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Despacho 13502/2009, de 9 de Junho

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Sumário

Define as alterações dos apoios financeiros para o ano 2008-2009, previsto nº 2.2 da cláusula IV do protocolo de cooperação entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Texto do documento

Despacho 13502/2009

No ano de 1998, o Governo, representado pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, representadas pelos respectivos presidentes, no desenvolvimento da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, bem como dos princípios consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, acordaram o processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através da celebração de um protocolo de cooperação, assinado em 7 de Maio de 1998.

A partir do ano lectivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o protocolo de cooperação identificado, tem vindo a ser assegurada a actualização de alguns pontos do mesmo, nomeadamente dos relativos ao apoio financeiro assegurado pelo Estado em cumprimento do referido protocolo.

Nestes termos, para o ano lectivo de 2008-2009, os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, em representação do Governo, em processo negocial desenvolvido com a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, acordaram na manutenção das obrigações insertas no protocolo de cooperação citado, que enquadra o envolvimento destas instituições no desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e nos acordos negociados anualmente em complemento desse protocolo (que, independentemente das datas específicas neles apostas, se entendem como aplicáveis aos períodos equivalentes de 2008-2009), com as alterações seguintes:

1 - O apoio financeiro previsto no n.º 2.2 da cláusula iv do protocolo de cooperação, anualmente actualizado, passa a ser o seguinte no ano lectivo de 2008-2008:

1.1 - Componente educativa - (euro) 110,81/criança/mês;

1 - Componente socioeducativa - (euro) 62,68/criança/mês.

2 - A remuneração mensal média dos educadores de infância a partir da qual as instituições passam a receber compensação, na sequência do definido nos acordos anuais será, no ano lectivo de 2008-2009, de (euro) 1154,70.

3 - O valor a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Compensação Sócio-Económica, aprovado pelo despacho conjunto 413/99, de 16 de Março, é fixado no ano lectivo de 2008-2009, a partir de 1 Setembro de 2008, em (euro) 49,68.

27 de Maio de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/09/plain-256331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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