Foyer;
b) Bilheteira;
c) Bar;
d) Sala de Espetáculos;
e) Palco;
f) Régie;
g) Zona de backstage com sala de arrumos e wc com duche;
h) Camarins;
i) Instalações sanitárias.
2 - Para a utilização dos foyers do AMB deve-se ter em consideração que:
a) A afixação e exposição de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas ou outros utilizadores, necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspeto e conteúdo do conjunto, modo e organização, segurança e livre circulação das pessoas.
3 - A sala de espetáculos integra uma plateia com capacidade até 250 (duzentos e cinquenta) lugares sentados, aos quais se somam 6 (seis) lugares especificamente destinados a utilizadores com mobilidade reduzida e outros 6 (seis) lugares para eventuais acompanhantes dos mesmos.
4 - As áreas funcionais mencionadas de e) a h) do n.º 1 deste artigo são de acesso restrito, não se encontrando abertas ao público.
Artigo D-1/71.º
Horário de funcionamento
1 - O AMB funciona durante a realização de atividades e pelo período que estas durarem.
2 - A definição dos horários das atividades municipais e das atividades externas são da responsabilidade da Autarquia.
3 - A fixação dos horários levará em consideração a natureza dos eventos, as necessidades da população e os recursos humanos, bem como as normas legais em vigor.
4 - Os horários dos eventos são afixados em lugar público e, em simultâneo, disponibilizados nos canais de comunicação da Autarquia.
Artigo D-1/72.º
Venda de Produtos
1 - A venda de produtos na área afeta ao espaço do AMB, por parte dos promotores ou intervenientes nos eventos dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal de Baião e será efetuada pelos próprios interessados em local e modo a estabelecer.
Artigo D-1/73.º
Entradas e Bilheteira
1 - A entrada no Auditório é permitida a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado ou participe direta ou indiretamente em determinado evento, ou a qualquer pessoa em eventos de entrada livre.
2 - A entrada no Auditório está condicionada pela classificação etária de espetáculos e respetiva legislação em vigor.
3 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos pela Autarquia.
4 - O tempo de antecedência para a compra e reserva de bilhetes será previamente divulgado ao público.
Artigo D-1/74.º
Cancelamento de Bilhetes
1 - Em caso de cancelamento de um evento por parte do Município, os bilhetes adquiridos serão reembolsados na totalidade.
2 - Se houver alteração significativa na data, horário ou local do evento, os espetadores terão direito ao reembolso integral do valor do bilhete, caso não possam ou não desejem comparecer na nova data, horário ou local.
3 - O reembolso de bilhetes, em casos aplicáveis, será realizado na bilheteira do AMB Municipal durante o horário de funcionamento, mediante a apresentação do bilhete original.
4 - Não serão aceites pedidos de reembolso ou cancelamento de bilhetes em caso de desistência por parte do comprador, salvo situações de força maior devidamente comprovadas e aceites pela Autarquia até 24h da realização do espetáculo.
5 - A Autarquia reserva-se o direito de definir procedimentos específicos e prazos para a solicitação de reembolso em casos excecionais.
Artigo D-1/75.º
Recursos Humanos
1 - O AMB possui os recursos humanos indispensáveis ao planeamento, organização, execução, supervisão e acompanhamento das atividades que se enquadram na sua missão.
2 - São funções dos trabalhadores municipais afetos ao AMB, nomeadamente:
a) Proceder à abertura e ao encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido para os eventos;
b) Controlar as entradas e as saídas do público, assim como das restantes pessoas autorizadas;
c) Encaminhar o público para os espaços dos eventos;
d) Zelar pela conservação, manutenção e utilização das instalações e do equipamento técnico, evitando o seu mau uso;
e) Zelar pelo asseio e higiene das instalações;
f) Assegurar a bilheteira durante os eventos organizados pela autarquia;
g) Guardar o valor das receitas da bilheteira e do bar, de acordo com as instruções recebidas;
h) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detetadas;
i) Receber, analisar e reencaminhar os pedidos de cedência de utilização do AMB;
j) Cumprir e fazer cumprir as normas definidas no presente Regulamento.
Artigo D-1/76.º
Programação
1 - A programação e seleção das atividades do auditório são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Baião, através do seu Presidente ou Vereador do Pelouro da Cultura.
2 - Os critérios a utilizar terão por base a qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística do conhecimento e da ação cívica.
SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO TÉCNICO
Artigo D-1/77.º
Requisitos Técnicos
1 - Para assegurar a normal e correta realização de qualquer espetáculo ou outra iniciativa, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia dos seguintes elementos:
a) Esquemas técnicos de luz e som;
b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);
c) Indicações acerca dos cenários;
d) Alinhamento do programa específico.
2 - Para os espetáculos ou outras iniciativas promovidas pelo Município, àqueles acrescem os elementos para a edição de materiais gráficos, nomeadamente textos, fotografias, programas específicos, etc.
Artigo D-1/78.º
Montagens e Ensaios
1 - As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espetáculo ou outra iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições.
2 - Os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os trabalhadores responsáveis do AMB.
Artigo D-1/79.º
Meios e Equipamentos
Os equipamentos existentes, designadamente, luminotécnico, sonoro e informático, que sejam propriedade da Câmara Municipal de Baião, só podem ser manuseados por técnicos da Autarquia ou por quem por eles indicado, ou excecionalmente por técnicos indicados pela entidade requerente, mediante autorização formal.
Artigo D-1/80.º
Montagem e Desmontagem de Equipamento
1 - A montagem e desmontagem de quaisquer equipamentos e demais material que pertençam às entidades a quem é cedido o espaço é da inteira responsabilidade das mesmas, decorrendo, no entanto, tais operações sob a orientação da unidade orgânica gestora do AMB.
2 - No próprio dia ou no dia imediato ao terminus das iniciativas, as entidades organizadoras devem levantar os equipamentos e demais material que lhes pertençam.
3 - No caso do equipamento e demais material não vir a ser levantado no prazo atrás referido, as entidades são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção do equipamento.
SECÇÃO IV
CONDIÇÕES DE CEDÊNCIA
Artigo D-1/81.º
Utilização
1 - A apresentação de propostas, por parte de entidades externas, para a realização de eventos terá de ser feita cumprindo as seguintes regras:
a) Proposta dirigida ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro da Cultura, até 15 dias úteis antes da realização prevista, sob a pena de não serem atendidas;
b) Especificação da natureza do(s) espetáculo(s) ou atividade(s), assim como do dia, hora e duração do(s) mesmo(s), incluindo ensaios e montagens dos equipamentos;
c) Da proposta deverá constar o material técnico necessário, o número de pessoas envolvidas no evento e a identificação destas para posterior acreditação;
d) Pedido específico de isenção de licenciamento da publicidade realizada no âmbito dessa atividade;
e) Referência à gratuitidade ou não do acesso do público ao evento e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito;
f) Se, recebido o requerimento, foi detetada a falta ou inexatidão de algum dos elementos elencados ao número anterior, os serviços deverão interpelar o requerente, o mais brevemente possível, por forma a este proceder ao suprimento dos mesmos, sob pena de indeferimento do pedido, a não ser que possa ter lugar o suprimento oficioso.
2 - As entidades a quem tiver sido cedida a utilização das instalações não podem, por sua vez, ceder estas a terceiros, salvo autorização escrita da Câmara Municipal.
3 - As atividades a realizar no AMB são sempre asseguradas, ou têm de ser acompanhadas, por trabalhadores municipais a eles afetos, quer por razões de segurança, quer por razões de responsabilização dos serviços.
Artigo D-1/82.º
Decisão
O Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de apreciar as candidaturas e propostas para a utilização do AMB em função, do interesse cívico, cultural, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.
Artigo D-1/83.º
Taxas de Utilização e Isenção ou Redução de Custos
1 - A cedência do AMB para a realização de eventos organizados por entidades externas com intuito empresarial implica o pagamento do valor definido na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião, destinado a minimizar as despesas de funcionamento.
2 - As entidades da área da programação cultural para a promoção de eventos culturais de impacto nacional/regional implica o pagamento do valor definido na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião, destinado a minimizar as despesas de funcionamento.
3 - A entidades privadas locais de promoção cultural sem valor comercial, implica o pagamento do valor definido na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião, destinado a minimizar as despesas de funcionamento.
4 - Os grupos de indivíduos, oriundos dos Jardins-de-infância, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Coletividades ou outras entidades, poderão ser isentos em parte ou na totalidade das respetivas taxas, de acordo com a disponibilidade das instalações e mediante solicitação dirigida ao Presidente da Câmara ou ao responsável pelo Pelouro da Cultura.
Artigo D-1/84.º
Responsabilidade pela Utilização
1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e deste decorrente.
2 - O não pagamento no prazo marcado dos prejuízos causados implica o cancelamento da autorização de utilização, independentemente de eventual procedimento coercivo.
3 - De igual modo, são as entidades ou indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades que pratiquem, não podendo a Autarquia ser responsabilizada pelos mesmos.
Artigo D-1/85.º
Cancelamento de Cedência
1 - A autorização de cedência será cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas nos prazos fixados;
b) Utilização para fins diversos daquele para que foi concedida;
c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.
SECÇÃO V
DIREITOS E DEVERES DO UTILIZADOR
Artigo D-1/86.º
Conceito de Utilizador
No âmbito do presente Título, entende-se por utilizador do AMB qualquer interveniente nos eventos desenvolvidos pela Autarquia ou por pessoas/entidades externas, nomeadamente o público, os artistas, as equipas técnicas e os elementos da comunicação social.
Artigo D-1/87.º
Direitos do Utilizador
1 - No AMB, são direitos do público:
a) Aceder à Sala de Espetáculos, com o devido bilhete, convite ou autorização;
b) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;
c) Ser informado sobre os eventos/espetáculos previstos ou decorrentes;
d) Consultar o presente Regulamento, dispondo o AMB de um exemplar para o efeito;
e) Apresentar críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas sobre o funcionamento e a programação do AMB.
2 - No AMB, são direitos das entidades trabalhadoras:
a) Circular livremente em todos os espaços públicos;
b) Utilizar os espaços e os equipamentos de acordo com as condições de cedência;
c) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;
d) Consultar o presente Título, dispondo o AMB de um exemplar para o efeito;
e) Apresentar críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas sobre o funcionamento e a programação do AMB.
3 - No AMB, são direitos da comunicação social:
a) Circular em todos os espaços públicos, desde que o exercício da sua atividade não prejudique o normal decurso dos eventos/espetáculos nem perturbe a visão dos espetadores;
b) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;
c) Consultar o presente Título, dispondo o AMB de um exemplar para o efeito;
d) Apresentar críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas sobre o funcionamento e a programação do AMB.
Artigo D-1/88.º
Deveres do Utilizador
1 - No AMB, são deveres gerais dos utilizadores:
a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Título;
b) Respeitar e cumprir as indicações transmitidas pelos trabalhadores municipais afetos ao AMB;
c) Fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;
d) Pagar o bilhete, quando o evento não se revista de natureza gratuita;
e) Relacionar-se de forma cívica e cortês com os trabalhadores municipais e com os demais utilizadores do AMB;
f) Indemnizar o Município de Baião pelos danos ou perdas da sua responsabilidade.
Artigo D-1/89.º
Cidadãos com Necessidades Especiais
1 - Os cidadãos com necessidades especiais têm prioridade no atendimento e no acesso ao AMB, nos termos de legislação em vigor.
2 - Na Sala de Espetáculos/Eventos existem lugares adaptados e destinados a cidadãos com necessidades especiais.
3 - No AMB existe casa de banho com acesso para pessoas com mobilidade reduzida.
SECÇÃO VI
ACESSO, INTERDIÇÕES E SANÇÕES
Artigo D-1/90.º
Condições de acesso e uso das instalações
1 - A Câmara Municipal de Baião reserva-se ao direito de não permitir a entrada a indivíduos que apresentem alterações de comportamento suscetíveis de ofender a moral pública.
2 - Todo o material fixo e móvel existente nas instalações constitui propriedade do Município.
Artigo D-1/91.º
Acesso às instalações do pessoal acreditado
As regras de acesso, circulação e ocupação das instalações pelo pessoal acreditado serão estabelecidas pelos trabalhadores locais de serviço.
Artigo D-1/92.º
Interdições
1 - É expressamente proibido:
a) Desrespeitar as normas estabelecidas no presente Título;
b) Colocar em risco a sua integridade física, ou de terceiros;
c) Importunar ou ameaçar verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou trabalhadores municipais;
d) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;
e) Desenvolver qualquer tipo de peditório sem autorização prévia do responsável;
f) Fumar, salvo nos locais sinalizados para o efeito;
g) Comer ou tomar bebidas fora da zona do bar, exceto quando expressamente autorizado;
h) A entrada de animais, exceto quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante do espetáculo, não podendo colocar em causa a segurança do AMB, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.
2 - Nos eventos promovidos pela Autarquia, é da inteira responsabilidade dos trabalhadores municipais afetos ao AMB a observância das regras enunciadas no número anterior.
3 - Nos restantes eventos, é da inteira responsabilidade do requerente a observância das regras acima enunciada, ainda que com a supervisão, a orientação e a presença dos trabalhadores municipais afetos ao AMB.
Artigo D-1/93.º
Sanções
1 - O não cumprimento das normas definidas por este Regulamento e/ou a prática de atos contrários às legítimas instruções do pessoal em serviço, dependendo da natureza e da gravidade do incumprimento, dará lugar a:
a) Advertência verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária ou definitiva da utilização das instalações.
2 - No caso previsto no número anterior, pode proceder-se de imediato à suspensão do evento recorrendo, se necessário, à Guarda Nacional Republicana, para desocupação do espaço.
SECÇÃO VII
ATIVIDADES ESPECIAIS
Artigo D-1/94.º
Cinema
A Câmara Municipal de Baião, sem prejuízo de outras atividades, procederá à reprodução de filmes.
Artigo D-1/95.º
Preços
O valor a cobrar pela entrada em cada sessão cinematográfica, encontra-se definido na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião, anexa ao Código.
Artigo D-1/96.º
Bar
1 - Nas instalações do Auditório está instalado um bar da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Baião, que funcionará em horário compatível com os eventos que aí decorram.
2 - Não é permitida a frequência do bar a pessoas que não tenham adquirido bilhete de ingresso, não possuam convite ou não intervenham no evento a realizar.
3 - Os preços a praticar no serviço de bar encontram-se definidos na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião, que se entendam necessários e convenientes ao bom funcionamento do mesmo, afixando-as em local próprio.
TÍTULO II
D - 2. EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS
CAPÍTULO I
PISCINA MUNICIPAL COBERTA
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo D-2/1.º
Âmbito de aplicação
1 - As presentes normas aplicam-se à utilização da Piscina Municipal Coberta e a todos os equipamentos pertencentes à mesma.
2 - A Câmara Municipal de Baião, cumpre as normas legais do disposto na Diretiva do Conselho Nacional de Qualidade, em matéria de qualidade sobre piscinas públicas, nomeadamente no que respeita à lotação, tratamento, higiene e segurança e pelo cumprimento das normas de utilização e de manutenção das condições de qualidade do estabelecimento.
3 - Nestas instalações serão adotadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direção Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.
Artigo D-2/2.º
Finalidade
1 - A Piscina Municipal Coberta (PMC) tem como finalidade:
a) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população do concelho de Baião em especial e da restante população em geral;
b) Contribuir para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação da população do concelho de Baião em particular e da restante população em geral;
c) Promover a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável;
d) Responder às necessidades de manutenção e melhoria dos índices de saúde da população, criando hábitos de prática desportiva regular, como estilo de vida ativo e saudável;
e) Contribuir para a melhoria qualitativa e quantitativa da formação de agentes desportivos e outro.
Artigo D-2/3.º
Destinatários
O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites da piscina, sejam elas utentes, trabalhadores, monitores, visitantes ou outros.
Artigo D-2/4.º
Atribuições
1 - São atribuições da Câmara, através do seu Presidente ou do Vereador do Pelouro do Desporto:
a) Nomear um Responsável pela Piscina;
b) Afetar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços;
c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e a um melhor aproveitamento;
d) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência, formalizados por escrito pelas entidades interessadas;
e) Comunicar por escrito aos interessados, o deferimento ou indeferimento do pedido indicando os termos em que o mesmo é deferido ou justificando o indeferimento;
f) Superintender em todos os serviços.
SECÇÃO II
INSTALAÇÕES, ACESSO E UTILIZAÇÃO
Artigo D-2/5.º
Acesso
O uso das Piscinas Municipal Coberta é permitido a entidades ou pessoas que se obrigam ao cumprimento das presentes normas e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar.
Artigo D-2/6.º
Condicionamento de acesso
1 - Poderá ser proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentemente possuam deficientes condições de saúde, asseio, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas.
2 - A entrada poderá ser igualmente vedada aos que aparentem ser portadores de doença contagiosa, de pele ou lesões de que possam advir riscos para a saúde pública, salvo documento médico que comprove o contrário.
3 - Os menores de 18 anos, somente poderão utilizar a piscina acompanhados de um adulto, ou na ausência deste devem ser portadores de uma declaração do (a) encarregado (a) de educação, assumindo a responsabilidade da utilização da piscina.
4 - Será vedada a entrada ou o uso aos indivíduos que, pelas suas atitudes, perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam os trabalhadores, outros utentes e/ou visitantes.
5 - A entrada de animais no recinto não é permitida, com exceção do consignado no artigo n.º 2 do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril.
6 - A utilização das piscinas por grupos organizados e devidamente autorizados pela Câmara Municipal, ainda que com idades inferiores à referida no ponto anterior, dispensa a apresentação da declaração dos encarregados de educação, assumindo a entidade utilizadora a responsabilidade total por essa premissa.
7 - Poderá ser determinada a suspensão da venda de bilhetes, quando se verificar excesso de lotação da piscina, ou quando ocorra motivo de força maior.
Artigo D-2/7.º
Utilização dos balneários
1 - Os balneários são separados por sexos e neles funcionarão também as instalações sanitárias respetivas.
2 - É permitida a utilização dos balneários destinados ao sexo oposto, apenas por crianças até aos 8 anos acompanhados apenas por uma pessoa, nomeadamente o Encarregado de Educação ou o seu substituto, desde que o façam nas cabines próprias (cabines individuais identificadas) criadas para estas situações.
3 - Nas instalações da Piscina só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:
a) Vestuário;
b) Objetos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.
4 - O Município não se responsabiliza pelo extravio de dinheiros e valores que possam ocorrer.
5 - Na utilização dos balneários, cada utente poderá utilizar um cacifo dos balneários individuais ou coletivos, mediante a introdução de uma moeda em dispositivo próprio para fecho e abertura do mesmo.
6 - Não é permitido deixar roupa e/ou objetos nos balneários, devendo, para o fim, utilizar os cacifos.
SECÇÃO III
OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Artigo D-2/8.º
Obrigações
1 - É obrigatório o uso de vestuário de banho independentemente da idade do utente, nos termos da Lei e normas em vigor.
2 - É obrigatório o uso de touca para entrada nos tanques, bem como o uso de chinelos, de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses ou outras doenças.
3 - Na ausência de um dos materiais acima descritos, o utente não poderá utilizar a Piscina.
4 - É obrigatória a utilização de chuveiros e do lava-pés antes da entrada nos tanques.
5 - É obrigatório utilizar os espaços/pistas pré destinados de acordo com as características de utilização, não podendo perturbar as aulas e restantes utilizadores.
Artigo D-2/9.º
Proibições
1 - É expressamente proibida a prática das seguintes ações:
a) Usar calçado não apropriado, comer, consumir bebidas alcoólicas, fumar em toda a zona reservada das piscinas;
b) Deixar cair qualquer detrito na zona destinada aos utentes;
c) Projetar propositadamente água para o exterior das piscinas;
d) Cuspir fora dos locais apropriados;
e) A prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água nas instalações das Piscinas, de forma a molestar os outros utentes;
f) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem de natação;
g) Sentar ou baloiçar nas pistas;
h) Utilizar o material existente na Piscina;
i) Escrever nos bancos, paredes ou outros móveis;
j) Faltar ao respeito ao pessoal de serviço e utilizadores;
k) Provocar ou participar em desordens;
l) Mergulhar ou permanecer nos tanques sem previamente eliminar cremes, óleos, maquilhagem ou tratamentos da pele suscetíveis de alterar a qualidade da água;
m) Comunicar da bancada para o recinto das piscinas, com trabalhadores, alunos e monitores, durante o decorrer das aulas ou serviço;
n) A entrada de animais no recinto, com exceção do consignado no artigo n.º 2, do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril;
o) As filmagens ou fotografias apenas são permitidas após autorização prévia do Responsável pelo Pelouro do Desporto, mediante solicitação circunstanciada, por escrito.
SECÇÃO IV
ACESSO À PRÁTICA DAS VALÊNCIAS
Artigo D-2/10.º
Declaração de acesso
1 - A frequência da Escola de Natação está sujeita ao preenchimento de uma declaração, onde o utente declara ter-se assegurado previamente de que não possui quaisquer contraindicações para a atividade física a desenvolver.
2 - A respetiva declaração tem a validade de um ano, devendo ser renovada findo este prazo.
3 - Tendo o(a) utente menos de 18 anos, a declaração acima exigida deverá ser assinada e preenchida pelo(a) Encarregado(a) de Educação.
4 - Sempre que o(a) utentes esteja a frequentar as instalações da Piscina Municipal Coberta sob a responsabilidade de uma instituição, e caso este(a) não seja autónomo(a) (com incapacidade física ou mental) deve a instituição em causa responsabilizar-se pelos(as) seus/suas utentes.
Artigo D-2/11.º
Escola de natação e modalidades
1 - A Piscina funciona em datas e horários a estabelecer anualmente, de acordo com os horários da Piscina e abrange normalmente as seguintes modalidades:
a) Aprendizagem;
b) Aperfeiçoamento;
c) Manutenção;
d) Natação para bebés;
e) Hidroterapia;
f) Hidromovimento;
g) Hidroginástica;
h) Natação livre sem professor;
i) Pólo Aquático:
j) Hidrodeep.
2 - A Câmara Municipal poderá criar ou autorizar o funcionamento de Escola ou Escolas de Natação, que deverão ser coordenadas pelo Coordenador Pedagógico e orientadas por professores ou monitores, devidamente habilitados e como tal reconhecidos pelo Vereador do Pelouro do Desporto, em condições e horários a definir pela mesma.
3 - Podem candidatar-se à Escola de Natação todos os interessados.
4 - As aulas de natação serão realizadas por níveis de aprendizagem, podendo os utentes escolher um horário correspondente a 1, 2 ou 3 blocos semanais.
5 - Os utentes que pretendam mudar de horários, terão de o solicitar junto dos serviços administrativos.
6 - Todos os utentes deverão fazer uma prova prática, para que o professor possa informar o nível em que se terão de inscrever.
7 - Os alunos da Escola de Natação devem observar rigorosamente todas as instruções emanadas dos Técnicos, bem como das disposições das presentes Normas.
8 - Nas aulas de Natação, hidroginástica, ou outras, os alunos não podem entrar na água sem a presença ou autorização do professor responsável pela mesma, ou no caso de falta deste, de outro que o substitua.
9 - No que concerne à temperatura da água dos tanques, estas piscinas atendem às recomendações do Conselho Nacional de Qualidade e quando não se cumprirem estes requisitos, cabe ao responsável técnico/encarregado geral da piscina, suspender a atividade que aí decorre.
Artigo D-2/12.º
Acesso à atividade
1 - No ato da inscrição será paga a respetiva mensalidade, bem como a taxa de inscrição, sendo fornecido a cada utente um Cartão de Utente, onde a colocação da fotografia é obrigatória e deverá ser apresentado sempre que o utente queira ter acesso à piscina, dentro do seu período de utilização.
2 - Para a emissão do Cartão de Utente, deverá ser pago o preço fixado na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião.
3 - O Cartão de Utente é pessoal e intransmissível, válido por época, sendo renovado anualmente e deverá sempre acompanhar o utente.
4 - No caso de extravio ou perda do Cartão, o utente deverá comunicar à Escola de Natação tal facto com a maior brevidade possível e a segunda via do Cartão de Utente implica o pagamento de uma taxa suplementar.
Artigo D-2/13.º
Acesso ao recinto
1 - O acesso aos balneários e às piscinas é permitido apenas aos utentes e respetivos acompanhantes e 10 minutos antes do início do seu módulo.
2 - Aos utentes não é permitido o acesso aos balneários fora do seu período de utilização e os acompanhantes têm unicamente acesso ao hall de entrada, bancadas e ao bar, salvo exceções, mediante pedido, devidamente fundamentadas.
3 - O utente poderá entrar nos balneários, 10 minutos antes do início da aula e deverá sair até 15 após minutos do término da mesma.
Artigo D-2/14.º
Utilização pelo ensino da natação
Cabe ao Vereador do Pelouro do Desporto em colaboração com o Responsável Técnico e o pessoal encarregado de administrar o ensino da natação, gerir a forma de utilização do tempo que lhe está destinado.
Artigo D-2/15.º
Banhos livres
1 - Os menores de 5 anos, somente poderão usufruir dos tanques para banhos livres, desde que estejam acompanhados por um adulto até ao término da hora de utilização.
2 - Os banhos livres funcionam em regime de módulos ou blocos de tempo anualmente definidos.
3 - Os utentes que pretendam frequentar os banhos livres, poderão entrar nos balneários 10 minutos antes do início da hora e deverão sair até 15 após minutos do término da mesma.
4 - O ingresso dos utentes durante o decurso de um módulo de tempo, não lhe confere o direito de permanecer para além do fim desse módulo.
5 - Não se admite a utilização de dois ou mais módulos de tempo seguidos por cada utente, salvo se a fraca frequência de utilizadores o permitir.
6 - O tanque pequeno só poderá ser utilizado para banhos livres, quando neste não decorram aulas ou atividades.
7 - Salvo situações pontuais e devidamente autorizadas pelo Responsável Técnico, o número máximo de utentes de regime livre por pista é de oito.
Artigo D-2/16.º
Inscrições
1 - Todos os utentes que já estejam inscritos e frequentem a Escola de Natação e pretendam mudar de turma ou de modalidade, terão prioridade relativamente aos utentes que se encontram em lista de espera.
2 - É dada, ainda, prioridade aos/as utentes que apresentem prescrição médica. Caso a turma já se encontre com a lotação máxima, deve ser auscultado/a para o efeito o/a professor/a responsável pela mesma.
3 - O Município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado, que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.
4 - Os interessados a quem for impossibilitada a inscrição nos termos do número anterior, terão prioridade nas inscrições futuras.
5 - O ato de inscrição obriga os utentes a apresentar os seguintes documentos:
a) Ficha de utente individual, assinada pelo Encarregado de Educação, no caso do utente menor de 18 anos, fornecida pelo serviço;
b) Apresentação do documento de identificação;
c) 2 Fotografias tipo passe;
d) Declaração de Responsabilidade.
SECÇÃO V
INSCRIÇÃO E PAGAMENTO NAS ESCOLAS
Artigo D-2/17.º
Pagamentos
1 - Os preços devidos pela utilização da piscina nas suas várias modalidades constam em anexo ao presente Código.
2 - O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até ao dia 8 de cada mês, exceto no ato da inscrição onde será paga a respetiva mensalidade e inscrição.
3 - Caso o pagamento seja efetuado posteriormente à data acima indicada implica pagamento de uma taxa de mora ou são aplicados os procedimentos do artigo seguinte.
4 - Se o referido dia 8 coincidir com um feriado ou com um encerramento não previsto da Piscina, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente a seguir.
5 - Nalgumas modalidades pode ser permitida a frequência de utentes não inscritos nas mesmas, frequentarem as aulas mediante pagamento de bilhete livre apropriado, desde que a aula não tenha a frequência máxima de utentes.
6 - Os utentes que já estejam inscritos numa modalidade e pretendam frequentar outras, não terão de pagar nova inscrição.
7 - Os utentes que já frequentem duas aulas semanais de natação e quiserem frequentar uma terceira hora semanal, poderão vir a beneficiar de uma redução a definir anualmente, que constará da Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião, anexa ao Código.
8 - Os grupos de indivíduos, oriundos dos Jardins-de-infância, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Coletividades ou entidades similares, poderão ser isentos em parte ou na totalidade das respetivas taxas, de acordo com a disponibilidade da piscina e mediante solicitação dirigida ao Vereador do Pelouro do Desporto e com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data pretendida.
9 - O horário a praticar para as atividades dos grupos mencionados no número anterior será preferencialmente aos dias úteis das 9h00 às 13h30 e das 15h00 às 16h45. Exceto às segundas-feiras. A piscina às segundas-feiras abre ao público para a prática da natação às 16h00.
Artigo D-2/18.º
Interrupção de pagamentos
1 - Quando um utente pretende desistir, deverá comunicar o facto por escrito, aos Serviços Administrativos, e, sempre que possível, com uma antecedência de 30 (trinta) dias.
2 - Quando um utente que esteve inscrito na época anterior, tenha desistido sem ter comunicado a desistência e pretenda posteriormente reingressar nas aulas de natação, não usufruirá das regalias de prioridade de acesso concedidas aos utentes que revalidam a sua inscrição, podendo, contudo, ser colocado em lista de espera.
3 - Quando o utente pretender interromper a sua frequência às aulas temporariamente, deverá informar por escrito aos Serviços Administrativos, do período que pretende suspender a atividade, acompanhado da respetiva justificação oficial, designadamente documento médico, da entidade patronal ou outra, que o impeça de frequentar as aulas, ficando, no entanto, obrigado a pagar 50 % da mensalidade.
4 - A apresentação da referida justificação terá de ser feita nos primeiros 5 (cinco) dias de validade do documento em causa.
5 - O não cumprimento do número anterior, implicará o pagamento das respetivas mensalidades na totalidade e a respetiva taxa de mora, caso a data limite de pagamento seja ultrapassada.
6 - No caso de não cumprir o exposto anteriormente, ao fim do segundo mês de não frequência e de não pagamento das mensalidades, o utente perde o direito de frequentar as aulas, sendo cancelada a respetiva inscrição.
SECÇÃO VI
CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES
Artigo D-2/19.º
Responsabilidade e protocolos de cedência
1 - Compete à Câmara, através do seu Presidente ou do Vereador do Pelouro do Desporto, mediante solicitação ou celebração de protocolos com as entidades que o requeiram, a cedência da utilização da Piscina.
2 - A cedência das instalações e/ou o estabelecimento de protocolos será feito, preferencialmente, com as seguintes entidades:
a) Entidades sedeadas no Concelho de Baião;
b) Entidades públicas ou outras cuja atividade seja de reconhecido interesse público;
c) Entidades particulares sem fins lucrativos;
d) Outras entidades.
3 - As entidades a quem tenham sido cedidas as instalações não as podem subalugar a terceiros.
Artigo D-2/20.º
Requisitos de cedência
1 - Os interessados em usufruir dos espaços da Piscina deverão formalizar o pedido em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro do Desporto com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação do dirigente da associação ou grupo desde que envolva um número plural de participantes;
c) Referenciação das instalações a utilizar;
d) Indicação da finalidade do uso pretendido;
e) Indicação do período de utilização;
f) Previsão do número médio de utilizadores em função da atividade em causa;
g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.
2 - Os pedidos devem ser requeridos por escrito nos seguintes prazos:
a) Os pedidos de cedência pontual das instalações devem ser formulados com pelo menos 5 dias úteis de antecedência;
b) Os pedidos de cedência regulares deverão ser formulados com pelo menos 30 dias úteis de antecedência.
3 - O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro do desporto, poderão indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe:
a) A impossibilidade de conciliação com a ocupação existente e/ou outros pedidos efetuados;
b) A existência de um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;
c) A inadequação das atividades propostas às características do recinto cujo uso se solicita;
d) Serem atividades cuja essência possa colocar em causa o bom nome do Concelho e a honra dos seus Munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;
e) A impossibilidade de garantia de meios e condições à prestação de um serviço com qualidade.
SECÇÃO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo D-2/21.º
Realização de eventos variados
Poderão realizar-se na Piscina eventos variados, tais como festas, festivais, provas desportivas, entre outros, organizados pela Câmara ou por quaisquer outras entidades mediante acordo prévio.
Artigo D-2/22.º
Período e horário de funcionamento
1 - Salvo situações devidamente ponderadas pelo Pelouro do Desporto, o período de funcionamento da Piscina Municipal Coberta terá início em 1 de setembro e termo em 31 de julho.
2 - O Horário de funcionamento será fixado anualmente e é publicitado no site institucional e no local respetivo.
3 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de interromper o funcionamento da Piscina Municipal Coberta, sempre que o julgue conveniente, ou tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção. Nestes casos, os utentes prejudicados beneficiarão de uma redução proporcional na mensalidade seguinte, que corresponderá ao valor de cada aula não lecionada.
Artigo D-2/23.º
Utilização em geral da Piscina Municipal Coberta
1 - Aos sábados à tarde e domingos de manhã, o seu uso será exclusivamente destinado a banhos livres, salvo se por motivos de realização de competições desportivas, espetáculos, atividades extracurriculares das escolas ou outras realizações do género o possam impedir.
2 - Todos os utentes deverão respeitar o sinal sonoro de término das aulas e banhos livres, saindo imediatamente dos tanques.
CAPÍTULO II
PISCINAS MUNICIPAIS DESCOBERTAS DE ANCEDE, CAMPELO E SANTA MARINHA DO ZÊZERE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-2/24.º
Âmbito de aplicação
A prática da atividade física enquanto promotora de hábitos e estilos de vida saudáveis é, hodiernamente, preocupação das populações em geral.
Neste âmbito, a Câmara Municipal de Baião coloca à disposição da população estes espaços de prática de atividades aquáticas, de carácter desportivo, recreação e lazer, no sentido de elevar a qualidade de vida da população e proporcionar a prática da atividade física para todos.
Artigo D-2/25.º
Finalidade
1 - As Piscinas Municipais Descobertas (PMD) destinam-se contribuir para o bem-estar das populações como centro de lazer e ocupação dos tempos livres, através da prática salutar de atividades físicas e desportivas.
2 - Destinam-se à utilização por pessoas de todas as idades, residentes ou não no Concelho de Baião.
Artigo D-2/26.º
Destinatários
O presente capítulo aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites das Piscinas Municipais Descobertas, sejam elas visitantes, trabalhadores ou outros.
Artigo D-2/27.º
Atribuições
1 - São atribuições da Câmara, através do seu Presidente ou do Vereador do Pelouro:
a) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e a um melhor aproveitamento;
b) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência (por escrito da entidade interessada);
c) Comunicar por escrito aos interessados, o diferimento ou indeferimento do pedido indicando:
c.1) Motivo de indeferimento;
c.2) Dias, horas e espaços de utilização que lhes são concedidos;
d) Superintender em todos os serviços.
SECÇÃO II
INSTALAÇÕES, ACESSO E UTILIZAÇÃO
Artigo D-2/28.º
Acesso
1 - O uso das Piscinas Municipais Descobertas é permitido a entidades ou pessoas que se obrigam ao cumprimento do presente regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar.
2 - O acesso será permitido mediante aquisição de um bilhete que apenas dará direito a um período de utilização.
3 - Quando os utentes abandonarem a Piscina e pretendam reentrar, terão de adquirir novo bilhete.
4 - A confirmação das idades far-se-á através do Cartão de Cidadão ou de outro documento identificativo.
5 - Os menores de 18 anos somente poderão utilizar a piscina acompanhados de um adulto, ou na ausência deste devem ser portadores de uma declaração do encarregado de educação, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade da utilização da piscina.
6 - A declaração terá validade de um ano, devendo ser renovada findo este prazo.
7 - A utilização da piscina por grupos organizados e devidamente autorizados pela Câmara Municipal, ainda que com idades inferiores à referida no ponto anterior, dispensa a apresentação da declaração dos encarregados de educação, assumindo a entidade utilizadora a responsabilidade total por essa premissa.
Artigo D-2/29.º
Condicionamento de acesso
1 - Poderá ser proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentemente possuam deficientes condições de saúde, asseio, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas.
2 - A entrada poderá ser igualmente vedada aos que aparentem ser portadores de doença contagiosa, de pele ou lesões de que possam advir riscos para a saúde pública, salvo documento médico que comprove o contrário.
3 - Será vedada a entrada ou o uso aos indivíduos que, pelas suas atitudes, perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam os trabalhadores, outros utentes e/ou visitantes.
4 - A entrada de animais no recinto não é permitida, com exceção do consignado no artigo n.º 2 do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril.
Artigo D-2/30.º
Suspensão das entradas
Compete ao Responsável pela PMD determinar a suspensão da venda de bilhetes, quando se verificar excesso de lotação das piscinas, ou quando ocorra motivo de força maior.
Artigo D-2/31.º
Utilização das instalações
1 - A utilização das instalações das PMD poderá ser autorizada àqueles que, residentes ou não no concelho de Baião, manifestem a sua vontade em usufruir, seja individualmente ou em grupo.
2 - Poderão usufruir das instalações, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, clubes, associações, sociedades recreativas e outras entidades ou pessoas, individualmente ou em grupo.
3 - Nos casos de utilização das piscinas por parte de grupos organizados de instituições, a CMB poderá autorizar a sua entrada gratuita.
SECÇÃO III
OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Artigo D-2/32.º
Obrigações
1 - É obrigatório o banho de chuveiro e a passagem pelo lava-pés antes da entrada para as piscinas.
2 - O vestuário de banho é obrigatório independentemente da idade dos utentes.
Artigo D-2/33.º
Proibições
1 - Não é permitido nas instalações a prática de jogos e de saltos para a água, bem como correrias desordenadas que possam colocar em perigo a segurança dos próprios e demais utentes.
2 - É proibido o uso das instalações destinadas a um género, por pessoas de género diferente.
3 - É proibido fumar no recinto e instalações da PMD.
Artigo D-2/34.º
Utilização do vestiário
1 - Nas instalações da PMD só poderão ser guardados e apenas pelo período de utilização:
a) Vestuário;
b) Objetos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.
2 - A CMB não se responsabiliza pelo extravio de dinheiros ou valores que possam ocorrer.
SECÇÃO IV
CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES
Artigo D-2/35.º
Responsabilidade e protocolo de cedência
1 - Compete à CMB, através do seu Presidente ou do Responsável pelo Pelouro do Desporto, mediante solicitação ou celebração de protocolos com as entidades que o requeiram, a cedência da utilização das PMD.
2 - A cedência das instalações e/ou o estabelecimento de protocolos será feito, preferencialmente, com as seguintes entidades:
a) Entidades sedeadas no Concelho de Baião;
b) Entidades públicas ou outras cuja atividade seja de reconhecido interesse público;
c) Entidades particulares sem fins lucrativos;
d) Outras entidades.
3 - As entidades a quem tenham sido cedidas as instalações não as podem subalugar a terceiros.
Artigo D-2/36.º
Requisitos de cedência
1 - Os interessados em usufruir dos espaços das Piscinas Municipais Descobertas, deverão submeter um requerimento dirigido ao Presidente da CMB ou ao responsável pelo Pelouro do Desporto com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação do dirigente da associação ou grupo desde que envolva um número plural de participantes;
c) Referenciação das instalações a utilizar;
d) Indicação da finalidade do uso pretendido;
e) Indicação do período de utilização;
f) Previsão do número médio de utilizadores em função da atividade em causa;
g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto nestas normas.
2 - Prazos dos requerimentos:
a) Os pedidos de cedência pontual das instalações devem ser formulados com pelo menos 5 dias úteis de antecedência;
b) Os pedidos de cedência regulares deverão ser formulados com pelo menos 30 dias úteis de antecedência.
3 - O Presidente da CMB ou o Vereador do Pelouro do desporto poderão indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe:
a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;
b) A existência de um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;
c) A inadequação das atividades propostas às características do recinto cujo uso se solicita;
d) Serem atividades cuja essência possa colocar em causa o bom nome do Concelho e a honra dos seus Munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;
e) A impossibilidade de garantia de meios e condições à prestação de um serviço com qualidade.
SECÇÃO V
PAGAMENTOS
Artigo D-2/37.º
Pagamentos
1 - Os preços devidos pela utilização das instalações das Piscinas Municipais Descobertas podem ser revistos anualmente.
2 - Os pagamentos a que houver lugar deverão ser efetuados na hora.
3 - Pelos preços cobrados pela utilização das instalações deverá ser passada a respetiva quitação por meio de recibo ou outra forma de prova de pagamento.
4 - Os grupos de indivíduos, oriundos dos Jardins-de-infância, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Coletividades ou outras entidades, poderão ser isentos em parte ou na totalidade dos respetivos preços, de acordo com a disponibilidade das instalações e mediante solicitação dirigida ao Presidente da Câmara ou ao responsável pelo Pelouro do Desporto.
SECÇÃO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo D-2/38.º
Realização de eventos variados
Poderão realizar-se na PMD eventos variados, tais como festas, festivais, provas desportivas, entre outros, organizados pela CMB ou por quaisquer outras entidades mediante acordo prévio.
Artigo D-2/39.º
Período e horário de funcionamento
1 - O período e horário de funcionamento serão fixados anualmente e expostos em local visível para consulta de todos os utentes.
2 - A CMB reserva-se no direito de interromper o funcionamento das PMD, sempre que o julgue conveniente, ou tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção.
3 - As PMD poderão, ainda, encerrar em períodos em que a frequência não justifique o seu funcionamento.
4 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento da piscina, deverão os utentes começar a abandonar as instalações, de forma que o mesmo se dê à hora marcada.
CAPÍTULO III
PAVILHÃO DESPORTIVO DE EIRIZ, PAVILHÃO DESPORTIVO DE SANTA MARINHA DO ZÊZERE, PAVILHÃO MULTIUSOS DE BAIÃO E POLIDESPORTIVO AO AR LIVRE DE CAMPELO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-2/40.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à utilização do Pavilhão Desportivo de Eiriz (PDE), Pavilhão Desportivo de Santa Marinha do Zêzere (PDSMZ), bem como ao Pavilhão Multiusos de Baião (PMB), Polidesportivo ao Ar Livre de Campelo e de todos os equipamentos e espaços que os integram.
Artigo D-2/41.º
Finalidade
Os Pavilhões e Polidesportivo ao Ar Livre de Campelo apresentam um conjunto de várias estruturas destinadas à utilização de carácter desportivo, lúdico, cultural, social, recreativo, de lazer, entre outras, por pessoas de todas as idades, residentes ou não no Concelho de Baião.
Artigo D-2/42.º
Destinatários
O presente Título aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites dos Pavilhões e Polidesportivo ao Ar Livre de Campelo, sejam eles trabalhadores, visitantes ou outros.
SECÇÃO II
ENTIDADE RESPONSÁVEL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Artigo D-2/43.º
Entidade responsável
1 - O PDSMZ é gerido pelo Agrupamento de Escolas de Escolas Sudeste de Baião e pela Câmara Municipal de Baião através do Vereador do Pelouro do Desporto da seguinte forma:
a) A Escola EB 2,3 de Santa Marinha do Zêzere é responsável pelo período em que as instalações estão reservadas à sua utilização, que corresponde ao período de funcionamento da atividade letiva;
b) A Câmara Municipal de Baião é responsável pelo restante período de funcionamento das instalações.
2 - O PDE é gerido pelo Agrupamento de Escolas de Eiriz e pela Câmara Municipal de Baião, através do Vereador do Desporto da seguinte forma:
a) O Agrupamento de Escolas de Eiriz é responsável pelo período em que as instalações estão reservadas à sua utilização exclusiva, que corresponde ao período de funcionamento da atividade letiva;
b) A Câmara Municipal de Baião é responsável pelo restante período de funcionamento das instalações.
3 - O PMUB é gerido pela CMB através do Responsável pelo Pelouro do Desporto.
4 - O Polidesportivo ao Livre de Campelo é gerido pelo Agrupamento de Escolas de Vale de Ovil e pela Câmara Municipal de Baião, através do Vereador do Desporto da seguinte forma:
a) O Agrupamento de Vale de Ovil é responsável pelo período em que as instalações estão reservadas à sua utilização exclusiva, que corresponde ao período de funcionamento da atividade letiva;
b) A Câmara Municipal de Baião é responsável pelo restante período de funcionamento das instalações.
Artigo D-2/44.º
Atribuições
1 - São atribuições da Câmara, através do seu Presidente ou do Vereador do Pelouro do Desporto:
a) Nomear um Responsável Técnico de cada Pavilhão;
b) Afetar o pessoal necessário e tomar todas as medidas para o bom funcionamento dos serviços das instalações;
c) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência;
d) Comunicar por escrito aos interessados, o deferimento ou indeferimento do pedido indicando os dias, horas e espaços de utilização que lhes são concedidos ou o motivo de indeferimento;
e) Superintender em todos os serviços.
SECÇÃO III
INSTALAÇÕES, ACESSO E UTILIZAÇÃO
Artigo D-2/45.º
Acesso
1 - O uso das instalações é permitido a entidades ou pessoas que se obrigam ao cumprimento das presentes normas e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar.
2 - O aceso a qualquer atividade desportiva está sujeito ao preenchimento de uma declaração própria, onde o utente assume não possuir quaisquer contraindicações para a prática desportiva, conforme definido na lei.
3 - A declaração terá validade de um ano, devendo ser renovada findo este prazo.
Artigo D-2/46.º
Condicionamento de acesso
1 - O acesso a espaços específicos poderá carecer da autorização do Vereador do Pelouro do Desporto ou do responsável pelas instalações.
2 - Poderá ser proibida a entrada nas instalações a quem aparentemente possua deficientes condições de saúde, asseio, ou indicie estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas.
3 - Será vedada a entrada ou o uso aos indivíduos que, pelas suas atitudes, perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam os trabalhadores, outros utentes e/ou visitantes.
4 - A entrada de animais no recinto não é permitida, com exceção do consignado no artigo n.º 2 do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril.
Artigo D-2/47.º
Utilização das instalações
1 - A utilização das instalações poderá ser autorizada àqueles que, residentes ou não no Concelho, manifestem a sua vontade em usufruir, seja individualmente ou em grupo e com a autorização da utilização pretendida.
2 - Poderão usufruir das instalações, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, clubes, associações, sociedades recreativas e outras entidades ou pessoas, individualmente ou em grupo.
3 - A utilização de alguns espaços poderá estar condicionada pela autorização e solicitações prévias, de acordo com a disponibilidade do espaço e mediante os procedimentos e prioridades adiante estipuladas.
4 - A utilização das instalações processa-se por períodos de uma hora.
5 - Não se admite a utilização de 2 ou mais módulos de tempo seguidos por cada utente/ grupo, salvo se não houver pedidos para essa mesma hora pretendida.
6 - O vestuário e o calçado a utilizar nas atividades, terá de ser apropriado, sendo expressamente vedado o acesso à zona dos recintos desportivos pavimentados, a qualquer pessoa que não utilize o tipo de calçado adequado.
7 - É expressamente proibido utilizar, nos recintos desportivos, o mesmo calçado trazido do exterior.
8 - A Câmara reserva-se o direito de alterar o horário da utilização dos grupos/entidades, por necessidade emergente ou conveniência de serviço.
9 - Todo o material utilizado, caso se verifique, deverá ser devolvido em boas condições.
10 - É proibido fumar no interior das instalações.
Artigo D-2/48.º
Utilização dos balneários do Pavilhão Desportivo de Eiriz, Pavilhão Desportivo de Santa Marinha do Zêzere e Pavilhão Multiusos de Baião
1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal.
2 - Os utentes terão acesso aos balneários 10 minutos antes do início do seu módulo de tempo e terão de os abandonar 15 minutos após o seu término.
Artigo D-2/49.º
Utilizadores em grupo
1 - A pessoa ou o representante da entidade a quem foi concedida autorização para a utilização das instalações é responsável por:
a) Manter o asseio, a disciplina e a ordem nas instalações;
b) Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam aquando do início da utilização, devendo conferir a situação com o trabalhador da autarquia em serviço;
c) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;
d) Conservar e arrumar, de acordo com as instruções do pessoal de serviço, os materiais e equipamentos que utilizem.
Artigo D-2/50.º
Responsabilidade pela utilização
1 - A entidade ou pessoa autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e deste decorrente.
2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido nas instalações desde que não se encontrem à guarda do município, pelos acidentes consequentes das atividades desenvolvidas, ou por quaisquer prejuízos delas resultantes para os praticantes e terceiros.
Artigo D-2/51.º
Utilização simultânea por vários utentes
Desde que as características e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resultem prejuízos para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades ou grupos.
SECÇÃO IV
CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES
Artigo D-2/52.º
Responsabilidade e protocolos de cedência
1 - Compete à Câmara, através do seu Presidente ou do Vereador do Pelouro do Desporto, mediante solicitação ou celebração de protocolos com as entidades que o requeiram, a cedência da utilização das instalações.
2 - A cedência das instalações e/ou o estabelecimento de protocolos será feito, preferencialmente, com as seguintes entidades:
a) Entidades sedeadas no Concelho de Baião;
b) Entidades públicas ou outras cuja atividade seja de reconhecido interesse público;
c) Entidades particulares sem fins lucrativos;
d) Outras entidades (será dada preferência aos utentes com prática desportiva mais regular e que movimentem um maior número de praticantes).
3 - As entidades a quem tenham sido cedidas as instalações não as podem subalugar a terceiros.
Artigo D-2/53.º
Tipos de cedência
As cedências podem ser regulares, em horas e dias fixos ao longo do ano ou época desportiva, ou pontuais, desde que as instalações não estejam ocupadas.
Artigo D-2/54.º
Requisitos de cedência
1 - Os interessados em usufruir das instalações, deverão submeter um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador do Pelouro do Desporto, com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação do responsável pelo grupo e respetivo contacto;
c) Referência aos espaços a utilizar e material, assim como a data;
d) Indicação da modalidade ou finalidade do uso pretendido;
e) Indicação do período de utilização;
f) Previsão do número médio de utilizadores em função da atividade em causa;
g) Tipo de cedência pretendida;
h) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto nestas normas.
2 - Os pedidos de cedência regular devem ser formulados com pelo menos 30 dias úteis de antecedência e os de cedência pontual deverão ser formulados com pelo menos 5 dias úteis de antecedência;
3 - O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro do Desporto, poderão indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe:
a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;
b) A existência de um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;
c) A inadequação das atividades propostas às características do recinto cujo uso se solicita;
d) Serem atividades cuja essência possa colocar em causa o bom nome do Concelho e a honra dos seus Munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;
e) A impossibilidade de garantia de meios e condições à prestação de um serviço com qualidade.
4 - Nos casos de utentes que pretendam usufruir pontualmente e de imediato dos serviços do Pavilhão e as instalações estejam disponíveis, poderá o Responsável pelas instalações, mediante autorização do Vereador do Pelouro do Desporto, autorizar a cedência.
5 - Os utentes/grupos que não comunicarem uma possível desistência no prazo, de pelo menos 24 horas, não serão reembolsados.
6 - O incumprimento do número anterior pode originar a perda de direito de utilização das instalações pelo período de 2 meses.
7 - A cedência das instalações pressupõe o conhecimento e cumprimento das presentes Normas.
Artigo D-2/55.º
Pagamentos
1 - Os preços devidos pela utilização do Pavilhão constam em anexo ao presente Código.
2 - Os pagamentos deverão ser feitos nos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Baião ou, eventualmente, junto do responsável pelas instalações do Pavilhão.
3 - Em caso de cedência pontual, os pagamentos deverão ser efetuados na hora.
4 - Nos casos de cedência regular, os pagamentos deverão ser feitos até ao dia 8 de cada mês.
5 - O pagamento feito posteriormente à data indicada no número anterior implica pagamento de uma tarifa de mora ou são aplicados os procedimentos do presente artigo.
6 - Se o referido dia 8 coincidir com um feriado ou com um encerramento não previsto do Pavilhão, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente a seguir.
7 - Pelos preços cobrados pela utilização das instalações deverá ser passada a respetiva quitação por meio de recibo ou outra forma de prova de pagamento.
8 - Os grupos de indivíduos, oriundos dos Jardins-de-infância, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Coletividades ou outras entidades, poderão ser isentos em parte ou na totalidade das respetivas tarifas, de acordo com a disponibilidade das instalações e mediante solicitação dirigida ao Presidente da Câmara ou ao Responsável pelo Pelouro do Desporto.
9 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de tarifas, mediante decisão da CMB através do seu Presidente ou do Responsável pelo Pelouro do Desporto:
a) Os indivíduos ou Entidades em dias que, pela sua natureza comemorativa, possam justificar essa isenção;
b) Os convidados integrados em visitas ou programas organizados pela CMB ou com a sua adesão;
c) As pessoas cujo rendimento do agregado familiar seja muito reduzido, depois de uma avaliação pelo Responsável pelo Pelouro dos Assuntos Sociais.
Artigo D-2/56.º
Interrupção de pagamentos
1 - Quando um utente/grupo pretende desistir, deverá comunicar ao Vereador do Desporto o facto por escrito sempre que possível com uma antecedência de trinta dias.
2 - No caso de não se cumprir o exposto anteriormente e nos números, 3, 4 e 5 do artigo anterior, o utente/grupo perde o direito de utilização imediata das instalações, sendo cancelada a respetiva cedência, para além dos pagamentos atrasados a que houver lugar acrescidos de juros de mora à taxa legal, reservando-se a Câmara Municipal de Baião ao direito de proceder coercivamente.
Artigo D-2/57.º
Realização de eventos variados
Poderão realizar-se nas instalações eventos variados, tais como festas, festivais, provas desportivas, entre outros, organizados pela Câmara Municipal ou por quaisquer outras entidades mediante acordo prévio.
Artigo D-2/58.º
Período e horário de funcionamento
1 - O período e horário de funcionamento serão fixados anualmente e expostos em local visível para consulta de todos os utentes.
2 - A Câmara reserva-se o direito de interromper o funcionamento dos Pavilhões, sempre que o julgue conveniente, ou tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção, procedendo à devolução dos montantes cujo pagamento tenha sido efetuado.
CAPÍTULO IV
CENTRO HÍPICO DE BAIÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-2/59.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à utilização e frequência do Centro Hípico de Baião (CHB), bem como de todos os equipamentos afetos àquele espaço municipal.
Artigo D-2/60.º
Finalidade
1 - O CHB tem como finalidade:
a) Fomentar e promover as várias modalidades da equitação;
b) Fomentar e promover a Hipoterapia;
c) Desenvolver a formação de cavaleiros de nível sela 3;
d) Promover passeios turísticos;
e) Possuir instalações para equinos a penso;
f) Dinamizar eventos variados.
Artigo D-2/61.º
Destinatários
O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites do CHB, sejam elas utentes, trabalhadores, monitores, visitantes ou outros.
SECÇÃO II
ENTIDADE RESPONSÁVEL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Artigo D-2/62.º
Entidade Responsável
A Câmara Municipal de Baião é a Entidade Gestora do CHB, cabendo à Autarquia toda a responsabilidade de zelar pela segurança, gestão e exploração do mesmo.
Artigo D-2/63.º
Atribuições
1 - São atribuições da Câmara:
a) Nomear um Diretor Técnico;
b) Afetar todo o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços do CHB;
c) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência, por escrito da entidade interessada;
d) Comunicar por escrito aos interessados, o deferimento ou indeferimento do pedido indicado.
2 - Superintender em todos os serviços.
SECÇÃO III
INSTALAÇÕES, SEGURO E UTILIZAÇÃO
Artigo D-2/64.º
Seguro de praticante
1 - A Câmara é titular de um seguro de responsabilidade civil e um seguro de acidentes pessoais, que cobre danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de lesões corporais e/ou materiais causados aos alunos e a terceiros, ocorridas no espaço do CHB.
2 - Cada equino, pertença da Câmara é ainda possuidor de um seguro individual.
Artigo D-2/65.º
Condicionamento de acesso
1 - O acesso ao CHB carece da autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro do Desporto ou do responsável pelas instalações sempre que o motivo se desenquadre das suas finalidades previstas no artigo D-2/60.º
2 - Poderá ser proibida a entrada no CHB a quem aparentemente possua deficientes condições de saúde, asseio, ou indicie estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas.
3 - Será vedada a entrada ou o uso aos indivíduos que, pelas suas atitudes, perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam os trabalhadores, outros utentes e/ou visitantes.
Artigo D-2/66.º
Utilização das instalações
1 - A utilização das instalações do CHB poderá ser autorizada àqueles que, residentes ou não no concelho manifestem a sua vontade em usufruir das instalações.
2 - Poderão usufruir das instalações, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, clubes, associações, sociedades recreativas e outras entidades.
3 - A utilização de alguns espaços poderá estar condicionada pela autorização e solicitações prévias, de acordo com a disponibilidade do espaço e mediante os procedimentos e prioridades adiante estipuladas.
4 - A Câmara reserva-se o direito de alterar o horário da utilização dos utentes, por necessidade ou conveniência de serviço.
5 - Os proprietários dos cavalos têm acesso à utilização do picadeiro no sábado das 14h até às 17h e segunda-feira das 09:00 até as 17:00h.
6 - Sempre que haja alguma atividade proporcionada pelo Centro Hípico o horário da utilização do picadeiro por parte dos proprietários dos cavalos terá que ser ajustado de modo a não interferir com a mesma.
7 - O proprietário de cada cavalo em caso de doença do equino, terá acesso unicamente ao espaço das box’s e picadeiro com entrada no espaço do Centro Hípico através da atribuição de um código para abertura das instalações.
Artigo D-2/67.º
Utilização dos balneários
1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal.
2 - Os utentes terão acesso ao(s) balneário(s) expressamente indicado(s) pelo pessoal de serviço 10 minutos antes do início do seu módulo de tempo e terão que o(s) abandonar até 15 minutos após o seu término.
Artigo D-2/68.º
Utilizadores em Grupo
1 - O representante da entidade a quem foi concedida autorização para a utilização das instalações é responsável por:
a) Manter o asseio, a disciplina e a ordem nas instalações;
b) Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam aquando do início da utilização, devendo conferir a situação com o trabalhador da autarquia em serviço;
c) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;
d) Conservar e arrumar, de acordo com as instruções do trabalhador de serviço, os materiais e equipamentos que utilizem;
e) Assinar um termo de responsabilidade coletivo.
Artigo D-2/69.º
Responsabilidade pela utilização
1 - A entidade ou pessoa autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e deste decorrente.
2 - A Câmara não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido no interior das instalações.
Artigo D-2/70.º
Utilização simultânea por vários utentes
Desde que as características e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resultem prejuízos para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades ou grupos.
SECÇÃO IV
ACESSO À PRÁTICA DAS VALÊNCIAS
Artigo D-2/71.º
Acesso à atividade
1 - No ato da inscrição será fornecido a cada utente um Cartão de Utente, onde a colocação da fotografia é obrigatória e deverá ser apresentado sempre que o utente queira ter acesso ao CHB, dentro do seu período de utilização.
2 - O Cartão de Utente é pessoal e intransmissível, sendo renovado anualmente e deverá sempre acompanhar o utente.
3 - No caso de extravio ou perda do Cartão, o utente deverá comunicar ao CHB tal facto com a maior brevidade possível.
4 - A segunda via do Cartão de Utente implica o pagamento de um valor suplementar.
Artigo D-2/72.º
Valências
1 - A Escola de Equitação assegura o ensino da modalidade, através de aulas avulsas que poderão ser adquiridas pelos utentes através da compra individual, ou de aulas com mensalidade mediante a inscrição em uma ou mais valências constantes no ponto do anexo ao presente Código e são administradas sempre com a presença de um monitor.
2 - A Hipoterapia só está disponível por modalidade de aulas por mensalidade.
3 - Poderão ser assegurados passeios aos utentes através da compra individual da sessão e poderão decorrer dentro ou fora das instalações do CHB de acordo com a Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião.
4 - Equino a penso, o CHB presta o serviço de maneio de equinos a penso nas seguintes condições:
a) Os equinos são alojados em boxes individuais devidamente dimensionadas para o efeito;
b) Os equinos são alimentados com ração e feno, em quantidades adequadas às necessidades alimentares de cada animal;
c) As camas das boxes podem ser de palha, aparas ou linho e são limpas, pelo menos, duas vezes ao dia, sete dias da semana.
Artigo D-2/73.º
Inscrições e admissões
1 - Todos os utentes que já estejam inscritos e frequentem a Escola de Equitação e pretendam mudar de turma ou de modalidade, terão prioridade relativamente aos utentes que se encontram em lista de espera.
2 - O Município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado, que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.
3 - O Uso de toque é obrigatório para todos os alunos do CHB.
4 - Os interessados a quem for recusada a inscrição nos termos do número anterior, terão prioridade nas inscrições futuras.
5 - A marcação de aulas deverá ser efetuada na secretaria no ato da inscrição respeitando a disponibilidade de ambas as partes.
6 - Se à hora marcada, o aluno não estiver presente e se o aluno do horário seguinte já se encontrar no CHB, o aluno em atraso deverá esperar até se verificar a disponibilidade de horário para esse mesmo dia, caso contrário, perderá o direito a essa mesma aula.
7 - No caso do número anterior, se não estiver presente o aluno do horário seguinte, a aula termina no horário que estava estipulado.
8 - O tempo das aulas é definido de acordo com o nível dos alunos e os objetivos a atingir.
9 - O ato de inscrição obriga os utentes a apresentar os seguintes documentos:
a) Ficha de utente individual, assinada pelo Encarregado de Educação, no caso do utente menor de 18 anos, fornecida pelo serviço;
b) Atestado médico;
c) 2 Fotografias.
10 - As condições de admissão de equinos no CHB, sem as quais os mesmos não poderão ser admitidos, são as seguintes:
a) Procedimento de inscrição como utente (por parte do proprietário) e ficha de admissão de equinos devidamente preenchida, devendo, para esse efeito, apresentar o livro verde ou livro azul e o boletim de saúde com resenho do equino e com a anuidade do programa de vacinas cumprido;
b) Realizar o pagamento da quantia correspondente a um mês de alojamento, na modalidade escolhida, que será depositada a título de caução, sendo-lhe devolvida aquando do levantamento do animal, desde que não haja lugar a qualquer compensação devida ao CHB;
c) Caso a falta de pagamento do penso mensal, ou despesas extraordinárias relativas ao animal atinja o valor correspondente a dois meses de penso acordado, além das consequentes penalizações, por atraso de pagamento, o proprietário fica responsável pelo pagamento das custas judiciais e honorários de advogados, ficando o cavalo retido até efetivo e integral pagamento;
d) Pagar, aquando da entrada, a quantia referente a desparasitação do equino;
e) Todas as despesas de saúde do cavalo e com a siderotecnia constituem encargos exclusivos do respetivo proprietário;
f) Caso exista necessidade do CHB efetuar outras despesas com o cavalo, designadamente, de saúde, reforço alimentar, ou outras, deverá comunicar tal fato ao seu proprietário, logo que se verifique tal necessidade, devendo este manifestar por escrito o seu consentimento na realização das mesmas;
g) Ficam dispensados da autorização prevista no número anterior, os casos excecionais de carácter urgente que comprometam o estado de saúde do animal, tendo o proprietário de ser contactado imediatamente, por qualquer um dos contactos disponibilizados por si na ficha de admissão.
11 - Caso o animal se encontre em sofrimento e risco de vida eminentes, e na impossibilidade de contacto ou se o proprietário não tomar as mediadas necessárias em tempo útil, o CHB reserva-se o direito de tomar as medidas que entender necessárias, podendo, sob indicação do veterinário, passar pelo abate do animal, não sendo devida, neste caso, qualquer tipo de indemnização ao seu proprietário.
12 - Nos casos previstos nos precedentes f) e g), o proprietário do cavalo deverá efetuar o reembolso das despesas efetuadas com o seu animal, no prazo de 10 dias após a apresentação da respetiva fatura ou aviso.
13 - O proprietário do cavalo deve assumir a responsabilidade pelas condições físicas que o cavalo encontra naquele momento.
SECÇÃO V
CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES
Artigo D-2/74.º
Responsabilidade e Protocolos de Cedência
1 - Compete à CMB, através do seu Presidente ou do Responsável pelo Pelouro do Desporto, mediante solicitação ou celebração de protocolos com as entidades que o requeiram, a cedência da utilização das instalações do CHB.
2 - A cedência das instalações e/ou o estabelecimento de protocolos será feito, preferencialmente, com as seguintes entidades:
a) Entidades sedeadas no concelho de Baião;
b) Entidades públicas ou outras cuja atividade seja de reconhecido interesse público;
c) Entidades particulares sem fins lucrativos;
d) Outras entidades (será dada preferência aos utentes com prática desportiva mais regular e que movimentem um maior número de praticantes).
3 - As entidades a quem tenham sido cedidas as instalações não as podem subalugar a terceiros.
Artigo D-2/75.ª
Tipos de cedência
1 - Consideram-se dois tipos de cedência:
a) Regular: prevê a utilização das instalações em dias e horas fixos ao longo do ano ou época desportiva;
b) Pontual: prevê a utilização esporádica das instalações, desde que não se encontrem ocupadas.
Artigo D-2/76.º
Requisitos de cedência
1 - Os interessados em usufruir dos espaços do CHB deverão submeter um requerimento dirigido à CMB, com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente e fotocópia do BI;
b) Identificação do responsável pelo grupo e respetivo contrato;
c) Referência aos espaços a utilizar, assim como a data;
d) Indicação da finalidade do uso pretendido;
e) Indicação do período de utilização;
f) Previsão do número médio de utilizadores em função da atividade em causa;
g) Tipo de cedência pretendida;
h) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.
2 - As Associações/Entidades/Instituições, que pretendam beneficiar dos preços correspondentes, deverão entregar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Fotocópia da escritura pública da sua constituição;
b) Cópia dos estatutos;
c) Cópia no NIPC e NIB;
d) Declaração de utilidade pública, se a tiver;
e) Ficha de caracterização da Instituição, disponibilizada pelo CHB.
3 - Prazos dos requerimentos:
a) Os pedidos de cedência regular devem ser formulados com pelo menos 30 dias úteis de antecedência;
b) Os pedidos de cedência pontual deverão ser formulados com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.
4 - O Presidente da CMB ou o Responsável pelo Pelouro do Desporto poderá indeferir os pedidos de cedência caso se observe:
a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;
b) O número de grupos de utilizadores não justifique a abertura das instalações em determinado dia;
c) A existência de um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;
d) A inadequação das atividades propostas às características do recinto cujo uso se solicita;
e) Serem atividades cuja essência possa colocar em causa o bom-nome do Município;
f) A impossibilidade de garantia de meios e condições à prestação de um serviço com qualidade.
5 - Nos casos de utentes que pretendam usufruir pontualmente e de imediato dos serviços do CHB e as instalações estejam disponíveis, poderá o responsável técnico, mediante autorização do responsável pelo Pelouro do Desporto, autorizar a cedência.
6 - Os utentes/grupos que não comunicarem uma possível desistência no prazo, de pelo menos 24 horas, não serão reembolsados. O incumprimento deste ponto origina a perda de direito de utilização das instalações pelo período de 2 meses.
SECÇÃO VI
PAGAMENTOS
Artigo D-2/77.º
Pagamentos
1 - Os preços devidos pela utilização do CHB nas suas várias modalidades constam em anexo ao presente Código.
2 - O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até ao dia 8 de cada mês, exceto no ato da inscrição onde será paga a respetiva mensalidade e inscrição.
3 - Caso o pagamento seja efetuado posteriormente à data acima indicada implica pagamento de uma taxa de mora ou são aplicados os procedimentos do artigo seguinte.
4 - Se o referido dia 8 coincidir com um feriado ou com um encerramento não previsto do CHB, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente a seguir.
5 - Em caso de não pagamento, o aluno fica impedido de iniciar um novo mês até à regularização da situação.
6 - O pagamento das aulas avulso e o aluguer de espaço deverão ser efetuados antes do início da atividade.
7 - Os grupos de indivíduos, oriundos de Jardins-de-infância, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Coletividades ou outras entidades, poderão ser isentos em parte ou na totalidade dos respetivos preços, de acordo com a disponibilidade das instalações e mediante solicitação dirigida ao Presidente da Câmara ou ao Responsável pelo Pelouro do Desporto.
8 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de preços, mediante decisão da CMB, através do seu Presidente ou do Responsável pelo Pelouro do Desporto:
a) Os indivíduos ou Entidades em dias que, pela sua natureza comemorativa, possam justificar essa isenção;
b) Os convidados integrados em visitas ou programas organizados pelo CHB ou com a sua adesão;
c) As pessoas cujo rendimento do agregado familiar seja muito reduzido, depois de uma avaliação pelo Pelouro dos Assuntos Sociais;
d) Desconto de uma percentagem para filhos de trabalhadores da autarquia.
Artigo D-2/78.º
Interrupção de pagamentos
1 - Quando um utente/grupo pretende desistir, deverá comunicar o facto por escrito ao Diretor Técnico, com uma antecedência de 15 dias úteis.
2 - Quando um utente que esteve inscrito no ano anterior, tenha desistido sem ter comunicado a desistência e pretenda posteriormente reingressar nas aulas, não usufruirá das regalias de prioridade de acesso concedidas aos utentes que revalidam a sua inscrição, podendo, contudo, ser colocado em lista de espera.
3 - Quando o utente pretender interromper a sua frequência às aulas temporariamente, deverá informar por escrito o Diretor Técnico do CHB, do período que pretende suspender a atividade, acompanhado da respetiva justificação oficial, designadamente documento médico, da entidade patronal ou outra, que o impeça de frequentar as aulas, ficando, no entanto, obrigado a pagar 25 % da mensalidade. O não cumprimento deste ponto, implicará o pagamento das respetivas mensalidades na totalidade e a respetiva taxa de mora.
4 - No caso de não cumprir o exposto anteriormente, ao fim do segundo mês de não frequência e de não pagamento das mensalidades, o utente perde o direito de frequentar as aulas, sendo cancelada a respetiva inscrição.
SECÇÃO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo D-2/79.º
Realização de eventos variados
Poderão realizar-se no CHB eventos variados, tais como festas, festivais, provas desportivas, entre outros, organizados pela CMB ou por quaisquer outras entidades mediante acordo prévio.
Artigo D-2/80.º
Horário de funcionamento
1 - O CHB tem o horário de funcionamento que consta no Anexo I;
2 - À CMB reserva-se no direito de interromper o funcionamento do CHB, sempre que o julgue conveniente, ou tal seja forçado por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção.
3 - Nestes casos, os utentes prejudicados beneficiarão da devolução do montante pago correspondente, ou benefício do desconto na mensalidade seguinte.
4 - Ao Presidente de Câmara reserva-se o direito de alterar o horário de funcionamento CHB.
5 - O CHB fecha durante o mês de agosto para realização de atividades.
TÍTULO III
D - 3. REDE DE ALBERGUES
CAPÍTULO I
REDE DE ALBERGUES
Artigo D-3/1.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Título visa estabelecer critérios e regras na utilização da “Rede de Albergues para Turismo de Natureza de Baião”, constituída pelos Albergues descritos no número dois do presente artigo, bem como por outros, que venham por deliberação da Câmara, a integrar a rede.
2 - Atualmente a rede é constituída pelos Albergues de Mafômedes, Almofrela e de Porto Manso.
Artigo D-3/2.º
Finalidade
1 - A utilização dos albergues tem em vista a salvaguarda e promoção do património cultural e paisagístico do concelho de Baião.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Câmara pode disponibilizar a sua utilização para efeitos de alojamento no âmbito de representações protocolares e outras receções institucionais ou promocionais do concelho.
3 - Para além do alojamento, os Albergues poderão ser cedidos para fins de interesse público, previamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Turismo.
Artigo D-3/3.º
Beneficiários
1 - Podem usufruir da “Rede de Albergues para Turismo de Natureza de Baião”, desde que devidamente identificados e após reserva antecipada:
a) Todos os interessados que pretendam efetuar uma visita ao concelho de Baião;
b) Residentes no concelho de Baião.
Artigo D-3/4.º
Reservas
1 - As reservas podem ser solicitadas, aos serviços de turismo, nos canais divulgados no sítio institucional do município.
2 - As reservas são consideradas por ordem de entrada dos pedidos e tendo em conta os requisitos preferenciais referidos no número seguinte do presente artigo.
3 - É dada preferência aos seguintes utentes:
a) Famílias;
b) Pessoas que viagem de bicicleta;
c) Pessoas que viagem a pé, ou com limitações físicas;
d) Peregrinos de Santiago de Compostela, Fátima e outros.
Artigo D-3/5.º
Preços de ocupação Isenções
1 - Os preços de ocupação estão previstos na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião.
2 - Os preços incluem, roupa de cama, toalhas de banho e de rosto, água, sala equipada e terraço com churrasqueira.
3 - Os preços são determinados em função da época do ano da seguinte forma:
a) Época alta de 1 de junho até 30 de setembro;
b) Época Baixa é o restante período do ano,
c) Época Especial: Natal, Passagem de Ano, Carnaval e Páscoa.
4 - Só são aceites reservas na época especial, no mínimo de duas noites.
5 - A Câmara Municipal de Baião, através do seu Presidente ou de Vereador do Turismo, pode isentar do pagamento do preço de ocupação, peregrinos de Santiago de Compostela, Fátima e outros, desde que devidamente identificados, bem como membros de associações e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com intervenção nas áreas do desporto, cultura, juventude e ação social.
Artigo D-3/6.º
Pagamento e Condições da reserva
1 - O pagamento deve ser efetuado na totalidade de uma só vez.
2 - A reserva só é confirmada após a confirmação do pagamento.
3 - Em caso de cancelamento da reserva, e caso se efetue com uma antecedência superior a 15 dias do dia de chegada, é devolvido o valor cobrado.
4 - Caso o cancelamento se efetue com uma antecedência inferior a 15 dias do dia de chegada, é retido o valor de 50 % do valor total da estada reservada.
5 - Caso o cancelamento se efetue no dia da chegada ou no dia anterior ao dia de chegada, é retido o pagamento efetuado por completo.
Artigo D-3/7.º
Condições de utilização e de funcionamento
1 - Os visitantes ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes condições:
a) Os Albergues só podem ser ocupados a partir das 14h30 do dia de entrada e têm de ser desocupados obrigatoriamente até às 12h00 do dia de saída;
b) As chaves são levantadas junto do responsável, em local e horário a combinar com o mesmo, ou recolhidos no chaveiro existente no local, através de código fornecido pelos serviços do turismo.
2 - Durante a sua estada, os visitantes são responsáveis pelo tratamento das instalações assim como por quaisquer prejuízos, deteriorações ou extravios verificados.
3 - Os visitantes deverão deixar as instalações nas mesmas condições que as receberam, e efetuar a recolha do lixo, depositando-o nos correspondentes depósitos.
4 - Não é permitido fumar no interior das instalações.
5 - Não é permitida a permanência de animais.
6 - Os visitantes não podem permanecer mais que duas semanas.
7 - Os peregrinos de Santiago de Compostela e Fátima, só podem pernoitar uma noite salvo em caso de doença ou outro motivo devidamente justificado.
8 - Em caso de causas naturais adversas, a Câmara Municipal de Baião não se responsabiliza pelas consequências sofridas pelos visitantes durante a sua estada, bem como eventuais cancelamentos de reservas que venham a ocorrer.
Artigo D-3/8.º
Incumprimento
1 - É reservado à Câmara Municipal de Baião o direito de fiscalizar o cumprimento das condições de utilização dos Albergues, previstos no artigo D-3/7.º do presente Título, designadamente, danos, extravios, prejuízos ou deteriorações.
2 - Os visitantes ficam obrigados a utilizar as instalações dos Albergues exclusivamente para os fins a que se destinam.
3 - O incumprimento das condições de utilização concede aos responsáveis dos Albergues o direito de obrigar os infratores a abandonarem as instalações.
4 - O responsável pelo pedido da reserva é o responsável pelo usufruto das instalações e respetivo equipamento e mobiliário, durante a estada, respondendo nos termos do direito aplicável.
Artigo D-3/9.º
Transmissão da reserva
1 - A reserva não pode ser transmitida, total ou parcialmente sem autorização prévia e expressa por parte da Câmara Municipal de Baião.
2 - A Câmara Municipal de Baião reserva-se o direito de cancelar as reservas efetuadas e já pagas sempre que circunstâncias de interesse público o justifiquem, efetuando a respetiva devolução do preço cobrado.
Artigo D-3/10.º
Instalações, equipamento e mobiliário
Os Albergues colocam à disposição dos visitantes as instalações e equipamentos identificados na página do município.
Artigo D-3/11.º
Livro de reclamações de registos e de honra
Os Albergues dispõem de um livro de reclamações, de um livro de registo para identificação dos visitantes e de um livro de honra onde poderão ser registados os testemunhos dos mesmos.
TÍTULO IV
D - 4. ESPAÇOS DE TELETRABALHO OU COWORKING
CAPÍTULO I
ESPAÇOS DE SANTA MARINHA DO ZÊZERE, CAMPELO E OVIL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-4/1.º
Âmbito
O presente título estabelece as normas de acesso e de funcionamento dos Espaços de Teletrabalho ou Coworking, bem como a fixação das condições de utilização dos serviços disponibilizados e da formalização do processo de candidatura de acesso.
Artigo D-4/2.º
Objetivo
Os Espaços de Teletrabalho ou Coworking têm como objetivos:
a) Dinamizar e facilitar a fixação e atração de pessoas, através da disponibilização de um espaço de trabalho partilhado;
b) Maior flexibilidade na prestação do trabalho e melhor conciliação entre a vida familiar e profissional;
c) Redução da assimetria geográfica de ofertas profissionais;
d) Diminuir a necessidade de deslocações e a consequente pegada carbónica;
e) Melhorar a qualidade de vida das populações das regiões periurbanas e interior;
f) Criar dinâmicas laborais;
g) Aumentar a produtividade e a troca de experiências;
h) Aumentar a coesão territorial.
Artigo D-4/3.º
Destinatários
Os Espaços de Teletrabalho ou Coworking da Câmara Municipal de Baião estão acessíveis a trabalhadores da Administração Pública (utilização individual) ou organismos da Administração Pública (utilização coletiva), sem prejuízo de poderem ser cedidas vagas a título ocasional e não recorrente a outros utilizadores, assim existam vagas disponíveis.
Artigo D-4/4.º
Localização e Gestão
Os Espaços de Teletrabalho ou Coworking têm as suas instalações localizadas nas freguesias de Santa Marinha do Zêzere e de Campelo e Ovil, concelho de Baião.
A gestão e promoção do espaço são asseguradas pela Câmara Municipal de Baião
SECÇÃO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Artigo D-4/5.º
Horário de Funcionamento
1 - Os Espaços de Teletrabalho ou Coworking funcionam nos seguintes termos:
a) Em Santa Marinha do Zêzere: no horário de funcionamento que estiver designado para os Serviços Municipais onde se encontra disponibilizado o espaço;
b) Em Campelo e Ovil: no horário de funcionamento que estiver designado para os Serviços Municipais onde se encontra disponibilizado o espaço.
2 - Reservando-se o acesso aos diversos espaços, aos serviços disponíveis e restantes equipamentos de uso comum, exclusivamente durante este horário e nas condições previstas no presente título.
3 - O horário de funcionamento dos espaços de Teletrabalho ou Coworking pode ser alterado a qualquer momento, de forma excecional, por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Baião ou de Vereador responsável pela gestão do espaço.
SECÇÃO III
INSTALAÇÕES
Artigo D-4/6.º
Instalações e utilização dos Serviços de Apoio
Os Espaços de Teletrabalho ou Coworking dispõem das seguintes instalações físicas:
1 - Espaço de Santa Marinha do Zêzere:
a) Uma sala única, ampla, com acesso ilimitado à internet, encontrando-se as instalações protegidas por alarme e com sistema de ar condicionado;
b) O auditório existente está disponível para utilização dos Coworkers e respetivos clientes ou convidados, mediante marcação prévia e disponibilidade, devendo ser solicitado com 5 dias de antecedência;
c) Os Coworkers consomem a água e eletricidade existentes no edifício, gozando do serviço de limpeza assegurado pelo Município de Baião;
d) São disponibilizados serviços de receção e encaminhamento de clientes e correspondência, atendimento;
e) O espaço utilizado é coberto por um seguro.
2 - Espaço de Campelo e Ovil:
a) Uma sala única, ampla, com acesso ilimitado à internet, encontrando-se as instalações protegidas por alarme e com sistema de ar condicionado;
b) O auditório existente está disponível para utilização dos Coworkers e respetivos clientes ou convidados, mediante marcação prévia e disponibilidade, devendo ser solicitado com 5 dias de antecedência;
c) Os Coworkers consomem a água e eletricidade existentes no edifício, gozando do serviço de limpeza assegurado pelo Município de Baião;
d) São disponibilizados serviços de receção e encaminhamento de clientes e correspondência, atendimento;
e) O espaço utilizado é coberto por um seguro.
3 - Os espaços e serviços disponíveis estão reservados aos Coworkers e respetivos clientes ou convidados, no período de funcionamento e nas condições previstas no presente título.
4 - Todos os serviços disponibilizados pela receção devem ser organizados entre os Coworkers e o responsável técnico que se encontra disponível no local.
5 - Os encargos com os serviços de eletricidade, água e comunicações, bem como a limpeza e manutenção do edifício são assegurados pelo Município de Baião.
Artigo D-4/7.º
Regras de Utilização e Duração
1 - A Câmara Municipal de Baião faculta aos utilizadores o usufruto do espaço, a título gratuito, e a prestação dos serviços previstos neste título.
2 - O espaço cedido destina-se exclusivamente ao desenvolvimento das atividades inerentes às funções exercidas e que fazem parte das atribuições da entidade empregadora.
3 - Todos os espaços de utilização comum devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação.
4 - Cada utilizador é responsável pela boa manutenção do mobiliário e equipamento colocado à sua disposição, responsabilizando-se também pela sua reparação ou substituição em caso de danos causados por si ou por terceiros à sua responsabilidade.
5 - Durante os períodos em que frequentar o Espaço de Teletrabalho ou Coworking, cada utilizador deve dirigir-se aos outros com urbanidade, contribuindo ativamente para fomentar um bom ambiente de trabalho para todos.
6 - Não é permitido fumar, consumir bebidas alcoólicas ou comer dentro do espaço de trabalho.
7 - O utilizador deve garantir que o exercício da sua atividade em nada causa inconveniente aos restantes utilizadores do espaço ou a terceiros, bem como se obriga a guardar sigilo profissional sobre as atividades desenvolvidas no Espaço de Teletrabalho ou Coworking.
8 - Os utilizadores são responsáveis pela segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo.
9 - As salas de reuniões estão disponíveis para utilização pelos utilizadores mediante marcação prévia (5 dias úteis), através de meios eletrónicos (geral@cm-baiao.pt), e sujeitas a disponibilidade.
10 - Recomenda-se a todos os Coworkers a gestão eficiente do consumo de eletricidade, água e dos equipamentos de escritório disponíveis.
11 - A utilização dos serviços administrativos, nomeadamente a receção e encaminhamento de correspondência dirigida ao utilizador, deve ser organizada com o técnico municipal designado para o efeito e que se encontra no local.
12 - A utilização do espaço terá a duração de um ano, podendo ser objeto de renovação por igual período, caso não haja situações em lista de espera em que, neste caso, aplicar-se-ão os critérios de seleção previstos no presente título.
13 - As situações de resolução e denúncia do contrato encontram-se tipificadas na minuta constante do Anexo I, sem prejuízo de outras situações que, por facto culposo do utilizador, permite à Câmara Municipal de Baião aplicar as regras gerais de direito civil para estas situações.
SECÇÃO IV
CANDIDATURAS
Artigo D-4/8.º
Candidaturas
1 - Os candidatos deverão preferencialmente preencher o formulário através do Portal do Atendimento on-line (www.atendimento.cm-baiao.pt).
2 - Como alternativa, os candidatos, poderão preencher o formulário disponível na página eletrónica oficial, (www.cm-baiao.pt) da Câmara Municipal de Baião.
3 - As candidaturas decorrem de forma contínua.
4 - Após a receção do formulário de candidatura, a Câmara Municipal de Baião responderá, por meios eletrónicos, ao candidato no período de 10 (dez)dias úteis.
Artigo D-4/9.º
Critérios de seleção
1 - A candidatura será analisada considerando os seguintes critérios de avaliação:
a) Trabalhadores da Administração Pública (utilização individual) ou organismos da administração pública (utilização coletiva), sem prejuízo de poderem ser cedidas vagas a título ocasional e não recorrente a outros utilizadores, assim existam vagas disponíveis;
b) Trabalhadores com dependentes (descendentes e ascendentes) a seu cargo;
c) Trabalhadores com maior distância entre o local de residência e de trabalho;
d) Trabalhadores pertencentes ao género sub-representado (aqueles em que se verifica uma representatividade inferior a 33,3 % em relação a um dos géneros,consultar https://lisboa.portugal2020.pt/np4/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=343&fileName=2_Anexo_C_Lista_de_generos_sub_represent.pdf.
2 - Sendo a candidatura aprovada, será celebrado um contrato de utilização que possibilita o uso e fruição do Espaço de Teletrabalho ou Coworking e do acesso aos serviços disponibilizados pela mesma, cuja minuta consta do Anexo I ao presente título.
3 - É salvaguardado que nos 30 (trinta) dias posteriores à receção de candidatura à utilização do Espaço de Teletrabalho ou Coworking, e na medida em que o permita a lotação do Espaço, serão disponibilizadas vagas de utilização individual e/ou coletiva a organismos da administração pública, cessando as que, eventualmente, possam ter sido cedidas a título ocasional e não recorrente a outros utilizadores.
4 - Os pedidos serão objeto de informação por parte dos Serviços e decididos pelo Presidente de Câmara ou pelo Vereador responsável pelos espaços, aplicando as regras gerais do regime comum do procedimento administrativo, previsto no artigo 53.º e seguintes do CPA.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo D-4/10.º
Disposições finais
1 - A Câmara Municipal de Baião rejeita qualquer obrigação de vigilância sobre os bens e equipamentos que sejam propriedade do utilizador.
2 - O utilizador aceita que é o único responsável pela vigilância e conservação dos seus bens e equipamentos, nada tendo a exigir a qualquer título à Câmara Municipal de Baião, designadamente, em caso de desaparecimento ou danificação dos mesmos.
3 - A Câmara Municipal de Baião não será responsável em hipótese alguma pela atividade desenvolvida pelos utilizadores deste serviço, cabendo-lhe somente assegurar a manutenção das condições previstas no presente título para o desenvolvimento da sua atividade.
4 - A Câmara Municipal de Baião não será responsável pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais, sociais, comerciais e financeiras que constituam encargo dos utilizadores, perante fornecedores, trabalhadores e quaisquer terceiros.
5 - O incumprimento de qualquer norma do presente título é fundamento da cessação imediata do contrato e de eventual responsabilidade civil.
TÍTULO V
D - 5. CEDÊNCIA DE VIATURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
CEDÊNCIA DE VIATURAS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-5/1.º
Objeto
O presente título contém as normas a que está sujeita a cedência e utilização das viaturas da frota do Município de Baião por entidades e pessoas externas ao Município.
Artigo D-5/2.º
Princípios gerais
1 - A organização e gestão de meios de transporte municipais obedece aos seguintes princípios:
a) Racionalização, tendo em vista dimensionar em termos quantitativos e qualitativos, os meios de transporte que constituem a frota municipal, de acordo com as necessidades;
b) Eficiência na utilização dos meios disponíveis;
c) Gestão centralizada de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações pelos serviços e por entidades externas ao Município;
d) Planificação na cedência de viaturas, de acordo com as solicitações feitas pelas entidades externas e com as necessidades dos serviços.
Artigo D-5/3.º
Uso das viaturas municipais
1 - O Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, pode autorizar a cedência da utilização de viaturas municipais na prestação de serviços a entidades externas ao Município, nos termos e condições definidas neste título.
2 - Doravante, neste instrumento, utilizar-se-á, indistintamente, a expressão viatura(s) e veículo(s), para designar a mesma realidade.
SECÇÃO II
REGIME DE CEDÊNCIA DE VIATURAS A ENTIDADES EXTERNAS
Artigo D-5/4.º
Cedência de viaturas com condutor a entidades externas
1 - A utilização de viaturas pode ser cedida a:
a) Instituições de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias e de assistência;
b) Agrupamento de Escolas do concelho de Baião;
c) Juntas de freguesia do concelho de Baião;
d) Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, com iniciativas de interesse sociocultural ou desportivo.
2 - A gestão deste serviço compete, à Unidade dos Serviços de Manutenção, Obras e Transportes.
Artigo D-5/5.º
Condições de cedência de viaturas a entidades externas
1 - A cedência de viaturas municipais deve ser solicitada mediante requerimento ou através de pedido eletrónico para o email geral do Município dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, o qual deverá ser entregue ou submetido, preferencialmente, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis em relação à data pretendida para a sua utilização.
2 - Nos pedidos constarão obrigatoriamente, sob cominação de indeferimento, os seguintes elementos:
a) Identificação e morada ou sede da entidade requerente;
b) Objetivo da deslocação;
c) Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
d) Identificação do responsável pela deslocação, ou vigilante, de acordo com as normas em vigor, designadamente as relativas ao transporte coletivo de crianças;
e) Percurso da viagem;
f) Dia, hora e local da partida;
g) Dia e hora de regresso.
3 - Em casos excecionais poderão ser considerados pedidos com prazo inferior ao estabelecido no n.º 1, mediante apresentação da respetiva justificação, havendo, porém, sujeição ao não cumprimento das prioridades a que alude o artigo seguinte, ou possibilidade de indeferimento por indisponibilidade de viatura ou impossibilidade de serviço.
4 - Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização, salvo motivos de força maior devidamente comprovados.
Artigo D-5/6.º
Registo, prioridade e confirmação de cedência de viatura a entidades externas
1 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e não havendo viaturas municipais suficientes, serão tomadas em consideração as seguintes prioridades, segundo a ordem a seguir mencionada:
a) Agrupamentos de Escola durante o período a que corresponde o ano letivo, nos seus dias úteis;
b) Relevância social da iniciativa;
c) Deslocações que envolvem maior número de quilómetros;
d) Utilização que não exceda 24 horas;
e) Havendo coincidência nas prioridades acima referidas, será tida em consideração a ordem de receção do pedido no município.
2 - A confirmação de cedência ou impossibilidade será comunicada até ao quinto dia anterior ao previsto para a mesma, sujeita obrigatoriamente à confirmação dos elementos constantes no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Por acordo expresso, comunicado ao município até quarenta e oito horas antes da data da utilização, pode uma entidade trocar com outra a utilização das viaturas, desde que de tal troca não resulte alteração que prejudique uma terceira entidade ou o município.
4 - Em casos de força maior, como sejam avarias das viaturas, necessidade urgente de utilização por parte do município, ou iniciativa que o município entenda de grande relevo, a cedência da viatura poderá ser objeto de anulação devidamente fundamentada.
5 - O município pode estabelecer para cada ano, letivo ou civil, um programa de utilização das viaturas pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo D-5/4.º mediante apresentação em tempo útil da programação da atividade.
Artigo D-5/7.º
Utilização efetiva das viaturas municipais por entidades externas
1 - As viaturas serão sempre conduzidas por motoristas ao serviço do município, salvo casos excecionais dependentes de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com delegação.
2 - Os motoristas devem zelar pelo cumprimento dos horários, percurso e outras condições que lhes forem transmitidas pelo responsável do serviço, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado ou justificado.
3 - As viaturas não podem transportar materiais ou equipamentos suscetíveis de causar danos a pessoas, animais ou coisas, nomeadamente à própria viatura.
4 - Não é permitido fumar, comer ou consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas.
5 - No interior das viaturas é proibido qualquer tipo de comportamento suscetível de perturbar o motorista, devendo os passageiros respeitar as indicações daquele, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.
6 - A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas, durante o período de utilização, pelos respetivos ocupantes.
7 - Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução/serviço ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, o serviço tem de ser efetuado com mais que um motorista, nos termos do Regulamento CE n.º 561/2006.
8 - No caso de transporte de crianças, a viagem deve ser realizada por um motorista credenciado e acompanhada por um responsável ou vigilante, nos termos da regulamentação e legislação em vigor.
Artigo D-5/8.º
Obrigações
1 - O Município de Baião obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente as normas do presente Título.
2 - São da responsabilidade do motorista, nomeadamente:
a) Verificar a lotação da viatura, assegurando que a mesma é conforme à legislação em vigor;
b) Fornecer ao serviço responsável pela gestão da frota municipal o relatório do serviço prestado, segundo modelo aprovado por este;
c) Garantir a segurança e o conforto dos passageiros.
3 - São da responsabilidade da entidade utilizadora externa, nomeadamente:
a) A apresentação da declaração constante do Anexo I ao presente Código Regulamentar, devidamente preenchida e assinada, antes do início da viagem, sempre que o transporte seja para crianças com idades inferiores a 16 anos e em viaturas com lotação superior a 9 lugares;
b) Zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação do interior da mesma, sendo responsável, perante o município, pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem, sem prejuízo de outras sanções acessórias, designadamente a suspensão por período a designar da utilização das viaturas municipais;
c) O cumprimento dos horários previstos para a deslocação.
Artigo D-5/9.º
Preços e isenções de preços
1 - Os preços a cobrar pelo Município são os constantes da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais do Município de Baião.
2 - O Município poderá conceder isenções de preços nas seguintes situações:
a) Deslocação com crianças/jovens em visitas de estudo;
b) Deslocação com crianças até 16 anos para competições desportivas ou culturais;
c) Deslocações de caráter cultural ou recreativo com pessoas com mais de 65 anos;
d) Outras situações devidamente fundamentadas.
3 - As faturas emitidas pelo Município, devem ser pagas no prazo de 30 dias, após a data de emissão.
4 - Os preços constantes na Tabela de Preços resultam da fundamentação económico-financeira.
5 - Os preços serão atualizados anualmente, por aplicação da taxa de inflação, havendo lugar, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:
a) Se o valor atualizado for igual ou superior a € 0,005, o arredondamento é efetuado, por excesso, para a unidade de cêntimo imediatamente seguinte;
b) Se o valor atualizado for inferior a € 0,005, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade de cêntimo imediatamente anterior.
Artigo D-5/10.º
Penalizações
1 - A falta de pagamento dos débitos referidos no artigo anterior, dentro do prazo indicado, determinará o indeferimento de novos pedidos da entidade devedora, enquanto aqueles não forem liquidados.
2 - O incumprimento do disposto nos artigos D-5/7.º e D-5/8.º, poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos, a cessação de cedência da viatura pelo prazo mínimo de seis meses, a determinar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
PARTE E
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E MOBILIDADE
TÍTULO I
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-1/1.º
Objeto
O presente Título estabelece o regime da ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, e propaganda política e eleitoral do Município de Baião.
Artigo E-1/2.º
Âmbito
1 - O presente Título aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo, ou espaço aéreo, e ainda à propaganda política e eleitoral, em toda a área do território do Município de Baião.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Título:
a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente culturais, desportivas, recreativas, sindicais e religiosas;
b) A sensibilização, feita através de éditos, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da administração local;
d) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento de normativos legais;
e) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;
f) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara ou que esta considere de interesse público.
Artigo E-1/3.º
Definições
Para efeitos do presente Título entende-se por:
a)«Aglomerado urbano», o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;
b)«Anúncio eletrónico», sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
c)«Anúncio iluminado», suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
d)«Anúncio luminoso», suporte publicitário que emita luz própria;
e)«Bandeirola», suporte rígido que permaneça oscilante, afixado emposte ou estrutura idêntica;
f)«Campanha publicitária de rua», meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
g)«Chapa», suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;
h)«Coluna publicitária», suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
i)«Espaço público», área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;
j)«Esplanada aberta», instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
k)«Esplanada fechada», instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;
l)«Expositor», estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
m)«Floreira», vaso ou recetáculo para plantas, destinada ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
n)«Guarda-vento», armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
o)«Insufláveis e meios aéreos», todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
p)«Letras soltas ou símbolos», mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, montras, portas ou janelas;
q)«Mastro -bandeira» suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;
r)«Mobiliário urbano», coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
s)«Múpi», suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;
t)«Painel», também denominado “outdoor”, suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;
u)«Pala», elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras;
v)«Pendão», suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
w)«Placa», suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;
x)«Propaganda eleitoral», toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
y)«Propaganda política», toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
z)«Publicidade», qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
aa)«Publicidade aérea», a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);
bb)«Publicidade em veículos», a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;
cc) «Publicidade sonora», atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
dd)«Quiosque», elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;
ee)«Sanefa», elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
ff)«Suporte publicitário», meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
gg)«Tabuleta», suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitária sem ambas as faces;
hh)«Tela», suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
ii)«Toldo», elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
jj)«Totem», suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
kk)«Unidades móveis publicitárias», veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
ll)«Via pública», via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
mm)«Vitrina», mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
CAPÍTULO II
CONTROLO PRÉVIO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo E-1/4.º
Princípio geral
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controle prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.
3 - De acordo com o a legislação aplicável, sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, a fixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
4 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim não carece de qualquer procedimento de controle prévio em matéria de ocupação do espaço público, ficando apenas sujeita a licença de publicidade nos termos do presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
5 - A instalação em espaço público de suporte publicitário quando dispensada do respetivo licenciamento nos termos do n.º 3, está sujeita a procedimento de controle prévio em matéria de ocupação do espaço público, nos termos previstos na Secção seguinte.
6 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos nos Capítulos IV, V e VI do presente Título, em função do procedimento aplicável.
7 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece ao regime constante do Capítulo I do Título II (parte E), não se encontrando sujeita ao previsto no presente Título.
SECÇÃO II
MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Artigo E-1/5.º
Mera comunicação prévia
1 - Sem prejuízo dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Título, e em obediência ao disposto nos artigos 10.º e 12.º ambos do DL n.º 48/2011, de 1 de abril, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:
i)seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
ii)a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
j) Instalação de contentor de resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no “Balcão do Empreendedor”, que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
3 - Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e ainda os previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.
4 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico da respetiva entrega no «Balcão do empreendedor» e do pagamento das taxas devidas.
Artigo E-1/6.º
Autorização
1 - Aplica-se o regime da autorização no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, do artigo anterior.
2 - O pedido de autorização permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, após lhe ter sido comunicado o deferimento ou, não havendo pronúncia do Município, após o decurso do prazo de 20 dias, contados da receção do pedido, em ambos os casos, sempre após o pagamento das taxas devidas.
Artigo E-1/7.º
Atualização de dados
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, através do “Balcão do Empreendedor”, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração
Artigo E-1/8.º
Cessação de ocupação do espaço público
1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação da desocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
2 - No caso de a cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, deverá ser comunicado o facto no «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência, nos termos do n.º 6, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
SECÇÃO III
LICENCIAMENTO MUNICIPAL
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-1/9.º
Licença
1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados na Secção anterior está sujeita a licença municipal.
2 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal.
3 - Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaços públicos, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
4 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.
Artigo E-1/10.º
Licenciamento cumulativo
1 - O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.
2 - A concessão de licença de ocupação do espaço público deve preceder o procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
3 - A eficácia da licença referida no número anterior é diferida até à data de emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não podendo tal suspensão de eficácia exceder o prazo de um ano, sob pena de caducidade da licença.
Artigo E-1/11.º
Natureza precária da licença
A licença é por natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo.
Artigo E-1/12.º
Reserva do Município
A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.
Artigo E-1/13.º
Garantia
1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da ocupação.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro - caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.
3 - O montante da caução será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período da licença concedida.
4 - As cauções prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.
5 - Sempre que a caução se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
6 - Quando o valor das despesas a que se refere o número anterior não for pago voluntariamente no prazo fixado, o Município procede à cobrança judicial nos termos da legislação aplicável.
Artigo E-1/14.º
Projetos de ocupação do espaço público
1 - A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer cuja eficácia depende de publicação por edital.
2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto no presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
PROCEDIMENTO DE LICENÇA
Artigo E-1/15.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de licença inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.
2 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Identificação do requerente, com o nome, número de documento de identificação e morada, número de identificação fiscal, estado civil, profissão;
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) identificação do representante legal, com o nome, número de documento de identificação, identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;
ii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.
c) O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;
d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;
e) A indicação, em termos claros e precisos, do objeto do pedido;
f) A identificação da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;
g) A indicação do período de tempo pretendido.
3 - O requerimento deve ainda mencionar, quando for caso disso:
a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
b) Os dispositivos de armazenamento adequados;
c) Os dispositivos necessários à recolha de lixo.
4 - As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias, da responsabilidade do requerente.
5 - Quando o pedido de licença respeite a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação de espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.
6 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do disposto no artigo seguinte e legislação específica aplicável.
7 - A apresentação de requerimento pode ser com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados desde que instruída com assinatura digital qualificada.
Artigo E-1/16.º
Elementos instrutórios
1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;
b) Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;
c) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;
d) Planta de localização à escala de 1:2000 ou 1:5000, com a indicação do local objeto da pretensão;
e) Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;
f) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público.
2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:
a) Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;
b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;
c) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso.
3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:
a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;
b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;
4 - Sem prejuízo dos elementos fixados na Portaria 113/2015, de 22 de abril, constituem elementos instrutórios do pedido de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras:
a) Planta de localização à escala 1:5000, demarcando o polígono da área a ocupar;
b) Peças desenhadas da solução proposta, em conformidade com o disposto na Portaria 232/2008, de 11 de março, contendo designadamente, plantas, cortes e alçados esquemáticos referentes ao plano de ocupação da via ou espaço públicos, com cotas gerais à escala 1:500 ou superior, com indicação de:
i) Esquema de implantação do tapume e do estaleiro, quando necessário, contendo a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores para recolha de entulho;
ii) Comprimento do tapume e respetivas cabeceiras;
iii) Localização de sinalização, passadeiras de peões, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou outras instalações fixas;
c) Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado por um dos seguintes documentos:
i) Certidão comprovativa da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional;
ii) Declaração de organismo público legalmente reconhecido que possa aferir a habilitação adequada para a subscrição de projetos, nos termos do n.º 4, do artigo 10.º do RJUE, caso a atividade não seja abrangida por associação pública de natureza profissional;
d) Declaração de responsabilização pelos danos causados em infraestruturas públicas;
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
5 - As obras isentas de procedimento de controlo prévio nos termos do RJUE, que impliquem a ocupação da via ou espaço públicos estão sujeitas a licença de ocupação, a qual deve ser requerida no prazo de 15 dias antes do início de execução das mesmas.
6 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, e se garantam as mesmas condições do pedido inicial, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Artigo E-1/17.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências previstas no presente artigo.
Artigo E-1/18.º
Consulta a entidades externas
1 - No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, as quais deverão pronunciar-se no prazo de 20 dias.
2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.
Artigo E-1/19.º
Apreciação do pedido
1 - Os pedidos de licença são apreciados pelo Departamento de Urbanismo, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes dos Capítulos V e VI do presente Título.
2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Título são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.
Artigo E-1/20.º
Deliberação
A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do Artigo E-1/16.º do presente Título;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo E-1/18.º do presente Título;
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo E-1/21.º
Indeferimento do pedido
O pedido de licença é indeferido quando:
a) Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Regulamento;
b) Não cumpra os critérios previstos nos Capítulos V e VI do presente Título;
c) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
d) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
Artigo E-1/22.º
Notificação
1 - A deliberação final de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:
a) Do ato que consubstancia a licença;
b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas;
c) Do prazo de 30 dias para o pagamento e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
d) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.
3 - Tratando-se de deferimento do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:
a) Do ato que consubstancia a renovação da licença;
b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas;
c) Do prazo de 15 dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, em caso de renovação de licença, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
d) De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.
SUBSECÇÃO III
LICENÇA
Artigo E-1/23.º
Alvará de licença
1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
2 - No caso de a licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.
3 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;
b) O ramo de atividade exercido;
c) O número de ordem atribuído à licença
d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
e) O prazo de validade da licença;
f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.
Artigo E-1/24.º
Validade e renovação
1 - As licenças têm como prazo de validade aquele nelas constantes, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.
2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.
3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.
4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.
5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:
a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;
b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que:
i) O Município notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da
ii) Decisão de não renovação;
iii) O titular comunique por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação;
6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.
7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo E-1/25.º
Transmissão da licença
1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.
2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal, e a averbamento no respetivo alvará.
3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.
4 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;
b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;
c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.
5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.
Artigo E-1/26.º
Caducidade
A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;
b) Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;
c) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença nos termos do artigo E-1/25.º do presente Título.
Artigo E-1/27.º
Revogação
1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
b) O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;
c) O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada nos termos do artigo E-1/25.º do presente Título;
d) Imperativos de interesse público assim o imponham.
2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo E-1/28.º
Cassação do alvará
1 - O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos das alíneas c) do artigo E-1/26.º, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo E-1/29.º
Remoção ou transferência por manifesto interesse público
1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.
2 - A ordem prevista no número anterior implica:
a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;
b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;
c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;
d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
Artigo E-1/30.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do DL n.º 48/2011, de 1 de abril, os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público devem respeitar as seguintes regras:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
d) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;
g) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;
h) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;
i) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
j) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;
k) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
l) Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
n) Não causar prejuízos a terceiros.
Artigo E-1/31.º
Princípios gerais de afixação e inscrição de publicidade
1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º do Anexo IV do DL n.º 48/2011, de 1 de abril, salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Afetar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
4 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
Artigo E-1/32.º
Deveres dos titulares
1 - Constituem deveres dos titulares do mobiliário urbano ou outras ocupações:
a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
b) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo nos termos do artigo E-1/25.º do presente Capítulo;
c) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do alvará da licença emitido pela Câmara Municipal;
d) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período da respetiva mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.
2 - De acordo com o estatuído no artigo 4.º do Anexo IV do DL n.º 48/2011, de 1 de abril, constituem deveres dos titulares do suporte publicitário:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Respeitar integralmente as condições de licenciamento municipal, em conformidade com os elementos constantes do respetivo alvará;
c) Fixar no suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, designadamente, painel, múpi, totem, coluna publicitária ou mastro-bandeira, em local visível, uma chapa de material imperecível, com dimensão não inferior a 0,10 metros por 0,05 metros, contendo o número do respetivo alvará de licença e a identificação do seu titular, podendo em alternativa tal informação ser gravada, em local visível e obedecendo às mesmas dimensões, no próprio suporte;
d) Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
e) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
f) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia
3 - Constituem ainda deveres dos titulares do mobiliário urbano ou do suporte publicitário:
a) Conservar o mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;
b) Garantir que a ocupação licenciada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;
c) Remover do espaço público todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante;
d) Proceder à manutenção e conservação do mobiliário e suportes.
Artigo E-1/33.º
Proibições
1 - Na totalidade da área do território do Município é expressamente proibida:
a) A ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional de âmbito comercial, com menção de marcas, distintivos, logótipos, nome de estabelecimentos;
b) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;
c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
i) Imóveis classificados como património cultural;
ii) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou outros análogos;
iii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
iv) Sedes de órgãos de soberania;
v) Edifícios escolares;
vi) Monumentos e estátuas;
vii) Templos e cemitérios;
viii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
ix) Placas toponímicas e números de polícia;
x) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
xi) Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
xii) Túneis e viadutos;
xiii) Parques, jardins, árvores e plantas;
xiv) Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária;
d) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respetivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, designadamente as que constem de:
i) Materiais não biodegradáveis;
ii) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através decolagem ou outros meios semelhantes;
iii) Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
iv) Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;
e) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:
i) Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;
ii) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública;
f) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas, exceto:
i) Nas costas das cadeiras, dentro das dimensões das mesmas;
ii) Nas sanefas dos guarda-sóis.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E NA AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS NÃO SUJEITAS A LICENCIAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-1/34.º
Objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público sujeita ao regime da mera comunicação prévia e autorização, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e nos artigos E-1/5.º e E-1/6.º do presente Título.
2 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3 da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo E-1/35.º
Princípios, deveres e proibições
Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o número anterior, obedece aos princípios, deveres e proibições previstos no Capítulo III do presente Título, aplicável com as devidas adaptações.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Artigo E-1/36.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1 - A instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio, ficando salvaguardada uma distância mínima ao limite do passeio de 0,40 metros;
b) Não exceder um avanço superior a 3 metros;
c) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
d) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros;
e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
f) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
g) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa;
h) Tratando-se de toldos acima do piso térreo, devem:
i) Localizar-se no interior do vão;
ii) Ser de uma única cor para todo o edifício.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
Artigo E-1/37.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo E-1/38.º;
b) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior das caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano;
iii) Em passeios ocupados no seu limite exterior.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.
3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma esplanada aberta deve ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
Artigo E-1/38.º
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter publicidade;
d) Os guarda-sóis deverão ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.
3 - As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no artigo E-1/48.º do presente Título.
Artigo E-1/39.º
Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
4 - Os estrados não podem exceder 0,25 metros de altura face ao pavimento.
5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no artigo E-1/30.º do presente Título, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
6 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de estrados deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
Artigo E-1/40.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Deve ser amovível, sem fixação ao solo e transparente;
b) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo;
c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 metros;
d) A altura do guarda-vento não pode exceder 2,00 metros, contados a partir do solo;
e) Quando contígua ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento.
3 - Quando respeita a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.
4 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de guarda-ventos, deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.
Artigo E-1/41.º
Condições de instalação de uma vitrina
1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 2 metros;
d) Pode conter iluminação interior.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma vitrina deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento, não podendo exceder 0,25 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Artigo E-1/42.º
Condições de instalação de um expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;
b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
c) Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;
d) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um expositor deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
Artigo E-1/43.º
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados deve deixar-se livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento, não podendo exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.
Artigo E-1/44.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.
3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar, deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.
Artigo E-1/45.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:
a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 metros em relação ao limite exterior do passeio;
b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
2 - O proprietário da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.
3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de floreiras deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
Artigo E-1/46.º
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 - A instalação e manutenção de um contentor para resíduos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;
b) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
c) O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de um contentor para resíduos, deve ser efetuada contiguamente à fachada do respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
SECÇÃO III
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIOS E DE AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
SUBSECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo E-1/47.º
Condições de instalação de um suporte publicitário
1 - A instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeios com largura inferior a 1,20 metros deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio.
2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 metro não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo E-1/48.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas sanefas dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 metros por 0,10 metros, por cada nome ou logótipo.
Artigo E-1/49.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.
SUBSECÇÃO II
REGRAS ESPECIAIS
Artigo E-1/50.º
Condições e restrições de aplicação de chapas
1 - A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;
b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.
3 - As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.
4 - As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:
a) Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos;
b) Não exceder as seguintes dimensões: 0,40 metros x 0,40 metros x 0,03 metros.
Artigo E-1/51.º
Condições e restrições de aplicação de placas
1 - A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da mesma;
b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
e) Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão;
f) Não exceder as seguintes dimensões: 1,50 metros x 0,60 metros x 0,10 metros;
2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.
3 - As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone, não se aplicando a estes suportes o disposto na alínea e), do n.º 1.
Artigo E-1/52.º
Condições e restrições de aplicação de tabuletas
1 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;
b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
e) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;
f) Não exceder o balanço de 0,90 metros em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de nos passeios em que o balanço não excede 0,20 metros
2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.
Artigo E-1/53.º
Condições de instalação de bandeirolas
1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1 metro de altura.
3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 metros.
Artigo E-1/54.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,50 metros de altura e 0,15 metros de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicadas diretamente sobre o paramento das paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo E-1/55.º
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 1 metro;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4 metros;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 metros nem superior a 4 metros.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E NA AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS SUJEITAS A LICENÇA MUNICIPAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-1/56.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do artigo E-1/9.º do presente Título.
Artigo E-1/57.º
Princípios, deveres e proibições
Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, deveres e proibições gerais previstos no Capítulo III do presente Título, aplicável com as devidas adaptações.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Artigo E-1/58.º
Condições de instalação e manutenção de um quiosque
1 - A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público nos termos do artigo E-1/14.º do presente Título, devendo a respetiva licença de ocupação ser atribuída mediante concurso público.
2 - Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Baião, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.
3 - A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;
b) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
c) Corresponder a tipo e modelo aprovado pela Câmara Municipal;
d) Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenhos originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico;
e) É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários;
f) É proibida a ocupação do espaço com quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, designadamente caixotes, arcas de gelados e expositores, fora das instalações dos mesmos.
4 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que a atividade possa ser exercida de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.
Artigo E-1/59.º
Condições de instalação de uma esplanada fechada
1 - A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
b) Deixar um espaço igual ou superior a 2 metros, contados a partir do lancil, para a livre circulação de peões;
c) No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se, porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
d) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total da proteção;
e) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termo lacagem;
f) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
g) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
h) As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;
i) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.
Artigo E-1/60.º
Condições de instalação de um cavalete
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um cavalete, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:
a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1 metro de altura por 0,80 metros de largura;
b) Ser colocado a uma distância máxima de 5 metros do estabelecimento a que respeita, preferencialmente junto à sua entrada;
c) Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões;
d) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;
e) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.
Artigo E-1/61.º
Condições de instalação de uma pala
1 - A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:
a) Restringir-se a vãos de estabelecimentos comerciais, restauração e bebidas, prestação de serviços ou empreendimentos turísticos;
b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;
d) Observar as seguintes dimensões:
i) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
ii) Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
iii) O balanço máximo deve ser de 2 metros, desde que salvaguardada a distância mínima ao limite do passeio de 0,40 metros;
e) A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias ou gradeamentos;
f) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;
g) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
Artigo E-1/62.º
Condições de instalação de elementos complementares
1 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.
2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, quando excecionalmente admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as seguintes condições:
a) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
b) Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente, vãos, sacadas ou varandins;
c) Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente, toldos, palas e suportes devidamente licenciados.
Artigo E-1/63.º
Condições de instalação de uma rampa
A instalação de rampas no espaço público depende de parecer técnico favorável dos serviços municipais e deve respeitar as seguintes condições:
a) Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;
b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação;
c) Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;
e) Ter caráter amovível.
SECÇÃO III
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIO E DE AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
Artigo E-1/64.º
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.
2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:
a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;
b) Não exceder a altura de 3 metros;
2 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos luminosos ou determinar a supressão dos seus efeitos.
Artigo E-1/65.º
Condições de instalação de publicidade em empenas
1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições:
a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;
b) Não prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;
c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;
d) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas.
2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:
a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;
b) A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.
3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.
4 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.
Artigo E-1/66.º
Condições de instalação de painéis
1 - A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;
b) Ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;
c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
d) Obedecer às seguintes dimensões:
i) 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;
ii) 4 metros de largura por 3 metros de altura; ou
iii) 8 metros de largura por 3 metros de altura.
2 - O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito automóvel;
3 - O painel não pode manter-se no local sem mensagem;
4 - Quando instalado em empenas de edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na empena.
Artigo E-1/67.º
Condições de instalação de múpis
1 - A instalação de múpis deve respeitar as seguintes condições:
a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
b) Área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por face;
c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
d) Não pode manter-se no local sem mensagem;
e) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.
Artigo E-1/68.º
Condições de instalação de totens
1 - A instalação de totem deve respeitar as seguintes condições:
a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;
b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 metros;
c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:
i) Altura máxima de 8 metros;
ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 metros.
2 - Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
3 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.
Artigo E-1/69.º
Condições de instalação de colunas publicitárias
1 - A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6 metros;
b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
c) Não podem manter-se no local sem mensagem.
Artigo E-1/70.º
Condições de instalação de mastros-bandeira
A instalação de mastros-bandeira deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;
b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 metros.
Artigo E-1/71.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis
1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a oito horas.
2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.
3 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.
Artigo E-1/72.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas
Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por um período não superior a 3 meses.
Artigo E-1/73.º
Condições e restrições de realização de campanhas de rua
1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 100 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos.
3 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público.
Artigo E-1/74.º
Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos
1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:
a) Nas estradas municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 500 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
c) Na eventualidade de se verificar a proximidade do cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias-férreas, a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.
SECÇÃO IV
OCUPAÇÕES ESPECIAIS
Artigo E-1/75.º
Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo
1 - A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;
b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros;
c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
Artigo E-1/76.º
Ocupação de caráter turístico
A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos, e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;
b) Não exceder a área de 9 m2;
c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo E-1/ 77.º
Ocupação de caráter cultural
A ocupação do espaço público para exercício de atividades artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável;
b) Não exceder a área de 3 m2, por indivíduo;
c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo E-1/ 78.º
Ocupação por motivos de obras
As condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são estabelecidas mediante proposta do requerente, não devendo a Câmara Municipal alterá-las, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, senão com fundamento no seguinte:
a) Resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens, e estética das povoações ou beleza da paisagem;
b) Decorra de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;
c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.
2 - O prazo de ocupação por motivo de obras não pode exceder o prazo de execução das obras a que se reporta.
3 - Na execução de obras, devem ser adotadas medidas que permitam, tanto quanto possível, a normal circulação de veículos e peões na via ou espaço públicos.
4 - Os titulares das licenças de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o trânsito.
5 - A ocupação da via ou espaço públicos com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão deve respeitar as seguintes condições:
a) Realizar-se preferencialmente durante as horas de menor intensidade de trânsito e por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
b) Colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 metros em relação a veículos estacionados;
c) Imediatamente após a execução dos trabalhos, é obrigatória a limpeza da via ou espaço públicos, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS ADICIONAIS
Artigo E-1/79.º
Objeto
O presente Capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, nos termos do artigo 11.º, n.º 6 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do artigo 3.º-A da Lei 97/88, de 17 de agosto.
Artigo E-1/80.º
Critérios adicionais
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3, do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
a) A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da Estradas de Portugal, S. A.;
c) A mensagem ou seus suportes não deve interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;
d) A mensagem ou seus suportes não deve constituir obstáculo rígido em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e) A mensagem ou seus suportes não deve possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas por m2;
g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
h) A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não poderá ser inferior a 1,50 metros;
i) É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.
TÍTULO II
PROPAGANDA POLÍTICA
CAPÍTULO I
PROPAGANDA POLÍTICA E ELEITORAL
Artigo E-2/1.º
Princípios gerais
1 - O presente Capítulo define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
2 - A atividade de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente das pessoas com mobilidade condicionada.
3 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.
Artigo E-2/2.º
Locais disponibilizados
1 - É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em todo o território do Município, com exceção dos seguintes espaços e lugares públicos:
a) Edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, bem como no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma a que em cada local destinado à afixação de propaganda, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
Artigo E-2/3.º
Regras de utilização do espaço público
1 - A afixação ou inscrição de propaganda política deve, de modo a garantir uma equitativa utilização do espaço público, respeitar as seguintes regras:
a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;
b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos 5 dias seguintes à sua realização.
2 - Até 5 dias antes da afixação ou inscrição da propaganda política, os seus responsáveis devem comunicar à Câmara Municipal essa intenção, indicando a localização exata, bem como, a data de início e termo da respetiva afixação ou inscrição, de modo a garantir o cumprimento dos princípios definidos no presente Regulamento.
Artigo E-2/4.º
Remoção da propaganda
1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do Município até ao quinto dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.
2 - A propaganda política não contemplada no número anterior, deve ser removida:
a) No prazo de 15 dias após a respetiva afixação ou inscrição;
b) Até ao terceiro dia após a realização do evento a que se refere.
3 - Decorrido o prazo de 5 dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode proceder à remoção coerciva, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.
4 - Quando, na situação prevista no número anterior esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.
5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.
TÍTULO III
TRÂNSITO E ESTACIONAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-3/1.º
Âmbito e Objeto
1 - O disposto no presente Título visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação, paragem e estacionamento (exceto o estacionamento pago e de duração limitada), nas vias públicas e equiparadas sob a jurisdição da Câmara Municipal de Baião.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, à completa observância dos preceitos do Código da Estrada e respetiva legislação complementar aplicável.
Artigo E-3/2.º
Competência
São competências da Câmara Municipal:
a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento, através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;
b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;
c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo e limitação de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.
CAPÍTULO II
TRÂNSITO
Artigo E-3/3.º
Liberdade de Trânsito
1 - Nas vias a que se refere o n.º 1 do artigo E-3/1.º é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Regulamento.
2 - Em caso de realização de obras nas vias públicas, da sua utilização para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras, para realização de obras particulares ou públicas que impliquem a sua ocupação, a Câmara Municipal pode alterar, suspender ou condicionar, a título provisório, o trânsito e os estacionamentos determinados no presente Título.
3 - Salvo caso de urgência grave ou obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados nos termos legais.
Artigo E-3/4.º
Sinalização/Regra Geral
1 - Para efeitos da alínea a) do artigo E-3/2.º do presente Título, a sinalização das vias pela Câmara Municipal, pode ser alterada ou complementada de forma a permitir maior segurança, sem prejuízo das limitações e restrições seguintes, inderrogáveis:
a) É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada;
b) A colocação da sinalização nas vias de trânsito compete à Câmara Municipal de Baião, exceto nas vias sob gestão das Infraestruturas de Portugal, S. A.
c) É obrigatória a paragem e a cedência de passagem, nos cruzamentos e entroncamentos, perante os sinais de STOP (B2) e noutros determinados por lei e antes dos traços das passadeiras dos peões, quando eles existam;
d) Perante os sinais de sentido proibido (C1), em todos os entroncamentos e cruzamentos devidamente sinalizados, é interdito transitar no sentido para o qual o sinal está orientado;
e) É interdito virar à direita ou à esquerda, perante os sinais de indicação da proibição de virar à direita (C11a) ou à esquerda (C11b) na próxima interseção;
f) É obrigatória a cedência de passagem a todos os condutores que se deparem com o sinal de cedência de passagem (B1) na sua via pública.
g) Perante os sinais de obrigação, em todos os arruamentos devidamente sinalizados, é obrigatório seguir no sentido de circulação indicado pelas setas inscritas nos sinais.
Artigo E-3/5.º
Cargas e Descargas
As cargas e descargas na via pública, quando destinadas a armazéns, estabelecimentos comerciais ou de serviços, só são permitidas quando houver completa impossibilidade dos veículos acederem diretamente à propriedade ou ao respetivo espaço da atividade.
Artigo E-3/6.º
Táxis
1 - A paragem e o estacionamento dos táxis regem-se pelo Código Regulamentar do Município de Baião e pela legislação em vigor para o exercício da atividade, em conjugação com o artigo 20.º do presente Regulamento;
2 - Os táxis, quando em serviço, devem estacionar nas áreas devidamente assinaladas para o efeito, em conformidade com o estabelecido no presente Código Regulamentar, designadamente nos artigos referentes a veículos de Aluguer ou Táxis - Automóveis ligeiros de aluguer de passageiro.
Artigo E-3/7.º
Pesados de Passageiros
1 - As paragens para entrada/saída de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com a respetiva sinalização vertical, devendo, sempre que possível, ser devidamente marcados no solo com sinalização horizontal.
2 - Os Veículos pesados de transporte de Passageiros só devem efetuar paragens nos locais devidamente assinalados para o efeito, utilizando, obrigatoriamente, sempre que existentes, as baias próprias.
3 - É proibido aos condutores de transportes coletivos receber ou largar passageiros fora dos locais atrás referidos.
Artigo E-3/8.º
Suspensão ou Condicionamento do Trânsito
1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou sob pedido de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
3 - Quando por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possa processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.
4 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal.
5 - O condicionamento ou suspensão de trânsito devem ser comunicados à Autoridade Policial local e publicitados pelos meios adequados, pela Câmara Municipal de Baião, enquanto entidade gestora da via ou quando se trate de solicitação de entidades externas, com a antecedência de 8 dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.
6 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo E-3/9.º
Realização de obras e utilização das vias para fins especiais
1 - A realização de obras nas vias públicas e utilização destas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua inobservância.
Artigo E-3/10.º
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada, devem cumprir-se os limites previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.
Artigo E-3/11.º
Proibições
1 - É proibido danificar ou inutilizar placas de sinalização.
2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvo por qualquer forma ou meio na via pública.
3 - As ações de lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos comerciais, bem como a prática de quaisquer atos de limpeza que possam prejudicar o livre-trânsito de peões pelos passeios, são proibidas das 8 às 19 horas.
4 - As ações de reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidas na via pública.
5 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposições de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito a peões.
Artigo E-3/12.º
Circulação proibida
1 - No passeio ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie.
2 - Excetuam-se do número anterior os carrinhos de crianças e de pessoas com mobilidade condicionada os veículos que entrem ou saiam de propriedades, e ainda os carrinhos utilizados no abastecimento comercial, ou veículos de emergência, nomeadamente, veículos municipais, forças de segurança, bombeiros ou ambulâncias.
3 - É proibida a circulação nas artérias das vilas, de veículos que pelas suas características risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento.
Artigo E-3/13.º
Ordem das autoridades
Os condutores e os peões devem obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
Artigo E-3/14.º
Regime de Exceção
As restrições e proibições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando se encontrem em serviço:
a) Bombeiros Voluntários;
b) Proteção Civil;
c) Forças de Segurança;
d) Serviços de emergência médica ou de socorro;
e) Serviços Municipais;
f) Juntas de Freguesia;
g) Instituições Particulares de Solidariedade Social;
h) Outros, quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Artigo E-3/15.º
Paragem e Estacionamento
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo para entrada ou saída de passageiros ou para operações de carga e descarga, pelo tempo estritamente necessário para efetuar essas operações, devendo o condutor retomar a marcha logo que a viatura impeça ou dificulte a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento sempre que o veículo imobilizado não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Os veículos devem parar ou estacionar à direita das faixas de rodagem, sempre na direção ou sentido do trânsito, o mais possível junto das bermas, placas ou passeios, de forma a não impedirem ou embaraçarem o trânsito ou acesso às propriedades, garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída ou ocupação de espaços livres, quando não exista marcação no pavimento de lugares de estacionamento.
4 - Os veículos podem, contudo, parar ou estacionar à esquerda, desde que haja na local sinalização vertical ou horizontal, que o permita.
Artigo E-3/16.º
Estacionamento proibido
1 - Sem prejuízo do estabelecido no presente Regulamento e demais legislação aplicável, o estacionamento é especialmente proibido:
a) Em frente às oficinas de reparação de automóveis, garagens públicas e particulares e acesso a propriedades;
b) Nas passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de peões;
c) Nos locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer de passageiros, bem como das paragens de transportes coletivos de passageiros, devidamente sinalizados;
d) Em todas as ruas, que devido à sua largura, não permitam o trânsito num ou nos dois sentidos conforme ele efetivamente se faça;
e) Por tempo superior ao permitido no eventual título de estacionamento;
f) Aos veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, que não se encontrem licenciados;
g) Na via pública, de veículos automóveis ostentando qualquer informação com vista à sua transação;
h) Aos carrinhos de mão, na via pública, salvo durante o tempo indispensável para a carga ou descarga, e nunca por um período superior a 30 minutos;
i) Em frente aos quartéis de bombeiros, ao Serviço Permanente de Saúde (SAP) e das bocas e marcos de incêndio.
Artigo E-3/17.º
Proibição de reserva de lugares
É proibida a ocupação da via pública e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado ilícito gerando a adoção de medidas de reposição da legalidade, como a remoção pelos serviços municipais dos objetos que constituam obstáculo ao livre e seguro estacionamento.
Artigo E-3/18.º
Permissões
Sem prejuízo do disposto no artigo E-3/16.ºdo presente Título, são, contudo, permitidas pequenas paragens para carga e descarga de mercadoria ou para a entrada e saída de passageiros, pelo tempo indispensável e desde que não impeçam o trânsito, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, deixando sempre livre a circulação pedonal nos passeios.
Artigo E-3/19.º
Veículos de aluguer ou táxis
Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, em serviço, só podem estacionar nos locais oficialmente aprovados, sendo neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respetivo veículo.
Artigo E-3/20.º
Locais de estacionamento de automóveis ligeiros de aluguer de passageiros
São estabelecidos e devidamente sinalizados os locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros, de acordo com a regulamentação municipal aplicável, não podendo ser excedida a lotação fixada para cada um.
CAPÍTULO IV
PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO
Artigo E-3/21.º
Regras gerais
1 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento, deve ser efetuado de forma a respeitar as delimitações, sendo proibido estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo que não fique completamente integrado dentro do espaço que lhe é destinado.
2 - Os parques e as zonas de estacionamento podem ser afetados a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 - O direito ao estacionamento em zonas de duração limitada, é conferido pela colocação no interior do veículo e junto ao para-brisas, em situação bem visível do exterior, o título de estacionamento ou cartão de estacionamento a residentes.
4 - Findo o período para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador fica obrigado a abandonar o espaço ocupado.
Artigo E-3/22.º
Parques de estacionamento
1 - Os parques de estacionamento podem ser instalados:
a) Em qualquer terreno do domínio público especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em faixas especialmente adaptadas a esse fim;
c) Em qualquer terreno de domínio privado, desde que o estacionamento seja de utilização pública.
2 - A Câmara Municipal de Baião pode proceder:
a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem contador de tempo;
b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.
3 - A Câmara Municipal pode afetar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.
4 - A Câmara Municipal pode estabelecer a localização e as regras dos parques de estacionamento públicos e aprova as respetivas taxas, nos termos da lei aplicável.
5 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento pode ser determinada pela Câmara Municipal.
Artigo E-3/23.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) De veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) De veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias não tiverem sido pagas;
c) De veículo, em zona de estacionamento condicionado de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período pago;
d) De veículo, que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período permitido;
e) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator, e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) Que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trata de veículos que apresentam sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) De veículo sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 - Quando se trata de veículos considerados em estacionamento abusivo, devem adotar-se as disposições previstas no Código da Estrada para a reposição da legalidade e do artigo seguinte.
Artigo E-3/24.º
Remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida e abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a sua remoção.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
b) Em passagem de peões sinalizada;
c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
g) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
i) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - Os veículos removidos da via pública podem ser reclamados pelos seus proprietários no prazo de 45 dias a contar da data da remoção, contra o pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo da contraordenação que lhe estiver associada.
6 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada nos termos do Código de Estrada.
7 - Detetado qualquer veículo nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo E-3/23.º, os serviços camarários comunicam o facto à GNR ou polícia municipal, caso exista, com vista à identificação do proprietário para efeitos de remoção da viatura e caso não se verifique a sua remoção voluntária no prazo estabelecido, os serviços camarários podem executar a referida sua remoção nos termos gerais.
8 - O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
9 - Decorrido o prazo para reclamação de restituição, procede-se à venda do veículo em hasta pública, revertendo o remanescente do produto da venda para a Câmara Municipal.
10 - Deve providenciar-se a notificação por carta registada com aviso de receção ao titular.
11 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do titular e no caso de devolução sem assinatura, deve repetir-se a notificação que é admonitória e habilita a consecução oficiosa dos efeitos pretendidos com a mesma.
12 - Removido o veículo ou levantada a apreensão efetuada deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
13 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
14 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação, nos termos do artigo 166.º do Código da Estrada.
15 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e perdido a favor do Estado ou das autarquias locais.
16 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
17 - Não há lugar a liquidação, pagamento e cobrança de taxas quando não devidas em virtude de erro nos pressupostos de aplicação das mesmas.
Artigo E-3/25.º
Isenções
Em locais de estacionamento onde se cobre taxa, estão isentos do respetivo pagamento:
1 - Os veículos municipais e das freguesias, das IPSS´s e os veículos em missão de emergência ou de polícia (autoridade policial, Fiscalização/Polícia Municipal, Bombeiros, INEM, ou quando em serviço de manifesto interesse público).
2 - Os veículos utilizados por pessoas com deficiência motores, motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares específicos, para as respetivas categorias.
3 - Outros veículos autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo E-3/26.º
Competência de fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas às entidades policiais a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Baião, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição.
2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal de Baião pode ser exercida:
2.1 - Através dos serviços de fiscalização do Município de Baião que nos termos da respetiva estrutura orgânica seja designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
2.2 - Pela polícia municipal;
2.3 - Pelo pessoal da fiscalização de empresas públicas municipais, designados para o efeito e que, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências, e após credenciação por parte do Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT).
3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:
3.1 - Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis;
3.2 - Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;
3.3 - Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.
4 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento deve ser efetuada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
LUGARES PRIVATIVOS E ESTACIONAMENTO
Artigo E-3/27.º
Autorização de lugares privativos de estacionamento
A autorização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo E-3/28.º
Licenças
1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara e por ele decidido.
2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:
2.1 - Identificação do requerente;
2.2 - Número de Identificação Fiscal;
2.3 - Número do Cartão de Cidadão, ou bilhete de identidade e data de validade;
2.4 - Morada completa com o respetivo código postal, sem prejuízo de poder proceder à indicação de outro domicílio escolhido para nele ser notificado, nos termos gerais do CPA;
2.5 - Número de lugares a ocupar;
2.6 - A identificação do Código da Atividade Empresarial e as características gerais de utilização;
2.7 - Outros elementos, cuja apresentação seja exigida em cada caso.
3 - O pedido deve ser instruído com planta à escala 1/1000 ou 1/5000 com a delimitação do(s) lugar(es) pretendido(s).
4 - O pedido de licença/renovação deve ser feito por escrito em conformidade com o modelo Anexo I do presente Título.
Artigo E-3/29.º
Apreciação
1 - Decorrido o procedimento de apreciação nos termos gerais do CPA e obtido o despacho favorável, é emitida a respetiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.
2 - Só pode ser levantada a licença depois do município ter feito a respetiva colocação de sinalização, bem como a sua demarcação.
Artigo E-3/30.º
Prazo da licença
1 - As licenças são concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.
2 - Podem ainda ser concedidas licenças por períodos inferiores a 1 ano.
3 - Sempre que o pedido de renovação de licença se efetue fora dos prazos fixados, a taxa é acrescida de 50 % do seu valor, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contraordenação.
Artigo E-3/31.º
Lugar privativo de estacionamento
1 - A ocupação de um lugar privativo de estacionamento de área mínima de 5,00 m com uma largura mínima de 2,50 m está sujeita ao pagamento da taxa definida na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais, do Município de Baião.
2 - À instalação de sinalização em cada lugar está associada uma taxa definida no Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças.
3 - A requisição das respetivas placas aprovadas (sinal de informação H1a) e o painel adicional modelo 10 (com o número de lugares), bem como a colocação e demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência exclusiva da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes, previstas no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipal.
Artigo E-3/32.º
Bloqueamento e reboque
A utilização de lugares de estacionamento privado sem a respetiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura, punida com a coima prevista no Código da Estrada.
CAPÍTULO VI
TRÂNSITO DE PEÕES, VELOCÍPEDES E CICLOMOTORES
Artigo E-3/33.º
Peões, Ciclomotores, Velocípedes e outros equipamentos de mobilidade suave
Às demais obrigações para peões, ciclomotores, velocípedes e outros equipamentos de mobilidade suave são aplicadas as normas e penalidades constantes do Código de Estrada.
CAPÍTULO VII
UNIÃO DE FREGUESIAS DE CAMPELO E OVIL
SECÇÃO I
VILA DE BAIÃO - ZONA URBANA
Artigo E-3/34.º
Zona Urbana
Para todos os efeitos legais do presente Título, considera-se zona urbana os limites definidos no Plano de Urbanização para a Vila de Baião, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2005, publicado no D.R n.º 39 1.ª série - B, de 24 de fevereiro.
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/35.º
Passadeiras para peões
1 - Consideram-se passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via:
a) Avenida 25 de Abril - em frente ao Salão Paroquial; em frente à Biblioteca Municipal de Baião; junto ao entroncamento com a Rua de Camões;
b) Rua de Camões - Imediatamente a seguir à rotunda da Variante Sul; saída do arruamento norte da feira do Tijelinho (entrada principal); em frente ao número de policia 174; imediatamente após o entroncamento entre a Rua de Camões e a Rua Dr. João Antunes Guimarães; em frente ao número de policia 276; a seguir ao entroncamento da Rua da Misericórdia com a Rua de Camões; em frente à praça de táxis, do Jardim Dr. José Teixeira da Silva; em frente ao número de policia 372; em frente ao número de policia 405; em frente à Praça Eça de Queiroz, após o entroncamento com a Rua Frei Domingos Vieira; em frente à Rua da Papaínha; entroncamento com a Rua da Frieira; imediatamente antes do edifício com o número de policia 817 e imediatamente depois do mesmo edifício;
c) Rua Engº. Adelino Amaro da Costa - Em frente ao número de polícia 138 (OBER); imediatamente a seguir ao Largo de Santo António; Em frente à entrada principal da Escola Secundária; Imediatamente a seguir ao entroncamento com a Rua do Ribeiro; Imediatamente antes do entroncamento com a Rua do Outeiro da Várzea; Imediatamente antes do entroncamento com a Rua Comandante Agatão Lança;
d) Rua Comandante Agatão Lança - Em frente ao número de polícia 48; em frente à entrada para a GNR;
e) Rua Frei Domingos Vieira - Em frente ao Parque do Tribunal; em frente aos Correios;
f) Rua Eça de Queiroz - Em frente ao número de polícia 15; em frente ao número de polícia 56; imediatamente antes do entroncamento com a Rua da Fonte Antiga; imediatamente a seguir à rotunda com a Rua dos Penedos (variante); imediatamente antes do entroncamento com a Rua da Portela;
g) Rua dos Penedos (variante) - Em frente à entrada da Piscina Municipal; Imediatamente antes do número de polícia 169; Imediatamente antes da rotunda com a Rua Eça de Queiroz;
h) Rua Abel Ribeiro - Entre o Campo de Futebol e o Armazém Municipal; imediatamente a seguir ao número de polícia 128;
i) Rua das Pombas (variante) - Imediatamente a seguir à rotunda com a Rua Eça de Queiroz; Após o entroncamento com a Travessa da Portela; Imediatamente após o entroncamento com a Travessa da Feira; antes da rotunda da EN 321;
j) Rua do Grandal - no entroncamento com a Rua de Camões;
k) Rua António Ferreira Cabral Pais do Amaral - No entroncamento com a Rua de Camões; em frente ao acesso para a Boavista; imediatamente após o cruzamento da Rua de Penaventosa e Rua da Cruz; em frente ao número de polícia 265; imediatamente antes da Rua do Lar da 3.ª Idade; em frente ao número de polícia 401; após o entroncamento com a Rua de Fontelas; imediatamente antes do entroncamento com a Rua da Zona Industrial;
l) Rua do Soutulho - À entrada no sentido descendente, junto ao Lar de S. Bartolomeu; e imediatamente antes do entroncamento com a Rua da Fábrica;
m) Rua Dr. João Antunes Guimarães - Imediatamente a seguir ao entroncamento com a Rua do Soutulho e a Rua da Cruz; junto ao Centro de Saúde de Baião; antes do entroncamento com a Rua de Camões;
n) Rua da Misericórdia - em frente à entrada dos Serviços da Santa Casa da Misericórdia;
o) Rua da Cruz - Na bifurcação com a Rua do Soutulho.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas são precedidas de sinalização vertical, colocadas à distância regulamentar, placas designadas de A16a e H7.
3 - Todas as passadeiras na Rua de Camões; na Av. 25 de Abril; na Rua Abel Ribeiro; na Rua Eça de Queiroz; na Rua Adelino Amaro da Costa; na Rua António Ferreira Cabral Pais do Amaral; na Rua das Pombas; na Rua dos Penedos; e em todas as passadeiras de aproximação às várias rotundas, devem ser precedidas de bandas cromáticas e sonoras conforme marca M20 do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Dec.Reg.n.º.22-A/98, de 1 outubro).
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/36.º
Trânsito de veículos
Nos diversos arruamentos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais do previsto no Código da Estrada, o funcionamento viário obedece às condições definidas nos artigos seguintes.
Artigo E-3/37.º
Velocidades
1 - Dentro da zona urbana da Vila de Baião fica limitada, a todos os veículos, a velocidade máxima de 40 km/hora.
2 - Este limite deve ser indicado em todas as entradas da Vila com a placa ZONA 40, marca G4, secundada pela placa de proibição C13.
3 - A placa de proibição C13 deve ser colocada, também após os cruzamentos ou entroncamentos de todas as vias principais.
4 - Em todas as saídas da zona urbana são colocadas as placas marca G8 e placa C20b.
Artigo E-3/38.º
Trânsito Proibido
1 - Fica proibido o trânsito de veículos, exceto aos moradores, nas seguintes artérias:
a) Em toda a zona histórica no lugar do Outeiro, com entrada pela rua Engº Adelino Amaro da Costa e saída pela Rua Eça de Queiroz;
b) Na Rua Outeiro da Várzea;
c) Na Travessa da Feira entre a Rua de Camões e a Variante;
d) No acesso à Urbanização da Papaínha;
e) Na Rua do Ribeiro a partir da conduta de atravessamento de águas pluviais e de rega, com gradeamento em ferro.
2 - Fica proibido o trânsito de veículos pesados de mercadorias:
a) Em todos os arruamentos da zona urbana da Vila de Baião, exceto pela Variante, única via por onde poderão circular livremente;
b) Podem, excecionalmente, ainda circular por todas as ruas que, pelas suas características possam suportar o trânsito destes veículos, mas apenas para cargas e descargas e só pelo tempo necessário e indispensável a tais manobras, devendo-se retirar da zona interdita logo que efetuadas;
c) Podem, excecionalmente, ainda circular pela Rua António Ferreira Cabral Pais do Amaral (EN 321-1), desde a Rua do Ingilde até ao parque de estacionamento destinado a estas viaturas, sito no Rebolfe, devendo daí sair pela direção inversa.
3 - As restrições atrás impostas são inderrogáveis, nos termos do presente Regulamento e das placas de sinalização vertical marca C3d e painel M19b colocados em todos os locais de possível entrada para as zonas agora interditas ao trânsito das referidas viaturas.
Artigo E-3/39.º
Sentido proibido
São os seguintes os sentidos proibidos:
1 - Na Rua Comandante Agatão Lança, entre a Rua Eça de Queiroz (frente ao Posto da GNR) e a Rua Engº Adelino Amaro da Costa.
2 - Na Rua Eng. Adelino Amaro da Costa, desde o entroncamento com a Rua do Outeiro da Várzea até à Rua Eça de Queiroz, exceto fins de semana e feriados e durante o mês de agosto.
3 - Na Travessa da Cruz, entre a Rua do Soutulho e a Rua da Cruz.
4 - Na Praça D. Manuel de Castro, desde a Rua Dr. João Antunes Guimarães, parte superior da praça, até à Rua de Camões.
5 - Rua da Portela, sentido ascendente, entre a Rua Eça de Queiroz e o entroncamento com a Rua Eng. Adelino Amaro da Costa.
Artigo E-3/40.º
Sentido único
São os seguintes os sentidos únicos:
1 - Na Rua Comandante Agatão Lança, entre a Rua Engº Adelino Amaro da Costa e a Rua Eça de Queiroz (frente ao Posto da GNR).
2 - Na Rua Engº Adelino Amaro da Costa, desde a Rua Eça de Queiroz até ao entroncamento com a Rua do Outeiro da Várzea, exceto fins de semana e feriados.
3 - Na Travessa da Cruz entre a rua do mesmo nome e Rua do Soutulho.
4 - Na Praça D. Manuel de Castro, entre a Rua de Camões e a parte superior da mesma praça, até à Rua Dr. João Antunes Guimarães.
5 - Na Rua da Portela, sentido descendente, entre o entroncamento da Rua Eng. Adelino Amaro da Costa e a Rua Eça de Queiroz.
Artigo E-3/41.º
Sentido obrigatório e giratório
1 - São de sentido obrigatório, a proveniência de trânsito das seguintes artérias:
a) Obrigatório virar à direita na Rua Campo do Poço, entroncamento com a Rua Dr. João Antunes Guimarães;
b) Obrigatório circular pela direita junto à rotunda do monumento, vindo da Avenida 25 de Abril;
c) Obrigatório contornar a rotunda do monumento a todo o trânsito proveniente da rua de Camões, sentido ascendente e pretenda voltar para a Avenida 25 de Abril;
d) Obrigatório virar à esquerda no entroncamento da Rua do Campo Grande, com a Rua Comandante Agatão Lança;
e) Obrigatório virar à esquerda no entroncamento da Travessa Agatão Lança, com a Rua Comandante Agatão Lança.
2 - São de sentido obrigatório/giratório as seguintes artérias:
a) Em todas as rotundas já existentes;
b) Entroncamento da Variante com a Rua Abel Ribeiro; no Entroncamento na Rua da Penaventosa com a Rua Dr. António Ferreira Cabral Pais do Amaral.
SUBSECÇÃO III
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Artigo E-3/42.º
Paragem de transportes coletivos de passageiros
1 - São consideradas paragens de transportes coletivos, para receber e largar passageiros, os seguintes locais:
a) Rua de Camões - junto ao entroncamento com a Rua Frei Domingos Vieira, nos dois sentidos;
b) Rua de Camões - frente ao número de polícia 296, nos dois sentidos;
c) Rua de Camões - frente à Travessa da Feira;
d) Rua Frei Domingos Vieira - frente ao Tribunal, sentido descendente;
e) Rua Adelino Amaro da Costa - frente à Escola Secundária.
2 - Todos estes locais, para além da sinalização vertical correspondente, devem ser devidamente marcados no solo com sinalização horizontal.
3 - É proibido aos condutores de transportes coletivos receber ou largar passageiros fora dos locais atrás referidos.
Artigo E-3/43.º
Estacionamento de veículos ligeiros de aluguer - táxis
São lugares de Estacionamento de veículos ligeiros de aluguer - táxis os seguintes:
1 - Na Rua de Camões:
a) Quatro lugares de estacionamento, no sentido descendente, primeiros lugares frente ao Jardim Doutor José Teixeira da Silva;
b) Um lugar de estacionamento, adjacentes ao Cemitério de Campelo;
c) Dois lugares de estacionamento, no sentido descendente, junto à paragem de transportes coletivos de passageiros, no entroncamento com a Rua Frei Domingos Vieira.
2 - Os lugares atrás referidos destinam-se exclusivamente aos veículos com licença para a Zona Urbana da Vila de Baião e, são os únicos lugares onde lhes é permitido estacionar para receber passageiros, ficando-lhes vedado estacionar, quando em serviço, em qualquer outro lugar da Vila de Baião.
3 - Os veículos a que se refere o n.º 1 não podem manter-se na praça, sempre que estejam fora de serviço e ausentes do seu condutor.
Artigo E-3/44.º
Estacionamento proibido
1 - É proibido o estacionamento a todos os veículos pesados (mercadorias e passageiros), em toda a zona urbana na Vila de Baião, exceto nos locais a esse fim destinados e devidamente sinalizados.
2 - Aos veículos de transportes públicos de passageiros apenas é permitido parar nos locais a esse fim destinados, pelo tempo estritamente necessário ao embarque e/ou desembarque de passageiros.
3 - Aos veículos pesados de transporte de passageiros é permitido, aos fins de semana, parar, até ao máximo de 1 hora, na Rua Frei Domingos Vieira (em frente ao Tribunal) e na Rua de Camões (junto à paragem dos transportes coletivos de passageiros).
4 - Excetua-se o local de paragem na Rua de Camões, junto ao entroncamento com a Rua Frei Domingos Vieira, pelo tempo que medeia entre o fim de uma carreira e o início de outra, quando este não for superior a cinco minutos.
5 - É proibido ainda o estacionamento, para todos os veículos, nas seguintes ruas e sentidos:
a) Rua de Camões:
i) Em ambos os sentidos de marcha, desde a rotunda da variante até à entrada principal da Feira;
ii) No sentido sul/norte, desde a entrada norte do prédio da Prelada até ao parque junto ao Cemitério;
iii) Em ambos os sentidos, entre a Travessa de Camões e o entroncamento com a Rua Abel Ribeiro, exceto nos locais identificados para estacionamento;
iv) Desde a Praça Eça de Queiroz, até ao arruamento norte do acesso ao parque D. Manuel de Castro;
v) Desde o entroncamento da Rua Dr. João Antunes Guimarães até à entrada norte do auditório;
vi) Em ambos os sentidos, entre a Rua Frei Domingos Vieira e a Travessa de Camões, exceto nos locais identificados para estacionamento.
b) Avenida 25 de Abril:
i) Em frente às escadas de acesso ao Adro da Igreja Matriz;
ii) Em toda a extensão da faixa esquerda e direita, frontal ao Centro Paroquial.
c) Rua Abel Ribeiro:
i) Nos dois sentidos desde o entroncamento da Rua de Camões, até ao entroncamento com a Rua do Montinhal.
d) Rua do Penedo (Variante):
i) Sentido sul norte, desde o início sul do Pavilhão Multiusos, até à rotunda do entroncamento com a Rua Abel Ribeiro.
e) Rua Eça de Queiroz:
i) Em ambos os sentidos, até ao entroncamento com a Rua Engº Adelino Amaro da Costa, exceto em toda a extensão em frente ao Jardim Eça de Queiroz;
ii) Desde a Travessa de Santo António até à rotunda com a Rua das Pombas, em ambos os sentidos;
f) Rua Engº Adelino Amaro da Costa:
i) Lado esquerdo desde a Rua Eça de Queiroz, até à Rua do Ribeiro; lado direito entre a Rua do Ribeiro e o entroncamento com a Rua do Outeiro da Várzea.
g) Rua Frei Domingos Vieira:
i) Em ambos os sentidos, entre a Rua de Camões e a Rua Eça de Queiroz.
h) Rua do Grandal:
i) Em ambos os sentidos e toda a extensão, exceto os locais identificados para estacionamento.
i) Rua Dr. António Ferreira Cabral Pais do Amaral:
i) Nos dois sentidos de trânsito, desde o entroncamento da Rua de Camões, até ao entroncamento com a Rua da Formiga.
j) Rua da Misericórdia:
i) Em ambos os sentidos, entre a Rua de Camões e a Rua Soeiro Pereira Gomes.
k) Rua Antunes Guimarães:
i) No sentido norte-sul, desde a Rua da Misericórdia, até à Rua de Camões;
l) Rua da Fonte Nova:
i) Acesso ao parque do mesmo nome, nos dois sentidos de trânsito.
m) Rua do Outeiro da Várzea:
i) Proibido estacionar, em toda a extensão, exceto moradores.
n) Rua Soeiro Pereira Gomes:
i) Proibido estacionar, em toda a extensão, exceto moradores.
6 - É proibido ainda parar, para todos os veículos, nas seguintes ruas e sentidos:
a) Na Rua de Camões, no sentido sul norte desde o entroncamento com a Rua Frei Domingos Vieira até ao Edifício da Caixa de Crédito Agrícola e
b) No sentido oposto, desde o arruamento da Urbanização da Papaínha, até ao entroncamento com a Rua Frei Domingos Vieira.
SUBSECÇÃO IV
PARQUES DE ESTACIONAMENTO
Artigo E-3/45.º
Parques de estacionamento
São considerados parques de estacionamento os seguintes locais devidamente sinalizados:
1 - Para todos os veículos automóveis, exceto viaturas pesadas,
1.1 - Em todos os arruamentos da zona urbana da Vila de Baião, onde, nos termos do presente Regulamento de Trânsito não seja proibido.
1.2 - Rua de Camões:
i) Em frente ao prédio que inclui o número de polícia 131;
ii) Em frente ao cemitério;
iii) Adjacente à Praça D. Manuel de Castro, entre a Rua Dr. João Antunes Guimarães e o acesso ao parque da mesma praça;
iv) Adjacente ao Jardim Dr. José Teixeira da Silva;
v) Adjacente ao edifício que inclui o número de polícia 398, limitado ao período de estacionamento definidos na sinalização existente;
vi) Em frente à Urbanização da Papaínha;
vii) Desde a Rua da Papaínha até ao número de polícia 469;
viii) Desde a Travessa de Camões até ao número de polícia 498;
ix) No sítio das Tapadas, adjacente ao edifício que inclui o número de polícia 819;
1.3 - Rua Eça de Queiroz:
i) Em frente ao Jardim do mesmo nome.
1.4 - Rua Comandante Agatão Lança:
i) Em toda a extensão da rua, no sentido descendente;
ii) À volta da zona ajardinada com início na Travessa Agatão Lança;
iii) No parque adjacente ao número de polícia 53 até ao entroncamento da Rua do Campo Grande;
1.5 - Rua do Campo Grande:
i) Em toda a extensão no sentido ascendente.
1.6 - Na Praça D. Manuel de Castro, parte superior;
1.7 - Rua do Grandal:
i) Adjacente à Urbanização do Fomento;
1.8 - Rua Abel Ribeiro:
i) Parque adjacente ao Armazém Municipal, nos dias úteis das 20 horas e as 06 hora, do dia seguinte e aos Sábados, Domingos e Feriados;
1.9 - No parque do Grandal;
1.10 - No parque subterrâneo da Escola Secundária;
1.11 - No parque adjacente à Escola Secundária;
1.12 - No parque subterrâneo do Centro de Saúde de Baião;
1.13 - Na Praça D. Manuel de Castro, com entrada pela Rua Dr. João Antunes Guimarães;
1.14 - Parque Privado do Ministério da Justiça (adjacente ao edifício do Tribunal), aberto ao público nos dias úteis das 18 horas às 8 horas, e aos sábados, domingos e feriados.
2 - Para veículos pesados de passageiros:
i) No parque do Rebolfe (Urbanização das Leiras), do lado da Rua António Ferreira Cabral Pais do Amaral.
3 - Para veículos pesados de carga:
i) No parque do Rebolfe (Urbanização das Leiras), do lado oposto ao parque de pesados de passageiros.
4 - Para veículos utilizados por pessoas com deficiência:
i) Nos términos do parque de estacionamento na Rua de Camões, fronteiriço à Praça D. Manuel de Castro - dois lugares;
ii) Na Rua Frei Domingos Vieira - primeiro lugar, junto aos Correios;
iii) Rua Engº Adelino Amaro da Costa - primeiro lugar junto ao entroncamento com a Rua Eça de Queiroz;
iv) No parque Privado do Ministério das Justiça - primeiro lugar do lado esquerdo, da entrada;
v) Rua da Bela Vista - um lugar.
Artigo E-3/46.º
Estacionamento condicionado a pagamento de taxa
1 - Para uma maior racionalização dos espaços de estacionamento disponíveis são criados parques de estacionamento taxado, nos quais devem ser instalados parquímetros ou outros aparelhos de registo de tempo e de parque pago, nos seguintes locais:
i) Rua de Camões, em todos os lugares de estacionamento existentes.
2 - O pagamento da taxa de estacionamento, a definir pela Assembleia Municipal, fica sujeito a horário das 09 às 20 horas, de todos os dias úteis.
3 - A Câmara Municipal pode aplicar, em outras zonas, o constante no presente artigo.
4 - As entradas e saídas nas zonas de estacionamento taxado, para além das marcações de lugares, devem ser devidamente sinalizadas, de “parque pago”, bem como de demarcação horizontal no terreno.
Artigo E-3/47.º
Ações proibidas nas zonas de estacionamento condicionado a pagamento de taxa
1 - É proibido e considerado infração ao presente regulamento:
a) Parar ou estacionar nas zonas de estacionamento taxadas sem cumprir o presente regulamento nomeadamente o devido pagamento, incorrendo os transgressores na coima prevista no Código da Estrada e neste Regulamento, sempre acrescida da taxa de utilização porventura em dívida, a ser remetida à Câmara Municipal;
b) Estacionar os veículos sobre as linhas indicadas no n.º 4 do artigo anterior ou de modo que não fique completamente contido no espaço a que lhe é destinado;
c) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspeto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer aparelho instalado de acordo com o presente regulamento;
d) Depositar ou mandar depositar em qualquer aparelho objeto diferente das moedas autorizadas.
2 - A tentativa frustrada de realizar algumas das ações acima descritas é, para todos os efeitos, considerada equivalente à prática da própria ação.
Artigo E-3/48.º
Bloqueamento e remoção de veículos em infração ao artigo anterior
1 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas, podem ser bloqueados os veículos estacionados em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Os veículos bloqueados podem ser removidos, nos termos previstos no presente regulamento, se não forem reclamados no prazo de 48 horas após o cometimento de qualquer das infrações atrás previstas.
Artigo E-3/49.º
Lugares de Estacionamento Privativo
1 - São considerados lugares de estacionamento privativos os seguintes locais, devidamente sinalizados:
a) Na Praça Heróis do Ultramar, em paralelo à Rua Frei Domingos Vieira - três lugares para viaturas autorizadas (CMB);
b) Na Rua Engº Adelino Amaro da Costa - dois lugares para viaturas autorizadas (CMB), junto ao Polo 2 da Câmara Municipal de Baião;
c) Na Rua de Camões - um lugar de estacionamento para os clientes da farmácia, em frente à mesma, no número de polícia 262;
d) No parque Privado do Ministério das Justiça, dias úteis das 8 horas às 18 horas;
e) Parque adjacente ao Posto da GNR;
f) Rua do Grandal - 10 lugares de estacionamento reservados aos moradores do Bairro da Fonte Nova;
g) Na Avenida 25 de Abril (junto ao adro da Igreja) - um lugar reservado para acesso aos serviços da paróquia;
h) Na Rua do Carvalhal, em frente à Capela Mortuária de Campelo - um lugar reservado para o Celebrante das Cerimónias Fúnebres;
i) No parque de estacionamento do Grandal - dois lugares para carregamento de viaturas elétricas;
j) No arruamento superior da Praça D. Manuel de Castro (junto à entrada do parque de estacionamento subterrâneo do Centro de Saúde) - dois lugares para carregamento de viaturas elétricas.
SUBSECÇÃO V
PASSAGEM
Artigo E-3/50.º
Prioridades de passagem
1 - Dentro da zona urbana da vila de Baião considera-se rua com prioridade, sobre todas as outras que ali afluem e em toda a sua extensão, a Rua de Camões, devendo para tal ser sinalizada nas suas entradas e saídas, respetivamente com as marcações B3 e B4, sendo que em todos os confluentes devem ser colocadas as placas B1 e/ou B2.
2 - Têm ainda prioridade, sobre todos os outros, os veículos que transitem nas seguintes artérias:
a) Rua António Ferreira Cabral Pais do Amaral, exceto no entroncamento com a Rua de Camões;
b) Rua Dr. João Antunes Guimarães, exceto no entroncamento com a Rua de Camões;
c) Rua Eça de Queiroz;
d) Rua Frei Domingos Vieira;
e) Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa, exceto no entroncamento com a Rua Eça de Queiroz;
f) Rua das Pombas (variante);
g) Rua dos Penedos (variante);
h) Rua do Tijelinho;
i) Rua da Formiga;
j) Rua da Formiga, exceto no entroncamento com a EN 321-1.
Artigo E-3/51.º
Cedência de prioridade de passagem
1 - São obrigados a ceder prioridade de passagem, imposta por sinalização vertical B1 e/ou B2, todos os veículos que entronquem ou cruzem com a Rua António Ferreira Cabral Pais do Amaral.
2 - São obrigados a ceder prioridade de passagem, imposta por sinalização vertical B1 e/ou B2 os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) Rua das Leiras, no entroncamento com a Rua do Soutulho;
b) Rua da Fábrica, nos dois entroncamentos com a Rua do Soutulho;
c) Rua Zulmiro Pereira, no entroncamento com a Rua do Soutulho;
d) Rua Campo do Poço, no entroncamento com a Rua João Antunes Guimarães;
e) Rua Capitão Salgueiro Maia e rua da Seara, nos entroncamentos com a Rua da Cruz;
f) Rua da Bela Vista e Rua Soeiro Pereira Gomes nos entroncamentos com a Rua da Misericórdia;
g) Rua Comandante Agatão Lança, nos entroncamentos com as Ruas Eça de Queiroz e Eng.º Adelino Amaro da Costa;
h) Calçada do Curro, Rua da Portela, Rua da Várzea, Rua do Ribeiro e Rua do Outeiro de Várzea, no entroncamento com a Rua Eng.º Adelino Amaro da Costa;
i) Travessa Santo António, no entroncamento com a Rua Eça de Queiroz;
3 - Devem ainda ceder prioridade de passagem todos os veículos que pretendam entrar nas rotundas, em relação aos que já lá circulam.
SUBSECÇÃO VI
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/52.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos do presente Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todas as artérias de sentido obrigatório, nos termos do presente Regulamento, serão identificadas com uma das placas de sinalização vertical de D1a a D2c.
4 - Todas as vias que nos termos do presente Regulamento obrigam a contornar placa ou obstáculo ou circular à sua volta, devem ser indicadas com as placas de sinalização vertical, respetiva, D3a a D4.
5 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos pelo presente Regulamento, são devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13a.
6 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos do presente Regulamento, são identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
7 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos do presente Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
8 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
9 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos do presente Regulamento, serão identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
10 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas serão identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
11 - Em todas as artérias onde, nos termos do presente Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem, serão colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
12 - Outras sinalizações:
12.1 - Arruamentos sem saída - placa vertical H4:
i) Rua do Ribeiro, Rua do Curro, Rua do Outeiro da Várzea, Rua do Grandal, Rua da Papaínha, Rua Capitão Salgueiro Maia, Rua do Lar da 3.ª Idade, Travessa da Formiga, Rua Zulmiro Pereira, Rua da Bela Vista, Rua da Serra, Rua Soeiro Pereira Gomes, Rua de Entre Paredes, Travessa de Camões e Rua do Prado (para pesados).
12.2 - Espelhos auxiliares de circulação:
i) EN 321-1, entroncamento com a Rua do Ingilde;
ii) Rua das Pombas, entroncamento com a Rua de Prado, Trav. da Feira;
iii) EN 321, entroncamento de acesso às traseiras do Edifício Sol Nascente;
iv) Rua de Camões no entroncamento com a Rua Frei Domingos Vieira;
v) Rua Eça de Queiroz, no entroncamento com a Travessa de Santo António.
12.3 - Locais para cargas e descargas:
i) Rua de Camões, no parque de estacionamento, em frente à Praça D. Manuel de Castro - dois lugares;
ii) Rua Eça de Queiroz, junto ao número de polícia 5 - dois lugares;
iii) Rua Comandante Agatão Lança, em frente ao número de polícia 20 - um lugar.
iv) Na Travessa de Camões, junto ao número de polícia 2 - um lugar.
12.4 - Pista obrigatória para velocípedes - Placa D7a:
i) Na Rua das Pombas, do lado direito, sentido descendente.
12.5 - Pista obrigatória para peões e velocípedes - Placa D7f:
i) Rua Eça de Queiroz, do lado direito, desde o entroncamento (rotunda) com a Rua das Pombas até ao entroncamento (rotunda) com a Rua dos Penedos.
CAPÍTULO VIII
UNIÃO DE FREGUESIAS DE CAMPELO E OVIL
SECÇÃO II
ZONA RURAL
Artigo E-3/53.º
Zona Rural
Para todos os efeitos do presente Título, considera-se zona rural a área definida para toda a Freguesia, fora da Zona Urbana da Vila de Baião.
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/54.º
Passadeiras para peões
1 - São passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via as seguintes:
a) Lugar de Vilares - Sítio de Arrabalde;
b) Lugar de Amarelhe - Uma passadeira, localizada entre as duas lombas redutoras de velocidade (LRV) existentes;
c) Lugar de Louredo - Três passadeiras - no centro do lugar e nas duas entradas;
d) Lugar de Várzea - No centro do lugar;
e) Lugar de Freixieiro - Duas passadeiras nos acessos do lugar à Estrada Nacional;
f) Lugar de Pinheiro - Junto do acesso à Estrada Nacional;
g) Lugar do Ingilde - Junto do acesso à Variante;
h) Rua Central de Ovil, entroncamento com a Rua do Souto;
i) Rua Central de Ovil, em Chavães, junto da paragem dos Transportes Coletivos de Passageiros;
j) Rua Central de Ovil, no entroncamento com a Rua S. João Batista;
k) Rua Central de Ovil, no entroncamento com a Rua do Outeiro;
l) Rua Central de Ovil (Boscras), no entroncamento com a Rua da Eira da Cal;
m) Rua Central de Ovil (Queimada), próximo do Caminho do Gemieiro e da paragem dos Transportes Coletivos;
n) Rua Central de Ovil (Ervins), junto à entrada para o Caminho de Cimo de Vila de Ervins e Paragem dos Transportes Coletivos de Passageiros;
o) Rua Central de Ovil (Queimada), próximo do n.º 5474, entre as entradas para a Rua do Gemieiro, Rua Pinhal do Outeiro Grande, Rua do Pedreiro e Rua do Pinhal e Paragem dos Transportes Coletivos de Passageiros.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas são antecipadamente identificadas, por sinalização vertical, marcas A16b e H7.
3 - Todas as passadeiras referidas no n.º 1 do presente artigo serão antecedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/55.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das prioridades de passagem estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes de:
a) A EN 321, a EM 579, Vila de Baião/Valadares e o CM 1228 Várzea/Portela do Gôve, têm prioridade de passagem continua sobre todas as outras que com ela cruzam ou entroncam, devendo ser sinalizadas com as placas B3 e B4:
i) Rua do Escritor António Mota, no entroncamento com a Rua S. João Baptista;
ii) Rua de Matos, no entroncamento com a Rua de S. Pedro.
2 - Em todas as artérias onde, nos termos deste regulamento, os veículos são obrigados aceder prioridade de passagem, são colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
Artigo E-3/56.º
Velocidades
1 - Em todos os lugares de Campelo, e dentro dos limites considerados “Localidade” a velocidade máxima, para todos os veículos, é de 40 km/hora.
2 - Sem prejuízo dos limites de velocidade estabelecidos pelo Código da Estrada, em Ovil, fica limitada a velocidade a 40 km/h a todos os veículos, nos seguintes locais:
a) No Lugar de Chavães (EN 321), desde a Ribeira - início de lugar - até à Ribeira de Cabril e vice-versa;
b) No Lugar de Vilarelho (EN 321), desde o arruamento de acesso ao Cemitério e até ao arruamento de acesso ao curro;
c) No Lugar das Boscras (EN 321), desde o início e fim de localidade, nos dois sentidos do trânsito;
d) No Lugar de Outoreça, Rua de S. Pedro, desde o rio Ovil, até ao entroncamento com a Rua de Matos;
e) Na Rua Central de Ovil (Ervins), na reta onde está situada a Paragem dos Transportes Coletivos de Passageiros;
f) Na Rua Central de Ovil (Giesta), junto ao pelourinho e na bifurcação com a Rua da Giesta e Rua do Cruzeiro;
g) Rua Central de Ovil (Outeiro e Castanhal) - em toda a extensão;
h) No Lugar de Outoreça;
i) Na Rua de São Pedro, desde o Rio Ovil, até ao entroncamento com a Rua de Matos.
3 - Os limites atrás referidos são impostos e indicados por sinalização vertical colocada em cada uma das entradas das mesmas localidades, marca C13, e fim de limitação marca: C20b.
Artigo E-3/57.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido o estacionamento nas seguintes artérias:
a) Lugar de Vilares - É proibido o estacionamento na EM 579 nos dois sentidos de trânsito desde a entrada e até à saída do limite da localidade;
b) Lugar de Amarelhe - É proibido o estacionamento na EM 579, nos dois sentidos de trânsito, desde a entrada até à saída da localidade;
c) No Sítio de Colmos - É proibido o estacionamento do lado nascente do arruamento;
d) Lugar de Louredo - É proibido o estacionamento na CM 1228, nos dois sentidos de trânsito desde a entrada até à saída da localidade;
e) Lugar de Várzea - É proibido estacionamento na CM 1228, nos dois sentidos de trânsito desde o entroncamento da EM 579 até ao fim da localidade, e, no sentido inverso, desde o início da localidade até à EM 579;
f) Rua Dr. Acácio Reimão Rego, nos dois sentidos do trânsito, no troço compreendido entre a EN 321 e a Rua do Vale;
g) Rua da Quelha, nos dois sentidos do trânsito, no troço compreendido, entre a Rua Dr. Acácio Reimão Rego (largo do alambique) e a Rua do Reguengo;
h) Rua do Souto de Ervins, nos dois sentidos de trânsito, entre o Largo do Souto e a EN 321;
i) Rua Dr.ª Emília Silva, em ambos os sentidos, entre a EN 321 e a Casa de Chavães;
j) Os veículos pesados e de tração animal, na Rua de Chavães, sentido poente nascente, desde a EN 321 até à parte mais estreita da rua;
k) Rua da Igreja, sentido descendente, desde a Rua S. João Baptista, até ao Largo da Igreja;
l) Largo da Quelha, em ambos os lados, em toda a extensão.
2 - Todas as proibições referidas no corpo deste artigo são indicadas por sinalização vertical com a marca C15 e o fim da mesma proibição com a marca C20a.
Artigo E-3/58.º
Parques de estacionamento
São parques de estacionamento autorizado os seguintes locais devidamente sinalizados:
1 - Para veículos ligeiros:
a) Rua Dr. Acácio Reimão Rego, sítio do Ribeiro;
b) Rua dos Outeiros de Chavães, junto da EN 321;
c) Rua S. João Baptista, no Largo do Cemitério;
d) Largo da Igreja.
2 - Para veículos ligeiros de passageiros de aluguer (Táxis):
a) Junto ao edifício da sede da Junta de Freguesia.
3 - Para viatura do Pároco:
a) Largo da Igreja - um lugar.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/59.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes Artérias:
1.1 - Arruamentos sem saída - placa vertical H4:
Rua de Prado; Lugar de Amarelhe ligação ao Ecocentro; Lugar de Pinheiro, na via para Espinhosos; Lugar de Pinheiro, na ligação ao Barreiro; Lugar de Vilares, estrada de acesso ao interior do lugar; Rua do Cruzeiro; Rua do Carvalho; Rua de Cimo da Eira; Rua do Rodelo.
1.2 - Passagens estreitas - placa A4a:
Lugar de Vilares (Arrabalde), acesso ao interior; Lugar de Amarelhe no acesso à antiga Escola de Louredo; Rua do Castanhal; Rua dos Vales; Rua do Souto; Rua de Fundo de Vila.
1.3 - Espelhos auxiliares de circulação:
i) Em todos os entroncamentos com a EM 579;
ii) Na CM 1228 (Várzea), no entroncamento com a estrada de acesso ao interior do lugar;
iii) Na EN 321, no entroncamento com a Rua Acácio Reimão Rego (Campinhos);
iv) No entroncamento, com a Rua do Souto de Ervins;
v) No entroncamento, com a Rua dos Outeiros de Chavães;
vi) Na Rua Imaculada Conceição, lado norte, no entroncamento com a EN 321;
vii) Na Rua Central de Ovil (Ervins), junto à Paragem dos Transportes Coletivos de Passageiros;
viii) Na Rua Central de Ovil (Chavães), saída da Rua do Outeiro de Chavães;
ix) Na Rua Central de Ovil (Vilarelho), saída Caminho de Vilarelho;
x) Na Rua Central de Ovil (Vilarelho), saída do Parque da sede da Junta de Freguesia;
xi) Na Rua Central de Ovil (Giesta), saída da Rua da Giesta;
xii) Na Rua Central de Ovil (Castanhal), saída da Rua do Castanhal;
xiii) Na Rua Central de Ovil (Boscras), saída da Rua dos Casainhos;
xiv) Na Rua Central de Ovil (Boscras), saída da Rua do Souto;
xv) Na Rua Central de Ovil (Queimada), saída do Estradão Nossa Senhora da Guia;
xvi) Rua Central de Ovil (Queimada), saída da Rua de Cimo de Vila de Queimada;
xvii) Na Rua Central de Ovil (Vilarelho), saída da Rua de São João Baptista;
xviii) Na Rua Central de Ovil (Outeiro), saída da Rua do Outeiro;
xix) Na Rua Central de Ovil (Castanhal), saída da Rua dos Vales;
xx) Na Rua Central de Ovil (Boscras), saída Rua das Murtas;
xxi) Na Rua Central de Ovil (Queimada), saída da Rua de Queimada;
xxii) Na Rua Central de Ovil (Queimada), saída do Caminho do Gemieiro.
1.4 - Sinal de Travessia de Animais - placa A19a:
i) Na Rua de Arrabalde, em Vilares;
ii) EM 579 - Lugar de Amarelhe, antes de chegar ao entroncamento para o Ecocentro;
iii) Na EN 321, nos Lugares de Chavães e Boscras, no início e fim dos mesmos;
iv) Na entrada e saída dos Lugares de Ervins, Vilarelho, Giesta, Outeiro, Castanhal e Queimada.
1.5 - Sinal de Lomba ou depressão - placa A2c
i) No Lugar de Amarelhe, existência de duas lombas redutoras de velocidade (LRV), junto aos números de polícia 739 e 640.
CAPÍTULO IX
FREGUESIA DE SANTA MARINHA DO ZÊZERE
SECÇÃO I
VILA DE SANTA MARINHA DO ZÊZERE - ZONA URBANA
Artigo E-3/60.º
Zona Urbana
Para todos os efeitos do presente regulamento considera-se Zona Urbana os limites definidos no Plano de Urbanização para a Vila de Santa Marinha do Zêzere.
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/61.º
Passadeiras para peões
1 - São Passadeiras existentes ou a criar, mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via, as seguintes:
a) Rua 1.º De Maio:
i) Junto do entroncamento desta com a Rua 20 de Junho (EN 304-3);
ii) No sentido ascendente no entroncamento com a Avenida Padre António Moreira Barbosa;
iii) Junto à antiga Escola Primária;
iv) Junto ao cruzeiro;
v) Junto ao número de polícia 209;
vi) Depois do entroncamento com a Rua Monte Castro.
b) Rua 20 de Junho:
i) Junto à Rotunda da Variante;
ii) Junto ao número de polícia 1667;
iii) Junto ao fontenário (entroncamento com a Travessa 20 de Junho);
iv) Junto ao Edifício dos Serviços Municipais;
v) Junto ao entroncamento com a Rua Professor Albino de Carvalho;
vi) Junto à entrada sul do Centro Cívico.
c) Rua da Cerca:
i) Junto ao entroncamento com a Calçada da Estrada;
ii) Junto do Centro de Saúde;
iii) Junto à rotunda (Rua de Passos);
iv) Junto ao entroncamento com a Rua da Escola;
v) Antes da rotunda (Rua 20 de Junho).
d) Rua Comandante Agatão Lança:
i) Saída da Rotunda da Variante (Rua 20 de Junho);
ii) Junto ao acesso para o Centro Cívico;
iii) No entroncamento com a Rua das Lages;
iv) Antes do entroncamento com a Rua dos Arieiros.
e) Travessa 20 de Junho:
i) Junto ao entroncamento com a Rua 20 de Junho;
ii) Entre os dois edifícios Zezerense.
f) Avenida Padre António Moreira Barbosa:
i) Junto ao Largo de Santa Marinha;
ii) Em frente ao número de polícia 62;
iii) Em frente ao Cemitério Paroquial.
g) Rua Professor Albino de Carvalho - junto ao entroncamento com a Rua 20 de Junho;
h) Rua da Escola:
i) Junto ao parque de estacionamento da Escola E,B 2,3 de Santa Marinha do Zêzere;
ii) Junto à entrada do Centro Escolar;
iii) Junto ao entroncamento com a Rua da Cerca.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas são precedidas de sinalização vertical colocadas à distância regulamentar, placas designadas de A16a e H7, devendo também ser colocadas bandas cromáticas e sonoras no sentido do trânsito antes de todas as passadeiras, marca M20 do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Dec. Reg. n.º 22A/98 de 1 de outubro).
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/62.º
Velocidades
1 - Dentro da Zona Urbana da Vila de Santa Marinha do Zêzere fica limitado a todos os veículos a velocidade máxima de 40 km/hora.
2 - Este limite é indicado em todas as entradas da Vila com a placa Zona 40 marca G4, secundada por placa de proibição C13.
3 - A placa de proibição C13 deve ser colocada também após os cruzamentos ou entroncamentos de todas as vias principais.
4 - Em todas as saídas da Zona Urbana são colocadas as placas marca G8 e C20b.
Artigo E-3/63.º
Trânsito proibido
É proibido o trânsito de veículos, exceto a moradores, na seguinte artéria:
a) Calçada das Lages.
Artigo E-3/64.º
Sentido proibido
São de sentido proibido:
a) A Rua 1.º de Maio, sentido descendente, desde o entroncamento com a Rua do Monte Crasto até à Rua 20 de Junho;
b) A Rampa do Cantinho, desde a Rua 20 de Junho até à rua Professor Albino de Carvalho, exceto a moradores até 30 metros;
c) Rua do Jardim Infantil, na bifurcação norte da Rua 1.º de Maio;
d) A Rua Professor Albino de Carvalho, desde a Rua 20 de Junho até à Rampa do Cantinho;
e) A Avenida Padre António Moreira Barbosa, desde a Rampa do Cantinho, até ao Largo de Santa Marinha;
f) A Rua da Escola, sentido ascendente, desde a Rua da Cerca até à Rua 1.º de Maio.
Artigo E-3/65.º
Sentido único
São de sentido único:
a) A Rua 1.º de Maio, desde a Rua 20 de Junho, até ao entroncamento com a Rua do Monte Crasto;
b) A Rampa do Cantinho, desde a Rua Professor Albino de Carvalho, até à Rua 20 de Junho;
c) A Rua do Jardim Infantil, na bifurcação sul da Rua 1.º de Maio;
d) A Rua Professor Albino de Carvalho, desde a Rampa do Cantinho até à Rua 20 de Junho;
e) A Avenida Padre António Moreira Barbosa, desde o Largo de Santa Marinha, até à Rampa do Cantinho;
f) A Rua da Escola desde a Rua 1.º de Maio até à Rua da Cerca.
Artigo E-3/66.º
Sentido obrigatório
São de sentido obrigatório a proveniência de trânsito de veículos das seguintes artérias:
a) Largo de Santa Marinha, entroncamento com a Rua 1.º de Maio, obrigatório virar à direita, para esta última rua;
b) Na Rua do Jardim Infantil, obrigado a virar à esquerda no arruamento norte, entroncamento com a Rua 1.º de Maio;
c) Na Rua Monte Castro, obrigatório virar à direita no entroncamento com a Rua 1.º de Maio;
d) Na Rua 1.º de Maio no sentido descendente, no entroncamento com início na Rua da Cerca, obrigatório virar à direita para esta;
e) Na Calçada do Rosso obrigado a virar à esquerda, no entroncamento com a Rua Professor Albino de Carvalho;
f) Na Rua do Vale, obrigatório virar à esquerda no entroncamento com a Rua Professor Albino de Carvalho;
g) Na Rampa Flôr do Zêzere, no sentido descendente, no entroncamento com a Rua 1.º de Maio e Avenida Padre António Moreira Barbosa, obrigatório seguir em frente ou virar à direita;
h) Na Rua da Escola na saída do parque de estacionamento da Escola EB 2,3 de Santa Marinha do Zêzere, obrigatório virar à esquerda;
i) Na Rua da Escola, na saída do Centro Escola e parque de estacionamento adjacente ao Centro Escolar, obrigatório virar à esquerda.
SUBSECÇÃO III
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Artigo E-3/67.º
Proibição de estacionamento
É proibido estacionar:
a) Rua 1.º de Maio no sentido descendente, desde o entroncamento da Rua 20 de Junho até ao entroncamento dos Torrados;
b) Rua da Escola, no sentido ascendente, desde o parque de estacionamento da Escola EB 2,3 de Santa Marinha do Zêzere até à Rua 1.º de Maio;
c) Rua 20 de Junho, sentido descendente, desde o entroncamento com a Rua Professor Albino de Carvalho até ao número de polícia 1579 e no sentido ascendente desde o número de polícia 1570 até ao número de polícia 1708;
d) Rampa do Cantinho, sentido descendente, desde a Rua Professor Albino de Carvalho, até ao número de polícia 23;
e) Rua Professor Albino de Carvalho, desde a Rampa do Cantinho, até à Calçada do Rosso;
f) Na Calçada das Lages, sentidos ascendente e descendente, entre a Rua 20 de Junho e a Travessa 20 de Junho;
g) Travessa 20 de Junho, entre o entroncamento com a Rua 20 de Junho até à entrada do Casarão.
Artigo E-3/68.º
Paragens proibidas
É proibido parar:
a) Rua Comandante Agatão Lança, desde a Calçada das Lages até à Rotunda da Variante (Rua 20 de Junho);
b) Rua da Cerca, sentido ascendente, desde a Rotunda da Variante (Rua 20 de Junho), até ao parque de estacionamento em frente ao Centro Escolar de Santa Marinha do Zêzere.
Artigo E-3/69.º
Lugares de Estacionamento Privativo
São considerados lugares de estacionamento privativos os seguintes locais, devidamente sinalizados:
a) Rua 20 de Junho - quatro lugares de estacionamento, em frente ao edifício dos Serviços Municipais de Santa Marinha do Zêzere, para os utentes do serviço;
b) Avenida Padre António Moreira Barbosa - um lugar para a viatura fúnebre, desde que em serviço, ao lado da escadaria principal de acesso ao adro.
Artigo E-3/70.º
Paragem de transportes coletivos de passageiros
1 - São consideradas paragens de transportes coletivos, para receber e largar passageiros, os seguintes locais:
a) Rua 20 de Junho, em frente ao Edifício Zezerense I;
b) Rua 20 de Junho, junto ao fontenário de Real;
c) Rua da Cerca, em frente ao Centro Escolar de Santa Marinha do Zêzere.
2 - Todos estes locais, para além da sinalização vertical correspondente, devem ser devidamente marcados no solo com sinalização horizontal.
3 - É proibido aos condutores de transportes coletivos receber ou largar passageiros fora dos locais atrás referidos.
SUBSECÇÃO IV
PARQUES DE ESTACIONAMENTO
Artigo E-3/71.º
Parques de estacionamento
1 - São considerados parques de estacionamento os seguintes locais devidamente sinalizados:
a) Para veículos automóveis ligeiros de passageiros:
i) Em todos os arruamentos da Zona Urbana de Santa Marinha do Zêzere, onde, nos termos do presente Regulamento de Trânsito e Estacionamento, não seja proibido;
ii) Rua 1.º de Maio, à esquerda, sentido ascendente, desde o número de polícia 68 até ao entroncamento com a Avenida Padre António Moreira Barbosa e, desde a casa n.º 120, até à Rua da Escola. Ainda no mesmo sentido ascendente, após 20 metros da Rua da Escola, até ao entroncamento com a Rua da Cerca;
iii) Avenida Padre António Moreira Barbosa, à direita desde o Largo de Santa Marinha, nos locais sinalizados, existentes;
iv) Na Rua 20 de Junho, desde a postura dos Táxis, até aos Serviços Municipais de Santa Marinha do Zêzere e nos dois sentidos desde o número de polícia 1579, até à Rotunda da Variante, nos locais sinalizados, existentes;
v) No Centro Cívico, exceto nos dias de feira, festividades locais e eventos previamente agendados;
vi) Travessa 20 de Junho, nos dois sentidos após a entrada para o Casarão;
vii) Calçada das Lages a partir do portão de entrada para o Casarão até ao sinal de trânsito proibido;
viii) Na Rua da Cerca, junto ao Centro de Saúde e em frente ao Centro Escolar de Santa Marinha do Zêzere;
ix) Na Rua Professor Albino de Carvalho em frente ao número de polícia 54, nos locais existentes;
x) No parque de estacionamento da Escola EB 2,3 de Santa Marinha do Zêzere;
xi) No parque de estacionamento adjacente ao Centro Escolar de Santa Marinha do Zêzere;
xii) No parque de estacionamento junto às Piscinas Municipais descobertas.
2 - Para veículos ligeiros de passageiros de aluguer (Táxis): a) na Rua 20 de Junho, junto ao Fontanário da Casa do Povo, postura para dois Táxis.
3 - Para Veículos utilizados por pessoas com deficiência:
a) Na Rua 20 de Junho, dois lugares ao lado da postura dos Táxis; dois lugares em frente aos Serviços Municipais de Santa Marinha do Zêzere; um lugar em frente ao edifício comercial, junto da rotunda (Rua 20 de Junho);
b) Na Rua 1.º de Maio, do lado esquerdo, imediatamente antes do entroncamento com a Rua da Escola (junto ao cruzeiro);
c) Na Rua da Cerca, em frente ao Centro de Saúde.
4 - Para ciclomotores e velocípedes:
a) Na Rua 20 de Junho, em frente ao Edifício Zezerense I e em frente aos Serviços Municipais de Santa Marinha do Zêzere;
b) Na Avenida Padre António Moreira Barbosa, junto ao número de polícia 7.
5 - Para uma Viatura Funerária (desde que em serviço):
a) Na Avenida Padre António Moreira Barbosa, junto à entrada principal da Igreja Matriz.
6 - Para carregamento de viaturas elétricas:
a) Na Rua 20 de Junho, em frente ao número de polícia 1802, do Edifício Zezerense I - dois lugares.
7 - Para viaturas de emergência médica (Ambulâncias):
a) Na Rua da Cerca, em frente ao Centro de Saúde - um lugar,
SUBSECÇÃO V
PASSAGEM
Artigo E-3/72.º
Prioridade de passagem
1 - Dentro da Zona Urbana da Vila de Santa Marinha do Zêzere, consideram-se vias com prioridade, sobre todas as outras que com ela cruzam ou entroncam e em toda a sua extensão, as Ruas 1.º de Maio, 20 de Junho, Rua Comandante Agatão Lança e Rua da Cerca, devendo para tal ser sinalizadas, nas suas entradas e saídas, respetivamente com sinais B3 e B4.
2 - Em todos os arruamentos que com aquelas cruzam ou entroncam, devem ser colocados sinais B1 e/ou B2.
Artigo E-3/73.º
Cedência de prioridade de passagem
1 - São obrigados a ceder prioridade de passagem, imposta por sinalização vertical B1 e/ou B2, os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) Da Rua 1.º de Maio, no seu sentido único ao entroncar com o início da Rua da Cerca;
b) Avenida Padre António Moreira Barbosa, no entroncamento com a Rua 1.º de Maio;
c) Rampa Flor do Zêzere, no entroncamento com a Rua 1.º de Maio;
d) Rua da Escola, no entroncamento com a Rua 1.º de Maio;
e) Rua Jardim Infantil, bifurcação norte com a Rua 1.º de Maio;
f) Rua do Monte Crasto, no entroncamento com a Rua 1.º de Maio;
g) Caminho da Amoreira, no entroncamento com a Rua da Cerca;
h) Calçada das Lages e Rua das Lages, no entroncamento com a Rua Comandante Agatão Lança;
i) Rua dos Arieiros, no entroncamento com a Rua 20 de Junho;
j) Rua Professor Albino de Carvalho, no entroncamento com a Rua 20 de Junho;
k) Travessa 20 de Junho, no entroncamento com a Rua 20 de Junho;
l) Rampa do Cantinho, no entroncamento com a Rua 20 de Junho;
m) Rua da Touça, no entroncamento com a Rua 20 de Junho;
n) Caminho da Azenha, no entroncamento com a Rua das Lages;
o) Rua de Brete no entroncamento, com a Rua das Lages e Rua de Feijoeiros.
2 - Devem ainda ceder prioridade de passagem todos os veículos que pretendam entrar nas rotundas em relação aos que já lá circulam.
SUBSECÇÃO VI
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/74.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todas as artérias de sentido obrigatório, nos termos deste Regulamento, devem ser identificadas com uma das placas de sinalização vertical de D1a a D2c.
4 - Todas as vias que nos termos deste Regulamento obrigam a contornar placa ou obstáculo ou circular à sua volta, devem ser indicadas com as placas de sinalização vertical, respetiva, D3a a D4.
5 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem ser devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
6 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
7 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
8 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
9 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
10 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
11 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem, serão colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
12 - Outras sinalizações:
a) Arruamentos sem saída:
Rua Flor do Zêzere; Travessa 20 de Junho (após o arruamento entre os Edifícios Zezerense); Rua do Monte Crasto; Rua da Estrada; Calçada da Estrada; Caminho das Lages; Caminho da Azenha; via de acesso às Piscinas Municipais Descobertas.
b) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Em todos os entroncamentos ao longo da Rua 20 de Junho;
ii) Na Rua da Cerca, no entroncamento com a Rua da Escola;
iii) Na Rua da Cerca, no entroncamento com o Caminho do Fontêlo;
iv) Rua 1.º de Maio, entroncamento com a Rua do Jardim Infantil;
v) Calçada do Rosso, entroncamento com a Rua Professor Albino de Carvalho;
vi) Na Rua dos Arieiros, na saída do quartel dos Bombeiros Voluntários;
vii) Em todos os entroncamentos da Rua de Passos.
c) Lombas - placa vertical A2a:
i) Rua da Cerca, antes e depois do entroncamento com a Rua da Escola.
d) Trânsito proibido a viaturas pesadas de passageiros:
i) Na Rua das Lages, junto ao entroncamento com a Rua Comandante Agatão Lança.
CAPÍTULO X
FREGUESIA DE SANTA MARINHA DO ZÊZERE
SECÇÃO II
ZONA RURAL
Artigo E-3/75.º
Zona rural
Para todos os efeitos do presente Regulamento, considera-se Zona Rural a área definida para toda a Freguesia fora da Zona Urbana da Vila de Santa Marinha do Zêzere.
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/76.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via:
a) Rua de Míguas - frente à Capela do S. Cura D´Ars;
b) Rua das Lages, no centro do lugar;
c) Rua do Brete - centro do lugar;
d) Rua de Travanca - entre a Rua Manuel Pimentel e a Rua das Águias;
e) Rua de Passos - centro do lugar - duas;
f) EN 108 - junto do miradouro da Senhora do Socorro;
g) Lugar da Feitoria - centro do lugar;
h) Rua de Feijoeiros, com elevação, para servir os peões da Rua da Casa Nova e da Viela da Vareira.
2 - Todas estas passadeiras serão devidamente indicadas com sinalização vertical, marca A16b e H7, e antecedidas de sinalização horizontal denominada banda cromáticas e sonoras Marca M20.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/77.º
Velocidades
1 - Em todos os lugares rurais, da Freguesia de Santa Marinha do Zêzere, e dentro dos limites considerados “localidade” a velocidade máxima, para todos os veículos, é de 40 km/hora.
2 - Os limites atrás referidos são indicados por sinalização vertical em cada uma das entradas das mesmas localidades, marca C13, e fim de limitação marca C20b.
Artigo E-3/78.º
Sentido proibido
1 - São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua de Vila Nova, desde o entroncamento com a Rua de Santa Eufémia até à Rua do Souto;
b) Rua de Vila Nova, desde a Rua do Peso, até ao entroncamento com a Rua de Santa Eufémia, com exceção de moradores até 50 metros;
c) Rua de Santa Eufémia, desde a Rua de Fonseca até à Capela de Santa Eufémia.
2 - As proibições constantes no corpo deste artigo, são indicadas com a sinalização vertical Marca C1 a colocar no início de cada proibição.
Artigo E-3/79.º
Sentido único
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua de Vila Nova, sentido descendente, desde a Rua do Souto até ao entroncamento com a Rua de Santa Eufémia;
b) Rua de Vila Nova, desde o entroncamento com a Rua de Santa Eufémia, até antes 50 metros da Rua do Peso;
c) Rua Santa Eufémia, desde a Capela do mesmo nome, até à Rua de Fonseca.
2 - A Obrigatoriedade referida no artigo anterior é indicada, no início de cada artéria com a placa de sinalização H13.
SUBSECÇÃO III
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Artigo E-3/80.º
Paragens de transportes coletivos de passageiros
São consideradas paragens de transportes coletivos, para receber e largar passageiros, os seguintes locais:
a) Rua 20 de Junho, junto ao fontenário de Real;
b) Rua 20 de Junho, junto ao Caminho do Paço;
c) Rua 20 de Junho, junto ao entroncamento com a Rua Comandante Agatão Lança;
d) Rua Vinhas de Real, no entroncamento com a Rua do Campo;
e) Rua 20 de Junho, junto ao parque de lazer, próximo no entroncamento com a Calçada das Uchas de Baixo;
f) EN 108, junto ao entroncamento com a Rua da Ermida;
g) Rua da Ermida, junto ao miradouro;
h) Rua da Ermida, junto ao número de polícia 1071;
i) Rua da Ermida, junto ao número de polícia 895;
j) EN 108, junto ao entroncamento com a Calçada do Reguengo;
k) EN 108, junto ao número de polícia 2328;
l) EN 108, junto ao entroncamento com a Calçada da Boavista;
m) EN 108, próximo do entroncamento com a Calçada dos Dízimos;
n) Rua de Miguas, junto à Capela do Santo Cura D´Ars;
o) Rua de Travanca, junto ao entroncamento com a Rua das Águias;
p) Rua de Travanca, em frente ao número de polícia 394;
q) Rua de Travanca, em frente ao número de polícia 611;
r) Rua de Travanca, no entroncamento com a Rua de Trás das Casas;
s) EN 108 (Ervedal), junto ao número de polícia 516;
t) EN 108, junto ao entroncamento com a Rua das Uchas de Baixo;
u) EN 108, junto à entrada da Quinta de São Pedro;
v) EN 108, entre o entroncamento com a Rua de Passos e com a Rua da Sra. do Socorro;
w) EN 108, junto ao número de polícia 4982.
Artigo E-3/81.º
Proibição de estacionamento
É proibido estacionar:
a) Caminho do Sobradinho, de forma permanente a todas as viaturas, no sentido descendente, do lado direito do caminho.
Artigo E-3/82.º
Estacionamento de táxis
É lugar de estacionamento de táxis:
a) Estação da Ermida, junto à saída de passageiros da CP - lugar já marcado.
SUBSECÇÃO IV
PASSAGEM
Artigo E-3/83.º
Prioridade de passagem e cedência de prioridade de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a prioridade de passagem em toda a zona da Freguesia de Santa Marinha do Zêzere, cabe aos veículos que transitem pelas Estradas Nacionais (EN) - EN 108 -, cuja cedência, em todas as artérias que com elas cruzem ou entronquem será imposta por sinalização vertical.
2 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a Rua 20 de Junho, Rua de Miguas, Rua de Passos, têm prioridade de passagem, em todas as artérias que, com elas cruzem ou entronquem, exceto quando seja com a EN 108.
3 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a Rua de Travanca e a Rua de Fonseca, têm prioridade de passagem, em todas as artérias que, com elas cruzem ou entronquem, exceto quando seja, respetivamente, com a EM 587 e a Rua 20 de Junho.
4 - Na Zona Rural de Santa Marinha do Zêzere cedem prioridade os veículos provenientes de:
a) Caminho da Coroinha, no entroncamento com a Rua dos Arieiros;
b) Rua de Casal Paio, no entroncamento com a Rua dos Arieiros;
c) Rua dos Arieiros, no entroncamento com a Rua Comandante Agatão Lança;
d) Rua do Ladário, no entroncamento com a Rua dos Arieiros;
e) Rua Trás das Casas, no entroncamento com a Rua de São Domingos;
f) Rua Trás das Casas, no entroncamento com as Ruas de Travanca e Feijoeiros;
g) Rua de Brete, no entroncamento com a Rua das Lages;
h) Rua das Lages, sentido descendente para a Rua Comandante Agatão Lança, no estreitamento desta, cede prioridade aos que transitam em sentido oposto;
i) Rua da Belga, no entroncamento com a Rua Monte Rebel;
j) Rua da Ermida, no entroncamento com a Rua da Estação;
k) Rua da Pedreira, nos entroncamentos com a EM 587 e Rua Nova de Travanca;
l) Rua Nova de Travanca, no entroncamento com a Rua dos Prados;
m) Rua da Estação, no entroncamento com a Rua Nova da Ermida;
n) Via Panorâmica, no entroncamento com a Rua da Ermida;
o) Rua da Quinta da Ermida, no entroncamento com a Rua da Estação;
p) Caminho do Bicheiro, no entroncamento com a Via Panorâmica;
q) Caminho de Santana, no entroncamento com a Via Panorâmica.
5 - As cedências de prioridade atrás referidas devem ser impostas e indicadas por sinalização vertical marcas B1 e/ou B2.
6 - No entroncamento da Rua de Brete com a Rua das Lages, cruzamento da EN 304-3 com a EN 108, entroncamento da Rua Comandante Agatão Lança com a Rua dos Arieiros e com a Rua de Logocem, além da placa B2, deve, imediatamente a seguir ser pintada no terreno a linha de paragem marca M8.
7 - Aceita-se que em outros locais de cedência de prioridade venha a ser necessária igual sinalização horizontal.
SUBSECÇÃO V
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/84.º
Outras sinalizações de trânsito
Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - placa vertical marca H4:
Rua do Ladário; Rua de Reguengo; Calçada do Largedo; Rua de São Domingos (após o entroncamento com a Rua Trás das Casas); Rua de Casal Paio; Travessa dos Arieiros; Rua do Alto da Coroinha; Rua de Vila Pouca; Calçada de Lamelas; Rua de Tortola; Rua de Quartas; 1.ª Travessa Manuel Pimentel; Rua do Campo de Jogos; Calçada da Toutinha; Rua do Campo de Jogos; Rua do Monte Rebel (a seguir ao entroncamento com a Ladeira de Rebel); Ladeira de Miguas; Calçada do Bairro do Desidério; Rua das Uchas de Baixo; Caminho da Barrosa; Calçada da Praça; Calçada da Boavista; Ladeira de Miguas; Rua do Ervedal; Caminho da Fonte; Rua da Quinta da Ermida; Rua da Estação (após o entroncamento com a Rua da Ermida); Rua da Devesa; Calçada dos Dízimos; Rua da Cartida; Caminho de Barbedo; Rua do Casal de Fonseca (após entroncamento com a Rua do Souto); Rua da Lage; Rua do Miradouro; Rua da Regada Nova; Rua do Reguengo; Calçada de São João.
b) Passagens estreitas - placa vertical marca A4a:
Rua do Peso; Rua de Vila Nova; Rua de Santa Eufémia; Rua das Lages; Rua do Tapado; Rua de Quartas; Rua da Touça; Caminho de S. Pedro; Rua de São Pedro; Rua do Ribeiro; Calçada do Casal de Fonseca; Rua do Arrabalde; Rua do Reguengo; Rua da Mata; Calçada do Rosso; Rua do Tapado.
c) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Em todos os entroncamentos nas Ruas de Fonseca, Travanca, Feijoeiros, Miguas, Lages, Passos e Senhora do Socorro;
ii) Na Rua da Ermida, nos entroncamentos com a Rua de Tortola e com a Via Panorâmica;
iii) Na Via Panorâmica em todos os entroncamentos;
iv) Na Rua da Belga, no entroncamento com a Rua do Monte de Rebel;
v) Na Rua Comandante Agatão Lança, no entroncamento com a Rua dos Arieiros;
vi) Na Rua dos Arieiros, no entroncamento com a Rua do Ladário;
vii) Na Rua Vinhas de Real, no entroncamento com a Rua do Campo.
d) Trânsito proibido a viaturas pesadas de passageiros:
i) Na Rua de Feijoeiros, junto ao entroncamento com a Rua Trás das Casas.
CAPÍTULO XI
UNIÃO DE FREGUESIAS DE ANCEDE E RIBADOURO
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/85.º
Passadeiras para peões
1 - São passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via as seguintes:
a) Na Rua de Padrão (EN 321):
i) Em frente à Transdev;
ii) Junto ao número de polícia 222;
iii) Em frente ao Centro de Saúde;
b) Na Rua de Santo André (EN 321):
i) Junto ao entroncamento com a Rua da Lavandeira;
ii) Próximo ao número de polícia 1070;
iii) Junto ao entroncamento com a Rua da Tapadinha;
iv) Em frente à Junta de Freguesia;
c) Na Rua Padre Lima:
i) Em frente à saída da Rua da Igreja;
ii) Na direção do Adro da Igreja;
d) Na EM 581:
i) Em Picão (Boas Novas) - junto à paragem dos Transportes Coletivos;
ii) No lugar da Boavista - centro do lugar;
iii) No lugar do Olival - centro do lugar;
iv) No lugar de Lordelo - frente à Escola; frente ao Jardim de Infância.
e) No Largo da Estação de Mosteiro - em frente ao parque de estacionamento; Início da Rua de Santo António;
f) Junto ao entroncamento da Rua de Santo António, com a Rua do Fundo da Rua;
g) Na Rua de Santo António - em frente ao Albergue; antes da Ponte de Porto Manso; em frente à Igreja; junto ao parque da Pala Velha; junto à Capela de S. Gonçalo; no entroncamento com o Largo das Pereiras e entroncamento com a EN 211;
h) Na Rua da Portela do Rio, em frente ao Hotel.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas, são antecipadamente identificadas por sinalização vertical, marcas A16b e H7.
3 - As referidas passadeiras devem ser também antecedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/86.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites impostos pelo Código da Estrada, para todos os veículos que circulam na E. M. 321 o limite máximo de velocidade para o centro da Vila de Ancede, percurso considerado entre a zona de Penalva e o entroncamento da EN 321 e a EM 581, bem como nas EN 321, EN211 e EN 108, em Ribadouro, é de 40 km/hora.
2 - Na EM 581, desde o entroncamento com a EN 321 e a antiga Escola EB1 de Lordelo, é de 40 km/hora.
3 - Em todos os restantes arruamentos, tendo em conta a escassez de largura das vias e o seu acidentado terreno, a velocidade máxima para todos os veículos é de 30 km/hora.
4 - Os limites de velocidade atrás referidos, são impostos e indicados por sinalização vertical, placas C13.
Artigo E-3/87.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a prioridade de passagem em toda a zona da União de Freguesias de Ancede e Ribadouro, cabe aos veículos que transitem pelas Estradas Nacionais (EN), cuja cedência, em todas as artérias que com elas cruzem ou entronquem deve ser imposta por sinalização vertical e no caso da EN 321 cede prioridade à EN 211, e esta por sua vez cede prioridade à EN 108, nos locais onde entroncam.
2 - A EM 581 e a Rua de Santo António tem prioridade sobre todas as artérias que com ela cruze ou entronque, exceto caso se trate de uma Estrada Nacional (EN).
3 - Cedem prioridade de passagem os veículos provenientes de:
a) Arruamentos das fábricas para a Rua da Ponte Nova;
b) Calçada de S. José para o Largo do Outeiro;
c) Rua Drº Alexandre Cabral para estrada de ligação a Cimo de Vila;
d) Saídas da Capela da Sr.ª Das Boas Novas para a estrada e ligação a Cimo de Vila;
e) Rua da Costa;
f) Rua de Lordelo, em frente da Banda Marcial de Ancede;
g) Rua da Pinaça;
h) Rua Penedo da Mina;
i) Rua da Pedreira;
j) Rua Srª Boas Novas;
k) Rua do Casal;
l) Estrada Florestal Cimo de Vila;
m) Rua da Lagoinha;
n) Rua da Cabine;
o) Entroncamento Capela Mortuária;
p) Rua Nossa Srª do Pé da Cruz;
q) Rua da Cerca, com entroncamento da entrada da Quinta do Mosteiro;
r) Rua 1.º de Março, no lado ascendente e descendente;
s) Caminho São Domingos;
t) Rua das Machoças;
u) Rua da Bela Vista;
v) Travessa da Bela Vista;
w) Rua da Associação;
x) Rua do Repouso;
y) Rua do Bolhão;
z) Rua do Bolhão junto ao café;
aa) Calçada do Minhoso;
bb) Rua da Regada Nova;
cc) Rua da Devesa;
dd) Caminho da Ponte de Esmoriz;
ee) Cruzamento do Sorrego - Pala.
4 - Em todas as artérias, onde nos termos deste regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem serão colocadas as respetivas placas de sinalização vertical B1 e/ou B2.
5 - No entroncamento da Rua das Casas Novas, com a EN 321, além da sinalização vertical deve ser colocada a sinalização horizontal, nomeadamente linha transversal de paragem obrigatória, ilhéu direcional e setas orientadoras de trânsito.
6 - No entroncamento da EN 321 com a EM 581, e após implantação de pequena rotunda, além de sinalização vertical adequada, deve haver também sinalização horizontal, nomeadamente com setas orientadoras do trânsito.
Artigo E-3/88.º
Sentidos proibidos
1 - São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua do Bolhão, de Poente para Nascente, desde a EN321 e até ao entroncamento com a Rua da Barroca;
b) Rua do Repouso, desde o Cemitério, até à EN321;
c) Jardim da curva do Convento de Ancede, de Nascente para Poente;
d) Caminho da Costa, desde a EM581 até à Sr.ª das Boas Novas;
e) Da EM 581, em frente à Casa da Banda, até ao sítio da Vila;
f) Na Venda das Caldas, sentido ascendente, desde o largo e até às últimas casas;
g) Rua do Casal, no sentido Norte/Sul;
h) Rua da Aveleira, desde a EN 321 até Rua Nossa Sra. ao Pé da Cruz;
i) Rua Pinheiro Manso desde o entroncamento com a Rua Bela Vista até à Rua Nossa Senhora de ao Pé da Cruz.
2 - As proibições atrás referidas devem ser indicadas por sinalização vertical - marca C1.
Artigo E-3/89.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua do Bolhão, desde o entroncamento com a Rua da Barroca, até à EN 321;
b) Rua do Repouso, desde a EN 321 e até ao cemitério;
c) Jardim da curva do Convento, desde o café Silva, até à EN 321;
d) Caminho da Costa, desde a Sr.ª. Das Boas Novas até à EM 581;
e) Do sítio da Vila até à EM 581, em frente ao Edifício da Banda Marcial de Ancede;
f) Na Venda das Caldas, sentido descendente, desde o poste de iluminação pública e até ao largo junto do Rio;
g) Rua do Casal, no sentido Sul/Norte;
h) Rua da Aveleira, desde a Rua Nossa Sra. ao Pé da Cruz, até a EN 321;
i) Rua Pinheiro Manso até ao entroncamento com a Rua Bela Vista.
2 - As indicações de sentido de trânsito atrás referidas devem ser antecedidas de sinalização vertical marca H3.
Artigo E-3/90.º
Trânsito Proibido
É proibido o trânsito a todo o tipo de veículos, na Rua da Ponte de Esmoriz, desde a entrada principal para a área de lazer.
Artigo E-3/91.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido estacionar nas seguintes artérias:
a) No arruamento paralelo ao cemitério;
b) Na Rua do Repouso, no sentido do trânsito;
c) Na Rua da Igreja, entre a EN 321 e a Rua da Cerca, em ambos os lados da faixa de rodagem;
d) Na Rua de S. Pedro, sentido poente nascente, desde o parque de estacionamento até à EN 321;
e) Rua Cima de Vila;
f) Rua da Banda Marcial de Ancede, em frente à Rua de Lordelo;
g) Rua Srº Pé da Cruz;
h) Rua do Pinheiro Manso, entre a Rua da Bela Vista e a Rua 1.º de Março;
i) Rua de Santo António, nos dois sentidos de trânsito, desde a Ponte de Mosteiro até a rua da Rampinha, exceto nos vários parques existentes em todo o percurso atrás referido e devidamente sinalizados;
j) Rua de Santo António, desde o segundo poste de iluminação pública, imediatamente a seguir à Estação da CP de Mosteirô, neste sentido de trânsito e até ao entroncamento com a EN 211;
k) Rua da Portela, desde a rua de Santo António em toda a sua extensão, do lado do Rio Douro.
2 - As proibições atrás referidas devem ser sinalizadas com a placa marca C15.
Artigo E-3/92.º
Parques de estacionamento
1 - São parques de estacionamento autorizado os seguintes locais devidamente sinalizados:
a) Para veículos ligeiros:
i) Rua de S. Pedro, junto ao número de polícia 129;
ii) Na EN 321 - Largo Padre Lima;
iii) Rua do Cruzeiro, junto ao Jardim de Ancede;
iv) Quinta do Convento - parque existente;
v) Eiriz, nas traseiras da Garagem da Transdev;
vi) Centro de Saúde;
vii) Rua Nossa Srª do Pé da Cruz;
viii) Na Rua de Santo António, de lado do Rio Douro, entre a Ponte de Mosteiro e a Rua da Portela, nos espaços fora da faixa de rodagem;
ix) Na Rua de Mosteirô, no largo da Estação, espaço entre o parque de estacionamento para veículos ligeiros e os edifícios, em posição perpendicular relativamente à faixa de rodagem;
x) Dois lugares de estacionamento estacionamentos junto à Capela da Pala Junto EN 211;
xi) Quatro lugares de estacionamentos junto ao centro de Porto Manso, entroncamento com EN 211;
xii) Na Área de Lazer.
b) Para Autocarros de Passageiros:
i) Em Eiriz, nas traseiras da Garagem Asa Douro;
ii) No parque de estacionamento adjacente ao Mosteiro de Ancede Centro Cultural (MACC);
iii) Na Rua de Mosteirô, no Largo da Estação.
c) Para veículos ligeiros de passageiros de aluguer (Táxis):
i) Na Praceta Campo da Aveleira, último lugar, à esquerda no sentido descendente, antes da EN 321;
ii) Centro de Eiriz;
iii) Em frente à Estação de Mosteirô, imediatamente a seguir ao espaço reservado à circulação de peões, para três viaturas em posição perpendicular à faixa de rodagem; e duas em paralelo à mesma faixa de rodagem;
iv) Em frente à Capela da Pala.
d) Para veículos utilizados por pessoas com deficiência:
i) Junto à Capela Mortuária;
ii) Centro Cívico - dois lugares;
iii) Junto ao edifício sede da Banda Marcial de Ancede;
iv) Centro de Saúde - dois lugares;
v) Junto à Igreja de Santo António;
vi) Praceta Campo Aveleira - um lugar, junto ao número de polícia n.º 73;
vii) Na Área lazer - um lugar, junto à rotunda.
e) Para viatura do Pároco:
i) Junto à Capela Mortuária de Ancede;
ii) Junto à Igreja de Santo António.
f) Para viatura de emergência médica (Ambulâncias):
i) Centro de Saúde - um lugar;
ii) Na Área de Lazer - um lugar, junto à rotunda.
g) Para carregamento de viaturas elétricas:
i) Praceta Campo da Aveleira, em frente ao número de polícia 16 - dois lugares.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/93.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todas as artérias de sentido obrigatório, nos termos deste Regulamento, devem ser identificadas com uma das placas de sinalização vertical de D1a a D2c.
4 - Todas as vias que nos termos deste Regulamento obrigam a contornar placa ou obstáculo ou circular à sua volta, devem ser indicadas com as placas de sinalização vertical, respetiva, D3a a D4.
5 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
6 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
7 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
8 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
9 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
10 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
11 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem, e devem ser colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
12 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - Placa vertical H4:
Rua da Pedreira; Ligação ao Penedo da Mina; Ligação a Pedreira; Ligação a Aguincheiras; Ligação ao Lugar das Pedras; Ligação a Abadia; Ligação a Murtal; Ligação a Areias Altas; Ligação a Casas Novas; Rua da Ponte Nova; Urbanização Pinheiro Manso; Ligação à Barragem das Machoças; Rua de ligação a Penalva de Baixo; Rua de ligação à Devesa; estrada para a Calçada da Barroca; Rua do Minhoso; Calçada do Minhoso; Caminho do Alto de Esmoriz; Caminho da Quinta; Centro de Esmoriz; Rua das Machoças; Rua da Associação; Rua de São Domingos; Rua da Pendurada; Rua Nova de Vale de Cunha; Rua do Vale; Rua de Camude; Rua Vale De Figueira; Rua da Granja; Rua Vale de Cunha; Rua do Murtal; Rua da Abadia; Rua Nova de Sequeiros; Entrada Florestal; Caminho da Ponte de Esmoriz; Rua do Campo; Rua Penalva de Cima; Caminho do Fundo da Rua; Caminho do Serrado; Caminho da Silveira; Caminho do Passadouro; Rua das Cruzes; Calçada do Bairro da Estação; Rua do Fojo; Rua Vasco Lima Couto; Rua da Escola; Rua Drº António Fernando Fonseca; Caminho da Portela do Rio; Caminho do Escudeiro; Rua da Estação; Caminho de Freitas; Rua da Ponte de Esmoriz.
b) Passagens Estreitas - placa vertical A4a:
Rua da Venda das Caldas; Caminho da Costa; Ligação a Canastrês; Ligação a Penalva de Baixo; Rua do Minhoso; Caminho do Minhoso; Caldas de S. José; Caminho do Valadinho; Rua de Sequeiros; Rua de Lordelo; Caminho Ponte de Esmoriz; Rua de Samodães, no entroncamento com Rua do Valadinho; Rua Alto de Esmoriz; Rua de Penalva de Baixo, no entroncamento com EN 321; Parte final da Rua da Portela do Rio, desde a rotunda do Hotel.
c) Trânsito proibido a veículos com largura superior a 2 metros - placa C8:
i) Rua da Bouça, desde a Rua de Balde e até ao Caminho dos Tojais.
d) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Na EM 581, entroncamento com Caminho de Sequeiros de Baixo; EN 321, entroncamentos com Caminho de Minhoso e Calçada de Minhoso;
ii) Na Rua Stº André, frente na Calçada da Porta;
iii) Na Rua Alto de Esmoriz, no entroncamento com EN 108;
iv) Na Rua da Regada Nova;
v) Na Rua do Minhoso, no entroncamento com EN 321, duas unidades;
vi) No Caminho da Ponte de Esmoriz, no entroncamento com EN 321;
vii) Na Rua Penalva de Cima, no entroncamento com EN 321;
viii) Na Rua de Santo André, junto ao número de polícia 1186;
ix) Na Rua da Lodinhas, no entroncamento com EN 321;
x) Na Rua das Areias Altas, no entroncamento com EN 321;
xi) Na Rua Nova Vale de Cunha, no entroncamento EN 321;
xii) Na Rua do Miradouro, no entroncamento EN 321;
xiii) No Largo de Toreixas;
xiv) Na Rua da Granja;
xv) Na Rua da Compra;
xvi) Na Rua Valverde;
xvii) Na Rua Do Cruzeiro;
xviii) Na Rua da Costa, no entroncamento com a Rua da Banda Marcial, duas unidades;
xix) Na Rua das Vendas das Caldas;
xx) Na Rua de Cima de Vila, três unidades;
xxi) Na Rua Drº Alexandre Cabral, no entroncamento com a Rua de Canastrês;
xxii) Na Rua do Casal, no entroncamento coma a Rua de Lordelo;
xxiii) Na Rua da Devesa no entroncamento com a EN 321;
xxiv) Casal Minhoso no entroncamento com a EN 321;
xxv) Na Calçada do Minhoso no entroncamento com a EN 321;
xxvi) Na Rua da Calçada/Rua da Silveira;
xxvii) Na Rua de Santo António;
xxviii) Em frente à Calçada Romana;
xxix) Na Rua do Pousadouros, no entroncamento com a EN 211;
xxx) No Caminho Fundo da Rua, no entroncamento com a EN 211;
xxxi) Na Rua Padre Lima (Mosteirô de Cima), no entroncamento com a EN 321;
xxxii) Travessa de Mosteirô, no entroncamento com a EN 321;
xxxiii) Rua de Lordelo, no entroncamento da Rua da Banda Marcial de Ancede e Rua da Pinaça.
e) Placa de informação:
i) Duas Placas na E.N. 321 - Penalva com a designação Parque de Merendas/Área de Lazer;
ii) Placa informativa na E. N. 321, no entroncamento de Eiriz “Parque de Merendas/área de lazer”;
iii) Placa Informativa na E. N. 211, na Ponte de Mosteiro “Parque de Merendas/área de lazer”;
iv) Placa identificativa de aparcamento de Autocaravanas na E. N 321, junto à entrada da Área de Lazer.
CAPÍTULO XII
FREGUESIA DE FRENDE
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/94.º
Passadeiras para peões
1 - São passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via as seguintes:
a) Calçada da Casa Nova com a Rua do mesmo nome;
b) Junto do cruzamento com a Rua da Cruz;
c) Na Rua Central de Frende, junto do número de polícia 1272;
d) Na Rua Central de Frende, junto posto de combustível;
e) Adjacente ao edifício da Junta de Freguesia;
f) Na ligação ao antigo jardim-de-infância;
g) Rua Central de Frende, próximo da Rua do Vale Escuro;
h) Junto ao parque de jogos;
i) Em frente à Rua da Igreja;
j) Rua do Penedo, no entroncamento com a Rua da Cruz;
k) Rua do Tapadinho com ligação com a Rua da Teixeira;
l) Entroncamento da Rua da Portela, com a Rua da Cruz;
m) Rua do Tapadinho antes do entroncamento da Rua da Regada.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas, são antecipadamente identificadas por sinalização vertical, marcas A16b e H7.
3 - As mesmas passadeiras devem ser também antecedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/95.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade impostos pelo Código da Estrada para a EN 108, na parte em que atravessa a freguesia de Frende, a velocidade máxima, para todos os veículos, em todas as artérias da freguesia, é de 40 km/hora.
2 - Sem prejuízo dos limites de velocidade impostos pelo Código da Estrada para EM, no início da Rua da Cruz até ao final da Rua Regada, a velocidade máxima para todos os veículos de 40 km/s.
Artigo E-3/96.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a prioridade de passagem em toda a zona da Freguesia de Frende, cabe aos veículos que transitem pelas Estradas Nacionais (EN) - EN 108 -, denominada Rua Central de Frende, cuja cedência, em todas as artérias que com elas cruzem ou entronquem deve ser imposta por sinalização vertical.
2 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) Travessa do Vale Escuro, no entroncamento com a rua do mesmo nome;
b) Rua da Mina Alta, no entroncamento com a Rua do Vale Escuro;
c) Rua da Igreja, no entroncamento com a Rua da Cruz;
d) Rua do Monte, no entroncamento com a Rua do Vale Escuro;
e) Rua Casal D’ Ufe, no entroncamento com a Rua da Cruz;
f) Rua Fonte do Castelo, no entroncamento com a Rua do Tapadinho;
g) Travessa do Cruzeiro, no entroncamento com a Rua do Tapadinho;
h) Rua do Castelo, no entroncamento com a Rua das Regadas;
i) Travessa do Tapadinho, no entroncamento com a rua do mesmo;
j) No Beco do Tapadinho, entroncamento com a rua do mesmo nome;
k) Rua de Regadas, saída para o largo da ponte;
l) Rua da Portela, no entroncamento com a Rua da Cruz;
m) Rua da Casa Nova, no entroncamento com a Rua da Cruz.
3 - Em todas as artérias, onde nos termos deste regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem e devem ser colocadas as respetivas placas de sinalização vertical marcas B1 e/ou B2.
Artigo E-3/97.º
Trânsito proibido
1 - São de trânsito proibido a veículos pesados as seguintes artérias:
a) Rua das Regadas - Proibido o trânsito a veículos pesados e a todos os veículos ligeiros com largura superior a 2 m;
b) Entroncamento da EN 108 com a Rua da Cerca;
c) Entroncamento da Lareira do Vale do Escuro com a Rua do Vale de Escuro;
d) Rua Ladoeiro com a Rua Central de Frende;
e) Entroncamento da Rua da Cruz com a Rua Central de Frende;
f) Entroncamento da Rua da Teixeira com a Rua do Tapadinho;
g) Entroncamento da Rua São João Batista com a Rua dos Regados;
h) Sentido Ponte de Ermida para Frende;
i) No entroncamento da EN 108 (Rua Central de Frende), com a Rua da Cruz, colocar sinal de proibido a 500 metros.
2 - Excetua-se, desta proibição, os veículos da C.M. de Baião, quando em serviço.
3 - A proibição atrás referida deve ser indicada com a placa de sinalização C2, completada com um painel adicional.
Artigo E-3/98.º
Sentidos proibidos
1 - São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua do Monte, no sentido ascendente, desde o entroncamento da Calçada da Costeira até ao entroncamento com a Rua do Vale Escuro;
b) Rua do Cruzeiro, no sentido ascendente, desde a Rua da Teixeira até ao entroncamento com a Travessa do Cruzeiro;
c) Rua da Teixeira e Rua do Cruzeiros, no sentido ascendente, entre a Rua do Tapadinho e a Rua Central de Frende (EN 108);
d) Rua Cimo de Vila, no sentido ascendente, desde o entroncamento da Calçada da Parede Nova até à Calçada de Porteiros.
2 - As proibições atrás referidas devem ser indicadas e impostas por sinalização vertical marca C1.
Artigo E-3/99.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua do Monte, sentido descendente, desde o entroncamento com a rua do Vale Escuro até ao entroncamento com a Calçada da Costeira;
b) Rua do Cruzeiro, sentido descendente, desde o entroncamento com a Trav. Do Cruzeiro até à Rua da Teixeira;
c) Rua Cimo de Vila, sentido descendente, desde a Calçado de Porteiros até ao entroncamento com a Calçada Parede Nova.
2 - As indicações atrás referidas devem ser sinalizadas com a placa vertical marca H3.
Artigo E-3/100.º
Sentidos obrigatórios
1 - São de sentido obrigatório a proveniência de veículos das seguintes artérias:
a) Rua do Carvalho, obrigado a virar à esquerda na Rua do Monte;
b) Ladeira de Vale Escuro, obrigado a virar à esquerda para a Rua do Monte;
c) Rua de Coitivado, obrigado a virar à direita para a Rua do Monte;
d) Caminho da Ponte de Frende, obrigado a virar para a Rua da Teixeira.
2 - As obrigatoriedades atrás referidas serão sinalizadas com as placas D1a a D1e.
Artigo E-3/101.º
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
a) Na Calçada da Parede Nova - nos dois lados da faixa de rodagem;
b) No Largo do Cruzeiro.
Artigo E-3/102.º
Parque de estacionamento
1 - São parques de estacionamento autorizado os seguintes locais devidamente sinalizados:
a) Para veículos ligeiros:
i) Em frente à Junta de Freguesia;
ii) Em frente ao Posto de Combustível;
iii) Em frente à Canastra Doce;
iv) Rua Central de Frende, em frente à zona de Lazer;
v) Rua Central de Frende, junto à Igreja;
vi) No Centro Cívico.
b) Para veículos ligeiros de passageiros de aluguer (Táxis):
i) Em frente as Bombas - 1 lugar.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/103.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem ser devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
4 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
5 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
6 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
7 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
9 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem e devem ser colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
10 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - Placa vertical H4:
Rua Casal d’Ufe; Rua do Castelo; Caminho do Porto de Rei; Rua do Souto; Rua da Lapa.
b) Passagens Estreitas - placa vertical A4a a A4c:
Rua de S. João Baptista; Calçada da Parede Nova; Caminho da Raposeiro e Travessa do Cruzeiro.
c) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Rua do Tapadinho;
ii) Entroncamento com a Travessa do Cruzeiro;
iii) Rua da Cruz, entroncamento com a Rua Casal d’Ufe;
iv) Entroncamento com a Rua do Miradouro;
v) Ladeira de Parede Nova;
vi) Entroncamento da Travessa do Tapadinho com a Rua do Tapadinho;
vii) Rua do Monte entroncamento, com a Rua do Vale Escuro;
viii) Entroncamento Travessa do Cruzeiro, com a Rua do Tapadinho;
ix) Entroncamento da Travessa do Regada, com a Rua da Regada;
x) Rua Casal d´Ufe, no entroncamento com a Rua da Cruz;
xi) Entroncamento da Rua de Cimo de Vila com a Rua do Cortinhal;
xii) Entroncamento da Rua da Fonte do Penedo com a Rua do Cortinhal e Rua do Paço.
d) Outras sinalizações:
i) Sinalização de curvas e outros perigos, com as placas marca A1a a A1d e A29, na Rua Central, no atravessamento da freguesia.
CAPÍTULO XIII
FREGUESIA DE GESTAÇÔ
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/104.º
Passadeiras para peões
1 - São Passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via as seguintes:
a) Junto à entrada para o Centro Cívico;
b) Na Rua de Candeiro, próximo do entroncamento com o Caminho de Cimo de Vila;
c) Rua de Candeiro, próximo do entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
d) Rua Soeiro Pereira Gomes, frente ao Polo Escolar;
e) Rua Soeiro Pereira Gomes, frente ao Centro de Saúde;
f) Rua Soeiro Pereira Gomes, em frente ao número de polícia 30;
g) Rua Soeiro Pereira Gomes, junto à rua de acesso à Igreja;
h) Rua Marquês de Pombal (N101), junto ao entroncamento com a Rua Nossa Sra. da Conceição.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas, são antecipadamente identificadas por sinalização vertical, marcas A16b e H7.
3 - As mesmas passadeiras devem ser também antecedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/105.º
Velocidade
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade impostos pelo Código da Estrada, para a EN 304-3, que atravessa a Freguesia de Gestaçô, nos restantes arruamentos da freguesia o limite de velocidade para todos os veículos é de 40 km/hora.
2 - Estas limitações deverão ser sinalizadas com a placa vertical C13.
Artigo E-3/106.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a Rua Soeiro Pereira Gomes, a Rua da Nossa Srª da Graça, a Rua Marquês de Pombal, têm prioridade de passagem, perante todas as artérias que com elas cruzem ou entronquem, sendo imposta por sinalização vertical, exceto a Rua Soeiro Pereira Gomes no entroncamento com a Rua Marquês de Pombal.
2 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) Caminho do Talho do Ribeiro, no entroncamento com a Rua de Candeiro;
b) Rua de Outeirinhos, no entroncamento com a Rua de Candeiro;
c) Rua Sr.ª da Graça, no entroncamento com a Rua de Candeiro;
d) Cimo de Vila, no entroncamento com a Rua de Candeiro;
e) Rua do Fojo, no entroncamento com a Rua do Candal;
f) Rua de S. João, no entroncamento com a Rua do Fojo;
g) Rua da Portela, no entroncamento com a Rua de Alcarias;
h) Rua de Carcavelos, no entroncamento com a Rua de Anquião;
i) Rua do Amieiro, no entroncamento com a Rua da Seara;
j) Rua dos Salgueirais, no entroncamento com a Rua do Coucão;
k) Caminho Campo de Jogos, entroncamento com a Rua de Furacasas;
l) Caminho do Seixal, no entroncamento com a Rua de Furacasas;
m) Rua da Fonte, no entroncamento com a Rua de Furacasas;
n) Rua Nossa Sr.ª do Bom Despacho, entroncamento com a Rua de Furacasas.
3 - Em todas as artérias, onde nos termos deste regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem devem ser colocadas as respetivas placas de sinalização vertical marcas B1 e/ou B2.
Artigo E-3/107.º
Estacionamento proibido
1 - É proibido o estacionamento:
a) Na Rua do Candeiro, sentido poente nascente, desde Calçada de Candeiro até à Rua Nossa Sr.ª da Graça;
b) Na Rua do Candeiro, sentido nascente poente, desde o início da curva até à pequena ribeira existente;
c) Na Rua do Candeiro, sentido nascente poente, desde a antiga sede da Junta de Freguesia até ao entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes;
d) Na Rua do Candeiro, sentido poente nascente, desde a Rua Soeiro Pereira Gomes até ao número de polícia 20, expeto o lugar destinado para táxi;
e) Na Rua Nossa Sr.ª da Graça, nos dois sentidos do trânsito, desde o número de polícia 804, até ao largo da Capela da Sr.ª da Graça.
2 - As proibições atrás referidas, devem ser indicadas por sinalização vertical Marca C15.
Artigo E-3/108.º
Parque de estacionamento
São criados os seguintes parques de estacionamento para veículos ligeiros os quais deverão ser devidamente sinalizados e demarcados no terreno para que o estacionamento se faça em paralelo ou perpendicular aos passeios conforme for mais conveniente.
a) Para veículos ligeiros:
i) Rua do Candeiro, no largo próximo do Caminho de Cimo de Vila (duas viaturas perpendiculares ao passeio e mais uma paralela ao mesmo passeio;
ii) Em volta do Centro Cívico de Gestaçô;
iii) Rua Soeiro Pereira Gomes, em frente ao Polo Escolar, e em ambos os lados da faixa de rodagem, desde o entroncamento da Rua de Candeiro e até ao edifício da Junta de Freguesia;
iv) Largo Sr.ª da Graça, devidamente demarcado no pavimento.
b) Para veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis):
i) Na Rua do Candeiro, sentido poente nascente, junto ao entroncamento com a Rua Soeiro Pereira Gomes.
Artigo E-3/109.º
Paragens de transportes coletivos de passageiros
São consideradas paragens de transportes coletivos, para receber e largar passageiros, os seguintes locais:
a) Rua Soeiro Pereira Gomes, em frente ao número de polícia 276;
b) Rua Soeiro Pereira Gomes, em frente ao número de polícia 421;
c) Rua Soeiro Pereira Gomes, em frente ao número de polícia 1214;
d) Rua Soeiro Pereira Gomes, perto do cruzamento com Caminho do Outeiro;
e) Rua Soeiro Pereira Gomes, em frente número de polícia 2024;
f) Rua Soeiro Pereira Gomes, em frente ao número de polícia 2421;
g) Rua Soeiro Pereira Gomes, em frente ao número de polícia 2748;
h) Rua Soeiro Pereira Gomes, em frente ao número de polícia 3236;
i) Rua Soeiro Pereira Gomes, no entroncamento com a Rua de Furacasas;
j) Rua Soeiro Pereira Gomes, em frente ao número de polícia 4212;
k) Rua Soeiro Pereira Gomes, junto ao entroncamento com o Caminho do Fojo;
l) Rua Marquês de Pombal (N101), próximo ao entroncamento com a Rua de Urgares (Teixeira);
m) Rua Marquês de Pombal (N101), em frente ao número de polícia 4959;
n) Rua de Furacasas, em frente ao número de polícia 2375;
o) Rua de Furacasas, em frente ao monumento do Almocreve.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/110.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem ser devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
4 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
5 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
6 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
7 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
9 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem, e devem ser colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
10 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - Placa vertical H4:
i) Rua de Quintela; Rua Alexandre Ribeiro.
b) Passagens Estreitas - placa vertical A4a a A4c:
i) Caminho da Castelhana; Caminho da Quinta de S. Miguel; Rua de Anquião de Baixo (Ponte para Mesão Frio).
c) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Na EM 578, no entroncamento com o Caminho da Mó e Bouça.
CAPÍTULO XIV
FREGUESIA DO GÔVE
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/111.º
Passadeiras Para Peões
1 - São Passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via as seguintes:
a) Na Rua Central da Portela, junto ao entroncamento com a Rua da Portela do Gôve;
b) Na Rua da Igreja junto à Casa Mortuária; junto ao Coreto; junto às escadas do Adro;
c) Na Rua de Gosende, junto à antiga EB1; junto ao lavadouro, no entroncamento com a Rua de Giz; junto ao número de polícia 753; junto ao entroncamento com a Rua das Valdosas;
d) Rua de Quintela, junto à antiga Escola EB1; entre a antiga EB1 do Gôve, e o entroncamento com a Rua de Gosende;
e) Rua de Sá, em frente ao Jardim de Infância;
f) Rua Tapada do Gôve, junto ao número de polícia 60;
g) Rua de Pousada, junto das paragens dos Transportes Coletivos de Passageiros.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas devem ser sinalizadas com as placas marca A16a e H7.
3 - As passadeiras colocadas ou a colocar na Rua de Quintela e Rua de Gosende, devem ser antecedidas de bandas cromáticas e sonoras.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/112.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade consignados no Código da Estrada, fica limitada a todos os veículos, a velocidade de 30 km/hora nas seguintes artérias:
a) Rua da Igreja;
b) Rua de Pedreda;
c) Rua de Santana;
d) Rua Central de Paredes.
2 - Sem prejuízo dos limites de velocidade consignados no Código da Estrada, fica limitada a todos os veículos, a velocidade de 20 km/hora, na Rua do Sol, no entroncamento com a Rua Central da Portela.
3 - Os limites atrás referidos são impostos e indicados por sinalização vertical marca C13.
Artigo E-3/113.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a prioridade de passagem em toda a zona da Freguesia do Gove, cabe aos veículos que transitem pelas Estradas Nacionais (EN) - EN 108 -, cuja cedência, em todas as artérias que, com elas cruzem ou entronquem, será imposta por sinalização vertical.
2 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a Rua do Miradouro, Rua Central da Portela, Rua da Ponte do Gove, Rua de Pousada, Rua de Sá, Rua de Santana, Rua do Lameirão, Rua de Quintela e a Rua de Gosende, têm prioridade de passagem sobre todos os veículos que transitem, em todas as artérias que, com elas cruzem ou entronquem, com colocação de sinalização vertical.
3 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) Rua da Trincheira, nos entroncamentos com a Rua Central da Portela e com a Rua da Penacurva;
b) Rua do Repouso, no entroncamento com a Rua de Gosende;
c) Rua do Repouso, entroncamento com a Rua da Igreja;
d) Rua de Sá, no entroncamento com a Rua da Penacurva;
e) Travessa do Soutinho, no entroncamento com a Rua do mesmo nome;
f) Rua da Água Levada, no entroncamento com a Rua Tapada do Gove;
g) Rua da Gargoça, no entroncamento com Rua Tapada do Gove;
h) Rua da Gargoça, no entroncamento com a Rua Central da Tapada;
i) Rua da Tapada do Gove, no entroncamento com a Rua Central da Tapada;
j) Rua Valmeiroso, no entroncamento com a Rua da Valdeira;
k) Rua de Santo Tirso, no entroncamento com a Rua da Valdeira;
l) Rua de Paredes de Baixo, no entroncamento com a Rua do Sobreiral;
m) Rua de Casais, no entroncamento com a EM 579;
n) Largo Padre António Gomes;
o) Travessa de Pedreda, no entroncamento com a Rua de Pedreda;
p) Rua do Castro, no entroncamento com a Rua de Santana e Rua de Soutinho;
q) Travessa da Fonte, no entroncamento com Rua de Soutinho;
r) Caminho da Tapada, no entroncamento com a Rua de Soutinho;
s) Travessa de Soutinho, no entroncamento com a Rua de Soutinho e Tapada de Gove;
t) Rua de Água Levada, no entroncamento com a Rua Tapada do Gove;
u) Rua da Trincheira, no entroncamento com a Rua de Penacurva;
v) Rua de Reboreda, no entroncamento com a Rua Central de Tapada (sul);
w) Rua da Gargoça, no entroncamento com Rua Central da Tapada;
x) Rua da Gargoça, no entroncamento com Rua Central da Tapada de Gove;
y) Caminho da Tapada, no entroncamento com Rua Central de Tapada;
z) Rua da Poça do Monte, no entroncamento com a Rua Central da Tapada;
4 - As cedências de prioridade atrás referidas são devidamente sinalizadas com as placas verticais marcas B1 e/ou B2.
Artigo E-3/114.º
Sentidos Proibidos
São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua de Cavadas, desde o entroncamento com a Rua das Alminhas, até ao entroncamento com a Rua Central da Portela;
b) Arruamento norte do Praça da Feira, sentido poente/nascente, desde o miniparque até à Rua Ponte de Gove;
c) Rua de Pedreda, sentido descendente desde a Travessa do mesmo nome, ao número de polícia 366;
d) Travessa de Pedreda, desde o entroncamento com a Rua de Montezelo até à Rua de Pedreda;
e) Rua de Giz, desde a Rua da Cruz até à Rua de Paride;
f) Rua de Reboreda, sentido descendente, entre a Travessa do Miradouro e a Rua Central da Tapada;
g) Proibição de voltar à esquerda a todos os veículos que circulem na Rua Ponte de Gove, sentido sul/norte para entrar no arruamento norte da Praça da Feira.
Artigo E-3/115.º
Sentidos únicos
São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua das Cavadas, desde a Rua Central da Portela até à Rua das Alminhas;
b) Arruamento norte da Praça da Feira, desde a Rua Ponte de Gove até ao miniparque;
c) Rua de Pedreda, desde o número de polícia 366, até ao entroncamento com a Travessa da Pedreda;
d) Travessa da Pedreda, até ao entroncamento com a Rua de Montezelo;
e) Rua de Giz, desde a Rua de Paride até à Rua da Cruz,
f) Rua de Reboreda, desde a Rua Central da Tapada até ao entroncamento com a Travessa do Miradouro.
Artigo E-3/116.º
Sentidos Obrigatórios
É de sentido obrigatório a saída do miniparque junto do arruamento norte, da Praça da Feira, obrigado a virar à esquerda seguindo a direção nascente/poente.
Artigo E-3/117.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido o estacionamento nas seguintes artérias:
a) Desde a saída da Rua das Cavadas, até à Rua Central da Portela;
b) Largo Pe. António Gomes, no sentido do trânsito, desde o entroncamento com a com a Rua Ponte de Gove e numa extensão de cerca de 30 m;
c) No mesmo largo e do lado oposto, em direção Rua Ponte de Gove numa extensão de cerca de 20 metros.
2 - As proibições atrás referidas devem ser indicadas pela sinalização vertical marca C15.
Artigo E-3/118.º
Parque de estacionamento - Táxis
São parques de estacionamento para táxis:
a) Na Rua de Quintela - um lugar;
b) Na Rua da Ponte do Gôve - um lugar.
Artigo E-3/119.º
Paragem de transportes coletivos de passageiros
1 - São consideradas paragens de transportes coletivos, para receber e largar passageiros, os seguintes locais:
a) Rua de Quintela, no entroncamento com a Rua da Seixeira;
b) Rua de Quintela, junto ao entroncamento com a Rua de Gosende;
c) Rua de Gosende, em frente ao número de polícia 197;
d) Rua de Gosende, junto ao entroncamento com a Rua de Giz;
e) Rua de Gosende, junto ao número de polícia 1595;
f) Rua de Gosende, junto ao entroncamento com a Rua de Valdosas;
g) Rua de Gosende, junto ao entroncamento com a Rua de Vales;
h) Rua da Ponte de Geraldo, junto ao entroncamento com a Rua da Penacurva;
i) Rua da Ponte do Geraldo, junto ao entroncamento da Rua de Geraldo;
j) Rua de Ponte Geraldo, próximo do entroncamento com o Caminho de Geraldo de Cima;
k) Rua Central da Portela, junto ao entroncamento com a Rua Central da Tapada;
l) Rua Central da Portela, em frente ao número de polícia 1443;
m) Rua Central de Paredes, junto ao entroncamento com a via de acesso a Santo Tirso;
n) Rua Central de Paredes, junto ao entroncamento com a Rua de Paredes de Baixo;
o) Rua Central de Parada, junto ao entroncamento com a Rua de Soutinho;
p) Rua de Soutulho, no entroncamento com a Travessa de Pontes;
q) Rua de Santana, junto ao entroncamento norte da Travessa de Santana;
r) Rua de Sá, próximo do entroncamento com o Caminho do Morgado;
s) Rua de Sá, junto ao entroncamento com a Travessa de Sá;
t) Rua Central da Tapada, junto ao número de polícia 726;
u) Rua Central da Tapada, no entroncamento com a Rua das Alminhas de Pousada;
v) Rua Central da Tapada, junto no entroncamento com a Travessa de Pousada de Baixo;
w) Rua Central da Tapada, junto no entroncamento com a Rua de Pousada de Baixo;
x) Rua de Lameirão, junto ao entroncamento com a Rua de Cerdeiras;
y) Rua da Penacurva, junto ao número de polícia 305.
2 - Todos estes locais, para além da sinalização vertical correspondente, devem ser devidamente marcados no solo com sinalização horizontal.
3 - É proibido aos condutores de transportes coletivos receber ou largar passageiros fora dos locais atrás referidos.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/120.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem ser devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
4 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
5 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
6 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
7 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
9 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem e devem ser colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
10 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - Placa vertical H4:
Travessa de Valmeiroso; Rua Vila Parque; Rua Chelo; Rua dos Moinhos Novos; Caminho da Tapada; Caminho Ponte do Geraldo; Caminho Geraldo de Cima; Rua de Santo Tirso; Rua de Enxartados, desde o entroncamento com Rua Portela do Gôve; Rua de Santo Tirso, desde o entroncamento com a Rua da Baldeia; Praça da Feira.
b) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Rua do Miradouro, no entroncamento com a Trav. do Miradouro;
ii) Rua da Penacurva, no entroncamento com a Rua da Trincheira;
iii) Rua de Gosende, no entroncamento com a Rua de Entre Devesas;
iv) Rua de Sá, no entroncamento com a Rua da Fonte;
v) Rua Central da Tapada, no entroncamento com a Rua da Tapada do Gove;
vi) Rua de Pousada, no entroncamento com a Rua das Alminhas de Pousada;
vii) Rua Ponte de Gove c/visibilidade para a Rua de Quintela e Largo Pe. António Gomes;
viii) Rua Central da Portela, no entroncamento com a Rua de Favais;
ix) Travessa da Fonte, no entroncamento com a Rua de Soutinho;
x) Rua de Enxertados, no entroncamento com a Rua da Portela de Gôve;
xi) Travessa do Miradouro, no entroncamento com Rua do Miradouro;
xii) Rua da Quintela, em frente à Trav. de Quintela;
xiii) Rua de Penacurva em frente à Rua da Trincheira.
c) Indicação de zona de coexistência - Placa H46:
i) Rua do Sol, com a Rua Central da Portela.
d) Trânsito proibido a veículos pesados:
i) Rua das Nogueirinhas, no entroncamento com a Rua do Picoto.
CAPÍTULO XV
FREGUESIA DO GRILO
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/121.º
Passadeiras para peões
1 - São Passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via as seguintes:
a) Rua Prof. Alberto Patrício, junto à antiga EB1; junto do Passadouro; junto da Rua de Frades;
b) Rua Pe. António Gomes, junto da Igreja; junto ao cemitério;
c) Rua do Grilo (EM 582), antes do Caminho da Pedrinha; junto do Café Felícia; junto da paragem do autocarro; junto da Calçada do Caminho da Fonte; junto do Caminho da Fonte de Vila Cova; junto do Entroncamento do Caminho da Feitoria; junto do Entroncamento com a Rua da Abobreira; junto do Entroncamento com a Rua de Vila Moura;
d) Rua de Passadouro, junto do Café Ferreira; junto do Caminho da Talhada;
e) Rua de Sernande, no entroncamento com a Rua de Silvares; junto do Caminho de Alvite; no entroncamento com a Rua N.ª Senhora da Conceição;
f) Rua de Silvares, no lugar Ante Carreiros; no entroncamento com a Rua de Espinheiros;
g) Rua do Covelo, junto ao entroncamento com a Trav. Do Covelo;
h) Rua de Minhães, no lugar de Minhães; no entroncamento com a Trav. da Fonte de Minhães;
i) Rua de Novais, junto do caminho do Outeiro; junto ao Caminho das Alminhas;
j) Junto ao Centro Cívico de Vila Moura.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas, são antecipadamente identificadas por sinalização vertical, marcas A16b e H7.
3 - As mesmas passadeiras devem ser também antecedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/122.º
Velocidades
1 - Na EM 582 (Rua do Grilo), Rua Passadouro, Rua de Silvares e Rua de Sernande, em toda a sua extensão e nos dois sentidos de trânsito e a todos os veículos, a velocidade fica limitada a 40 km/hora.
2 - Nos restantes arruamentos da freguesia do Grilo o limite de velocidade, para todos os veículos, é de 30 km/hora.
3 - Estas limitações devem ser sinalizadas com a placa vertical C13.
Artigo E-3/123.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a Rua do Grilo (EM 582), tem prioridade de passagem, perante todas as artérias que com elas cruzem ou entronquem, sendo imposta por sinalização vertical.
2 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a Rua de Sernande, Rua do Passadouro e Rua Prof. Alberto Patrício, têm prioridade de passagem, perante todas as artérias que com elas cruzem ou entronquem, sendo imposta por sinalização vertical, exceto quando entroncam ou cruzam com a Rua do Grilo (EM 582).
3 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) Caminho da Ventosa, no entroncamento com a Rua de Silvares;
b) Rua de Valeças, no entroncamento com a Rua de Espinheiros;
c) Rua Pe. António Gomes, no entroncamento com a Rua de Minhães;
d) Caminho do Outeiro, no entroncamento com a Rua de Novais;
e) Caminho das Alminhas, no entroncamento com a Rua de Novais.
4 - Em todas as artérias, onde nos termos deste regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem serão colocadas as respetivas placas de sinalização vertical marcas B1 e/ou B2.
Artigo E-3/124.º
Sentidos Proibidos
São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua de Frades, desde o entroncamento com a Travessa, do mesmo nome, até ao entroncamento com a Rua Prof. Alberto Patrício.
Artigo E-3/125.º
Sentidos únicos
São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua de Fraldes, desde o entroncamento com a Rua Prof. Alberto Patrício até à Travessa de Frades.
Artigo E-3/126.º
Sentidos Obrigatórios
São de sentido obrigatório as seguintes artérias:
a) Travessa de Frades, desde a Rua, do mesmo nome, até à Rua Prof. Alberto Patrício.
Artigo E-3/127.º
Estacionamento proibido
É proibido estacionar nas seguintes artérias:
a) Rua Pe. António Gomes, sentido Junta de Freguesia Passadouro, entre a curva da Fonte e o entroncamento com a Rua do Covelo;
b) Rua do Covelo, de ambos os lados da faixa de rodagem, entre o Caminho do Covelo e a bifurcação das Ruas Pe. António Gomes e Prof. Alberto Patrício;
c) Rua Prof. Alberto Patrício, no sentido do Passadouro sede da Junta de Freguesia, entre o limite do receio da antiga escola e entroncamento do Covelo.
Artigo E-3/128.º
Parque de estacionamento
São desde já criados os seguintes parques de estacionamento para veículos ligeiros os quais deverão ser devidamente sinalizados e demarcados no terreno para que o estacionamento se faça em paralelo ou perpendicular aos passeios conforme for mais conveniente.
a) Para veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis):
i) No Lugar de Passadouro, junto ao Centro Cívico.
Artigo E-3/129.º
Paragens de transportes coletivos de passageiros
São consideradas paragens de transportes coletivos, para receber e largar passageiros, os seguintes locais:
a) Rua de Sernande, junto à EN 211;
b) Rua de Silvares, junto ao entroncamento com a Rua de Passadouro e Rua de Sernande;
c) Rua de Grilo, junto ao Centro Cívico;
d) Rua de Grilo, junto ao entroncamento com a Rua Fonte de Vila Cova;
e) Rua de Grilo, junto ao entroncamento com a Rua de Chãos e Rua de Aboboreira.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/130.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
4 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
5 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
6 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
7 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
9 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem e devem ser colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
10 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - Placa vertical H4:
Calçada do Passadouro; Calçada do Outeiro do Monte; Rua da Tapadinha; Rua e Trav. de Vila Moura; Rua do Barreiro; Calçada da Matosa; Caminho de N.ª Srª da Conceição; Trav. de Moinhes; Caminho do Outeiro; Rua de Frades; Rua de Minhães.
b) Passagens Estreitas - placa vertical A4a a A4c:
Rua Minhães.
c) Travessia de Animais - placa vertical A19a:
Rua Padre Gomes; Rua do Covelo.
d) Trânsito proibido a veículos de largura superior a 2 metros - placa C8:
i) Na Rua de Novais, desde o Caminho do Tortelo até à EN 108;
ii) No Caminho das Alminhas, desde a Rua de Sernande até à Rua de Novais;
iii) No Caminho do Freixieiro, desde a Rua do Grilo até à Rua da Lavandeira;
iv) No Caminho da Feitoria, desde a Rua do Grilo até à Rua da Lavandeira.
e) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Rua de Sernande, no entroncamento com a Rua de Silvares;
ii) Rua de Prof. Alberto Patrício, no entroncamento com o Caminho do Seixo;
iii) Rua Pe. António Gomes, no entroncamento com a Rua do Covelo;
iv) Rua de Vinhais, no entroncamento com o Caminho Fonte do Vale;
v) Rua do Grilo junto ao Centro Cívico;
vi) Rua do Grilo em frente à Calçada Outeiro da Fonte;
vii) Rua do Grilo seguir ao café Daniel;
viii) Rua do Grilo (2 espelhos) junto ao número de polícia 465;
ix) Rua do Grilo junto ao Caminho Vilamoura;
x) Rua do Grilo junto ao número de polícia 312;
xi) Rua do Grilo, no entroncamento Rua da Tapadinha;
xii) Rua Prof. Alberto Patrício, no entroncamento Rua de Frades;
xiii) Rua Prof. Alberto Patrício (2 espelhos) junto à antiga escola;
xiv) Rua de Novais;
xv) Rua de Sernande, no entroncamento com Calçada de Sernande;
xvi) Rua de Sernande, no entroncamento com Calçada de Matosa;
xvii) Rua de Silvares;
xviii) Na Calçada da Matosa;
xix) Rua de Passadouro;
xx) Rua do Grilo, junto ao número de polícia 1600.
CAPÍTULO XVI
UNIÃO DE FREGUESIAS DE LOIVOS DA RIBEIRA E TRESOURAS
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/131.º
Passadeiras para peões
1 - São Passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via as seguintes:
a) Rua Central de Loivos da Ribeira, junto ao entroncamento com a Rua Santa Maria Madalena;
b) Rua Central de Loivos da Ribeira, junto à antiga Escola;
c) Rua Central de Loivos da Ribeira, junto ao entroncamento com a Rua da Sobreira;
d) Rua Central da Ribeira, em frente ao Centro Cívico;
e) Rua 30 de Julho (Venda Nova);
f) Rua Central de Parada, junto ao entroncamento com a Rua das Regadas;
g) Rua Igreja, no entroncamento com a Rua São Tiago;
h) Rua da Igreja, no entroncamento com a Rua São Miguel;
i) Rua Central de Parada, no entroncamento com a Rua Aldeia.
2 - As passadeiras atrás referidas devem ser indicadas com sinalização vertical marcas A16a e H7, devendo ser também precedidas das bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/132.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade imposto pelo Código da Estrada, a velocidade máxima para todos os veículos, dentro dos contornos da União de Freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras, é de 40 km/hora, exceto na Rua da Boavista, em que a velocidade será limitada a 30 km/hora.
2 - Os limites atrás referidos são sinalizados e impostos pela placa vertical marca C13.
Artigo E-3/133.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a prioridade de passagem em toda a zona da União de Freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras, cabe aos veículos que transitem pelas Estradas Nacionais (EN) - EN 108 -, cuja cedência, em todas as artérias que com elas cruzem ou entronquem deve ser imposta por sinalização vertical.
2 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a Rua Central de Loivos da Ribeira tem prioridade, em todas as artérias, que com elas cruzem ou entronquem, enceto no entroncamento com a EN 108.
3 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) Rua da Quintã, no entroncamento com a Rua de Todos os Santos;
b) Rua Campo de Jogos, no entroncamento com a Rua Padre Serafim da Silva Ferreira Pinto;
c) Rua da Costa, no entroncamento com a Rua Campo de Jogos;
d) Rua da Boavista, no entroncamento com a Rua Santa Maria Madalena;
e) Rua das Leiras, no entroncamento com a Rua da Boavista;
f) Rua da Lameira, no entroncamento com a Rua da Boavista;
g) Rua da Lameira, no entroncamento com a EM 587;
h) Rua dos Moinhos, no entroncamento com a EM 518;
i) Rua das Leiras, no entroncamento com a Rua da Lameira;
j) Rua da Aldeia, no entroncamento com a Rua do Forno;
k) Rua das Regadas, na bifurcação com a Rua do Monte e Rua de Aldeia;
l) Caminho dos Lameirinhos, no entroncamento Rua Central de Parada;
m) Rua São Tiago, no entroncamento Rua Igreja;
n) Rua de Vales, no entroncamento com a Rua Central de Parada;
o) Caminho de Aldeia, no entroncamento com a Rua Central de Parada;
p) Caminho de Parada, no entroncamento com Rua Central de Parada;
q) Rua das Regadas, no entroncamento com a Rua de Sequeiros e com a Rua de Calvos;
r) Rua da Escola, no entroncamento com a Rua da Igreja e Rua Central de Parada;
s) Travessa da Sobreira, no entroncamento com a Rua da Igreja e Rua Central de Parada;
t) Rua São Tiago, no entroncamento com a Rua Igreja;
u) Rua Sobreira, no entroncamento Rua Alto de Parada;
v) Rua Saída do Lugar de Lamas, no entroncamento com a Rua da Igreja;
w) Rua Caminho da Quebrada, no entroncamento Rua de S. Miguel;
x) Rua dos Prados, no entroncamento Rua de S. Miguel;
y) Rua 25 de Março, no entroncamento com a Rua de Prados;
z) Rua da Lameira com a Rua São Miguel;
aa) Rua de Sequeiros, no entroncamento com a Rua de Calvos;
bb) Rua das Regadas, no entroncamento com a EM 587.
4 - As cedências de prioridade atrás referidas, serão indicadas e impostas por sinalização vertical marcas B1 e/ou B2.
Artigo E-3/134.º
Sentidos proibidos
1 - São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua da Quintã, desde a Rua de Todos os Santos, até à Rua Central de Loivos da Ribeira;
b) Rua da Sobreira, no sentido Sul para Norte;
c) Rua da Venda Nova, no sentido Mesão Frio/Loivos da Ribeira, em toda a sua extensão.
2 - As proibições atrás referidas devem ser sinalizadas com as placas verticais C1.
Artigo E-3/135.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua da Quintã, desde a Rua Central de Loivos da Ribeira até à Rua de Todos os Santos;
b) Rua da Sobreira, no sentido Norte para Sul;
c) Rua da Venda Nova, no sentido Loivos da Ribeira/Mesão Frio, em toda a sua extensão;
2 - As indicações atrás referidas devem ser sinalizadas com as placas verticais H3.
Artigo E-3/136.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido o estacionamento nas seguintes artérias:
a) Rua Central de Loivos da Ribeira, nos dois sentidos de trânsito, desde a Rua da Quintã até à Rua das Escolas;
b) Arruamentos do Cemitério e Escola, sentido ascendente, entre Rua da Igreja e Rua e da Escola;
c) EM 587 (Rua da Igreja), sentido poente/nascente, entre a Igreja e o Caminho das Cãs;
d) Rua dos Moinhos, no entroncamento com a Rua 30 julho.
2 - As proibições atrás referidas devem ser sinalizadas com as placas verticais C15.
Artigo E-3/137.º
Parque de estacionamento
1 - São parques de estacionamento:
a) Para veículos ligeiros:
i) No início da Rua Central de Loivos da Ribeira, junto ao entroncamento com a EN 108;
ii) Em frente da Junta Freguesia, com reserva de um lugar para as viaturas oficiais da Junta de Freguesia;
iii) Em frente ao Cemitério de Tresouras;
iv) Junto à Igreja de Tresouras.
b) Para viaturas de aluguer de passageiros - Táxis:
i) Um lugar em frente à Junta de Freguesia.
2 - Os lugares de estacionamento devem ser sinalizados com a placa vertical marca H1a.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/138.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem ser devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
4 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
5 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
6 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
7 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
9 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem, e devem ser colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
10 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - Placa vertical H4:
Rua de Aldeia; Rua Vale de Covo; Rua do Forno; Caminho da Sr.ª Lapinha; Caminho da Aldeia; Lugar de Lamas; Rua das Regadas.
b) Lombas - placa vertical A2a:
Rua Central de Loivos da Ribeira.
c) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Rua Padre Serafim da Silva Ferreira Pinto, no entroncamento com a Rua Central de Loivos da Ribeira (Centro Cívico);
ii) Rua Todos os Santos, no entroncamento com a Rua Central de Loivos da Ribeira;
iii) Caminho Sra. Lapinha, no entroncamento com a Rua Central de Loivos da Ribeira;
iv) Rua de São Miguel, no entroncamento com a Caminho Pedregal;
v) Rua Central de Parada, no entroncamento com a Rua da Aldeia;
vi) Rua Igreja, no entroncamento com a Rua de São Tiago;
vii) Rua Central de Parada, no entroncamento com a Rua das Regadas.
CAPÍTULO XVII
FREGUESIA DE LOIVOS DO MONTE
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/139.º
Passadeiras para peões
1 - São Passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via as seguintes:
a) Na EN 321, lugar da Charrasqueira, junto ao café ali existente;
b) No Cruzeiro, em frente à sede da Junta de Freguesia;
c) Na EN 321, junto ao cruzamento da EM 1228, com a Rua de Santa Comba (km 2 da EN);
d) Na EN 101, junto ao entroncamento da Rua do Marquês do Pombal, no sentido Carneiro (Almas).
2 - Todas as passadeiras atrás referidas, são antecipadamente identificadas por sinalização vertical, marcas A16b e H7.
3 - As mesmas passadeiras devem ser também antecedidas de bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/140.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade impostos pelo Código da Estrada, para a EN 101 e EN 321, que atravessam a Freguesia de Loivos do Monte, nos restantes arruamentos da freguesia os limites de velocidade, para todos os veículos são de 40 km/hora.
2 - Estas limitações devem ser sinalizadas com a placa vertical C13.
Artigo E-3/141.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a prioridade de passagem em toda a zona da Freguesia de Loivos do Monte, cabe aos veículos que transitem pelas Estradas Nacionais (EN) - EN 101 -, cuja cedência, em todas as artérias que, com elas cruzem ou entronquem, deve ser imposta por sinalização vertical.
2 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a EM 1128, tem prioridade de passagem sobre todos os veículos que transitem, em todas as artérias que, com elas cruzem ou entronquem, exceto com a EN 321, que tem prioridade de passagem sobre todos os veículos que transitem, em todas as artérias que, com elas cruzem ou entronquem, com colocação de sinalização vertical.
3 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) Rua Manuel Teixeira, no entroncamento com a Rua de Santa Comba;
b) Rua do Parque de Merendas, no entroncamento com a Rua de Santa Comba;
c) Rua Adriano Ribeiro Gomes, no entroncamento com a Rua de Santa Comba;
d) Rua Dr. António Gomes Teixeira, no entroncamento com a Rua de Santa Comba;
e) Trav. do Cruzeiro, no entroncamento com a Rua Pe. João Ribeiro;
f) Rua da Poça da Vila, no entroncamento com a Avenida da Igreja;
g) Travessa da Igreja, no entroncamento com a Rua da Igreja.
4 - Em todas as artérias, onde nos termos deste regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem serão colocadas as respetivas placas de sinalização vertical marcas B1 e/ou B2.
Artigo E-3/142.º
Sentidos Proibidos
São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua do Parque de Merendas, sentido descendente, desde o largo até à Travessa, com o mesmo nome;
b) Rua do Cruzeiro, sentido ascendente, desde a Rua Pe. João Ribeiro, até à Travessa, com o mesmo nome;
c) Rua do Cruzeiro, sentido ascendente, desde a Rua Pe. João Ribeiro, até à Travessa, com o mesmo nome.
Artigo E-3/143.º
Sentidos únicos
São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua do Parque de Merendas, sentido descendente, desde o Largo até à rua, com o mesmo nome;
b) Rua do Parque de Merendas, sentido descendente, desde o Largo até à Travessa, com o mesmo nome;
c) Rua do Cruzeiro, sentido descendente, desde a Travessa, com o mesmo nome, até à Travessa do Curro.
Artigo E-3/144.º
Estacionamento proibido
É proibido estacionar nas seguintes artérias:
a) Rua do Cruzeiro, em frente à Junta de Freguesia e do Nicho;
b) Avenida da Igreja, no sentido Junta de Freguesia/Igreja, desde o espelho, até a Igreja e Casa Mortuária;
c) Travessa da Igreja, no sentido Igreja/Escola, desde a Rua Carlos Azeredo até à Avenida da Igreja;
d) Rua Francisco Carlos Azeredo, em toda a sua extensão, até à EM 1128.
Artigo E-3/145.º
Parque de estacionamento
São desde já criados os seguintes parques de estacionamento para veículos ligeiros os quais devem ser devidamente sinalizados e demarcados no terreno para que o estacionamento se faça em paralelo ou perpendicular aos passeios conforme for mais conveniente.
a) No Largo da Igreja, do lado desta, em perpendicular à faixa de rodagem;
b) Do lado oposto à Igreja, em paralelo à faixa de rodagem;
c) Para a viatura do Pároco, do lado da Igreja, perpendicular à faixa de rodagem.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/146.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem ser devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
4 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
5 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
6 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
7 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
9 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem, e devem ser colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
10 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Passagens Estreitas - placa vertical A4a a A4c:
i) Rua do Cruzeiro.
b) Perigos vários - Placa A29:
i) Rua Padre João Ribeiro.
c) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Avenida da Igreja, na parte estreita, depois do Edifício da Junta de Freguesia.
d) Trânsito proibido para veículos com peso superior a 3500 kg:
i) Na EM 1228, no eixo central do Lugar de Telões, com colocação de sinalização na entrada da EN 321 e EN 101.
CAPÍTULO XVIII
UNIÃO DE FREGUESIAS DE SANTA CRUZ DO DOURO E SÃO TOMÉ DE COVELAS
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/147.º
Passadeiras para peões
1 - São Passadeiras existentes ou a criar as seguintes:
a) Na Estrada da Nossa Senhora do Martírio - EM 580 - Corujeiras no centro do lugar; entre os números de polícia 179 e 260; em frente ao Pavilhão Gimnodesportivo; junto ao cruzamento com a Rua Eça de Queiroz e em frente à Capela da Nossa Senhora do Martírio;
b) Na Estrada da Nossa Senhora do Martírio, entre os números de polícia 179 e 260 e em frente à Capela da Nossa Senhora do Martírio;
c) Na Rua Camilo Castelo Branco - EN 108-2, em frente ao Centro Social e junto à antiga Escola de Porto Ferrado;
d) Na Estrada de Carrapatelo - EM 581-1, em frente à Igreja e junto ao entroncamento da Portelinha;
e) No Caminho de Santa Luzia, junto à antiga Escola de Paredes de Baixo - Calvário;
f) Na Rua Camilo Castelo Branco, à saída da Estação de Aregos;
g) Na Rua da Cruz - Eirós, junto ao entroncamento da antiga Escola de Senhora 2 - Outeiro;
h) Na Rua do Outeiro, junto ao entroncamento com a Rua da Fadroca;
i) Na Rua de São Tomé de Covelas, no entroncamento com a Rua da Autarquia;
j) Na Rua de Mirão, em frente à Quinta das Quintãs;
k) Na Rua Eça de Queiroz, junto ao cruzamento com a Estrada da Nossa Senhora do Martírio;
2 - As passadeiras atrás referidas devem ser indicadas com sinalização vertical marcas A16a e H7, devendo ser também precedidas das bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/148.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade estabelecidos pelo Código da Estrada, nomeadamente para as EN 108 e 108-2, que atravessam a União de Freguesia de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas, a velocidade máxima para todos os veículos, é de 40 km/hora.
2 - Em São Tomé de Covelas, na Rua da Igreja, a velocidade fica limitada, nos dois sentidos de trânsito, e a todos os veículos, a 30 km/hora.
3 - Na Rua das Escolas da Senhora, a velocidade fica limitada, nos dois sentidos de trânsito, e a todos os veículos, 20 km/hora.
4 - Na Rua de Mirão - CM 1442, no sentido descendente, a velocidade fica limitada, para todos os veículos, a 30 km/hora.
5 - Os limites atrás referidos são sinalizados e impostos pela placa vertical marca C13.
Artigo E-3/149.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a prioridade de passagem em toda a zona da União de Freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas, cabe aos veículos que transitem pelas Estradas Nacionais (EN), cuja cedência, em todas as artérias que com elas cruzem ou entronquem deve ser imposta por sinalização vertical e no caso da EN 108-2 cede prioridade à EN 108.
2 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a Estrada de Carrapatelo - EM 581-1, a Rua de Mirão - CM 1442, a Rua do Outeiro e a Rua do Gem têm prioridade sobre todas as artérias que com ela cruzem ou entronquem, exceto se cruzar ou entroncar com uma Estrada Nacional (EN).
3 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) No Caminho de Espinho, no entroncamento com a Estrada da Nossa Senhora do Martírio - EM 580;
b) Na Estrada de Carrapatelo - EM 581-1, no entroncamento com a Estrada do Pinheiro Manso -EM 581;
c) No Caminho do Laranjal, no entroncamento com a Estrada do Pinheiro Manso - EM 581;
d) No Caminho de Jacinto, no entroncamento com o Caminho de Cabeção;
e) Na Praceta da Bouça do Jogo, no entroncamento com o Caminho de Eiras
f) No Caminho do Souto, no entroncamento com a Calçada de Enxames;
g) No Caminho do Calvário, no entroncamento com o Caminho de Santa Luzia;
h) Na saída da Via panorâmica, no entroncamento com a Rua do Mirão, junto à Quinta das Quintãs;
i) Na Travessa da Granja, no entroncamento com a Rua do Mirão, junto à paragem do autocarro;
j) No Caminho dos Outeirinhos, no entroncamento com a Rua da Cruz;
k) Na Rua das Escolas de Senhora, no entroncamento com a Rua da Igreja;
l) Na Rua do Martígo, no entroncamento com a Rua da Cruz;
m) Na Rua do Laviado, no entroncamento com a Rua da Cruz;
n) No Caminho de Carneirinha, no entroncamento com a Via Panorâmica.
o) Na Rua de Paçô, no entroncamento com a Rua da Cruz;
p) Na Rua do Tapado, no entroncamento com a Rua da Cruz;
q) Na Rua da Pereira, no entroncamento com a Rua da Cruz;
r) Na Rua da Sacota, no entroncamento com a Rua da Cruz;
s) Na Travessa da Granja, com entroncamento da Rua da Granja, junto ao fontanário;
t) No Caminho dos Enxertos, com entroncamento da Rua da Cruz, em frente às Escolas de Senhora 2 - Outeiro;
u) No Caminho de Pé D` Arcos, com entroncamento com a Estrada da Nossa Senhora do Martírio - EN580;
v) No Caminho de Pé D` Arcos, com entroncamento do Caminho das Escolas de Queixomil, junto às antigas escolas;
w) Na Calçada de Queixomil, com entroncamento do Caminho das Escolas de Queixomil;
x) No Caminho do Abertão, no entroncamento com o Caminho de Santa Luzia;
y) Na Rua dos Curciais, no entroncamento com a Rua da Cruz.
4 - As cedências de prioridade atrás referidas, devem ser indicadas e impostas por sinalização vertical marcas B1 e/ou B2.
Artigo E-3/150.º
Sentidos proibidos
1 - São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Caminho de Serradouro, a partir dos 20 metros, após a entrada poente, no resto da sua extensão;
b) Rua das Escolas da Senhora.
2 - As proibições atrás referidas devem ser sinalizadas com as placas verticais C1.
Artigo E-3/151.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Caminho de Serradouro, desde a entrada nascente, até 20 metros antes do entroncamento com as Eiras;
b) Rua das Escolas da Senhora.
2 - As indicações atrás referidas devem ser sinalizadas com as placas verticais H3.
Artigo E-3/152.º
Estacionamentos proibidos
É proibido o estacionamento nas seguintes artérias:
a) Na Rua de Mirão - CM 1442, nos dois sentidos de trânsito, desde o entroncamento da Rua de Mirão, até ao final da Rua do Mirão (Apeadeiro);
b) Caminho de Eiras, nos dois sentidos de trânsito;
c) Estacionamento proibido, no Caminho de Jacinto, no Largo de Quintela;
d) Estacionamento proibido às quintas-feiras, na Calçada do Laranjal (no largo ao fundo do Laranjal).
Artigo E-3/153.º
Parque de estacionamento - Táxis
São parques de estacionamento para táxis:
a) Em Santa Cruz do Douro, na de Estação de Aregos/Tormes, de forma paralela ao muro, entre o edifício da Estação e início de “Os caminhos de Jacinto”;
b) Em São Tomé de Covelas no Largo da Junta de Freguesia e junto ao Apeadeiro do Mirão.
c) Este parque deve ser sinalizado com a placa vertical marca H1a e painel adicional adequado, devendo também ser demarcado no terreno com as linhas amarelas em ziguezague.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/154.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem ser devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
4 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
5 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
6 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
7 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
9 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem e devem ser colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
10 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - Placa vertical H4:
i) Cruzamento da Calçada da Senra, com a Calçada de Cedofeita;
ii) Cruzamento da Rua Eça de Queiroz, com a Calçada de Vila Nova;
iii) Cruzamento da Estrada da Senhora do Martírio, com o Caminho do Espinho;
iv) Rua da Sacota;
v) Cruzamento da Calçada de Enxames, com o Caminho da Barroca;
vi) Entre a Estação de Aregos e Caminho de Jacinto;
vii) Calçada do Laranjal;
viii) Caminho do Abelhal;
ix) Calçada das Flores;
x) Calçada de S. Salvador;
xi) Caminho de Lazarim;
xii) Caminho Novo de Bairro;
xiii) Calçada do Pião, junto à Escola;
xiv) Caminho do Calvão;
xv) Rua da Igreja (acesso à Igreja de São Tomé);
xvi) Rua Nova;
xvii) Caminho da Azenha;
xviii) Rua da Fadroca;
xix) Rua da Vinha Velha;
xx) Caminho da Fonte, no entroncamento com a Rua do Outeiro;
xxi) Rua do Mirão a partir da Quinta das Quintãs;
xxii) Caminho do Torrão, no entroncamento com a Rua de Gem;
xxiii) Rua do Piovídio, no entroncamento com a Rua de São Tomé de Covelas (EN 108);
xxiv) Rua Custódio Monteiro;
xxv) Caminho dos Outeirinhos;
xxvi) Travessa Eirinha;
xxvii) Rua de Laviado, no entroncamento com Rua da Cruz;
xxviii) Rua da Igreja (entroncamento com a Rua das Escolas de Senhora);
xxix) Rua Curciais;
xxx) Caminho da Costa (Santa Cruz do Douro);
xxxi) Caminho da Costa (São Tomé de Covelas);
xxxii) Caminho de Jacinto, junto ao entroncamento com o Caminho do Cabeção.
b) Passagens Estreitas - placa vertical A4a a A4c:
i) Caminho do Lodão, entroncamento com o Caminho de Cetos e Caminho da Tapada;
ii) Caminho do Lodão, no entroncamento no Caminho Novo do Lodão;
iii) Caminho de Eiras;
iv) Caminho Novo do Lodão;
v) Caminho da Costa;
vi) Rua de Sá;
vii) Caminho da Azenha;
viii) Caminho de Vila Nova;
ix) Rua do Martígo.
c) Trânsito Proibido a Veículos Pesados:
i) Na Rua de Sá, São Tomé de Covelas;
ii) Na Rua dos Quinteiros;
iii) Na Rua da Cruz com entroncamento com a Rua de São Tomé de Covelas - EN 108, expeto RSU;
iv) No Caminho de Santa Luzia até às Escolas de Paredes de Baixo - Calvário;
v) Na Calçada do Laranjal;
vi) Na Calçada de Enxames;
vii) Na Calçada de Cedofeita e na Calçada da Senra até ao Largo de Eiras;
viii) Na Calçada de Queixomil, e Caminho do Novo do Lodão;
ix) Na Rua da Portinha, nos entroncamentos com a Rua de Mirão;
x) Na Rua Escola da Senhora, com entroncamento com a Rua de Mirão - EM 1442, e Rua da Igreja;
xi) Na Rua de Paçô;
xii) Nas duas entradas do parque existente junto à Igreja de Santa Cruz do Douro.
d) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Na Estrada de Carrapatelo (EM 581-1), no entroncamento com os arruamentos de acesso ao Lugar de Carrapatelo;
ii) Na Estrada de Carrapatelo (EM 581-1), no entroncamento de acesso ao Caminho da Pardeca;
iii) Na Estrada de Carrapatelo (EM 581-1), no Entroncamento de acesso ao Caminho do Abelhal;
iv) No Caminho do Lavadouro com acesso ao fundo de Lazarim, com o cruzamento da Rua Camilo Castelo Branco (EN 108-2);
v) Na Estrada de Carrapatelo, à frente do Caminho da Nossa Senhora da Ajuda;
vi) No Caminho Abelhal;
vii) No Caminho de Carrapatelo
viii) Na Calçada da Nossa Senhora da Ajuda, junto a estrada de Carrapatelo;
ix) Na Calçada das Flores;
x) Junto à Igreja na Estrada de Carrapatelo;
xi) Na Calçada de Lazarim;
xii) Na Calçada de Nossa Senhora da Ajuda, parte de cima, 2 espelhos;
xiii) No Caminho das Moiras;
xiv) Na Saída do Caminho da Raposeira;
xv) Na Rua Eça de Queiroz (EN 108), em Paredes de Cima junto ao Caminho Santo António;
xvi) Na entrada do Caminho de Avelosa;
xvii) Na saída da Calçada de Exames, e entrada do Caminho da Barroca;
xviii) Na Calçada de Cedofeita, no entroncamento com a Rua Eça de Queiroz (EN 108);
xix) Na Rua de São Tomé de Covelas (EN 108), no entroncamento com Lagoinhas;
xx) Na Rua de Mirão (EM 1442), no entroncamento com o arruamento de acesso à sede da Junta de Freguesia;
xxi) Na saída da Rua Custódio Monteiro, no entroncamento com a Rua do Outeiro;
xxii) Na Rua do Calvário, no entroncamento com a Rua de Mirão (EM 1442);
xxiii) Na Rua da Portinha, no entroncamento com a Rua de Mirão (EM 1442);
xxiv) Na Travessa Autarquia, no entroncamento com a Rua de Mirão (EM 1442);
xxv) Na Travessa do Outeiro, no entroncamento com a Rua do Outeiro;
xxvi) Na Rua do Outeiro, no entroncamento com a Rua da Cruz;
xxvii) No Caminho de Sacota, no entroncamento Rua da Cruz;
xxviii) Na Travessa da Eirinha, no entroncamento com a Rua da Cruz;
xxix) Na Rua de Laviado, no entroncamento com a Rua da Cruz;
xxx) No Caminho do Torrão, no entroncamento com a Rua de Gem;
xxxi) No Caminho da Fonte, no entroncamento com a Rua do Outeiro;
xxxii) Na Travessa da Granja, no entroncamento com a Rua da Granja;
xxxiii) Na Rua do Piovídio, no entroncamento com a Rua de São Tomé de Covelas (EN 108).
e) Curvas Perigosas - placas A1a a A1d:
i) Na Rua Camilo Castelo Branco (EN 108-2);
ii) Na Estrada de Carrapatelo (EM 581-1).
iii) Na Rua de Mirão (EM 1442), desde a Rua de São Tomé de Covelas (EN 108), até à estação da CP em Mirão.
f) Outras sinalizações:
i) Sinal de lombas no Caminho da Nossa Senhora da Ajuda -Raposeira;
ii) Sinal vertical, com a proibição de circulação de veículos pesados, superiores a 5500 kg, com indicação de “exceto veículos RSU”, no cruzamento da Estrada da N.ª Srª do Martírio com o Caminho de Pé D` Arcos; e Caminho de Pé D` Arcos com entroncamento do Caminho das Escolas de Queixomil;
iii) Placa de cedência de passagem, no Caminho do Calvário.
CAPÍTULO XIX
UNIÃO DE FREGUESIAS DE SANTA LEOCÁDIA E MESQUINHATA
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/155.º
Passadeiras para peões
1 - São Passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via, as seguintes:
a) EN 108, no entroncamento com a Avenida Gregório da Fonseca (adjacente à Capela de S. Jorge);
b) Imediatamente antes do entroncamento entre a EN 108 com EN 211;
c) EN 108, imediatamente antes do acesso ao CECAJUVI e à Praça Manuel de Sousa Guedes;
d) Rua de Geguintes, duas passadeiras, no sítio de Casal e próximo do entroncamento com a rua da Tapadinha;
e) Rua António Modesto de Araújo, duas passadeiras, no entroncamento com o caminho de Covas e no entroncamento com a Rua de Valeças.
2 - As passadeiras atrás referidas devem sinalizadas com as placas verticais marcas A16a e H7, devendo também ser precedidas de bandas cromáticas e sonoras.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/156.º
Velocidades
Com a exceção e sem prejuízo dos limites de velocidade impostos pelo Código da Estrada, nomeadamente nas EN 108 e EN 211, a velocidade máxima para todos os veículos dentro da freguesia de Santa Leocádia e Mesquinhata é de 40 km/hora.
Artigo E-3/157.º
Prioridades de passagem
1 - A EN 108 e a EN 211 têm prioridade sobre todos os arruamentos que com elas cruzem ou entronquem.
2 - Têm prioridade sobre todos os arruamentos que com elas cruzem ou entronquem, com exceção da EN 108 e a EN 211, a Rua de Balde, Rua de Aldeia, Rua de Penelas, Rua do Forno, Rua da Roupeira, Rua António Modesto Araújo, Rua de Cochêca.
3 - Adicionalmente, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes vias:
a) Rua de Vila Pouca, entroncamento com a Av. Gregório da Fonseca;
b) Travessa dos Encambalados, entroncamento com a Rua do mesmo nome;
c) Rua da Igreja, entroncamento com a rua da Tapadinha;
d) Rua de Santiago, entroncamento com a Rua da Tapadinha;
e) Trav. do Fontelheiro, entroncamento com a Rua da Tapada;
f) Rua da Fonte Fria do Casal, entroncamento com a EM 582;
g) Rua da Chieira, entroncamento com a Rua de Geguintes;
h) Rua das Covas, entroncamento com a Rua de Geguintes;
i) Rua de Valeças, entroncamento com a Rua de Covas;
j) Caminho de Ribas, entroncamento com a Rua do mesmo nome.
4 - As cedências de prioridade atrás referidas, devem ser sinalizadas com as placas marca B1 e/ou B2.
Artigo E-3/158.º
Trânsito proibido
É proibida a circulação, em ambos os sentidos, na Avenida Gregório da Fonseca, aos automóveis de mercadorias de peso total superior a 3,5 toneladas (placa C3d), exceto as viaturas de serviços públicos.
Artigo E-3/159.º
Sentido proibido
1 - São de sentido proibido:
a) O sentido ascendente da Avenida Gregório da Fonseca, no arruamento norte, paralelo (e na extensão) da Capela de S. Jorge e seu logradouro;
b) O sentido descendente da Avenida Gregório da Fonseca, no arruamento sul, paralelo (e na extensão) da Capela de S. Jorge e seu logradouro.
2 - As proibições e indicações de sentido de trânsito referidas nos artigos anteriores, devem ser sinalizadas com os sinais verticais, marca C1, D1a e H3.
Artigo E-3/160.º
Sentidos únicos
São de sentido único:
a) O sentido descendente da Avenida Gregório da Fonseca, no arruamento norte, paralelo (e na extensão) da Capela de S. Jorge e seu logradouro;
b) O sentido ascendente da Avenida Gregório da Fonseca, no arruamento sul, paralelo (e na extensão) da Capela de S. Jorge e seu logradouro.
Artigo E-3/161.º
Parques de estacionamento
São parques de estacionamento:
a) É parque de estacionamento para todas as viaturas ligeiras (8 lugares) o espaço expressamente identificado para esse fim adjacente à Praça Manuel de Sousa Guedes;
b) É parque de estacionamento para todas as viaturas ligeiras (4 lugares) o espaço expressamente identificado para esse fim adjacente a fachada sul do Edifício Sede do CECAJUVI;
c) É parque de estacionamento para todas as viaturas ligeiras, a Avenida Gregório da Fonseca, em toda a sua extensão, no direito do sentido descendente;
d) É parque de estacionamento para todas as viaturas ligeiras (6 lugares) o espaço expressamente identificado para esse fim adjacente ao Cemitério Municipal de Mesquinhata;
e) É parque de estacionamento para todas as viaturas ligeiras (12 lugares) o espaço expressamente identificado para esse fim situado no patamar inferior do Centro Cívico de Mesquinhata.
Artigo E-3/162.º
Lugar privativo de estacionamento
Na Avenida Gregório da Fonseca (sentido descendente), imediatamente antes do entroncamento com a Rua de Vila Pouca, um lugar de estacionamento destinado à viatura do Pároco da Freguesia.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/163.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem ser devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
4 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
5 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
6 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
7 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
9 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem e devem ser colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
10 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída: placa H4:
Rua dos Outeirinhos; Rua do Olival; Rua da Ferragem; Rua da Castanheira; Rua dos Valados; Travessa dos Tojais; Rua de Arrabalde e Travessa da Tapada (Santa Leocádia), Travessa dos Encambalados, Rua de Covas e Rua de Aldeia (Mesquinhata);
b) Descida acentuada: placa A3a ou A3b:
Rua de Tarrío, Rua dos Encambalados, Rua da Cocheca, Rua de Covas;
c) Obrigação de contornar a placa ou obstáculo: placa D3a ou D3b;
Avenida Gregório da Fonseca (sentido descendente) imediatamente antes do logradouro à Capela de S. Jorge; Entroncamento da Rua de S. Tiago com a Rua António Modesto Araújo (Monumento a S. Tiago);
d) Trânsito proibido a veículos com largura superior a 2 metros - placa C8:Rua de Balde, sentido descendente, a partir do entroncamento com a Rua de Samodães;
e) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Largo da Liberdade, entroncamento com a Rua de Baião (saída do CECAJUVI);
ii) Rua da Roupeira, entroncamento com a rua das Quebradas;
iii) Calçada da Travesseira, entroncamento com a rua do Ribeiro;
iv) Rua da Tapada, entroncamento a Rua António Modesto Araújo.
CAPÍTULO XX
UNIÃO DE FREGUESIAS DA TEIXEIRA E TEIXEIRÓ
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/164.º
Passadeiras para peões
1 - Passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via:
a) Rua da Prieira, junto das paragens do autocarro;
b) Rua da Escola;
c) Rua da Petada, junto ao Jardim de Infância;
d) Rua do Hospital, junto da Capela Mortuária.
e) EN 304-3, em frente à Rua de S. Cosmado; junto ao Fontanário; em frente à Rua da Escola;
f) Rua do Barroncal, junto à paragem dos transportes coletivos de passageiros.
2 - As passadeiras atrás referidas devem ser indicadas com sinalização vertical marcas A16a e H7, devendo ser também precedidas das bandas cromáticas e sonoras marca M20.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/165.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos Limites de Velocidade estabelecidos pelo Código de Estrada, em todos os arruamentos da União de Freguesia da Teixeira e Teixeiró, incluindo a EN 304-3, a velocidade máxima para todos os veículos, é de 40 km/hora.
2 - Os limites atrás referidos devem sinalizados e impostos pela placa vertical marca C13.
Artigo E-3/166.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a prioridade de passagem em toda a zona da União de Freguesias de Teixeira e Teixeiró, cabe aos veículos que transitem pela EN 304-3 e a EM 1230, cuja cedência, em todas as artérias que com elas cruzem ou entronquem será imposta por sinalização vertical.
2 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a a Rua Central da Várzea e a Rua Central da Ordem têm prioridade sobre todas as artérias, que com elas cruzem ou entronquem, exceto com as EN 304-3 e EM 1230, sendo imposta por sinalização vertical.
3 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) Caminho de Mafómedes, no entroncamento com a Rua de Vilarelho;
b) Rua de Álvaro, no entroncamento com a Rua de Sacões;
c) Rua de Vilarelho, no entroncamento com a Rua Central de Sacões;
d) Calçada das Eiras, no entroncamento com a Rua de Várzea;
e) Rua da Estalagem, no entroncamento com a Rua da Várzea;
f) Calçada de Matinhos, no entroncamento com a Rua da Várzea;
g) Rua do Montado, no entroncamento com a Rua de Várzea;
h) Rua das Casas Novas, no entroncamento com a Rua da Escola.
4 - As cedências de prioridade atrás referidas, são indicadas e impostas por sinalização vertical marcas B1 e/ou B2.
Artigo E-3/167.º
Sentidos proibidos
1 - São de sentido proibido as seguintes artérias:
a) Rua de Prieira, sentido ascendente (exceto a moradores até 40 m), desde a Rua Central de Prieira até à Rua Central de Sacões;
b) Rua do Pelourinho, sentido ascendente, desde a EN 304-3 até ao Pelourinho, exceto os moradores, e, daqui até à Igreja proibição absoluta;
c) Caminho de S. Cosmado, sentido ascendente, entre a EN 304-3 e a Rua da Igreja.
2 - As proibições atrás referidas devem ser sinalizadas com as placas verticais C1.
Artigo E-3/168.º
Sentidos únicos
1 - São de sentido único as seguintes artérias:
a) Rua de Prieira, desde o café Adelino até à EM 1230;
b) Rua do Pelourinho, sentido descendente, desde a Igreja até ao Pelourinho;
c) Caminho de S. Cosmado, sentido descendente, entre a Rua da Igreja e a EN 304-3.
2 - As indicações atrás referidas devem ser sinalizadas com as placas verticais H3.
Artigo E-3/169.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido o estacionamento nas seguintes artérias:
a) Rua da Petada, sentido Teixeira/Teixeiró, desde a ponte até ao poste telefónico da primeira habitação após o Rio Teixeira;
b) Rua Prieira;
c) Rua da Várzea;
d) Na EN 304-3, em frente (toda a extensão) ao edifício da Junta de Freguesia.
2 - As proibições atrás referidas devem ser sinalizadas com as placas verticais C15.
Artigo E-3/170.º
Parque de estacionamento
1 - São parques de estacionamento:
a) Para veículos ligeiros:
i) Rua de Casal - dois lugares;
ii) Rua do Hospital, em frente à Capela Mortuária, com um lugar reservado para as viaturas fúnebres e outro para a viatura do Pároco.
b) Para viaturas de aluguer de passageiros - Táxis:
i) Rua de S. Pedro, entre a Rua de Pelourinho e a Ponte sobre o Rio Teixeira, paralelo ao muro lado nascente;
ii) Junto ao Cruzeiro, em Teixeiró, abaixo da estrada.
2 - Os lugares de estacionamento devem ser sinalizados com a placa vertical marca H1a.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/171.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem ser devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
4 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
5 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
6 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
7 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
9 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem e devem ser serão colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
10 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - Placa vertical H4:
Estradão de acesso ao Lugar do Telhado; Caminho da Moita; Caminho de Arrabalde/Arriconha; Rua de acesso ao Lugar de Quintã
b) Passagem estreita - Placa A4a:
Rua de S. Pedro na Ponte sobre o Rio Teixeira
c) Lombas - placa vertical A2a:
Rua de S. Pedro na Ponte sobre o Rio Teixeira
d) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Rua Vila Maior, junto à entrada com piscina;
ii) Rua Vila Maior, na entrada da Calçada de Matinhos;
iii) Saída do Centro de Saúde;
iv) Rua de Mafómedes, no entroncamento com a Vilarelho;
v) Na entrada da Rua de Sacões;
vi) No Cruzamento da Ordem;
vii) Na entrada para Calçada dos Talhos;
viii) Na entrada do Caminho do Sobradelo;
ix) Na entrada para a Travessa do Pelourinho;
x) Na entrada para a Rua do Prieira, junto ao Caminho das Lameiras;
xi) EN 304-3, no entroncamento com a Estrada de S. Cosmado;
xii) EN 304-3, no entroncamento com a Rua da Vinha Velha;
xiii) Na entrada da Calçada da Vinha Velha;
xiv) Na entrada para a Rua do Fundo da Vila;
xv) Na Rua da Igreja;
xvi) Na entrada para a Calçada de São Cosmado.
CAPÍTULO XXI
FREGUESIA DE VALADARES
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/172.º
Passadeiras Para Peões
1 - Passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via:
a) Na Rua Principal de Valadares (EM 579), junto ao entroncamento com a Rua das Rossadas; junto ao número de polícia 4499; junto ao Fontanário e ao número de polícia 3891; junto ao número de polícia 3585; em frente à Escola do Barroncal; junto ao número de polícia 3124; junto ao número de polícia 3036; junto ao entroncamento com a EM 580; em frente à sede da Junta de Freguesia; junto ao número de polícia 2638; junto ao número de polícia 2520; junto ao entroncamento com a Rua de Covelas; junto ao número de polícia 617; no entroncamento com a Rua de Santo António; junto ao número de polícia 146; junto ao entroncamento com a Rua do Barroncal;
b) Na Rua Central de Bruzende, junto do acesso à Capela de Santa Maria;
c) Na Rua Central de Bruzende, entre o número de polícia 215 e 315; junto ao número de polícia 479; junto ao número de polícia 627; no entroncamento da Rua de Bruzende; junto ao limite com a freguesia de Viariz;
d) Na Rua 1.º de Maio, no entroncamento com a Rua Principal de Valadares; junto ao número de polícia 186;
e) Na Rua dos Covelos, junto ao entroncamento da Rua do Alto com a Rua de Santo António; junto ao entroncamento com a Rua dos Tapados; junto ao entroncamento com a Rua de Barreiros.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas devem ser sinalizadas com as placas marca A16a e H7.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/173.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade estabelecidos pelo Código da Estrada, em todos os arruamentos da Freguesia de Valadares, a velocidade máxima para todos os veículos é de 40 km/hora.
2 - Os limites atrás referidos devem ser impostos e indicados por sinalização vertical marca C13.
Artigo E-3/174.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a Rua Principal de Valadares (EM 579) e a EM 580 têm prioridade de passagem, em todas as artérias que, com elas cruzem ou entronquem, deve ser imposta por sinalização vertical.
2 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) Rua do Cruzeiro, no entroncamento Alameda de S. Tiago.
3 - As cedências de prioridade atrás referidas devem ser devidamente sinalizadas com as placas verticais marcas B1 e/ou B2.
Artigo E-3/175.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido o estacionamento nas seguintes artérias:
a) No entroncamento da Rua Principal de Valadares (EM 579), junto aos números de polícia 4138 e 4227, com a Rua de Rossadas;
b) Na área envolvente ao início da Rua das Rossadas.
2 - As proibições atrás referidas devem ser indicadas pela sinalização vertical marca C15.
Artigo E-3/176.º
Parque de estacionamento
São desde já criados os seguintes parques de estacionamento para veículos ligeiros os quais deverão ser devidamente sinalizados e demarcados no terreno para que o estacionamento se faça em paralelo ou perpendicular aos passeios conforme for mais conveniente.
a) Para veículos ligeiros:
i) Em frente à Junta de Freguesia.
b) Para veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis):
i) Em frente à Junta de Freguesia.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/177.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem ser devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
4 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
5 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
6 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
7 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
9 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem, devem colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
10 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - Placa vertical H4:
Rua da Corba; Rua de Pensais; Rua do Coto; Caminho do Buzo; Travessa da Aldeia; Travessa de Adrão; Viela de Adrão; Rua da Aldeia; Caminho de Barreiros; Rua do Barroncal; Caminho do Bulho; Rua do Busto; Rua da Costa das Ribeiras; Rua da Costa; Travessa da Costa; Caminho do Couço; Rua Covela de Baixo; Rua Covela de Cima; Rua da Eira de Cima; Rua da Ermida; Rua da Espigosa; Rua da Fonte; Travessa de Fontelas; Rua dos Espinheiros; Rua da Forca; Rua de Forjão; Caminho de Furnas; Rua Godinho; Rua do Loureiro; Rua de Mó; Rua da Moitinhas; Rua Outeiro de Covela; Caminho das Quartas; Rua de Nossa Senhora dos Oferecimentos; Rua da Quintinha; Caminho do Reguengo; Rua do Ribeiral; Caminho do Talho da Vinha.; Caminho da Tapada; Rua Torna-O-Rego;
b) Espelhos auxiliares de circulação:
i) Rua Principal de Valadares (EM 579), no entroncamento com a Travessa Covela de Cima;
ii) Rua Principal de Valadares (EM 579), no entroncamento com a Rua Covela de Cima;
iii) Rua Principal de Valadares (EM 579), no entroncamento com Rua das Rossadas;
iv) Rua Principal de Valadares (EM 579), no entroncamento com a Rua Santo António;
v) Rua de Urgueira, no entroncamento com a Rua de Nossa Senhora dos Oferecimentos;
vi) Rua Principal de Valadares (EM 579), no entroncamento com a Rua do Barroncal;
vii) Rua Principal de Valadares (EM 579), no entroncamento com a Rua de Torna-o-Rego;
viii) Fim da Rua de Bruzende, no entroncamento com a Rua central de Bruzende;
ix) Rua do Cabo, no entroncamento com a Rua Central de Bruzende;
x) Rua dos Tapados, no entroncamento com a Rua Espinheiros;
xi) Rua dos Tapados, no entroncamento com a Rua dos Covelos;
xii) Rua da Forca, no entroncamento com Rua Principal de Valadares (EM 579);
xiii) Final da Rua de Godinho, no entroncamento Rua Principal de Valadares (EM 579);
xiv) No início da Rua de Godinho;
xv) Rua da Mó, no entroncamento com Rua Central de Bruzende;
xvi) Rua Principal de Valadares (EM 579), no entroncamento com a Rua de Adrão;
xvii) Rua Principal de Valadares (EM 579), no entroncamento com a Rua das Ribeiras;
xviii) Rua Central de Valadares (EM 579), no entroncamento do acesso ao Jardim de Infância do Barroncal;
xix) Rua Central de Valadares (EM 579), no entroncamento com a Rua de Forjão;
xx) Rua dos Tapados, no entroncamento com a Rua Principal de Valadares (EM579), junto ao número de polícia 2649;
xxi) Rua de Santa Maria, no entroncamento com a Rua Central de Bruzende, junto ao número de polícia 334;
xxii) Rua de Bruzende, no entroncamento com a Rua Central de Bruzende, junto ao número de polícia 334;
xxiii) Rua de Soutelo, no entroncamento com a Rua de Bruzende;
xxiv) Rua de Santo António, no entroncamento com a Travessa da Aldeia;
c) Cargas e Descargas para Pesados:
i) Rua Principal de Valadares, n.º 225.
d) Lombas - Placa A2a:
i) Rua Central de Bruzende, entre o número de polícia 626 e 627;
ii) Rua Principal de Valadares (EM579), entre o número de polícia 186 e 245;
iii) Rua Principal de Valadares (EM579), entre o número de polícia 2520 e 2616;
iv) Rua Principal de Valadares (EM579), entre o número de polícia entre 4404 e 4511;
v) Rua Principal de Valadares (EM579), entre o número de polícia 589 e 617;
vi) Rua Central de Bruzende, entre o número de polícia 317 e 334;
vii) Rua Principal de Valadares (EM 579), junto ao entroncamento com a Rua dos Covelos.
e) Perigo Animais - Placa A19a:
i) Na Rua da Algária e Rua Central de Bruzende, entre o entroncamento da Rua da Ermida, até ao início do lugar de Bruzende;
ii) Na Rua das Ribeiras, entre o entroncamento da Rua da Costas da Ribeira e o entroncamento com a Rua do Ingrime.
f) Zona residencial ou de coexistência H46 e H47:
i) Lugar de Pinheiro;
ii) Lugar de Urgueira;
iii) Luzar do Cruzeiro (zona da Ceifeira);
iv) Lugar da Covela de Cima.
CAPÍTULO XXII
FREGUESIA DE VIARIZ
SUBSECÇÃO I
PASSADEIRAS PARA PEÕES
Artigo E-3/178.º
Passadeiras Para Peões
1 - São Passadeiras existentes ou a criar mediante parecer favorável das entidades que tenham jurisdição sobre a via as seguintes:
i) Rua Nossa Senhora do Amparo, no entroncamento com CM 1232;
ii) No centro do Lugar de Avezudes;
iii) Rua Central de Viariz, no entroncamento com a Rua do Outeiro;
iv) Rua das Várzeas, junto ao entroncamento com a EM 580;
v) Rua de Bruzende, junto ao entroncamento com a EM 580;
vi) CM 1232, no entroncamento com as EMs. 578 e 580;
vii) Rua da Igreja, no entroncamento a EM 580;
viii) Rua do Salgueiro, no entroncamento a EM 580;
ix) Rua da Capela de Santa Maria, no entroncamento com a EM 580;
x) Rua do Cabo, no entroncamento com a EM 580;
xi) Caminho da Vajenca, no entroncamento com a EM 578;
xii) Caminho dos Covalinhos, no entroncamento com a EM 580;
xiii) Rua do Cabouco, no entroncamento com a EM 580;
xiv) Rua Cimo do Povo, no entroncamento com a CM 132 (Avezudes);
xv) Rua de S. Faustino.
2 - Todas as passadeiras atrás referidas devem ser sinalizadas com as placas marca A16a e H7.
SUBSECÇÃO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS
Artigo E-3/179.º
Velocidades
1 - Sem prejuízo dos limites de velocidade imposto pelo Código da Estrada a velocidade máxima para todos os veículos dentro da freguesia de Viariz é de 40 km/ hora.
2 - Os limites atrás referidos devem ser impostos e indicados por sinalização vertical marca C13.
Artigo E-3/180.º
Prioridades de passagem
1 - Sem prejuízo das regras impostas pelo Código da Estrada, a EM 578 e a EM 580 têm prioridade de passagem, em todas as artérias que, com elas cruzem ou entronquem, deve ser imposta por sinalização vertical.
2 - Sem prejuízo das prioridades estabelecidas pelo Código da Estrada, cedem prioridade de passagem os veículos provenientes das seguintes artérias:
a) Rua Nossa Senhora do Amparo, no entroncamento com a Rua de Avezudes (CM 1232);
b) Rua Cimo do Povo, no entroncamento com a Rua de Avezudes (CM 1232);
c) Rua Cimo de Vila, no entroncamento com a rua de S. Faustino.
3 - As cedências de prioridade atrás referidas devem ser devidamente sinalizadas com as placas verticais marcas B1 e/ou B2.
Artigo E-3/181.º
Estacionamentos proibidos
1 - É proibido o estacionamento nas seguintes artérias:
a) Na Rua de Avezudes (CM 1232), no sentido descendente, desde a entrada e até à saída da população.
2 - As proibições atrás referidas devem ser indicadas pela sinalização vertical marca C15.
Artigo E-3/182.º
Parque de estacionamento
São desde já criados os seguintes parques de estacionamento para veículos ligeiros os quais deverão ser devidamente sinalizados e demarcados no terreno para que o estacionamento se faça em paralelo ou perpendicular aos passeios conforme for mais conveniente.
a) Para veículos ligeiros:
i) Em frente ao Centro de Relação Comunitária.
b) Para veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis):
i) Em frente ao Centro de Relação Comunitária - 1 lugar.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO
Artigo E-3/18.3.º
Outras sinalizações de trânsito
1 - Todas as artérias de trânsito proibido nos termos do presente Regulamento devem ser identificadas com a placa de sinalização vertical C2.
2 - Todas as ruas de sentido proibido, nos termos deste Regulamento devem ser indicadas com a placa de sinalização vertical C1.
3 - Todos os estacionamentos e paragens proibidos, impostos por este Regulamento, devem ser devidamente identificados com a sinalização vertical C15 e C16 respetivamente, secundados por linhas amarelas, contínuas ou descontínuas, marcas M12, M12a, M13 e M13.
4 - Todos estacionamentos, em parques autorizados nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a.
5 - Os locais de paragem dos transportes coletivos, para receber e largar passageiros, nos termos deste Regulamento devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H20a, e secundados com sinalização horizontal no pavimento de cor amarela marca M14.
6 - Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de aluguer de passageiros (táxis), devem ser indicados com a placa de sinalização, vertical H1a e painel adicional e ainda com a sinalização horizontal marcada no terreno, de cor amarela marca M14.
7 - Os locais destinados a estacionamento de ciclomotores e velocípedes, nos termos deste Regulamento, devem ser identificados com a placa de sinalização vertical, H1a, incorporada com o painel modelo 11f e 11g e secundada com a sinalização horizontal de cor amarela de marca M14.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência, ambulâncias, veículos elétricos e reservado a outros tipos de viaturas devem ser identificados com a placa de sinalização vertical H1a, incorporada no painel modelo 11d e secundado com a sinalização horizontal de cor amarela ou branca e marca M14.
9 - Em todas as artérias onde, nos termos deste Regulamento, os veículos são obrigados a ceder prioridade de passagem e devem ser colocadas as respetivas placas B1 e/ou B2.
10 - Para além da sinalização expressa nos artigos anteriores, são ainda sinalizadas as seguintes artérias:
a) Arruamentos sem saída - Placa vertical H4:
i) Caminho da Riba Boa; Caminho das Minas.
b) Espelhos auxiliares de circulação:
i) EM 580, no entroncamento com a Rua do Salgueiro;
ii) Rua das Várzeas;
iii) Rua da Cabouco;
iv) Rua da Capela de Santa Maria;
v) Rua Central de Viariz;
vi) Rua da Órbeda;
vii) Rua S. Faustino, junto ao Fontanário de Cima de Vila.
CAPÍTULO XXIII
CONTRA-ORDENAÇÕES
Artigo E-3/184.º
Infrações
1 - As infrações às disposições do presente Capítulo têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, caso em que são puníveis nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contraordenações são sancionadas e seguem o procedimento da Lei Geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
3 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.
4 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.
TÍTULO IV
CEMITÉRIO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
Artigo E-4/1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelho de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;
p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo E-4/2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
d) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-4/3.º
Âmbito
1 - O cemitério municipal destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Baião, exceto se o óbito tiver ocorrido nas freguesias deste que disponham de cemitério próprio.
2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério municipal observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.
SECÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Artigo E-4/4.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem o legalmente substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo E-4/5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Câmara/Serviço do Cemitério, onde existirão, para o efeito, livros de registo, de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo E-4/6.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério municipal funciona todos os dias das 9 horas às 17 horas e 30 minutos, podendo este horário ser alterado sempre que tal se revele necessário.
2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo E-4/7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Artigo E-4/8.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.
CAPÍTULO V
DAS INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo E-4/9.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo E-4/10.º
Inumações fora de cemitério público
1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo E-4/2.º, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente escolha do local.
2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo E-4/11.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o trabalhador responsável.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo E-4/12.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver é inumado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo E-4/4.º do presente Título;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo E-4/4.º do presente Título.
Artigo E-4/13.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo E-4/14.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo E-4/2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo E-4/47.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo E-4/15.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do Sector do Cemitério Municipal, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetua a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - Odocumento referido no número anterior é registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo E-4/16.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo E-4/17.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo E-4/18.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo E-4/19.º
Dimensões
As sepulturas devem ter, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
1 - Parte antiga do cemitério:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m;
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
2 - Parte nova do cemitério:
a) Sepulturas temporárias:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,80 m;
Profundidade - 1,15 m;
b) Sepulturas perpétuas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,80 m;
Profundidade - 1,15 m.
Artigo E-4/20.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, estão agrupadas em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
2 - Deve procurar-se o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo E-4/21.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, deve haver secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo E-4/22.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo E-4/23.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo E-4/24.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo E-4/25.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo E-4/26.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo E-4/27.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
CAPÍTULO VI
DA CREMAÇÃO
Artigo E-4/28.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.
Artigo E-4/29.º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo E-4/30.º
Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo E-4/31.º
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo E-4/28.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo E-4/32.º
Autorização de cremação
1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo E-4/2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo E- 4/33.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do Serviço de Expediente, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetua a cremação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior é registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo E- 4/34.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo E-4/35.º
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a ser cremados são envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por Acão do calor.
Artigo E-4/36.º
Comunicação da cremação
Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procedem à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo E-4/37.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo E-4/30.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.
CAPÍTULO VII
DAS EXUMAÇÕES
Artigo E-4/38.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo E-4/39.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados algumas diligências tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - As ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou, quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo E-4/19.º
Artigo E-4/40.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo E-4/26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.
CAPÍTULO VIII
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo E-4/41.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo E-4/2.º deste Título, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, podem ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo E-4/42.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo E-4/43.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo E-4/44.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo E-4/45.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo E-4/46.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 - Poderá o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo E-4/47.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo E-4/48.º
Trasladação de restos mortais
1 - Oconcessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo E-4/49.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO X
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo E-4/50.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo E-4/51.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo E-4/52.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo E-4/53.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo E-4/54.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO XI
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo E-4/55.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo E-4/56.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo E-4/57.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo E-4/58.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo E-4/59.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XII
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo E-4/60.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo E-4/61.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo E-4/62.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Profundidade - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo E-4/63.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Profundidade - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo E-4/64.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo E-4/65.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.
Artigo E-4/66.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo E-4/60.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo E-4/67.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo E-4/68.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo E-4/69.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo E-4/70.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo E-4/71.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XIII
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo E-4/72.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo E-4/73.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-4/74.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo E-4/75.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo E-4/76.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de trabalhador adstrito ao cemitério.
Artigo E-4/77.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara:
a) missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo E-4/78.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo E-4/79.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
TÍTULO V
CAIS TURÍSTICO FLUVIAL DA PALA E RIBADOURO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-5/1.º
Objeto
1 - O presente Título estabelece as normas de exploração e utilização do Cais Turístico Fluvial da Pala e Ribadouro, incluindo equipamentos e áreas de apoio, doravante designado por Cais, localizado em Ribadouro, freguesia de Ancede e Ribadouro, Concelho de Baião, nas componentes dedicadas ao Recreio e Desporto Náutico, conforme planta anexa e a seguir discriminadas:
a) Núcleo de Recreio/Plataforma de apoio à Motonáutica, que permite a acostagem permanente de 24 embarcações de recreio e acostagem temporária de embarcações passantes;
b) Plataforma flutuante de apoio à prática de desportos náuticos (remo e canoagem);
c) Rampa de varar;
d) Espaços envolventes e acessos.
2 - A entidade exploradora e responsável pela gestão do Cais Turístico Fluvial da Pala e Ribadouro é o Município de Baião, com exclusão do cais marítimo-turístico destinado a embarcações de médio e grande porte que é da exclusiva responsabilidade da APDL, nos termos da Cláusula 4.ª do Contrato de Gestão de Exploração do Cais da Pala e Ribadouro, celebrado entre a APDL e o Município de Baião.
3 - O Município de Baião, com a aprovação prévia da APDL, pode gerir aquelas áreas e/ou equipamentos em parceria com associações sem fins lucrativos que desenvolvam nestas áreas atividades de caráter educativo, cultural ou desportivo, desde que essa colaboração seja considerada de relevante interesse para os objetivos a prosseguir.
4 - O presente Título não prejudica o exercício das competências de outras entidades, nomeadamente, as da Autoridade Marítima, Autoridade Portuária, Autoridade Tributária e Aduaneira e demais Autoridades competentes em razão da matéria e com jurisdição na área.
Artigo E-5/2.º
Âmbito de aplicação
O presente Título é aplicável a todas as pessoas singulares ou coletivas, embarcações, máquinas, veículos, bem como a quaisquer objetos que se encontrem, a qualquer título, dentro do Cais ou suas áreas circundantes.
Artigo E-5/3.º
Definições
Para efeito de aplicação do presente Título consideram-se as seguintes definições:
a) Entidade Gestora - a entidade que administra e explora o Cais, no caso, o Município de Baião;
b) Utentes - as pessoas singulares ou coletivas que acedam ou utilizem quaisquer instalações ou serviços prestados no Cais;
c) Contrato de estacionamento - o que é celebrado entre a Entidade Gestora do Cais e o utente, relativamente ao estacionamento das embarcações, independentemente da duração da permanência;
d) Embarcações de recreio - embarcações matriculadas nessa qualidade pelas autoridades competentes e com a finalidade de utilização em lazer ou desportos náuticos, sem fins lucrativos;
e) Embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística - embarcações matriculadas pelas autoridades competentes com a categoria Marítimo-Turística (MT) e a finalidade do exercício da atividade marítimo-turística, com fins lucrativos;
f) Embarcações passantes - embarcações cuja permanência não exceda uma semana. O prolongamento desta estadia só poderá verificar-se após autorização da Entidade Gestora. As embarcações deverão ocupar o lugar que lhe foi indicado como o adequado ao seu estacionamento;
g) Embarcações de estadia permanente - embarcações com lugar garantido nos postos de acostagem por períodos predeterminados e ajustados pela Entidade Gestora;
h) Embarcações de estadia condicionada - embarcações em situação de vulnerabilidade provocada por uma situação de emergência, nomeadamente por motivos de saúde do seu tripulante, por fenómenos meteorológicos ou hidrológicos adversos ou por anomalia mecânica ou outra capaz de diminuir a sua capacidade de governo. Sendo os proprietários destas embarcações responsáveis pela sua remoção logo que a situação que provocou a emergência se considere sanada ou, em alternativa, passarão ao regime de embarcações passantes;
i) Posto de acostagem - local destinado à acostagem e ou amarração da embarcação ao Cais.
Artigo E-5/4.º
Lotação do Núcleo de Recreio/plataforma de apoio à Motonáutica
1 - O núcleo de recreio tem a capacidade para receber 24 embarcações com comprimento máximo de 10 metros, correspondente aos fingers mais compridos e com um calado máximo de 2 metros.
2 - Na plataforma flutuante de apoio à Motonáutica (posto de acostagem exterior ao núcleo de recreio) não é permitida a acostagem permanente de embarcações, podendo apenas ser utilizada para acostagem temporária de embarcações passantes.
3 - No núcleo de recreio/plataforma de apoio à Motonáutica não é permitida a acostagem de embarcações com mais de 10 metros de comprimento.
4 - A Entidade Gestora deve reservar postos de acostagem, de uso livre e gratuito, para as autoridades portuária ou marítima, ou de proteção civil do Concelho.
5 - A Entidade Gestora do Cais pode, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso total ou parcial de pessoas e bens na área afeta ao Cais.
Artigo E-5/5.º
Equipamentos de apoio
São equipamentos de apoio:
a) Plataforma flutuante de apoio à prática de desportos náuticos (remo e canoagem);
b) Rampa de varar,
c) Espaços envolventes.
Artigo E-5/6.º
Horário de funcionamento
São os seguintes os horários de funcionamento:
a) O Cais, para entrada e saída de embarcações, funciona vinte e quatro horas por dia, em todos os dias do ano.
b) Os horários de funcionamento dos serviços encontram-se afixados no painel de avisos existente no Cais.
Artigo E-5/7.º
Responsabilidade
1 - Os utentes do Cais são responsáveis perante terceiros, nos termos gerais do direito, pelos danos por si causados, devendo utilizar o Cais com redobrada atenção e tomar as devidas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos a que tais instalações se encontram sujeitas.
2 - A Entidade Gestora não se responsabiliza por perdas, roubos, danos ou outros acidentes que decorram nas embarcações, nos seus tripulantes e ocupantes ou nos demais utentes do Cais, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.
Artigo E-5/8.º
Falsas declarações
1 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações por parte dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas pela Entidade Gestora.
2 - À não prestação de informações obrigatórias ou à insuficiência das mesmas é também aplicável o disposto no número anterior.
CAPÍTULO II
ESTACIONAMENTO DE EMBARCAÇÕES
Artigo E-5/9.º
Atribuição do estacionamento
1 - A atribuição do posto de acostagem fica dependente da apresentação de pedido expresso por parte do proprietário da embarcação ou do seu representante, para o email institucional da autarquia.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certificado de registo da embarcação, quando legalmente exequível;
b) Livrete com vistoria válida;
c) Documento comprovativo de efetivação de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo legal estabelecimento;
d) Cartão de contribuinte do proprietário ou do seu representante legal;
e) Certidão de Registo Comercial, caso se trate de pessoa coletiva ou indicação do código permanente;
f) Informação relativa à forma e local em que o proprietário da embarcação pode ser contactado e de quem o representa, em caso de necessidade.
3 - Excecionalmente, em caso de falta fundamentada dos documentos referidos no número anterior, a Entidade Gestora poderá autorizar o estacionamento provisório, em regime diário, da embarcação objeto da autorização requerida, ficando o seu proprietário obrigado a apresentar os documentos em falta, no prazo que razoavelmente, mas nunca superior a 10 dias úteis, lhe for fixado pela Entidade Gestora.
4 - Quando aquele que pretende a titularidade de um posto de estacionamento não seja o proprietário, mas sim o locador da embarcação, deve apresentar, também, o respetivo contrato de locação onde conste a titularidade que confere a legitimidade para o direito que pretende exercer.
5 - Na ocupação das vagas, é tomado em conta, além da ordem de inscrição, a natureza e arqueação da embarcação de modo a não causar perturbações nem pôr em causa a segurança das outras embarcações, nomeadamente acostadas em posto contíguo ao daquela.
6 - A Entidade Gestora do Cais é obrigada a informar a APDL sempre que seja celebrado um Contrato de Estacionamento referente a embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística.
7 - As normas constantes do presente Código Regulamentar e o respetivo tarifário a aplicar, encontram-se disponibilizados no site da autarquia.
8 - O pedido de autorização de estacionamento, deve ser objeto de renovação anual, se não for denunciada pelas partes até 90 dias antes do termo do prazo de validade da mesma.
Artigo E-5/10.º
Tipos de estacionamento
1 - O estacionamento de embarcações na área molhada do Cais pode ser autorizado, a título precário, num dos seguintes regimes:
a) Estacionamento anual, correspondendo ao período de um ano indivisível;
b) Estacionamento semestral, correspondendo ao período indivisível de seis meses;
c) Estacionamento mensal, correspondendo a períodos indivisíveis de um mês de calendário;
d) Estacionamento temporário diário, para estadias que se prevejam inferiores a trinta dias.
2 - Não obstante os regimes acima definidos, o período de estacionamento deve estar compreendido entre janeiro e dezembro de cada ano civil.
Artigo E-5/11.º
Validade do estacionamento
1 - A atribuição do posto de acostagem é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.
2 - Está vedado aos utentes a utilização do posto de estacionamento que lhes esteja atribuído, por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais unidades sejam de sua propriedade, bem como a ocupação de lugares em local diferente, sem autorização prévia da Entidade Gestora do Cais.
3 - Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização dum posto de acostagem, pertencer a mais que uma pessoa, a Entidade Gestora do Cais exigirá que, perante ela, um dos comproprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais do direito aplicáveis à compropriedade.
Artigo E-5/12.º
Transmissão do posto de acostagem
1 - A transmissão do uso do posto de acostagem só pode operar-se com prévio consentimento escrito da Entidade Gestora, mediante pedido expresso do interessado.
2 - A venda da embarcação não transmite o posto de acostagem atribuído para o novo proprietário, considerando-se resolvido o correspondente contrato.
3 - A troca de embarcação, por outra do mesmo titular e da mesma classe, não fica sujeita às regras de atribuição de acordo com lista de espera elaborada pela Entidade Gestora do Cais em caso de vaga dos postos de acostagem.
4 - A troca de embarcação, por outra do mesmo titular, de classe diferente, será condicionada à disponibilidade de posto de acostagem compatível com as características da nova embarcação.
CAPÍTULO III
ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO CAIS
Artigo E-5/13.º
Acesso ao cais
1 - O Cais e, bem assim as suas bacias de manobras podem ser usadas por todas as embarcações cujas características se considerem adequadas ao Cais e que sejam admitidas pela Entidade Gestora do Cais, assim como pelas embarcações do Estado ou da APDL, sempre que necessário.
2 - Ao entrar no Cais, todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade e manter inscrito no exterior da embarcação, em local bem visível, o nome e o porto de registo apostos de acordo com a legislação aplicável.
3 - Os reboques e outros meios de transporte das embarcações apenas poderão permanecer nas instalações do Cais, nomeadamente na sua área terrestre, durante o tempo mínimo necessário para a operação de entrada e saída no espelho de água, o que está dependente de autorização da Entidade Gestora.
4 - O acesso por terra a viaturas e pessoas ao Cais é condicionado e regulado por sinais de trânsito iguais aos utilizados na via pública.
5 - O acesso ao Cais poderá ser vedado ou condicionado, a título excecional, designadamente por motivos de manifestações desportivas ou trabalhos a realizar no Cais e sempre que os Serviços Municipais considerem necessário e, bem assim, por disposições emanadas da Autoridade Portuária ou Marítima.
Artigo E-5/14.º
Formalidades e manobras de entrada
1 - Previamente à sua entrada e estadia no Cais, devem os proprietários ou representantes legais das embarcações de recreio, solicitar autorização junto dos serviços administrativos da Entidade Gestora do Cais, dando cumprimento aos seguintes atos e formalidades:
a) Preencher o formulário de chegada e apresentar os documentos exigidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo E-5/9.º do presente Capítulo;
b) Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis pelo período pretendido de estacionamento;
c) Proceder às formalidades legalmente exigíveis junto da Autoridade Marítima.
2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem e se possível, a manobra das embarcações será assistida pelo pessoal dos serviços da Entidade Gestora do Cais, nomeadamente as manobras de entrada e saída do Cais sendo a manobra em si e a segurança da embarcação e dos respetivos bens, quando acostada da responsabilidade do respetivo proprietário ou seu representante legal.
Artigo E-5/15.º
Deveres
1 - Durante a permanência no Cais, os tripulantes e ocupantes das embarcações e os demais utentes devem:
a) Respeitar as regras de navegação e de manobra;
b) Manter a situação da sua embarcação devidamente legalizada perante os serviços da Entidade Gestora e da Autoridade Marítima;
c) Manter a embarcação, no local designado pela Entidade Gestora, em perfeitas condições de flutuabilidade, amarração e segurança, de modo que o casco não se projete sobre o cais nem impeça a livre passagem de pessoas ou outras embarcações e tendo especial atenção às variações da cota do plano de água e agravamento das condições atmosféricas e hidrológicas envolventes;
d) Manter o exterior da embarcação devidamente limpo e arrumado;
e) Manter inscritos no exterior da embarcação, em local visível, o nome e o porto de registo;
f) Observar as regras que forem definidas pela Entidade Gestora do Cais, relativamente ao estacionamento da embarcação, emissão de ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos;
g) Acompanhar todos os utentes embarcados ou a embarcar, bem como todo o pessoal afeto a atividades de manutenção da embarcação, assumindo a responsabilidade civil solidária pelos atos por estes praticados e, bem assim, por qualquer acidente em que aqueles estejam envolvidos;
h) Respeitar as regras de boa vizinhança perante as demais embarcações e seus tripulantes e ocupantes, nomeadamente facilitando a manobra das mesmas, assegurar a boa harmonia e o convívio social de todos os utentes e respeitar a boa integridade física das embarcações acostadas no Cais;
i) Facilitar em todas as circunstâncias, mesmo quando amarrada, o movimento de outras embarcações, cumprindo na matéria as regras de segurança;
j) Acatar a ordem de retirada da embarcação, por questões de segurança perante intempéries ou fenómenos hidrológicos adversos, nomeadamente em situações de caudais de cheia, não havendo lugar a indeminização pelo tempo de indisponibilidade e não utilização do cais.
2 - Os proprietários das embarcações, ou quem os represente devem manter a Entidade Gestora informada sobre a forma e o local como poderão ser contactados em caso de necessidade ou emergência e no caso de se ausentar para lugar incerto devem obrigatoriamente indicar quem os representa em permanência devendo os representantes dos proprietários das embarcações estar habilitados a dar cumprimento ao que está estabelecido no Regulamento de utilização.
3 - A reparação de danos causados por embarcações nos bens, equipamentos ou utensílios, bem como a limpeza dos detritos, cuja responsabilidade seja imputada aos utentes deve ser efetuada pelos proprietários das embarcações, dentro do prazo mínimo necessário às mesmas.
4 - Os causadores de estragos são também responsáveis pelo pagamento de indeminizações pelo desaproveitamento e imobilização dos equipamentos, pelo período em que permanecerem inoperantes.
5 - A saída de embarcações causadoras de estragos só pode ocorrer mediante a assunção, por parte do proprietário da embarcação ou de quem o representa, das despesas com aqueles estragos, por escrito.
6 - O não pagamento dos prejuízos causados, nos prazos estabelecidos, independentemente de eventual procedimento coercivo, implica o cancelamento de eventual autorização entretanto concedida e a inibição temporária de utilização das instalações durante o prazo de um ano, excecionando os casos de necessidade de acostagem por comprovada emergência.
Artigo E-5/16.º
Restrições
1 - Durante a permanência no Cais não é permitido:
a) Navegar recorrendo ao uso de vela e a velocidade superior a três nós, designadamente na entrada ou saída do cais, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes, com exceção de embarcações à vela sem motor auxiliar, a quem devem prioridade;
b) Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou quaisquer águas sujas diretamente para o Cais e seu plano de água ou utilizar contentores com sistema de tratamento químico ou físico, contrário às normas aplicáveis em matéria de defesa contra a poluição;
c) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados existentes no Cais ou zonas confinantes;
d) Fazer barulhos audíveis no exterior, designadamente ligando aparelhos sonoros, ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior da embarcação que possam causar incómodo aos demais utentes, entre o pôr-do-sol e as nove horas do dia seguinte;
e) Usar projetores, salvo em casos de emergência;
f) Causar obstáculo à livre manobra das embarcações;
g) Parar na rampa de acesso à água para além do tempo indispensável;
h) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes, apenas podendo executar trabalhos nas embarcações com autorização expressa da Entidade Gestora, salvaguardando as pequenas reparações de emergência;
i) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nas estruturas flutuantes integradas no Cais e bem assim na Rampa de Varadouro;
j) Desenvolver quaisquer atividades que provoquem maus cheiros;
k) Utilizar a embarcação como residência, excetuando os tripulantes das embarcações passantes, durante a sua estadia;
l) Deixar soltas as adriças das embarcações, estender vestuário no convés ou nas adriças das embarcações;
m) Banhar-se e praticar natação nas águas do Cais, e bem assim utilizar as estruturas flutuantes para tomar banhos de sol;
n) Exercer a atividade de pesca a partir das embarcações acostadas ou das estruturas flutuantes ou terraplenos do Cais, nem efetuar mergulho amador ou outra atividade subaquática nas águas da bacia de manobras do Cais;
o) Exercer qualquer atividade comercial ou publicitária, salvo com autorização expressa da Entidade Gestora e parecer prévio da APDL.
2 - As restrições referidas no número anterior são aplicáveis aos proprietários, tripulantes e pessoas embarcadas e ainda aos vigilantes e quaisquer pessoas designadamente fornecedores, prestadores de serviços ou visitantes a quem seja autorizado a acesso ao Cais ou às áreas circundantes.
3 - O uso privativo do lugar de acostagem não impede que o mesmo venha a ser usado em situações de emergência, fiscalização e polícia ou outro motivo de reconhecida força maior ou utilidade pública.
Artigo E-5/17.º
Remoção
1 - O estacionamento de embarcações no Cais, sem a devida autorização da Entidade Gestora, ou em contravenção com o preceituado no presente Título, para além da responsabilidade que ao caso couber e sem prejuízo do respetivo sancionamento ou de outra legislação aplicável, implica a imediata remoção da embarcação do posto de acostagem que ao tempo ocupar, e consequente abandono do Cais, logo que devidamente notificado, sem direito a qualquer reembolso pelos pagamentos já efetuados.
2 - Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Título, a violação das proibições e dos deveres previstos nos artigos anteriores confere à Entidade Gestora a faculdade de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação ou de qualquer objeto do posto de acostagem que ao tempo ocupar.
3 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este, ou, quando notificado, o mesmo não acate prontamente, poderá a remoção ser executada pela Entidade Gestora, ficando os respetivos custos a cargo do proprietário ou responsável pela embarcação, não podendo a Entidade Gestora ser responsabilizada por eventuais danos causados à embarcação, na sequência da remoção atrás referida.
4 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou tempo o aconselhem, pode ser ordenada a mudança de embarcações de uns postos de acostagem para outros, ou ser for caso disso, para terra, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.
5 - A título excecional e sempre que haja eventos considerados relevantes e de interesse para o Município de Baião ou para a APDL, os proprietários das embarcações são informados da necessidade de removerem as suas embarcações, devendo ser notificados para o efeito com o mínimo de 15 dias de calendário, sem direito a qualquer indemnização pela indisponibilidade do Cais.
Artigo E-5/18.º
Cessação de direitos
1 - São consideradas, designadamente, mas não exclusivamente, causas suficientes para que o titular de um posto de acostagem, qualquer que seja o regime de estacionamento, perca os respetivos direitos, as seguintes situações:
a) A prestação de declarações falsas por parte dos proprietários das embarcações, seus representantes ou utilizadores;
b) A não entrega dos documentos regulamentares dentro dos prazos estabelecidos ou quando solicitados pela Entidade Gestora;
c) A desistência, escrita, por parte do titular do posto de acostagem;
d) A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros que pretendam manter o posto de acostagem;
e) A falta de pagamento do preço devido;
f) A venda da embarcação, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Entidade Gestora;
g) O incumprimento grave e reiterado das normas estabelecidas pelo presente Título ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento do Cais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Entidade Gestora, no prazo que razoavelmente lhe for fixado para o fazer.
3 - A verificação de uma situação referida no presente artigo implica, para além de outras consequências eventualmente previstas na lei, o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas, e confere à Entidade Gestora o direito de proceder à remoção da embarcação a expensas do proprietário.
CAPÍTULO IV
TARIFAS E CAUÇÕES
Artigo E-5/19.º
Tarifas
1 - Os valores aplicados no que se refere às tarifas pela permanência de embarcações no Cais, serão praticados de acordo com o Regulamento de tarifas em vigor na APDL, quanto à utilização privativa de cais na Via Navegável do Douro.
2 - Podem ser atribuídas isenções parciais ou totais do pagamento das tarifas referidas no número anterior, às embarcações utilizadas em atividades desportivas, atividades promovidas pelo Município, atividades promocionais ou eventos, desde que reconhecido interesse para o Município.
3 - O Regulamento de Tarifas deve ser afixado em local bem visível nas instalações do Cais e publicitado pela Entidade Gestora do Cais, entidade responsável pela cobrança daquelas tarifas.
Artigo E-5/20.º
Pagamentos e Cauções
1 - O pagamento das Tarifas referidas no artigo anterior deve ser feito antecipadamente pelo período contratado.
2 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de exigir aos seus utentes, a prestação de uma caução em numerário, seguro, garantia bancária ou outra forma legalmente admissível, destinada a prevenir o eventual recurso a meios coercivos e assegurar os pagamentos dos correspondentes encargos, sempre que se considere necessário.
3 - No caso de uso temporário do posto de acostagem deve ser feita, no ato de preenchimento da declaração de chegada, uma provisão por conta das tarifas de permanência, serviços e consumos, quando aplicável.
4 - A Entidade Gestora não presta serviços a utentes ou clientes com dívidas por regularizar.
5 - Pelo não pagamento de serviços prestados ou consumos são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES
Artigo E-5/21.º
Fiscalização e sanções
1 - Compete à Entidade Gestora fiscalizar o cumprimento das presentes normas, sem prejuízo do exercício das competências fiscalizadoras consignadas na lei a outras entidades públicas, nomeadamente, à Autoridade Portuária e à Autoridade Marítima.
2 - Compete à Entidade Gestora a participação à Autoridade pública competente (Marítima, Segurança Pública, Aduaneira, Fiscal ou Portuária) quanto ao incumprimento do presente título, por parte dos utentes, das normas de segurança, disciplina e conduta fixadas no presente Título ou na legislação em vigor.
3 - A violação do disposto no presente Título constitui ilícito contraordenacional, competindo à APDL a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo E-5/22.º
Declinação de responsabilidades da Entidade Gestora
1 - A Entidade Gestora não assume responsabilidade pelos acidentes que sofram os utilizadores da área do Cais, por quaisquer outros acidentes decorrentes da utilização do Cais nem pelos acidentes resultantes das operações a que as embarcações se encontram sujeitas, nem pela prática ou omissão de quaisquer atos, de que possam resultar danos em quaisquer bens, designadamente furtos, roubos ou prejuízo nas instalações e/ou nas embarcações no cais.
2 - Os titulares das embarcações assumem a responsabilidade por todos os atos e comportamentos praticados pela tripulação da sua embarcação e dos convidados ou outros.
3 - Os titulares das embarcações são os únicos responsáveis perante a Entidade Gestora pelo deficiente ou indevido uso do posto de acostagem atribuído.
4 - Os titulares das embarcações são responsáveis pela manutenção da sua embarcação em boas condições de navegabilidade e pela segurança da amarração da mesma.
ANEXO
Planta
PARTE F
ATIVIDADES ECONÓMICAS
TÍTULO I
FEIRA DE ARTESANATO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo F-1/1.º
Objeto
O presente Capítulo tem como objetivo regular e disciplinar a participação na Feira de Artesanato de Baião.
Artigo F-1/2.º
Horário
O horário de funcionamento da feira de Artesanato de Baião é o correspondente ao que for estabelecido para a atividade que integra.
Artigo F-1/3.º
Funcionamento
1 - Fora do horário de funcionamento, o local onde se realiza a Feira de Artesanato de Baião, é devidamente vigiado e guardado, desde o dia da abertura até ao dia do encerramento do evento.
2 - Durante o período de abertura e funcionamento, a responsabilidade pelas respetivas bancas é dos artesãos.
Artigo F-1/4.º
Finalidades da Feira de Artesanato de Baião
1 - A Feira de Artesanato de Baião visa, a promoção e preservação do artesanato enquanto valor cultural e fator de dinamização da atividade económica e da economia local e regional, e a título acessório e complementar a promoção do turismo.
2 - As finalidades mencionadas no número anterior não prejudicam a que possam ser autorizadas outras ações ou atividades que contribuam para reforçar e fomentar aquelas.
Artigo F-1/5.º
Organização e Competências
1 - A organização da feira é da responsabilidade do Pelouro da Cultura e Turismo da Câmara Municipal de Baião, em articulação com a Comissão de Festas, competindo-lhe:
a) Autorizar ou não a participação de interessados, em função do enquadramento nos objetivos do evento, e do histórico de eventuais ocorrências anteriores do participante que comprometam os interesses municipais visados com a Feira de Artesanato de Baião nomeadamente o não cumprimento do horário de abertura e encerramento do evento ou a desistência irregular da participação.
b) Fixar a localização e atribuição dos espaços destinados a cada artesão e/ou entidade associativa de acordo com a regra de que, salvo se para tanto existir disponibilidade, apenas pode ser atribuído um espaço por participante.
c) Decidir sobre quaisquer outros assuntos que, relacionados com a Feira de Artesanato de Baião, lhe sejam submetidos para apreciação.
Artigo F-1/6.º
Participantes
Podem participar na Feira de Artesanato de Baião, Artesãos, Associações de Municípios, Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, IPSS, Cooperativas, Associações de Artesãos, Associações Culturais, Recreativas e Desportivas que apresentem artesanato genuíno e outras pessoas coletivas ou singulares que, nos termos do disposto na alínea a)do artigo anterior, se alinhem com os objetivos da Feira.
Artigo F-1/7.º
Formalidades da participação
1 - A intenção de participação na Feira de Artesanato de Baião deve ser formalizada através de ficha de inscrição para o efeito, enviada pela organização da Feira a todos quantos a solicitarem, de onde conste:
a) A identificação do participante, nos termos gerais do CPA;
b) Descrição sumária do conteúdo dessa participação;
c) Manifestação de intenção de trabalhar ao vivo ou não.
2 - A ficha de inscrição referida no número anterior deve ser remetida por qualquer dos meios admitidos pelo CPA para o Município de Baião, até ao último dia útil do mês de junho.
Artigo F-1/8.º
Desistências
1 - Os participantes podem desistir da participação na Feira de Artesanato de Baião.
2 - A desistência deve ser comunicada no mais breve espaço de tempo possível dos factos que a determinar, e até 8 dias úteis de antecedência relativamente à abertura da Feira de Artesanato de Baião.
3 - Na eventualidade de ocorrer desistências de espaços atribuídos, a organização atribui os espaços a outros artesãos.
Artigo F-1/9.º
Espaços destinados à participação
1 - Os espaços destinados à participação na Feira de Artesanato de Baião são construções modulares dotadas de um ponto de luz e uma tomada de corrente elétrica, sendo expressamente proibido:
a) fazer furos,
b) pregar pregos,
c) aparafusar,
d) agrafar,
e) pintar,
f) riscar,
g) colocar cola ou fita-cola nas paredes.
2 - Os espaços destinados à participação no evento devem ser mantidos limpos e em boas condições de apresentação, não podendo ser alterada a sua estrutura.
3 - A organização da Feira não fornece quaisquer materiais, tais como mesas, prateleiras expositoras ou outro mobiliário.
4 - A organização da Feira de Artesanato de Baião não assegura pessoal para assistência aos espaços destinados à participação, sendo este um encargo dos participantes.
Artigo F-1/10.º
Direitos e Deveres dos participantes
1 - São deveres dos participantes:
a) Os participantes estão obrigados ao cumprimento do horário de abertura e encerramento da Feira de Artesanato de Baião;
b) O participante não pode ceder e/ou partilhar, a qualquer título, oneroso ou gratuito, o direito de ocupação, sem autorização expressa da organização;
c) Restringir o espaço de ocupação à área determinada pelo presente Título;
d) Não desocupar o espaço antes do encerramento da Feira de Artesanato de Baião, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e comprovado;
e) Comunicar à Câmara Municipal qualquer facto que possa afetar o normal funcionamento da Feira de Artesanato de Baião.
2 - São direitos dos participantes:
a) Os artesãos podem montar, dentro dos espaços que lhe forem destinados, oficinas de trabalho ao vivo, sendo da sua responsabilidade quaisquer encargos que resultem da mesma;
b) É atribuído um almoço e um jantar no dia 23 por artesão participante e nos restantes dias é apenas atribuído um jantar por cada artesão participante;
c) Utilizar todos os serviços e recursos postos à sua disposição;
d) Desenvolver livremente a sua atividade, com respeito pelas disposições do presente Título;
e) Apresentar sugestões, reclamações e propostas fundamentadas e devidamente identificadas.
Artigo F-1/11.º
Práticas Proibidas
1 - É proibida a propaganda sonora e a realização de qualquer ato de publicidade que não esteja diretamente relacionada com a atividade do participante, aplicando-se supletiva e subsidiariamente o disposto no regime do Licenciamento Zero em matéria de publicidade.
2 - É igualmente proibido vender rifas ou realizar sorteios no recinto da Feira de Artesanato de Baião.
Artigo F-1/12.º
Responsabilidade dos Participantes
1 - É da responsabilidade dos participantes:
a) Proceder à montagem e desmontagem dos suportes de venda dos produtos;
b) Assumir os prejuízos causados ao Município de Baião decorrentes da sua participação na Feira de Artesanato de Baião.
Artigo F-1/13.º
Deveres do Público
1 - São deveres do público no recinto no recinto da Feira de Artesanato de Baião, designadamente:
a) Respeitar e aceitar as indicações transmitidas pelos trabalhadores do Município em serviço na Feira de Artesanato de Baião;
b) Respeitar e relacionar-se de forma cívica com os participantes;
c) Abster-se de apresentar comportamentos perturbadores.
Artigo F-1/14.º
Comportamentos Perturbadores
1 - Consideram-se comportamentos perturbadores, nos termos da alínea c) do artigo anterior, todos aqueles que perturbem demais público, trabalhadores ou o normal funcionamento da Feira de Artesanato de Baião.
2 - Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos trabalhadores municipais do recinto para que o utilizador cesse o seu comportamento inapropriado e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário serão chamadas as respetivas autoridades policiais, e acionados os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.
Artigo F-1/15.º
Disposições Finais
A inscrição obriga à aceitação por escrito do cumprimento das presentes Normas e demais diretivas aplicáveis, podendo os interessados exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados que pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.
TÍTULO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo F-2/1.º
Objeto
Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente regulamento, os estabelecimentos de venda ao público, de comércio e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre, com as limitações constantes dos artigos seguintes.
Artigo F-2/2.º
Âmbito de aplicação
O presente Capítulo é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Concelho de Baião, ainda que o seu regime de instalação não seja o constante do Decreto-Lei 10/2015 que aprovou o RJACSR.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo F-2/3.º
Regime geral de funcionamento
1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo F-2/4.º
Classificação
Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços seguem a classificação constante da mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, autorização ou outra forma de instalação legalmente prevista a que devam obedecer.
Artigo F-2/5.º
Intervalos de funcionamento
As disposições constantes no presente Regulamento não prejudicam a necessidade de cumprimento de outros controlos e requisitos que não regulamentem especificamente a atividade em causa, mas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade, tais como as disposições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral, bem como todos os aspetos decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho em vigor e bem ainda os de natureza fiscal e do domínio da segurança social.
Artigo F-2/6.º
Período de encerramento
1 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas, mas sempre dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo F-2/8.º
2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que os estabelecimentos estão encerrados quando tenham a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior dos estabelecimentos e não haja ruído audível do exterior.
Artigo F-2/7.º
Permanência e abastecimento
1 - Decorridos quarenta e cinco minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior dos estabelecimentos os proprietários, gerentes e trabalhadores.
2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza dos estabelecimentos.
3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que os estabelecimentos se encontram em funcionamento.
Artigo F-2/8.º
Mapa de horário
1 - Os estabelecimentos devem afixar o mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior.
2 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
REGIMES ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO
Artigo F-2/9.º
Estabelecimentos de restauração e bebidas
1 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, designadamente, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services, bem como os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderá ser definido tendo em conta a natureza da zona de localização e perturbação do ruído ou outros fatores de tranquilidade social.
Artigo F-2/10.º
Mercados municipais
Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou praticar o horário previsto no n.º 1 do artigo F-2/5.º, de acordo com o fixado pela entidade gestora nos termos gerais do RJACSR aprovado pelo DL 10/2015, de 7 de janeiro.
Artigo F-2/11.º
Lojas de conveniência
1 - As lojas de conveniência podem estar abertas entre as 06:00 horas e as 02:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
2 - Entende-se por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:
a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;
b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;
c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.
Artigo F-2/12.º
Funcionamento permanente
Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:
a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviárias e ferroviárias e em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;
b) Os empreendimentos turísticos e alojamentos locais;
c) As farmácias;
d) Agências funerárias;
e) Atividades de venda automática.
CAPÍTULO IV
ALARGAMENTOS E RESTRIÇÕES DE HORÁRIOS
Artigo F-2/13.º
Alargamento do horário de funcionamento
1 - Os requerimentos do interessado, fora dos limites regulamentarmente estabelecidos e por decisão da Câmara Municipal, podem alargar-se os limites fixados nos artigos F-2/9.º a F-2/12.º do presente regulamento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados, nomeadamente os interesses dos próprios consumidores quando o alargamento venha suprir carência no abastecimento de bens ou da prestação de serviços, quando o objetivo do alargamento é contribuir para a animação e revitalização de um espaço urbano, ou ainda quando tenha como objetivo contrariar tendências de desertificação da área em questão;
b) O alargamento não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído;
c) O estabelecimento não se situe em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a junta de freguesia e a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem a sua não oposição e o requerente apresentar prévia certificação do cumprimento do regime jurídico do ruído.
d) Sejam respeitadas as características sócio culturais da área em causa e não tenham um impacto negativo no meio ambiental circundante;
e) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento;
f) Sejam respeitadas as regras do mercado e da economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos e sejam salvaguardados os direitos e legítimos interesses dos consumidores.
2 - A Declaração de não oposição referida na alínea c) do número anterior, reportada à administração de condóminos, deve ser objeto de discussão e aprovação em sede de Assembleia de Condóminos devidamente constituída para o efeito.
3 - Será motivo suficiente para o indeferimento do pedido do alargamento do horário de funcionamento a oposição de apenas um dos interessados, junta de freguesia, administração de condomínio ou moradores através da devida deliberação em Assembleia de condóminos, quando tal alargamento afete mais do que um interessado ou grupos de interessados.
4 - Podem ainda alargar-se os limites fixados nos artigos F-2/9.º a F-2/12.º em períodos determinados, correspondentes a épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas tradicionais e dias de mercado, ou quando se realizem eventos de relevante interesse concelhio e desde que observados os requisitos constantes do ponto anterior.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá o competente requerimento ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias, sob pena de o respetivo pedido poder ser indeferido.
6 - Com exceção do previsto no n.º 2, a autoridade policial local deve ser consultada antes da decisão de alargamento do horário de funcionamento, devendo o seu parecer, não vinculativo, ser emitido no prazo de dez dias úteis, findos os quais poderá ser tomada a decisão.
7 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 e 2 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.
8 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar no prazo de dez dias úteis.
Artigo F-2/14.º
Requerimento
1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar do mesmo:
a) A designação da sociedade ou o nome do empresário em nome individual, a identificação fiscal, a sede ou residência do requerente e a indicação da qualidade em que requer a autorização;
b) A indicação do horário de funcionamento pretendido;
c) A identificação exata do estabelecimento e respetiva licença de utilização;
d) Referência do código de atividade económica (CAE).
2 - Deverão anexar-se ao requerimento mencionado no número anterior os seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade e de cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;
b) Fotocópia de certidão predial, de contrato de arrendamento ou contrato de transmissão da posição do arrendatário ou de locação de estabelecimento;
c) Comprovativo da qualidade do requerente no caso de pessoa coletiva.
3 - Na sequência do deferimento do pedido efetuado e mediante pagamento das respetivas taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do respetivo Mapa de horário de funcionamento.
Artigo F-2/15.º
Apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2 - Sempre que o requerimento não seja instruído nos termos do artigo anterior, o Presidente da Câmara profere despacho de aperfeiçoamento do pedido.
3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a dez dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara.
Artigo F-2/16.º
Restrições ao horário de funcionamento
1 - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com exceção dos estabelecimentos de restauração e bebidas e dos abrangidos pelo regime de funcionamento permanente, não podem abrir no dia 1 de maio.
2 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os fixar limites de funcionamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do repouso e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança e desde que:
a) Sejam respeitadas as características sócio culturais da área em causa e não tenham um impacto negativo no meio ambiental circundante;
b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento;
c) Sejam respeitadas as regras do mercado e da economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos e sejam salvaguardados os direitos e legítimos interesses dos consumidores.
3 - A redução do horário de funcionamento é precedida da audiência do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar a partir da data da respetiva notificação para o efeito, nos termos gerais do CPA.
4 - A medida de redução do horário de funcionamento pode ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.
Artigo F-2/17.º
Audição de entidades
1 - As deliberações de restrição dos limites horários fixados são precedidas da audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal.
2 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis contados da data do envio do ofício à entidade a consultar, nos termos e com efeitos gerais previstos no CPA.
TÍTULO III
COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo F-3/1.º
Objeto
1 - O presente Título aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados pelo Município, por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizam feiras, estabelecidos no território do Município em regime de livre prestação de serviços, e a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
2 - O presente Título aplica-se ao exercício das atividades descritas no número anterior exercidas na área territorial do Município de Baião, independentemente da entidade gestora do recinto.
3 - Sem prejuízo de licenciamento das atividades previstas no presente Regulamento, os demais atos conexos com o exercício das mesmas devem cumprir a restante regulamentação municipal.
Artigo F-3/2.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) «Feira» o evento que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante;
b) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas frequência determinado pelas respetivas Autarquias;
c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;
d) «Lugar de Terrado» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LEVADAS A CABO NO MUNICÍPIO DE BAIÃO
Artigo F-3/3.º
Realização das feiras
1 - As feiras no Município de Baião realizam-se nos seguintes dias e locais:
a) A Feira de Ancede realiza-se nos dias 14 e 28 de cada mês, no lugar de Valbom, Freguesia de Ancede e quando o dia da feira coincidir com um domingo ou feriado nacional a feira é realizada no dia útil anterior, salvo Despacho do Presidente da Câmara municipal em contrário;
b) A Feira de Campelo realiza-se nos dias 8 e 23 de cada mês, no lugar do Tijelinho, Freguesia de Campelo e quando o dia da feira coincidir com um domingo ou feriado nacional a feira é realizada no dia útil imediatamente seguinte, salvo Despacho do Presidente da Câmara em contrário;
c) A Feira de Gestaçô realiza-se nos dias 5 e 19 de cada mês, no lugar da Graça, Freguesia de Gestaçô sendo que quando o dia 5 coincidir com um domingo ou feriado nacional a feira é realizada no dia útil imediatamente seguinte, mas já no caso de o dia 19 coincidir com um domingo ou feriado nacional a feira será realizada no dia 21, salvo Despacho do presidente da Câmara em contrário;
d) A Feira de Santa Marinha do Zêzere realiza-se nos dias 11 e 25 de cada mês, no Centro Cívico, Freguesia de Santa marinha do Zêzere e quando o dia da feira coincidir com um domingo ou feriado nacional a feira é realizada no dia útil anterior, salvo Despacho do presidente da Câmara em contrário.
Artigo F-3/4.º
Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento das feiras de Santa Marinha do Zêzere e Ancede é das 7horas às 13 horas.
2 - O período de funcionamento das feiras de Campelo e Gestaçô é das 7horas às 15 horas.
Artigo F-3/5.º
Organização do recinto
1 - O recinto da Feira deve ser organizado por setores de atividade e espécies de produtos comercializados.
2 - Os espaços de venda devem ser devidamente demarcados no respetivo recinto.
Artigo F-3/6.º
Cargas e descargas
1 - As cargas e descargas devem efetuar-se antes ou depois do período de funcionamento da feira.
2 - As descargas devem efetuar-se entre as 5 horas e as 7 horas.
3 - As cargas devem efetuar-se entre as 13 horas e as 15 horas, nas feiras de Santa Marinha do Zêzere e Ancede.
4 - As cargas devem efetuar-se entre as 15horas e as 16 horas, nas feiras de Campelo e Gestaçô.
Artigo F-3/7.º
Estacionamento e circulação de viaturas
1 - Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes nos lugares de venda desde que devidamente autorizados.
2 - Durante o horário de funcionamento da feira é proibida a circulação de viaturas no recinto da mesma, salvo o disposto no artigo anterior.
Artigo F-3/8.º
Encarregado da feira
Compete ao encarregado da feira:
a) Proceder ao controlo das entradas na feira;
b) Receber e encaminhar todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;
c) Prestar aos feirantes e público em geral, as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;
d) Informar o presidente da Câmara Municipal dos assuntos respeitantes ao funcionamento da feira.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SECÇÃO I
ATIVIDADE DE FEIRANTE
Artigo F-3/9.º
Exercício da atividade
1 - Só é permitido o exercício da atividade de feirante no recinto e data(s) da feira.
2 - No exercício desta atividade, o feirante poderá ser coadjuvado por auxiliares ou trabalhadores.
Artigo F-3/10.º
Documentos
1 - O feirante, o vendedor ambulante com caráter permanente ou sazonal, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário e, bem assim, os seus trabalhadores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido DGAE, aquando da mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
b) Comprovativo da atribuição do espaço de venda;
c) Comprovativo do pagamento da taxa respetiva;
d) Documento de identificação;
e) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
f) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais.
2 - O disposto no número anterior, com exceção dos documentos referidos nas alíneas a) e e), é aplicável aos pequenos agricultores e outros participantes ocasionais, designadamente os artesãos.
SECÇÃO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
Artigo F-3/11.º
Comercialização de géneros alimentícios
1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho (versão atualizada), ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.
Artigo F-3/12.º
Produção própria
A venda na feira de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeita às disposições do presente regulamento, com exceção do preceituado no artigo F-3/11.º
Artigo F-3/13.º
Indicação e afixação de preços
1 - Todos os produtos e artigos destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares colocados à disposição do consumidor devem conter o preço por unidade de medida.
3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deve ser indicado o preço por unidade de medida.
4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.
5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.
6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, é suficiente a indicação do preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.
8 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível, clara e inequívoca para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço, género e artigos expostos para venda.
Artigo F-3/14.º
Responsabilidade
Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda em feira e do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante ou prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus trabalhadores e/ou familiares, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil, quando obrigatórios por lei, de acordo com a atividade desenvolvida.
Artigo F-3/15.º
Regime Contraordenacional
É aplicável, ao presente capítulo, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.
SECÇÃO III
PRÁTICAS PROIBIDAS
Artigo F-3/16.º
Produtos proibidos
É proibida a venda na feira dos produtos constantes da lista em Anexo I.
Artigo F-3/17.º
Venda ambulante
É expressamente proibida, nos dias e feira, a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a uma distância da periferia da feira nunca inferior a 250 m ainda que os vendedores se encontrem munidos do respetivo cartão.
Artigo F-3/18.º
Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os bens com defeitos devem estar devidamente identificados e separados dos restantes, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
4 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, composição, qualidade ou utilidade dos produtos postos à venda, devendo todas as informações sobre a natureza, características e garantias dos bens ou serviços oferecidos ao público ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 26.º do RJACSR e do Decreto-Lei 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 42/88, de 6 de fevereiro.
Artigo F-3/19.º
Outras práticas proibidas
É expressamente proibido ao feirante:
a) Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;
b) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;
c) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo F-3/6.º;
d) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação;
e) Permanecer com as suas viaturas nos recintos da feira se para tal não estiverem autorizados ou fora dos períodos de funcionamento da feira;
f) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;
g) Apregoar os produtos da sua atividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;
h) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;
i) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Artigo F-3/20.º
Direitos dos feirantes
Aos feirantes assiste, entre outros direitos:
a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente regulamento ou por outras normas legais;
b) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento;
c) Obter o apoio do pessoal em serviço na feira, em assuntos com ela relacionados;
d) Apresentar ao Presidente da Câmara municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir as mesmas;
e) Utilizar as instalações sanitárias;
f) Utilizar demais infraestruturas que sejam disponibilizadas para a atividade.
Artigo F-3/21.º
Obrigações dos feirantes
São obrigações dos feirantes, entre as demais obrigações legais:
a) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião, em vigor;
b) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as elementares regras de higiene;
c) Permitir ao encarregado da feira, autoridades sanitárias e policiais as inspeções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as suas instruções, ordens e determinações;
d) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem no exercício da sua atividade;
e) Responder pelos atos e omissões praticadas pelos próprios, seus empregados ou trabalhadores;
f) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou trabalhadores;
g) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação;
h) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua atividade e abandonar o local, findo o período de funcionamento da feira;
i) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;
j) Proceder à disposição seletiva dos resíduos das embalagens;
k) Restringir a sua atividade ao espaço de venda que lhe for atribuído;
l) Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados no recinto da feira.
CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO DOS ESPAÇOS DE VENDA
Artigo F-3/22.º
Atribuição do espaço de venda
1 - Sem prejuízo das competências das Juntas de Freguesia, compete à Câmara municipal a atribuição de lugares na feira.
2 - Essa atribuição é efetuada mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do feirante por determinado espaço de venda.
3 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente Regulamento.
4 - O direito de ocupação dos lugares na feira é atribuído sem prazo e mantém-se na titularidade do feirante desde que este cumpra o presente Regulamento e as obrigações daqui decorrentes.
5 - Sem prejuízo das competências das Juntas de Freguesia, a não comparência a mais de 6 feiras consecutivas ou 12 interpoladas durante um ano, pode ser considerado abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, mediante deliberação da Câmara municipal.
6 - É ainda admissível a atribuição de espaços de venda a título ocasional, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal, se o recinto dispuser de vagas para o efeito, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal, salvo se a jurisdição relativa a esta matéria seja da responsabilidade da respetiva Junta de Freguesia
7 - Não é permitida a atribuição de mais do que dois espaços de venda a cada feirante, devendo esses espaços ser confinantes.
Artigo F-3/23.º
Procedimento de Atribuição do espaço de venda
1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal com periodicidade equivalente ao mandato autárquico, através de um concurso público, que assegura a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observa os princípios da transparência e da imparcialidade, como o sorteio, por ato público, caso haja mais do que um interessado para o mesmo lugar.
2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
3 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo equivalente ao mandato autárquico, a contar do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do vendedor, ambulante, durante esse período, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
4 - Cabe à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.
Artigo F-3/24.º
Registo
A atribuição dos lugares de venda é objeto de registo por parte da Câmara Municipal, salvo se a jurisdição relativa a esta matéria seja da responsabilidade da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo F-3/25.º
Suspensão excecional do direito de ocupação
O Presidente da Câmara Municipal pode determinar, salvo se a jurisdição relativa a esta matéria seja da responsabilidade da respetiva Junta de Freguesia, em casos devidamente justificados, a suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda, até ao período máximo de sessenta dias, aos feirantes cujas condutas sejam suscetíveis de lesar interesses do Município ou perturbar o normal funcionamento da feira.
Artigo F-3/26.º
Alteração do espaço de venda
A requerimento dos interessados, e em casos devidamente justificados, pode o Presidente da Câmara Municipal, salvo se a jurisdição relativa a esta matéria seja da responsabilidade da respetiva Junta de Freguesia autorizar ou determinar a alteração do espaço de venda, desde que cumpridas as disposições do presente Capítulo.
Artigo F-3/27.º
Suspensão excecional do direito de ocupação
O Presidente da Câmara Municipal pode determinar, salvo se a jurisdição relativa a esta matéria seja da responsabilidade da respetiva Junta de Freguesia, em casos devidamente justificados, a suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda, até ao período máximo de sessenta dias, aos feirantes cujas condutas sejam suscetíveis de lesar interesses do Município ou perturbar o normal funcionamento da feira.
Artigo F-3/28.º
Caducidade
O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:
a) Por falta de pagamento das taxas devidas pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal;
b) Por morte do respetivo titular;
c) Pela cedência a terceiros, a qualquer titular do direito de ocupação do espaço de venda;
d) Por utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;
e) A título de sanção acessória;
f) Por extinção da feira.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA FEIRA
Artigo F-3/29.º
Suspensão temporária da realização da feira e do direito de ocupação dos espaços de venda
1 - A Câmara Municipal pode, salvo se a jurisdição relativa a esta matéria seja da responsabilidade da respetiva Junta de Freguesia em qualquer altura, proceder à execução de obras e outros trabalhos de conservação no recinto da feira bem como alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos e introduzir as modificações que entenda por necessárias à organização e funcionamento da feira.
2 - A suspensão temporária da realização da feira ou do direito de ocupação dos espaços de venda bem como a alteração das respetivas condições de venda decorrentes das situações descritas no número anterior, está sujeita, salvo em caso de motivo de força maior, à respetiva comunicação aos feirantes com 30 dias de antecedência, e não dá direito a qualquer indemnização.
3 - A suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda determina a suspensão do pagamento das taxas devidas.
4 - Se em resultado das situações descritas no n.º 1 do presente artigo resultar uma diminuição do número dos espaços de venda, deve proceder-se em conformidade com o disposto no artigo F-3/23.º, sendo apenas admitidos a sorteio os já titulares do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo F-3/24.º
Artigo F-3/30.º
Extinção da feira ou mudança de local
1 - A Câmara Municipal, salvo se a jurisdição relativa a esta matéria seja da responsabilidade da respetiva Junta de Freguesia pode determinar a extinção da feira ou a sua mudança de local quando a sua realização deixe de se justificar face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.
2 - À extinção da feira ou sua mudança de local é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
TÍTULO IV
VENDA AMBULANTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo F-4/1.º
Âmbito e aplicação
O presente Título é aplicável a todos os indivíduos que exerçam, na área deste município, a venda ambulante de produtos e mercadorias conforme definido no artigo seguinte.
Artigo F-4/2.º
Definição de Venda Ambulante
1 - Para efeitos do presente Título, consideram-se dois tipos de venda:
a) A venda ambulante propriamente dita;
b) A venda ambulante em locais fixos.
2 - São considerados vendedores ambulantes, para fins e efeitos deste Título, todos aqueles que:
a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;
d) Prestem serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante.
3 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Título.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VENDA AMBULANTE
Artigo F-4/3.º
Restrições ao Exercício da Venda Ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.
2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
3 - Excetua-se do âmbito de aplicação do presente Título a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando praticada em locais fixos na via pública, só pode ser efetuada por forma a que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação e segurança de peões e veículos.
5 - Para a eventualidade de serem utilizados pavilhões, quiosques ou outros meios de arrumação ou exposição, terão estes que ser submetidos à prévia aprovação camarária quanto ao local de implantação e ocupar, apenas e tão somente, o espaço para cujo licenciamento foi obtido, sem prejuízo do pagamento da taxa que seja devida nos termos do Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do município.
6 - Sempre que sejam utilizados toldos, estes não podem conter qualquer mensagem publicitária e tem de ser, obrigatoriamente, de cor «branco cru», ou cor verde apenas para a venda de fruta ou de produtos hortícolas, salvo decisão em contrário proferida pela Câmara Municipal ou do vereador do pelouro.
7 - Mediante simples deliberação da Câmara Municipal pode ser:
a) Restringida, condicionada ou até mesmo proibida, a qualquer momento, a venda ambulante em locais específicos ou em toda a área do município, por quaisquer questões de segurança, higienossanitárias, estéticas e ou de comodidade para o público em geral;
b) Interditada qualquer zona ao exercício do comércio ambulante, por razões de segurança, de trânsito de peões e ou veículos;
c) Estabelecidas zonas e locais fixos para nestes ser exercida, com meios próprios, ou fornecidos pela autarquia e nas condições por esta definidas, a atividade de venda ambulante;
d) Delimitados locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;
e) Estabelecidas zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de determinadas categorias de produtos.
Artigo F-4/4.º
Deveres e Obrigações dos Vendedores Ambulante
Quando no exercício da sua atividade e sem prejuízo do disposto em outras disposições deste regulamento, os vendedores ambulantes estão obrigados a observar as seguintes regras:
a) Apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;
b) Manter os utensílios, veículos e objetos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;
c) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
d) A manter, durante o exercício da sua atividade e bem assim aquando do abandono do local de venda, completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos de papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;
e) Respeitar, com rigor, os lugares e ou a área que lhes tenham sido concedidos para a venda dos seus produtos;
f) Comportarem-se com toda a urbanidade, em obediência às demais elementares regras de civismo nas suas relações com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização;
g) Fazerem-se sempre acompanhar de um exemplar do presente regulamento.
Artigo F-4/5.º
Documentos a apresentar
1 - Todos os produtos e artigos destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares colocados à disposição do consumidor devem conter o preço por unidade de medida.
3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deve ser indicado o preço por unidade de medida.
4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.
5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.
6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, é suficiente a indicação do preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.
8 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível, clara e inequívoca para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço, género e artigos expostos para venda.
Artigo F-4/6.º
Proibições
1 - É interdito aos vendedores ambulantes, designadamente:
a) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
b) Estacionar na via pública, junto ou fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
c) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
d) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;
e) Impedir ou dificultar, o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;
f) Impedir ou dificultar, o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
g) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
h) Exercer a sua atividade junto de estabelecimentos de ensino;
i) Provocar qualquer conflito com outros vendedores;
j) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral e aos bons costumes;
k) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar o sossego da população;
l) Vender em veículos de tração animal;
m) Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade, para além daquelas que forem criadas para o efeito;
n) Fazerem-se acompanhar por terceiros no exercício da sua atividade, em desrespeito ao estipulado no presente regulamento;
o) Ocupar um lugar e ou a área diferente daquele para o qual tenham obtido autorização para a venda dos seus produtos;
p) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;
q) Utilizar toldos de cor diferente do definido;
r) Ausentar-se do local de venda, pelo período superior a 1 hora.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de pão.
Artigo F-4/7.º
Produtos Vedados ao Comércio Ambulante
É expressamente proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, atualizada nos termos da Portaria 1059/81, de 15 de dezembro.
CAPÍTULO III
DA VENDA AMBULANTE
Artigo F-4/8.º
Características dos Equipamentos para Exposição de Artigos
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas, utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
3 - Os tabuleiros, as bancadas, os pavilhões, os veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda devem conter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.
Artigo F-4/9.º
Dimensões dos Tabuleiros de Venda
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - A Câmara pode dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, bem como pode estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
Artigo F-4/10.º
Condições de Higiene e Acondicionamento
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares daqueles que tenham natureza diferente, bem como, de um modo geral, proceder à separação entre todos os produtos de que algum modo, possam ser afetados pela proximidade dos outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higienossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que garanta a devida higiene dos mesmos, que não tenha sido utilizado, sendo interditos aqueles que contenham desenhos, pinturas, escritos ou impressos na parte interior.
4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições higienossanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legalmente previstas para a confeção e comercialização de tais produtos.
5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados.
6 - Todos aqueles que entrem em contacto direto com produtos alimentares, embalados ou não, designadamente na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda, e bem assim na confeção de alimentos servidos ao público em geral, devem manter-se em apurado estado de asseio, cumprindo escrupulosamente todos os preceitos e regras elementares de higiene, legalmente previstas.
7 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, está obrigado a indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo F-4/11.º
Publicidade dos Produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
Artigo F-4/12.º
Publicidade dos Preços
1 - Os preços devem de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas com indicação dos preços dos produtos, géneros dos artigos expostos, publicidade essa que deve ser feita com estrita obediência à legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS COM CARÁTER NÃO SEDENTÁRIO
Artigo F-4/13.º
Definição
Para efeitos de presente Capítulo entende-se como prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
Artigo F-4/14.º
Acesso à atividade
1 - O acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Baião encontra-se sujeito à apresentação de mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviço, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional.
2 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da Portaria 206-B/2015, de 14 de julho, a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, do RJACSR.
3 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade, como tal definida no RJACSR e referida no n.º 1 está sujeita a mera comunicação prévia.
4 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de comércio ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do “Balcão do Empreendedor”, a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da ocorrência do facto.
Artigo F-4/15.º
Dispensa
1 - Fica dispensada da comunicação prévia referida no número anterior a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em eventos gastronómicos organizados pelo Município de Baião.
2 - Ficam ainda dispensadas da comunicação prévia as seguintes atividades:
a) Venda de algodão doce;
b) Venda de castanhas;
c) Venda de pipocas;
d) Venda de doces e produtos de pastelaria desde que previamente embalados e cuja confeção não seja efetuada no momento da exposição/venda.
3 - A prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário que, atendendo à sua natureza, bem como ao tipo de instalações móveis ou fixas que sejam utilizadas na mesma, não representam perigosidade para as pessoas e bens circundantes, em especial, risco de incêndio, designadamente aquelas que não utilizem gás e ou outra substância inflamável, ficam dispensadas da apresentação do termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, da Portaria 239/2011, de 21 de junho.
Artigo F-4/16.º
Normas de Segurança e Higiene
1 - As unidades móveis ou amovíveis referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo F-4/2.º do presente regulamento devem estar equipados com extintor portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às características das instalações.
2 - As refeições e bebidas devem ser servidas em pratos, talheres e copos descartáveis.
3 - Uma vez confecionados, os alimentos excedentes deverão ser inutilizados, sendo expressamente proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.
4 - Os proprietários de tais unidades são obrigados a disponibilizar recipientes ou depósitos de lixo para uso de clientes.
Artigo F-4/17.º
Restrições
1 - As unidades móveis ou amovíveis referidas do presente regulamento não podem ficar permanentemente no mesmo local.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendido como permanência no local aquela que tiver duração superior a 48 horas seguidas.
CAPÍTULO V
LOCAIS DE VENDA AMBULANTE
Artigo F-4/18.º
Horário e Locais de Venda Ambulante
1 - O exercício da venda ambulante é permitido, salvo outra disposição em contrário, durante todos os dias da semana, não podendo exceder o horário praticado nos estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atividade, exceto nos locais abaixo indicados com proibição ou quaisquer outros que o município venha a determinar:
a) É proibido exercer a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de edifícios de serviços públicos, museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;
b) Nos locais onde se realizem espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais e bem assim nas áreas adjacentes, é permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do termo do espetáculo;
c) Em dias de feiras, festas ou quaisquer acontecimentos em que seja previsto aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, através de edital publicado com a antecedência mínima de 24 horas, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos,
d) Nos locais dotados de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante se, para o respetivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais;
e) Havendo lugares vagos nos mercados referidos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante, limitado no número anterior;
f) A venda ambulante com veículos automóveis, em unidades móveis ou amovíveis, não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas, bem como sempre que a Câmara Municipal o julgue por conveniente.
2 - A venda em Unidades Móveis ou Amovíveis a que alude o artigo antecedente só é permitida no período compreendido entre as 20:00 horas e as 06:00 horas.
3 - Os locais onde se procede à venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.
Artigo F-4/19.º
Locais de Venda Fixa
1 - A venda ambulante em locais fixos é determinada pela Câmara em edital próprio.
2 - Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes por cada ramo de comércio pode ser condicionado.
3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara ou Juntas de Freguesia, é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.
4 - Aos vendedores compete deixar o local, ou banca, em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.
5 - Os locais fixos não podem permanecer desocupados, no período da época baixa, por períodos superiores a 30 (trinta) dias e no período da época alta, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, sob pena de a Câmara poder revogar, a todo o tempo, a autorização concedida para a sua utilização.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por época baixa o período compreendido entre os meses de outubro a março, e por época alta o período compreendido entre os meses de abril a setembro.
Artigo F-4/20.º
Atribuição de espaço e condições do exercício da atividade
1 - A atribuição de espaço de venda a prestador de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário segue:
a) O regime de atribuição de espaços de venda em feira, nos termos das deliberações emanadas pela Junta de Freguesia respetiva;
b) As condições para o exercício da venda ambulante.
2 - Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário encontram-se sujeitos às disposições do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo F-4/21.º
Eventos ocasionais e atividades sazonais
1 - No caso de eventos ocasionais, designadamente, espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos, culturais, períodos festivos, festas e arraiais ou atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal de Baião pode autorizar, excecionalmente, e a requerimento do interessado, o exercício da atividade de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário estabelecendo as respetivas condições.
2 - O pagamento da taxa pela ocupação do espaço público é efetuado nos termos e moldes definidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Baião.
CAPÍTULO VI
CASOS ESPECIAIS
Artigo F-4/22.º
Venda de produtos de refugo ou com defeito
A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só pode ser efetuada desde que seja feita constar essa qualidade de forma inequívoca, através de letreiros bem visíveis e de teor facilmente compreensível, para o público em geral.
Artigo F-4/23.º
Venda ambulante de peixe
A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrados, ruas ou locais semelhantes.
Artigo F-4/24.º
Venda de Produtos Hortícolas
1 - Sem prejuízo das demais regras definidas no presente regulamento, a comercialização de frutas e produtos hortícolas fora dos mercados municipais só pode ser feita pelo respetivo produtor, desde que devidamente certificado como tal pelas autoridades competentes.
2 - Os produtos referidos no número anterior, quando comercializados por quem não seja o seu produtor, só podem ser transacionados no mercado municipal.
3 - O estatuto de vendedor ambulante não se aplica aos produtores hortícolas cuja venda seja feita pelos próprios no local indicado no número anterior.
Artigo F-4/25.º
Venda de Aves e outros Animais de Criação
1 - As aves e outros animais de criação só podem ser vendidos com vida no recinto do mercado municipal.
2 - É expressamente proibido o abate de animais vivos nos locais de venda.
Artigo F-4/26.º
Venda de Produtos de Fabrico ou Produção Próprios
Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de artesanato, devem, na medida do possível, fabricar as suas peças no próprio local de venda.
TÍTULO V
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo F-5/1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente Título estabelece as normas de acesso e organização do mercado de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro e legislação complementar, adiante designado por transporte em táxi, e aplica-se a toda a área do Município de Baião.
Artigo F-5/2.º
Definições
Para efeitos do presente Título, considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
ACESSO À ATIVIDADE
Artigo F-5/3.º
Licenciamento da atividade de operador de táxi
1 - A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
2 - A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará, intransmissível, emitido por um prazo de cinco anos e renovável, por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.
Artigo F-5/4.º
Requisitos de acesso
1 - O pedido de licenciamento para efeitos de acesso à atividade é requerido pelo interessado ao IMT, I. P., por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através da plataforma eletrónica do IMT, I. P.
2 - O IMT, I. P., analisa o pedido e emite a respetiva decisão no prazo de 30 dias a contar da sua submissão.
3 - Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação pode ser efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - Constitui causa de indeferimento pelo IMT, I. P., a falta de algum dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.
5 - O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Nome ou denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Morada ou sede;
d) Endereço eletrónico;
e) Nome, número de identificação fiscal e morada dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;
f) Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;
g) Certidão que comprove a existência de situação fiscal regularizada perante a administração fiscal e a existência de situação contributiva regularizada perante a segurança social, se a empresa estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de três meses.
6 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior quando estes estejam na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo dar o seu consentimento para que o IMT, I. P., proceda à respetiva obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
ACESSO E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO
SECÇÃO I
LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS
Artigo F-5/5.º
Veículos
1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, aplicando-se, nos termos da legislação em vigor, um regime especial de inspeção aos veículos que considera, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.
Artigo F-5/6.º
Licenciamento de Veículos
1 - Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal de Baião, nos termos previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.
2 - Salvo motivo de força maior, a licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias.
3 - A licença de táxi emitida pela Câmara Municipal de Baião, deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal de Baião.
5 - A transmissão das licenças referida no número anterior é exclusiva para operadores de táxi.
6 - Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, deve manter-se o número da licença atribuído pela respetiva Câmara Municipal, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
SECÇÃO II
TIPOS DE SERVIÇO E LOCAIS DE ESTACIONAMENTO E CONTINGENTE
Artigo F-5/7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
b) A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido pelas autoridades de transportes;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável.
Artigo F-5/8.º
Locais de estacionamento e fixação de contingentes
1 - O estabelecimento de contingentes, do número de táxis fixado pela Câmara Municipal para o respetivo território e dos respetivos regimes de estacionamento são sujeitos a procedimento de consulta pública prévia, devendo ser obrigatoriamente ouvidos os operadores de táxi, representados através das respetivas associações profissionais.
2 - Devem ser elaborados, pela Câmara Municipal, estudos de avaliação dos contingentes fixados, com periodicidade bienal, os quais incluem contributos dos operadores de táxi, nomeadamente representados através das respetivas associações profissionais, e dos utilizadores do transporte em táxi, incluindo recomendações e propostas de ajustamento, se aplicável.
3 - Os estudos referidos no número anterior devem ser baseados em critérios técnicos e económicos objetivos, que tenham em conta, designadamente, a densidade populacional e as características geográficas dos territórios abrangidos, o rácio entre a procura e a oferta dos serviços de transporte em táxi e sua variação ao longo do ano, o congestionamento, ruído, poluição e outras externalidades negativas, bem como a potencialidade de inclusão dos serviços de transporte em táxi na cadeia multimodal de serviços de transporte público de passageiros do território em causa.
Artigo F-5/9.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal de Baião atribuirá licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT, através dos seus órgãos competentes.
2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal de Baião, fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.
3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar, por edital a afixar nos lugares de estilo e num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido, sendo igualmente dada publicidade ao procedimento mediante edital a afixar nos lugares de estilo.
4 - Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS
Artigo F-5/10.º
Atribuição de licenças/Concurso público
1 - A atribuição de licença para o transporte em táxi é efetuada por concurso público destinado a titulares de alvará emitido pelo IMT, I.P (pessoas referidas no artigo 4.º) e dentro dos contingentes fixados para a área do Município.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Baião, da qual constará também o respetivo programa de concurso, devendo este obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre operadores e de promoção da qualidade dos serviços de táxi oferecidos aos utilizadores, tendo em conta, designadamente, os seguintes fatores de valorização preferencial:
a) Idade dos veículos após a primeira matrícula e recurso a veículos de baixas emissões, considerando a sua eficiência ambiental e energética;
b) A modernização de sistemas de pagamento, incluindo a disponibilização de pagamento através de meios eletrónicos.
3 - A Câmara Municipal pode abrir concurso para cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição de parte ou da totalidade das licenças do contingente dessa(s) freguesia(s) ou apenas parte delas, nos seguintes casos:
a) Quando se verifique o aumento do contingente;
b) Libertação de alguma licença/contingente.
4 - As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concursos públicos lançados pela Câmara Municipal têm uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições determinadas no concurso.
Artigo F-5/11.º
Publicitação do concurso
1 - O Concurso público inicia-se com a publicitação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
2 - O concurso é publicitado, em simultâneo com aquela publicitação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas deve ser, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso está disponível, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo F-5/12.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especifica, nomeadamente o seguinte:
a) Identificação do concurso, do qual consta expressamente: a área e ainda o regime de estacionamento;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do Município, o serviço por onde corre o procedimento, com menção do horário de funcionamento;
d) A data-limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso, bem como os motivos de exclusão;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidem à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;
i) As taxas devidas pela atribuição de licença e emissão do respetivo alvará, estabelecidas no Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião, em vigor.
Artigo F-5/13.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as pessoas ou entidades referidas no artigo F-5/3.º do presente Regulamento.
2 - Todos os concorrentes devem fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança Social, e ainda ao Município de Baião.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que estão em situação regularizada perante o fisco os contribuintes que:
a) Não sejam devedores perante a Autoridade Tributária Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo fato de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
Artigo F-5/14.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço da Câmara Municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, deve ser passado ao apresentante comprovativo de receção e da apresentação todos os documentos entregues, nos termos previstos no CPA e no DL n.º 135/99, de 22 de abril, na sua versão atual.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a, nesse dia, darem entrada nos serviços municipais por onde corra o processo, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura é admitida condicionalmente, devendo o documento em falta ser entregue nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para a apresentação da candidatura, sob pena de exclusão.
Artigo F-5/15.º
Da candidatura
1 - A candidatura é apresentada através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
b) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos e Taxas, ao Estado e ao Município, respetivamente;
d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho, com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motorista.
2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores às Finanças, segurança Social, e ao Município de Baião quaisquer impostos ou prestações tributárias, taxas e respetivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
3 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou no caso de concorrentes em nome individual, documento comprovativo do tempo de exercício da profissão da segurança social e documento comprovativo da residência.
Artigo F-5/16.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo fixado para apresentação das candidaturas e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo F-5/14.º, o Serviço Municipal (júri) por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo F-5/17.º
Critérios de Seleção
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças são tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância, aos quais é atribuída a respetiva percentagem no programa de concurso:
a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;
b) Localização da sede social ou residência na freguesia ou em qualquer das freguesias que compõem o contingente para o qual foi aberto o concurso;
c) Localização da sede social ou residência em freguesia da área do Município de Baião;
d) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
e) Localização da sede social em Município contíguo;
f) Número de anos de atividade efetiva no setor;
g) A idade dos veículos após a primeira matrícula e recurso a veículos de baixas dimensões, considerando a sua eficiência ambiental e energética;
h) A modernização de sistemas de pagamento incluindo a disponibilização de pagamento através de meios eletrónicos;
2 - A cada candidato é concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que devem os candidatos, na apresentação das candidaturas, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
3 - Em caso de empate entre candidatos serve o critério de desempate à data de apresentação da candidatura, preferindo a primeira apresentada.
4 - Aos critérios previstos no n.º 1 podem ser fixados outros, com menor importância, no programa de concurso, sendo que o conjunto dos critérios previstos no n.º 1 devem ter um peso, para efeitos de ordenação dos candidatos, não inferior a 80 % do total dos critérios.
Artigo F-5/18.º
Atribuição da Licença
1 - A Câmara Municipal, atento o relatório a que se refere o artigo F-5/16.º, notifica os candidatos admitidos da ordenação efetuada segundo os critérios aplicáveis, para que se pronunciem no prazo de 10 dias úteis nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo,
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, são as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresenta à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva ou final sobre a atribuição de licença.
3 - A deliberação da Câmara Municipal que decide a atribuição da licença deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do artigo F-5/19.º.º deste capítulo.
4 - No caso da licença em concurso ser atribuída a concorrente em nome individual a indicação do prazo de 180 dias úteis para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., sob pena de caducidade do direito à licença.
5 - A atribuição da licença deve ser publicitada através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesias abrangidas, no Boletim Municipal e no sítio Internet da Câmara Municipal.
Artigo F-5/19.º
Emissão de Licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 15 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria 1522/2002, de 19 de dezembro, pela Portaria 2/2004, de 5 de janeiro, Portaria 29/2005, de 13 de janeiro e pela Portaria 134/2010, de 2 de março.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Baião, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
b) Código de acesso à certidão permanente, ou cartão de cidadão ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Cópia do documento único automóvel do veículo.
3 - O Presidente da Câmara Municipal emite a licença no prazo de 10 dias úteis, a contar da receção do requerimento.
4 - Pela emissão da licença é devida a taxa prevista na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião.
5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
6 - Pela emissão da segunda via da licença, é devida a taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
7 - Por cada transmissão da licença é devida taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.
8 - A Câmara Municipal de Baião devolve ao requerente um duplicado do requerimento autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
9 - O pedido de averbamento é acompanhado por cópias dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo, bem como por outros documentos que sejam necessários para apreciação do pedido.
Artigo F-5/20.º
Caducidade da Licença
1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for requerida a emissão do alvará no prazo de 90 dias úteis, a contar da notificação da deliberação a que se refere o n.º 3 do artigo F-5/18.º;
b) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias úteis, a contar da emissão do alvará da licença;
c) Quando houver abandono do exercício da atividade nos termos definidos no artigo F-5/27.º do presente Regulamento.
d) Em caso de morte do titular da licença e no prazo de um ano, a contar da data do óbito por força da razão prevista no n.º 3 do presente artigo.
e) Quando for declarada a respetiva insolvência;
f) Por extinção das empresas detentoras do alvará.
2 - A caducidade não se verifica se, durante o referido período de um ano, o herdeiro legitimário ou o cabeça de casal se habilitar como transportador em táxi ou se a licença for transmitida, por estes, a sociedade ou cooperativa habilitadas para o exercício da atividade de transportador em táxi.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal de Baião determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência da notificação ao respetivo titular.
Artigo F-5/21.º
Prova da renovação do alvará
Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Baião devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de trinta dias úteis a contar da caducidade deste, através da apresentação do original ou cópia certificada pelo ITM, o/a qual será devolvido(a) após conferência.
Artigo F-5/22.º
Transmissão das licenças
1 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis emitidas no âmbito do presente Regulamento, entre entidades habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, para efeitos de averbamento.
2 - No prazo de 15 dias após a transmissão deve o adquirente requerer o devido averbamento ao alvará, apresentando os seguintes documentos:
a) Cópia do alvará;
b) Documento comprovativo da transmissão;
c) Cópia do documento único automóvel.
Artigo F-5/23.º
Substituição do veículo
A substituição de veículo dá lugar a averbamento à respetiva licença de táxi, a qual deve ser comunicada ao IMT.
Artigo F-5/24.º
Publicidade e divulgação da concessão das licenças
1 - A Câmara Municipal de Baião dá imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal de Baião comunica a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da Junta de Freguesia ou Agregação de Freguesia respetiva;
b) Comandante da Força Policial existente no concelho;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d) Organizações Socioprofissionais do setor;
e) Ao Serviço das Finanças do domicílio do titular, no âmbito do dever de cooperação com a Administração Fiscal que impende sobre as Autarquias Locais.
3 - A Câmara Municipal de Baião comunica, ainda, todas as alterações e averbamentos efetuados nas licenças às organizações socioprofissionais do setor, bem como às demais entidades referidas no precedente n.º 2, caso se justifique.
Artigo F-5/25.º
Dever de informação e reporte
1 - A Câmara Municipal de Baião comunica ao IMT e às entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do precedente artigo, quer a aprovação do presente regulamento quer as alterações efetuadas ao mesmo.
2 - As empresas, bem como os empresários em nome individual, com as devidas adaptações, devem comunicar à Câmara Municipal de Baião as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como a mudança de sede, no prazo de 30 dias úteis a contar da sua ocorrência.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Artigo F-5/26.º
Prestação obrigatória do serviço
1 - É assegurada aos passageiros a prestação de serviços em paridade de condições, a igualdade de tratamento no acesso e a fruição dos serviços públicos de transporte em táxi.
2 - O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante a solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como através de plataformas de reserva e a contrato.
3 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente decreto-lei.
4 - Podem ser recusados:
a) Os serviços que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os serviços que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo F-5/27.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à Câmara Municipal, na qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
2 - Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, a Câmara Municipal pode opor-se, no prazo de 10 dias úteis à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
3 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi à Câmara Municipal.
4 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, presume-se que há abandono da atividade, nos termos definidos pela Câmara Municipal, quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro
6 - O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo F-5/28.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
2 - É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças, e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
3 - Ao transporte de animais de companhia aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo F-5/29.º
Regime de preços
1 - Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
2 - A Câmara Municipal pode fixar tarifas específicas aplicáveis ao seu território, aprovadas por deliberação do órgão executivo competente e comunicados à AMT.
3 - O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo F-5/30.º
Taxímetro e sistema de faturação
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi devem:
a) Estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância; e
b) Dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
2 - Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo F-5/31.º
Exercício da profissão
O regime aplicável ao acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e certificação das respetivas entidades formadoras consta de legislação e regulamentação específica.
Artigo F-5/32.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6//2013, de 22 de janeiro.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi mencionados no precedente n.º 1, constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 23.º e 26.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, cuja competência para processamento e aplicação é do IMT, I. P., conforme artigo 27.º do citado diploma legal.
Artigo F-5/33.º
Publicidade em Táxis
Os operadores de táxi do concelho que pretendam aderir à divulgação turística de Baião, nas respetivas viaturas de transporte público (táxis) devem manifestar a adesão ao protocolo existente e aprovado, para o efeito, pelo município.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo F-5/34.º
Supervisão e regulação
1 - A atividade dos operadores de táxi é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, I. P., respetivamente, no âmbito das suas atribuições.
2 - O IMT, I. P., e a AMT procedem à divulgação, articulada através dos seus sítios na Internet, do número de operadores de táxis licenciados e do número de táxis registados, bem como do número de pedidos de licenciamento e de registo apresentados, em apreciação e que tenham sido objeto de decisão.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IMT, I. P., e a AMT podem solicitar às autoridades de transportes e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de reserva, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
Artigo F-5/35.º
Entidades fiscalizadoras
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) IMT, I. P.;
b) AMT;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Polícia municipal;
f) Autoridades de transportes;
g) Comissão Nacional de Proteção de Dados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo F-5/36.º
Disposições transitórias
Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, do Decreto-Lei 297/92, de 31 de dezembro, e ao abrigo das normas regulamentares anteriores, mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo, sendo a renovação requerida ao abrigo do disposto no presente capítulo e do disposto no Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo F-5/37.º
Disposições finais
Tudo o que não constar no presente regulamento, rege-se subsidiária e supletivamente pelo Decreto-Lei 101/2023, de 31 de Outubro, pelo CPA e demais legislação aplicável.
TÍTULO VI
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo F-6/1.º
Âmbito e objeto
O presente Título estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:
a) Guarda-noturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, bem como utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal;
g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
SECÇÃO I
CRIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE GUARDAS-NOTURNOS
Artigo F-6/2.º
Criação
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos a junta de freguesia e os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
Artigo F-6/3.º
Conteúdo da deliberação
1 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c) A referência à audição prévia da junta de freguesia e do comandante da GNR, ou de qualquer outra Força de Segurança que venha a ter jurisdição na área concelhia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes, e dos representantes da(s) Freguesia(s), conforme a localização da área a vigiar.
Artigo F-6/4.º
Publicitação
A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda noturno, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitadas, simultaneamente, na internet, no sítio institucional do Município, e em edital afixado no local de estilo da(s) Freguesia(s) territorialmente abrangida(s).
SECÇÃO II
EMISSÃO DE LICENÇA E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Artigo F-6/5.º
Licenciamento
1 - O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença municipal cuja competência é do Presidente da Câmara.
2 - A licença municipal para o exercício da atividade de guarda-noturno em determinada área é pessoal e intransmissível, válida pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data da respetiva emissão e deve observar o modelo constante no sítio institucional do Município.
3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
4 - O guarda-noturno comunica ao Presidente da Câmara a cessação da atividade até 30 (trinta) dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
5 - A emissão da licença referida no n.º 1 está condicionada ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Baião.
6 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
7 - Aquando da atribuição da licença, é emitido um cartão de identificação de guarda-noturno.
Artigo F-6/6.º
Renovação da licença
1 - O pedido de renovação da licença, por períodos iguais, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade e instruído com os seguintes elementos:
a) Certificado de registo criminal;
b) Documento comprovativo de ter frequentado curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança territorialmente competentes;
c) Documento comprovativo de ter regularizada a sua situação contributiva para com a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
d) Documento comprovativo de que contratou e mantém em vigor seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
2 - O pedido de renovação é indeferido, no prazo de 30 dias úteis, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado a realizar nos termos gerais do CPA, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a emissão da licença.
3 - Em caso de deferimento, a proferir em 30 dias, a decisão de renovação deve incluir o valor da taxa devida de acordo com o previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Baião.
4 - A não decisão expressa no prazo previsto no número anterior dá lugar a deferimento tácito, nos termos gerais.
Artigo F-6/7.º
Seleção
1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.
2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.
Artigo F-6/8.º
Aviso de abertura
1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura e publicitação nos termos legais.
2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Os métodos de seleção;
c) A composição do júri,
d) Descrição dos requisitos de admissão;
e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação de candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.
4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a nos termos do n.1.
Artigo F-6/9.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo F-6/11.º;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão Identificação Fiscal;
b) Certificado das habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado Português;
e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
f) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
g) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
h) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
i) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo F-6/10.º
Rejeição liminar
1 - O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos, com o requerimento, os elementos ou documentos a que alude o artigo anterior.
2 - O pedido de licenciamento é, também, rejeitado liminarmente quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.
3 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo de levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva, de acordo com o previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Baião.
4 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo F-6/11.º
Requisitos de admissão
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda noturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedade que exerça a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea f) do n.º 2 do artigo F-6/9.º;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos legais;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
Artigo F-6/12.º
Critérios de Preferências em geral e em situações de igualdade
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c) Habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação respetiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
3 - Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
4 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo F-6/13.º
Júri
1 - A seleção dos candidatos à emissão da licença para o exercício de guarda-noturno cabe ao júri, que é composto pelos seguintes elementos:
a) Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Vogal, a designar pela Força de Segurança territorialmente competente;
c) Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 - São lavradas atas das reuniões do júri contendo os fundamentos das reuniões tomadas.
4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por trabalhador a designar para o efeito.
Artigo F-6/14.º
Licença
1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno.
3 - Com a atribuição da licença, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) O nome completo do guarda-noturno;
b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;
c) A área que lhe ficou adstrita dentro do Município.
Artigo F-6/15.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 - O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença.
4 - Os guardas-noturnos que cessem a atividade, devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias úteis após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo F-6/16.º
Registo
1 - O Município mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na respetiva área do qual constam, designadamente, a data de emissão e/ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida, bem como eventuais contraordenações e coimas aplicadas.
2 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, ou outra entidade que a venha a substituir, sempre que possível por via eletrónica, os elementos acima referidos, que passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar por esta entidade da Administração Central.
3 - O guarda-noturno tem direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação, quando se aperceba que estão incompletos ou inexatos e bem ainda às demais garantias e direitos decorrentes do Regime Geral da Proteção de dados pessoais.
SECÇÃO III
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
Artigo F-6/17.º
Deveres
1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
2 - Constituem ainda deveres do guarda-noturno:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e de proteção civil;
e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
f) Usar, no exercício de funções, o uniforme, o cartão identificativo de guarda-noturno e crachá, de modelos definidos em portaria;
g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
i) Fazer anualmente, durante o mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, da não condenação em crime doloso, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;
j) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência;
k) Exibir o cartão identificativo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores;
l) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da administração interna.
SECÇÃO IV
SINAIS DISTINTIVOS
Artigo F-6/18.º
Uniforme, crachá e identificadores
Os modelos de uniforme, distintivos, emblemas, equipamento e identificador de veículo obedecem ao disposto na Portaria 991/2009, de 8 de setembro.
SECÇÃO V
EQUIPAMENTO
Artigo F-6/19.º
Equipamento
1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.
4 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança.
Artigo F-6/20.º
Veículos e canídeos
1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, identificada nos termos previstos na lei.
2 - O guarda-noturno pode, ainda, no exercício da sua atividade, utilizar um canídeo, como meio complementar de segurança, desde que:
a) Esteja devidamente habilitado pela entidade competente;
b) O animal esteja sujeito ao regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de animais perigosos ou potencialmente perigosos;
c) Possua seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), nos termos e requisitos previstos no artigo 13.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.
SECÇÃO VI
FÉRIAS, FOLGAS E SUBSTITUIÇÃO
Artigo F-6/21.º
Período de descanso e faltas
1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.
3 - Até ao dia 15 de abril de cada ano o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
4 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.
Artigo F-6/22.º
Substituição
1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
SECÇÃO VII
REMUNERAÇÃO
Artigo F-6/23.º
Remuneração
A atividade do guarda-noturno é compensada nos termos do disposto na Lei 105/2015, de 25 de agosto.
CAPÍTULO III
VENDEDOR AMBULANTE DE LOTARIAS
Artigo F-6/24.º
Licenciamento
O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo F-6/25.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão;
b) Certificado de registo criminal;
c) Identificação Fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.
4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.
Artigo F-6/26.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
Artigo F-6/27.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS
Artigo F-6/28.º
Licenciamento
O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
Artigo F-6/29.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.
2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.
4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.
Artigo F-6/30.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
Artigo F-6/31.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Artigo F-6/32.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS
Artigo F-6/33.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, depende de prévia obtenção de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo F-6/34.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data pretendida para o evento, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Autorização expressa do proprietário do prédio;
2 - Do requerimento deve ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.
Artigo F-6/35.º
Consulta a entidades
1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 dias úteis, deve ser solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 3 dias úteis após a receção do pedido.
4 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.
Artigo F-6/36.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo F-6/29.º, números 1 e 2.
2 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.
3 - A decisão de deferimento sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e o valor da taxa respetiva, determinada de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Baião.
4 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo F-6/37.º
Regras de conduta
1 - Os titulares da licença para o exercício de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela segurança e higiene do prédio ocupado.
2 - A não observância das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.
Artigo F-6/38.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior o período autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo F-6/39.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO VI
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÃO
Artigo F-6/40.º
Objeto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime legalmente definido, com as especificidades constantes do presente regulamento.
Artigo F-6/41.º
Âmbito
1 - São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo F-6/42.º
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e suas alterações subsequentes.
Artigo F-6/43.º
Registo e instrução do pedido
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal competente.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração, através do balcão único eletrónico.
3 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e suas alterações subsequentes.
4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo F-6/44.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:
a) Número do registo, que deve ser sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respetivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos à Inspeção-geral de Jogos.
Artigo F-6/45.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara municipal através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, quando devida.
3 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro.
4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respetivo.
Artigo F-6/46.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro.
3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
Artigo F-6/47.º
Averbamento
1 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação, através de formulário próprio, entregue pessoalmente no Atendimento Municipal, enviado por transmissão eletrónica de dados ou por correio, juntando, para o efeito, os seguintes elementos:
a) Identificação do atual e do anterior proprietário;
b) Título de registo;
c) Documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente, com menção do número do documento de identificação pessoal (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, consoante os casos), data de emissão ou data validade, tratando-se de pessoas singulares, ou no caso de pessoas coletivas, pelos seus legais representantes, com reconhecimento na qualidade em que intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.
2 - O comprovativo da comunicação de averbamento deve acompanhar a máquina a que respeita.
3 - A comunicação da alteração da propriedade da máquina nos termos do n.º 1 está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Baião.
Artigo F-6/48.º
Temas dos jogos
1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.
2 - A classificação dos temas de jogos é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP, devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
3 - A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.
4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que o mesmo seja previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
5 - A substituição referida no número anterior deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal no Balcão Único Eletrónico dos serviços e do pagamento da taxa devida de acordo com o previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Baião.
6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
Artigo F-6/49.º
Consulta às Forças Policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicita um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.
Artigo F-6/50.º
Condições de exploração
As máquinas de diversão não podem ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 50 metros de raio dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, a medir do centro do estabelecimento de ensino.
Artigo F-6/51.º
Restrições de utilização
A prática de jogos em máquinas reguladas no presente capítulo é interdita a menores de 16 (dezasseis) anos, salvo quando, tendo mais de 12 (doze) anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
Artigo F-6/52.º
Causas de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.
2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo F-6/53.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até trinta dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo F-6/54.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos e atividades de carácter desportivo, festivo ou outros, que utilizando as vias públicas possam afetar o trânsito normal.
Artigo F-6/55.º
Âmbito
As normas constantes no presente capítulo aplicam-se à utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.
Artigo F-6/56.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo F-6/57.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.
Artigo F-6/58.º
Provas desportivas
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.
Artigo F-6/59.º
Provas desportivas de automóveis
Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;
b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
c) Regulamento da prova;
d) Parecer das forças de segurança competentes;
e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado;
f) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.
Artigo F-6/60.º
Provas desportivas de outros veículos
1 - Às provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, aplica-se o disposto nas alíneas de a) a e) do artigo anterior;
2 - A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de «visto» sobre o regulamento da prova.
Artigo F-6/61.º
Provas desportivas de peões
Às provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao trânsito de peões nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada são aplicáveis as disposições constantes do artigo F-6/63.º
Artigo F-6/62.º
Manifestações desportivas
As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do artigo F-6/61.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto no n.º 2 do artigo F-6/60.º e a autorização prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo F-6/59.º
Artigo F-6/63.º
Outras atividades que podem afetar o trânsito normal
1 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora deve apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da atividade, com indicação da data, hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;
b) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;
c) Regulamento da atividade a desenvolver, se existir;
d) Parecer das forças de segurança competentes;
e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado.
Artigo F-6/64.º
Competência para autorizar
1 - Os pareceres referidos nas alíneas d) e e) do artigo F-6/59.º e nas d) e e) do artigo F-6/63.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.
2 - Para efeitos de concessão de autorização, deve ser ponderado o interesse da atividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve designadamente ser ponderado:
a) O número de participantes;
b) A importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;
c) A segurança e a fluidez da circulação.
Artigo F-6/65.º
Emissão de Autorização
1 - A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Quando aplicável, deve o requerente, aquando do levantamento da autorização, apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo F-6/66.º
Parecer da Direção-Geral de Viação
1 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a câmara municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo F-6/59.º
2 - A Direção-Geral de Viação pode manifestar a oposição à atividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à câmara municipal.
Artigo F-6/67.º
Condicionantes
1 - A realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, revistas no presente regulamento, deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:
a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;
b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;
c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;
d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora.
Artigo F-6/68.º
Prazos
1 - A autorização deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
2 - Quando a atividade para a qual é requerida autorização decorrer em mais de um concelho, a antecedência mínima é de 60 dias úteis.
3 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima deve ser liminarmente indeferido.
Artigo F-6/69.º
Publicitação
1 - Sempre que as atividades previstas no presente regulamento imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.
2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.
3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.
4 - Excetuam-se do número anterior as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido no n.º 1, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.
CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGÊNCIAS DE VENDA DE BILHETES PARA ESPETÁCULOS PÚBLICOS
Artigo F-6/70.º
Regime
De acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.
Artigo F-6/71.º
Requisitos
1 - Os requisitos para o exercício da atividade de agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos são os constantes no artigo 36.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual traduzida pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
2 - As agências e postos de venda estão ainda sujeitas às proibições mencionadas no artigo 38.º do mesmo diploma.
CAPÍTULO IX
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FOGUEIRAS E QUEIMADAS
Artigo F-6/72.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m (trinta metros) de quaisquer construções e a menos de 300 m (trezentos metros) de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - A Câmara Municipal pode, contudo, licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Artigo F-6/73.º
Permissão
1 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado e cumpridos que estejam os formalismos inerentes no precedente artigo referidos.
2 - É permitida a realização de fogueiras para os fins e moldes referidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.
Artigo F-6/74.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo F-6/75.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens, no caso de fogueiras;
e) Cópia do documento que prove a titularidade do prédio a ser intervencionado com a queimada;
f) Cópia do documento de credenciação do técnico em fogo controlado ou declaração de presença dos Bombeiros ou dos Sapadores Florestais.
Artigo F-6/76.º
Comunicações a entidades
1 - A realização de fogueiras recreativas devidamente licenciadas deverá ser comunicada às seguintes entidades:
a) Junta de Freguesia da área respetiva;
b) Comandante dos Bombeiros;
c) Comandante da Guarda Nacional Republicana ou de outra Força de Segurança que venha a ter jurisdição na respetiva área territorial.
Artigo F-6/77.º
Rejeição liminar
1 - O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos, com o requerimento, os elementos ou documentos a que se refere o artigo F-6/75.º
2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e o valor da taxa a liquidar de acordo com o fixado no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município Baião.
3 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo F-6/78.º
Requisitos
1 - As licenças só podem ser concedidas quando se considerar estarem reunidas as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
2 - Após a realização da fogueira, o requerente deve garantir que o local ocupado se apresenta limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituírem um foco de insalubridade.
Artigo F-6/79.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO X
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE LEILÕES
Artigo F-7/80.º
Licenciamento
A realização de leilões em lugares públicos não está sujeita a licenciamento, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que eliminou o regime de licenciamento dessa atividade.
PARTE G
APOIOS E INCENTIVOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
ATRIBUIÇÃO DE APOIOS E BENEFÍCIOS PÚBLICOS
Artigo G-1/1.º
Objeto e Disposições transversais
1 - Presente Título define os tipos e áreas de apoio e estabelece as condições de atribuição de benefícios por parte da Câmara Municipal de Baião (CMB) a entidades e organismos legalmente existentes que desenvolvam projetos ou atividades em áreas de interesse público municipal identificadas no Capítulo I e II;
2 - É obrigatório lavrar um contrato de concessão de subvenção pública quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O período de execução do apoio ou da subvenção pública seja superior a um ano;
b) O valor do apoio ou da subvenção pública seja superior a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.
3 - Os apoios financeiros atribuídos mediante a celebração de contrato de concessão de benefício público, são publicitados nos termos da Lei 64/2013, de 27 de agosto, se aplicável.”
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÃO DE APOIOS ÀS ENTIDADES DE NATUREZA CULTURAL, DESPORTIVA E RECREATIVA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo G-1/2.º
Âmbito
O presente capítulo estabelece as condições de apoio às associações culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, com sede social e atividade no Concelho de Baião, ou ainda a projetos desenvolvidos por outras entidades legalmente constituídas, de interesse reconhecido para o desenvolvimento desportivo e/ou cultural e consequente importância e influência no Concelho.
Os apoios, tipificados anualmente, revestem-se da seguinte forma:
a) Apoio ao funcionamento e desenvolvimento das atividades regulares e pontuais;
b) Apoio às atividades de valorização do património do concelho;
c) Apoio à aquisição de equipamentos e materiais indispensáveis às atividades;
d) Cedência de equipamentos e instalações de acordo com as condições já definidas ou a definir em função de outras situações concretas;
e) Apoio à construção, requalificação, arrendamento ou cedência pontual de instalações indispensáveis à atividade;
f) Apoio à promoção e divulgação das atividades;
g) Apoio ao aluguer ou cedência de transporte para deslocações;
h) Colaboração institucional;
i) Apoio técnico;
j) Apoio à formação de dirigentes associativos, técnicos, atletas ou outros elementos da entidade que se julgue oportuno, na prossecução dos objetivos estabelecidos;
k) Apoio à implementação de medidas e boas práticas, no exercício das suas atividades e instalações, com vista à sustentabilidade;
l) Outros apoios pontuais em função de outras situações concretas aqui não previstas e que se revistam de interesse público.
Artigo G-1/3.º
Registo da Entidades
Consideram-se registadas as associações ou outras entidades que disponibilizem a seguinte documentação nos serviços da CMB:
a) Cópia da escritura pública da sua constituição;
b) Cópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);
c) Cópia dos Estatutos e a da sua publicação no Diário da República;
d) Cópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;
e) Cópia da ata da última tomada de posse dos Órgãos Sociais em exercício;
f) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, se aplicável;
g) Cópia da identificação bancária (NIB/IBAN);
h) Cópia do último Registo de Beneficiário Efetivo, se aplicável.
SECÇÃO II
CANDIDATURAS
Artigo G-1/4.º
Período de candidatura
Salvo situações excecionais e devidamente justificadas, as candidaturas deverão ser entregues aos serviços da CMB, nos seguintes períodos:
a) Associações desportivas e recreativas: durante o mês de julho para as instituições com atividade federada e durante o mês de agosto para as instituições sem atividade federada, do ano/época que antecede o apoio;
b) Entidades Culturais: durante os meses de julho e agosto do ano que antecede o apoio.
Artigo G-1/5.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas poderão ser entregues à CMB, através das seguintes vias:
a) Portal do Associativismo, disponível na internet através do link https://associativismo.cm-baiao.pt/;
b) Por correio eletrónico, para: geral@cm-baiao.pt;
c) Pessoalmente, nos Serviços de Atendimento ao Público ou do Pelouro do Associativismo;
d) Expedidas por correio registado, com aviso de receção.
Artigo G-1/6.º
Condições de candidatura
Podem candidatar-se aos apoios do presente capítulo, as associações ou entidades que estejam nas seguintes condições:
a) Estejam devidamente registadas nos Serviços do Pelouro do Desporto e ou Cultural da CMB;
b) Tenham os Órgãos Sociais legalmente constituídos e em efetividade de funções;
c) Possuam sede no concelho de Baião ou que, não possuindo, aí promovam atividades de manifesto interesse para o município;
d) Desenvolvam com carácter regular atividades na área do concelho de Baião;
e) Tenham a sua situação regularizada perante a CMB;
f) Tenham entregado cópia da última tomada de posse dos órgãos sociais em exercício;
g) Tenham a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças e o Beneficiário Efetivo devidamente registado;
h) Instituições constituídas ou reativadas recentemente que não possam cumprir com os prazos de candidatura estabelecidos ou que comprovem impossibilidade de apresentação da documentação referida, nomeadamente, na alínea c) do artigo G-1/7.º do presente Capítulo, entre outras razões excecionais, poderão, mesmo assim ser alvo de apoios, depois de análise, e mediante requerimento e exposição detalhada aos serviços municipais respetivos.
Artigo G-1/7.º
Requisitos de candidatura
As candidaturas deverão conter:
a) Ficha de caracterização da Instituição, automaticamente preenchida quando recurso ao Portal do Associativismo para apresentação das candidaturas, conforme referido na alínea a) do artigo G-1/5.º do presente Capítulo, ou disponível na página oficial da autarquia na Internet, quando recurso a qualquer umas das restantes vias referidas nas alíneas b), c) e d) do mesmo artigo;
b) Certidão de não dívida à Segurança Social e às Finanças ou, em alternativa, consentimento/ autorização para que o Município de Baião possa consultar a situação tributária e contributiva do titular em causa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual;
c) Relatório de Atividades e Contas do ano anterior, com cópia da ata de aprovação do mesmo em Assembleia-geral e cópia do parecer do Conselho Fiscal;
d) Comprovativo de submissão e validação da declaração efetuada no Registo Central de Beneficiário Efetivo, nos termos da Lei 89/2017, de 21 de agosto, na sua versão atual, e nos termos da Portaria 233/2018, de 21 de agosto e Portaria 200/2019, de 28 de junho;
e) Plano de Atividades e respetivo Orçamento para o ano civil seguinte ou época (desportiva ou outra), conforme o caso.
Artigo G-1/8.º
Critérios de apreciação
A apreciação dos pedidos de apoio para a concretização dos programas estabelecidos no presente Capítulo, terá em conta os seguintes critérios:
a) Relevância para o interesse público, desenvolvimento desportivo ou cultural e sustentável do Concelho;
b) Dinamismo da Instituição, nomeadamente nos termos de quantidade de atividades e iniciativas empreendidas e a empreender;
c) Grau de variedade de atividades, iniciativas ou valências disponibilizadas ou a disponibilizar, em função do género, da idade ou das condições de saúde/limitações dos praticantes;
d) Número de praticantes que movimenta e respetivo enquadramento (federadas e/ou não federadas);
e) Número de participantes em iniciativas desenvolvidas ou a desenvolver;
f) Número de associados (ativos);
g) Atividade regular e contínua da entidade ao longo dos anos;
h) Projeção local, regional, nacional ou internacional das iniciativas e atividades;
i) Qualidade e criatividade dos projetos apresentados e interesse das atividades para a comunidade local;
j) Contribuição para a participação dos munícipes na vida cívica e associativa;
k) Grau de cumprimento do Plano de Atividades e Orçamento anteriormente apresentado;
l) Parcerias com outras entidades;
m) Capacidade de gerar receitas próprias (autofinanciamento), como fator de sustentabilidade;
n) Desenvolvimento de atividades para populações especiais;
o) Nível competitivo;
p) Outros anteriormente não previstos, mas que possam vir a ser considerados relevantes em função do interesse público.
SECÇÃO III
APOIOS
Artigo G-1/9.º
Atribuição de apoios
1 - A definição do montante dos apoios a atribuir a cada entidade é da competência da CMB sob proposta do membro do executivo responsável, tendo em conta a avaliação da candidatura, com base nos critérios acima identificados.
2 - O pagamento (no caso de subsídio) será efetuado por meio de cheque ou por transferência bancária, para a identificação bancária indicada no registo de entidades existente na CMB, após aprovação da proposta, assim como da assinatura do instrumento formal pelas partes envolvidas.
3 - Os apoios financeiros poderão ser atribuídos na totalidade ou de forma faseada, atendendo ao disposto no clausulado do instrumento formal aprovado e assinado, e de acordo com a disponibilidade financeira da CMB.
4 - Os respetivos apoios serão sustentados em instrumento formal adequado previsto na lei, aprovado nos Órgãos autárquicos próprios, e em função do ano civil ou da época desportiva, mediante apreciação do plano de atividades.
5 - Em função do valor do apoio financeiro atribuído pela CMB e do valor de cada atuação, as associações culturais como escolas de música, ranchos folclóricos, bandas de música ou outras, deverão acordar, através de instrumento formal acima mencionado, um determinado número de atuações gratuitas em data e local a combinar entre as partes. Estas atuações servirão para dinamizar a vida cultural e cívica das freguesias do concelho e permitir a cooperação cultural do município de Baião com outros municípios.
6 - Salvo situações excecionais analisadas pontualmente, justificado e validado o interesse público e disponibilidade orçamental por parte da CMB, quando a construção ou requalificação de instalações desportivas ou substituição de equipamentos for comparticipada por entidade pública, com candidaturas até ao montante máximo de cem mil euros, a CMB pode apoiar com um montante até 50 % do valor atribuído por essa entidade, ou até 50 % do valor elegível apurado, nunca podendo, contudo, ultrapassar os 25 % do valor global da candidatura.
7 - As Instituições que forem objeto de apoios referidos no ponto n.º 6 não poderão candidatar-se a novo apoio por parte da CMB para intervenções nos mesmos espaços, por um prazo de 5 anos.
8 - As instituições podem beneficiar anualmente de um apoio financeiro para manutenção de instalações, em função da sua especificidade, e que não tenham sido objeto de apoios previstos no ponto 6. para os mesmos espaços nos últimos cinco anos. As Instituições que se candidatem a este apoio devem indicar em pormenor, em documento elaborado por técnico competente ou pelos serviços municipais, os trabalhos a executar e respetiva estimativa de custos.
9 - Outras situações não previstas e que possam revestir-se de interesse público, serão objeto de análise e decisão caso a caso.
Artigo G-1/10.º
Publicitação dos apoios
1 - Os apoios concedidos pela CMB deverão ser publicitados de forma bem visível em toda a atividade e nas iniciativas da instituição (equipamentos desportivos, viaturas, edifícios, material de divulgação, equipamentos diversos, eventos desportivas, culturais e recreativos, etc.). Na dúvida, por parte da instituição, em relação ao cumprimento integral desta prerrogativa, deve a mesma estabilizar as soluções finais com os respetivos serviços municipais.
2 - Salvo situações excecionais a analisar e autorizar pela CMB, nos equipamentos desportivos, e havendo a possibilidade da aposição de outra publicidade, o destaque principal deve remeter para o apoio da CMB, nos moldes a acordar entre as partes antes do início de cada época desportiva ou da criação de novo equipamento.
3 - O não cumprimento no disposto nas alíneas anteriores determina a cessação ou reversão do apoio respetivo, aplicando-se, ainda, o previsto no artigo G-1/11.º
4 - Sem prejuízo da publicação na revista municipal e no site da autarquia das deliberações respeitantes à atribuição de apoios, para além dos editais, a CMB manterá uma lista atualizada dos mesmos, livremente consultável.
5 - Sem prejuízo de outras publicações realizadas nos vários meios disponibilizados pela CMB, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março, são publicados na página eletrónica da autarquia todos os contratos-programa de desenvolvimento desportivo e cultural assim como a CMB manterá uma lista atualizada das deliberações respeitantes à atribuição de apoios, a disponibilizar, mediante solicitação aos serviços, em caso de interesse na sua consulta.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo G-1/11.º
Penalizações
1 - Salvo exceções devidamente justificadas e aceites pela CMB, as Entidades cujas candidaturas tenham sido contempladas com apoios e não cumpram o definido em Plano de Atividades ou outras obrigações previstas neste Capítulo, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte, a qualquer tipo de apoio.
2 - A não apresentação dos documentos solicitados, o não cumprimento do disposto no presente Capítulo, ou a prestação de falsas declarações, determinará a cessação imediata do apoio à entidade envolvida e obrigará à devolução de qualquer valor recebido indevidamente, levando à inibição da candidatura nos dois anos seguintes.
3 - São ainda considerados fatores de exclusão dos apoios, a ocorrência de atitudes, comportamentos e atos, que contrariem os princípios da ética e os valores da cidadania e ou que possam pôr em causa o bom-nome do município de Baião.
Artigo G-1/12.º
Dever de colaboração
A CMB e as instituições alvo de apoios obrigam-se a uma colaboração estreita no cumprimento deste Capítulo em particular, e na prossecução do interesse público em geral, de acordo com o seu âmbito de intervenção. Assim:
a) A CMB pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido;
b) A CMB pode promover diligências como reuniões de trabalho, visitas às instalações, acompanhamento de atividades ou iniciativas, solicitação para participação em atividades, entre outras consideradas pertinentes;
c) A CMB disponibiliza, em permanência, através dos respetivos serviços, um serviço de atendimento e apoio técnico a todo o movimento associativo.
Artigo G-1/13.º
Sanções
1 - A verificação da existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a instituição beneficiar de qualquer apoio no ano seguinte.
2 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Capítulo, reservam ainda à CMB o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e adotar os procedimentos legais julgados adequados.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE APOIOS ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS
Artigo G-1/14.º
Natureza e requisitos das entidades candidatas
No presente Capítulo, as entidades candidatas, doravante designadas de IPSS’s, devem:
a) Ser Instituição Particular de Solidariedade Social; Misericórdia; Organização não governamental; Associação de Direito Privado sem fins lucrativos e com objetivos sociais e ou de solidariedade; Cooperativa sem fins lucrativos e com objetivos sociais e ou de solidariedade ou ainda Grupo sócio caritativo ligado à Igreja e ou movimentos cívicos;
b) Estar legalmente constituída, com estatutos e órgãos sociais em vigor, orçamento e contas atualizadas;
c) Ter sede e apresentar ação regular no concelho, com grupos, famílias e indivíduos, suportadas por um plano de ação, relatórios de atividade e orçamento.
Artigo G-1/15.º
Finalidades
Os apoios financeiros previstos no presente capítulo destinam-se a:
1 - Promover a cooperação bem como o fortalecimento e estabilidade funcional das instituições de cariz social.
2 - Dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça na resposta a situações de emergência social e no apoio aos cidadãos mais vulneráveis socialmente.
3 - Alcançar uma inclusão social positiva perante os cidadãos cuja história de vida os coloca em posição de maior vulnerabilidade.
4 - Efetivar a prática de uma política social de intervenção colaborativa de proximidade e de planeamento estratégico, de acordo com as necessidades da população através da iniciativa conjugada de todas as IPSS, Equiparadas e Outras Entidades de Reconhecido Interesse Público.
5 - Qualificar as IPSS e a rede de respostas e equipamentos sociais.
Artigo G-1/16.º
Modalidades dos apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros podem ser atribuídos através das seguintes modalidades:
a) Apoio para despesas de desenvolvimento do Plano Anual de Atividades, até limite máximo de 5.000 euros;
b) Apoio para Projetos de desenvolvimento e coesão social, de 85 % dos valores apresentados até ao limite máximo de 15.000 euros;
c) Apoio na Execução de obras de conservação ou beneficiação de instalações destinadas ao desenvolvimento de respostas/equipamentos sociais, não cofinanciadas pela administração central, de 85 % sobre os valores apresentados até ao limite máximo de 25.000 euros;
d) Apoio na aquisição de Equipamento e mobiliário e/ou viaturas equipadas para as respostas sociais em funcionamento, de 85 % sobre os valores de aquisição até ao limite máximo de 15.000 euros;
e) Apoio na Execução de obras cofinanciadas pela administração central, até 50 % sobre o valor não comparticipado, com valor máximo de 50.000,00€.
2 - O apoio previsto nos termos da alínea c) e e) do número anterior destina-se, exclusivamente, a prédios dos quais sejam proprietárias as entidades beneficiárias.
3 - A modalidade de apoio financeiro prevista na alínea a) do número um anterior pode ser acumulado com uma das modalidades de apoio previstas nas alíneas b), c), d) ou e).
4 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
5 - Os apoios financeiros previstos no presente Capítulo serão pagos, na sua totalidade, mediante transferência bancária.
Artigo G-1/17.º
Condições de elegibilidade e Candidaturas
São elegíveis as candidaturas das IPSS que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam detentoras do estatuto de IPSS ou equiparado;
b) Tenham sede no Concelho de Baião;
c) Situação tributária regularizada na Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Situação contributiva regularizada na Segurança Social;
e) Inexistência de dívidas ao Município de Baião;
f) Estar inscrita no Registo Central de Beneficiário Efetivo, se aplicável;
g) Possuir Relatório de contas do ano transato aprovado em Assembleia Geral;
h) Possuir Plano de atividades e de execução orçamental aprovado para o período a que se reporta o apoio;
g) Comprovem serem proprietárias dos imóveis alvo do apoio solicitado.
Artigo G-1/18.º
Impedimentos
1 - Estão impedidas de aceder aos apoios financeiros previstos no presente regulamento as IPSS que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Existência de Protocolo de Cooperação com o Município de Baião em vigor à data da candidatura, cujo valor seja igual ou superior a 15.000 euros;
b) Cumprimento do período de impedimento de apresentação de candidatura, nos termos previstos no n.º 4 do artigo G-1/28.º (obrigações das IPSS) e no n.º 2 do artigo G-1/30.º (cancelamento do apoio financeiro);
c) Cumprimento do período de impedimento de apresentação de candidatura, nos termos previstos no n.º 3 do artigo G-1/22.º, no n.º 3 do artigo G-1/23.º, no n.º 4 do artigo G-1/24.º, no n.º 5 do artigo G-1/25.º e no n.º 4 do artigo G-1/26.º
2 - A não realização de despesa, ou a sua realização em valor inferior ao previsto, implica a devolução do valor do apoio financeiro não justificado.
Artigo G-1/19.º
Período de candidatura
1 - O período de candidatura às modalidades de apoio financeiro previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo G-1/16.º decorrerá entre 1 de agosto e 30 de setembro de cada ano civil.
2 - O aviso de abertura do período de candidatura é publicitado no sítio institucional do Município de Baião, na internet e demais meios de publicitação tidos por convenientes.
3 - A apresentação de candidatura à alínea e) do artigo G-1/16.º decorrerá entre os meses de janeiro a setembro, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.
4 - Excecionalmente, poderão ser apresentadas, a todo o tempo, candidaturas aos apoios financeiros para despesas de funcionamento, desde que seja devidamente justificada a sua excecionalidade e que o Município disponha de verba que permita a atribuição do apoio.
Artigo G-1/20.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos são instruídas obrigatoriamente mediante o formulário de candidatura, disponível na Divisão dos Assuntos Sociais ou na página eletrónica da Câmara Municipal de Baião (www.cm-baiao.pt), acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia de documento de reconhecimento do estatuto de IPSS ou equiparado;
b) Projeto de resposta social, caso a candidatura seja dirigida a projeto de desenvolvimento;
c) Memória descritiva e justificativa, caso a candidatura seja dirigida a execução de obras de conservação ou beneficiação de instalações;
d) Orçamento detalhado da utilização prevista para o apoio financeiro, caso a candidatura seja dirigida a projeto de desenvolvimento ou a execução de obras de conservação ou beneficiação de instalações;
e) Relatório de contas do ano transato e respetiva ata de aprovação em Assembleia-Geral;
f) Plano de atividades e de execução orçamental aprovado para o período a que se reporta o apoio;
g) Certidão de situação tributária regularizada na Autoridade Tributária e Aduaneira ou declaração de autorização de consulta tributária nos termos da lei;
h) Certidão de situação contributiva regularizada na Segurança Social ou declaração de autorização de consulta contributiva nos termos da lei;
i) Inscrição no Registo Central de Beneficiário Efetivo;
j) Documento emitido pela entidade bancária, onde conste o número do IBAN e a identificação da IPSS candidata;
k) Cópia da ata de tomada posse dos órgãos sociais atualizada;
l) Outros elementos/documentos que se revelem necessários à análise do processo por parte do Município de Baião.
2 - As candidaturas devem ser entregues, ainda, com uma declaração sob compromisso de honra, conforme o modelo apenso ao formulário de candidatura, que ateste as seguintes situações:
a) O candidato não tem dívidas ao Município de Baião;
b) O candidato assume a veracidade de todos os dados constantes do formulário de candidatura.
3 - A candidatura pode ser entregue, durante o período de candidatura referido no artigo anterior, através dos serviços online, de correio eletrónico, presencialmente nos serviços municipais responsáveis pela área social, por carta registada com aviso de receção ou por qualquer outro meio definido no aviso de abertura do período de candidatura.
4 - Caso a candidatura seja entregue sem algum dos elementos instrutórios ou caso não sejam prestados os esclarecimentos solicitados, é concedido o prazo de 10 dias úteis para correção do pedido ou prestação de esclarecimentos, mediante comunicação remetida por meio de correio eletrónico, conforme constante do formulário de candidatura, sob pena de rejeição liminar da candidatura.
5 - A candidatura só será considerada entregue se acompanhada de todos os elementos a que se referem os números 1 e 2, e caso sejam prestadas as informações e/ou os elementos complementares requeridos pela Câmara Municipal.
Artigo G-1/21.º
Análise e decisão
1 - A análise técnica das candidaturas é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área social.
2 - A análise técnica é efetuada no prazo máximo de 20 dias úteis.
3 - Finda a análise técnica, é realizada audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A decisão sobre a atribuição dos apoios financeiros é da competência da Câmara Municipal de Baião.
5 - A decisão de aprovação ou de rejeição da candidatura será notificada à IPSS candidata, preferencialmente por meio de correio eletrónico, conforme constante do formulário de candidatura.
Artigo G-1/22.º
Apoio financeiro para despesas de desenvolvimento do Plano Anual de Atividades
1 - As candidaturas aos apoios financeiros para despesas de desenvolvimento do Plano Anual de Atividades serão apreciadas exclusivamente em função do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo G-1/17.º e do Formulário de candidatura devidamente preenchido.
2 - O apoio é atribuído por deliberação do município.
3 - As entidades contempladas pelo presente apoio poderão apresentar candidaturas anualmente.
Artigo G-1/23.º
Apoio financeiro para projetos de desenvolvimento e coesão social
1 - As candidaturas aos apoios financeiros para projetos de desenvolvimento e coesão social serão apreciadas em função da matéria, com proposta de valoração, baseando-se na ponderação dos critérios previstos no Anexo I, do presente Título.
2 - O apoio é atribuído por deliberação do município durante o primeiro trimestre de cada ano civil.
3 - As entidades contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidaturas para o mesmo tipo de apoio nos dois anos subsequentes à atribuição do apoio municipal.
Artigo G-1/24.º
Apoio financeiro para execução de obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações
1 - As candidaturas aos apoios financeiros para execução de obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações serão apreciadas em função da matéria, com proposta de valoração, baseando-se na ponderação dos critérios previstos no Anexo II do presente Título.
2 - Cumprindo o estipulado no ponto 2 do artigo G-1/16.º, a candidatura a este apoio deve integrar seguintes elementos:
a) Memória descritiva dos trabalhos a realizar;
b) Planta de localização da Obra;
c) Três orçamentos detalhados dos custos da obra;
d) Projeto de arquitetura ou plantas;
e) Cópia do alvará de licença de construção ou comprovativo de admissão da comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
f) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;
g) Indicação do Regime de IVA aplicável;
h) Cópia da Caderneta Predial atualizada do imóvel alvo do apoio (Finanças);
i) Cópia não certificada da Descrição do Imóvel na Conservatória do Predial (Conservatória Registo Predial).
3 - Os apoios atribuídos para Execução de obras de conservação ou beneficiação de instalações são pagos em duas prestações, nos seguintes termos; 50 % do valor no início das obras e 50 % no final, após entrega de relatório final da execução da obra.
4 - As entidades contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidaturas para o mesmo apoio nos três anos subsequentes à atribuição do apoio municipal.
Artigo G-1/25.º
Apoio na aquisição de Equipamento e mobiliário e/ou viaturas equipadas para as respostas sociais em funcionamento
1 - As candidaturas aos apoios financeiros para aquisição de Equipamento e mobiliário e/ou viaturas equipadas para as respostas sociais em funcionamento serão apreciadas exclusivamente em função do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo G-1/17.º; e do Formulário de candidatura devidamente preenchido.
2 - O apoio é atribuído por deliberação do município.
3 - O apoio à aquisição de Equipamento e mobiliário consiste na atribuição de um subsídio pontual com vista à aquisição de equipamentos elétricos, mecânicos, informáticos, mobiliário diverso ou outros necessários ao regular funcionamento da Instituição/valência em funcionamento.
4 - O Apoio à aquisição de viaturas consiste num subsídio pontual destinado a comparticipar a aquisição de viaturas necessárias ao funcionamento da instituição e à prestação de serviços à comunidade, sendo considerados os valores de cofinanciamento por parte da administração central, quando aplicável e só poderão indicar uma (1) viatura por candidatura.
5 - As entidades contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidaturas para o mesmo tipo de apoio nos três anos subsequentes à atribuição do apoio municipal.
6 - Excecionalmente, poderão ser apresentadas, a todo o tempo, candidaturas aos apoios financeiros para viaturas, desde que seja devidamente justificada a sua necessidade para o serviço da instituição e desde que o Município disponha de verba que permita a atribuição do apoio.
Artigo G-1/26.º
Apoio na Execução de obras cofinanciadas pela administração central
1 - As candidaturas aos apoios financeiros para a Execução de obras cofinanciadas pela administração central serão apreciadas exclusivamente em função do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo G-1/17.º, do Formulário de candidatura devidamente preenchido e dos respetivos elementos instrutórios.
2 - No respeito pelo prazo de candidatura previsto no ponto 3 do artigo G-1/19.º, os apoios são concedidos a partir do ano seguinte.
3 - Os apoios atribuídos são pagos em duas prestações, nos seguintes termos; 50 % do valor no início das obras e 50 % no final, após entrega de relatório final da execução da obra.
4 - As entidades contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidaturas para o mesmo tipo de apoio nos três anos subsequentes à atribuição do apoio municipal.
Artigo G-1/27.º
Apreciação e decisão das candidaturas
1 - Compete aos serviços do pelouro dos Assuntos Sociais do Município emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de apoios, com base nos elementos constantes no processo de candidatura e de outros que se entendam relevantes para a boa decisão final.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços promover as diligencias necessárias à correta caracterização do pedido.
3 - Os processos são remetidos juntamente com o Parecer referido no n.º 1 do presente artigo ao Presidente da Câmara ou ao vereador do pelouro para decisão sobre atribuição do apoio, de acordo com os critérios definidos no presente capítulo, e submissão a deliberação de câmara.
Artigo G-1/28.º
Obrigações das IPSS
1 - As IPSS beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente capítulo ficam obrigadas a proceder à afetação das verbas atribuídas aos fins a que se destinam, sob pena de cancelamento do apoio financeiro nos termos do n.º 1 do artigo G-1/30.º
2 - As IPSS beneficiárias ficam ainda obrigadas a enviar ao Município um relatório de execução financeira, nos termos seguintes:
a) Até 31 de janeiro do ano seguinte, no caso de apoio financeiro para despesas de funcionamento e aquisição de Equipamento, mobiliário e viatura;
b) Até 30 de setembro do ano seguinte, no caso de apoio financeiro para projeto de desenvolvimento ou para execução de obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações.
3 - As IPSS beneficiárias ficam ainda obrigadas a enviar ao Município, documentação complementar nos termos seguintes termos:
a) No caso de apoio financeiro para despesas de desenvolvimento e execução Plano Anual de Atividades a elaborar relatórios trimestrais de execução das atividades inscritas no Plano de Atividades que permitam a monitorização e a avaliação contínua da qualidade da(s) Atividade(s) apoiada;
b) No caso de apoio financeiro para projeto de desenvolvimento e coesão social, a elaborar relatórios trimestrais de execução das atividades que permitam a monitorização e a avaliação contínua da qualidade do projeto ou da iniciativa apoiada;
c) No caso de apoio financeiro para aquisição viatura, entregar, no prazo de 90 dias a contar da aquisição da viatura, fotocópia do Documento Único e do recibo/ declaração de venda e Fotografia da(s) viatura(s) adquirida(s);
d) No caso de apoio financeiro para aquisição de Equipamento e mobiliário entregar, no prazo de 60 dias a contar da aquisição do material, as Faturas e Recibos da aquisição do mesmo;
e) No caso de apoio financeiro para execução de obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, cofinanciadas ou não, a entregar relatório final da execução da obra, anexando os comprovativos de pagamento, os autos de medição de acordo com o programa de trabalhos e apresentar os documentos de despesa.
4 - A não realização de despesa, ou a sua realização em valor inferior ao previsto, implica a devolução do valor do apoio financeiro não justificado e constitui impedimento à apresentação de nova candidatura pelo prazo de dois anos, salvaguardando o preceituado no ponto 3 do artigo G-1/30.º
Artigo G-1/29.º
Penalizações
1 - Constituem penalizações na atribuição dos apoios financeiros as seguintes situações:
a) Falta injustificada a três reuniões consecutivas ou falta justificada a mais do que 50 % das reuniões agendadas do Conselho Local de Ação Social de Baião, do Núcleo Executivo dos Grupos Temáticos constituídos (se aplicável);
b) Falta injustificada a três reuniões consecutivas ou falta justificada a mais do que 50 % das reuniões agendadas das estruturas de parceria constituídas e promovidas pelo município e que a entidade integra (se aplicável).
2 - Valor de penalização:
a) É aplicada uma penalização no valor de 50 % do apoio a conceder às situações verificáveis na alínea a) do ponto anterior;
b) É aplicada uma penalização no valor de 25 % do apoio a conceder às situações verificáveis na alínea b) do ponto anterior.
Artigo G-1/30.º
Cancelamento do apoio financeiro
1 - Determina o cancelamento do apoio financeiro concedido, bem como a sua devolução, a verificação das seguintes situações:
a) Afetação das verbas atribuídas a fins diferentes daqueles a que se destinam;
b) Incumprimento da obrigação previstas nos termos do artigo G-1/28.º;
c) O apoio financeiro foi concedido indevidamente com base em falsas declarações;
d) O incumprimento das demais disposições previstas no presente capítulo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as IPSS ficam ainda impedidas de concorrer aos apoios financeiros previstos no presente capítulo pelo prazo de dois anos, contados da data de cancelamento do apoio, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
3 - Caso a IPSS justifique validamente a não realização das atividades ou projetos, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso constem do respetivo plano de atividades.
Artigo G-1/31.º
Fiscalização
A Câmara Municipal reserva-se ao direito de, a qualquer momento, efetuar ações de fiscalização, bem como solicitar documentos, para efeitos de verificação do cumprimento das condições de atribuição do apoio financeiro.
Artigo G-1/32.º
Dotação do apoio financeiro
No âmbito do presente capítulo de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social será inscrita uma verba no Orçamento Anual da Câmara Municipal, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado, sem prejuízo de eventual reforço orçamental.
Artigo G-1/33.º
Disposição final
A candidatura ao apoio financeiro implica a aceitação integral das disposições do presente capítulo regulamentar
Artigo G-1/34.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação dos termos do presente capítulo regulamentar são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal
TÍTULO II
APOIOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
ACESSO E UTILIZAÇÃO DA LINHA AMIGA
Artigo G-2/1.º
Objeto
1 - O presente Capítulo visa estabelecer as regras de acesso e de utilização da Linha Amiga enquanto programa de apoio domiciliário gratuito nas áreas de construção e proteção civil.
2 - As áreas de intervenção previstas ponto anterior abrangem;
a) Eletricidade - substituição de lâmpadas; interruptores; reparações de pequena instalação elétrica para uma divisão da casa, entre outras semelhantes;
b) Pichelaria - substituição ou reparação de torneiras, canos e afins, infiltrações de águas pluviais, substituição de equipamento sanitário, chuveiro, sanitas, lavatório, suportes, desde que não impliquem obras de construção civil;
c) Pequenos arranjos de serralharia;
d) Intervenções diversas de pequena bricolage, designadamente, colocação de silicone em louças de sanitários, substituição e colocação de puxadores; substituição e colocação de telhas; substituição de vidros de janelas e portas; pequenas mudanças de mobiliário desde que dentro do fogo;
e) Outras áreas, a título excecional, devidamente justificadas pelo GAF e validadas superiormente.
Artigo G-2/2.º
Destinatários e condições de elegibilidade
1 - Aplica-se a todos os munícipes com 65 e mais anos e a todos aqueles que se encontrem reformados por invalidez e/ou sejam beneficiários da Prestação Social para a Inclusão (PSI), estes independentemente da idade, que se encontrem numa situação de carência económica comprovada, definida nos termos dos pontos seguintes.
2 - São considerados munícipes em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição e benefício de pelo menos uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos;
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) 1.º Escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social para a Inclusão.
vi) Pensão Social de Velhice
3 - São ainda considerados em situação de carência económica os munícipes, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
Artigo G-2/3.º
Gestão da Linha Amiga
1 - A gestão e a coordenação do programa são asseguradas pela Câmara Municipal de Baião através do Gabinete de Apoio à Família e um elemento responsável pela equipa das Obras por Administração Direta, designado.
2 - Para efeitos do ponto anterior, ao Gabinete de Apoio à Família compete efetuar quer o registo de Inscrição dos/as munícipes requerentes quer, após avaliação de elegibilidade, os respetivos pedidos de apoio/solicitações, em formulários próprios existentes do GAF e à seção das Obras por Administração Direta, executar os pedidos de intervenção constantes nas Fichas de Solicitação que lhes são entregues pelo GAF.
Artigo G-2/4.º
Funcionamento e meios afetos à Linha Amiga
1 - Os Munícipes terão à sua disposição, em horário de expediente, a linha telefónica do Gabinete Apoio à Família para a qual poderão realizar a sua inscrição, acordar formas de entrega dos documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, artigo G-2/2.º, os torna elegíveis para beneficiar da Linha Amiga e solicitar as reparações a executar.
2 - O Gabinete de Apoio à Família contactará posteriormente os Munícipes inscritos para informar sobre a decisão da solicitação, e em caso elegível, a Equipa externa agendará o dia e a hora da reparação.
3 - Sempre que o pedido elegível rececionado seja urgente, o Gabinete de Apoio à Família encaminhará de imediato, pelo meio mais expedito, o tipo de reparação a efetuar e a localização do mesmo para o membro da equipa externa da linha amiga destacado.
4 - Fora daquele horário de expediente, e tratando-se de situações de urgência, as chamadas telefónicas devem ser efetuadas para contactos da Proteção Civil Municipal, que em contexto de urgência, avaliará e apoiará a situação em apreço.
5 - Sempre que o pedido não revestir de natureza urgente, o GAF encaminha, pelo sistema de gestão documental interno, as Fichas de Solicitação preenchidas ao elemento responsável designado da Equipa das Obras de Administração direta do Município e este, em função da avaliação da natureza da solicitação, ao membro da equipa de Obras por Administração Direta mais adequado à intervenção solicitada.
6 - O trabalhador destacado para efetuar a reparação recolherá, junto do responsável da Equipa interna da secção das Obras por Administração Direta as Fichas de Solicitação rececionadas e procederá à intervenção domiciliária, após a qual, preenche o desfecho na respetiva Ficha de Solicitação.
7 - Os trabalhadores destacados, após avaliação domiciliária da situação, deverão efetuar o abastecimento dos materiais necessários às reparações no armazém da Câmara Municipal ou nos estabelecimentos indicados pela divisão de aprovisionamento da Câmara Municipal.
8 - O/A elemento responsável designado da Equipa das Obras de Administração direta do Município remeterá todas as fichas de solicitação ao GAF, para registar e apensar ao respetivo processo individual e monitorar as eventuais solicitações posteriores.
Artigo G-2/5.º
Condições de acesso à Linha Amiga
1 - Para efeitos do presente capítulo, podem solicitar apoio domiciliário gratuito, até duas vezes por ano, os munícipes abrangidos nos termos do artigo G-2/2.º, desde que cumulativamente:
a) Cumpram o estipulado no presente Capítulo;
b) Sejam titulares da habitação onde residem ou comprovem a sua qualidade de herdeiro ou outra que lhes confira o direito ao imóvel.
2 - Face ao orçamento apresentado para a satisfação do(s) apoio(s) solicitado(s), o Município de Baião assegura, para além do preço de mão de obra, a aquisição de materiais de construção até ao montante máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos euros), anuais.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos G-2/1.º e no presente artigo, poderão ser consideradas excecionalmente, por forma a assegurar o interesse público, outras situações, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal e parecer do Gabinete da Ação Social
CAPÍTULO II
ACESSO E UTILIZAÇÃO-VIA VERDE FAMÍLIA
Artigo G-2/6.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece os princípios gerais e as condições de acesso dos cidadãos ao programa Via Verde Família do Município de Baião.
Artigo G-2/7.º
Objeto
O programa Via Verde Família integra várias respostas sociais de primeira linha, que se pretendem céleres e eficazes em situações de crise e ou de emergência social, visando assegurar o apoio social dos cidadãos e agregados familiares vulneráveis, bem como, o seu encaminhamento, sempre que se justifique, para serviços de acompanhamento técnico multidisciplinar.
Artigo G-2/8.º
Agregado familiar
Considera-se agregado familiar o indivíduo e/ou o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação.
Artigo G-2/9.º
Natureza dos apoios
1 - O programa Via Verde Família contempla prestações de serviços, cedências em regime de empréstimo e apoios pecuniários únicos.
2 - São prestações de serviços enquadradas no programa Via Verde Família:
a) Cedência de serviço de transporte para efetivação de mudança de habitação em situações de vulnerabilidade;
b) Análise da situação de carência económica e/ou fragilidade social em requerimentos de agregados familiares que possuem dificuldades no cumprimento do pagamento integral das taxas e licenças municipais e requeiram o pagamento prestacional;
c) Análise da situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social em requerimentos de agregados familiares com filhos na escola para efeitos de recolocação em escalão de Ação Social Escolar, no respeito pelo estipulado anualmente em portaria específica;
d) Prestação de informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços existentes no Concelho de Baião ou na região por parte dos cidadãos e agregados familiares e seu encaminhamento;
e) Cedência de produtos alimentares e outros bens de primeira necessidade, em situações familiares de emergência social, devidamente fundamentadas pelo Gabinete Apoio Família do município.
3 - São cedências em regime de empréstimo enquadradas no programa Via Verde Família e no respeito pelas disponibilidades existentes no Centro de Recursos de Apoio à Família:
a) Cedência de material médico, como sejam cadeiras de rodas, canadianas, camas especiais entre outros;
b) Cedência de equipamento informático ou tecnológico, como sejam, computadores, má- quinas calculadoras, entre outros;
c) Cedência de mobiliário e equipamento doméstico diverso.
4 - São apoios pecuniários únicos enquadrados no programa Via Verde Família, com vista a colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, nos seguintes domínios:
a) Despesas relacionadas com a frequência em creches ou amas por parte de crianças até aos três anos de idade;
b) Despesas de consumo de água, luz ou gás para utilização doméstica;
c) Despesas com a aquisição de produtos alimentares de primeira necessidade;
d) Despesas com a aquisição de medicamentos, vacinas não integradas no plano nacional de vacinação e suplementos alimentares para crianças no primeiro ano de vida;
e) Despesas para aquisição de serviço de transporte público, em situações de doença e que exijam deslocações frequentes para fora do Concelho de Baião;
f) Despesas com transporte de munícipes com deficiência, que frequentem instituições de apoio à deficiência em instituições de concelhos limítrofes, por ausência de vagas ou valência das mesmas no Concelho de Baião;
g) Outras despesas noutros domínios, em situações excecionais, devidamente caracterizadas pelos serviços técnicos do GAF.
5 - Os beneficiários das cedências em regime de empréstimo dos bens descritos nas alíneas a) e b) do ponto 3, artigo G-2/9.º, ficam obrigadas à subscrição de um Acordo de Cedência, em formulário próprio do GAF, onde se prevê a duração, a identificação do bem cedido, as condições de uso e sua restituição assim que cesse a sua utilidade.
6 - A atribuição de prestações previstas no n.º 4 do presente artigo só é passível de deferimento quando esgotadas as capacidades instaladas das respostas e dos serviços protocolados entre a administração central e as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas e do SAAS do município na satisfação daquelas necessidades sociais.
Artigo G-2/10.º
Montante máximo de apoio
A atribuição de prestações, é igual ao valor mensal do rendimento social de inserção a que o agregado familiar requerente teria direito, no respeito pelas normas legais em vigor para essa mesma atribuição, não podendo exceder o montante global igual a três vezes o valor da pensão social do regime não contributivo, em vigor para o ano civil em causa.
Artigo G-2/11.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição dos apoios e prestações de serviços previstos no presente Capítulo depende da verificação das seguintes condições:
a) Ter residência na área do Concelho de Baião;
b) Ter situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social que implica a realização de um estudo socioeconómico realizado pelo GAF, para o qual o requerente deve dar consentimento informado, sendo que na ausência deste consentimento informado, o processo será liminarmente arquivado;
c) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente por referência ao indexante dos apoios sociais;
d) Decorridos seis meses após a receção de um apoio económico no âmbito dos programas VIA VERDE FAMÍLIA ou FUNDO SOCIAL DE BAIÃO.
2 - Em caso de deferimento do pedido de apoio financeiro, compete ao GAF do município acompanhar e monitorizar a execução do apoio concedido junto do agregado familiar do requerente.
3 - A atribuição do subsídio poderá também ser transferida, mediante protocolo de cooperação, para uma entidade parceira do Conselho Local de Ação Social de Baião, que será responsável pela gestão deste apoio junto do agregado familiar requerente, nos casos sociais em que o GAF do município ateste a ausência ou grave limitação de competências de gestão, ou outras razões de inibição, do apoio financeiro deferido.
Artigo G-2/12.º
Procedimentos Complementares
Para o deferimento dos apoios previstos nas alíneas do n.º 2, 3 e 4 do artigo G-2/9.º, o Município de Baião, em caso de dúvidas sobre a situação de carência invocada pelo requerente, poderá desenvolver as diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação social e económica do agregado familiar, nomeadamente nos seguintes casos presuntivos:
a) Quando os rendimentos do agregado familiar do requerente tenham caráter incerto, temporário ou variável e não sejam apresentadas declarações que provem claramente as remunerações decorrentes daquelas atividades, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exerça uma atividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens não compatíveis com os rendimentos declarados;
b) Quando os elementos do agregado familiar, que sejam maiores de idade, não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, sem que haja prova de que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho ou reformados, presumindo-se que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional.
Artigo G-2/13.º
Documentação Exigida
As candidaturas à medida VIA VERDE FAMÍLIA serão efetuadas mediante requerimento próprio, a fornecer pelo GAF do Município de Baião e deve conter os seguintes documentos:
a) Documentos de identificação do individuo/agregado familiar:
i) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo do número de identificação da Segurança Social (nos casos em que não possui Cartão de Cidadão), ou outro documento de identificação legal;
ii) Certidão da residência fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a composição do agregado familiar;
iii) Atestado de residência emitido pela Junta de freguesia, onde conste tempo de residência do agregado na freguesia.
b) Documentos comprovativos do rendimento do individuo/agregado familiar:
i) Declaração da Segurança Social relativa às remunerações auferidas pelo agregado familiar (salários, subsídios e pensões) e extrato de remunerações, ou outro comprovativo de rendimento emitido pela entidade patronal;
ii) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência;
iii) Declaração do Banco de Portugal (base de dados de contas) de todos os membros do agregado familiar;
iv) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, Certidão Negativa das Finanças;
v) Caderneta predial dos imóveis ou certidão negativa das Finanças e comprovativo dos rendimentos prediais, bem como, sendo titulares de rendimentos prediais, comprovativo dos mesmos retirado do Portal das Finanças;
vi) Comprovativos do valor do património mobiliário de todos os elementos do agregado familiar, à data de apresentação do requerimento;
vii) Comprovativos de subsídios de rendas de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
c) Documentos comprovativos das despesas do individuo/agregado familiar:
i) Despesas com a habitação, recibo de renda, seguros ou declaração da instituição de crédito com as prestações mensais de amortização da habitação, recibos de eletricidade, água e gás, despesas de condomínio, Imposto Municipal sobre Imóveis e telefone;
ii) Despesas com educação, nomeadamente mensalidades com Creches, Pré-escolar, ATL (Atividades de Tempos Livres), Centro de Estudos, alojamento, propinas, materiais escolares e cantinas;
iii) Despesas com saúde, nomeadamente recibos ou declaração da farmácia;
iv) Recibos de despesas com transportes para deslocações associadas, designadamente, à atividade profissional, e ao acesso a cuidados de saúde e educação;
v) Outras despesas consideradas essenciais e de caracter regular.
d) Outros documentos comprovativos, considerados necessários para a avaliação do pedido apresentado, nomeadamente, nos casos aplicáveis:
i) Atestado de incapacidade multiuso/declaração médica que comprove o grau de incapacidade, quando aplicável;
ii) Documento comprovativo ou cópia autenticada da qualidade de representante legal da pessoa com atividade/mobilidade reduzida, quando aplicável;
iii) Documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional ou Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) do individuo/elementos do agregado familiar;
iv) Declaração sob compromisso de honra do requerente sobre a veracidade das declarações prestadas na candidatura, quando aplicável;
v) Outros documentos que, decorrentes da entrevista social, se entendam por convenientes para justificar a carência económica e a fragilidade social do agregado familiar.
Artigo G-2/14.º
Gestão e Decisão
1 - Gestão do Programa Via Verde Família:
a) A gestão e a coordenação do programa Via Verde Família são asseguradas pela Câmara Municipal de Baião, através do Gabinete de Apoio à Família;
b) Para efeitos do ponto anterior, ao Gabinete de Apoio à Família compete instruir os requerimentos de Candidatura, emitir parecer de deferimento ou indeferimento e submeter para decisão superior;
2 - Decisão:
a) Os apoios dos pontos 2 e 3 do artigo G-2/9.º são submetidos para despacho do Presidente da Câmara ou em quem delegue esta competência;
b) Os apoios do ponto 4 do artigo G-2/9.º são submetidos para despacho do Presidente da Câmara ou em quem delegue esta competência, para submissão e aprovação em reunião de Câmara;
c) A/O requerente será notificado da decisão por escrito, via postal, e-mail, telefone ou pessoalmente, sendo que estas duas últimas formas de comunicação apenas se utilizarão quando não for possível a notificação escrita, e em respeito à urgência da decisão.
Artigo G-2/15.º
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos técnicos referidos no presente capítulo, devem garantir a confidencialidade dos dados pessoais, bem como de qualquer informação que tenham acesso respeitante à esfera da vida privada do requerente ou dos beneficiários do apoio social.
Artigo G-2/16.º
Relatório Anual
Anualmente, os serviços técnicos do GAF apresentarão ao Executivo Municipal o relatório de gestão do programa VIA VERDE FAMÍLIA.
CAPÍTULO III
SERVIÇO DE APOIO À FAMÍLIA
Artigo G-2/17.º
Âmbito
1 - O Gabinete de Apoio à Família, procura assegurar a proteção das famílias mais vulneráveis com comprovada carência económica e ou risco de exclusão social através das seguintes valências:
a) Apoio Social;
b) Apoio Jurídico;
c) Apoio Psicológico.
2 - O Serviço de Apoio à Família persegue o objetivo de potenciar as várias dimensões inerentes ao saudável funcionamento familiar, procurando proporcionar uma resposta global e integrada às problemáticas sociais geradoras de exclusão.
3 - O Serviço de Apoio à Família prima pela intervenção multidisciplinar, individualizada e multidimensional, pautando a sua ação/intervenção pela promoção da (re) inserção social e consequentemente da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos socialmente excluídos e ou economicamente carenciados, minimizando o impacto dos fatores geradores de exclusão e promovendo a igualdade de oportunidades entre todos.
Artigo G-2/18.º
Subsidiariedade
O objetivo a que se alude no artigo anterior antevê um trabalho, para além de multidisciplinar, também de parceria com as diversas entidades que, direta ou indiretamente, de âmbito local, supra- municipal ou nacional desenvolvem serviços e atividades em matéria de intervenção social, pelo que as diversas situações sociais sinalizadas pelo Gabinete de Apoio à Família ou encaminhadas para este obedecerão ao princípio da subsidiariedade, evitando os sucessivos encaminhamentos entre serviços ou o tratamento parcelar e desintegrado.
Artigo G-2/19.º
Valências, áreas e destinatários
As valências, áreas e destinatários, são os constantes do quadro infra.
Valência | Áreas/programas apoio | Destinatários |
---|---|---|
Apoio Social | Linha Amiga Fundo Social de Baião Via Verde Família Centro de Recursos de Apoio à Família HABIBAIÃO- Habitação Municipal Ação Social Escolar. Unidade Móvel de Saúde Centros de Relação Comunitária Universidade Sénior Balcão da Inclusão Atendimento e Apoio Vítimas Violência Doméstica | Idosos Reformados por invalidez Adultos em idade ativa Cidadãos portadores de deficiência Famílias com filhos na escola Famílias carenciadas Vítimas violência Doméstica |
Apoio Jurídico | Informação e Orientação | Idosos Adultos em idade ativa Cidadãos portadores de deficiência Vítimas Violência Doméstica Famílias carenciadas |
Apoio Psicológico | Aconselhamento Psicológico Psicoterapia de Apoio Terapia Familiar Apoio psicológico em Crise | Idosos Crianças e adolescentes Adultos em idade ativa Cidadãos portadores de deficiência Vítimas Violência Doméstica Famílias carenciadas |
Artigo G-2/20.º
Funcionamento
1 - O Gabinete de Apoio à Família pode ser contactado presencialmente, por e-mail ou telefone no horário de atendimento em vigor na Câmara Municipal de Baião, de segunda a sexta-feira.
2 - Em termos de funcionamento, o Gabinete de Apoio à Família prima pelo atendimento agendado, por marcação prévia, por forma a garantir os padrões de qualidade.
3 - Em situações de urgência, ou outros motivos atendíveis, o atendimento far-se-á sem marcação prévia.
Artigo G-2/21.º
Atendimento e avaliação do perfil dos Utentes
1 - O Atendimento, encaminhamento e admissão dos munícipes nas valências do GAF (Apoio Social, Apoio Psicológico e Apoio jurídico) implica que os mesmos preencham os requisitos de elegibilidade dos programas e serviços aí existentes, nomeadamente quanto à situação de carência económica e à natureza dos pedidos.
2 - Os/as munícipes que se dirijam ao Gabinete de Apoio à Família, são atendidos pela Equipa Técnica da Valência Social, que procede ao registo, em formulário próprio, dos dados pessoais, do pedido e avalia a elegibilidade por relação à situação de precariedade económica:
a) se inelegível, comunica o desfecho e arquiva;
b) se elegível procede ao encaminhamento do pedido para as respetivas valências do GAF conforme a solicitação, e a estas compete avaliar a elegibilidade da natureza do pedido.
3 - No âmbito da valência do Apoio Social, o encaminhamento para esta valência implica igualmente que os utentes preencham os requisitos de admissão dos programas e serviços aí existentes, nomeadamente no âmbito dos regulamentos municipais de outros domínios específicos de apoio e intervenção na área social.
4 - No âmbito da valência do Apoio Jurídico, o encaminhamento para esta valência não implica nem determina o acompanhamento judicial de qualquer processo que se venha a constituir na sequência do atendimento. 5-A elegibilidade do apoio às situações encaminhadas para esta Valência é avaliada pelo técnico superior da área de direito competente.
6 - No âmbito da valência de Apoio Psicológico, este apoio terá lugar em situações de crise ou outras que envolvam aconselhamento psicológico, psicoterapia de apoio, terapia familiar de situações familiares sinalizadas pela Proteção Civil e CPCJ de Baião, bem como em todas as demais situações em que nenhuma outra instituição da sociedade civil pública ou privada possa responder de forma gratuita, e desde que previamente avaliadas como elegíveis pelo técnico superior da área de psicologia competente.
CAPÍTULO IV
FUNDO SOCIAL DE BAIÃO
Artigo G-2/22.º
Âmbito de aplicação
O presente Capítulo estabelece os princípios gerais e as condições de acesso aos apoios concedidos através do Fundo Social de Baião.
Artigo G-2/23.º
Objeto
O Fundo Social de Baião é uma resposta social que visa prestar apoio pontual e transitório a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de contribuir para a melhoria das suas condições e qualidade de vida, para a formação e desenvolvimento das competências e qualificações superiores dos alunos residentes do concelho e para a promoção do desenvolvimento e da coesão social no Concelho de Baião.
Artigo G-2/24.º
Titularidade
São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios, os agregados familiares que apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente por referência ao indexante dos apoios sociais.
Artigo G-2/25.º
Agregado familiar
Considera-se agregado familiar o indivíduo e/ou o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação.
Artigo G-2/26.º
Tipologia de apoio
1 - O Fundo Social de Baião contempla, os seguintes apoios económicos:
a) Comparticipação económica para aquisição de material médico, como sejam cadeiras de rodas, canadianas, camas especiais, óculos, próteses dentárias, entre outros;
b) Comparticipação económica para aquisição de medicação associada a doença crónica em adultos ou a doença na infância e juventude, até ao limite de seis meses;
c) Comparticipação económica nas despesas de participação em eventos sócio culturais e desportivos destinados a pessoas portadoras de incapacidades na autonomia e mobilidade que não estejam integrados em nenhuma instituição de cariz social;
d) Comparticipação económica nas deslocações das pessoas portadoras de incapacidades na autonomia e mobilidade a consultas e exames complementares de diagnóstico do foro médico e/ou para frequentar programas de formação que não garantam subsídio de transporte;
e) Apoio económico nos custos dos passes de transporte escolar e/ou refeições dos alunos do Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário quando se comprove que a situação económica do agregado familiar não lhe permite suportar o pagamento dos mesmos, seja total, seja parcialmente;
f) Comparticipação económica no apoio a arrendamento de habitação até ao limite de seis meses, em casos pontuais de força maior, quando não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal;
g) Apoio económico para a recuperação, tipificada no artigo G-2/28.º, de habitações degradadas, próprias e permanentes, dotando-as de conforto, salubridade e segurança, ou para a reconstrução de habitações, também próprias e permanentes, destruídas, integral ou parcialmente por circunstâncias imprevisíveis enquadráveis pela Proteção Civil e ainda obras de adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas, nas habitações de pessoas com mobilidade reduzida;
h) Comparticipação económica para custear a ligação ou restituição da ligação de eletricidade;
i) Comparticipação económica nos custos com programas terapêuticos que visem a reabilitação social em situações de alcoolismo ou outras dependências;
j) Apoio aos alunos universitários, mediante a concessão de uma bolsa pecuniária anual para comparticipação nos encargos dos estudantes que apresentem dificuldades económicas e que frequentem cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação/ Ensino Superior em Instituições de Ensino Superior ou não sendo alunos de ensino superior, frequentem cursos profissionais de especialização pós secundária reconhecidos pelo Ministério da Educação fora do concelho de Baião que impliquem despesas análogas aos alunos universitários deslocados.
2 - Fundo Social de Baião contempla ainda o apoio orientado noutros domínios, em situações excecionais, devidamente caracterizadas pelo Gabinete de Apoio à Família (GAF) da Câmara Municipal de Baião e aprovadas pela Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião.
Artigo G-2/27.º
Montante dos apoios
1 - Os apoios previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo G-2/26.ºdo presente Capítulo, são prestados através da concessão de apoios e/ou comparticipações económicas sob a forma de subsídio concedido a fundo perdido, até ao montante máximo de 15.000 (quinze mil) euros para os apoios que comportem execução de obras e de 3.000 (três mil) euros para os restantes casos;
2 - O limite do apoio previsto para a execução de obras contempla, cumulativamente, a verba destinada à execução das obras e, caso se aplique, a verba destinada à execução de projeto de arquitetura e de especialidades e ao pagamento das correspondentes taxas de licenciamento de obras particulares, quando a elas houver lugar.
3 - Para o cálculo da comparticipação económica prevista nas respetivas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, com exceção da alínea j), são considerados dois escalões:
a) Uma comparticipação económica até 85 % para os agregados familiares que preencham os requisitos previstos da alínea a), n.º 2, do artigo G-2/34.º deste Capítulo;
b) Uma comparticipação económica até 50 % para os agregados familiares que preencham os requisitos previstos da alínea b), n.º 2, do artigo G-2/34.º deste Capítulo;
c) Para o cálculo da percentagem da comparticipação económica correspondente aos escalões referido nas alíneas anteriores, serão tidos em conta os resultados da aplicação da Grelha de Avaliação e ponderação das candidaturas, cujos critérios de análise “Família”, “Rendimentos, “Habitação” e “Saúde”, possuem fatores e percentagens de ponderação diferenciadas, referidos no artigo G-2/34.º
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo GAF e aprovados pela Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião pode haver lugar a uma comparticipação económica de 100 %, até ao limite máximo do estipulado no ponto 1 do presente artigo.
5 - Para a concessão dos apoios previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior, são considerados os seguintes escalões de apoio;
a) 1.º escalão: Rendimento per capita mensal entre 0 % - 25 % da pensão social- Bolsa no valor 800,00€;
b) 2.º escalão: Rendimento per capita entre 26 % - 50 % da pensão social - Bolsa no valor de 600,00€;
c) 3.º escalão: Rendimento per capita entre 51 % - 75 % da pensão social- Bolsa no valor de 400,00€;
d) 4.º escalão: Rendimento per capita com 76 % ou mais da pensão social - Bolsa no valor de 300,00€.
Artigo G-2/28.º
Recuperação de habitações degradadas próprias e permanentes
1 - O apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo G-2/26.ºdo presente capítulo, abrange obras de reabilitação, reparação, beneficiação e adaptação.
2 - São consideradas obras de reabilitação, os trabalhos necessários à consolidação estrutural da habitação;
3 - São consideradas obras de reparação, os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto da habitação;
4 - São consideradas obras de beneficiação, os trabalhos necessários à dotação da habitação das infraestruturas ou equipamentos, designadamente do tipo higiossanitário, necessários para garantir salubridade, habitabilidade e conforto;
5 - São consideradas obras de adaptação e instalação de equipamentos facilitadores da acessibilidade ou da atividade funcional, bem como de obras de eliminação de barreiras arquitetónicas, nas habitações de pessoas com mobilidade reduzida;
6 - O apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo G-2/26.ºdo presente capítulo, pode revestir-se ainda, específica e/ou cumulativamente, da seguinte forma, no respeito quer pelo valor máximo elegível de apoio previsto no n.º 1 do artigo G-2/27.º, quer pelo previsto na alínea c), n.º 1 do artigo G-2/29.ºdo do presente Capítulo:
a) Para a execução das obras consideradas prioritárias;
b) Para a aquisição de materiais de construção civil, necessários para a execução das obras consideradas prioritárias;
c) Para a aquisição de mão-de-obra necessária à execução dos trabalhos considerados prioritários.
7 - O deferimento do apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo G-2/26.º do presente Capítulo pressupõe o compromisso do seu titular permanecer na habitação reabilitada ou beneficiada por um período mínimo de 5 anos, mediante entrega da declaração prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo G-2/33.º do presente Capítulo.
8 - Sempre que possível, devem ser esgotados todos os recursos existentes, nomeadamente, os programas da administração central ou de outras entidades particulares ou públicas, com exceção das situações em que os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
9 - A habitação não pode ser alienada por um período de 5 anos após a intervenção, salvo situações excecionais a avaliar, mediante requerimento fundamentado.
10 - O limite previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo G-2/26.º contempla, cumulativamente, a verba destinada à execução das obras e, caso se aplique, a verba destinada à execução de projeto de arquitetura e de especialidades e ao pagamento das correspondentes taxas de licenciamento de obras particulares, quando a elas houver lugar.
Artigo G-2/29.º
Exclusões
1 - No âmbito do apoio económico previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo G-2/26.º do presente Capítulo, estão excluídas as seguintes situações:
a) A habitação objeto de candidatura estar arrestada, penhorada ou estar nomeada à penhora em processo executivo;
b) A habitação objeto de candidatura, pelas suas características ou localização, não seja suscetível de garantir segurança aos respetivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão do apoio solicitado/previsto;
c) A comparticipação dos valores que ultrapassem o limite máximo previsto no ponto 1 do artigo G-2/27.º;
d) As habitações que disponham de anexos não contíguos, com condições de habitabilidade, e que permitam o alojamento do agregado familiar;
e) Realização de obras de construção ou reconstrução de anexos, muros e/ ou garagens.
Artigo G-2/30.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição dos apoios previstos no presente Capítulo depende da verificação das seguintes condições:
a) Ter residência no concelho de Baião, há pelo menos um ano;
b) Cumprimento dos termos do procedimento próprio da instrução do apoio previsto no artigo G-2/33.º e ainda nos termos dos artigos G-2/35.º e G-2/36.º, consoante a natureza do pedido apoio;
c) Decorrido um ano após a receção de um apoio no âmbito do Fundo Social de Baião previstos nas alíneas a), b) c), d) e), f), h), i) do artigo G-2/26.º;
d) Decorridos 5 anos após a receção de um apoio no âmbito do Fundo Social de Baião, prevista na alínea g) do artigo G-2/26.º, salvo situações excecionais a avaliar;
e) Os apoios previstos na alínea j) artigo G-2/26.º, podem ser concedidos anualmente, mediante requerimento e desde que se verifique, cumulativamente;
i) aproveitamento escolar no ano letivo anterior;
ii) Situação de comprovada carência económica
iii) Cumprimento do serviço voluntário previsto no ponto 6, artigo G-2/36.º;
f) Situação de comprovada carência económica e que não haja lugar a resposta imediata por parte de outros serviços públicos e privados existentes e que, concomitantemente, possa ser agravada pela delonga na resolução das mesmas;
g) Verificação da situação de carência económica, a qual implica a realização de um estudo socioeconómico prévio, composto de entrevista, visita domiciliária e informação social, realizado pelo GAF da Câmara Municipal de Baião (CMB), para o qual o requerente deve dar consentimento informado.
2 - Na ausência de consentimento informado previsto na alínea anterior, o processo será liminarmente arquivado.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo GAF e aprovados pela Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião o prazo previsto na alínea c) do presente artigo, pode ser inferior.
Artigo G-2/31.º
Procedimentos complementares
1 - A Câmara, em caso de dúvidas sobre a situação de carência invocada pelo requerente, poderá desenvolver as diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente nos seguintes casos presuntivos:
a) Quando os elementos do agregado familiar, que sejam maiores de idade, não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, sem que haja prova dos mesmos, que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho, presume-se que auferem um rendimento mensal correspondente à remuneração mínima mensal garantida;
b) Quando os elementos do agregado familiar declarem ausência de rendimentos, sem que haja prova dos mesmos, presume-se que aufiram um rendimento de valor igual ao Rendimento Social de Inserção calculado em função das características do agregado familiar.
Artigo G-2/32.º
Requerimento e prazo de candidatura
1 - As candidaturas aos apoios previstos no artigo G-2/26.º são feitas mediante requerimento próprio, a fornecer pelo GAF da CMB.
2 - As candidaturas aos apoios previstos no artigo G-2/26.º devem ser formalizadas em qualquer período do ano, à exceção das previstas na alínea j);
3 - As candidaturas aos apoios previstos na alínea j) do artigo G-2/26.º devem ser formalizadas durante os meses de setembro a novembro do ano a que requerimento de candidatura se reporta;
Artigo G-2/33.º
Documentação exigida
1 - Para a instrução do processo, o requerente deve apresentar os seguintes documentos:
a) Documentos de identificação do individuo/agregado familiar:
i) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo do número de identificação da Segurança Social (nos casos em que não possui Cartão de Cidadão), ou outro documento de identificação legal;
ii) Certidão da residência fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a composição do agregado familiar.
iii) Atestado de residência emitido pela Junta de freguesia, onde conste tempo de residência do agregado na freguesia;
b) Documentos comprovativos do rendimento do individuo/agregado familiar
i) Declaração da Segurança Social relativa às remunerações auferidas pelo agregado familiar (salários, subsídios e pensões) e extrato de remunerações, ou outro comprovativo de rendimento emitido pela entidade patronal;
ii) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência;
iii) Declaração do Banco de Portugal (base de dados de contas) de todos os membros do agregado familiar;
iv) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, Certidão Negativa das Finanças;
v) Caderneta predial dos imóveis ou certidão negativa das Finanças e comprovativo dos rendimentos prediais, bem como, sendo titulares de rendimentos prediais, comprovativo dos mesmos retirado do Portal das Finanças;
vi) Comprovativos do valor do património mobiliário de todos os elementos do agregado familiar, à data de apresentação do requerimento;
vii) Comprovativos de subsídios de rendas de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
c) Documentos comprovativos das despesas do individuo/agregado familiar
i) Despesas com a habitação, recibo de renda, seguros ou declaração da instituição de crédito com as prestações mensais de amortização da habitação, recibos de eletricidade, água e gás, despesas de condomínio, Imposto Municipal sobre Imóveis e telefone;
ii) Despesas com educação, nomeadamente mensalidades com Creches, Pré-escolar, ATL (Atividades de Tempos Livres), Centro de Estudos, alojamento, propinas, materiais escolares e cantinas;
iii) Despesas com saúde, nomeadamente recibos ou declaração da farmácia;
iv) Recibos de despesas com transportes para deslocações associadas, designadamente, à atividade profissional, e ao acesso a cuidados de saúde e educação;
v) Despesas relacionadas com a frequência de equipamentos sociais (lares de idosos, serviço de apoio domiciliário, centro de dia ou noite, centro de convívio, centro de atividades ocupacionais, entre outros);
vi) Outras despesas consideradas essenciais e de caracter regular.
d) Outros documentos comprovativos, considerados necessários para a avaliação do requerimento apresentado, nomeadamente, nos casos aplicáveis:
i) Atestado de incapacidade multiúso/declaração médica que comprove o grau de incapacidade, quando aplicável ou Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) do individuo/elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;
ii) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local de Baião do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;
iii) Declaração sob compromisso de honra do requerente sobre a veracidade das declarações prestadas na candidatura, quando aplicável.
2 - Outros documentos comprovativos, considerados necessários para a avaliação do requerimento apresentado, nomeadamente a comprovação que sustente os valores a propor para fazer face às necessidades requeridas, nos seguintes termos:
a) Para o apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo G-2/26.º acrescem ainda os seguintes documentos:
i) Prescrição médica;
ii) Declaração da medicina dentária do SNS que ateste necessidade de colocação de próteses dentárias;
iii) Três orçamentos, devidamente datados e carimbados pela entidade emitente;
b) Para o apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo G-2/26.º acrescem ainda os seguintes documentos:
i) Fatura das despesas de medicação crónica dos últimos três meses, ou receita médica quando se verifique não ser possível a aquisição prévia dos medicamentos;
ii) Relatório ou informação clínica que ateste o diagnóstico de doença crónica e a prescrição dos medicamentos faturados (conforme anexo próprio existente no GAF)
iii) Relatório ou informação clínica que ateste o diagnóstico de doença atual na infância ou juventude e a prescrição dos medicamentos faturados;
c) Para o apoio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo G-2/26.º, acrescem ainda os seguintes documentos:
i) Recibos de renda dos últimos três meses;
ii) Contrato de arrendamento habitacional válido;
iii) No caso de incumprimento, acresce declaração do/a senhorio/a que ateste os meses em dívida e os respetivos valores.
d) Para o apoio previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo G-2/26.º acrescem ainda os seguintes documentos:
i) Certidão dos serviços de finanças onde conste o averbamento de todos os bens imóveis registados a favor do requerente e/ou dos restantes membros do agregado familiar;
ii) Cópia não certificada dos bens imóveis de que o (s) elemento(s) do agregado familiar são titulares, a emitir pelo Registo Predial;
iii) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
iv) A título excecional poder-se-á admitir escritura de habilitação de herdeiros onde conste o nome do proprietário do imóvel e atestado pela Junta de Freguesia, onde conste que o requerente habita naquele imóvel há mais de quinze anos e que não se conhece outro proprietário e outros documentos onde conste o nome do proprietário do imóvel;
v) Três orçamentos relativos ao mapa de medições e caderno de encargos respeitante às obras consideradas necessárias e/ou prioritárias;
vi) Declaração, sob compromisso de honra, que ateste que o titular da habitação se compromete a permanecer na habitação reabilitada ou beneficiada por um período de 5 anos após a conclusão dos trabalhos, sob pena de devolução do valor do apoio concedido no caso de não se verificar tal compromisso.
e) Para o apoio previsto na alínea j) do artigo G-2/26.º, acrescem ainda os seguintes documentos:
i) Comprovativo de inscrição e/ou frequência de um curso em estabelecimento de Ensino Superior ou Profissionalizante pós-Secundário;
ii) Comprovativo em como solicitou a atribuição de bolsa de estudo do ensino superior, nos casos aplicáveis (independentemente da decisão que venha a ser proferida);
iii) Comprovativo de aproveitamento escolar no ano letivo anterior, se já for aluno do Ensino Superior ou profissionalizante pós-Secundário, à da data do pedido de apoio;
iv) Declaração, fornecida pelos serviços do GAF, sob compromisso de honra, que vincule o candidato à prestação de serviço voluntário em atividades e iniciativas do município, em interrupções letivas, de acordo com o perfil e habilitações do candidato.
Artigo G-2/34.º
Critérios de análise
O GAF procede à elaboração de uma proposta de decisão fundamentada na aplicação de uma Grelha de Avaliação e ponderação das candidaturas, segundo o Anexo I, baseada nos seguintes critérios e subcritérios descritos nos pontos seguintes do presente artigo, ordenados por ordem decrescente de prioridade:
1 - No critério “Família”:
a) 1.º Agregados familiares com filhos menores de idade;
b) 2.º Agregados familiares que integram cidadãos portadores de deficiência;
c) 3.º Agregados familiares compostos apenas por cidadãos idosos e/ou Isolados;
d) 4.º Agregados familiares monoparentais;
e) 5.º Agregados familiares compostos por cidadãos adultos.
2 - No critério “Rendimentos”:
a) 1.º Agregados familiares com rendimentos cuja capitação varie entre valores negativos e o máximo de 25 % da Pensão Social e em que esses rendimentos resultem de remuneração precária e/ou de remuneração mensal fixa;
b) 2.º Agregados familiares com rendimentos cuja capitação varie entre 26 % e 100 % da Pensão Social.
3 - No critério “Habitação:
a) 1.º Agregados familiares que habitem em alojamentos com condições habitacionais muito comprometidas, caracterizadas por níveis elevados de insalubridade e insegurança, inadequação ou sobrelotação;
b) 2.º Agregados familiares que habitem em alojamentos cujas condições de habitabilidade referidas no ponto anterior não se encontrem comprometidas.
4 - Critério “Saúde”, onde:
a) 1.º Agregados familiares com elementos portadores de doença crónica e/ou incapacitante;
b) 2.º Agregados familiares com elementos não portadores de doença crónica e/ou incapacitante.
Artigo G-2/35.º
Procedimento específico para o apoio económico para a recuperação ou reconstrução de habitações degradadas, próprias e permanentes
1 - A habitação tem de ser propriedade de um ou mais elementos do agregado familiar requerente, há pelo menos dois anos.
2 - Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário de outra habitação ou possuidor de outra residência, ou receber rendimentos provenientes de outros imóveis.
3 - Poderão ser aceites candidaturas cujo valor das obras consideradas prioritárias na habitação seja superior ao limite máximo previsto no n.º 1 do artigo G-2/27.º, desde que haja lugar à junção de documentos comprovativos que atestem previamente o compromisso familiar, voluntário e expresso, e o seu esforço, disponibilidade ou capacidade financeira para suprir os custos das restantes obras resultantes do previsto na alínea c), n.º 1 do artigo G-2/29.º
4 - Excecionalmente, podem ter acesso aos apoios concedidos no presente Capítulo, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação degradada objeto da candidatura e, quanto a esta, se posicionem nos termos seguintes:
a) Que provem a condição de usufrutuários, usuários ou titulares do direito de habitação;
b) Que o respetivo título haja sido constituído há, pelo menos, cinco anos;
c) Que anexem documento comprovativo, válido juridicamente, da autorização para a realização das obras consideradas prioritárias, por parte do(s) restantes proprietário(s) da habitação a beneficiar.
5 - As obras têm de se encontrar devidamente licenciadas pela Câmara Municipal de Baião, ou serem suscetíveis de licenciamento ou autorização ou ainda, estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais em vigor.
6 - Após verificação das condições existentes, compete à Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Baião, elaborar um mapa de medições e caderno de encargos respeitante às obras consideradas necessárias e/ou prioritárias.
7 - Posteriormente, o Gabinete de Apoio à Família (GAF) fornece às famílias a listagem de empresas de construção civil do Concelho de Baião e respetivos contactos, existente na Câmara Municipal de Baião.
8 - De forma a preservar os cidadãos e suas famílias da exposição social, os requerentes devem contactar as empresas que entenderem e devem recolher, no mínimo, três orçamentos independentemente do valor da intervenção, entregando-os no GAF.
9 - No caso das famílias e/ou requerentes não disporem de competências pessoais e/ou sociais que lhes permita pelos seus próprios meios cumprir com o estipulado no n.º 8, o GAF através dos seus trabalhadores e após consentimento e anuência dos requerentes, contactará três empresas de construção civil para a apresentação de orçamento e efetivação de visita domiciliária.
10 - Àpos a apresentação dos três orçamentos por parte das famílias seguir-se-á a avaliação técnica por parte da Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da CMB, a fim de se identificarem os trabalhos essenciais e a adequabilidade dos preços para esses trabalhos. A avaliação técnica inclui visita domiciliária e análise dos orçamentos.
11 - Posteriormente, caso exista necessidade, pode o GAF solicitar às famílias a retificação dos orçamentos em função das alterações identificadas no ponto anterior.
12 - O GAF elaborará, por fim, uma proposta de apoio com base no orçamento de valor economicamente mais vantajoso.
13 - Depois de aprovado o apoio, a empresa detentora do orçamento, dispõe de 21 dias para iniciar os trabalhos.
14 - Se não se verificar o início dos trabalhos no intervalo previsto no n.º 13, podem ser contactadas, ordenadamente, as empresas com o segundo e terceiro melhor orçamento para revelarem a disponibilidade para iniciarem esses trabalhos, procedendo o GAF do município à fundamentação e elaboração de uma adenda à proposta inicial a submeter a deliberação de câmara, para ratificação da proposta inicialmente aprovada.
Artigo G-2/36.º
Procedimento específico para o apoio económico aos alunos do Ensino Superior ou Profissionalizante pós-secundária
1 - Estar inscrito e a frequentar um curso reconhecido pelo Ministério da Educação em Instituições de Ensino Superior ou Profissionalizante pós-Secundário;
2 - Ter aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, se se tratar de aluno/a com frequência ensino superior ou profissionalizante pós-Secundário, à datada candidatura;
3 - Ter solicitado, a atribuição de bolsa de estudo no caso dos/as alunos do Ensino Superior (independentemente da decisão que venha a ser proferida);
4 - Não ser titular de grau académico de Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento.
5 - Caso seja detentor de um Curso Técnico Superior Profissional, não se poderá candidatar-se ao apoio para a frequência de outro Curso Técnico Superior Profissional.
6 - Declarar o candidato disponibilidade para prestar serviço voluntário, em formulário próprio, para participar em atividades e iniciativas do município, nas interrupções letivas, de acordo com o perfil e habilitações do candidato, em número de horas correspondentes ao escalão de bolsas atribuído, nos seguintes termos:
a) Bolsa de 1.º escalão: (84h de serviço voluntário = 7h x 12 dias);
b) Bolsa de 2.º escalão: (63h de serviço voluntário = 7h x 9 dias);
c) Bolsa de 3.º escalão: (42h de serviço voluntário = 7H x 6 dias);
d) Bolsa de 4.º escalão: (21h de serviço voluntário = 7H x 3 dias).
Artigo G-2/37.º
Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião
1 - A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no presente Capítulo será feita pela Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião aprovada pela Câmara, mediante proposta do Senhor Presidente ou Vereador dos Assuntos Sociais da CMB.
2 - Integram a Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião o Presidente da Câmara Municipal, ou o seu substituto legal e, pelo menos, outro Vereador proposto para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, preferencialmente da Oposição e o Técnico Superior responsável pela gestão do Programa no GAF do município.
3 - O Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto legal, presidirá à Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião e às suas reuniões, detendo voto de qualidade.
4 - A Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião reunirá sempre que se justifique, em função das situações sociais concretas sujeitos à sua análise, devendo ser lavrada a ata de cada reunião.
5 - Em situação de manifesta urgência, a decisão relativa à solicitação poderá ser tomada pelo Presidente da Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião, pelo que, as decisões assim tomadas deverão ser ratificadas em reunião posterior.
6 - Anualmente, a Comissão apresentará o relatório de gestão do Fundo Social de Baião em sede de Câmara Municipal e Assembleia Municipal.
Artigo G-2/38.º
Decisão
1 - A deliberação da Comissão de Gestão do Fundo Social de Baião, referida no artigo anterior, será comunicada por forma escrita, via postal, e-mail, telefone ou pessoalmente ao requerente, sendo que estas duas últimas formas de comunicação apenas se utilizarão quando não for possível a notificação escrita, atenta a urgência da decisão.
2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada nos termos das alíneas c) e do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
3 - Após a comunicação a que alude no artigo anterior, o requerente dispõe de 90 dias para proceder ao levantamento dos apoios concedidos.
4 - A concessão do apoio previsto na alínea g) do artigo G-2/27.º é efetuada em duas etapas: metade do valor da comparticipação aprovada, no início das obras, e a outra metade entregue após a conclusão da obra e mediante parecer e/ou relatório da Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Baião, na sequência do acompanhamento da execução da obra.
Artigo G-2/39.º
Obrigações dos requerentes
Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à Autarquia, com exatidão e veracidade, todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como informar a mesma de todas as alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.
Artigo G-2/40.º
Prazo
Após a entrega dos apoios económicos ou dos materiais, os beneficiários dispõem de 21 dias para dar início à execução das obras ou 60 dias para cumprir com as obrigações de inserção a que se destinou o apoio, sob pena de retirada dos materiais ou de reembolso das importâncias eventualmente abonadas.
Artigo G-2/41.º
Acompanhamento
1 - A execução das obras, no âmbito do apoio previsto na alínea g) do artigo G-2/26.º, será acompanhada pela Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Baião, que elaborará o mapa de medição, para efeitos de pagamento do apoio económico ou de controlo dos materiais disponibilizados.
2 - O acompanhamento e monitorização dos restantes apoios concedidos, competirá ao GAF do município.
Artigo G-2/42.º
Suspensão e devolução dos apoios
1 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos aos apoios, seja na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e/ou a reposição das importâncias dispensadas pela Câmara no atendimento dos pedidos efetuados, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.
2 - A não verificação da permanência na habitação reabilitada ou beneficiada por um período de 5 anos após a conclusão dos trabalhos, implica a devolução do valor do apoio concedido, salvo situações devidamente fundamentadas e apreciadas pela Comissão de Gestão do Fundo social de Baião.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÃO DE APOIOS ECONÓMICOS DE CARÁCTER EVENTUAL (AECE) A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL
Artigo G-2/43.º
Objeto
1 - O presente Capítulo visa definir as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição de Apoios Económicos de Carácter Eventual (AECE), às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, incluindo beneficiários de RSI, atendidas e acompanhadas pelo SAAS do município.
2 - Consideram-se AECE as prestações pecuniárias de caráter eventual que decorrem da transferência de competências em matéria de ação social.
Artigo G-2/44.º
Âmbito de aplicação
1 - Os benefícios previstos no âmbito deste capítulo destinam-se a pessoas ou agregados familiares residentes no Concelho, em situação de comprovada emergência social ou em situação de grave carência económica.
2 - A atribuição do apoio económico é de natureza eventual, excecional e temporária, e destina-se a compensar encargos urgentes relativos a questões de saúde, educação, habitação, alimentação e transportes, tendo como objetivo último a capacitação dos/as indivíduos/famílias com vista à sua autonomização.
3 - O apoio económico, de uma forma geral, visa colmatar situações de comprovada carência económica para:
a) Fazer face a despesas inadiáveis;
b) Adquirir bens e serviços de primeira necessidade.
4 - Os AECE a conceder são propostos pelo Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de Baião no contexto dos processos de atendimento e acompanhamento social.
5 - Em situações de Emergência Social, deverão os requerentes ser encaminhados para o SAAS da sua área de residência.
6 - Os AECE a conceder preveem:
a) Prestações pecuniárias de caráter eventual para prover necessidades básicas de caráter urgente, que sejam essenciais ao bem-estar da pessoa ou agregado familiar, nomeadamente despesas com bens alimentares e de consumo de água, luz ou gás para utilização doméstica;
b) Comparticipação nas despesas respeitantes a (re)ligações de ramais de água e saneamento, eletricidade e gás;
c) Comparticipação nas despesas com o arrendamento habitacional;
d) Comparticipação nas despesas que visem a promoção da saúde, após comprovada prescrição ou recomendação médica, nomeadamente medicação, produtos de apoio médico, tratamentos e vacinação não contemplada no Plano Nacional de Vacinação;
e) Comparticipação nas despesas que visem a promoção de atividade física ou desportiva e de atividades ocupacionais, bem como nos meios necessários a essas atividades;
f) Comparticipação nas despesas efetuadas com transportes de bens e higienizações, sempre que estejam em causa as condições de habitabilidade do requerente ou a saúde pública;
g) Comparticipação nas despesas de frequência de equipamentos e respostas sociais tipificadas, evitando situações de incumprimento e/ou a suspensão do serviço prestado por incumprimento;
h) Comparticipação na aquisição de bens e equipamentos domésticos;
i) Outras despesas noutros domínios, em situações excecionais, devidamente caracterizadas pelos serviços técnicos do SAAS.
Artigo G-2/45.º
Princípios
A atribuição de AECE, nos termos previstos no presente Capítulo, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da justiça, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e transparência e da colaboração com os particulares, assentes nos valores da dignidade, humanização, capacitação, empoderamento e acesso universal ao bem-estar social e ao exercício dos direitos fundamentais de cidadania.
Artigo G-2/46.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
1 - Agregado Familiar:
a) O conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, com laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
b) Consideram-se pessoas excluídas do agregado familiar aquelas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
i) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, nomeadamente sublocação e hospedagem, que implique residência ou habitação comum;
ii) Quando exista a obrigação de convivência por exercício de atividade laboral de uma pessoa do agregado familiar para com outra pessoa do mesmo agregado familiar;
iii) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
2 - Cidadãos com atividade/mobilidade reduzida: aqueles que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitados de executar atividades básicas, com autonomia, em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente, dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeira de rodas, deficientes visuais e/ou auditivos, défices cognitivos significativos ou doença incapacitante.
3 - Situação de carência económica: os agregados familiares ou a pessoa isolada, que por razões conjunturais ou estruturais, se encontrem em situação de risco de exclusão social e que apresentem um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
4 - Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham uma vivência comum de partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma tiver como causa, questões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido/candidatura.
5 - Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional, resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.
6 - Rendimento Social de Inserção: prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente, e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do Rendimento Social de Inserção.
7 - Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido/candidatura.
8 - Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, com a saúde, renda, seguros ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, educação, telefone, transportes, condomínio e Imposto Municipal sobre Imóveis.
9 - Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal do agregado familiar.
10 - Rendimento mensal per capita (Rpc): valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = Rd/N
em que:
Rpc = Rendimento mensal per capita;
Rd = Rendimento disponível do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar.
Artigo G-2/47.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos AECE os indivíduos ou agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
b) Terem 18 ou mais anos;
c) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso e em situação de incumprimento;
d) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente por referência ao indexante dos apoios sociais;
e) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;
f) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem comprovadamente em situação de resolução;
g) Com Acordos ou Contratos de Inserção em vigor e em cumprimento.
2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior.
3 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do SAAS;
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode:
a) Haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;
b) Excecionalmente, e mediante avaliação caso a caso, podem ser atribuídos apoios em situações que não se enquadrem nos requisitos previstos no número anterior, mas que configurem situações comprovadas de grave emergência social, ou que sejam despoletadas pela ocorrência de um facto inesperado.
Artigo G-2/48.º
Rendimentos elegíveis
1 - Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são os seguintes:
a) Rendimentos de trabalho dependente: consideram-se a totalidade dos rendimentos do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios;
b) Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais): consideram-se a totalidade dos rendimentos do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios; consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.º 1 a 3, do artigo 162.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo, neste caso, considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido;
c) Rendimentos de capitais: consideram-se “rendimentos de capitais” os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o indivíduo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento, o montante resultante daquela percentagem;
d) Rendimentos prediais: consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportada a 31 de dezembro do ano relevante, será esse o valor a considerar como rendimento. É igualmente considerado como rendimento, quando o imóvel destinado a habitação permanente do indivíduo e do respetivo agregado familiar tiver um valor patrimonial superior a 60 vezes o valor do IAS, o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite;
e) Rendimentos de pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos ou apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
f) Prestações sociais: para efeitos das prestações sociais, aplica-se o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual. Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar com exceção dos próprios apoios sociais atribuídos no âmbito do subsistema de ação social, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do referido diploma legal. Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos;
g) Apoios à habitação: consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com carácter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
h) Bolsas de estudo: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e com- pensar os encargos acrescidos com a frequência escolar;
i) Bolsas de formação: todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento;
j) Outras atividades não declaradas e não oficializadas, mediante Declaração sob compromisso de honra do requerente sobre estimativa dos valores auferidos.
2 - Os rendimentos a considerar, para efeitos de atribuição dos AECE, reportam-se aos três meses anteriores à data da apresentação da candidatura/ pedido, podendo, em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, ser considerado o próprio mês da apresentação da candidatura.
Artigo G-2/49.º
Despesas Elegíveis
1 - As Despesas a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são as seguintes:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, seguros de vida e multirriscos, bem como de condomínio e Imposto Municipal sobre Imóveis, em caso de habitação própria;
b) Despesas com água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, luz, gás, telefone e internet até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
c) Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovados por prescrição médica;
d) Despesas com transportes, designadamente, para o exercício da atividade profissional, e para o acesso a cuidados de saúde e educação, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
e) Despesas com educação;
f) Despesas com a frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas, bem como, no âmbito do pré-escolar, de acordo com o Despacho 13502/2009, de 9 de junho de 2009.
2 - As despesas a considerar, para efeitos de atribuição dos AECE, reportam-se aos três meses anteriores à data da apresentação da candidatura/ pedido, podendo, em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, ser considerado o próprio mês da apresentação da candidatura.
Artigo G-2/50.º
Apresentação da Candidatura
1 - Para beneficiar de um AECE deverá contactar previamente o SAAS de Baião e marcar um atendimento com a respetiva equipa técnica, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá o indivíduo ou agregado familiar ser atendido de imediato;
2 - O SAAS fará a tramitação do processo de acordo com as orientações do presente Capítulo.
Artigo G-2/51.º
Instrução do Processo
1 - Para a instrução do processo, o requerente deverá apresentar no SAAS os seguintes documentos:
a) Documentos de identificação do individuo/agregado familiar:
i) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo do número de identificação da Segurança Social (nos casos em que não possui Cartão de Cidadão), ou outro documento de identificação legal;
ii) Certidão da residência fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a composição do agregado familiar.
iii) Atestado de residência emitido pela Junta de freguesia, onde conste tempo de residência do agregado na freguesia;
b) Documentos comprovativos do rendimento do individuo/agregado familiar
i) Declaração da Segurança Social relativa às remunerações auferidas pelo agregado familiar (salários, subsídios e pensões) e extrato de remunerações, ou outro comprovativo de rendimento emitido pela entidade patronal;
ii) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência;
iii) Declaração do Banco de Portugal (base de dados de contas) de todos os membros do agregado familiar;
iv) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, Certidão Negativa das Finanças;
v) Caderneta predial dos imóveis ou certidão negativa das Finanças e comprovativo dos rendimentos prediais, bem como, sendo titulares de rendimentos prediais, comprovativo dos mesmos retirado do Portal das Finanças;
vi) Comprovativos do valor do património mobiliário de todos os elementos do agregado familiar, à data de apresentação do requerimento;
vii) Comprovativos de subsídios de rendas de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
c) Documentos comprovativos das despesas do individuo/agregado familiar
i) Despesas com a habitação, recibo de renda, seguros ou declaração da instituição de crédito com as prestações mensais de amortização da habitação, recibos de eletricidade, água e gás, despesas de condomínio, Imposto Municipal sobre Imóveis e telefone;
ii) Despesas com educação, nomeadamente mensalidades com Creches, Pré-escolar, ATL (Atividades de Tempos Livres), Centro de Estudos, alojamento, propinas, materiais escolares e cantinas;
iii) Despesas com saúde, nomeadamente recibos ou declaração da farmácia;
iv) Recibos de despesas com transportes para deslocações associadas, designadamente, à atividade profissional, e ao acesso a cuidados de saúde e educação;
v) Outras despesas consideradas essenciais e de caracter regular.
d) Outros documentos comprovativos, considerados necessários para a avaliação do pedido de AECE apresentado, nomeadamente, nos casos aplicáveis:
i) Atestado de incapacidade multiúso/declaração médica que comprove o grau de incapacidade, quando aplicável;
ii) Documento comprovativo ou cópia autenticada da qualidade de representante legal da pessoa com atividade/mobilidade reduzida, quando aplicável;
iii) Documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional ou Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) do individuo/elementos do agregado familiar;
iv) Declaração sob compromisso de honra do requerente sobre a veracidade das declarações prestadas na candidatura, quando aplicável;
e) Outros documentos comprovativos, considerados necessários para a avaliação do pedido de AECE apresentado, nomeadamente comprovação que sustente os valores a propor para fazer face à aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, nos seguintes termos:
i) Para aquisição material e equipamento médico, com prescrição médica, 3 orçamentos, devidamente datados e carimbados pela entidade emitente;
ii) Para apoio ao arrendamento, últimos 3 recibos de renda e, no caso de incumprimento, acresce declaração do/a senhorio que ateste valores em divida e referencia aos meses em divida;
iii) Para apoio aquisição de equipamento e mobiliário doméstico, 3 orçamentos, devidamente datados e carimbados pela entidade emitente;
iii) Para apoios saúde para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovados por prescrição médica, estimativa orçamental que corresponda à duração do tratamento em causa;
iv) Para outros apoios à aquisição de bens e serviços, orçamentos nos mesmo termos anteriores.
2 - Todos os documentos de identificação do individuo/agregado familiar, dos quais se solicita fotocópia, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.
3 - Poderão considerar-se exceções ao cumprimento dos requisitos enumerados no presente artigo, as vítimas de violência doméstica, os cidadãos com necessidade de proteção internacional ou outras situações análogas, desde que fique salvaguardada a viabilidade do estudo socioeconómico e depois de analisado caso a caso.
4 - A apresentação de um pedido de AECE não confere ao candidato qualquer direito efetivo ao apoio.
5 - O SAAS reserva-se o direito de solicitar outros documentos e/ou elementos complementares que considere necessários, para uma melhor avaliação do pedido de AECE apresentado.
6 - Com a candidatura a AECE é aberto um processo individual e/ou familiar no SAAS, o que implica a realização de visitas domiciliárias e o estabelecimento de acordos de inserção.
Artigo G-2/52.º
Condições de Atribuição
1 - A atribuição de um AECE implica a verificação das seguintes condições:
a) Inexistência ou insuficiência de outros meios ou recursos locais adequados à situação diagnosticada;
b) Elaboração de um diagnóstico social e de um plano individual de intervenção;
c) Celebração de um acordo de inserção social ou contrato de inserção;
d) Apresentação e/ou entrega da documentação solicitada pelo SAAS.
2 - A pessoa que recebe um AECE, tem de se comprometer a:
a) Usá-lo para os fins a que se destina, apresentando respetivos recibos/faturas;
b) Cumprir com o Acordo de Inserção Social ou Contrato de inserção;
c) Apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.
Artigo G-2/53.º
Procedimentos e decisão para a Atribuição dos AECE
1 - O processo de análise das candidaturas a AECE é da competência do SAAS do município de Baião.
2 - A equipa técnica do SAAS é responsável pela correta instrução do Processo, procedendo à caracterização individual e familiar, à elaboração do diagnóstico social, à elaboração do plano individual de intervenção e à elaboração da proposta que fundamente a necessidade de atribuição do apoio a conceder, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo G-2/52.º do presente Capítulo.
3 - A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência Câmara Municipal de Baião, sob proposta técnica devidamente fundamentada.
4 - A proposta técnica a que se refere o número anterior é enviada para a Coordenação do SAAS da Câmara Municipal de Baião, para emissão de parecer.
5 - Compete à Coordenação do SAAS proceder à verificação da proposta efetuada e emitir parecer.
6 - Caso o parecer referido no número anterior seja no sentido de deferimento, compete-lhe submeter a de proposta de apoio ao(à) Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador(a) com competência delegada, para decisão.
7 - Caso a proposta de apoio seja aprovada, o técnico responsável pelo processo familiar informa o requerente sobre a decisão e acompanha a concessão do apoio, bem como a respetiva monitorização do cumprimento para os fins a que se destinou;
8 - Os apoios previstos são atribuídos, após respetiva deliberação de Câmara.
Artigo G-2/54.º
Forma de Atribuição dos AECE
1 - Os AECE podem ser atribuídos:
a) Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e/ou emergência pela ocorrência de um facto inesperado;
b) Através de montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família, assim o justifique.
2 - Excecionalmente, a atribuição das prestações previstas no artigo anterior, pode ser prorrogada, por igual período, mediante avaliação caso a caso, e quando comprovada a persistência de uma condição de extrema vulnerabilidade.
3 - A atribuição dos AECE é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção da equipa técnica do SAASI, nos termos do artigo anterior.
4 - Os AECE são devidos aos beneficiários em forma de prestação pecuniária, podendo, excecionalmente, ser pagos à entidade prestadora de serviço.
5 - Sempre que, devidamente justificado no processo individual e/ou familiar, é possível efetuar o pagamento da atribuição dos AECE a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações:
a) Resulta do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
b) Por incapacidade temporária;
c) Por ausência, devidamente comprovada.
6 - Quando ocorra o previsto no número anterior, a atribuição é, obrigatoriamente, dada ao conhecimento do indivíduo/agregado familiar e, sempre que possível, deve ser elaborada uma declaração de autorização para o efeito.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 do presente artigo, o beneficiário recebe o apoio aprovado através de transferência bancária ou cheque entregue ao beneficiário nos serviços de tesouraria do Município de Baião, podendo o mesmo ser entregue ao beneficiário, na data a definir pelo técnico gestor do Processo de SAAS.
Artigo G-2/55.º
Direitos dos beneficiários
Os beneficiários de AECE têm o direito a:
a) Ser respeitado pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do SAASI;
c) Contratualizar o seu percurso de inserção social, e ser apoiado na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção, devidamente contratualizado;
e) Ser informado sobre os direitos e deveres que lhe advêm da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do SAAS;
f) Ter acesso a uma cópia do documento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
g) Ter a prorrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso/acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre, informada e consciente;
h) Ter acesso ao presente Regulamento, bem como ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo G-2/56.º
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários dos AECE devem:
a) Informar previamente o SAAS ou a Coordenação Municipal da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente, passíveis de alterar a sua situação socioeconómica;
b) Colaborar na elaboração do diagnostico social, plano individual de intervenção e no cumprimento do acordo de inserção;
c) Utilizar os apoios para os fins previamente estabelecidos;
d) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS no prazo estipulado;
e) Comparecer nos SAAS sempre que forem convocados para efeitos de prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações.
Artigo G-2/57.º
Cessação de direito ao AECE
1 - Constituem causas de cessação do AECE, nomeadamente:
a) A prestação, pelo requerente ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;
b) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, nomeadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diferenciados dos previamente destinados;
c) Em que o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar seja superior a 60 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, conforme previsto na Lei 13/2003, de 21 de maio (aplicável, por analogia, aos beneficiários do Rendimento Social de Inserção);
d) O não cumprimento do plano individual de intervenção e respetivo acordo de inserção;
e) Não comparecência do requerente no SAAS, sempre que for convocado para efeitos de prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações, considerando-se que existe recusa sempre que, no prazo de cinco dias, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.
2 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista na alínea e) do número anterior, desde que devidamente comprovadas, as seguintes:
a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigações legais.
3 - A cessação definida no número anterior produz -se nos seguintes termos;
a) Verificação por parte do SAAS e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
b) Notificação ao requerente, por parte do SAAS, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento;
c) A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, tendo o requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;
d) Findo o referido prazo e, mantendo -se o incumprimento previsto no n.º 1, o SAAS desencadeará o processo de cessação do apoio económico.
4 - No âmbito da cessação do apoio económico implica constituir-se como penalizações do requerente:
a) A imediata restituição ao Município de Baião, dos benefícios atribuídos;
b) A interdição de novo pedido de apoio económico, no prazo de seis meses, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
c) Ser objeto de procedimentos legais que a Câmara Municipal julgue como adequados.
5 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
Artigo G-2/58.º
Limites dos apoios
1 - Os apoios previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo G-2/44.º do presente Capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual de €800,00, por agregado familiar;
2 - Os apoios previstos nas alíneas b), c), d), e) f), g) e h) e i) do n.º 6 do artigo G-2/44.º do presente. Capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual de €2.000,00, por agregado familiar;
3 - Excecionalmente e nas situações em que, após avaliação técnica pelo SAAS devidamente fundamentada, se entenda necessário e obtenha parecer positivo da Coordenação do SAAS do Município, poderão ser alterados os limites estabelecidos nos números anteriores, desde que seja aferido que o Município de Baião não possui outro Programa de Apoio que satisfaça os mesmos fins.
Artigo G-2/59.º
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no SAASI, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo G-2/60.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente Capítulo à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.
2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.
CAPÍTULO VI
PROGRAMA “NASCER, CRESCER E VIVER EM BAIÃO É FIXE”
Artigo G-2/61.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Capítulo define, nos termos nele previstos, as condições de atribuição do Programa “Nascer, crescer e Viver em Baião é fixe, abreviadamente designado por KitBebé_Baião;
2 - O KitBebé_Baião, é promovido no âmbito do Programa “Nascer, crescer e Viver em Baião é fixe”, aprovado por deliberação câmara a 22 fevereiro de 2023.
3 - Os beneficiários do Programa, aquando do nascimento do bebé, terão direito a um Kit, composto por um cabaz com produtos adquiridos em farmácia, com artigos de saúde e bem-estar, para o bebé, avaliado em € 200,00 (duzentos euros), e um apoio pecuniário no montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros), destinado a apoiar a aquisição de outros bens, que os pais reconheçam como necessários para o seu desenvolvimento saudável e harmonioso nos primeiros tempos da sua vida, nomeadamente, vacinas que não estejam incluídas no Plano Nacional de Vacinação.
4 - No ano seguinte ao nascimento, todos os bebés, que mantenham os critérios de atribuição, serão convidados a participar num Encontro de Bebés, organizado pelo município, onde lhes será entregue um cabaz, com artigos de saúde e bem-estar, avaliado em 50,00€ (cinquenta euros), e um apoio pecuniário, no montante de € 50,00 (cinquenta euros), destinado a apoiar a aquisição de outros bens, nomeadamente, reforço de vacina não incluída no Plano Nacional de Vacinação.
Artigo G-2/62.º
Destinatários
São beneficiários (as) do KitBebé_Baião, todas as crianças com registo /residência no concelho de Baião nascidas a partir de 01 de janeiro de 2023.
Artigo G-2/63.º
Procedimento de atribuição
1 - Para beneficiar do programa os/as requerentes deverão preencher e entregar nos serviços sociais da Câmara Municipal de Baião, o requerimento de candidatura, disponível nos serviços sociais do município e na página web da câmara municipal, preferencialmente nos primeiros 4 meses e até ao máximo de 1 ano de vida do(a) bebé, juntando os documentos solicitados.
2 - Para efeitos do artigo anterior, são documentos obrigatórios:
a) Formulário de adesão e consentimento ao Programa KitBebé_Baião devidamente preenchido;
b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão dos requerentes;
c) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo;
d) Documentos comprovativos de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável.
3 - O processo de análise dos requerimentos é da competência dos serviços sociais do município, nos termos seguintes:
a) Caso a análise seja no sentido de indeferimento, por não estarem reunidas as condições descritas no artigo G-2/62.º e pontos 1 e 2 do presente artigo, os requerentes são informados da decisão de indeferimento;
b) Caso a analise seja no sentido de deferimento, a proposta de atribuição do KitBebé_Baião e respetivo apoio pecuniário é submetida ao(à) Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador(a) com competência delegada, para decisão.
4 - O KitBebé_Baião é entregue aos/às requerentes, em data a definir pelos serviços sociais do município, sendo que o apoio pecuniário único é concretizado através da emissão de cheque, entregue na mesma data.
Artigo G-2/64.º
Dotação orçamental
1 - Para a atribuição dos KitBebé_Baião e respetivos apoios pecuniários únicos, compete ao(à) Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador(a) com competência delegada, a inscrição em orçamento anual da câmara municipal de uma verba especifica para o programa em causa, sem prejuízo de eventual reforço orçamental.
2 - Na eventualidade de se ver esgotada à verba anual definida, a mesma dotação orçamental é reforçada, de acordo com necessidades justificadas, nomeadamente mediante a avaliação do Relatório anual, referido no artigo seguinte.
Artigo G-2/65.º
Relatório Anual
Anualmente, os serviços técnicos dos assuntos sociais apresentarão ao Executivo Municipal o relatório de gestão do programa “Nascer, crescer e Viver em Baião é fixe.
CAPÍTULO VII
SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BAIÃO
Artigo G-2/66.º
Objetivos
Com o presente Capítulo, o Município de Baião visa:
1 - Garantir o bom funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Baião (SAAS) e assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade.
2 - Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS.
3 - Promover a participação ativa das pessoas e famílias ao nível da gestão do SAAS.
Artigo G-2/67.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se aos profissionais da equipa técnica, coordenadores técnicos ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.
Artigo G-2/68.º
Entidade promotora do SAAS
A entidade promotora do SAAS é a Câmara Municipal Baião, no âmbito das suas competências.
Artigo G-2/69.º
Natureza do serviço
1 - O SAAS assegura o atendimento e o acompanhamento social, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, incluindo beneficiários de RSI.
2 - O SAAS assegura também o atendimento em situação de emergência social.
Artigo G-2/70.º
Objetivos do SAAS
São objetivos do Serviço de Atendimento Social e Acompanhamento Social:
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo G-2/71.º
Princípios orientadores
O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) Promoção da inserção social e comunitária;
b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Artigo G-2/72.º
Atividades do SAAS
No SAAS são desenvolvidas as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
c) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
d) Planeamento e organização da intervenção social;
e) Contratualização no âmbito da intervenção social;
f) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas;
g) Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.
Artigo G-2/73.º
Âmbito territorial de intervenção
O âmbito territorial de intervenção do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é o Concelho de Baião.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO E REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo G-2/74.º
Localização do SAAS
1 - O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social está sedeado no Edifício da Câmara Municipal de Baião, sito na Rua Eça de Queiroz, n.º 56, 4640-152 Campelo-Baião.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o SAAS será prestado em todo o território do concelho, de acordo com as necessidades e os equipamentos disponíveis, a definir e divulgar pelos canais habituais, zelando pela proximidade do serviço à população.
Artigo G-2/75.º
Instalações do SAAS
1 - O SAAS dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, confidencialidade e reserva dos utilizadores, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
2 - O SAAS dispõe das seguintes áreas funcionais:
a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de carácter geral sobre o serviço;
b) Área de atendimento, concebida de forma a garantir uma efetiva privacidade e segurança, de forma a possibilitar um atendimento permanente e simultâneo por parte dos técnicos;
c) Área técnica, espaço dimensionado para o funcionamento da equipa técnica, dotado dos equipamentos necessários e em quantidade suficiente para a execução das atividades a desenvolver por cada um dos elementos constituintes da equipa;
d) Área de arquivo dos processos familiares, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;
e) Instalações sanitárias para utilização dos trabalhadores e para os utilizadores do serviço.
Artigo G-2/76.º
Horário de funcionamento
1 - O SAAS funciona nos dias úteis, de segunda a sexta, das 9.00h às 13.00h e das 14.00h às 17.00h, com encerramento para almoço das 13.00h às 14.00h, mediante agendamento prévio, com exceção do previsto no número seguinte.
2 - O período de atendimento livre do serviço será definido e divulgado pelos canais habituais.
3 - O horário de funcionamento do SAAS encontra-se afixado em local visível.
Artigo G-2/77.º
Constituição da Equipa Técnica
1 - A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos superiores, com formação superior na área das ciências sociais ou humanidades. A constituição das equipas técnicas integra, obrigatoriamente, pelo menos um técnico com formação superior na área de serviço social.
2 - A equipa técnica do SAAS é constituída por:
a) Técnicos Superiores com formação em Serviço Social;
b) Técnicos Superiores com formação em Psicologia;
c) Técnicos Superiores com formação em Educação Social;
d) Por representantes da Segurança Social e da área da Educação, do Emprego e da Saúde.
3 - Ao Serviço SAAS serão afetos os assistentes operacionais e administrativos de acordo com as necessidades.
Artigo G-2/78.º
Competências da Equipa Técnica
Compete à equipa técnica do SAAS:
a) Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias;
b) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
c) Instrução e organização do processo familiar;
d) Definição, com a participação dos próprios, do plano de inserção e respetiva contratualização;
e) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, nomeadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
f) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica em outra área de atuação;
g) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
h) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;
i) Comunicação aos serviços competentes da segurança social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social de pessoas ou famílias beneficiárias de RSI;
j) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;
k) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;
l) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz.
Artigo G-2/79.º
Coordenação Técnica
1 - A equipa técnica é dirigida por coordenador técnico com formação superior na área das ciências sociais ou humanidades.
2 - O coordenador técnico do SAAS faz-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por um dos elementos da equipa técnica.
Artigo G-2/80.º
Atribuições do Coordenador Técnico
Ao coordenador técnico da equipa compete:
a) Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;
b) Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;
c) Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais;
d) Avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;
e) Validação das propostas de atribuição de prestações de carácter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas superiormente;
f) Elaboração de relatórios e recolha de dados de natureza estatística de acordo com os modelos e instrumentos em vigor.
Artigo G-2/81.º
Articulações Específicas
De modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas e a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias, o SAAS mantém uma articulação mais estreita com o Conselho Local de Ação Social de Baião.
Artigo G-2/82.º
Indicadores territoriais de referência
1 - O SAAS definirá e manterá atualizados os indicadores de atividade adequados.
2 - O SAAS tem por referência, para o cumprimento dos seus objetivos, o somatório dos atendimentos e dos acompanhamentos efetuados.
3 - Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação ao Conselho Local de Ação Social de Baião (CLASB).
Artigo G-2/83.º
Livro de Reclamações
1 - O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social dispõe de Livro de Reclamações, nos termos dos artigos 35.º-A e 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de abril, nas instalações do Município de Baião.
2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível.
3 - Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações, poderá ser solicitado junto do Coordenador Técnico ou junto de técnico administrativo afeto ao serviço, sempre que desejado.
SECÇÃO III
DIREITOS E DEVERES
Artigo G-2/84.º
Direitos e deveres da Equipa Técnica
1 - São direitos dos profissionais da equipa técnica e do coordenador:
a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções e recursos da autarquia, como são exemplo, telefones, viaturas, computadores, entre outros, adequados ao exercício das funções técnicas, sejam profissionais internos ou externos à autarquia;
b) Serem tratados com respeito e dignidade;
c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;
d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.
2 - São deveres dos profissionais da equipa técnica e do coordenador:
a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização dos serviços contratualizados para Atendimento e Acompanhamento Social, previstos no artigo 6.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 63/2021, de 17 março;
b) Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registar a informação;
c) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;
d) Aceder às aplicações do sistema de informação específico da segurança social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;
e) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades estabelecidas ao abrigo do artigo 12.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, 19 de maio, mesmo após o termo das suas funções;
f) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados registados no processo individual, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação. nos termos definidos no artigo 9.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, 19 de maio;
g) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;
h) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;
i) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados em SAAS para consecução dos fins de inserção social e comunitária das pessoas e das famílias;
j) Disponibilizar ao indivíduo ou ao agregado familiar, cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
k) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento e o Livro de Reclamações do serviço.
Artigo G-2/85.º
Direitos e deveres das pessoas utilizadoras de SAAS
1 - São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:
a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;
c) Celebrar um compromisso sob a forma de acordo de intervenção social, e a ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção devidamente contratualizado;
e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento e acompanhamento social;
f) Ter acesso a uma cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
g) Ter a prorrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso /acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre e informada;
h) Ter acesso ao Regulamento Interno do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada no âmbito do SAAS:
a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS e os restantes utilizadores do serviço;
b) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
c) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;
d) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no presente Regulamento Interno.
SECÇÃO IV
PROCESSO FAMILIAR
Artigo G-2/86.º
Organização do processo familiar
1 - Para cada pessoa e/ou família atendida e/ou acompanhada no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é organizado obrigatoriamente um processo individual, do qual consta, entre outra informação:
a) Caracterização individual e familiar;
b) Diagnóstico social e familiar;
c) Contratualização para a inserção;
d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
e) Data do início e do termo da intervenção;
f) Avaliação da intervenção;
g) Registo das diligências efetuadas, contactos e articulações estabelecidas com outros setores da comunidade, ou, com outras entidades ou serviços que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção.
2 - Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.
3 - O processo individual é permanentemente atualizado e informatizado quanto ao registo do acompanhamento, diagnóstico social, avaliação e execução das Ações contratualizadas e registadas no acordo de intervenção social.
4 - Cada processo individual é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente e de acordo com as normas previstas na Portaria 182/2020, de 4 de agosto.
SECÇÃO V
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
Artigo G-2/87.º
Acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social
1 - O registo do processo individual, da informação prevista no artigo anterior, é efetuado com recurso a sistema de informação específico, conforme n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, sendo efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) e f) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do mesmo decreto-lei.
2 - O acesso às aplicações informáticas por parte dos técnicos do SAAS, devidamente autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, é efetuado local ou remotamente, através de um código de utilizador e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível.
3 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo instituto da Segurança social, I. P.
4 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).
5 - De acordo com o previsto na Lei 58/2019, de 08 de agosto, são adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança de tratamento de dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando o utilizador, operação e data/hora da alteração.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.
Artigo G-2/88.º
Obrigatoriedade de sigilo
1 - A instituição e respetivos técnicos afetos ao SAAS estão sujeitos a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas, mesmo após o termo das suas funções.
2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o faltoso em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
UNIVERSIDADE SÉNIOR
Artigo G-2/89.º
Objeto, âmbito e sede
1 - A Universidade Sénior de Baião, adiante abreviadamente designada por USB é um projeto do Município de Baião a pensar nos seus munícipes e aberto a todas as pessoas que nele encontrem razões para aderir, quer para se valorizarem, quer para se integrarem em projetos de voluntariado e solidariedade social.
2 - Esta resposta social visa criar e dinamizar regularmente atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio, num contexto de formação ao longo da vida, contribuindo para a resolução de problemas que assumem proporções crescentes nos dias que correm: os problemas de isolamento, de solidão e de deficiente qualidade de vida que estes dois fatores provocam.
3 - A USB terá sede na Vila de Baião, podendo desenvolver as suas atividades noutros locais e equipamentos do Município consoante a sua especificidade.
Artigo G-2/90.º
Objetivos Gerais
1 - A Universidade destina-se a servir pessoas com mais de 65 anos de idade, embora também esteja aberta a maiores de 18 anos, que queiram melhorar os seus conhecimentos e a sua qualidade de vida, pelo que se compromete com os seguintes objetivos:
a) Proporcionar aos alunos atividades de ensino/aprendizagem nas quais os seus conheci- mentos e competências sejam reconhecidos, valorizados e ampliados;
b) Procurar ir ao encontro dos gostos, interesses, necessidades e expectativas dos intervenientes;
c) Motivar o uso das novas tecnologias;
d) Facultar o convívio entre as pessoas e o diálogo intergeracional, de modo a combater a solidão e a exclusão social;
e) Permitir a troca de ideias, valores e experiências e tirar partido da diferença;
f) Ocupar o tempo livre de um modo útil e agradável;
g) Contemplar o património cultural, regional e nacional;
h) Promover a saúde física e mental das pessoas, bem como contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida;
i) Levar a cabo atividades recreativas e culturais, nomeadamente convívios, encontros de reflexão, palestras, oficinas de trabalho, debates, visitas de estudo e passeios, que permitam a formação pessoal e social ao longo da vida;
j) Educar para a cidadania, o consumo, a defesa do meio ambiente, a promoção da saúde, a compreensão e tolerância e a partilha cultural;
k) Fomentar a auto-organização dos seniores, assim como a sua participação ativa, crítica e reflexiva na sociedade envolvente;
l) Fomentar o voluntariado e o empenhamento cívico solidário;
m) Discutir, à luz das várias ciências, os problemas que afetam o mundo em que vivemos;
n) Estimular a vida ativa dos seniores e fomentar comportamentos de autossuficiência, com vista a reduzir o risco de dependência e aumentar a qualidade de vida;
o) Dar a conhecer os deveres e direitos dos seniores e divulgar possíveis oportunidades para a sua valorização;
p) Colaborar na investigação científica nos campos da gerontologia, da andragogia e da educação.
Artigo G-2/91.º
Divisa
A USB terá logotipo próprio a definir.
Artigo G-2/92.º
RUTIS
1 - A RUTIS (Associação Rede de Universidades da Terceira Idade) é uma Instituição de Utilidade Pública e a entidade representativa das Universidades Seniores (UTIS) Portuguesas.
2 - A RUTIS é também a entidade certificadora das UTIS, através do Instituto Português da Propriedade Industrial, e a representante nacional junto da Associação Internacional de Universidades da Terceira Idade e da UNESCO, sendo que a USB necessariamente deve cumprir todos os requisitos para estar inscrita na RUTIS.
Artigo G-2/93.º
Responsabilidade Técnica
1 - O Presidente da Câmara Municipal de Baião designa o coordenador técnico que assume a responsabilidade pelas atividades, de que é promotora a USB, assegurando o desenvolvimento das mesmas num ambiente de qualidade e segurança.
2 - O coordenador técnico da USB deverá:
a) Submeter à aprovação do Presidente da Câmara a definição do semanário-horário de funcionamento e do plano anual de atividades, bem como o relatório semestral de execução das mesmas;
b) Manter um Seguro Escolar/Seguro de Acidentes Pessoais para todos os inscritos;
c) Fazer as inscrições e entregar os Cartões de Aluno e de Professor, bem como divulgar todos os documentos reguladores da USB aos inscritos;
d) Coordenar as atividades e o pessoal afeto à USB;
e) Desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo G-2/94.º
Exclusão de Responsabilidade
1 - O Município não será responsabilizado pela incorreta ou imprudente utilização das instalações e pelo incumprimento das regras definidas, ou de qualquer bem móvel afeto direta ou indiretamente às atividades desenvolvidas.
2 - O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de bens pessoais dos intervenientes, no decorrer da utilização das instalações, sendo que a mesma é feita com pleno conhecimento e aceitação desse aspeto.
Artigo G-2/95.º
Gestão e Manutenção de Instalações
É da responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal garantir a gestão das instalações assegurando o seu normal funcionamento, bem como os trabalhadores necessários para o desenrolar das atividades previstas.
Artigo G-2/96.º
Receitas
A USB será suportada financeiramente pela Câmara Municipal de Baião, mediante rubrica própria inscrita no orçamento anual e pelas receitas provenientes das propinas dos alunos.
Artigo G-2/97.º
Proibições comuns
Nas instalações da USB, nomeadamente nos espaços fechados, é expressamente proibido fumar ou ingerir bebidas alcoólicas.
Artigo G-2/98.º
Acesso e permanência
Pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações a quem não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de furto ou violência.
Artigo G-2/99.º
Períodos e Horários de Funcionamento
1 - O funcionamento da USB respeitará o calendário letivo (entre outubro e junho), prevendo interrupções no Natal, Carnaval, Páscoa e Verão.
2 - A USB funcionará em horário diurno, sendo que qualquer alteração ao horário deve ser acordada previamente com os intervenientes.
3 - Salvaguarda-se a calendarização de atividades complementares fora do horário diurno definido, como saídas ao Teatro, Cinema, Workshops multidisciplinares, passeios e viagens culturais, grupos recreativos entre outros.
Artigo G-2/100.º
Funcionamento Geral
1 - Alunos:
a) No processo individual do aluno deverão constar todos os documentos necessários à efetivação da matrícula e todas as informações que o inscrito julgue convenientes;
b) Em caso de registo de ausência prolongada às disciplinas em que se encontra inscrito, sem informação à USB e/ou por motivos imputados ao próprio, o período temporal em que a inscrição é considerada ativa é de um mês. Após este período, e verificando-se a inalterabilidade da situação, procede-se à anulação da matrícula.
2 - Disciplinas:
a) O Município de Baião compromete-se, através da USB, a definir e divulgar, em setembro de cada ano, as disciplinas a ministrar por ano letivo consoante as áreas de manifesto interesse ou solicitadas, considerando simultaneamente o leque de oferta que é possível proporcionar;
b) Apesar da existência de um Horário Semanal e um Plano Anual de Atividades salvaguarda-se que poderão ser propostas, por professores e alunos, outras atividades que não as previstas nos documentos de referência divulgados, e que tais atividades serão consideradas, se a sua concretização for possível;
c) A programação e determinação de conteúdos programáticos de cada disciplina é da competência do professor de cada disciplina e é sujeito à aprovação por parte do coordenador técnico da USB, bem como do Presidente da Câmara Municipal;
d) Para abertura e manutenção das turmas é exigido um número mínimo de 10 alunos inscritos;
e) No caso em que o professor não possa comparecer, haverá aula de compensação em data e hora a combinar;
f) As aulas são preferencialmente presenciais, no entanto a USB poderá decidir que algumas ou todas as aulas sejam ministradas por videoconferência, e ou sejam simultaneamente presenciais e por videoconferência, com limitação de alunos em regime presencial, se tal for necessário por razões de saúde pública ou imposto por lei, regulamento ou entidade de saúde;
g) A necessidade de frequência de aulas por videochamada não determina qualquer redução no valor da inscrição ou mensalidade;
Artigo G-2/101.º
Condições de admissão e inscrição
1 - O prazo das inscrições será estabelecido no início de cada ano letivo e previamente publicitado.
2 - São condições de admissão ter mais de 65 anos, ou idade inferior e ter disponibilidade e vontade de aprender.
3 - Para efeitos de admissão, o candidato preenche a “Ficha de Inscrição do Aluno” onde regista os seus dados pessoais e, posteriormente, o “Registo do Aluno” onde seleciona as disciplinas que deseja frequentar e indica informações relevantes relativamente à sua saúde, crenças individuais e a Declaração Consentimento para os efeitos previstos no disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral Proteção de Dados).
4 - Para efetivação da matrícula o candidato deve, ainda:
a) Exibir o bilhete de identidade e cartão de contribuinte/Cartão de Cidadão;
b) Entregar 1 Fotografia tipo passe;
c) Exibir Cartão de Utente dos Serviços de Saúde;
d) Declaração médica que ateste a sua condição de saúde (quando solicitada).
Artigo G-2/102.º
Competências e Deveres dos Intervenientes
1 - O Município de Baião, representado pelo coordenador técnico,
a) Direitos
i) Direito a ser respeitado;
ii) Direito a ser apoiado no exercício das suas funções;
iii) Direito de ser informado de qualquer ocorrência ou incidente relacionados com os intervenientes;
b) Deveres
i) Promover o cumprimento dos serviços e atividades previstas;
ii) Velar pela qualidade dos serviços prestados;
iii) Zelar pelo bem-estar físico, psíquico e emocional, higiene e segurança dos intervenientes;
iv) Dirigir os serviços, assumindo a responsabilidade pela organização, planificação, execução, controlo, avaliação e sustentabilidade da USB;
v) Manter os ficheiros e os processos atualizados;
vi) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos e informação fornecida pelos intervenientes;
vii) Promover reuniões periódicas.
2 - Alunos
a) Direitos
i) Ver a sua individualidade e a sua confidencialidade respeitada;
ii) Conhecer o presente Regulamento;
iii) Propor formas de resposta às necessidades sentidas;
iv) Frequentar ou abandonar a Universidade Sénior por vontade própria;
v) Requerer um certificado de frequência;
vi) Desempenhar serviços de voluntariado relacionados com a USB;
vii) Ter um Cartão de Aluno.
b) Deveres
i) Manter um comportamento exemplar, de modo a não perturbar o regular funcionamento das atividades;
ii) Fomentar um bom relacionamento com os colegas, os professores, os trabalhadores e a USB em geral;
iii) Cumprir o presente Regulamento e respeitar os valores da USB;
iv) Satisfazer os compromissos assumidos;
v) Participar em todas as atividades em que se tenha inscrito;
vi) Frequentar com assiduidade a USB e no caso de ter de faltar por mais de dez dias úteis, justificar as suas faltas, a fim de não ser excluído da frequência;
vii) Responsabilizar-se pelo material e equipamento postos à sua disposição.
3 - Professores
a) Direitos
i) Ser respeitado e apreciado no exercício das suas funções;
ii) Caso se inscreva como aluno em alguma(s) disciplina(s), estar isento da prestação da respetiva mensalidade;
iii) Ter cartão de professor;
iv) Requerer declaração de prestação de serviço voluntário.
b) Deveres
i) Antes de iniciar funções, apresentar o currículo, preencher o formulário próprio e assinar a declaração de voluntariado;
ii) Apresentar até ao dia 20 de setembro de cada ano o programa da sua disciplina;
iii) Cumprir o presente Regulamento;
iv) Ter formação e idoneidade compatíveis com a disciplina que vai ministrar;
v) Fomentar a solidariedade, a partilha e a cidadania nas suas atividades;
vi) Assumir e valorizar as vivências dos seus alunos, integrá-las na aprendizagem e adaptá-las aos seus diversos percursos.
4 - Voluntários
a) Direitos
i) Possuir um seguro de acidentes pessoais;
ii) Exercer o seu trabalho em condições de higiene e segurança;
iii) Ser ouvido nas questões que dizem respeito ao seu trabalho.
b) Deveres
i) Cumprir o horário definido, de comum acordo, entre ele e a USB. No caso de não poder cumpri-lo, deverá comunicar o facto com 48 horas de antecedência;
ii) Participar nas reuniões para que for convocado e justificar a não comparência às mesmas;
iii) Comunicar ao Responsável os incidentes acontecidos;
iv) Cuidar dos equipamentos que utiliza nas suas tarefas;
v) Não tomar iniciativas quanto a novas atividades sem conhecimento prévio e aprovação do coordenador técnico e do Presidente da Câmara Municipal de Baião;
vi) Contribuir para um ambiente saudável de relações humanas entre todos os interventores da USB.
Artigo G-2/103.º
Pagamentos
1 - Os valores devidos pela frequência da universidade sénior constam na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião.
2 - É devido o pagamento de uma propina mensal que deverá ser efetuado até ao dia 8 de cada mês, exceto no ato da inscrição ou renovação da matrícula em que deverá ser paga também a propina mensal referente ao primeiro mês de frequência.
3 - Caso o pagamento seja efetuado posteriormente à data acima indicada implica pagamento de uma taxa de mora.
4 - Se o referido dia 8 coincidir com um feriado ou com um encerramento não previsto dos serviços municipais, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente a seguir.
5 - O valor da inscrição ou renovação da inscrição contempla o valor do seguro.
6 - No caso de falta prolongada do aluno, por motivo de doença ou força maior, deverá ser apresentado um documento justificativo que comprove a situação, para que seja aprovada e viabilizada a isenção de pagamento de mensalidades.
7 - O aluno, que seja simultaneamente professor, considera-se isento do pagamento da taxa de inscrição, da renovação de inscrição e da propina mensal.
Artigo G-2/104.º
Organização e Recursos Humanos
1 - A USB está integrada na Divisão de Educação, Ação Social, Cultura, Turismo e Desporto, subunidade Ação Social.
2 - Em coerência com o disposto nos artigos anteriores, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Baião nomear um coordenador/a responsável pela atividade da USB.
3 - A USB conta com a participação de professores e trabalhadores voluntários ao abrigo da Lei 71/98, de 3 de novembro - Lei de Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado.
4 - Nas disciplinas em que não seja possível recorrer ao voluntariado, estas poderão ser ministradas por técnicos do município ou de outras entidades, durante o seu horário de trabalho.
5 - Será criada uma Equipa de Coordenação Pedagógica (ECP) constituída pelo coordenador técnico, que preside, por um professor e um aluno eleito pelos respetivos pares e por duas pessoas nomeadas pelo Presidente da Câmara.
6 - A ECP apoia o coordenador técnico, nomeadamente nas competências a que se refere o n.º 1 do Artigo G-2/102.º, alínea b), n.º 4.
CAPÍTULO IX
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Artigo G-2/105.º
Objeto
1 - No presente Capítulo estabelecem-se as comparticipações (benefícios sociais) que são consideradas de interesse municipal no quadro da política social dirigida a reconhecer, promover e incentivar o exercício do voluntariado de Bombeiros Voluntários no Município de Baião, e os critérios e condições para o reconhecimento desses benefícios.
2 - As comparticipações (benefícios sociais) podem revestir a forma de concessão de subsídios, isenção ou redução de impostos, de taxas, de tarifas e preços e outras formas constantes do presente Capítulo.
Artigo G-2/106.º
Âmbito de aplicação
1 - Podem habilitar-se aos benefícios sociais previstos neste Capítulo todos os Bombeiros Voluntários pertencentes às Corporações de Bombeiros existentes na área geográfica do Município de Baião e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.1 - Possuir categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª Classe;
1.2 - Encontrar-se em situação de atividade dos quadros ou situação de inatividade em consequência de acidente ocorrido em serviço (em que não seja imputada responsabilidade ao Bombeiro) ou de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele;
1.3 - Ter prestado, nos dois anos consecutivos anteriores, serviços efetivos enquanto Bombeiro Voluntário na Corporação de Bombeiros Voluntários de Baião ou de Santa Marinha do Zêzere (com exceção dos Bombeiros Voluntários que o sejam há menos de dois anos em que contará, para este efeito, apenas o tempo em que possuam essa qualidade);
1.4 - Possuir mais de duzentas horas de serviços operacionais enquanto Bombeiro Voluntário e mais de quarenta horas anuais de formação afeta à carreira de Bombeiro Voluntário, no ano imediatamente anterior à apresentação da candidatura (com exceção dos Bombeiros Voluntários que o sejam há menos de um ano em que contará, para este efeito, apenas o tempo em que possuam essa qualidade);
1.5 - Constar do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP) ou outro que se lhe equipare ou lhe venha a suceder.
2 - O acesso aos benefícios sociais constantes neste Capítulo será rejeitado ou suspenso aos Bombeiros Voluntários que, embora integrem os quadros referidos no n.º 1 do presente artigo, sejam suspensos de funções por ação disciplinar que sobre eles impenda, facto a ser comunicado, obrigatoriamente e de forma escrita, à Camara Municipal de Baião, assim que essas situações se verifiquem pelo respetivo Comandante da Corporação de Bombeiros Voluntários (ou substituto legal).
Artigo G-2/107.º
Deveres
Os beneficiários do presente Capítulo estão sujeitos aos deveres legalmente prescritos, designadamente:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Atuar ou cooperar com os Agentes e Organismos de Proteção Civil nas ações de proteção e socorro das populações, dos seus bens, e do ambiente, bem como de outras ações que lhe sejam atribuídas, nas suas dimensões de nível Municipal, Sub-Regional, Regional, Nacional ou Internacional.
Artigo G-2/108.º
Benefícios Sociais
1 - Os Bombeiros Voluntários das Corporações de Bombeiros Voluntários de Baião e de Santa Marinha do Zêzere que cumpram os requisitos previstos no n.º 1, do artigo G-2/106.º, poderão beneficiar dos seguintes benefícios sociais:
1.1 - Mediante requerimento a apresentar para o efeito:
a) Apoio inicial de encaminhamento jurídico, apoio psicológico e/ou apoio social em processos decorrentes da morte, em funções, de Bombeiro Voluntário e/ou motivados por acidente ocorrido em serviço (em que não seja imputada responsabilidade ao Bombeiro Voluntário) ou de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele. Este benefício social deverá ser acionado pelo cônjuge (ou unido de facto) ou pelo próprio, quando seja aplicável;
b) Apoio financeiro com limite anual de quarenta euros (40,00€) ao Bombeiro Voluntário que seja estudante (até ao grau de licenciatura) na aquisição de material escolar e outros bens e produtos de papelaria relativos à atividade escolar, mediante apresentação de uma fatura por beneficiário (emitida em nome do Bombeiro Voluntário), aos serviços da Câmara Municipal de Baião que será reembolsada após análise e processamento. Este benefício social é extensível, em igual montante, a cada um dos descendentes em primeiro grau (ou equiparado) que sejam estudantes e tenham idade inferior a 18 anos;
c) Acesso gratuito, em visitação, aos espaços culturais geridos pela Câmara Municipal de Baião, mediante apresentação do Cartão de Bombeiro. Este acesso gratuito é extensivo ao cônjuge (ou unido de facto) e descendentes em primeiro grau (ou equiparado) com idade inferior a 18 anos;
d) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal. Redução de 50 % no preço do ingresso nessas iniciativas para o cônjuge (ou unido de facto) e descendentes em primeiro grau (ou equiparado) com idade inferior a 18 anos. A atribuição deste benefício social é condicionada à limitação física dos espaços e concretizada mediante reserva prévia obrigatória;
e) Acesso gratuito, duas vezes por semana, pelo período máximo de uma hora de cada vez, às piscinas municipais cobertas, na modalidade de banhos livres, condicionado ao período antes das 17:00 horas e mediante disponibilidade do espaço;
f) Redução de 50 %, do pagamento da taxa de inscrição e da mensalidade nas aulas de natação levadas a cabo na Piscina Municipal Coberta para o Bombeiro Voluntário. Redução de 25 % aos cônjuges e unidos de facto e descendentes em primeiro grau (ou equiparado) com idade inferior a 18 anos. A atribuição deste benefício social é condicionada à disponibilidade dos equipamentos, à lotação máxima das turmas e só poderá acontecer mediante pré-reserva obrigatória;
g) Acesso gratuito, duas vezes por semana, às piscinas municipais descobertas; Redução de 50 % no preço de entrada para o cônjuge (ou unido de facto) e descendentes em primeiro grau (ou equiparado) com idade inferior a 18 anos; A atribuição deste benefício social é condicionada à disponibilidade dos equipamentos;
h) Atribuição de bolsa de estudo no valor de 50,00€/mês do ano letivo e num limite máximo de apoio de 3 anos letivos, na frequência do ensino superior, aos descendentes em primeiro grau (ou equiparado) de bombeiros falecidos em serviço, que tenham sido alvo de acidente ocorrido em serviço (em que não seja imputada responsabilidade ao Bombeiro Voluntário) ou que tenham contraído ou agravado doença ou invalidez permanente em serviço ou por causa dele;
i) Redução de 50 % no valor mensal das refeições dos descendentes em primeiro grau (ou equiparados) dos Bombeiros Voluntários a frequentar o ensino pré-escolar público na área do Município de Baião;
j) Isenção, total ou parcial, no pagamento de taxas relativas a operações urbanísticas de construção, beneficiação e ampliação de habitação própria e permanente localizada na área do Município de Baião, até uma área de implantação máxima de 300 metros quadrados, bem como de construções acessórias de apoio à mesma, nos seguintes termos:
i) 2 anos de serviço efetivo - redução 25 %;
ii) 5 anos de serviço efetivo - redução 50 %;
iii) 10 anos de serviço efetivo - redução 75 %;
iv) 20 anos ou de mais de serviço efetivo - isenção.
k) Redução de 50 % na taxa de recolha de resíduos sólidos urbanos relativa a habitação própria permanente ou habitação arrendada, localizada na área do Município de Baião;
l) Redução em 50 % no valor da comparticipação familiar para os descendentes em primeiro grau (ou equiparado) com idade inferior a 18 anos de Bombeiros Voluntários, nas atividades de verão e no valor de inscrição nos ateliers promovidos pela Câmara Municipal, condicionado à existência e mediante disponibilidade;
m) Redução da taxa de IMI respeitante a habitação própria e permanente do Bombeiro Voluntário, sita na área do Município, nos seguintes termos:
i) Até 10 anos de serviço efetivo - redução de 25 %, durante 3 anos suscetível de renovação por igual período de tempo;
ii) Mais de 10 anos de serviço efetivo - redução de 50 % durante 5 anos suscetível de renovação por igual período de tempo.
1.2 - Adicionalmente aos benefícios sociais referidos em 1.1, os Bombeiros Voluntários das Corporações de Bombeiros Voluntários de Baião e de Santa Marinha do Zêzere, poderão, ainda, beneficiar de:
a) Seguro de acidentes pessoais suportado pela Câmara Municipal para os casos e nas condições previstas pela legislação aplicável;
b) Acesso gratuito aos Pavilhões Multiúsos e Desportivos, duas vezes por semana em dias úteis, limitado ao período máximo de uma hora por dia, desde que seja efetuado por grupo de elementos da Corporação de Bombeiros, mediante disponibilidade dos Equipamentos e pré-requisitado pela respetiva Corporação. A concessão deste benefício cessará, por razões de disponibilização à população em geral, se dele não se fizer uso quatro vezes consecutivas ou 50 % das vezes no último trimestre;
c) Agraciação com distinções honoríficas por serviços extraordinários e/ou relevantes prestados à causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, bens e animais e, ainda, pela assiduidade revelada por um serviço com exemplares comportamento e dedicação. Anualmente, cada Corporação de Bombeiros Voluntários do Concelho de Baião poderá propor, à apreciação da Comissão Municipal de Condecorações, um Bombeiro Voluntário a ser distinguido, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição das Distinções Honoríficas.
Artigo G-2/109.º
Procedimentos
1 - Caso pretendam usufruir dos benefícios sociais previstos no presente Capítulo, os Bombeiros Voluntários de Baião e de Santa Marinha do Zêzere que reúnam os requisitos constantes do artigo G-2/106.º, deverão proceder ao preenchimento e entrega/submissão, até 30 de outubro de cada ano, de formulário próprio, nos Serviços de Atendimento ao Público ou de Atendimento on-line (em www.cm-baiao.pt) da Câmara Municipal de Baião, juntamente com os seguintes documentos:
1.1 - Documentos obrigatórios para todos os processos:
1.1.1 - Declaração do Comandante da Corporação de Bombeiros, a atestar:
a) O cumprimento, por parte do Bombeiro Voluntário, dos requisitos constantes dos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 do artigo G-2/106.ºdo presente Capítulo;
b) A data de ingresso do Bombeiro Voluntário na categoria de Bombeiro de 3.ª classe, e respetiva contagem de tempo de atividade na Corporação (com referência a eventuais períodos de ausência do quadro ativo da Corporação);
c) A existência/ausência de ação disciplinar interna que impenda sobre o Bombeiro Voluntário;
1.1.2 - Cópia da Ficha atualizada do Bombeiro no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP) ou outro que se lhe equipare ou lhe venha a suceder;
1.2 - Documentos obrigatórios, em função de cada benefício social requerido:
1.2.1 - Exibição do documento de identificação (CC ou BI) do Bombeiro Voluntário, necessário para verificação da elegibilidade a todos os benefícios sociais constantes do n.º 1.1. do artigo G-2/108.º;
1.2.2 - Exibição do documento de identificação do cônjuge (ou unido de facto), necessário para verificação da elegibilidade aos benefícios sociais constantes das alíneas a), c), d), f), g), h), j), k) e m) do n.º 1.1. do artigo G-2/108.º;
1.2.3 - Exibição do(s) documentos de identificação dos descendentes diretos (ou equiparado) em primeiro grau, necessários para verificação da elegibilidade aos benefícios sociais constante das alíneas b), c), d), f), g), h), i) e l) do n.º 1.1 do artigo G-2/108.º;
1.2.4 - Documento de prova da união de facto, eventualmente necessário para verificação da elegibilidade aos benefícios sociais constantes das alíneas a), c), d), f), g), h), j), k) e m) do n.º 1.1. do artigo G-2/108.º;
1.2.5 - Copia de certidão de óbito ou de atestado de incapacidade física do Bombeiro Voluntário, necessário para verificação da elegibilidade aos benefícios sociais constante das alíneas a) e h) do n.º 1.1. do artigo G-2/108.º;
1.2.6 - Declaração de residência emitida pela Junta de Freguesia, necessário para verificação da elegibilidade ao benefício social constante das alíneas j), k) e m) do n.º 1.1. do artigo G-2/108.º;
1.2.7 - Declaração(ões) de frequência do(s) estabelecimento(s) de ensino(s), necessário para verificação da elegibilidade aos benefícios sociais constante das alíneas b), h) e l) do n.º 1.1. do artigo G-2/108.º;
1.2.8 - Fatura (ou faturas se se tratar de despesas relativas a Bombeiro e descendentes (ou equiparado), no valor máximo de 40€ por fatura, relativas à aquisição de material escolar ou outros bens e produtos de papelaria relativos à atividade escolar (em nome do Bombeiro Voluntário), necessário para verificação da elegibilidade aos benefícios sociais constante da alínea b) do n.º 1.1 do artigo G-2/108.º;
1.2.9 - Cópia de documento comprovativo da titularidade de habitação própria permanente ou cópia de contrato de arrendamento (em nome do Bombeiro Voluntário ou do cônjuge ou unido de facto), necessário para verificação da elegibilidade aos benefícios sociais constante da alínea k) do n.º 1.1 do artigo G-2/108.º;
1.2.10 - Cópia da fatura e respetivo comprovativo de pagamento da taxa de RSU (em nome do Bombeiro Voluntário, do cônjuge ou do unido de facto), necessário para verificação da elegibilidade ao benefício social constante da alínea k) do n.º 1.1 do artigo G-2/108.º;
1.2.11 - Cópia da Caderneta Predial Urbana (caso o Bombeiro Voluntário seja titular e o seu nome não conste na Caderneta, deverá juntar Certidão Permanente do Registo Predial), necessário para verificação da elegibilidade ao benefício social constante da alínea m) do n.º 1.1 do artigo G-2/108.º;
2 - O Município de Baião, atendendo, em concreto à tipologia de cada benefício social requerido, poderá solicitar outras informações e/ou documentos que se mostrem indispensáveis para a respetiva análise de elegibilidade e decisão sobre concessão.
Artigo G-2/110.º
Duração dos benefícios
1 - Caso os beneficiários sejam elegíveis aos benefícios sociais a que se candidatam, esses benefícios deverão ser concedidos, pelo período de um ano, a partir do início do ano civil seguinte à comunicação prevista no artigo anterior, com exceção:
1.1 - Do previsto na alínea a) do n.º 1.1 do artigo G-2/108.º, cujo benefício social será concedido, no mais curto espaço de tempo possível, após solicitação e análise;
1.2 - Do previsto na alínea h) do n.º 1.1 do artigo G-2/108.º, cujo benefício social será concedido, no mais curto espaço de tempo possível, após solicitação e análise, nos termos e pelo período referido nessa alínea;
1.3 - Da alínea j) do n.º 1.1 do artigo G-2/108.º, cujo benefício deverá ser solicitado de forma a poder ser concedido aquando da emissão das referidas licenças;
1.4 - Da alínea m) do n.º 1.1 do artigo G-2/108.º, cujo benefício terá aplicação no imposto a pagar nos anos civis seguintes, nos termos do referido nessa alínea, e após comunicação do Município à Autoridade Tributária.
2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.
3 - No caso da Câmara Municipal tomar conhecimento, nomeadamente por parte da Corporação de Bombeiros, da alteração das condições que levaram à atribuição do benefício, este será imediatamente suspenso, até esclarecimento da situação, podendo ser, o então beneficiário, responsável pela devolução dos montantes indevidamente recebidos e/ou pelo pagamento dos benefícios indevidamente obtidos.
Artigo G-2/111.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal para execução do presente Capítulo, serão inscritos, anualmente, na rubrica referente ao Gabinete de Proteção Civil, no Orçamento Municipal.
TÍTULO III
APOIOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIOS DE MÉRITO ESCOLAR E PRÉMIO DE CIDADANIA
Artigo G-3/1.º
Objeto
No presente Capítulo definem-se as regras na concessão de prémios de Mérito e de Cidadania, para os alunos do Ensino Básico (1.º, 2.º e 3.º Ciclos) e Ensino Secundário, regular e profissional.
Artigo G-3/2.º
Âmbito
1 - Serão abrangidos pelo presente regulamento os seguintes níveis de ensino:
a) 1.º Ciclo do ensino básico;
b) 2.º Ciclo do ensino básico;
c) 3.º Ciclo do ensino básico;
d) Ensino Secundário, regular e profissional.
2 - O Prémio de Mérito destina-se a reconhecer os alunos que obtiveram os melhores resultados no domínio curricular.
3 - No caso do Prémio de Mérito Escolar, cada Agrupamento de Escolas pode, se assim entender, indicar entre um a três alunos por cada nível de ensino abrangidos.
4 - O Prémio de Cidadania premeia os alunos que tenham desenvolvido ao longo do seu percurso escolar, atitudes, iniciativas ou ações exemplares de benefício para a comunidade.
Artigo G-3/3.º
Valor Pecuniário e Diploma
1 - O valor pecuniário do prémio a atribuir é o seguinte:
a) 150€ para o Prémio de Mérito Escolar do 1.º Ciclo do ensino básico;
b) 200€ para o Prémio de Mérito Escolar do 2.º Ciclo do ensino básico;
c) 250€ para o Prémio de Mérito Escolar do 3.º Ciclo do ensino básico;
d) 350€ para o Prémio de Mérito Escolar do Ensino secundário regular;
e) 350€ para o Prémio de Mérito Escolar do Ensino secundário profissional;
f) 150€ para o Prémio de Mérito de Cidadania.
2 - No caso de o Agrupamento de Escolas indicar mais do que um aluno por Prémio, o valor pecuniário definido para o mesmo mantém-se inalterado, sendo dividido pelo número de alunos em questão.
3 - O valor pecuniário a atribuir poderá ser alterado anualmente, por decisão da Câmara Municipal.
4 - Conjuntamente com o prémio pecuniário será ainda entregue um diploma alusivo à distinção concedida.
Artigo G-3/4.º
Definição de Mérito e Cidadania
1 - Por mérito entende-se o desenvolvimento e otimização de competências, ao longo do respetivo ciclo de estudos, tendo por base as potencialidades e os constrangimentos culturais, socioeconómicos e físicos do aluno.
2 - Os alunos indicados para o Prémio de Cidadania devem ter demonstrado competências sociais relevantes: solidariedade, tolerância, bom relacionamento com a comunidade escolar, espírito de iniciativa e/ou colaborativa em prol da comunidade educativa ou sociedade em geral.
Artigo G-3/5.º
Entidade Responsável pelo Apuramento do Alunos Beneficiários
1 - O apuramento dos alunos a quem deve ser atribuído o Prémio de Mérito Escolar, cabe aos respetivos Agrupamentos, devendo estes comunicar as suas decisões à Câmara Municipal de Baião até ao final do ano letivo respetivo.
2 - A proposta dos Agrupamentos, devidamente fundamentada, deverá conter entre outros elementos que considere relevantes, a identificação dos alunos, o ano que frequentaram e a nota média final obtida.
3 - No que diz respeito ao Prémio de Cidadania, a proposta dos Agrupamentos deverá ser fundamentada com base no empenho dos alunos em ações meritórias em favor da comunidade em que estão inseridos ou da sociedade em geral.
Artigo G-3/6.º
Entrega dos Prémios e sua divulgação
1 - O Prémio em causa é atribuído durante o primeiro semestre do ano letivo escolar subsequente, em cerimónia pública e oficial, em presença dos alunos e dos seus encarregados de educação ou representantes.
2 - A Câmara divulgará os prémios concedidos e os seus beneficiários através dos meios que julgar convenientes, nomeadamente na Revista Municipal, no sítio institucional, na Internet e nos meios de Comunicação Social.
CAPÍTULO II
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA E ATIVIDADES DE VERÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO CONCELHO DE BAIÃO
Artigo G-3/7.º
Objeto e âmbito
1 - O presente capítulo tem por objeto definir os princípios gerais de funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família, adiante designado AAAF, da Componente de Apoio à Família, adiante designado CAF e das Atividades de Verão, nas escolas públicas do concelho de Baião. Estas atividades integram os seguintes serviços: acolhimento, prolongamento de horário e interrupções letivas.
2 - O acolhimento consiste na receção e acompanhamento das crianças do pré-escolar antes das atividades educativas e dos alunos e das alunas do 1.º ciclo antes das atividades letivas.
3 - O prolongamento de horário consiste no acompanhamento das crianças do pré-escolar após as atividades educativas e dos alunos e das alunas do 1.º ciclo após as atividades letivas ou de enriquecimento curricular.
4 - As interrupções letivas consistem na receção e acompanhamento das crianças e dos alunos e das alunas e na realização de atividades lúdicas, desportivas, culturais, nos intervalos de tempo definidos anualmente por despacho do Governo e pelo calendário proposto pelos Agrupamentos de Escolas do concelho de Baião, nomeadamente:
a) Entre o primeiro dia útil do mês de setembro e o início do ano letivo;
b) Nas interrupções definidas no âmbito do calendário escolar;
c) A partir do último dia do calendário escolar e até ao último dia do mês de julho.
5 - As Atividades de Verão poderão realizar-se a partir do 1.º dia da interrupção letiva do mês de julho, por período a definir pelo Serviço de Educação do Município.
Artigo G-3/8.º
Objetivo
É objetivo do Município apoiar as famílias das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, da rede pública do concelho de Baião. As AAAF, as CAF e as Atividades de Verão, são implementadas com vista a satisfazer as necessidades das crianças, dos alunos e das alunas e das respetivas famílias.
Artigo G-3/9.º
Destinatários
1 - As AAAF destinam-se às crianças que frequentam os jardins de infância, a CAF destina-se aos alunos e alunas que frequentam os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e as Atividades de Verão destinam-se às crianças, alunos e alunas que frequentam os jardins de infância e os estabelecimentos do 1.º ciclo, da rede pública do concelho de Baião.
2 - Para além dos requisitos definidos no ponto anterior, os beneficiários têm de ser residentes no Município.
3 - Para além dos destinatários referidos, a Câmara Municipal de Baião, a título excecional, pode aceitar a inscrição de outros destinatários e outras destinatárias, devendo para o efeito garantir a realização de um seguro de acidentes pessoais, para o período em questão.
Artigo G-3/10.º
Horário e local de realização
1 - O horário de funcionamento das AAAF, da CAF e das Atividades de Verão, pode variar em cada ano letivo de acordo com os horários estabelecidos pelos Agrupamentos de Escolas, que têm em consideração as necessidades dos encarregados de educação e das encarregadas de educação, e os recursos humanos existentes para dar o apoio necessário.
2 - As AAAF serão desenvolvidas nos espaços físicos dos estabelecimentos de ensino pré-escolar.
3 - A CAF será desenvolvida nos espaços físicos dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico.
4 - As Atividades de Verão serão realizadas nas instalações dos estabelecimentos de ensino do concelho de Baião indicadas por cada um dos Agrupamentos de Escolas e em locais externos previstos no plano de atividades definido para o efeito.
5 - Nos feriados, tolerâncias de ponto dadas pelo Governo e em dias determinados pela Câmara Municipal em concordância com os Agrupamentos de Escolas, não serão asseguradas as atividades.
Artigo G-3/11.º
Transporte
Durante as Atividades de Verão, os pais e as mães, ou os encarregados de educação e as encarregadas de educação, têm de assegurar o transporte até ao local da sua realização.
Artigo G-3/12.º
Funcionamento
1 - Nas AAAF e na CAF, no período de 1 de setembro a 30 de junho, as crianças são acompanhadas pelas trabalhadoras e pelos trabalhadores dos jardins de infância e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico. Neste período, os horários de acolhimento e prolongamento são definidos pela escola.
2 - Nas Atividades de Verão as crianças são acompanhadas pelas trabalhadoras e pelos trabalhadores dos jardins de infância e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e por monitores e monitoras responsáveis pela dinamização das atividades. Neste período, o horário de ocupação com as atividades é de cerca de 8 horas diárias, definido pelo Agrupamento de Escolas e pelo Município. Os horários de acolhimento e de prolongamento são definidos pela escola e pelo Município.
Artigo G-3/13.º
Inscrição
1 - A inscrição para as AAAF, para a CAF e para as Atividades de Verão, deverá ser feita junto do Agrupamento de Escolas respetivo, em formulário próprio disponibilizado pelos Serviços de Educação do Município de Baião, e de acordo com os procedimentos definidos pela escola. A inscrição tem obrigatoriamente de ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Declarações que comprovem que todos os elementos do agregado familiar se encontram ocupados durante o período em questão, não tendo por isso retaguarda familiar para ficar com as crianças (para as AAAF e CAF de 1 de setembro a 30 de junho);
b) Documento referente ao posicionamento nos escalões de abono de família;
c) Declaração médica que ateste a necessidade de plano alimentar específico (caso se aplique).
2 - A inscrição para as Atividades de Verão também poderá ser realizada no atendimento online do Município, em formulário disponibilizado para o efeito.
3 - A inscrição nas AAAF, na CAF e Atividades de Verão, pressupõe a aceitação das normas de funcionamento destas atividades.
4 - A inscrição nas AAAF, na CAF e Atividades de Verão, pressupõe a aceitação dos encarregados de educação e das encarregadas de educação, de participação dos seus educandos e das suas educandas nas atividades planificadas, incluindo as que implicam a saída dos estabelecimentos de ensino.
5 - A inscrição nas AAAF, CAF e nas Atividades de Verão deverá ser feita dentro dos prazos definidos anualmente pela escola e pela autarquia.
6 - Na inscrição nas Atividades de Verão, os encarregados de educação e as encarregadas de educação deverão selecionar as semanas para as quais pretendem inscrever os seus educandos.
7 - O Município reserva-se no direito de não aceitar pedidos de inscrição referentes a encarregados e encarregadas de educação que tenham pagamentos em atraso. A inscrição será considerada após pagamento dos montantes em dívida.
8 - O Município fará todos os esforços no sentido de garantir a inclusão das crianças e de garantir diversidade de atividades de modo a cobrir o maior número e perfis de candidatos, mas reserva-se no direito de não aceitar pedidos de inscrição referentes a crianças e alunos para as quais considere não estarem garantidas as condições técnicas e humanas necessárias ao seu acompanhamento e integração nas atividades.
9 - A análise e decisão de situações não previstas são da competência da Câmara Municipal de Baião.
Artigo G-3/14.º
Frequência e assiduidade
1 - As desistências devem ser comunicadas por escrito ao Agrupamento de Escolas e ao Serviço da Educação do Município, até ao dia anterior ao início das atividades.
2 - As alterações aos períodos de frequência das atividades deverão ser comunicadas por escrito ao Agrupamento de Escolas e ao Serviço da Educação do Município, com antecedência de cinco dias.
3 - As faltas devem ser comunicadas por escrito ao Agrupamento de Escolas e ao Setor da Educação do Município, com antecedência de cinco dias.
4 - O não cumprimento do estipulado implica o pagamento integral da comparticipação familiar respetiva e do valor da refeição.
Artigo G-3/15.º
Refeições
1 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar a todas as crianças, uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, tendo em conta as orientações emanadas pela Direção Geral de Educação do Ministério da Educação.
2 - Durante os períodos de interrupção letiva estipulados no calendário escolar, o serviço de refeições será realizado nos mesmos moldes do praticado no período normal escolar.
3 - O preço das refeições a fornecer aos alunos e às alunas, é fixado pelo Ministério da Educação e publicado no Diário da República e depende do posicionamento do agregado nos escalões de rendimentos para atribuição do abono de família.
4 - A ementa semanal é disponibilizada para divulgação junto dos Agrupamentos de Escolas do município e na aplicação do GIAE.
5 - O encarregado de educação ou a encarregada de educação, tem de garantir o carregamento do respetivo cartão, para pagamento do valor de refeição atribuído.
Artigo G-3/16.º
Comparticipação familiar
1 - Os custos das AAAF, CAF e Atividades de Verão são comparticipados pelos encarregados de educação, encarregadas de educação, ou pessoas com responsabilidades parentais.
2 - As comparticipações familiares constam da Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Baião e têm por base o escalão do abono de família e as modalidades pretendidas e poderão ser alteradas anualmente por decisão da Câmara Municipal.
3 - Nas Atividades de Verão, os agregados familiares que tenham mais do que um educando inscrito, terão um desconto de 50 % no segundo educando e seguintes.
4 - O Município reserva-se no direito de aplicar outros descontos por si definidos e proceder à alteração da comparticipação familiar em situações não previstas no presente Capítulo e excecionais.
5 - As crianças comprovadamente abrangidas por medidas adicionais de aprendizagem e inclusão, identificadas pelos Agrupamentos de Escolas, beneficiarão da isenção de pagamento da comparticipação familiar.
6 - O valor da comparticipação familiar das AAAF, CAF e Atividades de Verão não inclui os montantes referentes ao serviço de refeições escolares.
7 - As reclamações referentes ao pagamento da comparticipação familiar e refeições serão analisadas pelo Município e pelo Agrupamento de Escolas.
8 - Em caso de incumprimento sucessivo, mesmo após notificação e solicitação de regularização, poderão ser ativados os respetivos mecanismos legais, nomeadamente, a instauração de um processo de execução fiscal.
Artigo G-3/17.º
Formas de pagamento
As AAAF, a CAF e as Atividades de Verão, são pagas através do carregamento do cartão do aluno.
Artigo G-3/18.º
Situações especiais
1 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, o encarregado ou a encarregada de educação deverá entregar documentação comprovativa do mesmo e solicitar reavaliação do valor a suportar.
2 - A não entrega da declaração referente ao escalão de abono de família, implica o pagamento integral da comparticipação familiar.
Artigo G-3/19.º
Seguro
1 - As crianças inscritas nas AAAF, CAF e Atividades de Verão no período de 1 de setembro a 31 de julho, estão abrangidas pelo seguro escolar.
2 - Compete aos Agrupamentos de Escolas integrar no Plano Anual de Atividades as AAAF, CAF e Atividades de Verão, de modo a assegurar os procedimentos necessários, nos termos legais, da cobertura do seguro escolar.
3 - Havendo atividades fora do período previsto, o Município garante um seguro de acidentes pessoais, a todos os participantes.
Artigo G-3/20.º
Competências
1 - São competências do município:
a) Prestar o apoio técnico necessário aos Agrupamentos de Escolas do Concelho de Baião, esclarecendo dúvidas e propondo soluções;
b) Participar no planeamento, organização acompanhamento e avaliação dos serviços da AAAF e CAF;
c) Planificar as Atividades de Verão;
d) Participar em reuniões com encarregados e encarregadas de educação e prestar informações sobre os procedimentos referentes à inscrição e frequência das AAAF, CAF e Atividades de Verão;
e) Prestar o serviço de AAAF, CAF e Atividades de Verão, cumprindo com a legislação em vigor, nomeadamente na colocação de pessoal não docente e colocação de monitores durante as Atividades de Verão.
2 - Competências dos Agrupamentos de Escolas:
a) Receber as inscrições para as AAAF, CAF e Atividades de Verão e garantir a entrega dos documentos obrigatórios;
b) Enviar listagem com as inscrições para o Município;
c) Prestar esclarecimentos sobre os princípios gerais de funcionamento das AAAF, CAF e Atividades de Verão, em articulação com o Município;
d) Assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF de forma a garantir as atividades desenvolvidas;
e) Identificar as situações de incumprimento no âmbito de frequência, desistência e falta de pagamento. Alertar os encarregados e encarregadas de educação e comunicar os incumprimentos ao Município.
3 - Competências dos Encarregados e Encarregadas de Educação:
a) Formalizar a inscrição dentro dos prazos definidos para o efeito e entregar a documentação necessária, de acordo com o previsto no artigo G-3/13.º do presente Capítulo;
b) Assegurar o pagamento dos serviços, cumprindo as regras definidas nos artigos G-3/16.º e G-3/17.º do presente Capítulo;
c) Cumprir os horários estabelecidos por forma a não condicionar as atividades previstas, nomeadamente nas saídas dos estabelecimentos;
d) Apresentar pedido de reavaliação do processo, sempre que se verifique alteração do escalão;
e) Responsabilizar o seu educando ou a sua educanda pelo cumprimento das regras estipuladas pela escola para o bom funcionamento das atividades, sem perturbação do trabalho feito por todos e todas as intervenientes e sem perturbação da participação das restantes crianças.
Artigo G-3/21.º
Cessação do direito de frequência
O Município reserva-se o direito de não aceitar a inscrição ou suspender a inscrição e frequência das crianças nas interrupções letivas, onde se incluem as AAAF CAF e Atividades de Verão, em caso de:
a) Não regularização de dívidas anteriores;
b) Atraso sistemático no pagamento dos serviços;
c) Incumprimento reiterado por parte dos encarregados e encarregadas de educação dos horários estipulados para entrega e recolha das crianças;
d) Faltas de respeito aos órgãos de gestão dos Agrupamentos de Escolas e demais comunidade educativa;
e) Omissão de informação relevante sobre a criança, nomeadamente em caso de doença;
f) Violação pelos e pelas participantes das suas competências, nomeadamente pelas descritas na alínea e) do n.º 3, do Artigo G-3/20.º;
g) A prática reiterada de comportamentos que deram origem à suspensão, pode determinar a exclusão da criança.
Artigo G-3/22.º
Responsabilidade
1 - O Município e os Agrupamentos de Escolas não se responsabilizam por qualquer extravio de bens de propriedade dos participantes e das participantes, danos ou furtos de equipamentos eletrónicos, brinquedos ou outros, que os mesmos levem para as escolas.
2 - O Município não se responsabiliza por situações que impliquem ou obriguem ao encerramento dos estabelecimentos de ensino e consequentemente ao não funcionamento das AAAF, CAF e Atividades de Verão, nomeadamente greves, falta de abastecimento de água, períodos de tolerância de ponto, entre outros.
Artigo G-3/23.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor que discipline esta matéria.
2 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, tendo como base outros normativos e a legislação aplicável em vigor, e caso entenda necessário e conveniente, poderá solicitar o parecer prévio às direções dos Agrupamentos de Escolas.
TÍTULO IV
GESTÃO DO PARQUE HABITACIONAL - HABIBAIÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo G-4/1.º
Objeto
O presente título estabelece as regras e as condições aplicáveis à atribuição, gestão e ocupação das Habitações Sociais do Município de Baião.
Artigo G-4/2.º
Definições
1 - Para efeito do disposto no presente título, considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas seguintes pessoas:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
vi) Outras pessoas autorizadas a residir na habitação.
b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei 3-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;
f) «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho;
iii) caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
g) «Rendimento mensal corrigido (RMC)», rendimento mensal líquido deduzido das quantias previstas na alínea g) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, abaixo referidas:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante dos apoios sociais.
h) «Espaços comuns», o solo, os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes - mestras, o telhado, os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso de qualquer fração, as entradas, as escadas, os corredores de uso ou passagem comum a duas ou mais pessoas moradoras, as instalações gerais de água, eletricidade, gás, comunicações e semelhantes, os pátios e os jardins;
i) «Habitação permanente», o local onde o agregado familiar tem centrado a sua vida familiar, nomeadamente o local onde o agregado habitualmente e de forma continuada pernoita, faz as suas refeições, recebe pessoas amigas e correspondência;
j) «Ficheiro Ativo», listagem nominativa das pessoas requerentes inscritas para procura de habitação em regime de arrendamento apoiado, organizado por tipologia e por ordem decrescente de pontuação obtida, de acordo com os critérios definidos;
k) «Subocupação», capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar;
l) «Tipologia adequada», relação entre o número de quartos de dormir e a sua capacidade de aloja- mento, não podendo exceder duas pessoas por quarto, ou três em casos excecionais, desde que a área útil da habitação seja igual ou superior a 11 m2 por habitante, de forma a evitar a ocupação patológica;
m) «Transferência», mudança do agregado familiar de uma habitação municipal para outra habitação municipal, autorizada pela Câmara Municipal de Baião;
n) «Rede Social», fórum de articulação e congregação de esforços baseado na adesão por parte das autarquias e de entidades públicas ou privadas com vista à erradicação ou atenuação da pobreza e da exclusão e à promoção do desenvolvimento social, regulada pelo Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho;
o) «Unidades residenciais», as unidades residenciais são fogos de habitação social em regime partilhado, que garantem uma resposta adequada às necessidades específicas das pessoas isoladas.
2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados.
Artigo G-4/3.º
Impedimentos
1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;
c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
d) Esteja abrangido por uma das situações de falsas declarações;
e) Não resida comprovadamente no concelho de Baião há pelo menos 3 anos, a contar da data de publicitação das condições do concurso, salvo outra disposição estipulada nas condições do concurso em causa.
2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
4 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
CAPÍTULO II
ARRENDAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO ARRENDAMENTO
Artigo G-4/4.º
Fim das habitações
1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo G-4/5.º
Condições contratuais
1 - O contrato de arrendamento no regime de renda apoiada tem a duração de 10 (dez) anos, considerando-se a sua duração reduzida para este limite, quando tiver sido celebrado por período superior.
2 - O contrato renova-se automaticamente, por períodos iguais, no termo do prazo inicial ou de qualquer uma das suas renovações, quando continuem a verificar-se os pressupostos para o efeito.
Artigo G-4/6.º
Pessoas que podem residir no local arrendado
No local arrendado, podem residir para além do arrendatário:
a) O cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas;
b) Parentes ou afins na linha reta;
c) Pessoas cuja coabitação com o arrendatário constem do registo de dados e seja reconhecida pela Câmara Municipal de Baião.
SECÇÃO II
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Artigo G-4/7.º
Transmissão em vida para o cônjuge
1 - Incidindo o arrendamento sobre a casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles, sendo que na falta de acordo cabe ao tribunal decidir.
2 - A Câmara Municipal de Baião deve aguardar a notificação oficiosa da decisão de transmissão ou de concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa a fim de proceder em conformidade.
3 - A Câmara Municipal de Baião procede à atualização da renda, nos casos que resultem de transmissão ou concentração, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo G-4/26.º
Artigo G-4/8.º
Transmissão por morte
1 - O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
2 - No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.
3 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
4 - A transmissão do contrato de arrendamento nos termos do presente artigo dá lugar ao reajustamento da renda.
Artigo G-4/9.º
Comunicação
A transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo ou pessoa em situação análoga, nos termos do artigo anterior, deve ser comunicada à Câmara Municipal de Baião, no prazo de trinta dias a contar da data do falecimento, com cópia dos documentos comprovativos.
Artigo G-4/10.º
Novo arrendamento
1 - A ausência permanente e definitiva do arrendatário, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, ou o falecimento do arrendatário nas situações em que não haja transmissão do arrendamento, podem conferir o direito à celebração de novo contrato a favor da pessoa que faça parte do agregado familiar, pela seguinte ordem:
a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou pessoa que com ele vivesse em situação análoga há mais de dois anos;
b) Descendente que resida há mais tempo na habitação municipal;
c) Parente mais próximo em linha reta que lhe suceder no encargo da sustentação da família e que com ele vivesse há mais de um ano;
d) Parente na linha colateral até ao 3.º grau que com ele vivesse há mais de cinco anos;
e) Pessoa cuja coabitação com o arrendatário seja reconhecida pela Câmara Municipal de Baião e que com ele vivesse há mais de 5 anos.
2 - A celebração do novo contrato de arrendamento depende do cumprimento dos requisitos exigíveis por parte do respetivo beneficiário.
SECÇÃO III
TRANSFERÊNCIA DE HABITAÇÃO
Artigo G-4/11.º
Transferência por iniciativa da Câmara Municipal de Baião
Na prossecução do interesse público e por decisão devidamente fundamentada, a Câmara Municipal de Baião pode proceder à transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar para outra habitação nos seguintes casos:
a) Situações de emergência, nomeadamente inundações, incêndios e outras catástrofes naturais;
b) Realojamento decorrente de operações urbanísticas;
c) Degradação da habitação incompatível com a sua ocupação;
d) Saúde pública e segurança de pessoas e bens, designadamente ruína de edifícios municipais;
e) Subocupação da habitação por contração do agregado familiar;
f) No âmbito de projetos para rentabilização do património mediante deliberação da Câmara Municipal;
g) Outras situações previstas na lei.
Artigo G-4/12.º
Condições gerais de transferência
1 - Constituem condições cumulativas de transferência:
a) Inexistência de débito de renda ou cumprimento de Acordo de regularização de dívida;
b) Boas condições de conservação da habitação arrendada, comprovadas mediante avaliação da Câmara Municipal de Baião, salvo nas situações referidas no presente Título;
c) Não verificação das causas de impedimento previstos no presente Título.
2 - A transferência formaliza-se mediante a celebração de novo contrato de arrendamento e respetivo cálculo de renda.
3 - As transferências devem ser decididas pela Câmara Municipal de Baião, sob proposta do Pelouro dos Assuntos Sociais, mediante indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e renda a aplicar.
4 - Em caso de mora relativa ao pagamento da renda, o agregado familiar pode ser transferido para outra habitação mediante a celebração de um contrato de arrendamento no regime de renda apoiada subordinado a condição resolutiva.
5 - Em caso de incumprimento do Acordo de regularização de dívida o contrato de arrendamento caduca nos termos da alínea b) do artigo 1051.º do Código Civil, procedendo-se ao despejo nos termos da lei.
Artigo G-4/13.º
Transferência por subocupação
1 - No caso de a Câmara Municipal de Baião verificar a existência de uma habitação em subocupação, o arrendatário e respetivo agregado familiar podem ser transferidos para outra habitação de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvo quando a transferência possa contribuir para o agravamento do estado de saúde de um dos elementos do agregado familiar, devido a doença grave, crónica ou deficiência, devidamente comprovada pelo médico assistente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência pode ser concretizada por acordo das partes.
3 - O incumprimento pelo arrendatário no prazo de 90 dias da decisão de transferência para a habitação indicada implica o pagamento por inteiro do respetivo preço técnico.
Artigo G-4/14.º
Transferência por iniciativa do arrendatário
1 - O arrendatário pode requerer a transferência de habitação nas seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:
a) Problemas de saúde, relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas desde que exista implicação direta com as condições da habitação;
b) Situações de extrema gravidade sócio familiar e com risco para a integridade física, menores em risco ou vítimas de maus-tratos, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da respetiva vítima;
c) Transferência para tipologia inferior, quando a composição do agregado familiar justificar a tipologia pretendida.
2 - Nas situações previstas na alínea b) o pedido pode ser efetuado por qualquer interessado.
3 - A transferência está condicionada à existência de habitação vaga com a tipologia adequada, ou vaga em resposta de acolhimento temporário de emergência ou outra que venha a existir no Concelho de Baião.
Artigo G-4/15.º
Transferência provisória
1 - A Câmara Municipal de Baião pode proceder à transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar para outra habitação, a título provisório, nas situações de emergência, saúde pública, problemas de saúde devidamente comprovados, degradação da habitação incompatível com a sua ocupação, segurança de pessoas e bens e situações de extrema gravidade social com risco para a integridade física.
2 - A transferência provisória que implique regresso à habitação de origem não dá lugar à celebração de novo contrato de arrendamento, mantendo-se o vínculo contratual existente, sem prejuízo da atualização anual do valor da renda.
3 - Nas situações em que se verifique a impossibilidade de regresso à habitação municipal de origem, e desde que se verifiquem as condições gerais de transferência previstas no presente Título, a transferência provisória pode ser convolada em definitiva.
4 - A Câmara Municipal de Baião procede à avaliação anual das situações de transferência provisória.
Artigo G-4/16.º
Transferência coerciva
1 - Nas situações referidas no artigo G-4/12.º e seguintes, e no caso de o arrendatário recusar a habitação proposta, a Câmara Municipal de Baião notifica o arrendatário para, no prazo de dez dias, aceitar a habitação e proceder à transferência voluntária, sob pena de se promover a transferência coerciva.
2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Baião deve requisitar a presença das autoridades policiais, das viaturas e do pessoal necessário ao transporte dos bens para a nova habitação.
SECÇÃO IV
UNIDADES RESIDENCIAIS
Artigo G-4/17.º
Unidades residenciais
1 - As unidades residenciais são fogos em regime partilhado que garantem uma resposta adequada às necessidades específicas das pessoas isoladas.
2 - Sem prejuízo da aplicação das normas constantes do presente capítulo, às unidades residenciais aplicam-se ainda as seguintes regras:
a) Só estão autorizados a habitar na unidade residencial os indivíduos mencionados no contrato de arrendamento;
b) As chaves do fogo são pessoais e intransmissíveis, sendo que a cada um dos residentes será fornecido um conjunto de chaves referentes à porta de entrada do fogo habitacional, do quarto e à caixa de correio;
c) O interior da habitação e do quarto deverá encontrar -se sempre em boas condições de higiene e arejamento;
d) As visitas podem ser recebidas desde que não perturbem o descanso dos restantes residentes;
e) É proibido o armazenamento de qualquer tipo de bens nas zonas comuns da habitação, bem como nos logradouros quando estes existam;
f) Os Inquilinos das Unidades residenciais estão abrangidos por regras e deveres especiais, cujos termos constam nos respetivos contratos de arrendamento.
3 - O acesso ao regime de residência partilhada encontra-se ainda dependente da apresentação, pelo requerente, aquando da apresentação da sua candidatura, de declaração médica qua ateste a sua:
a) Autonomia, nomeadamente para o desempenho de tarefas domésticas básicas, e para o cuidado da sua higiene pessoal;
b) Saúde física e condições de mobilidade sem auxílio de terceira pessoa;
c) Saúde mental - inexistência de diagnóstico de patologias do foro comportamental, designadamente relacionadas com adições ou outros que previsivelmente desaconselhem a conivência na mesma residência, com outros beneficiários, estranhos à sua esfera familiar.
4 - Aplica-se ao regime de residências partilhadas o disposto no artigo G-4/18.º e artigo G-4/19.º do presente Capítulo.
SECÇÃO V
RENDAS
Artigo G-4/18.º
Valor da renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar; IAS = indexante dos apoios sociais.
Artigo G-4/19.º
Renda máxima e mínima
1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo G-4/20.º
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Artigo G-4/21.º
Vencimento e pagamento da renda
1 - A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes até ao dia 8 de cada mês subsequente.
2 - O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e na Tesouraria no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
3 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
4 - Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
Artigo G-4/22.º
Atualização e revisão da renda
1 - Para além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
b) Aplicação da correção em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
2 - O senhorio reavalia, trianualmente, as circunstâncias que determinam o valor da renda.
3 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
4 - A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio.
5 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
6 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
7 - A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
8 - Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo G-4/23.º
Procedimento
1 - Para efeitos do artigo anterior, a Câmara Municipal de Baião notifica o arrendatário para proceder à entrega dos documentos necessários no prazo de 30 dias, pela forma e meios definidos por aquela Entidade.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior, quer por falta de declaração, quer por falsa declaração dos rendimentos, determina o imediato pagamento, por inteiro, do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da lei, a eventual responsabilidade criminal do declarante.
4 - A Câmara Municipal de Baião pode, a todo o tempo, solicitar ao arrendatário quaisquer documentos e esclarecimentos que considere necessários para a instrução ou atualização do respetivo processo.
5 - Salvo casos devidamente justificados, os documentos ou esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior devem ser entregues no prazo de trinta dias.
6 - A Câmara Municipal de Baião pode aceder e validar os rendimentos e outros elementos declarados pelo arrendatário pelos meios e formas definidos por lei.
7 - O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto n.º 4 dá lugar ao pagamento por inteiro da respetiva renda.
Artigo G-4/24.º
Presunção de rendimentos
1 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável e não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:
a) Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
b) Um dos seus membros seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração.
2 - A presunção referida no número anterior é elidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do arrendatário.
3 - No ato em que declare a presunção, a Câmara Municipal de Baião estabelece o rendimento mensal bruto do agregado familiar através da Retribuição Mínima Mensal garantida (RMMG), do Rendimento Social de Inserção (RSI), ou de outro rendimento considerado relevante, nos termos do n.º 4 e 5, devendo notificar a sua decisão ao arrendatário, no prazo de 15 dias.
4 - A RMMG é aplicável aos elementos do agregado familiar que apresentem sinais de exercer, designadamente, as seguintes atividades profissionais: biscateiros, vendedores ambulantes, bem como outros trabalhos por conta própria, tendo declarado um rendimento mensal inferior à RMMG, ou a inexistência de rendimento.
5 - O RSI é aplicável ao agregado familiar que declarar inexistência de rendimentos e que no seu conjunto teria direito a receber esta prestação, bem como ao agregado familiar que não se encontra a beneficiar da totalidade do valor da prestação, facto que pode ser indicativo da existência de outros rendimentos.
6 - O RSI pode ainda ser presumido individualmente para um ou vários elementos do agregado, caso sejam maiores de idade, não desenvolvam atividade profissional, apresentem um rendimento inferior ao RSI ou valor da prestação inferior àquele a que poderiam ter direito em caso de inexistência de rendimentos.
7 - No caso de existência de indícios de ausência total de rendimentos, aplica-se a renda correspondente a 1 % da RMMG, devendo a Câmara Municipal de Baião proceder ao encaminhamento da situação para a Rede Social.
Artigo G-4/25.º
Incumprimento dos requisitos gerais de ocupação
1 - O incumprimento dos requisitos gerais de ocupação constitui fundamento para oposição à renovação do contrato de arrendamento por parte da Câmara Municipal de Baião.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal e Baião atualiza a renda do agregado familiar nos termos do artigo seguinte.
Artigo G-4/26.º
Reajustamento de renda
1 - A renda pode ser reajustada a todo o tempo, sempre que se verifique a alteração do rendimento mensal do agregado familiar, resultante das seguintes situações devidamente com- provadas:
a) Morte;
b) Invalidez permanente e absoluta ou geradora de incapacidade de angariar meios de subsistência;
c) Doença crónica;
d) Desemprego de um dos seus membros;
e) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto.
2 - No caso da alínea d) do número anterior, o reajustamento é aprovado pelo prazo de 6 meses, renovável por igual período, mediante prova sucessiva da situação de desemprego a apresentar pelo arrendatário, sob pena de aplicação da renda anterior.
Artigo G-4/27.º
Comunicação
A Câmara Municipal de Baião deve, com a antecedência mínima de trinta dias, comunicar por escrito ao arrendatário qualquer alteração aos valores da renda.
Artigo G-4/28.º
Vencimento e pagamento da renda
1 - A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, podendo ser paga até ao dia oito do mesmo mês.
2 - O pagamento da renda é efetuado nos locais designados pela Câmara Municipal de Baião para o efeito.
Artigo G-4/29.º
Mora do arrendatário
1 - Constituindo-se o arrendatário em mora prevista no artigo 1083.º do Código Civil, a Câmara tem, o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de trinta dias a contar do seu começo.
3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, a Câmara tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
4 - A receção de novas rendas não priva a Câmara do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
5 - O arrendatário pode pôr fim à mora oferecendo à Câmara o pagamento das rendas em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1.
Artigo G-4/30.º
Acordo em situação de mora
1 - Em caso de mora, existindo carência socioeconómica do agregado familiar, pode ser celebrado um Acordo de regularização de dívida.
2 - Os termos gerais dos Acordos de regularização de dívida são definidos por despacho do Presidente de Câmara Municipal mediante informação social do Pelouro dos Assuntos Sociais.
SECÇÃO VI
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Artigo G-4/31.º
Obrigações do Município
São Obrigações do Município:
a) Promover uma gestão social e patrimonial das habitações municipais que corresponda à prestação de um serviço público de habitação, à luz do direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Manter o património habitacional municipal num estado de conservação adequado e geri-lo numa ótica de sustentabilidade e interesse público;
c) Apoiar as iniciativas dos munícipes e das comunidades locais tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais;
d) Promover a capacitação dos inquilinos municipais para a participação na gestão do edificado municipal;
e) Proceder à verificação periódica das condições de recursos dos agregados familiares, nos termos da lei e do presente regulamento;
f) Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade das habitações municipais, nos termos da lei;
g) Atuar segundo as regras da boa-fé e os princípios da igualdade, da justiça, e da imparcialidade, na prossecução do interesse público;
h) Prestar aos particulares e suas organizações as informações e os esclarecimentos de que careçam;
i) Responder às reclamações apresentados pelos interessados.
Artigo G-4/32.º
Direitos do arrendatário
São direitos do arrendatário:
a) O gozo da habitação para o fim a que se destina;
b) Solicitar o reajustamento da renda, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal do agregado familiar, resultante da morte, invalidez permanente e absoluta, doença crónica ou desemprego de um dos seus membros;
c) Realizar obras de beneficiação na habitação que não alterem a estrutura da habitação e desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal de Baião, designadamente a substituição e a reparação de torneiras, fechaduras, interruptores, louças sanitárias, pavimentos, portas interiores ou estores;
d) Solicitar informações à Câmara Municipal de Baião no âmbito da habitação social;
e) Apresentar sugestões que visem a melhoria da qualidade de vida nas zonas em que se inserem;
f) Solicitar a transmissão do arrendamento, nos termos previstos no presente Regulamento;
g) Participar nos projetos para promoção do desenvolvimento social dos residentes, nomeadamente no âmbito da dinamização dos Centros de Relação Comunitária criados para o efeito.
Artigo G-4/33.º
Obrigações do arrendatário
São obrigações do arrendatário:
a) Fornecer ao Município, a todo o tempo e no prazo máximo de 30 dias, quaisquer informações ou documentos necessários à atualização do seu processo, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, e mediante comunicação e aprovação por escrito junto do município;
c) Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
d) Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado na licença de utilização;
e) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio;
f) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem;
g) Pagar a renda nos prazos e locais estipulados para o efeito;
h) Entregar a declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários, sempre que solicitados pela Câmara Municipal de Baião;
i) Facultar à Câmara Municipal de Baião o acesso à habitação para vistoria ou para realização de obras na mesma;
j) Não proporcionar hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos do arrendamento;
k) Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza e de conservação;
l) Utilizar corretamente as áreas comuns do edifício para uso próprio;
m) Não danificar partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;
n) Cumprir as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança e outras normas, designadamente no que se refere à emissão de fumos, ruídos, ou outros factos semelhantes que possam causar prejuízo a terceiros;
o) Adotar comportamentos responsáveis, promovendo a conservação do ambiente, de modo a contribuir para a boa manutenção do parque habitacional municipal;
p) Resolver pacificamente conflitos familiares e de vizinhança;
q) Não possuir animais considerados perigosos ou de raça potencialmente perigosa pela lei geral;
r) Não deixar vaguear animais nos espaços comuns nem proceder à sua alimentação nestes espaços, devendo os mesmos ser sempre conduzidos por trela;
s) Manter os animais sempre em boas condições sanitárias, devidamente vacinados, identificados e registados na junta de freguesia da área de residência de forma a não causar qualquer prejuízo da tranquilidade e bem-estar da vizinhança;
t) Informar a Câmara Municipal de Baião sobre quaisquer perigos, situações irregulares ou ilícitas que se verifiquem no interior das habitações ou nos espaços comuns ou sempre que terceiros se arroguem o direito à habitação;
u) Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, bem como, assegurar o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;
v) Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;
w) Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer danos que provoque na habitação nos espaços comuns;
x) Cumprir com as regras de funcionamento definidas e apensas ao respetivo contrato de arrendamento celebrado.
2 - O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
SECÇÃO VII
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo G-4/34.º
Fundamentos de resolução do contrato pelo senhorio
1 - Para além das causas de resolução definidas nos artigos 1083.º e 1084.º do Código civil, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas no artigo G-4/33.º
b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimentos previstas no presente Título;
c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio
2 - Para além dos aspetos referidos anteriormente e de outros constantes do presente título, constituem fundamentos para resolução do contrato pelo senhorio da habitação municipal, os seguintes:
a) Os dados fornecidos pelo agregado familiar, que estiveram na base da atribuição de uma habitação municipal tenham sido falseados ou alterados pelo requerente;
b) A falta de cuidado ou de zelo na manutenção e conservação da habitação atribuída ou das partes comuns do prédio;
c) A violação grave e reiterada das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de outras normas constantes no presente título;
d) A mora no pagamento de doze rendas, seguidas ou interpoladas, ou por um valor em dívida superior a dois salários mínimos nacionais;
e) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
f) O não uso da habitação por titular e/ou pelo seu agregado familiar por período superior a seis meses, exceto se tal se dever às situações identificadas no n.º 2 do artigo G-4/33.º;
g) Posse, seja a que título for, de outra habitação em condições de habitabilidade;
h) Incumprimento reiterado dos acordos de pagamento de rendas em dívida celebrados com o município.
3 - Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo G-4/35.º
Cessação do contrato por renúncia
1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do senhorio, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo G-4/33.º, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado.
3 - A comunicação e o aviso devem referir:
a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo G-4/36.º
Despejo
1 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do Município ou da empresa Municipal.
2 - Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA HABITAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo G-4/37.º
Regime de atribuição de habitações sociais
1 - A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado é efetuada mediante concurso por classificação ou por inscrição, nos termos do artigo seguinte.
2 - O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos munícipes ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecida para o efeito pelo Município de Baião.
3 - O Concurso por Inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo município, para atribuição em Regime de Arrendamento Apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam mais bem classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito.
4 - Compete à Câmara Municipal a abertura do concurso por inscrição e a homologação da lista de hierarquização das candidaturas.
Artigo G-4/38.º
Regime excecional de atribuição
1 - Podem ser beneficiários/as de um regime excecional de atribuição de habitação, em regime de renda apoiada, quem se encontre em situação de necessidade habitacional, urgente e/ou temporária, nos termos seguintes:
a) Os agregados ou indivíduos desalojados em consequência de desastres naturais e outras calamidades ou decorrentes de operações urbanísticas de interesse público, ou outros protocolos celebrados pela autarquia;
b) Os agregados em situação emergente de vulnerabilidade social ou risco físico ou moral para algum ou alguns dos seus elementos, incluindo as situações de violência doméstica;
c) Algum agregado que face à sua situação de vulnerabilidade, a avaliação social e ponderados todas as soluções disponíveis de atribuição de uma habitação a nível concelhio, não seja possível acolhê-lo de outro modo, e que após parecer de avaliação social, essa seja, fundamentadamente, a única solução viável, para esse agregado familiar.
2 - As situações de necessidade urgente referidas no ponto 1 serão necessariamente atestadas por entidades ou órgãos públicos competentes como Tribunais, Ministério Público, Serviços da Proteção Civil, Instituto da Segurança Social ou serviços sociais do município.
3 - Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o apoio prestado pelo município de Baião, tem caracter provisório, não devendo exceder o período de seis meses, podendo ser renovável por períodos idênticos mediante fundamentação atestada pelas entidades referidas no número anterior.
4 - Aos agregados familiares ou indivíduos a realojar em habitação pública fruto de protocolos celebrados pela autarquia, que não assumam um carácter provisório, é aplicado os parâmetros de avaliação e classificação constantes no anexo I, II, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e ANEXO I do presente Título (GESTÃO DO PARQUE HABITACIONAL- HABIBAIÃO), salvo se fruto do Protocolo celebrado existirem parâmetros de avaliação e classificação próprios.
Artigo G-4/39.º
Condições de acesso e validade da candidatura
1 - Os agregados familiares que pretendam concorrer à atribuição de habitações sociais pertencentes ao Município de Baião devem reunir cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem cidadãos maiores de idade;
b) No caso de cidadão estrangeiros, possuir título de válido de residência em território português;
c) Não possuir casa própria no Concelho de Baião e restante território nacional;
d) Residência comprovada no concelho de Baião há pelo menos 3 anos, a contar da data de publicitação das condições do concurso, salvo outra disposição estipulada nas condições do concurso em causa;
e) Não se encontrar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
f) Não serem titulares, por si, seu cônjuge ou através de qualquer membro com quem viva em união de facto, se for caso disso, de uma habitação atribuída pelo Município de Baião ou em qualquer outro Município do território nacional;
g) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;
h) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário de lote de terreno urbanizável a nível nacional;
i) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ser ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado ou ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal;
j) Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
k) Situação contributiva regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado Português.
2 - Preencher a Condição de recurso, nos seguintes termos:
a) A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto a carência económica e habitacional dos candidatos;
b) Os atos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado estão todos sujeitos à condição de manutenção, pelos arrendatários, de um grau de carência económica e habitacional que lhes inviabilize o recurso a uma solução própria, adequada e autónoma no mercado habitacional;
c) Cessando a condição de recurso identificada na alínea a) do presente ponto, pode o ato de atribuição ser a todo o tempo revogado, o que determinará a caducidade do contrato de arrendamento apoiado.
3 - Os interessados em aceder a qualquer regime de apoio previsto neste Capítulo têm de manifestar a sua vontade e aceitação das condições através da submissão do formulário de candidatura, disponível no site da autarquia (em www.cm-baiao.pt) e nos serviços de Atendimento, acompanhado dos documentos que comprovam os dados e as condições determinantes que permitem o acesso aos apoios.
4 - Cada agregado familiar só pode apresentar uma candidatura e cada pessoa só pode pertencer a um agregado familiar, com exceção dos dependentes com guarda partilhada.
5 - Ao formalizar a candidatura os interessados autorizam expressamente que o município de Baião processe automaticamente os seus dados para os fins previstos neste capítulo e para tratamento de dados estatísticos.
6 - O representante do agregado familiar é o único responsável pela recolha do consentimento dos demais membros do agregado familiar para tratamento dos dados pessoais.
7 - Após a apresentação do formulário é analisada e avaliada a candidatura e caso não se verifique nenhum impedimento ou causa de exclusão o município procede à inscrição do candidato e respetivo familiar no “Ficheiro Ativo”.
8 - Validade da Candidatura:
a) A candidatura tem a validade de dois anos a contar da data da sua submissão;
b) No final do prazo de dois anos a candidatura pode ser renovada;
c) Em caso de renovação e não havendo alterações nas informações da candidatura anterior, deve o candidato apresentar requerimento no qual declare que as condições da candidatura se mantêm inalteradas, podendo o município exigir os documentos que entenda por necessários para efeitos da decisão a tomar;
d) A apresentação de nova candidatura anula a anterior;
e) Para aferir a manutenção da validade da candidatura o município pode, em qualquer fase do procedimento, solicitar a apresentação atualizada dos documentos do agregado familiar para verificar as informações constantes do formulário de candidatura.
Artigo G-4/40.º
Anúncio de abertura de concurso
1 - O anúncio de abertura do concurso é publicitado na página eletrónica oficial do Município de Baião, nos jornais de maior circulação no concelho e nos locais de estilo.
2 - O anúncio de abertura do concurso deve conter a seguinte informação:
a) Tipo de procedimento;
b) Data do procedimento;
c) Identificação, tipologia, e área útil da habitação;
d) Regime do arrendamento;
e) Critérios de acesso ao concurso e de hierarquização e ponderação das candidaturas;
f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;
g) Local e forma de proceder à apresentação das candidaturas;
h) Validade do procedimento concursal.
3 - Findo o prazo de abertura do concurso será elaborada a lista de classificação provisória e, posteriormente, a lista definitiva.
4 - O concurso vigorará pelo prazo de dois anos.
Artigo G-4/41.º
Documentos necessários
Os documentos necessários à instrução do pedido de atribuição de casa são os constantes no formulário de candidatura, referido no n.º 3, do artigo G-4/39.ºdo presente Capítulo.
Artigo G-4/42.º
Veracidade ou falsidade das declarações
1 - As informações prestadas pelo candidato são aferidas na data da inscrição.
2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente capítulo.
Artigo G-4/43.º
Análise e apreciação da candidatura
1 - Verificando-se a regularidade da candidatura e o preenchimento dos requisitos de acesso a um apoio à habitação o município procede à classificação e posicionamento dos candidatos na lista de espera através dos critérios fixados no artigo seguinte.
2 - Sempre que se verifiquem deficiências nas candidaturas apresentadas e não possam ser supridas oficiosamente os interessados serão notificados para, no prazo fixado para o efeito, procederem à sua correção, sob pena de rejeição da candidatura.
SECÇÃO II
SELEÇÃO, LISTAGENS E RECLAMAÇÕES
Artigo G-4/44.º
Adequação das habitações
1 - A habitação deve ser adequada à dimensão estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou sobrelotação, tendo em conta a seguinte tabela do anexo II da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar de:
a) Elementos portadores de deficiências físicas ou mentais, devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria;
b) Ascendentes desde que comprovadamente não tenham qualquer retaguarda familiar;
c) Outras situações devidamente justificadas tecnicamente que consubstanciem cenários de vulnerabilidade.
Artigo G-4/45.º
Critérios de seleção e atribuição
1 - A apreciação de todos os pedidos de atribuição do direito à habitação municipal é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da Matriz de Classificação e Seleção dos Candidatos a Habitação Pública constante do ANEXO I do presente Título, para determinação de uma ponderação ao candidato.
2 - Para minimizar os efeitos negativos do desenraizamento emocional e territorial, a atribuição do direito à habitação municipal visa em primeiro lugar os residentes das freguesias onde se localizam os fogos de habitação social, em função da ponderação obtida, de acordo com o estipulado no número anterior.
3 - Todos os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos e de acordo com a tipologia adequada.
4 - Em caso de empate na classificação e/ou inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma classificação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
a) Agregados familiares com maior número de dependentes menores;
b) Agregados Familiares com elementos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, preferindo, de entre estes, os que integram maior número;
c) Agregados familiares com maior número de elementos com idade igual ou superior a 65 anos;
d) Agregados Familiares com um rendimento mensal per capita equivalente inferior;
e) Estado de conservação da habitação onde reside, aferido por relatório social;
f) Tempo permanência no município;
g) Antiguidade do pedido de habitação social (validada e atualizada de acordo com regulamento).
Artigo G-4/46.º
Lista provisória e definitiva
1 - Tendo em conta as pontuações obtidas e a adequação das habitações que consta no artigo G-4/44.º e G-4/45.º a Câmara Municipal de Baião delibera e publicita as listas provisórias de candidatos, ordenadas nos termos referidos no artigo anterior.
2 - A publicitação efetiva-se através de afixação das listas em local visível e público e disponibilização na página eletrónica da Câmara Municipal de Baião (www.cm-baiao.pt).
3 - Os interessados têm o direito de ser ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo no sentido de, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da matriz referida no artigo anterior.
4 - A reclamação deve ser remetida, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Baião.
5 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da classificação definitiva, será enviada à Câmara Municipal de Baião para deliberação mediante proposta do Vereador/a do Pelouro dos Assuntos Sociais, para posterior publicitação, por meios similares aos referidos no n.º 2 do presente artigo.
6 - A deliberação da Câmara Municipal de Baião deverá ser proferida no prazo de trinta dias, findo o prazo dado para período de reclamações.
Artigo G-4/47.º
Suplentes
1 - Os concorrentes suplentes serão classificados por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme o definido no n.º 1 do artigo G-4/46.º
2 - A desistência ou recusa de qualquer concorrente do fogo que lhe vier a ser atribuído implica a sua exclusão do concurso.
3 - Quando haja lugar a nova atribuição de fogos de habitação que integrem o património municipal no decorrer do prazo previsto no n.º 1 do artigo G-4/40.º, os concorrentes suplentes serão considerados de acordo com a ordem determinada pela classificação, tendo em conta o estipulado no artigo G-4/51.º
4 - Sempre que, de acordo com o disposto no número anterior, haja lugar a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes abrangidos, serão notificados pelo serviço para, sob pena de exclusão, atualizarem as suas declarações, com vista a verificar-se se mantêm as condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.
Artigo G-4/48.º
Gestão da Lista
1 - É criada uma lista composta pelos pedidos classificados e homologados, que é utilizada para a afetação das habitações de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique a existência de uma habitação devoluta, com condições de habitabilidade, apta à atribuição imediata.
2 - A lista referida no número anterior é composta pelos pedidos, respetiva classificação, por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar.
3 - As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade.
4 - O acesso à lista respeitante aos pedidos homologados, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, é facultado através da página da Internet da Câmara Municipal de Baião, em www.cm-baiao.pt, ou na Secção dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Baião.
Artigo G-4/49.º
Procedimento para atribuição das habitações
Sem prejuízo do disposto na lei e nos artigos anteriores, os procedimentos para a atribuição das habitações são os previstos no presente artigo:
a) A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;
b) Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal de Baião, no dia e hora por esta designada onde lhes é comunicada a habitação atribuída.
Artigo G-4/50.º
Desistência e recusa da habitação
1 - Considera-se desistência a ocorrência de uma das seguintes situações:
a) Comunicação de desistência até à celebração do contrato de arrendamento;
b) Falta de comparência nas datas, horas e locais indicados para as várias fases do procedimento de candidatura bem como para a outorga do contrato de arrendamento;
c) Não apresentação dos documentos, na data, hora e local indicados na notificação remetida para o efeito;
d) Após a notificação, nada venham dizer dentro do prazo facultado;
e) Recusem a habitação, exceto nas seguintes situações, devidamente fundamentadas:
i) Problemas de saúde relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas, desde que exista implicação direta com as condições da habitação atribuída;
ii) Situações suscetíveis de provocar problemas de extrema gravidade sociofamiliar que se relacionem direta ou indiretamente com a localização da habitação e/ou tenham, como finalidade exclusiva, a salvaguarda e proteção de menores ou vítimas de violência doméstica.
2 - Nas situações da alínea e) do n.º 1 do presente artigo será afeta uma habitação com condições adequadas, sempre que possível.
3 - Em caso de indeferimento da candidatura, desistência ou recusa da habitação não fundamentada por parte do candidato, procede-se à substituição imediata pelo candidato seguinte constante da lista de classificação, sendo a sua candidatura anulada e inviabilizando a possibilidade de contagem de tempo de candidatura em candidatura posterior e inibição de participar no próximo concurso de atribuição de habitação, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente.
Artigo G-4/51.º
Procura de habitação, base de dados
1 - O pedido de habitação será apresentado em formulário próprio a disponibilizar pela Secção dos Assuntos Sociais ou através da página eletrónica www.cm-baiao.pt cujo respetivo modelo será aprovado pela Câmara Municipal de Baião.
2 - Os serviços técnicos do Pelouro dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Baião possuem o registo dos pedidos de habitação social.
3 - Para efeitos do número um do presente artigo, é constituída uma base dados com todos os requerentes elegíveis para atribuição de habitação social.
4 - A base de dados conterá toda a informação tratada, respetiva classificação e será continuamente atualizada.
5 - Os requerentes devem anualmente atualizar a situação habitacional e socioeconómica do seu agregado familiar nos serviços técnicos do Pelouro dos Assuntos Sociais.
6 - Caso o requerente não realize a atualização anual prevista no número anterior, o seu agregado será eliminado do registo dos pedidos de habitação.
7 - Para aferir a manutenção da validade do pedido de habitação o município pode, em qualquer fase do procedimento, solicitar a apresentação atualizada dos documentos do agregado familiar para verificar as informações constantes na Ficha de Candidatura a Habitação Pública.
PARTE H
TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Artigo H-1/1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais é aplicável em toda a área territorial do Concelho de Baião às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas municipais previstas e estabelecidas nas tabelas anexas e que fazem parte integrante do presente Regulamento.
Artigo H-1/2.º
Princípios orientadores
1 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes de investimentos municipais.
2 - O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação de necessidades financeiras da autarquia, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Artigo H-1/3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas nas tabelas anexas.
Artigo H-1/4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Baião.
2 - São sujeitos passivos as pessoas singulares e/ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencionadas no artigo anterior.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo H-1/5.º
Valor das taxas
O valor das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município é o constante das Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais anexas que fazem parte do presente Regulamento, tendo sido determinado em função de um estudo económico-financeiro que teve em consideração o custo da atividade local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de incentivo/desincentivo à prática de certos serviços, atos ou operações.
Artigo H-1/6.º
Atualização
1 - As taxas, com exceção da taxa turística e os preços, com exceção dos da Gestão de Resíduos Urbanos, previstos na Tabela anexa serão atualizados, ordinária e anualmente, em função do Índice de preços no consumidor, sem habitação - média dos últimos 12 meses, constante do Boletim Mensal de Estatística do Instituto Nacional de Estatística.
2 - A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais.
3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados de acordo com a seguinte regra:
a) Se o valor atualizado for igual ou superior a € 0,005, o arredondamento é efetuado, por excesso, para a unidade de cêntimo imediatamente seguinte;
b) Se o valor atualizado for inferior a € 0,005, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade de cêntimo imediatamente anterior.
4 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça um início de atualização diferente.
5 - Quando as taxas e outras receitas municipais resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
6 - Poderá deliberar o Município a alteração dos valores das taxas e outras receitas municipais mediante a atualização do estudo económico e financeiro que serviu de base à fixação dos valores em vigor.
Artigo H-1/7.º
Não incidências de adicionais
Sobre as taxas e outras receitas municipais não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do imposto do selo ou IVA se devidos nos termos legais.
Artigo H-1/8.º
Fórmula de cálculo
1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais foram calculados de acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo e do trabalho operacional inerente a cada taxa e outras receitas municipais, incluindo, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pela autarquia local.
2 - O valor fixado para as taxas e outras receitas municipais está de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
3 - O valor das taxas e das outras receitas municipais, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Artigo H-1/9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:
a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 - A Câmara Municipal pode, quando requerido, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente às seguintes entidades legalmente constituídas, quando as licenças ou prestação de serviços se destinem diretamente à realização dos seus fins:
a) Às pessoas coletivas de direito público;
b) Às pessoas coletivas de utilidade pública;
c) Às instituições particulares de solidariedade social;
d) Às corporações religiosas;
e) Aos partidos políticos, sindicatos, associações ou fundações, culturais, sociais, religiosas, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídas;
f) Às associações e comissões de moradores;
g) Às cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que legalmente constituídas;
h) Às entidades públicas ou privadas às quais a Câmara Municipal de Baião confira essa isenção nos termos de protocolo em vigor;
i) Às entidades envolvidas em parcerias com o Município, para a realização de iniciativas e eventos considerados de interesse municipal;
j) Às microempresas constituídas ao abrigo de Programas Municipais de Apoio;
k) Às empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 236/85, de 5 de julho e n.º 165/93, de 7 de maio;
l) Às Escolas do Concelho de Baião.
3 - A Câmara Municipal pode, quando requerido, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder redução ou isenção sobre o valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e realização de infraestruturas urbanísticas.
4 - São concedidas isenções e reduções aos beneficiários de normas contidas em regulamentos municipais.
5 - As intervenções urbanísticas de construção realizadas por munícipes com idade até aos 35 anos ou 70 anos de idade no somatório do casal, beneficiam de uma redução de 50 % sobre as taxas a aplicar. No caso de intervenções urbanísticas de requalificação/reconstrução (incluindo uma área de construção nova até 100 m2) realizadas por munícipes com idade até aos 35 anos ou 70 anos de idade no somatório do casal, beneficiam de uma redução de 75 %.
6 - As intervenções urbanísticas de requalificação/reconstrução (incluindo uma área de construção nova até 100 m2) realizadas por munícipes com idade superior a 35 anos de idade ou 70 anos de idade no somatório do casal, beneficiam de uma redução de 50 % sobre as taxas a aplicar.
7 - As isenções previstas no presente artigo podem ainda ser concedidas por iniciativa da Câmara Municipal, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal e no interesse próprio das suas populações.
8 - Excecionalmente a Câmara Municipal pode deliberar, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente regulamento, especialmente fundamentadas no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas e preços.
9 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas nos termos da Lei e dos Regulamentos Municipais.
10 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.
11 - As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento social, cultural e económico do concelho de Baião;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
CAPÍTULO III
INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo H-1/10.º
Forma do pedido
1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objeto de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, são solicitadas mediante a apresentação de um requerimento, do qual constem todos os elementos que fundamentem o direito à redução ou isenção solicitada.
2 - Compete aos serviços municipais analisar e informar, fundamentadamente, os pedidos de isenção ou redução e proceder ao cálculo do montante das taxas ou preços a que respeitam os mesmos.
3 - A informação referida no número anterior é submetida a aprovação da Câmara Municipal.
Artigo H-1/11.º
Atos urgentes
1 - Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas e outras receitas fixadas na tabela anexa e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.
2 - Sempre que o pedido tenha carácter de urgência nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, deverá o requerente mencionar expressamente esse facto no pedido submetido.
Artigo H-1/12.º
Conferência da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a Lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, a assinatura será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do cartão de identificação pessoal ou documento equivalente do signatário do documento.
CAPÍTULO IV
LIQUIDAÇÃO
Artigo H-1/13.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Preços Municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e preços municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também, quando aplicável, a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.
5 - As taxas administrativas devidas por todos e quaisquer pedidos, serão liquidadas e pagas no momento da formulação do pedido, sendo que, aquando da extinção do procedimento, por quaisquer razões, caso haja taxas administrativas ainda não pagas, serão, nesse momento liquidadas e apresentadas à cobrança.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liquidação das demais taxas municipais, em regra, é efetuada com a proposta de deferimento ou de autorização, ou até 30 dias a contar da data do registo de entrada do requerimento do interessado em caso de deferimento tácito.
7 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, é efetuada, automaticamente, no «Balcão do Empreendedor».
8 - No caso de indeferimento, desistência ou caducidade do pedido, não há lugar ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão do pedido.
Artigo H-1/14.º
Regras relativas à liquidação
1 - No caso de cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana, dia ou hora, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos, semana o período de 7 dias seguidos, dia o período de 7 horas seguidas, hora o período de 60 minutos seguidos.
2 - As licenças e taxas anuais, quando a sua emissão e validade não se reporte ao início do ano civil, são divisíveis em duodécimos.
3 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, podendo os serviços obter a respetiva confirmação.
4 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita pelo serviço municipal competente, nos documentos de cobrança oficialmente aprovados.
5 - Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos interessados através do Balcão do Empreendedor.
6 - Na liquidação de taxas e outras receitas municipais precedidas de organização de processo, o trabalhador liquidatário deve lavrar nele, cota com a identificação do respetivo documento de liquidação e pagamento, com indicação do valor, número do documento e data, podendo esta identificação ser substituída através da junção do exemplar da cópia.
7 - A falta de pagamento das taxas e outras receitas municipais suspende os atos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na Lei.
8 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do disposto na Lei Geral Tributária.
Artigo H-1/15.º
Regras especiais relativas à liquidação
1 - A liquidação do valor das taxas devidas, através Balcão do Empreendedor é efetuada automaticamente.
2 - Quando não seja possível a liquidação através do Balcão do Empreendedor, prevista no número anterior, a liquidação é efetuada pelo Município, no prazo de cinco dias após a submissão da mera comunicação prévia ou autorização administrativa.
Artigo H-1/16.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo H-1/17.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique ter ocorrido a liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 30 dias, se sobre o facto tributário não tiverem ainda decorrido quatro anos.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, sob pena de instauração de processo executivo nos termos do Código do Processo Tributário.
3 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de um exemplar do documento de liquidação.
4 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança por excesso, e não tenham decorrido quatro anos, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
6 - A liquidação adicional não será efetuada quando o quantitativo das mesmas seja inferior a € 2,50.
CAPÍTULO V
PAGAMENTO E DO SEU NÃO CUMPRIMENTO
SECÇÃO I
PAGAMENTO
Artigo H-1/18.º
Pagamento
1 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidação, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais, nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara, antes da prática ou execução do ato ou serviço, ou no ato de apresentação do pedido a que respeitem, excetuando-se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios, pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize ou por outro meio que a câmara municipal venha a autorizar.
3 - As taxas e outras receitas municipais podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público, dependendo de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.
4 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas e outras receitas municipais, deve ser efetuado no prazo de 15 dias úteis a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais, diretamente na Tesouraria Municipal ou por remessa de meio de pagamento legalmente admitido.
Artigo H-1/19.º
Pagamento em Prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá o Presidente da Câmara Municipal, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
2 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponde.
3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo H-1/20.º
Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação
1 - O pagamento da taxa devida pela renovação automática da licença terá lugar até ao final do mês indicado na nota de liquidação.
2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo H-1/21.º
Extinção da obrigação tributária
1 - A obrigação tributária de pagamento das taxas e preços extingue-se:
a) Pelo pagamento;
b) Por revogação, anulação, declaração, de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
Artigo H-1/22.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo H-1/23.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SECÇÃO II
NÃO PAGAMENTO
Artigo H-1/24.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que as mesmas digam respeito.
2 - O interessado pode obstar à extinção do procedimento, caso proceda ao pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo H-1/25.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento, bem como aquelas em que, já tendo o município suportado encargos com o procedimento a pedido do interessado, este venha a desistir do respetivo procedimento em momento ulterior, sendo dessa forma devido o pagamento pelo custo administrativo nos termos constantes da fundamentação económico-financeira em anexo ou, nos casos omissos nesta, a um valor correspondente a 20 % do valor final da taxa que seria aplicável.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam dívidas ao Município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo H-1/26.º
Outras consequências do não pagamento de taxas
1 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo H-1/20.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto quanto à instauração do devido processo de execução fiscal, o não pagamento de taxas devidas ao Município implica:
a) A impossibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio municipal;
b) A recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
c) A rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à remoção de obstáculos jurídicos, designadamente emissão de licenças ou autorizações ou de comunicações prévias.
3 - O preceituado no número anterior não é aplicável quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos legais, garantia idónea.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
Artigo H-1/27.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas e preços municipais não constitui obstáculo à execução dos atos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.
Artigo H-1/28.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos nas secções respeitantes à liquidação, pagamento e meios de defesa aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo H-1/29.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.
Artigo H-1/30.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, encontra-se em anexo ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.
PARTE I
CONTROLO E TUTELA DA LEGALIDADE
Reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do Código Regulamentar do Município de Baião e que traduzem as normas anteriormente previstas nos respetivos regulamentos setoriais, com as atualizações impostas pelas leis atualmente em vigor.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo I-1/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente parte reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento do presente Código.
2 - O disposto na presente Parte do Código não prejudica a aplicação de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.
Artigo I-1/2.º
Fiscalização
1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização, devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código devem comunicá-las de imediato ao Município, com vista à instauração dos respetivos processos de contraordenação.
Artigo I-1/3.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos na presente Parte.
2 - As molduras previstas no presente Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.
7 - Para efeitos de redução da coima prevista no número anterior a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
8 - Os casos de violação ao disposto no presente Código não identificados nos Títulos seguintes constituem contraordenação punível com a coima prevista no Artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo I-1/4.º
Aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros, sem prejuízo de aplicação de normas especiais relativas às Partes.
2 - O processo de contraordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as respetivas alterações, e demais legislação aplicável.
3 - Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Artigo I-1/5.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes, poderão ser, ainda, aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município de Baião, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos competentes órgãos municipais;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício concedido pelos competentes órgãos municipais;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos de competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;
f) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo I-1/6.º
Regime da apreensão de bens
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão existente no site do Município, que é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.
2 - As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na matéria.
3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.
4 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo, preferencialmente, ser doados a instituições particulares de solidariedade social.
6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são, de imediato, declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:
a) Se encontrarem em boas condições higienossanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, serão doadas instituições de solidariedade social;
b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, deverão ser destruídos.
Artigo I-1/7.º
Depósito de bens e obrigações do depositário
1 - Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos, podendo nomear um trabalhador para cuidar dos bens depositados
2 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.
3 - O depositário é obrigado, designadamente a:
a) Guardar a coisa depositada;
b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga de direitos em relação a ela;
c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;
d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.
TÍTULO II
URBANISMO
CAPÍTULO I
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Artigo I-2/1.º
Infrações
1 - Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização municipal levantam auto de contraordenação quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos/tipo de trabalhos ou circunstâncias suscetíveis de nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.
2 - O auto de contraordenação deve mencionar:
a) A identificação do agente fiscalizador;
b) Os factos que constituem a infração;
c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida;
d) A identificação do infrator e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar;
e) Uma testemunha que possam depor sobre os factos anexando registo fotográfico;
f) A assinatura do trabalhador que o levanta e das testemunhas, quando for possível.
3 - Nos casos em que as infrações de natureza contraordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos trabalhadores responsáveis pela fiscalização, é elaborado auto de notícia, instruído com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, uma testemunha.
4 - Os autos de notícia, e participações e informações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.
5 - Os trabalhadores responsáveis pela fiscalização podem exigir ao infrator a respetiva identificação.
CAPÍTULO II
MANUTENÇÃO DE ASCENSORES
Artigo I-2/2.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pela Parte B-2 ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma Empresa de Manutenção de Ascensores, reconhecida pela DGE.
2 - A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
3 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se tome necessário efetuar.
5 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar à Câmara Municipal.
6 - Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.
Artigo I-2/3.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 58/2017, de 9 de setembro, as infrações aí identificadas, às quais se aplica, subsidiariamente o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
2 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De €250 a €1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no ato da inspeção;
b) De €250 a €5000, o não requerimento da realização de inspeção nos prazos previstos no n.º l do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro;
c) De €1000 a €5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 163.º 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação atual.
Artigo I-2/4.º
Sanções acessórias
1 - Nos casos previstos na lei, podem ser, simultaneamente com a coima, determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2 - São ainda aplicáveis, verificando-se os respetivos pressupostos, as sanções acessórias previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei 58/2017, de 9 de junho.
Artigo I-2/5.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respetiva Câmara Municipal.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no Decreto-Lei 58/2017, de 9 de junho, é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
TÍTULO III
RESÍDUOS
Artigo I-3/1.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua última versão, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 200 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e de € 2000 a € 18000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
b) Colocar cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados aos resíduos urbanos;
c) Lançar alimentos ou resíduos para alimentação dos animais na via pública;
d) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;
e) Não fechar devidamente a tampa dos equipamentos destinados à deposição de resíduos;
f) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
g) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo C-1/16.º;
h) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo C-1/19.º;
i) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
j) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo C-1/24.º;
k) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
l) A inobservância das regras estipuladas nos artigos C-1/27.º,C-1/28.º, C-1/29.º, C-1/30.º, C-1/31.º C-1/32.º e C-1/35.º
3 - A inobservância do disposto no artigo C-1/38.º, é punida nos termos n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua versão atual.
Artigo I-3/2.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo I-3/3.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo I-3/4.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
TÍTULO IV
EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS
Artigo I-4/1.º
Sanções
1 - As violações dos deveres definidos na utilização dos equipamentos municipais constantes dos títulos I e II da Parte D, constituem contraordenação punível com a coima de 10 a 100 Euros.
2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contraordenação, o trabalhador responsável pelo equipamento poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.
3 - Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações.
Artigo I-4/2.º
Sanções acessórias
1 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
b) Interdição de utilização dos equipamentos.
2 - A sanção acessória prevista na alínea b) tem a duração máxima de dois anos contados da data da notificação da decisão condenatória a não ser que haja prática persistente de infrações em que será de ponderar a sua irradiação das instalações.
Artigo I-4/3.º
Responsabilidade civil e criminal
Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.
TÍTULO V
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E MOBILIDADE
CAPÍTULO I
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo I-5/1.º
Âmbito
A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como as condições aprovadas.
Artigo I-5/2.º
Competência
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.
SECÇÃO II
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo I-5/3.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regula- mentares, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 1000 a € 7000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3000 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos E-1/5.º do presente Código, punível com coima de € 700 a € 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2000 a€ 15000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia previstas no artigo E-1/5.º do presente Código, punível com coima de € 400 a € 2000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos artigos E-1/7.º e E-1/8.º do presente Regulamento, punível com coima de € 300 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 800 a € 4000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto no E-1/7.º e E-1/8.º do presente Código, punível com coima de € 100 a € 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de € 350 a €4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, punível com coima de € 50 a € 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
h) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de € 250 a € 4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
i) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
j) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, punível com coima de € 250 a € 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 10 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
k) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de € 100 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 250 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
l) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de € 250 a€ 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 250 a € 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
m) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de € 250 a € 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 250 a € 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
n) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de € 250 a € 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
o) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designada- mente das pessoas com mobilidade condicionada, punível com coima de € 250 a € 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo I-5/4.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
SECÇÃO III
MEDIDAS DE TUTELA DE LEGALIDADE
Artigo I-5/5.º
Remoção, reposição e limpeza
1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
2 - No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer o infrator em responsabilidade contraordenacional.
Artigo I-5/6.º
Execução coerciva e posse administrativa
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço privado e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, fixando um prazo para o efeito.
2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.
3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.
4 - Quando necessário para a operação de remoção da publicidade instalada, afixada ou inscrita em espaço privado, nomeadamente para garantir o acesso de trabalhadores e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.
5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
6 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.
7 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.
8 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo I-5/7.º
Despesas com a execução coerciva
1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
2 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito são cobradas judicialmente coercivamente nos termos legais.
Artigo I-5/8.º
Depósito
1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.
2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de 5 euros por m2, a título de depósito.
3 - Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido.
4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial para posterior alienação em hasta pública.
Artigo I-5/9.º
Responsabilidade
O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
CAPÍTULO II
TRÂNSITO E ESTACIONAMENTO
Artigo I-5/10.º
Competência de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições das normas relativas ao trânsito e estacionamento é da competência do Município de Baião e das autoridades policiais.
2 - A fiscalização da competência do Município de Baião é exercida através do pessoal de fiscalização, devidamente identificado.
3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Código ou outros normativos legais aplicáveis;
b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Código.
4 - A fiscalização do disposto na Parte E, capítulo E-3,é efetuada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.
Artigo I-5/11.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida e abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a sua remoção.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
b) Em passagem de peões sinalizada;
c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
g) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
i) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - Os veículos removidos da via pública poderão ser reclamados pelos seus proprietários no prazo de 45 dias a contar da data da remoção, contra o pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.
6 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada nos termos do Código de Estrada.
7 - Detetado qualquer veículo nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo E-3/23.º, os serviços camarários comunicarão o facto à GNR com vista à identificação do proprietário para efeitos de remoção da viatura. Caso não se verifique a sua remoção no prazo estabelecido os serviços camarários procederão à sua remoção compulsiva.
8 - Quem for o titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
9 - Decorrido o prazo para reclamação de restituição, proceder-se-á à venda do veículo em hasta pública, revertendo o remanescente do produto da venda para a Câmara Municipal.
10 - Deverá providenciar-se a notificação por carta registada com aviso de receção ao titular.
11 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do titular.
12 - Removido o veículo ou levantada a apreensão efetuada deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
13 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
14 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação, nos termos do artigo 166.º do Código da Estrada.
15 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
16 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
17 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Artigo I-5/12.º
Bloqueamento e reboque
A utilização de lugares de estacionamento privado sem a respetiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a coima prevista no Código da Estrada.
Artigo I-5/13.º
Ações proibidas nas zonas de estacionamento condicionado a pagamento de taxa
É proibido e considerado infração ao presente Código:
a) Parar ou estacionar nas zonas de estacionamento taxadas sem cumprir o disposto na Parte E do presente Código, nomeadamente o devido pagamento, incorrendo os transgressores na coima prevista no Código da Estrada e neste Código, sempre acrescida da taxa de utilização porventura em dívida, a ser remetida à Câmara Municipal;
b) Estacionar os veículos sobre as linhas indicadas no n.º 1 do artigo E-3/21.º ou de modo que não fique completamente contido no espaço a que lhe é destinado;
c) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspeto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer aparelho instalado de acordo com o presente regulamento;
d) A tentativa frustrada de realizar algumas das ações acima descritas será, para todos os efeitos, considerada equivalente à realização da própria ação;
e) Depositar ou mandar depositar em qualquer aparelho objeto diferente das moedas autorizadas.
Artigo I-5/14.º
Bloqueamento e remoção de veículos em infração ao artigo anterior
1 - Independentemente da aplicação das penalidades previstas, poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infração ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior.
2 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos, se não forem reclamados no prazo de 48 horas após o cometimento de qualquer das infrações atrás previstas.
Artigo I-5/15.º
Infrações
1 - As infrações às disposições relativas ao trânsito e estacionamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da Lei Geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.
4 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.
CAPÍTULO III
CEMITÉRIO
Artigo I-5/16.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
Artigo I-5/17.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 500 a 7000 euros ou de 1000 a 1500 euros consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto n.os 1 e 3,no artigo E-4/41.º e E-4/42.º;
c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto n.os 1 e 3, no artigo E-4/41.º e E-4/42.º;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 e 3 do artigo E-4/41.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo E-4/28.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do artigo E-4/31.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo E-4/79.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo E-4/9.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo E-4/17.º;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
2 - Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 200 a 2500 euros ou de 400 a 500 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultante da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;
c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
e) A violação de quaisquer outras disposições constantes do presente Código relativas ao cemitério municipal de Baião.
Artigo I-5/18.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
TÍTULO VI
ATIVIDADES ECONÓMICAS
CAPÍTULO I
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Artigo I-6/1.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas por lei a outras entidades, compete à Fiscalização Municipal a verificação do cumprimento do disposto no presente Código de forma a assegurar o estrito cumprimento da lei, o interesse público em geral e os direitos dos consumidores em particular.
Artigo I-6/2.º
Cassação do mapa de horário de funcionamento
1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando o órgão competente para a decisão haja deliberado alterações que o justifiquem.
2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento.
Artigo I-6/3.º
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com coima:
a) De € 150 a € 450, para pessoas singulares, e de € 450 a € 1500, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos artigos F-2/9.º e F-2/16.º;
b) De € 250 a € 3740, para pessoas singulares, e de € 2500 a € 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
Artigo I-6/4.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicada as seguintes sanções acessórias:
a) A redução do horário para o estabelecimento, decretada após três participações consecutivas da GNR pelo respetivo funcionamento fora do horário autorizado com flagrante e grave abuso dos deveres inerentes ao cumprimento do horário estipulado;
b) O encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
CAPÍTULO II
COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIO
Artigo I-6/5.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente Código Regulamentar compete à Câmara Municipal, através da Fiscalização Municipal.
Artigo I-6/6.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constitui contraordenação:
a) As infrações ao disposto no artigo F-3/21.º do presente Código;
b) As infrações ao disposto no artigo F-3/22.º do presente Código.
2 - As infrações referidas no número anterior são punidas com coima de 30,00 euros a 2.500,00 euros, no caso de pessoa singulares, e de 60,00 euros a 3.740,00 euros no caso de pessoas coletivas.
3 - Sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação no caso de infração ao disposto na alínea i) do artigo F-3/21.º, o infrator fica ainda responsável pelos prejuízos causados ao Município, nos termos gerais de direito.
Artigo I-6/7.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos objetos pertencentes ao agente, utilizados no exercício da atividade;
b) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda por um período até dois anos;
c) Caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda.
CAPÍTULO III
VENDA AMBULANTE
Artigo I-6/8.º
Da fiscalização e sanções
1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do capítulo referente à venda ambulante compete às entidades enunciadas no artigo 146.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - Sempre que no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a ocorrência no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
3 - Cabe às entidades fiscalizadoras exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.
Artigo I-6/9.º
Contraordenações
Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenações:
a) As demais infrações ao disposto no presente Código constituem contraordenação punível com coima de 24,94 € a 2.493,99 € em caso de dolo, e de 12,47 € a 1.246,99 € em caso de negligência.
Artigo I-6/10.º
Sanções Acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior podem ser, individual ou simultaneamente consoante a gravidade da infração, aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão pelo município de quaisquer objetos utilizados no exercício da atividade, incluindo instrumentos, mercadorias proibidas e veículos;
b) Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas a sanção acessória de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos:
i) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
ii) A duração de interdição do exercício de atividade não pode exceder o período de 2 anos.
2 - Será efetuada a apreensão dos bens pelo município nas seguintes situações:
a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário sempre que aquela se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo I-6/11.º
Regime de apreensão
1 - Com a apreensão de bens é lavrado o respetivo auto, do qual será entregue duplicado ao infrator, constituindo-se como fiel depositário o Município.
2 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
a) Se estiverem em boas condições higienossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão os mesmos destruídos.
3 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, levantar os bens apreendidos no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data desse pagamento.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
5 - Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de um prazo de quinze dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal delibera sobre o destino mais conveniente a dar aos mesmos, embora de preferência devam ser doados a instituições particulares de solidariedade social.
Artigo I-6/12.º
Regime do depósito
O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa fixada em sede de Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do município.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS - TÁXI
Artigo I-6/13.º
Supervisão e regulação
1 - A atividade dos operadores de táxi é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, I. P., respetivamente, no âmbito das suas atribuições.
2 - O IMT, I. P., e a AMT procedem à divulgação, articulada através dos seus sítios na Internet, do número de operadores de táxis licenciados e do número de táxis registados, bem como do número de pedidos de licenciamento e de registo apresentados, em apreciação e que tenham sido objeto de decisão.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IMT, I. P., e a AMT podem solicitar às autoridades de transportes e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de reserva, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
Artigo I-6/14.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo F-5, compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) IMT, I. P.;
b) AMT;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Polícia municipal;
f) Autoridades de transportes;
g) Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo I-6/15.º
Contraordenações
Regime contraordenacional
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre os regimes de acesso à atividade, bem como do previsto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP, constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 1 250 a (euro) 3 740 ou (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações previstas e definidas no Decreto-Lei 60/2016 abaixo identificadas e cujos artigos se referem ao diploma em causa:
a) A prestação de serviços TPF por operadores não habilitados, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) A exploração de serviços de TPF sem contrato ou autorização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
d) O exercício de TPF pelos operadores de transporte em táxi sem o contrato previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
f) O incumprimento pelos operadores das condições previstas no artigo 9.º;
g) O incumprimento dos requisitos dos veículos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;
h) A falta de comunicação ao IMT, I. P., da utilização de táxis coletivos e veículos ligeiros prevista no n.º 4 do artigo 10.º;
i) O incumprimento pela autoridade de transportes ou pelo operador do dever previsto no artigo 16.º;
j) Prática de tarifários em incumprimento do disposto no artigo 17.º;
k) Falta de dísticos identificativos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos termos do disposto no artigo 48.º do RJSPTP, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) é competente para processamento de contraordenações, sem prejuízo dos regimes de fiscalização e incumprimento constantes de contratos de serviço público e de regimes legais especiais em razão da matéria.
3 - Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante doo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo I-6/16.º
Falta de apresentação de documentos
1 - Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo F-5/6.º, a entidade fiscalizadora notifica o motorista de táxi para apresentar o documento em falta no prazo de oito dias.
2 - A não apresentação do documento em falta no prazo fixado no número anterior é punível nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo I-6/17.º
Responsabilidade das Infrações
1 - As infrações previstas no artigo F-5/32.º são da responsabilidade do motorista de táxi.
2 - As infrações previstas no n.º 4 do artigo F-5/34.º são da responsabilidade da entidade detentora da plataforma.
3 - As infrações previstas nas alíneas b) a i)do n.º 1 do artigo I-6/15.º são da responsabilidade da entidade detentora do alvará.
Artigo I-6/18.º
Sanções acessórias
1 - Com a aplicação da coima prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo I-6/15.º pode ser decretada sanção acessória de interdição do exercício de atividade de operador de táxi.
2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo I-6/15.º, pode ser decretada sanção acessória de suspensão da licença do veículo ou alvará.
3 - No caso de suspensão de licença ou alvará, nos termos do número anterior, a entidade infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará no IMT, I. P., sob pena de apreensão.
4 - As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva
CAPÍTULO V
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
Artigo I-6/19.º
Guarda-noturno
É aplicável, o regime contraordenacional previsto na Lei 105/2015, de 25 de agosto, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.
TÍTULO VII
TAXAS E OUTRAS RECEITAS
Artigo I-7/20.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;
d) O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.
3 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, € 50,00 e € 150,00.
4 - No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, € 25,00 e € 75,00.
5 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
PARTE J
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo-J/1.º
Legislação Subsidiária
1 - Nos domínios não contemplados no presente Código, são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os Princípios gerais do Direito Administrativo.
2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
3 - As referências constantes do presente Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo-J/2.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Código Regulamentar.
Artigo-J/3.º
Avaliação e Revisão
Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código será objeto de procedimento formal de revisão global sempre que tal se justifique.
Artigo-J/4.º
Omissão
As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Código Regulamentar serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara.
Artigo-J/5.º
Remissões e normas alteradas
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam desde que estes não imponham uma revisão da regulamentação do Município.
Artigo-J/6.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
PARTE C
TÍTULO II
ANEXO I
Espécies a Priveligiar em Novas Plantações
Artigo C-2/8.º e Artigo C-2/20.º
Família | Nome científico | Nome comum |
---|---|---|
AQUIFOLIACEAE | Ilex aquifolium L. | azevinho |
BETULACEAE | Alnus glutinosa (L.) Gaertn. | amieiro |
BETULACEAE | Betula pubescens subsp.celtiberica | bétula |
BETULACEAE | Corylus avellana L. | aveleira |
CAPRIFOLIACEAE | Sambucus nigra L. | sabugueiro |
ERICACEAE | Arbutus unedo L. | medronheiro |
FAGACEAE | Castanea sativa Mill. | castanheiro |
FAGACEAE | Quercus pyrenaica Willd. | carvalho-negral |
FAGACEAE | Quercus rotundifolia Lam. | azinheira |
FAGACEAE | Quercus robur L. | carvalho-alvarinho |
FAGACEAE | Quercus suber L. | sobreiro |
LAURACEAE | Laurus nobilis L. | loureiro |
OLEACEAE | Fraxinus angustifolia Vahl | freixo-das-folhas-estreitas |
PINACEA | Pinus pinea L. | pinheiro-manso |
RHAMNACEAE | Frangula alnus Mill. | sanguinho-de -água |
ROSACEAE | Crataegus monogyna Jacq. | pilriteiro |
ROSACEAE | Prunus lusitanica susp.lusitanica L. | azereiro |
ROSACEAE | Pyrus cordata Desv. | periqueiro |
ROSACEAE | Sorbus latifolia (Lam.) Pers. | mostajeiro-de-folhas-largas |
TAXACEAE | Taxus baccata L. | teixo |
ULMACEAE | Celtis australis L. | lódão-bastardo |
ULMACEAE | Ulmus minor Mill. | ulmeiro |
ANEXO II
Plantação, Transplante e Substituição de Árvores
Artigo C-2/8.º
A - Plantação de árvores
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pela DMOA, que procederá à análise técnica, quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
2 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações, para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo que não danifique nenhuma parte da árvore, sendo de destacar a exposição das raízes ao ar durante o transporte automóvel. O transporte de material vegetal em raiz nua deverá ser alvo de um cuidado adicional, nomeadamente pela manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos, devendo desta forma a parte radicular estar devidamente acondicionado em baldes com terra húmida ou sacos fechados com as raízes envolvidas em terra ou jornal húmido.
4 - Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam entulhos e outros resíduos não orgânicos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
B - Transplante de árvores
1 - A operação de transplante inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
2 - Devem ser cumpridos, sempre que possível, os períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar, por forma a minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na instalação.
C - Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
D - Substituição de árvores
1 - Sempre que uma árvore seja abatida e removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada.
3 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
ANEXO III
Podas
Artigo C-2/9.º
A) Das Podas em Geral
1 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela DMOA distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
I. Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
II. Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
III. Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
IV. Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
V. Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
VI. Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
VII. Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas;
VIII. As situações previstas na alínea c) do artigo 6.º do presente Regulamento na perspetiva da defesa de valores hierarquicamente superiores designadamente da vida e integridade física de pessoas e da defesa de bens de elevado valor patrimonial (ex: habitação);
B) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
I. Ramos mal conformados;
II. Ramos mal inseridos;
III. Revitalização de árvores;
IV. Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
V. Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
VI. Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
VII. Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
VIII. Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
2 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
3 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela DMOA.
4 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
5 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
6 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da DMOA.
7 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
8 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
B) Tipos de Podas
1 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte da DMOA.
3 - A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 - A Poda de Manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 - A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de “tira-seiva”.
8 - As podas, desbastes, corte ou arranque, efetuadas em exemplares da espécie Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifolia (azinheira) devem obrigatoriamente cumprir com os trâmites legais exigidos pelo ICNF I. P., cumprindo para tal o preenchimento dos respetivos formulários e requerimentos, ao abrigo da lei em vigor.
C) Material lenhoso restante de podas ou abates
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do Concelho e por isso deve:
1 - Ramagens finas (diâmetro na zona de corte inferior a 2 cm).
a) Ser transformado em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico a ser utilizado pelos serviços municipais de espaços verdes.
2 - Ramagens intermédias (diâmetro na zona de corte superior a 2 cm mas inferior a 10 cm):
a) Sempre que necessário e possível, ser distribuído pelas zonas verdes geridas pelo Município, por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona e alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo, fixação de humidade e de usufruto do espaço pelos usuários;
b) A sua distribuição nas zonas verdes deve ser colocada por forma a criar estruturas naturalizadas que permitam a gestão adequada do espaço onde está inserida e, se possível, melhorar o usufruto do espaço por parte dos usuários;
c) Quando não for possível a sua colocação em espaços verdes, deve seguir os procedimentos identificados para as ramagens finas e ser transformado em composto orgânico.
3 - Ramagens de grande dimensão ou lenho do tronco (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm):
a) Todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve, preferencialmente, ser utilizado para valorização dos espaços naturais do concelho de Baião e ser organizado por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo e fixação de humidade. Para tal, deve-se evitar o descasque do lenho e manter as peças após o corte com o maior comprimento possível.
4 - O material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado por parecer da DMOA.
5 - Excetuam-se a este tipo de gestão:
a) Material lenhoso verde de espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado, tanto por possuir sementes viáveis como por ter capacidade de propagação vegetativa;
b) Material lenhoso de exemplares infetados com organismos patogénicos com potencial de causar dano aos espécimes vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado
ANEXO IV
Sobre o Abate de Árvores
Artigo C-2/10.º
A) Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias
1 - A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
2 - No caso de obras de alargamento de vias, é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
3 - Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico da DMOA e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar.
B) Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
1 - A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.
2 - Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
a) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;
b) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
3 - Qualquer procedimento de abate deve ser precedido de uma avaliação de gestão baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
C) Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores podem ser removidas, sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão, a adotar baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa, pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
D) Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público
1 - Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.
2 - Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
3 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise das medidas de gestão a adotar, baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa, pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
ANEXO V
Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
Valores de Referência para os Sub-Parâmetros Dendrométricos Relativos ao Critério de Porte
Artigo C-2/19.º
Espécie | Perímetro à altura do peito (PAP - medido a 130 cm do solo) | |
---|---|---|
Nome Científico | Nome Comum | (metros) |
Castanea sativa | Castanheiro | 5,00 |
Cedrus atlantica | Cedro-do-atlas | 3,50 |
Cedrus deodara | Cedro-do-himalaia | 3,50 |
Celtis australis | Lódão bastardo | 3,80 |
Cupressus lusitanica | Cedro-do-buçaco | 3,00 |
Cupressus macrocarpa | Cipreste-da-califórnia | 4,00 |
Cupressus sempervirens | Cipreste-comum | 3,00 |
Eucalyptus globulus | Eucalipto | 6,00 |
Fraxinus angustifolia | Freixo | 3,50 |
Liriodendron tulipifera | Tulipeiro-da-virgínia | 3,40 |
Magnolia grandiflora | Magnólia | 2,50 |
Pinus pinaster | Pinheiro-bravo | 2,50 |
Pinus pinea | Pinheiro-manso | 3,50 |
Platanus spp. | Plátano | 4,00 |
Populus sp. | Choupo | 3,00 |
Quercus faginea | Carvalho-português | 2,50 |
Quercus ilex | Azinheira | 3,00 |
Quercus robur | Carvalho-roble | 3,50 |
Quercus pyrenaica | Carvalho-negral | 3,00 |
Quercus suber | Sobreiro | 3,50 |
Taxus baccata | Teixo | 2,00 |
Tilia spp. | Tília | 2,50 |
PARTE D
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
ANEXO I
Horário
Artigo D-2/80.º
Segunda | 09:00h-13h e 14h- 17h |
Terça | Das 7h00 às 19h00 |
Quarta | |
Quinta | |
Sexta | |
Sábado | Das 7H00 às 17h |
Domingo | 09:00h-13h e 14h- 17h |
Encerramento | O Centro Hípico Municipal encerra ao público nos feriados nacionais. Mês de Agosto |
PARTE D
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
ANEXO I
“Minuta do Contrato de Utilização dos Espaços de Teletrabalho e Coworking”, Registado na Qualidade GGAQ-09
(Artigo D-4/7.º e Artigo D-4/9.º)
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO
ESPAÇO DE TELETRABALHO OU COWORKING DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO
Como PRIMEIRO OUTORGANTE: ___, portador do cartão de cidadão n.º ___, com validade até ___, com domicílio profissional na Praça Heróis do Ultramar 4640-178 Baião, que outorga na qualidade de Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO, com sede na Praça Heróis do Ultramar 4640-178 Baião, com o número de pessoa coletiva 506854299, e em nome da mesma outorgado no uso da competência que lhe é conferida pela Lei 75/2013.
Como SEGUNDO OUTORGANTE:
A identidade e legitimidade para efeitos de elegibilidade celebração do presente contrato foram comprovadas pelos documentos exibidos pelo segundo outorgante.
Tendo em conta:
Considerando que:
É celebrado o presente contrato, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
O objeto do presente contrato consiste no estabelecimento das condições de acesso e utilização do “Espaço de Teletrabalho ou Coworking, da Câmara Municipal de Baião”.
Cláusula 2.ª
Gratuitidade
O acesso e utilização do “Espaço de Teletrabalho ou Coworking da Câmara Municipal de Baião” não comporta custos para o utilizador.
Cláusula 3.ª
Duração
1 - O presente contrato terá a duração de um ano, a contar da assinatura do mesmo, tendo como prazo máximo um ano.
2 - O contrato poderá ser renovado por igual período, desde que comunicado pelo segundo outorgante a intenção de o fazer com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias sob a sua data de fim.
Cláusula 4.ª
Obrigações do primeiro outorgante
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, designadamente o Código do Procedimento Administrativo e o Código Civil, a Câmara Municipal de Baião obriga-se a colaborar de boa-fé na execução do contrato, facultando ao segundo outorgante as informações, esclarecimentos e o acesso ao espaço e meios técnicos, nos termos das condições regulamentares.
Cláusula 5.ª
Obrigações do segundo outorgante
1 - O segundo outorgante obriga-se a utilizar o espaço apenas para a finalidade que exerce na sua entidade empregadora.
2 - Constituem ainda obrigações do segundo outorgante:
a) Manter os espaços de utilização limpos e em bom estado de conservação;
b) Manutenção do mobiliário e outro equipamento colocado à sua disposição, responsabilizando-se também, consoante o caso, pela sua reparação e substituição em caso de danos causados por si ou por terceiros;
c) Manter o sigilo e garantir a confidencialidade.
3 - Constituem ainda obrigações do segundo outorgante as demais definidas no Regulamento.
Cláusula 6.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2 - Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.
3 - Podem constituir força maior se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins ou determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
Cláusula 7.ª
Resolução do contrato
1 - No caso de o segundo outorgante não fazer do uso do espaço por períodos de 15 (quinze) dias seguidos em cada mês, constituirá motivo bastante para resolução do contrato.
2 - Previamente à efetivação da resolução, primeiro outorgante notificá-lo-á dentro do prazo de 5 (cinco) dias para efeitos de audiência prévia.
3 - A resolução será operada através de comunicação por correio eletrónico e para o endereço da conta institucional do segundo outorgante, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
4 - A resolução do contrato não confere direito a indemnização.
Cláusula 8.ª
Denúncia do contrato
1 - O contrato poderá ser denunciado pelo segundo outorgante, desde que comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias sob a data do seu término.
2 - Para efeitos do número anterior, a denúncia será operada através de comunicação por correio eletrónico e para o endereço da conta institucional (geral@cm-baiao.pt) do primeiro outorgante, nos termos do artigo 112.º CPA.
Cláusula 9.ª
Prevalência
1 - Fazem parte integrante do contrato, o Regulamento do Espaço de Teletrabalho ou Coworking da Câmara Municipal de Baião.
2 - Em caso de divergência entre o clausulado do contrato e o Regulamento referido no número anterior, prevalece o segundo.
Cláusula 10.ª
Proteção de dados pessoais
O primeiro outorgante tratará todos os dados pessoais a que tiver acesso. O tratamento dos dados pessoais ocorrerá ao abrigo das disposições constantes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Reg.- (EU) 2016/679).
Cláusula 11.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contados nos termos do artigo 87.º do CPA.
Cláusula 12.ª
Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas nos termos do artigo 112.º do CPA, para os endereços de correio eletrónico institucionais de cada uma constante do contrato, ou outros que venham a ser formalmente indicados pelas partes.
2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 17.ª
Legislação aplicável
Nos casos omissos no presente contrato, observar-se-á o disposto no Código de Procedimento Administrativo, Código Civil e demais legislação aplicável.
Elaborado em dois exemplares e assinado.
Baião, ___ de ___ de 20___.
Primeiro Outorgante
Segundo Outorgante
PARTE D
TÍTULO V
CAPÍTULO I
ANEXO I
Cedência de Viaturas Municipais
Artigo D-5/8.º
(Declaração em Papel Timbrado da Entidade Organizadora)
Declara-se que ___ (nome do vigilante), portador do Cartão de Cidadão n.º ___, válido até ___/___/___, possui idoneidade para o desempenho das funções de vigilante de crianças no transporte coletivo, de acordo com o exigido na Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atualizada.
Declara-se também que o vigilante conhece o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais, disponível na Unidade dos Serviços de Manutenção, Obras e Transportes (USMOT) e na página oficial da Câmara Municipal de Baião.
Declara-se ainda ter conhecimento de que a Câmara Municipal de Baião procede ao tratamento dos dados pessoais dos condutores das viaturas municipais, nos termos deste regulamento, para efeitos de gestão da frota municipal, com base no cumprimento de obrigações legais ou prossecução de interesses legítimos de segurança de pessoas e bens.
Baião, ___ de ___ de 20___
O Responsável da Entidade Organizadora
___
PARTE E
TÍTULO III
CAPÍTULO V
ANEXO I
Pedido de Licença/Renovação do Parque Privativo
Artigo E-3/28.º
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara de Baião
___, contribuinte n.º ___, com o Cartão de Cidadão n.º ___, com data de validade___, estado civil___, com residência/sede em ___, n.º ___, andar___, localidade de ___ vem requerer a V.Exª se digne conceder:
- ao abrigo do disposto no artigo E-3/28.º do Código Regulamentar do Município de Baião, licença de estacionamento de veículo automóvel em lugar privativo, nos termos e demais condições estabelecidas no referido Regulamento.
Características Gerais de Utilização: ___
___
Código de Atividade Empresarial: ___
Características do veículo (quando aplicável):
a) Matrícula ___
b) Modelo ___
c) Registo de Propriedade Comercial ___
d) Classe ___
e) Marca ___
f) Planta ___
Data:___/___/___
Pede deferimento
Assinatura
___
Observações:
PARTE F
TÍTULO III
CAPÍTULO III
ANEXO I
Lista de Produtos de Venda Proibida
Artigo F-3/16.º
1 - Produtos fito farmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de junho;
2 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
3 - Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo x10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
4 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
5 - Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
6 - Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
7 - Animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos.
8 - Peixe e congelados;
9 - Bebidas alcoólicas;
10 - Tabaco.
PARTE G
TÍTULO I
CAPÍTULO II
ANEXO I
Critérios de Valorização das Candidaturas e Apoios Financeiros para Projetos de Desenvolvimento e Coesão Social
Artigo G-1/23.º
PARTE G
TÍTULO I
CAPÍTULO II
ANEXO II
Critérios de Valorização das Candidaturas e Apoios Financeiros para Execução de Obras de Conservação ou Beneficiação de Instalações
ARTIGO G-1/24.º
PARTE G
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
ANEXO I
Grelha de Avaliação e das Candidaturas ao Fundo Social de Baião
Artigo G-2/34.º
Grelha de Avaliação das Candidaturas ao Fundo Social de Baião
Nome do/a requerente |
| Número de Processo |
| Natureza do apoio |
| |||
Critério | Pontuação | Ponderação | Assinalar o nível aplicável com X | Pontuação Parcial | ||||
Família |
| Agregados familiares que integram filhos menores de idade | 100 | 40 % |
|
| 0 | 0,00 |
| Agregados familiares que integram membros com deficiência | 90 |
| 0 | ||||
| Agregados familiares monoparentais | 100 |
| 0 | ||||
| Agregados familiares compostos apenas por idosos e/ou isolados | 80 |
| 0 | ||||
| Agregados familiares compostos por membros maiores de idade | 50 |
| 0 | ||||
- | A candidatura abrange outras tipologias de agregados familiares | 25 |
| 0 | ||||
Rendimentos | + | Agregados familiares com rendimentos cuja capitação varie entre valores negativos e o máximo de 25 % da Pensão Social e em que esses rendimentos resultem de remuneração precária e/ou de remuneração mensal fixa. | 100 | 30 % |
|
| 0 | 0,00 |
| Agregados familiares com rendimentos cuja capitação varie entre 26 % e 100 % da Pensão Social | 50 |
| 0 | ||||
- | Agregados familiares com rendimentos cuja capitação seja superior ao valor da Pensão Social | 0 |
| 0 | ||||
Habitação | + | Agregados familiares que habitem em alojamentos com condições habitacionais muito comprometidas, caracterizadas por níveis elevados de insalubridade e insegurança, inadequação ou sobrelotação; | 100 | 20 % |
|
| 0 | 0,00 |
| agregados familiares que habitam em alojamentos com as condições mínimas exigíveis de habitabilidade e salubridade | 50 |
| 0 | ||||
- | Agregados familiares que habitem em alojamentos cujas condições de habitabilidade não se encontrem comprometidas; | 0 |
| 0 | ||||
Saúde | + | A candidatura abrange agregados familiares com elementos portadores de doença crónica e/ou incapacitante | 100 | 10 % |
|
| 0 | #REF! |
- | A candidatura abrange agregados familiares sem elementos portadores de doença crónica, aguda e/ou incapacitante. | 20 |
| 0 | ||||
Família | 0 | 40 % | 0,00 | |||||
Rendimentos | 0 | 30 % | 0,00 | |||||
Habitação | 0 | 20 % | 0,00 | |||||
Saúde | 0 | 10 % | #REF! | |||||
Total | 100 % | #REF! | ||||||
Menção Qualitativa |
|
PARTE G
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
ANEXO I
Matriz de Classificação e Seleção dos Candidatos a Habitação Pública
Artigo G-4/38.º
Critério de Ponderação | Categorias | Pontuação | Ponderação /Coeficiente 100 % | Resultado | |
---|---|---|---|---|---|
Definida | Atribuída | ||||
1. Antiguidade do pedido de Habitação | ≥6 anos | 100 | 2,8 % | ||
>4 anos e ≤ 5 anos | 80 | ||||
>3 anos e ≤ 4 anos | 60 | ||||
>2 anos e ≤ 3 anos | 40 | ||||
>1 ano e ≤ 2 anos | 20 | ||||
≤ 1 ano | 0 | ||||
2. Condição Habitacional Indigna | Precariedade: Sem Abrigo e Alojamento Temporário | 100 | 25,5 % | ||
Precariedade: Perda comprovada ou iminente de habitação | 98 | ||||
Insalubridade e Insegurança: alojamento sem condições de habitabilidade e segurança | 96 | ||||
Inadequação: Barreiras de acesso ao piso | 94 | ||||
Inadequação: Dificuldades de utilização e mobilidade/circulação no interior | 92 | ||||
Sobrelotação | 90 | ||||
Outros | 10 | ||||
3. Composição e tipo de família | Família com 1 ou mais elementos com grau incapacidade igual ou superior a 80 % e/ou com complemento por dependência em 2.º grau; | 100 | 23,5 % | ||
Família Monoparental com menores a cargo/Família com 3 ou mais menores a cargo/ Família Nuclear com +65 anos com menores a cargo | 100 | ||||
Família com 1 ou mais elementos com grau incapacidade entre 60 a 80 % e/ou com complemento por dependência em 1.º grau; | 80 | ||||
Nuclear com + 65 anos sem dependentes | 80 | ||||
Família sem núcleo, só com 1 pessoa com idade igual ou superior a 65 anos | 60 | ||||
Famílias com 1 ou 2 dependentes | 40 | ||||
Nuclear sem dependentes ou família monoparental com filhos não dependentes | 20 | ||||
Outras Famílias | 10 | ||||
4. Condições especiais de vulnerabilidade | Presença elementos vítimas de violência doméstica | 100 | 11,0 % | ||
Sem presença de elementos vítimas violência doméstica | 0 | ||||
Presença de menores em Risco/Perigo | 100 | ||||
Sem presença de menores em Risco/Perigo | 0 | ||||
5. Rendimento per capita em função do IAS | 0 %-20 % | 100 | |||
21 % -40 % | 80 | 24,0 % | |||
41 % - 60 % | 60 | ||||
61 %-80 % | 40 | ||||
81 %-100 % | 20 | ||||
Superior a 100 % | 0 | ||||
6. Taxa de Esforço | ≥80 % | 100 | 6,0 % | ||
>60 % ≤ 80 % | 80 | ||||
>50 % ≤60 % | 60 | ||||
>40 %≤50 % | 40 | ||||
>30 %≤40 % | 20 | ||||
Situação de mora igual ou superior a 3 meses no pagamento da renda | valor da renda >80 % do RMC | 40 | ||||
Situação de mora igual ou superior a 3 meses no pagamento da renda | valor da renda >50 % do RMC | 20 | ||||
7.Tempo permanência no Concelho | ≥ 15 anos | 100 | 1,8 % | ||
>10 anos a ≤15 anos | 60 | ||||
> 5 anos a ≤10 anos | 40 | ||||
> 2 anos a ≤ 5 anos | 20 | ||||
≤ 2 anos | 0 | ||||
8. Proximidade Geográfica de residência | Na freguesia do Imóvel Social | 100 | 5,4 % | ||
Nas freguesias adjacentes ao Imóvel social | 60 | ||||
Noutra freguesia do Imóvel social | 20 | ||||
Resultados |
1 - Antiguidade do pedido de habitação
Corresponde ao número de anos completos em que o agregado familiar mantém pedido/inscrição à habitação, sem interrupções e atualizada de acordo com regulamento;
2 - Condição Habitacional Indigna
Precariedade: Sem Abrigo e Alojamento Temporário:
Consideram-se nesta situação:
Os candidatos referenciados, alojados e/ou apoiados por instituição /serviço destinada a pessoas sem-abrigo, que se encontrem sem teto, vivendo no espaço público (espaço de utilização pública como jardins, estações/paragens de autocarro, estacionamentos, passeios, viadutos, pontes ou outros);
Alojados em abrigo de emergência (qualquer equipamento que acolha, de imediato, gratuitamente e por períodos de curta duração, pessoas que não tenham acesso a outro local de pernoita);
Com paradeiro em local precário (local que, devido às condições em que se encontra permita uma utilização pública, tais como: carros abandonados, vãos de escada, entradas de prédio, fábricas, prédios abandonados, casas abandonadas, barracas ou outros);
Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário (equipamento que acolhe pessoas que, não tenham acesso a um alojamento permanente e que promova a sua reinserção).
Precariedade: Perda comprovada ou iminente de habitação: Consideram-se nesta situação pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada:
Com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside;
Com situações de violência doméstica;
Com operações urbanísticas de promoção municipal;
Ou com a não renovação de contrato de arrendamento.
Insalubridade e Insegurança: alojamento sem condições de habitabilidade e segurança: consideram-se nesta situação candidatos/as que residam em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade (alojamento que não possui instalações sanitárias, e/ou cozinha, e/ou água, e/ou saneamento, e/ou eletricidade).
Inadequação: Barreiras de acesso ao piso:
Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação tem barreiras no acesso ao piso em que se situa.
Inadequação: Dificuldades de utilização e mobilidade/circulação no interior:
Incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando na habitação as medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.
Sobrelotação: Quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos.
Outros: consideram-se nesta situação candidatos/as que não se enquadram em nenhuma das situações anteriores
3 - Composição e tipo de família
“Família com 1 ou mais elementos com grau incapacidade igual ou superior a 80 % e/ou com complemento por dependência em 2.º grau”;
“Família com 1 ou mais elementos com grau incapacidade entre 60 a 80 % e/ou com complemento por dependência em 1.º grau”;
“Família Monoparental com menores a cargo/Família com 3 ou mais menores a cargo/ Família Nuclear com +65 anos com menores a cargo”;
“Nuclear com + 65 anos, sem dependentes”;
“Famílias com 1 ou 2 dependentes” - entendendo-se por “Dependente, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
“Família sem núcleo, só com 1 pessoa com idade igual ou superior a 65 anos”;
“Nuclear sem dependentes ou família monoparental com filhos não dependentes”;
“Outras Famílias” -incluem -se nesta situação os candidatos que não se enquadram em nenhuma das situações anteriores.
4 - Condições especiais de vulnerabilidade
“Presença elementos vítimas de violência doméstica” - entende-se por vítimas aquelas que estão a beneficiar de estatuto de Vítima Especialmente Vulnerável.
“Presença de menores em Risco/Perigo”, entende-se por menores em risco ou perigo aqueles que que estão a beneficiar de medida de promoção e proteção no âmbito da CPCJ ou Ministério Público e ainda menores a beneficiar de especiais medidas de proteção à vulnerabilidade e pobreza, como a prestação da garantia para a infância.
5 - Rendimento per capita em função do IAS
O rendimento per capita é uma medida que indica quanto, em média, cada membro de um agregado familiar tem disponível em termos de rendimento. O IAS (Indexante dos Apoios Sociais) é um valor de referência. O rendimento per capita resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar, a dividir pelos elementos do seu agregado familiar e posiciona o agregado familiar num dos seis escalões percentuais considerados em função do IAS;
6 - Taxa de Esforço
Consideram-se os escalões relativos à taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula:
Taxa de esforço = Valor suportado de renda X 100
Rendimento mensal corrigido
Engloba, ainda, as situações de mora igual ou superior a 3 meses no pagamento da renda, devidamente comprovada nos termos da lei, quando o valor da renda corresponda a montante superior a 50 % ou 80 % do rendimento mensal corrigido.
7 - Tempo permanência
Corresponde ao número de anos completos e consecutivos em que o agregado familiar mantém residência legal no concelho de Baião.
8 - Proximidade Geográfica de residência
Corresponde à localização de residência do/a Candidato/a versus a localização da Habitação Pública disponível.
Nota. - Qualquer alteração à matriz de pontuação prevista neste Anexo está sujeita a despacho pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
ANEXOS PARTE H
Tabela de Taxas
Índice
Quadro | Designação |
---|---|
QUADRO I | Serviços Diversos e Comuns |
QUADRO II | Edificação e urbanização |
QUADRO III | Proteção Ambiental |
QUADRO IV | Inspeção e manutenção de ascensores |
QUADRO V | Venda Ambulante e Mercados Municipais |
QUADRO VI | Licenciamento de Atividades Diversas |
QUADRO VII | Outros Licenciamentos |
QUADRO VIII | Utilização, aproveitamento e ocupação de espaços e bens de domínio público e privado municipal |
QUADRO IX | Estacionamento de Veículos |
QUADRO X | Carros de aluguer |
QUADRO XI | Publicidade |
QUADRO XII | Ruído |
QUADRO XIII | Recintos de Espetáculos |
QUADRO XIV | Peditórios |
QUADRO XV | Cemitério Municipal |
QUADRO XVI | Mosteiro de Ancede |
QUADRO XVII | Auditório Municipal |
QUADRO XVIII | Piscina coberta |
QUADRO XIX | Pavilhão Multiusos de Baião |
QUADRO XX | Pavilhões desportivos (exceto o Multiusos) |
QUADRO XXI | Polidesportivos |
QUADRO XXII | Universidade Sénior |
QUADRO XXIII | Utilização do domínio público e privado municipal |
QUADRO XXIV | Animais |
ANEXOS PARTE H
Tabela de Taxas
| Descrição/Designação da Prestação Tributável | Taxa |
---|---|---|
| TAXAS |
|
| QUADRO I |
|
| Serviços Diversos e Comuns |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Certidões: |
|
1.1. | Não excedendo uma lauda ou face, (cada) | 6,34 € |
1.2. | Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta | 4,00 € |
2. | Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares: |
|
2.1. | Por cada folha | 2,53 € |
3. | Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, em papel A4: |
|
3.1. | Por cada folha de uma face | 6,33 € |
3.2. | Por cada folha de duas faces | 8,87 € |
4. | Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, em papel A3: |
|
4.1. | Por cada folha de uma face | 12,65 € |
4.2. | Por cada folha de duas faces | 18,98 € |
5. | Autenticação de documentos apresentados (cada) | 6,34 € |
6. | Utilização do fotocopiador para particulares desde que as cópias respeitem a assuntos a tratar na Câmara Municipal: |
|
6.1. | Uma face, em papel A4 (P&B) | 0,50 € |
6.2. | Uma face, em papel A3 (P&B) | 0,80 € |
6.3. | Duas faces, em papel A4 (P&B) | 0,75 € |
6.4. | Duas faces, em papel A3 (P&B) | 1,00 € |
6.5. | Uma face, em papel A4 (Cores) | 1,00 € |
6.6. | Uma face, em papel A3 (Cores) | 1,60 € |
6.7. | Duas faces, em papel A4 (Cores) | 1,50 € |
6.8. | Duas faces, em papel A3 (Cores) | 2,00 € |
7. | Utilização do fotocopiador das Bibliotecas Municipais desde que se trate de cópias de livros ou documentos aí arquivados ou depositados, por folha |
|
7.1. | Uma face, em papel A4 (P&B) | 0,15 € |
7.2. | Uma face, em papel A3 (P&B) | 0,25 € |
7.3. | Duas faces, em papel A4 (P&B) | 0,20 € |
7.4. | Duas faces, em papel A3 (P&B) | 0,40 € |
7.5. | Uma face, em papel A4 (Cores) | 1,00 € |
7.6. | Uma face, em papel A3 (Cores) | 1,60 € |
7.7. | Duas faces, em papel A4 (Cores) | 1,50 € |
7.8. | Duas faces, em papel A3 (Cores) | 2,00 € |
8. | Reprodução e envio em formato eletrónico de documentos administrativos |
|
8.1. | Até 200 Kb | 5,05 € |
8.2. | Mais de 200 Kb até 500 Kb | 6,32 € |
8.3 | Mais de 500 Kb até 1 Mb | 8,23 € |
8.4 | Mais de 1 Mb | 10,11 € |
9. | Rubricas, em livros, processos e quando legalmente exigidos: |
|
9.1. | Por cada rubrica | 1,00 € |
10. | Exames nas Secretarias, de processos pendentes ou arquivados, quando autorizado: |
|
10.1. | Por cada processo | 6,32 € |
11. | Reclamação contra a instalação de estabelecimentos sujeitos a alvará Municipal: |
|
11.1. | Por cada | 25,75 € |
12. | Outros processos administrativos e outros serviços não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial | 5,17 € |
13. | Taxas pelo Registo de Cidadãos da União Europeia com Permanência em Portugal por mais de 3 Meses (Portaria 1334-D/2010, de 31/12, alterada pela Portaria 164/2017, de 18/05, Portaria 225/2020, de 29/09 e Portaria 13/2024, de 22/01) |
|
13.1. | Certificado de registo: |
|
13.1.1. | Até 1 ano de idade (artigo 3.º, n.º 1, alínea e): | Isento |
13.1.2. | Idade ≥ 1 ano e < 6 anos (artigo 3.º, n.º 1, alínea c): | 7,50 € |
13.1.2.1. | Emissão de certificado de registo (Receita Municipal) | 3,75 € |
13.1.2.2. | Emissão de certificado de registo (Receita AIMA) | 3,66 € |
13.1.2.3. | Despesas administrativas - 2,5 % da receita da AIMA (Receita Municipal) | 0,09 € |
13.1.3. | Idade ≥ 6 ano e < 25 anos (artigo 3.º, n.º 1, alínea b): | 15,00 € |
13.1.3.1. | Emissão de certificado de registo (Receita Municipal) | 7,50 € |
13.1.3.2. | Emissão de certificado de registo (Receita AIMA) | 7,31 € |
13.1.3.3. | Despesas administrativas - 2,5 % da receita da AIMA (Receita Municipal) | 0,19 € |
13.1.4. | Idade ≥ 25 anos (artigo 3.º, n.º 1, alínea b): | 18,00 € |
13.1.4.1. | Emissão de certificado de registo (Receita Municipal) | 9,00 € |
13.1.4.2. | Emissão de certificado de registo (Receita AIMA) | 8,78 € |
13.1.4.3. | Despesas administrativas - 2,5 % da receita da AIMA (Receita Municipal) | 0,23 € |
14. | Vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela |
|
14.1. | Por vistoria | 63,25 € |
15. | Receção da mera comunicação prévia: |
|
15.1. | Receção da mera comunicação prévia - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias (exclui Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3 no âmbito do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto) | 25,00 € |
15.2. | Reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades | 36,00 € |
| QUADRO II |
|
| Edificação e urbanização |
|
| DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL |
|
| CAPÍTULO I |
|
| SERVIÇOS DIVERSOS |
|
| SECÇÃO I |
|
1. | Averbamento de novo requerente, comunicante ou detentor de título para todas as operações urbanísticas | 44,28 € |
2. | Emissão pareceres: |
|
2.1. | Emissão de parecer, por certidão, sobre a constituição de compropriedade em prédios rústicos, nos termos do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de agosto | 31,66 € |
2.2. | 4.2. Outros pareceres | 12,65 € |
3. | Pedidos de Exoneração e Substituição de Responsabilidade |
|
3.1. | Pedidos de exoneração de responsabilidade pela execução de obras, quer sejam formuladas pelo dono da obra, quer pelo empreiteiro ou construtor civil: |
|
3.1.1. | Cada | 12,66 € |
3.2 | Pedidos de substituição de responsabilidade Técnica: | 12,66 € |
4. | Certidões |
|
4.1. | Certidão comprovativa de que a edificação foi construída antes de 08/06/1979 e certidão de ruína | 25,32 € |
4.2. | Certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal | 25,32 € |
4.2.1. | Por fração, em acumulação com o montante referido no número anterior | 6,35 € |
4.3. | Certidão de destaque de parcela de terreno | 82,18 € |
4.4. | Outras certidões não especificadas | 7,02 € |
5. | Cópias |
|
5.1. | Cópias de cartas topográficas para localização de obras a licenciar: |
|
5.1.1. | Escala 1/10.000 | 5,45 € |
5.2. | Cópias de cartas topográficas de interesse particular: |
|
5.2.1. | Por m2 ou fração | 25,34 € |
5.3. | Extrato de planta de localização | 4,52 € |
5.4. | Extrato de planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal | 4,52 € |
5.5. | Extrato de planta de zonamento | 4,52 € |
5.6. | Extrato de planta de implantação ou de síntese dos planos de urbanização, plano de pormenor ou de loteamentos aprovados | 4,52 € |
5.7. | Extratos de mapas de ruído | 4,52 € |
5.8. | Ortofotomapas do município | 4,52 € |
6. | Depósito de Ficha Técnica de Habitação |
|
6.1. | Por cada ficha | 22,19 € |
7. | Depósito de declaração prévia prevista no artigo 11.º do DL 234/2007, de 19.06 | 12,64 € |
8. | Alojamento Local |
|
8.1. | Vistorias para verificação do cumprimento dos requisitos | 65,75 € |
8.2. | Placa identificativa (aquisição) | 55,00 € |
| SECÇÃO II |
|
| PEDIDOS DE INFORMAÇÃO PRÉVIA |
|
1. | Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno: |
|
1.1. | Área inferior a 5.000 m2 | 31,64 € |
1.2. | Área entre 5.000 m2 e 20.000 m2 | 48,08 € |
1.3. | Área superior a 20.000 m2, por fração e acumulação com o montante previsto no número anterior | 63,27 € |
2. | Edificação e Demolição. Cada pedido: |
|
2.1. | Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção | 25,31 € |
3. | Possibilidade de alteração de utilização: |
|
3.1. | Por cada pedido | 25,31 € |
4. | Para outras finalidades: |
|
4.1. | Por cada pedido | 25,31 € |
5. | Pedido de declaração nos termos do artigo 17.º n.º 3 do RJUE | 31,66 € |
6. | Apresentação de elementos para aperfeiçoamento ou alteração de pedido | 12,66 € |
| CAPÍTULO II |
|
| OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E OBRAS DE URBANIZAÇÃO |
|
| TAXA PELA APRECIAÇÃO - DE PEDIDO DE LICENÇA OU APRESENTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA |
|
| SECÇÃO I |
|
| OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO |
|
1. | Apreciação do pedido inicial referente a operação de loteamento, com ou sem obras de urbanização |
|
1.1. | Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido | 41,08 € |
1.2. | Ao valor mencionado em 1.1. acresce por lote | 6,32 € |
1.3. | Ao valor mencionado em 1.1. e 1.2. acresce por fogo | 3,16 € |
1.4. | No caso de o loteamento se encontrar sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 22.º do RJUE aos valores previstos nos números anteriores, acresce | 94,83 € |
2. | Apresentação de elementos para aperfeiçoamento ou alteração de pedido | 6,32 € |
3. | Renovação da licença, autorização ou comunicação prévia (artigo 72.º do RJUE) | 12,64 € |
4. | Reapreciação do pedido (artigo 25.º RJUE) | 12,64 € |
| SECÇÃO II |
|
| OBRAS DE URBANIZAÇÃO |
|
1. | Apreciação do pedido inicial referente a obras de urbanização |
|
1.1. | Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido | 15,82 € |
1.2. | Ao valor mencionado em 1.1. acresce por lote | 6,32 € |
1.3. | Ao valor mencionado em 1.1. e 1.2. acresce por fogo | 3,16 € |
2. | Apresentação de elementos para aperfeiçoamento ou alteração de pedido | 6,32 € |
3. | Renovação da licença, autorização ou comunicação prévia (artigo 72.º do RJUE) | 12,64 € |
4. | Reapreciação do pedido (artigo 25.º RJUE) | 12,64 € |
| CAPÍTULO III |
|
| TAXA PELA EMISSÃO DE TÍTULO (LICENÇA DE OBRAS OU ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA) |
|
| SECÇÃO I |
|
| OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO |
|
1. | Emissão de título |
|
1.1. | Taxa geral pela emissão de título | 50,58 € |
1.1.1. | Por cada lote, acresce ao valor referido no n.º 1 | 13,91 € |
1.1.2. | Por fogo | 4,74 € |
1.2. | Outros aditamentos | 18,96 € |
2. | Emissão de aditamento à Licença |
|
2.1. | Emissão de aditamento (taxa geral) | 18,96 € |
2.2. | No caso do aditamento gerar aumento de lotes e/ou fogos, ao valor mencionado em 2.1. acresce por cada novolote ou fogo | 4,43 € |
| SECÇÃO II |
|
| OBRAS DE URBANIZAÇÃO |
|
1. | Emissão de título |
|
1.1. | Taxa geral e fixa pela emissão do título | 50,58 € |
1.2. | Ao valor mencionado em 1.1. acresce por lote | 13,91 € |
1.3. | Por fogo | 4,74 € |
1.5. | Ao valor mencionado em 1.1, 1.2 e 1.3 acresce por cada mês ou fração do prazo de execução das obras | 4,74 € |
2. | Emissão de aditamento à Licença |
|
2.1. | Emissão de aditamento (taxa geral) | 22,12 € |
2.2. | No caso do aditamento gerar aumento de lotes e/ou fogos, ao valor mencionado em 2.1. acresce por cada novo lote ou fogo | 4,74 € |
2.3. | Outros aditamentos | 22,12 € |
3. | Prorrogação de prazo para a execução das obras de urbanização |
|
3.1. | Pela primeira prorrogação de prazo |
|
3.1.1. | Por cada mês | 4,74 € |
3.2. | Para segunda prorrogação de prazo referente ao n.º 4 do artigo 53.º do RJUE |
|
3.2.1. | Por cada mês | 6,32 € |
| CAPÍTULO IV |
|
| EDIFICAÇÕES |
|
| TAXA DE APRECIAÇÃO |
|
| SECÇÃO I |
|
| OBRAS DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E ALTERAÇÃO |
|
| Apreciação de pedido de licença, autorização, ou apresentação de comunicação de obras de edificação - construção e ampliação, |
|
1. | Apreciação de pedido inicial de licenciamento/comunicação prévia (pagamento no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido) | 50,00 € |
2. | Edifício destinado a indústria ou armazém |
|
2.1. | Até 500 m2 de área bruta de construção | 31,62 € |
2.2. | De 501 m2 a 1000 m2 de área bruta de construção | 34,77 € |
2.3. | Superior a 1000 m2 de área bruta de construção | 37,93 € |
2.4. | Acresce por unidade de ocupação | 6,32 € |
3. | Edifício destinado a comércio e ou serviços |
|
3.1. | Até 300 m2 de área bruta de construção | 15,82 € |
3.2. | Superior a 300 m2 e até 2000 m2 de área bruta de construção | 18,96 € |
3.3. | Superior a 2000 m2 de área bruta de construção | 22,12 € |
3.4. | Acresce por unidade de ocupação | 6,32 € |
4. | Edifício destinado a estabelecimento de restauração ou de bebidas |
|
4.1. | Até 100 m2 de área bruta de construção | 15,82 € |
4.2. | Superior a 100 m2 e até 300 m2 de área bruta de construção | 18,96 € |
4.3. | Superior a 300 m2 e até 2000 m2 de área bruta de construção | 22,12 € |
4.4. | Superior a 2000 m2 de área bruta de construção | 25,28 € |
4.5. | Acresce por unidade de ocupação | 12,64 € |
5. | Empreendimento turístico | 28,46 € |
5.1. | Acresce por cada quarto ou unidade de ocupação | 6,32 € |
6. | Estabelecimento de hospedagem | 25,28 € |
6.1. | Acresce por cada quarto ou unidade de ocupação | 4,74 € |
7. | Anexos, garagens ou lugares de aparcamento, telheiros, hangares, barracões, alpendres e outras construções congéneres, inseridos, ou não, em processos referentes a edifícios identificados nos números anteriores | 15,82 € |
8. | Muros de suporte ou de vedação ou outro tipo de vedações, inseridos, ou não, em processos referentes a edifícios identificados nos números anteriores | 12,64 € |
9. | Outros usos não previstos anteriormente. | 12,64 € |
10. | Apresentação de elementos para aperfeiçoamento ou alteração de pedido | 18,96 € |
11. | Renovação de licença ao abrigo do artigo 72.º do RJUE | 18,96 € |
| CAPÍTULO V |
|
| OUTRAS TAXAS DE APRECIAÇÃO |
|
1. | Apreciação de comunicação de utilização - pedido inicial |
|
1.1. | Comunicação de utilização de edifícios ou suas frações (taxa geral) | 41,08 € |
1.2. | Acresce ao valor referido em 1.1: |
|
1.2.1. | Para habitação, por fogo adicional | 12,64 € |
1.2.2. | Por garagem ou lugar de aparcamento | 6,32 € |
1.2.3. | Por unidade de arrumos | 3,16 € |
1.2.4. | Para comércio e serviços, por unidade de ocupação | 41,08 € |
1.2.5. | Para outros fins não previstos anteriormente | 41,08 € |
1.2.6. | Apresentação de elementos para aperfeiçoamento ou alteração de pedido | 6,32 € |
2. | Apreciação de autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas frações | 41,08 € |
3. | Licença ou comunicação prévia para obras inacabadas | 18,96 € |
4. | Apreciação de licença de obras de demolição de edifício ou outras construções | 18,96 € |
5. | Pedido de obras de escavação e contenção periférica, previsto no artigo 81.º do RJUE | 63,22 € |
5.1. | Ao valor fixado nos termos do número anterior, acresce quanto ao prazo de execução dos trabalhos, por mês | 6,32 € |
6. | Constituição de propriedade horizontal, por fração | 3,16 € |
7. | Licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos | 31,62 € |
8. | Pedido de destaque de parcela de terreno | 12,64 € |
9. | Pedido de prorrogação para a entrega de elementos, designadamente em pedidos de licenciamento, utilização ou comunicação prévia | 6,32 € |
10. | Pedido de prorrogação de prazo para a emissão de licença de utilização | 12,64 € |
11. | Pedidos de reapreciação de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, nos termos do artigo 25.º do RJUE | 31,62 € |
| CAPÍTULO VI |
|
| TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO (LICENÇA OU RECIBO DE ADMISSÃO) |
|
| SECÇÃO I |
|
| LICENÇA OU ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA EM OBRAS DE EDIFICAÇÃO |
|
1. | Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia (taxa geral) | 44,25 € |
2. | Para habitação, acresce ao valor referido em 1. por m2: |
|
2.1. | Até 150 | 0,83 € |
2.2. | De 150 até 200 | 1,58 € |
2.3. | De 201 até 350 | 1,90 € |
2.4. | Mais de 350 | 2,53 € |
3. | Para comércio, serviços, indústria e armazéns, acresce ao valor referido em 1, por m2 | 1,26 € |
4. | Para estabelecimentos ou conjuntos comerciais ao abrigo da Lei 12/2004, de 30 de março, acresce ao valor referido em 1.: |
|
4.1. | Estabelecimentos comerciais de comércio a retalho, por m2 de construção | 1,26 € |
4.2. | Estabelecimentos comerciais de comércio por grosso, por m2 | 0,64 € |
4.3. | Conjuntos comerciais, por m2 | 1,26 € |
5. | Para equipamentos privados de lazer, acresce ao valor referido em 1: |
|
5.1. | Piscinas por metro quadrado de construção | 2,53 € |
5.2. | Courts de ténis e outros equipamentos similares, por m2 | 2,53 € |
6. | Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações, por metro linear, inseridos, ou não, em processos referentes a edifícios identificados nos números anteriores, acresce ao valor referido em 1., por m2 | 0,95 € |
7. | Anexos, garagens ou lugares de aparcamento, telheiros, hangares, barracões, alpendres e outras construções congéneres, inseridos, ou não, em processos referentes a edifícios identificados nos números anteriores, acresce ao valor referido em 1., por m2 | 0,95 € |
8. | Terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável ou esplanada, por m2, inseridos, ou não, em processos referentes a edifícios identificados nos números anteriores, acresce ao valor referido em 1., por m2 | 0,95 € |
9. | Reconstrução ou alteração, acresce ao valor referido em 1., por m2 |
|
9.1. | Por metro quadrado da área de intervenção | 0,95 € |
10. | Prazo de execução da obra, por cada mês | 4,74 € |
11. | Emissão de aditamento à licença de obras | 31,62 € |
| SECÇÃO II |
|
| PRORROGAÇÕES DE PRAZO DA LICENÇA |
|
1. | Pela primeira prorrogação de prazo |
|
1.1. | Para a execução de obras de edificação, por cada mês | 4,74 € |
2. | Para a prorrogação de prazo referente ao n.º 6 e seguintes do artigo 58.º do RJUE |
|
2.1. | Para a execução de obras de edificação, por cada mês | 9,49 € |
| SECÇÃO III |
|
| LICENÇA PARCIAL PARA A CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURA |
|
1. | Emissão de licença parcial |
|
1.1. | Para habitação por cada piso | 15,82 € |
1.2. | Para outros usos | 47,42 € |
2. | Prazo de execução da obra, por cada mês | 4,74 € |
| SECÇÃO IV |
|
| LICENÇA ESPECIAL OU ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONCLUSÃO DE OBRA INACABADA |
|
1. | Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas | 31,62 € |
2. | Prazo de execução da obra, por cada mês ou fração | 4,74 € |
| SECÇÃO V |
|
| LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DEMOLIÇÃO |
|
1. | Emissão de Licença | 22,12 € |
2. | Para a demolição de edificações e outras construções, ao valor referido em 1. acresce |
|
2.1. | Até 200 m2 | 0,32 € |
2.2. | De 201 m2 a 500 m2 | 0,64 € |
2.3. | Mais de 500 m2 | 0,95 € |
3. | Prazo de execução dos trabalhos, por mês | 4,74 € |
| SECÇÃO VI |
|
| LICENÇA OU ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA A REALIZAÇÃO DE TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS INCLUINDO O DERRUBE DE ÁRVORES |
|
| Emissão de licença de admissão ou comunicação prévia: |
|
1. | Até 1000 m2 | 15,82 € |
2. | De 1000 m2 até 5000 m2 | 31,62 € |
3. | Superior a 5000 m2 | 79,02 € |
| CAPÍTULO VII |
|
| TAXA PELA COMUNICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO |
|
| SECÇÃO I |
|
| COMUNICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO |
|
1. | Concessão de comunicação de utilização (taxa geral) | 15,82 € |
2. | Ao valor referido no n.º 1, acresce, por unidade de ocupação: |
|
2.1. | Para habitação | 22,12 € |
2.2. | Para comércio e ou serviços | 22,12 € |
2.3. | Para indústrias ou armazéns | 25,28 € |
2.4. | Anexos e garagens ou lugares de aparcamento, sendo construções autónomas contíguas ou inseridas no edifício | 12,64 € |
3. | Aos valores referidos nos números anteriores, acresce, por cada m2 de área bruta de construção | 0,44 € |
| SECÇÃO II |
|
| ALTERAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS E SUAS FRAÇÕES |
|
1. | Emissão/autorização de alteração de utilização | 31,62 € |
2. | Ao valor referido no n.º 1, acresce: |
|
2.1. | Para habitação, por fogo | 37,93 € |
2.2. | Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação | 37,93 € |
2.3. | Para estabelecimento de restauração ou bebidas ou estabelecimento regulado no DL 370/99, de 18.09, por unidade de ocupação | 37,93 € |
2.4. | Para indústria e armazéns | 37,93 € |
2.5. | Para outros fins não integrados nos números anteriores | 37,93 € |
| SECÇÃO III |
|
| LICENCIAMENTO, COMUNICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E INSTALAÇÕES DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS |
|
1. | Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração referentes a instalações de armazenamento de produtos de petróleo - cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do DL 267/2002, com redação do DL 389/2007, de 30.11 |
|
1.1. | Reservatórios com capacidade até 500 m3 | 47,42 € |
1.2. | Reservatórios com capacidade entre os 501 m3 e os 5.000 m3 | 94,83 € |
2. | Apreciação dos pedidos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional- alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do DL 267/2002, com redação do DL 389/2007, de 30.11 |
|
2.1. | Reservatórios com capacidade até 500 m3 | 31,62 € |
2.2. | Reservatórios com capacidade entre os 501 m3 e os 5.000 m3 | 47,42 € |
3. | Apreciação dos pedidos de autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos (GPL), quando associadas a reservatórios com capacidade global inferior a 50 m3 - alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do DL 267/2002, com redação do DL 389/2007, de 30.11 | 63,22 € |
4. | Depósito de processo referente a instalações descritas no ponto B. do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, com redação do DL 389/2007, de 30.11 | 31,62 € |
5. | Emissão de alvará de licença de exploração | 126,44 € |
| SECÇÃO IV |
|
| SISTEMA DE INDÚSTRIA RESPONSÁVEL |
|
1. | Taxas e despesas de controlo (conforme artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto) |
|
1.1. | Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3 | 56,28 € |
1.2. | Pronuncia sobre o pedido de conversão em ZER | 32,62 € |
1.3. | Apreciação dos pedidos de renovação ou aditamento da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos e apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição | 20,75 € |
1.4. | Vistorias em que a entidade coordenadora seja a câmara municipal | 32,62 € |
1.5. | Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 44,47 € |
| CAPÍTULO VIII |
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| TAXAS DE VISTORIAS |
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| SECÇÃO I |
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| VISTORIAS |
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1. | Vistoria a realizar para efeitos de emissão de comunicação de utilização relativa a ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços | 25,28 € |
1.1. | Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior | 25,28 € |
2. | Empreendimento turístico (taxa geral) | 31,62 € |
2.1. | Acresce ao valor referido no número anterior, por cada estabelecimento comercial, de restauração ou bebidas e por cada quarto | 6,32 € |
3. | Estabelecimentos de hospedagem | 31,62 € |
4. | Anexos e garagens ou lugares de aparcamento | 25,28 € |
5. | Vistorias no âmbito do regime de arrendamento urbano | 31,62 € |
6. | Recintos de diversão e espetáculos de natureza não artística (DL 309/2002, de 16.12) | 31,62 € |
7. | Vistoria às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis | 63,22 € |
8. | Vistoria a obras de urbanização para efeitos de receção provisória e definitiva: |
|
8.1. | Primeiro pedido | 31,62 € |
8.2. | Em acumulação com o montante previsto no número anterior, (por lote) | 6,32 € |
8.3. | Pedidos subsequentes | 25,28 € |
9. | Vistorias relativas ao processo de licenciamento industrial ou resultantes de qualquer fato imputável ao industrial, incluindo a emissão de licença de exploração industrial | 31,62 € |
10. | Vistorias efetuadas a outros edifícios ou construções | 31,62 € |
| SECÇÃO II |
|
| OUTRAS VISTORIAS |
|
1. | Para constituição de propriedade horizontal | 25,28 € |
2. | Para demolição de edifícios ou outras construções | 25,28 € |
3. | Para receção provisória ou definitiva de obras de urbanização | 31,62 € |
4. | Para vistorias de segurança, salubridade e arranjo estético, previstas no artigo 89.º do RJUE | 25,28 € |
5. | Para vistorias de certificação do estado de conservação do edifício, por cada artigo matricial ou fração | 25,28 € |
6. | Pela realização de outras vistorias | 31,62 € |
| CAPÍTULO IX |
|
| LEGALIZAÇÕES |
|
1. | Legalização voluntária de operações urbanísticas | 50,00 € |
2. | Legalização oficiosa de operações urbanísticas | 70,00 € |
| CAPÍTULO X |
|
| TAXA PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS |
|
1. | A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é a que resulta da fórmula prevista nos artigos B-1/46.º e B-1/47.º do Código Regulamentar |
|
| CAPÍTULO XI |
|
| COMPENSAÇÃO PELA NÃO CEDÊNCIA DE ÁREA PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA, INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS |
|
1. | A taxa pela compensação pela não cedência de área para espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas e equipamentos é a que resulta da fórmula prevista no artigo B-1/52.º do Código Regulamentar |
|
| QUADRO III |
|
| Proteção Ambiental |
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| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Por ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e ações de arborização e rearborização (Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril), (por hectare ou fração) | 31,66 € |
2. | Pela emissão de parecer da Câmara Municipal no âmbito do ponto anterior | 31,66 € |
3. | Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores (cada) | 50,56 € |
| QUADRO IV |
|
| Inspeção e manutenção de ascensores |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Por cada inspeção periódica ou inspeção extraordinária | 75,88 € |
2. | Por reinspeção | 53,14 € |
| QUADRO V |
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| Venda Ambulante e Mercados Municipais |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Mercados |
|
1.1. | Ocupação de bancas fixas, por metro quadrado ou fração e por dia | 2,51 € |
1.2. | Ocupação de bancas móveis, por metro quadrado ou fração e por dia | 1,27 € |
1.3. | Ocupação de terrado coberto sem bancadas, (por metro quadrado ou fração e por dia) | 0,63 € |
2. | Pela apreciação de pedidos de Comunicação Prévia com Prazo para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente: |
|
2.1. | Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante, ou localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público; | 11,86 € |
2.1.1. | Acresce, por cada evento, até um máximo de 10 eventos anuais | 5,94 € |
2.1.2. | Anual ou fração, acresce | 296,42 € |
2.2. | Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais. | 88,94 € |
| QUADRO VI |
|
| Licenciamento de Atividades Diversas |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Guarda Noturno - taxa pela Licença | 25,28 € |
2. | Venda Ambulante de Lotarias - taxa pela Licença | 1,27 € |
3. | Arrumador de Automóveis | 5,05 € |
4. | Realização de Acampamentos Ocasionais - por Dia | 5,05 € |
5. | Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas Elétricas e Eletrónicas de Diversão: |
|
5.1. | Taxa pela Licença de Exploração - por cada máquina (por ano) | 126,51 € |
5.2. | Taxa pelo Registo de Máquina - por cada máquina | 126,51 € |
5.3. | Averbamento por Transferência de Propriedade - por cada máquina | 63,26 € |
5.4. | Taxa pela Segunda Via de Título de Registo - por cada máquina | 44,26 € |
6. | Realização de Espetáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos nas vias, Jardins e demais lugares públicos ao ar livre: |
|
6.1. | Provas Desportivas - taxa pelo licenciamento | 25,30 € |
6.2. | Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento | 19,00 € |
6.3. | Venda de Bilhetes para Espetáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda - taxa pelo licenciamento | 1,30 € |
7. | Emissão de autorização do município para a realização de queimadas (n.º 2 do artigo 65.º do DL n.º 82/2021, na redação atual) | 25,28 € |
8. | Realização de vistoria a locais de lançamento e processo de licenciamento para utilização de artigos de pirotecnia (alínea b do n.º 1 do artigo 67.º do DL n.º 82/2021, na redação atual) | 50,56 € |
9. | Realização de Leilões em lugares públicos: |
|
9.1. | Sem fins lucrativos | 5,35 € |
9.2. | Com fins lucrativos | 44,25 € |
10. | Pelo licenciamento de treinos com veículos motorizados: | 125,24 € |
10.1. | Por km ou fração de via pública ocupada acresce | 135,01 € |
10.2. | Por hora ou fração acresce | 48,00 € |
| QUADRO VII |
|
| Outros Licenciamentos |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Pela apreciação de pedido de alterações excecionais ao horário de funcionamento (prolongamento de horário para além dos limites) | 59,28 € |
2. | Pela apreciação de pedidos de comunicação prévia com prazo para instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais, previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, 1 de abril, quando dependam de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento | 82,99 € |
| QUADRO VIII |
|
| Utilização, aproveitamento e ocupação de espaços e bens de domínio público e privado municipal |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
| SECÇÃO I |
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| TAXA FIXA PELA APRECIAÇÃO E EMISSÃO DE LICENÇA PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO - REGIME GERAL |
|
1. | Pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço público - Regime Geral de Ocupação do Espaço Público | 11,84 € |
| SECÇÃO II |
|
| TAXA FIXA PELA APRECIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO |
|
1. | Pela apreciação de pedidos de Comunicação Prévia com Prazo para ocupação do espaço público | 59,02 € |
| SECÇÃO III |
|
| OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO - COMPONENTE VARIÁVEL (ACRESCE À TAXA PREVISTA NO N.º 1 DA SECÇÃO I OU N.º 1 DA SECÇÃO II, AMBOS DO QUADRO VII OU 31.1. DO QUADRO I, CONSOANTE SE TRATE, RESPETIVAMENTE, DE REGIME GERAL DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO, COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO OU MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA). |
|
1. | Ocupação do espaço público: |
|
1.1. | Por motivo de obras: |
|
1.1.1. | Tapumes ou outros resguardos, por mês ou fração e por m2 | 1,51 € |
1.1.2. | Andaimes, por mês ou fração e por m2 | 1,22 € |
1.1.3. | Gruas, por mês ou fração | 118,58 € |
1.1.3.1. | Ao valor referido em 1.1.3. acresce, por m2 | 2,99 € |
1.1.4. | Outras ocupações por motivo de obras, por mês ou fração e por m2 | 2,99 € |
1.5. | Outras ocupações, sendo mensurável em unidade de medida quadrática: |
|
1.5.1. | Por metro quadrado ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público, incluindo subsolo, e por ano | 28,47 € |
1.5.2. | Por metro quadrado ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público, incluindo subsolo, e por mês | 2,38 € |
1.6. | Outras ocupações, sendo mensurável em unidade de medida cúbica: |
|
1.6.1. | Por metro cúbico ou fração de ocupação do subsolo, e por ano | 9,49 € |
1.6.2. | Por metro cúbico ou fração de ocupação do subsolo, e por mês ou fração | 0,79 € |
1.7. | Outras ocupações, sendo mensurável linearmente: |
|
1.7.1. | Por metro linear ou fração de ocupação/projeção sobre o espaço público, incluindo solo, subsolo e espaço aéreo, por ano ou fração | 1,21 € |
1.8. | Esplanadas: |
|
1.8.1. | Por m2 e por mês ou fração (junho a agosto) | 2,37 € |
1.8.2. | Por m2 e por mês ou fração (setembro a maio) | 1,19 € |
| QUADRO IX |
|
| Estacionamento de Veículos |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Locais privativos de estacionamento: |
|
1.1. | Por local | 37,93 € |
1.2. | Por metro quadrado ou fração por mês | 3,17 € |
| QUADRO X |
|
| Carros de aluguer |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Licenciamento de veículos afetos ao transporte em táxi | 126,46 € |
2. | Averbamento de titular da licença de táxi | 126,46 € |
3. | Substituição da licença por mudança de viatura | 126,46 € |
4. | Averbamento de licença por alteração de morada | 5,15 € |
5. | Emissão de 2.º via de licença de táxi | 5,15 € |
6. | Emissão e renovação anual da licença de estacionamento temporária | 5,15 € |
7. | Emissão de licença de táxi por caducidade do alvará emitido pelo IMT | 5,15 € |
| QUADRO XI |
|
| Publicidade |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
| Taxa fixa pela apreciação e emissão de licença de pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial |
|
| SECÇÃO I |
|
| MENSAGENS PUBLICITÁRIAS DE NATUREZA COMERCIAL |
|
1. | Pela apreciação de pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial, excluindo as previstas no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e demais normas regulamentares. | 17,79 € |
| SECÇÃO II |
|
| PUBLICIDADE SONORA - COMPONENTE VARIÁVEL |
|
2. | Publicidade sonora difundida na ou para a via pública através de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros |
|
2.1. | Por cada local e por dia ou fração | 6,24 € |
2.2. | Se difundida em veículos por hora ou fração | 2,41 € |
| SECÇÃO III |
|
| PUBLICIDADE ESTÁTICA - COMPONENTE VARIÁVEL |
|
1. | Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias |
|
1.1. | Sendo mensurável em unidade de medida quadrática (por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígno retangular envolvente da superfície do suporte publicitário, independentemente do tipo, considerado na sua globalidade), excluindo 1.4. |
|
1.1.1. | Até 12 metros quadrados: |
|
1.1.1.1. | Por metro quadrado ou fração e por ano | 8,33 € |
1.1.1.2. | Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração | 1,22 € |
1.1.2. | Mais de 12 metros quadrados |
|
1.1.2.1. | Por metro quadrado ou fração e por ano; ou | 118,58 € |
1.1.2.2. | Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração | 10,87 € |
1.2. | Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores ou 1.4. - por anúncio ou reclame: |
|
1.2.1. | Por ano; ou | 99,62 € |
1.2.2. | Por mês ou fração | 14,24 € |
1.3. | Impressos publicitários distribuídos na via pública - por dia e por milhar ou fração | 29,68 € |
1.4. | Anúncios eletrónicos e eletromagnéticos (letreiros e painéis) |
|
1.4.1. | Por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano: | 7,14 € |
1.4.2. | Por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fração | 0,84 € |
| SECÇÃO IV |
|
| PUBLICIDADE MÓVEL - COMPONENTE VARIÁVEL |
|
1. | Publicidade em meios de locomoção terrestre e aéreos: |
|
1.1. | Meios de locomoção terrestres independentemente da sua natureza: |
|
1.1.1. | Por m2 ou fração e por ano: | 18,98 € |
1.1.2. | Por m2 ou fração e por mês ou fração: | 2,39 € |
1.2. | Meios aéreos: |
|
1.2.1. | Por semana ou fração: | 4,78 € |
1.2.2. | Por mês: | 17,82 € |
| SECÇÃO V |
|
| RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE PUBLICIDADE |
|
1. | Pela renovação da licença de publicidade |
|
1.1. | Reapreciação | 11,88 € |
1.2. | Ao valor referido no n.º anterior acresce o valor variável apurado nos termos da Secção III e IV, do Quadro IX. |
|
| QUADRO XII |
|
| Ruído |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
| Licença especial de ruído |
|
1. | Obras integradas em operações urbanísticas previstas no RJUE |
|
1.1. | Até uma semana | 12,64 € |
1.2. | Por cada semana a mais até um mês | 6,34 € |
1.3. | Por mais de um mês | 31,64 € |
2. | Outras obras |
|
2.1. | Até uma semana | 15,19 € |
2.2. | Por cada semana a mais até um mês | 7,61 € |
2.3. | Por mais de um mês | 37,94 € |
3. | Feiras e mercados municipais | 6,34 € |
4. | Espetáculos de diversão | 6,34 € |
5. | Manifestações desportivas | 6,34 € |
6. | Outros | 6,34 € |
| QUADRO XIII |
|
| Recintos de Espetáculos (Decreto-Lei 309/2002, de 16/12, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29/09) |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Recintos fixos: |
|
1.1. | Emissão de licença de utilização de recintos de espetáculos e divertimentos públicos | 56,96 € |
2. | Recintos itenerantes ou improvisados: |
|
2.1. | Licença de funcionamento | 56,96 € |
2.2. | Por cada dia além do primeiro | 8,87 € |
3. | Recintos para espetáculos de natureza artística: |
|
3.1. | Licença acidental de recintos para espetáculos de natureza artística | 26,56 € |
3.2. | Por cada dia além do primeiro | 5,06 € |
4. | A cada um dos peritos que procedam à vistoria dos recintos será pago | 25,31 € |
| QUADRO XIV |
|
| Peditórios |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Autorização para a realização de peditórios, nos termos do DL 87/99, de 19.03 | 3,80 € |
| QUADRO XV |
|
| Cemitério Municipal |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Inumação em covais |
|
1.1. | Sepulturas temporárias | 63,23 € |
1.2. | Sepulturas perpétuas | 101,16 € |
2. | Inumação em jazigos |
|
2.1. | Particulares (cada) | 126,43 € |
2.2. | Municipais: |
|
2.2.1. | Por cada período de um ano ou fração | 63,23 € |
2.2.2. | Com caráter de perpetuidade | 632,18 € |
3. | Ocupação de ossários municipais |
|
3.1. | Cada ano ou fração | 25,28 € |
3.2. | Com caráter perpétuo | 252,88 € |
4. | Depósito transitório de caixões, por dia ou fração, excetuando o primeiro | 31,63 € |
5. | Exumação |
|
5.1. | Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério com abertura simultânea | 63,23 € |
6. | Concessão perpétua de terrenos |
|
6.1. | Por sepultura | 1.264,35 € |
6.2. | Para jazigos: |
|
6.2.1. | Os primeiros 5 m2 | 6.321,84 € |
6.2.2. | Cada metro quadrado ou fração a mais | 1.264,35 € |
7. | Utilização da capela, por cada dia ou fração, excetuando as primeiras vinte e quatro horas | 37,92 € |
8. | Trasladação para fora do cemitério | 63,23 € |
9. | Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário |
|
9.1. | Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil: |
|
9.1.1. | Para Jazigos | 126,43 € |
9.1.2. | Para sepulturas perpétuas | 63,23 € |
9.2. | Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes: |
|
9.2.1. | Para Jazigos | 44,24 € |
9.2.2. | Para sepulturas perpétuas | 44,24 € |
| QUADRO XVI |
|
| Mosteiro de Ancede |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Visita guiada ao MACC incluindo exposição residente |
|
1.1. | A não residente no concelho | 6,00 € |
1.2. | A residente no concelho | 3,00 € |
1.3. | Grupos/visitas de estudo (>20 pessoas) | 4,20 € |
1.4. | ≤ 12 anos | Gratuito |
1.5. | Professores | 3,00 € |
1.6. | Antigos combatentes | 3,00 € |
1.7. | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
1.8. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 1,50 € |
2. | Visita livre ao MACC incluindo exposição residente |
|
2.1. | A não residente no concelho | 3,00 € |
2.2. | A residente no concelho | 1,50 € |
2.3. | Grupos/visitas de estudo (>20 pessoas) | 2,10 € |
2.4. | ≤ 12 anos | Gratuito |
2.5. | Professores | 1,50 € |
2.6. | Antigos combatentes | 1,50 € |
2.7. | Bombeiros (artigo 5.º al, e) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
2.8. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, e) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
3. | Visita a exposição temporária - Nível 1 |
|
3.1. | A não residente no concelho | 10,00 € |
3.2. | A residente no concelho | 5,00 € |
3.3. | Grupos/visitas de estudo (>20 pessoas) | 7,00 € |
3.4. | ≤ 12 anos | Gratuito |
3.5. | Professores | 5,00 € |
3.6. | Antigos combatentes | 5,00 € |
3.7. | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
3.8. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 2,50 € |
4. | Visita a exposição temporária - Nível 2 |
|
4.1. | A não residente no concelho | 5,00 € |
4.2. | A residente no concelho | 2,50 € |
4.3. | Grupos/visitas de estudo (>20 pessoas) | 3,50 € |
4.4. | ≤ 12 anos | Gratuito |
4.5. | Professores | 2,50 € |
4.6. | Antigos combatentes | 2,50 € |
4.7. | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
4.8 | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 1,25 € |
5. | Visita a exposição temporária - Nível 3 |
|
5.1. | A não residente no concelho | 2,50 € |
5.2. | A residente no concelho | 1,25 € |
5.3. | Grupos/visitas de estudo (>20 pessoas) | 3,50 € |
5.4. | ≤ 12 anos | Gratuito |
5.5. | Professores | 1,25 € |
5.6. | Antigos combatentes | 1,25 € |
5.7. | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
5.8. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 0,63 € |
6. | Prova de vinhos e biscoito da Teixeira (>3 pessoas), por pessoa | 7,00 € |
7. | Entrada em espetáculo - Nível 1 |
|
7.1. | Público, em geral | 20,00 € |
7.2. | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
7.3. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 10,00 € |
8. | Entrada em espetáculo - Nível 2 |
|
8.1. | Público, em geral | 15,00 € |
8.2. | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
8.3. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 7,50 € |
9. | Entrada em espetáculo - Nível 3 |
|
9.1. | Público, em geral | 10,00 € |
9.2. | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
9.3. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 5,00 € |
10. | Entrada em espetáculo - Nível 4 |
|
10.1. | Público, em geral | 5,00 € |
10.2. | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
10.3. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 2,50 € |
11. | Entrada em espetáculo - Nível 5 |
|
11.1. | Público, em geral | 2,50 € |
11.2. | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
11.3. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 1,25 € |
12. | Cedência do claustro, hora |
|
12.1. | A não residente no concelho | 75,00 € |
12.2. | A residente no concelho | 65,00 € |
13. | Cedência do refeitório, hora |
|
13.1. | A não residente no concelho | 35,00 € |
13.2. | A residente no concelho | 25,00 € |
14. | Cedência do armazém, hora |
|
14.1. | A não residente no concelho | 45,00 € |
14.2. | A residente no concelho | 35,00 € |
15. | Cedência do auditório, hora |
|
15.1. | A não residente no concelho | 55,00 € |
15.2. | A residente no concelho | 35,00 € |
16. | Cedência dos espaços exteriores, hora |
|
16.1. | A não residente no concelho | 45,00 € |
16.2. | A residente no concelho | 35,00 € |
17. | Cedência do Mosteiro para casamentos, batizados, comunhões, entre outros, dia | 1.000,00 € |
| QUADRO XVII |
|
| Auditório Municipal |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Cedência do auditório (não inclui serviço técnico de som, iluminação e outros, que serão da responsabilidade do requisitante) |
|
1.1. | Para eventos não culturais, por hora | 35,00 € |
1.2. | Para fins lucrativos a entidades da área da programação cultural para promoção de eventos culturais de impacto regional/nacional, por dia | 50,00 € |
1.3. | A entidades privadas locais de promoção cultural sem fins lucrativos, por dia | 20,00 € |
2. | Entrada em espetáculo |
|
2.1. | Nível 1 |
|
2.1.1. | Público, em geral | 20,00 € |
2.1.2 | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
2.1.3. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 10,00 € |
2.2. | Nível 2 |
|
2.2.1. | Público, em geral | 15,00 € |
2.2.2 | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
2.2.3. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 7,50 € |
2.3. | Nível 3 |
|
2.3.1. | Público, em geral | 7,50 € |
2.3.2 | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
2.3.3. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 3,75 € |
2.4. | Nível 4 |
|
2.4.1. | Público, em geral | 5,00 € |
2.4.2 | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
2.4.3. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 2,50 € |
2.5. | Nível 5 |
|
2.5.1. | Público, em geral | 3,00 € |
2.5.2 | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
2.5.3. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 1,50 € |
3. | Sessão de cinema |
|
3.1. | Público, em geral | 3,50 € |
3.2. | Família/grupo (>3 pessoas), por pessoa | 2,63 € |
3.3. | Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | Gratuito |
3.4. | Conjugues/unidos de facto e descendentes em 1.º grau (ou equiparados) dos 13 aos 18 anos) de Bombeiros (artigo 5.º al, d) do Regulamento Municipal de Apoios aos Bombeiros) | 1,75 € |
| QUADRO XVIII |
|
| Piscina coberta |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Banhos Livres (sem cartão de utente) |
|
1.1. | Bilhete individual |
|
1.1.1. | Dias úteis, sábados e domingos |
|
1.1.2. | Até 3 anos | Isento |
1.1.3. | Dos 4 aos 12 anos | 0,63 € |
1.1.4. | Dos 13 aos 17 anos | 1,51 € |
1.1.5. | Dos 18 aos 65 anos | 2,15 € |
1.1.6. | Mais de 65 anos | 0,63 € |
2. | Banhos Livres (com cartão de utente) |
|
2.1. | Dos 4 aos 12 anos | 7,83 € |
2.2. | Dos 13 aos 17 anos | 15,79 € |
2.3. | Dos 18 aos 65 anos | 19,58 € |
2.4. | Mais de 65 anos | 7,83 € |
2.5. | Taxa de inscrição | 3,80 € |
2.6. | 2.ª via do cartão | 0,63 € |
3. | Escola de natação |
|
3.1. | Mensalidade |
|
3.1.1. | Uma aula semanal de 45 minutos |
|
3.1.1.1. | Até aos 12 anos | 8,23 € |
3.1.1.2. | Mais de 12 anos | 11,38 € |
3.1.2. | Duas aulas semanais de 45 minutos |
|
3.1.2.1. | Até aos 12 anos | 15,79 € |
3.1.2.2. | Mais de 12 anos | 22,15 € |
3.1.3. | Três aulas semanais de 45 minutos |
|
3.1.3.1. | Até aos 12 anos | 22,15 € |
3.1.3.2. | Mais de 12 anos | 30,98 € |
3.2. | Taxa de inscrição | 18,97 € |
3.3. | Atraso no pagamento | 2,51 € |
3.4. | Renovação da inscrição | 3,80 € |
4. | Hidroginástica, hidroterapia e hidromovimento |
|
4.1. | Mensalidade |
|
4.1.1. | Uma aula semanal | 13,26 € |
4.1.2. | Duas aulas semanais | 19,58 € |
4.2. | Inscrição | 18,97 € |
4.3. | Atraso no pagamento | 2,51 € |
4.4. | Renovação de inscrição | 3,80 € |
4.5. | Bilhete livre | 3,80 € |
| QUADRO XIX |
|
| Pavilhão Multiusos de Baião |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Atividades sem a presença do público |
|
1.1. | Recinto principal |
|
1.1.1. | Sem entradas pagas |
|
1.1.1.1. | Instituições do Concelho de Baião |
|
1.1.1.1.1. | Dias úteis |
|
1.1.1.1.1.1. | Das 9h às 18h | 6,45 € |
1.1.1.1.1.2. | Das 18h às 23h | 7,73 € |
1.1.1.1.2. | Fins-de-semana |
|
1.1.1.1.2.1. | Das 9h às 18h | 9,04 € |
1.1.1.1.2.2. | Das 18h às 23h | 10,31 € |
1.1.1.2. | Utentes particulares do Concelho |
|
1.1.1.2.1. | Dias úteis |
|
1.1.1.2.1.1. | Das 9h às 18h | 11,60 € |
1.1.1.2.1.2. | Das 18h às 23h | 12,87 € |
1.1.1.2.2. | Fins-de-semana |
|
1.1.1.2.2.1. | Das 9h às 18h | 15,47 € |
1.1.1.2.2.2 | Das 18h às 23h | 16,75 € |
1.1.1.3. | Utentes ou instituições de fora do Concelho |
|
1.1.1.3.1. | Dias úteis |
|
1.1.1.3.1.1. | Das 9h às 18h | 16,75 € |
1.1.1.3.1.2. | Das 18h às 23h | 18,07 € |
1.1.1.3.2. | Fins-de-semana |
|
1.1.1.3.2.1 | Das 9h às 18h | 20,66 € |
1.1.1.3.2.2 | Das 18h às 23h | 21,92 € |
1.1.1.4. | 2.ª via do cartão | 0,63 € |
1.1.1.5. | Atraso no pagamento | 2,51 € |
1.1.2. | Com entradas pagas |
|
1.1.2.1. | Instituições do Concelho de Baião |
|
1.1.2.1.1. | Dias úteis |
|
1.1.2.1.1.1. | Das 9h às 18h | 9,04 € |
1.1.2.1.1.2. | Das 18h às 23h | 10,31 € |
1.1.2.1.2. | Fins-de-semana |
|
1.1.2.1.2.1 | Das 9h às 18h | 11,61 € |
1.1.2.1.2.2 | Das 18h às 23h | 12,88 € |
1.1.2.2. | Utentes particulares do Concelho |
|
1.1.2.2.1. | Dias úteis |
|
1.1.2.2.1.1. | Das 9h às 18h | 14,18 € |
1.1.2.2.1.2. | Das 18h às 23h | 15,48 € |
1.1.2.2.2. | Fins-de-semana |
|
1.1.2.2.2.1. | Das 9h às 18h | 18,07 € |
1.1.2.2.2.2. | Das 18h às 23h | 19,35 € |
1.1.2.3. | Utentes ou instituições de fora do Concelho |
|
1.1.2.3.1. | Dias úteis |
|
1.1.2.3.1.1. | Das 9h às 18h | 19,35 € |
1.1.2.3.1.2. | Das 18h às 23h | 20,66 € |
1.1.2.3.2. | Fins-de-semana |
|
1.1.2.3.2.1. | Das 9h às 18h | 23,22 € |
1.1.2.3.2.2. | Das 18h às 23h | 24,49 € |
1.1.2.4. | 2.ª via do cartão | 0,63 € |
1.1.2.5. | Atraso no pagamento | 2,51 € |
1.2. | Sala de aquecimento |
|
1.2.1. | Sem entradas pagas |
|
1.2.1.1. | Instituições do Concelho de Baião |
|
1.2.1.1.1. | Dias úteis |
|
1.2.1.1.1.1 | Das 9h às 18h | 5,15 € |
1.2.1.1.1.2 | Das 18h às 23h | 6,45 € |
1.2.1.1.2. | Fins-de-semana |
|
1.2.1.1.2.1. | Das 9h às 18h | 7,73 € |
1.2.1.1.2.2. | Das 18h às 23h | 9,04 € |
1.2.1.2. | Utentes particulares do Concelho |
|
1.2.1.2.1. | Dias úteis |
|
1.2.1.2.1.1. | Das 9h às 18h | 10,31 € |
1.2.1.2.1.2. | Das 18h às 23h | 11,60 € |
1.2.1.2.2. | Fins-de-semana |
|
1.2.1.2.2.1. | Das 9h às 18h | 14,18 € |
1.2.1.2.2.2. | Das 18h às 23h | 15,48 € |
1.2.1.3. | Utentes ou instituições de fora do Concelho |
|
1.2.1.3.1. | Dias úteis |
|
1.2.1.3.1.1. | Das 9h às 18h | 15,48 € |
1.2.1.3.1.2. | Das 18h às 23h | 16,76 € |
1.2.1.3.2. | Fins-de-semana |
|
1.2.1.3.1.1. | Das 9h às 18h | 19,35 € |
1.2.1.3.1.2. | Das 18h às 23h | 20,66 € |
1.2.1.4. | 2.ª via do cartão | 0,63 € |
1.2.1.5. | Atraso no pagamento | 2,51 € |
1.2.2. | Com entradas pagas |
|
1.2.2.1. | Instituições do Concelho de Baião |
|
1.2.2.1.1. | Dias úteis |
|
1.2.2.1.1.1. | Das 9h às 18h | 7,73 € |
1.2.2.1.1.2. | Das 18h às 23h | 9,04 € |
1.2.2.1.2. | Fins-de-semana |
|
1.2.2.1.2.1. | Das 9h às 18h | 10,31 € |
1.2.2.1.2.2. | Das 18h às 23h | 11,61 € |
1.2.2.2. | Utentes particulares do Concelho |
|
1.2.2.2.1. | Dias úteis |
|
1.2.2.2.1.1. | Das 9h às 18h | 12,88 € |
1.2.2.2.1.2. | Das 18h às 23h | 14,18 € |
1.2.2.2.2. | Fins-de-semana |
|
1.2.2.2.2.1 | Das 9h às 18h | 16,76 € |
1.2.2.2.2.2 | Das 18h às 23h | 18,07 € |
1.2.2.3. | Utentes ou instituições de fora do Concelho |
|
1.2.2.3.1. | Dias úteis |
|
1.2.2.3.1.1. | Das 9h às 18h | 18,07 € |
1.2.2.3.1.2. | Das 18h às 23h | 19,35 € |
1.2.2.3.2. | Fins-de-semana |
|
1.2.2.3.2.1. | Das 9h às 18h | 21,92 € |
1.2.2.3.2.2. | Das 18h às 23h | 23,22 € |
1.2.2.4. | 2.ª via do cartão | 0,63 € |
1.2.2.5. | Atraso no pagamento | 2,51 € |
2. | 2 - Atividades com a presença do público |
|
2.1. | 2.1. Recinto principal |
|
2.1.1. | 2.1.1. Sem entradas pagas |
|
2.1.1.1. | Instituições do Concelho de Baião |
|
2.1.1.1.1. | Dias úteis |
|
2.1.1.1.1.1. | Das 9h às 18h | 25,79 € |
2.1.1.1.1.2. | Das 18h às 23h | 27,08 € |
2.1.1.1.2. | Fins-de-semana |
|
2.1.1.1.2.1. | Das 9h às 18h | 28,37 € |
2.1.1.2.2. | Das 18h às 23h | 29,67 € |
2.1.1.2. | Utentes particulares do Concelho |
|
2.1.1.2.1. | Dias úteis |
|
2.1.1.2.1.1. | Das 9h às 18h | 30,96 € |
2.1.1.2.1.2. | Das 18h às 23h | 32,26 € |
2.1.1.2.2. | Fins-de-semana |
|
2.1.1.2.2.1. | Das 9h às 18h | 33,54 € |
2.1.1.2.2.2. | Das 18h às 23h | 34,82 € |
2.1.1.3 | Utentes ou instituições de fora do Concelho |
|
2.1.1.3.1. | Dias úteis |
|
2.1.1.3.1.1. | Das 9h às 18h | 34,82 € |
2.1.1.3.1.2. | Das 18h às 23h | 36,11 € |
2.1.1.3.2. | Fins-de-semana |
|
2.1.1.3.2.1. | Das 9h às 18h | 37,41 € |
2.1.1.3.2.2. | Das 18h às 23h | 37,41 € |
2.1.1.4. | 2.ª via do cartão | 0,63 € |
2.1.1.5. | Atraso no pagamento | 2,51 € |
2.1.2. | Com entradas pagas |
|
2.1.2.1. | Instituições do Concelho de Baião |
|
2.1.2.1.1. | Dias úteis |
|
2.2.1.1.1.1. | Das 9h às 18h | 38,68 € |
2.2.1.1.1.2. | Das 18h às 23h | 39,97 € |
2.1.2.1.2. | Fins-de-semana |
|
2.1.2.1.2.1. | Das 9h às 18h | 41,29 € |
2.1.2.1.2.2. | Das 18h às 23h | 42,55 € |
2.1.2.2. | Utentes particulares do Concelho |
|
2.1.2.2.1. | Dias úteis |
|
2.1.2.2.1.1. | Das 9h às 18h | 43,87 € |
2.1.2.2.1.2 | Das 18h às 23h | 45,12 € |
2.1.2.2.2. | Fins-de-semana |
|
2.1.2.2.2.1. | Das 9h às 18h | 46,42 € |
2.1.2.2.2.1. | Das 18h às 23h | 47,72 € |
2.1.2.3. | Utentes ou instituições de fora do Concelho |
|
2.1.2.3.1. | Dias úteis |
|
2.1.2.3.1.1 | Das 9h às 18h | 47,72 € |
2.1.2.3.2. | Das 18h às 23h | 48,05 € |
2.1.2.3.2. | Fins-de-semana |
|
2.1.2.3.2.1. | Das 9h às 18h | 49,29 € |
2.1.2.3.2.2. | Das 18h às 23h | 50,56 € |
2.1.2.4. | 2.ª via do cartão | 0,63 € |
2.1.2.5. | Atraso no pagamento | 2,51 € |
3. | Outras Atividades |
|
3.1. | Fitness |
|
3.1.1. | Inscrição | 18,97 € |
3.1.2. | Mensalidade |
|
3.1.2.1. | Uma aula por semana | 9,48 € |
3.1.2.2. | Duas aulas por semana | 18,97 € |
3.1.2.3. | Três aulas por semana | 25,28 € |
3.1.3. | Aula livre | 3,80 € |
3.1.4. | 2.ª via do cartão | 0,63 € |
3.1.5. | Atraso no pagamento | 2,51 € |
3.1.6 | Renovação da inscrição | 3,80 € |
3.2. | Dança e Ballet |
|
3.2.1. | Inscrição | 18,97 € |
3.2.2. | Mensalidade | 9,48 € |
3.2.3. | 2.ª via do cartão | 0,63 € |
3.2.4. | Atraso no pagamento | 2,51 € |
3.2.5 | Renovação da inscrição | 3,80 € |
| QUADRO XX |
|
| Pavilhões desportivos (exceto o Multiusos) |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Instituições do Concelho de Baião |
|
1.1. | Dias úteis/hora | 4,50 € |
1.2. | Fins-de-semana/hora | 7,10 € |
2. | Utentes particulares do Concelho |
|
2.1. | Dias úteis/hora | 7,10 € |
2.2. | Fins-de-semana/hora | 9,67 € |
3. | Utentes ou instituições de fora do Concelho |
|
3.1. | Dias úteis/hora | 13,52 € |
3.2. | Fins-de-semana/hora | 16,11 € |
4. | 2.ª via do cartão | 0,64 € |
5. | Atraso no pagamento | 2,56 € |
| QUADRO XXI |
|
| Polidesportivos |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Utilização/hora | 3,17 € |
| QUADRO XXII |
|
| Universidade Sénior |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Inscrição ou renovação da inscrição | 6,00 € |
1.1. | Propina mensal | 10,00 € |
1.2. | Atraso no pagamento | 2,51 € |
| QUADRO XXIII |
|
| Utilização do domínio público e privado municipal |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) - percentual sobre a faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Baião, é fixada até 31 de dezembro de cada ano, pela Assembleia Municipal, para vigorar no ano seguinte e não pode ultrapassar 0,25 % - Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10/2, na sua redação atual. |
|
| QUADRO XXIV |
|
| Animais |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Profilaxia veterinária |
|
1.1 | Vacinação antirrábica, por animal | Definido anualmente por Portaria |
1.2. | Identificação eletrónica obrigatória, por animal | Definido anualmente por Portaria |
2. | Captura/sequestro de animais errantes ou vadios (acresce o valor de alojamento e alimentação diário), por animal: |
|
2.1. | Captura/sequestro de animais errantes ou vadios que venham a ser reclamados ou o dono identificado | 28,00 € |
2.2. | Em caso de reincidência, o montante é agravado para o dobro do valor do ponto 2.1. | 56,00 € |
3. | Valor do alojamento e alimentação diário, por animal |
|
3.1. | Animais de peso até 10 kg | 2,25 € |
3.2. | Animais de peso compreendido entre 10 kg e 20 kg | 3,25 € |
3.3. | Animais de peso superior a 20 kg | 4,50 € |
4. | Entregas voluntárias pelo dono de animais no CRO |
|
4.1. | Por cada animal entregue (inclui ninhada com animais até 2 meses de idade, desde que acompanhados pela mãe) | 11,00 € |
5. | Captura de animal a solicitação do dono e transporte para o CRO (ao qual acresce o valor por entrega voluntária de animais no CRO) | 45,00 € |
6. | Transporte de animais para o CRO, a solicitação do dono (ao qual acresce o valor por entrega voluntária de animais no CRO): |
|
6.1. | Primeiro animal adulto (inclui ninhada com animais até 2 meses de idade, desde que acompanhados pela mãe) | 17,00 € |
6.2. | Segundo animal adulto e seguintes, por animal | 6,00 € |
7. | Occisão e destruição de cadáver nos termos da legislação em vigor: |
|
7.1. | Animais de peso até 10 kg | 20,00 € |
7.2. | Animais de peso compreendido entre 10 kg e 20 kg | 27,00 € |
7.3. | Animais de peso superior a 20 kg | 34,00 € |
8. | Entregas voluntárias de cadáveres pelo dono de animais no CRO, por animal | 11,00 € |
9. | Recolha/transporte e destruição de cadáver para o CRO a solicitação do dono |
|
9.1. | Primeiro cadáver | 34,00 € |
9.2. | Segundo cadáver e seguintes, por animal | 17,00 € |
10. | Esterilização de cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez - a expensas dos respetivos detentores, por animal |
|
10.1. | Cadelas | 75,00 € |
10.2. | Cães | 45,00 € |
10.3. | Gatas | 50,00 € |
10.4. | Gatos | 25,00 € |
11. | Outras ações sanitárias não previstas nos números anteriores | 25,00 € |
7. | Occisão e destruição de cadáver nos termos da legislação em vigor: |
|
7.1. | Animais de peso até 10 kg | 20,00 € |
7.2. | Animais de peso compreendido entre 10 kg e 20 kg | 27,00 € |
7.3. | Animais de peso superior a 20 kg | 34,00 € |
8. | Entregas voluntárias de cadáveres pelo dono de animais no CRO, por animal | 11,00 € |
9. | Recolha/transporte e destruição de cadáver para o CRO a solicitação do dono |
|
9.1. | Primeiro cadáver | 34,00 € |
9.2. | Segundo cadáver e seguintes, por animal | 17,00 € |
10. | Esterilização de cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez - a expensas dos respetivos detentores, por animal |
|
10.1. | Cadelas | 75,00 € |
10.2. | Cães | 45,00 € |
10.3. | Gatas | 50,00 € |
10.4. | Gatos | 25,00 € |
11. | Outras ações sanitárias não previstas nos números anteriores | 25,00 € |
ANEXOS PARTE H
Tabela de Preços-Índice
Quadro | Designação |
---|---|
QUADRO I | Gestão de Resíduos Urbanos |
QUADRO II | Utilização de Viaturas Municipais |
QUADRO III | Piscinas descobertas |
QUADRO IV | Centro Hípico de Baião |
QUADRO V | Albergue de natureza de Porto Manso |
QUADRO VI | Albergue de natureza de Mafómedes |
QUADRO VII | Fluvina da Pala |
QUADRO VIII | Atividades de Animação e Apoio à Família (Pré-Escolar) e Componente de Apoio à Família (1.º Ciclo) - Comparticipação familiar |
QUADRO IX | Artigos para venda |
QUADRO X | Artigos para venda - Bar |
ANEXOS PARTE H
Tabela de Preços
Descrição/Designação do Serviço | Preço | |
---|---|---|
Descrição/Designação da Prestação Tributável PREÇOS QUADRO I | ||
| Gestão de Resíduos Urbanos |
|
| Descritivo da prestação tributável |
|
1. | Tarifa de disponibilidade, por dia |
|
1.1. | Utilizadores domésticos | 0,1520 € |
1.2. | Utilizadores não domésticos | 0,3670 € |
1.3. | Tarifário social | 0,0000 € |
2. | Tarifa variável, por m3 |
|
2.1. | Utilizadores domésticos | 0,3615 € |
2.2. | Utilizadores não domésticos | 0,4622 € |
2.3. | Tarifário social | 0,3615 € |
3. | Taxa de gestão de resíduos, por m3 | 0,3212 € |
4. | Serviços Auxiliares |
|
4.1. | Recolha de “monstros domésticos” | 0,0000 € |
| Nota: Tarifas excluída da atualização ordinária constante no código regulamentar |
|
| QUADRO II Utilização de Viaturas Municipais Descritivo da prestação tributável |
|
1.1. | Só viatura, por quilómetro |
|
1.1.1. | Com lotação até 9 lugares | 0,46 € |
1.1.2. | Com lotação de 10 a 16 lugares | 0,51 € |
1.1.3. | Com lotação superior a 16 lugares | 1,10 € |
1.2. | Por motorista e por hora: |
|
1.2.1. | Em dias úteis | 10,58 € |
1.2.2. | Sábados, domingos e feriados | 15,87 € |
1.3. | Despesas incorridas pelo município, designadamente, com portagens e parques de estacionamento |
|
| Nota: Os preços, com exceção do 1.3., incluem IVA à taxa de 6 % |
|
| QUADRO III Piscinas descobertas Descritivo da prestação tributável | |
1. | Utentes Geral |
|
1.1. | Entrada diária |
|
1.1.1. | < 9 anos | isento |
1.1.2. | 9-15 anos | 1,50 € |
1.1.3. | 16-65 anos | 2,00 € |
1.1.4. | > 65 anos | 1,50 € |
1.2. | Entrada semanal |
|
1.2.1. | 9-15 anos | 9,50 € |
1.2.2. | 16-65 anos | 12,80 € |
1.2.3. | > 65 anos | 9,50 € |
1.3. | Entrada mensal |
|
1.3.1. | 9-15 anos | 40,45 € |
1.3.2. | 16-65 anos | 54,00 € |
1.3.3. | > 65 anos | 40,45 € |
1.4. | Entrada época |
|
1.4.1. | 9-15 anos | 96,50 € |
1.4.2. | 16-65 anos | 128,50 € |
1.4.3. | > 65 anos | 96,50 € |
1.5. | Entrada diária após as 17h |
|
1.5.1. | 9-15 anos | 0,75 € |
1.5.2. | 16-65 anos | 1,00 € |
1.5.3. | > 65 anos | 0,75 € |
1.6. | Espreguiçadeira |
|
1.6.1. | 1/2 dia | 2,00 € |
1.6.2. | 1 dia | 4,00 € |
2. | Utentes Piscina Coberta |
|
2.1. | Entrada diária |
|
2.1.1. | < 9 anos | isento |
2.1.2. | 9-15 anos | 1,35 € |
2.1.3. | 16-65 anos | 1,80 € |
2.1.4. | > 65 anos | 1,35 € |
2.2. | Entrada semanal |
|
2.2.1. | 9-15 anos | 8,55 € |
2.2.2. | 16-65 anos | 11,52 € |
2.2.3. | > 65 anos | 8,55 € |
2.3. | Entrada mensal |
|
2.3.1. | 9-15 anos | 36,41 € |
2.3.2. | 16-65 anos | 48,60 € |
2.3.3. | > 65 anos | 36,41 € |
2.4. | Entrada época |
|
2.4.1. | 9-15 anos | 86,85 € |
2.4.2. | 16-65 anos | 115,65 € |
2.4.3. | > 65 anos | 86,85 € |
2.5. | Entrada diária após as 17h |
|
2.5.1. | 9-15 anos | 0,70 € |
2.5.2. | 16-65 anos | 0,90 € |
2.5.3. | > 65 anos | 0,70 € |
2.6. | Espreguiçadeira |
|
2.6.1. | 1/2 dia | 1,80 € |
2.6.2. | 1 dia | 3,60 € |
3. | Colaboradores CMB |
|
3.1. | Entrada diária |
|
3.1.1. | < 9 anos | isento |
3.1.2. | 9-15 anos | 1,20 € |
3.1.3. | 16-65 anos | 1,60 € |
3.1.4. | > 65 anos | 1,20 € |
3.2. | Entrada semanal |
|
3.2.1. | 9-15 anos | 7,60 € |
3.2.2. | 16-65 anos | 10,24 € |
3.2.3. | > 65 anos | 7,60 € |
3.3. | Entrada mensal |
|
3.3.1. | 9-15 anos | 32,36 € |
3.3.2. | 16-65 anos | 43,20 € |
3.3.3. | > 65 anos | 32,36 € |
3.4. | Entrada época |
|
3.4.1. | 9-15 anos | 77,20 € |
3.4.2. | 16-65 anos | 102,80 € |
3.4.3. | > 65 anos | 77,20 € |
3.5. | Entrada diária após as 17h |
|
3.5.1. | 9-15 anos | 0,60 € |
3.5.2. | 16-65 anos | 0,80 € |
3.5.3. | > 65 anos | 0,60 € |
3.6. | Espreguiçadeira |
|
3.6.1. | 1/2 dia | 1,60 € |
3.6.2. | 1 dia | 3,20 € |
4. | Colaboradores CMB e Utentes Piscina Coberta |
|
4.1. | Entrada diária |
|
4.1.1. | < 9 anos | isento |
4.1.2. | 9-15 anos | 1,05 € |
4.1.3. | 16-65 anos | 1,40 € |
4.1.4. | > 65 anos | 1,05 € |
4.2. | Entrada semanal |
|
4.2.1. | 9-15 anos | 6,65 € |
4.2.2. | 16-65 anos | 8,96 € |
4.2.3. | > 65 anos | 6,65 € |
4.3. | Entrada mensal |
|
4.3.1. | 9-15 anos | 28,32 € |
4.3.2. | 16-65 anos | 37,80 € |
4.3.3. | > 65 anos | 28,32 € |
4.4. | Entrada época |
|
4.4.1. | 9-15 anos | 67,55 € |
4.4.2. | 16-65 anos | 89,95 € |
4.4.3. | > 65 anos | 67,55 € |
4.5. | Entrada diária após as 17h |
|
4.5.1. | 9-15 anos | 0,50 € |
4.5.2. | 16-65 anos | 0,70 € |
4.5.3. | > 65 anos | 0,50 € |
4.6. | Espreguiçadeira |
|
4.6.1. | 1/2 dia | 1,40 € |
4.6.2. | 1 dia | 2,80 € |
5. | Descendente de Bombeiro(a) em 1.º grau (até aos 18 anos) |
|
5.1. | Entrada diária |
|
5.1.1. | < 9 anos | isento |
5.1.2. | 9-15 anos | 0,75 € |
5.1.3. | 16-18 anos | 1,00 € |
5.2. | Entrada diária após as 17h |
|
5.2.1. | 9-15 anos | 0,40 € |
5.2.2. | 16-18 anos | 0,50 € |
6. | Cônjuge de Bombeiro(a) |
|
6.1. | Entrada diária |
|
6.1.1. | 16-65 anos | 1,00 € |
6.1.2. | > 65 anos | 0,75 € |
6.1. | Entrada diária após as 17h |
|
6.1.1. | 16-65 anos | 0,50 € |
6.1.2. | > 65 anos | 0,40 € |
| Nota: Os preços incluem IVA à taxa de 23 % |
|
QUADRO IV Centro Hípico de Baião Descritivo da prestação tributável | ||
1. | Escola de equitação |
|
1.1. | Inscrição em mensalidades | 18,97 € |
1.2. | Renovação da inscrição em mensalidades | 3,80 € |
1.3. | Atraso no pagamento Inscrição em mensalidades | 2,51 € |
1.4. | Aulas de Volteio - mensalidade |
|
1.4.1. | Uma aula semanal Volteio 30 minutos |
|
1.4.1.1. | 6-18 anos | 18,45 € |
1.4.1.2. | >18 anos | 24,60 € |
1.4.2. | Duas aulas semanais Volteio 30 minutos + 30 minutos grupo |
|
1.4.2.1. | 6-18 anos | 24,60 € |
1.4.2.2. | >18 anos | 30,75 € |
1.5. | Aulas de Sela - mensalidade |
|
1.5.1. | Uma aula semanal Sela 45 minutos |
|
1.5.1.1. | 6-18 anos | 24,60 € |
1.5.1.2. | >18 anos | 30,75 € |
1.5.2. | Duas aulas semanais Sela 45 minutos + 30 minutos grupo |
|
1.5.2.1. | 6-18 anos | 30,75 € |
1.5.2.2. | >18 anos | 36,90 € |
1.6. | Hipoterapia - mensalidade |
|
1.6.1. | Uma aula semanal Hipoterapia 30 minutos |
|
1.6.1.1. | até 18 anos | 49,20 € |
1.6.1.2. | >18 anos | 55,35 € |
1.6.2. | Duas aulas semanais Hipoterapia 30 minutos |
|
1.6.2.1. | até 18 anos | 67,65 € |
1.6.2.2. | >18 anos | 73,80 € |
1.7. | Hipoterapia - mensalidade - Grupos |
|
1.7.1. | Uma aula semanal Hipoterapia Grupos 45 minutos | 98,40 € |
1.7.2. | Duas aulas semanais Hipoterapia Grupos 45 minutos | 147,60 € |
1.8. | Aulas avulso |
|
1.8.1. | Aula avulso 30 minutos 6-18 anos | 15,38 € |
1.8.2. | Aula avulso 30 minutos >18 anos e ≤ 65 anos | 18,45 € |
1.8.3. | Aula avulso Grupos (≤ 25 elementos) 45 minutos | 49,20 € |
2. | Aluguer de espaço (pista), por hora (esta modalidade deve coincidir com o horário das aulas de equitação) |
|
2.1. | Terça a sábado |
|
2.1.1. | 9h-12h | 18,45 € |
2.1.2. | 14h-17h | 18,45 € |
2.1.3. | 17h-20h | 24,60 € |
2.2. | Domingo e segunda |
|
2.2.1. | 9h-12h | 24,60 € |
2.2.2. | 14h-17h | 24,60 € |
2.2.3. | 17h-20h | 30,75 € |
3. | Equino a penso |
|
3.1. | Estadia e alimentação | 155,00 € |
| Nota: Os preços incluem IVA à taxa de 23 % |
|
QUADRO V Albergue de natureza de Porto Manso Descritivo da prestação tributável | ||
1. | Época alta (junho a setembro) |
|
1.1. | Dias da semana, exceto feriados |
|
1.1.1. | Uma noite |
|
1.1.1.1. | ≤ 2 pessoas | 90,00 € |
1.1.1.2. | 3-8 pessoas | 180,00 € |
1.1.2. | Até 5 noites, por noite |
|
1.1.2.1. | ≤ 2 pessoas | 70,00 € |
1.1.2.2. | 3-8 pessoas | 150,00 € |
1.1.3. | Fim-de-semana e feriados, por noite |
|
1.1.3.1. | ≤ 2 pessoas | 100,00 € |
1.1.3.2. | 3-8 pessoas | 150,00 € |
2. | Época baixa (outubro a maio) |
|
2.1. | Dias da semana, exceto feriados |
|
2.1.1. | Uma noite |
|
2.1.1.1. | ≤ 2 pessoas | 70,00 € |
2.1.1.2. | 3-8 pessoas | 120,00 € |
2.1.2. | Até 5 noites, por noite |
|
2.1.2.1. | ≤ 2 pessoas | 40,00 € |
2.1.2.2. | 3-8 pessoas | 110,00 € |
2.1.3. | Fim-de-semana e feriados, por noite |
|
2.1.3.1. | ≤ 2 pessoas | 80,00 € |
2.1.3.2. | 3-8 pessoas | 130,00 € |
3. | Época especial, reserva mínima de 2 noites (Natal, Passagem de Ano, Carnaval e Páscoa) |
|
3.1. | Até 8 pessoas | 300,00 € |
| Nota: Os preços incluem IVA à taxa de 6 % |
|
| QUADRO VI Albergue de natureza de Mafómedes Descritivo da prestação tributável | |
1. | Época alta (junho a setembro) |
|
1.1. | Dias da semana, exceto feriados |
|
1.1.1. | Uma noite |
|
1.1.1.1. | ≤ 2 pessoas | 90,00 € |
1.1.1.2. | 3-6 pessoas | 180,00 € |
1.1.2. | Até 5 noites, por noite |
|
1.1.2.1. | ≤ 2 pessoas | 70,00 € |
1.1.2.2. | 3-6 pessoas | 150,00 € |
1.1.3. | Fim-de-semana e feriados, por noite |
|
1.1.3.1. | ≤ 2 pessoas | 100,00 € |
1.1.3.2. | 3-6 pessoas | 150,00 € |
2. | Época baixa (outubro a maio) |
|
2.1. | Dias da semana, exceto feriados |
|
2.1.1. | Uma noite |
|
2.1.1.1. | ≤ 2 pessoas | 70,00 € |
2.1.1.2. | 3-6 pessoas | 120,00 € |
2.1.2. | Até 5 noites, por noite |
|
2.1.2.1. | ≤ 2 pessoas | 40,00 € |
2.1.2.2. | 3-6 pessoas | 110,00 € |
2.1.3. | Fim-de-semana e feriados, por noite |
|
2.1.3.1. | ≤ 2 pessoas | 80,00 € |
2.1.3.2. | 3-6 pessoas | 130,00 € |
3. | Época especial, reserva mínima de 2 noites (Natal, Passagem de Ano, Carnaval e Páscoa) |
|
3.1. | Até 6 pessoas | 300,00 € |
| Nota: Os preços incluem IVA à taxa de 6 % |
|
QUADRO VII Fluvina da Pala Descritivo da prestação tributável | ||
1. | Acostagem anual | 550,00 € |
1.1. | Classe I ≤ 6m | 550,00 € |
1.2. | Classe I > 6 m ≤ 7m | 650,00 € |
1.3. | Classe I > 7 m ≤ 8m | 750,00 € |
1.4. | Classe I > 8 m ≤ 9m | 900,00 € |
1.5. | Classe I > 9 m ≤ 10m | 1.100,00 € |
2. | Acostagem diária época baixa (outubro a março) | 7,00 € |
2.1. | Classe I ≤ 6m | 7,00 € |
2.2. | Classe I > 6 m ≤ 7m | 8,00 € |
2.3. | Classe I > 7 m ≤ 8m | 10,00 € |
2.4. | Classe I > 8 m ≤ 9m | 14,00 € |
2.5. | Classe I > 9 m ≤ 10m | 15,00 € |
3. | Acostagem mensal época baixa (outubro a março) |
|
3.1. | Classe I ≤ 6m | 70,00 € |
3.2. | Classe I > 6 m ≤ 7m | 80,00 € |
3.3. | Classe I > 7 m ≤ 8m | 100,00 € |
3.4. | Classe I > 8 m ≤ 9m | 120,00 € |
3.5. | Classe I > 9 m ≤ 10m | 150,00 € |
4. | Acostagem semestral época baixa (outubro a março) |
|
4.1. | Classe I ≤ 6m | 400,00 € |
4.2. | Classe I > 6 m ≤ 7m | 500,00 € |
4.3. | Classe I > 7 m ≤ 8m | 700,00 € |
4.4. | Classe I > 8 m ≤ 9m | 850,00 € |
4.5. | Classe I > 9 m ≤ 10m | 900,00 € |
5. | Acostagem diária época alta (abril a setembro) |
|
5.1. | Classe I ≤ 6m | 14,00 € |
5.2. | Classe I > 6 m ≤ 7m | 16,00 € |
5.3. | Classe I > 7 m ≤ 8m | 20,00 € |
5.4. | Classe I > 8 m ≤ 9m | 22,00 € |
5.5. | Classe I > 9 m ≤ 10m | 25,00 € |
6. | Acostagem mensal época alta (abril a setembro) |
|
6.1. | Classe I ≤ 6m | 160,00 € |
6.2. | Classe I > 6 m ≤ 7m | 175,00 € |
6.3. | Classe I > 7 m ≤ 8m | 200,00 € |
6.4. | Classe I > 8 m ≤ 9m | 220,00 € |
6.5. | Classe I > 9 m ≤ 10m | 250,00 € |
7. | Acostagem semestral época alta (abril a setembro) |
|
7.1. | Classe I ≤ 6m | 580,00 € |
7.2. | Classe I > 6 m ≤ 7m | 640,00 € |
7.3. | Classe I > 7 m ≤ 8m | 870,00 € |
7.4. | Classe I > 8 m ≤ 9m | 1.050,00 € |
7.5. | Classe I > 9 m ≤ 10m | 1.200,00 € |
| Nota: Os preços incluem IVA à taxa de 23 % |
|
QUADRO VIII Atividades de Animação e Apoio à Família (Pré-Escolar) e Componente de Apoio à Família (1.º Ciclo) - Comparticipação familiar Descritivo da prestação tributável | ||
1. | AAAF (Pré-Escolar) |
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1.1. | Refeição escolar - Valor diário (Fixado por Despacho do Governo) para Prolongamento de Horário e Atividades de Verão |
|
1.1.1. | 1.º Escalão | Gratuito |
1.1.2. | 2.º Escalão | 50 % do valor fixado |
1.1.3. | 3.º Escalão e seguintes | 100 % do valor fixado |
1.2. | Prolongamento de Horário |
|
1.2.1. | Valor mensal, de setembro a junho |
|
1.2.1.1. | 1.º Escalão | 3,00 € |
1.2.1.2. | 2.º Escalão | 5,00 € |
1.2.1.3. | 3.º Escalão | 7,00 € |
1.2.1.4. | 4.º Escalão | 9,00 € |
1.2.1.5. | 5.º Escalão | 12,00 € |
1.3. | Atividades de Verão |
|
1.3.1. | Valor semanal |
|
1.3.1.1. | 1.º Escalão | 10,00 € |
1.3.1.2. | 2.º Escalão | 11,35 € |
1.3.1.3. | 3.º Escalão e seguintes | 17,70 € |
2. | CAF (1.º Ciclo) |
|
2.1. | Refeição escolar - Valor diário (Fixado por Despacho do Governo) para Prolongamento de Horário e Atividades de Verão |
|
2.1.1. | 1.º Escalão | Gratuito |
2.1.2. | 2.º Escalão | 50 % do valor fixado |
2.1.3. | 3.º Escalão e seguintes | 100 % do valor fixado |
2.2. | Prolongamento de Horário |
|
2.2.1. | Valor mensal, de setembro a junho |
|
2.2.1.1. | 1.º Escalão | 3,00 € |
2.2.1.2. | 2.º Escalão | 5,00 € |
2.2.1.3. | 3.º Escalão | 7,00 € |
2.2.1.4. | 4.º Escalão | 9,00 € |
1.2.1.5. | 5.º Escalão | 12,00 € |
2.3. | Atividades de Verão |
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2.3.1. | Valor semanal |
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2.3.1.1. | 1.º Escalão | 10,00 € |
2.3.1.2. | 2.º Escalão | 11,35 € |
2.3.1.3. | 3.º Escalão e seguintes | 17,70 € |
QUADRO IX Artigos para venda Descritivo da prestação tributável | ||
1. | Livros Coleção “Baião em Torno de…” | 30,00 € |
2. | Livro “A Cidade e as Serras” (bilingue pt-en) | 20,00 € |
3. | Livro “Outros Tempos” | 20,00 € |
4. | Livro “Foral de Baião” | 20,00 € |
5. | Livro “Baião Através dos Tempos” | 15,00 € |
6. | Catálogo Grandes Mestres | 25,00 € |
7. | Catálogo Cargaleiro | 25,00 € |
8. | Catálogo Alterações Climáticas | 10,00 € |
9. | Catálogo Renate Graf | 17,50 € |
10. | Paisagens Milenares | 20,00 € |
11. | Postais | 0,50 € |
12. | Bengalas sortidas | 15,00 € |
13. | Bengalas de 1.ª - Nível 1 | 35,00 € |
14. | Bengalas de 1.ª - Nível 2 | 20,00 € |
15. | Bengala miniatura | 4,00 € |
16. | Licor do convento | 10,00 € |
17. | Vinho lagar do Convento | 5,00 € |
18. | Vinho lagar do Convento (premium) | 8,00 € |
19. | Gin do Convento | 25,00 € |
20. | Mel - 0,5 Kg | 7,00 € |
21. | Copo reciclável | 1,50 € |
22. | Copo reciclável com fita | 3,00 € |
23. | Lanyard | 1,00 € |
24. | t-shirt | 7,50 € |
25. | Crachá | 1,00 € |
26. | Saco de pano | 2,50 € |
27. | Cubo mágico | 4,00 € |
28. | Ioiô | 3,00 € |
29. | Lápis | 1,00 € |
30. | Caneta | 1,00 € |
31. | Íman | 3,00 € |
32. | Porta chaves | 3,00 € |
33. | Caneca mapa | 5,00 € |
34. | Caneca mosteiro | 5,00 € |
35. | Caneca pequena | 2,00 € |
36. | Compota Pequena | 2,50 € |
37. | Compota Média | 3,50 € |
38. | Compota grande | 5,00 € |
| Artigos para revenda constantes dos pontos anteriores têm desconto de 30 % |
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| Nota: Os preços incluem IVA à taxa legal em vigor |
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QUADRO X Artigos para venda - Bar Descritivo da prestação tributável | ||
1. | Água Lisa de 0,33 L | 0,50 € |
2. | Água Lisa de 0,5 L | 0,60 € |
3. | Café ou descafeinado | 0,50 € |
4. | Refrigerantes de 330 ML | 1,20 € |
5. | Chocolates gerais | 1,20 € |
6. | Chocolates Kinder | 1,50 € |
7. | Saco de Pipocas | 1,50 € |
| Nota: Os preços incluem IVA à taxa legal em vigor |
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ANEXO I
Relatório de fundamentação económica e financeira
(em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro).
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento Normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento Metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTgp x Migp) + (CKv x Km) + CMAT +Ccet + Clce + Cps + Cind |
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada trabalhador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição). |
em que:
A.CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-janeiro),
em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
Janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B.MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Amortização correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A.Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B.CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada trabalhador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C.CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D.CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E.CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
• Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
• Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
• Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;
• Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
C. Considerandos Sobre os Domínios e Prestações Tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE)
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Compensação pela não cedência de terrenos.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
c) Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO II
Demonstração da Fundamentação
(Indexante) por Taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
TOTAL INDEXANTE (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) | Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo. | |
Componente Variável | Componente Fixa |
I- DIPLOMA LEGAL | Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma. | |
Valor | Base Legal |
II- BENEFÍCIO AUFERIDO PELO PARTICULAR (BAP) | Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo. | |
Em valor | Fator de Majoração do Custo |
III - DESINCENTIVO/ REGULAÇÃO | Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo. | |
Em valor | Fator de Majoração do Custo |
IV- CUSTO DA ACTIVIDADE PÚBLICA LOCAL (CAPL) = (A)+(B)+(C) | Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública. |
TOTAL CUSTOS DIRECTOS (A) = (1)+...+(5) | Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável. |
TOTAL CUSTOS INDIRECTOS | Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável. |
FUTUROS INVESTIMENTOS (C) | Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro. |
(VALORES DEMOSNTRATIVOS)
ANEXO III
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por trabalhador - excluindo pessoal operário
Descritivo | Valor | Código CIBE | Vida Útil | Amortização Anual |
---|---|---|---|---|
Cadeira Operativa com Braços Florença Preto | 80,00 € | 8 | 10,00 € | |
Escritório Pronto 6 Peças Wengué | 680,00€ | 8 | 85,00 € | |
Computador Mithus Core 2 Duo 4500 com Monitor | 600,00 € | 4 | 150,00 € | |
Impressora (partilhada por 4 trabalhadores) | 100,00 € | 4 | 25,00 € | |
Material diverso (agrafador, furador e economato) | 50,00 € | 1 | 50,00 € | |
Software Windows Vista Ultimate SP1 PT | 300,00 € |
| 3 | 100,00 € |
Microsoft Office 2007 | 600,00 € |
| 3 | 200,00 € |
Total | 620,00 € | |||
Custo Por Minuto | 0,006 € |
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
Descritivo | Custo Unitário | Expediente Médio |
Carta Registada c/AR | 3,35 € | 3,35 € |
Pasta de Arquivo | 1,88 € |
|
Pasta de Protocolo | 0,48 € |
|
Papel | 0,0060 € |
|
Envelopes | 0,04 € | 0,04 € |
Envelopes Grandes | 0,37 € |
|
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 6,06 € | 3,33 € |
TABELA III
Custos de Liquidação e Cobrança
Descritivo | Unidade | Valor |
Assistente Técnico | 10 | 1,48 € |
Tesoureiro | 5 | 0,85 € |
Apl. Tesouraria | 5 | - € |
Apl. Contabilidade | 10 | - € |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total |
| 2,44 € |
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo | Unidades | Valor |
---|---|---|
Correio | 1 | 3,35 € |
Envelope | 1 | 0,37 € |
Assistente Técnico | 5 | 0,74 € |
Chefe de Divisão | 2 | 0,45 € |
Impressão | 3 | 0,17 € |
Total | 5,01 € |
ANEXO IV
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas
Demonstração da fundamentação (indexante) por taxa
ANEXO V
Isenções e Redução de Taxas Municipais no acesso a equipamentos municipais, com apresentação do Cartão de Munícipe
Equipamento | Benefício |
Mosteiro de Ancede Centro Cultural-MACC Baião | Entrada gratuita no primeiro fim-de-semana de cada mês |
Centro Hípico | Oferta de uma aula, por munícipe (com prévia marcação) |
Auditório Municipal | Desconto de 25 % no bilhete de Cinema, no segundo fim-de-semana de cada mês |
Piscinas Municipais Cobertas | Acesso gratuito às Quartas-feiras, entre as 18:00 e as 20:15 horas, aos banhos livres no tanque de 25 metros, de acordo com as vagas disponíveis no horário que pretendam usufruir |
Piscinas Municipais Descobertas | Oferta de entrada, durante a época balnear, às Segundas-feiras, entre as 10:00 e as 13:00 horas (oferta de entrada, de acordo com as vagas disponíveis no horário que pretendam usufruir, prevalecendo sempre o utilizador pagante, devendo ser salvaguardado pelos serviços, a distribuição dos pedidos de utilização de instituições e associações de forma a garantir a disponibilidade do dia e horário referido anteriormente) |
Pavilhões e Polidesportivos Municipais ou de cogestão municipal | Uma utilização gratuita, na terceira semana de cada mês, para grupos (mínimo de 5 pessoas e todas portadoras de cartão de munícipe), para a prática e desenvolvimento de atividades desportivas enquadráveis na tipologia das infraestruturas que pretendam usar |
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