Decreto Legislativo Regional 3/86/M
Estacionamento abusivo e remoção de veículos
O Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, estipula que os veículos removidos da via pública pelas autoridades em consequência de estacionamento abusivo ou que constitua evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito são adquiridos por ocupação pelo Estado, quando considerados abandonados.
Porém, na Região, tal solução revela-se inadequada, pois é aos respectivos órgãos de governo próprio que compete resolver toda a complexa problemática da circulação rodoviária.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º Os veículos recolhidos e considerados abandonados são adquiridos por ocupação pela Região.
Art. 3.º As taxas a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, são fixadas por portaria do Secretário Regional do Plano.
Art. 4.º O presente diploma aplica-se também a veículos já considerados abandonados cujas operações de remoção e recolha já tenham sido efectuadas.
Aprovado em sessão plenária em 4 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 28 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.