de 22 de Janeiro
O reconhecido aumento da densidade do parque de veículos motorizados, com a consequente rarefacção do espaço solicitado pelas necessidades de circulação e estacionamento, em especial nos grandes centros urbanos, bem como a tendência cada vez mais acentuada para abandonar os veículos na via pública são causa de situações perniciosas que solicitam imediato remédio.Se a utilização dos veículos em geral implica a circulação, o estacionamento e a recolha, a imobilização do veículo por longos períodos pode constituir como que a apropriação individual de uma área que deveria estar ao serviço da colectividade. São estes casos que se classificam de estacionamento abusivo.
Por outro lado, se o estacionamento em infracção deve ser punido, quando esse estacionamento constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, deve dar-se às autoridades competentes possibilidade de actuarem de uma forma mais eficaz.
Cria-se, deste modo, um conjunto de disposições legais que, prevendo as situações de estacionamento abusivo, do estacionamento de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, do abandono de veículos e do bloqueamento e remoção dos mesmos da via pública, virá preencher uma lacuna existente na legislação rodoviária portuguesa. No que respeita ao estacionamento abusivo, estabelece-se uma diferenciação de períodos de ocupação permitida, consoante as situações, períodos que poderão vir a ser alterados em face da evolução do problema do trânsito rodoviário e dos ensinamentos da experiência. No que respeita ao estacionamento em infracção, precisam-se alguns dos casos em que se considera que o mesmo constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Considera-se estacionamento abusivo:
a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante sessenta dias em parque isento de pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a quinze dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;
d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parques a esse fim destinados;
e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.
Art. 2.º - 1. Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2. No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, deve ainda na notificação constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
3. Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos números anteriores.
Art. 3.º - 1. As autoridades competentes para a fiscalização podem promover a remoção imediata de veículos para local adequado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos:
a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado ou quando se verificar o caso previsto no n.º 3 do artigo anterior;
b) Quando o veículo estiver estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:
a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;
b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;
d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades ou locais de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;
g) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou dois sentidos;
h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;
i) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3. Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito às penas previstas para o crime de desobediência qualificada.
5. São da responsabilidade do proprietário todas as despesas com vista à remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra o condutor.
6. Devem ser aprovadas por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações as taxas devidas pela remoção de veículos nos termos deste artigo.
Art. 4.º - 1. Removido o veículo, rege, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 3 e sendo reduzido a noventa dias o prazo previsto no seu n.º 2 2. Tendo em vista o estado geral do veículo ou outras circunstâncias ponderosas, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a trinta dias.
3. Os prazos referidos nos números anteriores contam a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.
4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Estado.
5. No entanto, o veículo é considerado imediatamente abandonado quando assim for manifestado inequivocamente pela vontade do seu proprietário.
6. O disposto no n.º 4 do artigo 1323.º do Código Civil é igualmente aplicável à remoção do veículo nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
Art. 5.º - 1. Após a remoção, deve do facto ser notificado o respectivo proprietário.
2. Da notificação deve ainda constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve daí retirar dentro do prazo referido no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
3. A notificação deve ser feita pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção, para a residência do proprietário indicada no veículo ou constante do respectivo registo de propriedade.
4. No caso previsto na alínea e) do artigo 1.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se, porém, pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua casa, preferindo os parentes.
5. Não sendo possível proceder à notificação por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, ou residindo aquele no estrangeiro ou fora do território continental, devem ser publicados anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos na localidade onde se verificou a remoção e no da última residência conhecida.
Art. 6.º - 1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção para a residência constante do registo, ou ainda nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2. Da notificação ao credor deve ainda constar a indicação dos termos em que foi feita ao proprietário a notificação determinada pelo artigo anterior e, bem assim, a data em que terminar o prazo a que o mesmo artigo se refere.
3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário para a hipótese de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4. O requerimento pode ser feito no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas as despesas de remoção e depósito, devendo estas ser feitas dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6. O credor hipotecário tem direito de regresso contra o proprietário, não só quanto às despesas referidas no número anterior como ainda às que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Art. 7.º - 1. Quando o veículo se encontre penhorado, deve a autoridade que procedeu à remoção informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.
2. No caso previsto no número anterior, deve o veículo ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3. Na execução, o pagamento das despesas de remoção e depósito goza de privilégio mobiliário especial.
Art. 8.º - 1. Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 5.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se então à notificação do proprietário, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º 2. O proprietário pode, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º para o credor hipotecário, requerer a entrega do veículo.
Art. 9.º Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 5.º deve ser feita ao adquirente.
Art. 10.º - 1. Quando tenha sido notificado o proprietário nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e sobre o veículo incidir um direito de usufruto, uma hipoteca, uma reserva de propriedade ou mesmo se encontrar penhorado, deve aquele comunicar à autoridade que ordenou a remoção a existência dos mesmos.
2. A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de dez dias a contar da notificação.
Art. 11.º O documento passado pela autoridade competente discriminando as despesas de remoção e depósito servirá de título executivo para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º Art. 12.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.