de 8 de agosto
Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei 12/2014, de 6 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho
O anexo I do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA).
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]»
Artigo 3.º
Modelo da informação simplificada prestada na fatura
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de dois meses, uma sugestão de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível, para efeitos do cumprimento das alíneas g) dos pontos 1 e 2 e da alínea d) do ponto 3 do anexo I do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Informação às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, na redação dada pela presente lei, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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