No ano de 1998, o Governo, representado pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, representadas pelos respectivos presidentes, no desenvolvimento da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, bem como dos princípios consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, acordaram o processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através da celebração de um protocolo de cooperação, assinado em 7 de Maio de 1998.
A partir do ano lectivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o protocolo de cooperação identificado, tem vindo a ser assegurada a actualização de alguns pontos do mesmo, nomeadamente dos relativos ao apoio financeiro assegurado pelo Estado em cumprimento do referido protocolo.
Nestes termos, para o ano lectivo de 2008-2009, os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, em representação do Governo, em processo negocial desenvolvido com a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, acordaram na manutenção das obrigações insertas no protocolo de cooperação citado, que enquadra o envolvimento destas instituições no desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e nos acordos negociados anualmente em complemento desse protocolo (que, independentemente das datas específicas neles apostas, se entendem como aplicáveis aos períodos equivalentes de 2008-2009), com as alterações seguintes:
1 - O apoio financeiro previsto no n.º 2.2 da cláusula iv do protocolo de cooperação, anualmente actualizado, passa a ser o seguinte no ano lectivo de 2008-2008:
1.1 - Componente educativa - (euro) 110,81/criança/mês;
1 - Componente socioeducativa - (euro) 62,68/criança/mês.
2 - A remuneração mensal média dos educadores de infância a partir da qual as instituições passam a receber compensação, na sequência do definido nos acordos anuais será, no ano lectivo de 2008-2009, de (euro) 1154,70.
3 - O valor a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Compensação Sócio-Económica, aprovado pelo despacho conjunto 413/99, de 16 de Março, é fixado no ano lectivo de 2008-2009, a partir de 1 Setembro de 2008, em (euro) 49,68.
27 de Maio de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.