A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Legislativo Regional 3/86/M, de 2 de Abril

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro,(estipula que os veículos removidos da via pública pelas autoridades em consequência de estacionamento abusivo ou que constitua evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito são adquiridos por ocupação pelo Estado, quando considerados abandonados), com várias adaptações.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/86/M
Estacionamento abusivo e remoção de veículos
O Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, estipula que os veículos removidos da via pública pelas autoridades em consequência de estacionamento abusivo ou que constitua evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito são adquiridos por ocupação pelo Estado, quando considerados abandonados.

Porém, na Região, tal solução revela-se inadequada, pois é aos respectivos órgãos de governo próprio que compete resolver toda a complexa problemática da circulação rodoviária.

Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º Os veículos recolhidos e considerados abandonados são adquiridos por ocupação pela Região.

Art. 3.º As taxas a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, são fixadas por portaria do Secretário Regional do Plano.

Art. 4.º O presente diploma aplica-se também a veículos já considerados abandonados cujas operações de remoção e recolha já tenham sido efectuadas.

Aprovado em sessão plenária em 4 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 28 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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