de 29 de Março
A consagração constitucional do princípio da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública no quadro global da organização democrática do Estado impõe que seja dada a devida relevância aos aspectos relativos à definição das atribuições das autarquias locais e à competência dos respectivos órgãos.O sistema instituído pela Lei 79/77, de 25 de Outubro, se serviu de suporte ao funcionamento dos órgãos já democraticamente eleitos, enfermava, porém, de diversas lacunas, imperfeições técnico-jurídicas e deficiências de sistematização, que importa corrigir à luz da experiência acumulada ao longo de mais de 6 anos. A própria lei previa, aliás, expressamente a sua revisão até 31 de Dezembro de 1978, o que, por razões de índole diversa, não veio nunca a ter concretização.
O objectivo do presente diploma é precisamente o de rever a Lei 79/77, de 25 de Outubro, na sequência da autorização legislativa concedida ao Governo através da Lei 19/83, de 6 de Setembro, na óptica da efectiva consolidação e reforço de um poder local verdadeiramente autónomo e forte, após processo de consulta às autarquias locais.
Como inovações e alterações mais relevantes apontam-se, além das que se traduzem em aperfeiçoamentos pontuais de carácter técnico-jurídico, as que a seguir se enunciam.
Assim, omite-se a referência ao distrito, face à sua não caracterização como autarquia local, mas apenas como unidade administrativa territorial de natureza distinta, bem como o normativo correspondente à tutela administrativa, matéria que, sendo estranha às atribuições das autarquias e às competências dos seus órgãos, se considera dever constar de diploma autónomo.
Por outro lado, e tendo em vista assegurar uma maior eficácia e operacionalidade na administração autárquica e no funcionamento dos órgãos e conferir maior continuidade à respectiva gestão, legislou-se no sentido da redução do número de membros dos órgãos, dentro dos limites constitucionalmente permitidos, e do alargamento para 4 anos do período do mandato.
Procura-se, também, aperfeiçoar e dotar de maior transparência as relações interorgânicas, clarificando, designadamente, o âmbito dos poderes de fiscalização da assembleia deliberativa sobre o executivo e da alteração, por aquela, das propostas que lhe sejam apresentadas, de molde a evitar as situações de conflito que, por vezes, se vêm gerando em consequência da forma indefinida e imprecisa como se acha actualmente regulada a matéria. Reconhece-se igualmente a competência da câmara municipal para a fixação de tarifas, seja dos serviços municipais, seja dos municipalizados, e actualiza-se ainda o valor acima do qual se torna necessária a autorização da assembleia para a alienação, onerarão ou aquisição pelo executivo de bens imóveis.
Mantendo-se a consagração do princípio da generalidade, subordinado, porém, ao princípio constitucional da unidade do Estado e ao regime legalmente definido de delimitação de actuações entre as administrações central e local em matéria de investimentos públicos, alarga-se o elenco, de natureza meramente exemplificativa, das atribuições expressamente enumeradas, inserindo-se a referência às respeitantes à defesa e protecção do meio ambiente e à protecção civil.
Inclui-se, ainda, disposição relativa às causas de perda de mandato dos membros eleitos, surgindo como inovadoras as decorrentes da inscrição em partido diverso daquele pelo qual se apresentaram ao sufrágio e da prática sistemática de ilegalidades graves verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e comete-se ao plenário do órgão a competência para a respectiva declaração.
Alarga-se o número de vereadores em regime de permanência que a assembleia municipal pode fixar, definindo-se também, para todos os casos, um limite mínimo, admite-se a existência de vereadores a meio tempo e consagra-se a possibilidade de todos os membros da câmara assistirem às reuniões da assembleia municipal e intervirem, em determinadas condições, sem direito a voto embora, nas discussões.
Adoptam-se novas regras que permitem esclarecer dúvidas e ultrapassar dificuldades que se vinham suscitando no seio dos órgãos, nomeadamente em matérias como as relativas à instalação e à primeira reunião de funcionamento, à apresentação da declaração de renúncia ou ao processo de justificação de faltas, aos requisitos das reuniões e das deliberações e à composição da comissão administrativa chamada a assegurar, no período transitório, a gestão corrente do órgão, nos casos em que se torna necessária a realização de eleição intercalar.
Em ordem à protecção dos legítimos interesses dos particulares, impõe-se a obrigatoriedade da publicação, em boletim da autarquia ou em edital, das deliberações destinadas a ter eficácia externa e altera-se o regime do indeferimento tácito, explicitando-se, igualmente, os vícios que determinam a nulidade ou a anulabilidade das deliberações, para além de se prever expressamente a responsabilidade funcional das autarquias locais e pessoal dos titulares dos respectivos órgãos pela prática de actos ilícitos.
Fica, entretanto, consagrada a entrada em vigor das disposições inovadoras relativas ao número de membros e ao período de mandato apenas com a realização, a nível nacional, de novas eleições dos titulares dos órgãos.
Nestes termos:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei 19/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das autarquias locais
Artigo 1.º
(Autarquias locais)
1 - A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.2 - As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
3 - As autarquias locais são, no continente, a região administrativa, o município e a freguesia e, nas regiões autónomas, o município e a freguesia.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 - É atribuição das autarquias locais o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:a) À administração de bens próprios e sob sua jurisdição;
b) Ao desenvolvimento;
c) Ao abastecimento público;
d) À salubridade pública e ao saneamento básico;
e) À saúde;
f) À educação e ensino;
g) À cultura, tempos livres e desporto;
h) À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;
i) À protecção civil.
2 - O disposto no número anterior concretiza-se no respeito pela princípio da unidade do Estado e pelo regime legalmente definido de delimitação e coordenação de actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.
CAPÍTULO II
Da freguesia
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 3.º
(Órgãos)
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
SECÇÃO II
Da assembleia de freguesia
Artigo 4.º
(Constituição)
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 5.º
(Composição)
1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 200000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.2 - Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais 1 por cada 5000 eleitores além daquele número.
Artigo 6.º
(Impossibilidade de constituição da assembleia)
1 - Quando não tenha sido possível constituir a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Nomeação pela câmara municipal de uma comissão administrativa, no caso de falta de apresentação de listas de candidatos;
b) Marcação pela câmara municipal de novas eleições, a realizar no prazo máximo de 30 dias, em caso de rejeição da totalidade das listas apresentadas.
2 - Na nomeação prevista na alínea a) do número anterior, a câmara municipal deverá ter em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia para a assembleia de freguesia.
3 - A comissão administrativa será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior, igual ou superior a 5000.
4 - A comissão administrativa substituirá todos os órgãos da freguesia e não poderá exercer as suas funções por prazo superior a 6 meses.
5 - A câmara municipal deverá marcar novas eleições até 60 dias antes do termo do prazo referido no número anterior.
6 - As eleições previstas na alínea b) do n.º 1 e no número anterior realizar-se-ão no domingo imediatamente anterior ao termo do respectivo prazo.
Artigo 7.º
(Instalação)
1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante deverá proceder à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.2 - No acto da instalação o presidente da assembleia de freguesia cessante verificará a legitimidade e a identidade dos eleitos, designando de entre os presentes quem redigirá e subscreverá a acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo presidente cessante e pelos eleitos.
3 - Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada presidir, até ao momento em que se processar a sua substituição, à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos da eleição dos vogais da junta de freguesia e da eleição da mesa, após o que se dará início ou discussão do regimento da assembleia.
4 - Na ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, compete ao presente melhor posicionado na mesma lista presidir à primeira reunião, até que seja eleito o presidente da mesa.
5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição desta, procedendo-se depois à verificação da legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6 - Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate relativamente ao presidente, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, será declarado presidente o cidadão que, de entre os membros que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia.
7 - Se o empate se verificar relativamente aos secretários da mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, caberá ao presidente a respectiva designação de entre os membros que ficaram empatados.
8 - Enquanto não for aprovado o regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 8.º
(Mesa)
1 - A mesa, composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, será eleita pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.2 - A mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à sessão.
5 - Compete à mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a assembleia.
6 - As faltas têm de ser justificadas, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
Artigo 9.º
(Alteração da composição da assembleia)
1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia por morte, renúncia, perda de mandato ou outra razão, será substituído nos termos do artigo 73.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto à câmara municipal, para que esta marque no prazo máximo de 30 dias novas eleições.
3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - A nova assembleia completará o mandato da anterior.
(Participação dos membros da junta de freguesia na assembleia)
1 - A junta de freguesia far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia pelo presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
2 - Os vogais da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia, podendo ainda intervir, sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do presidente da junta ou do plenário da assembleia.
Artigo 11.º
(Sessões ordinárias)
1 - A assembleia de freguesia terá, anualmente, 4 sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Dezembro.2 - A quarta sessão destina-se à aprovação do plano de actividades e orçamento do ano seguinte.
Artigo 12.º
(Sessões extraordinárias)
1 - A assembleia de freguesia pode reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa da mesa ou quando requeridas:a) Pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõe a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes nos outros casos.
2 - O presidente da assembleia convocará a sessão no prazo de 10 dias contados a partir da iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previsto no número anterior, devendo a sessão ter lugar num dos 20 dias seguintes.
Artigo 13.º
(Direito de participação sem voto na assembleia)
1 - Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, 2 representantes dos requerentes.
2 - Os representantes mencionados no número anterior poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão votadas pela assembleia se esta assim o deliberar.
Artigo 14.º
(Duração das sessões)
As reuniões da assembleia de freguesia não poderão exceder a duração de 2 dias ou de 1 dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Artigo 15.º
(Competência)
1 - Compete à assembleia de freguesia:a) Eleger, por voto secreto e pelo período do mandato, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o regimento;
d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
e) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões, propostas pela junta;
f) Aprovar anualmente o relatório de actividades e a conta de gerência apresentados pela junta;
g) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da junta;
h) Solicitar e receber, através da mesa, informação sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
l) Aceitar doações e legados e heranças a benefício de inventário;
m) Estabelecer, sob proposta da junta, as taxas da freguesia e fixar os respectivos quantitativos nos termos da lei;
n) Aprovar, sob proposta da junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico remunerações dos seus funcionários;
o) Autorizar a junta de freguesia a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 2500 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso a hasta pública;
p) Deliberar, sob proposta da junta, sobre a criação, dotação e extinção de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
q) Aprovar posturas e regulamentos, sob proposta da junta;
r) Ratificar a aceitação, por parte da junta, da prática de actos da competência da câmara municipal, naquela delegados;
s) Declarar a perda de mandato na assembleia de freguesia do presidente da junta em resultado das faltas injustificadas dadas quer na junta quer na assembleia municipal e comunicadas por aqueles órgãos;
t) Deliberar sobre a apascentação de gados;
u) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
v) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2 - A competência conferida pela alínea a) do número anterior não envolve a possibilidade de demissão dos vogais eleitos para a junta.
3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1 deverá consistir numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia de freguesia, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas e), f) e n) do n.º 1, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada e sem prejuízo de, em caso de aprovação, a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões ou recomendações feitas pela assembleia.
Artigo 16.º
(Organizações populares de base territorial)
A forma de participação das organizações populares de base territorial na assembleia de freguesia, bem como o âmbito e o modo de exercício das tarefas nelas delegadas pelos órgãos da freguesia, será definida pela lei regulamentadora daquelas organizações.
Artigo 17.º
(Competência do presidente da assembleia)
Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
Artigo 18.º
(Competência dos secretários)
Compete ao secretários secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo presidente, e assegurar o expediente.
SECÇÃO III
Do plenário de cidadãos eleitores
Artigo 19.º
(Composição do plenário)
1 - Nas freguesias com 200 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia será substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.2 - O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 20% dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia.
Artigo 20.º
(Remissões)
O plenário dos cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
SECÇÃO IV
Da junta de freguesia
Artigo 21.º
(Constituição)
A junta de freguesia, constituída por 1 presidente e por vogais, é o órgão executivo da freguesia.
Artigo 22.º
(Substituições)
1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, serão preenchidos, enquanto durar a incompatibilidade, nos termos do artigo 73.º 2 - As vagas ocorridas na junta de freguesia serão preenchidas:a) A de presidente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista;
b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.
Artigo 23.º
(Composição)
1 - Nas freguesias com mais de 200 eleitores, o presidente da junta será o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia, sendo, nas restantes, o cidadão eleito pelo plenário.2 - Nas freguesias com menos de 5000 eleitores haverá 2 vogais, que exercerão as funções, respectivamente, de secretário e de tesoureiro.
3 - Para além dos 2 vogais referidos no número anterior, haverá ainda:
a) 2 vogais, nas freguesias com 5000 eleitores ou mais;
b) 4 vogais, nas freguesias com 20000 eleitores ou mais.
4 - Compete ao presidente da junta proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem.
Artigo 24.º
(Periodicidade das reuniões)
1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e reunirá extraordinariamente sempre que necessário.2 - A junta de freguesia pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo nesse caso publicar editais, que dispensarão outras formas de convocação.
Artigo 25.º
(Convocatória das reuniões)
1 - Compete ao presidente da junta convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.2 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocação.
3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 2 dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos membros da junta, com aviso de recepção ou através de protocolo, nos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento referido no número anterior.
Artigo 26.º
(Falta de quórum)
Quando a junta não possa reunir por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, convocando-a nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 27.º
(Competência)
1 - Compete à junta de freguesia:a) Elaborar e propor para aprovação à assembleia de freguesia ou ao plenário de cidadãos eleitores o plano anual de actividades e orçamento para o ano seguinte, bem como as suas revisões;
b) Executar os planos de actividades, os orçamentos e todas as deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário, bem como fiscalizar a sua execução;
c) Elaborar anualmente o relatório de actividades e a conta de gerência, a submeter à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário;
d) Administrar os serviços da freguesia, informando a assembleia ou o plenário do seu funcionamento e das irregularidades que tiver constatado;
e) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
f) Atestar a residência, vida e situação económica dos cidadãos da freguesia;
g) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia e, nomeadamente, recrutar aquele que for julgado necessário pela assembleia;
h) Prover à administração corrente do património da freguesia e à sua conservação;
i) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia de freguesia, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
j) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia de freguesia, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea o) do n.º 1 do artigo 15.º, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta em efectividade de funções.
l) Conceder terrenos nos cemitérios sob administração da freguesia para jazigos e sepulturas perpétuas;
m) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios sob administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;
n) Executar, por administração directa ou empreitada, as obras que constem do plano de actividades aprovado pela assembleia de freguesia ou pelo plenário;
o) Prestar a outras entidades públicas a colaboração que lhe for solicitada, nomeadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, saúde, acção social, cultura, protecção civil e bem-estar das populações;
p) Elaborar normas genéricas sobre disciplina dos serviços da freguesia;
q) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
r) Executar as operações de recenseamento eleitoral de que tiver sido incumbida por lei;
s) Fazer propostas à assembleia de freguesia sobre matérias da competência desta;
t) Aceitar a prática de actos da competência da câmara municipal nela delegados;
u) Proceder à marcação das faltas dos seus membros, bem como à respectiva justificação;
v) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente às reuniões da junta, desde que em número relevante, para efeitos de perda do mandato como membro da assembleia de freguesia;
x) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.
2 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia será objecto de legislação especial.
Artigo 28.º
(Competência do presidente)
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:a) Representar a freguesia em juízo e fora dele e, designadamente, perante os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna;
c) Representar obrigatoriamente a junta na assembleia de freguesia ou no plenário;
d) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
e) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
f) Submeter as contas à apreciação da assembleia de freguesia ou do plenário e, se for caso disso, a julgamento do Tribunal de Contas;
g) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
h) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;
i) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.
2 - O presidente da junta de freguesia é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário, este pelo tesoureiro e este por um dos vogais, quando os houver, não podendo, contudo, ser substituído nas sessões da assembleia municipal.
Artigo 29.º
(Competência do secretário, do tesoureiro e restantes vogais)
1 - Compete ao secretário:
a) Elaborar as actas das reuniões da junta;
b) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;
c) Subscrever os atestados que devam ser assinados pelo presidente;
d) Assegurar o expediente da junta;
e) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pela junta ou impostas por lei ou regulamento.
2 - Compete ao tesoureiro promover a arrecadação das receitas, efectuar o pagamento das autorizações de despesas e proceder à escrituração do livro de receita e despesa, visando os respectivos documentos de receita e de realização de despesas, que serão assinados pelo presidente.
3 - Aos demais vogais cabe coadjuvar o presidente e os restantes membros da junta nas tarefas que lhes são próprias e desempenhar as funções que lhes tenham sido cometidas pela própria junta.
CAPÍTULO III
Do município
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 30.º
(Órgãos)
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal, a câmara municipal e, facultativamente, o conselho municipal.
SECÇÃO II
Da assembleia municipal
Artigo 31.º
(Constituição e composição)
1 - A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelo colégio eleitoral do município.2 - O número de membros eleitos directamente não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 - Nas sessões da assembleia municipal participarão os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que não estejam ainda instaladas aquelas assembleias.
Artigo 32.º
(Instalações)
1 - O presidente da assembleia municipal cessante procederá à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.2 - No acto de instalação, o presidente da assembleia municipal cessante verificará a legitimidade e a identidade dos eleitos, designando de entre os presentes quem redigirá e subscreverá acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo presidente cessante e pelos eleitos.
3 - Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada presidir, até que seja eleito o presidente da mesa, à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa, após o que se dará início à discussão do regimento da assembleia.
4 - Na ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada compete ao presente melhor posicionado na mesma lista presidir à primeira reunião, até à eleição do presidente da mesa.
5 - Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate relativamente ao presidente, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, será declarado presidente o cidadão que, de entre os membros que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a assembleia municipal.
6 - Se o empate se verificar relativamente aos secretários da mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, caberá ao presidente a respectiva designação de entre os membros que ficaram empatados.
7 - Enquanto não for aprovado o regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 33.º
(Mesa)
1 - A mesa, composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, será eleita pela assembleia de entre os seus membros por escrutínio secreto.2 - A mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4 - Na ausência de todos os membros da mesa a assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
5 - Compete à mesa proceder à marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a assembleia.
6 - As faltas têm de ser justificadas por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.
Artigo 34.º
(Alteração da composição da assembleia)
1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, será substituído nos termos do artigo 73.º ou pelo novo titular do cargo com direito de representação, conforme os casos.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto ao presidente da assembleia distrital para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - A nova assembleia completará o mandato da anterior.
Artigo 35.º
(Participação dos membros da câmara na assembleia municipal)
1 - A câmara municipal far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia pelo presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
2 - Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, podendo, ainda, intervir sem direito a voto nas discussões, a solicitação do presidente da câmara ou do plenário da assembleia ou quando invoquem o direito de resposta, no âmbito das tarefas específicas que lhes estão cometidas.
Artigo 36.º
(Sessões ordinárias)
1 - A assembleia municipal terá, anualmente, 5 sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro.2 - A quinta sessão destina-se à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
Artigo 37.º
(Sessões extraordinárias)
1 - O presidente da mesa convocará extraordinariamente a assembleia municipal por sua própria iniciativa quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:a) Do presidente da câmara municipal, em execução da deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um vigésimo do número de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais da área do município.
2 - O presidente da assembleia efectuará a convocação no prazo de 10 dias contados a partir da iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previsto no número anterior, devendo a sessão ter início num dos 20 dias seguintes.
Artigo 38.º
(Duração das sessões)
As reuniões da assembleia municipal não poderão exceder a duração de 3 dias e 1 dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Artigo 39.
(competências)
1 - Compete à assembleia municipal:a) Eleger, por voto secreto, o presidente e os 2 secretários;
b) Elaborar e aprovar o regime;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal e dos serviços municipalizados;
d) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da câmara acerca da actividade municipal;
e) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da câmara;
g) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
h) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;
i) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2 - Compete ainda à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara:
a) Aprovar posturas e regulamentos;
b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;
c) Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;
d) Aprovar o plano director municipal, nos termos da lei;
e) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
f) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;
g) Municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais;
h) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 10000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública;
j) Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão;
l) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
m) Fixar, nos termos da lei, a taxa municipal de transporte;
n) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;
o) Determinar o número de vereadores em regime de permanência para cada mandato, bem como o número e a compensação dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
p) Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;
q) Fixar o dia feriado anual do município;
r) Estabelecer o brazão de armas, selo e bandeira do município;
s) Autorizar, quando se presuma que disso resulte benefício para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência da câmara municipal.
3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 deverá consistir numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal.
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia municipal, as propostas apresentadas pela câmara e referidas nas alíneas b), c), f) e o) do n.º 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada e sem prejuízo de, em caso de aprovação, a câmara poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões e recomendações feitas pela assembleia.
Artigo 40.º
(Concessões)
A concessão de exlusivos e de obras e serviços públicos não poderá ser feita por prazo superior a 20 anos, devendo sempre salvaguardar-se o direito de fiscalização da assembleia e da câmara municipal.
Artigo 41.º
(Competência do presidente da assembleia)
Compete ao presidente da assembleia municipal:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
c) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente da junta às reuniões da assembleia municipal, desde que em número relevante, para efeitos de perda do mandato como membro da assembleia de freguesia;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
Artigo 42.º
(Competência dos secretários)
Compete aos secretários secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo presidente, e assegurar o expediente.
SECÇÃO III
Da câmara municipal
Artigo 43.º
(Constituição)
1 - A câmara municipal, constituída por um presidente e por vereadores, é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área.2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.
Artigo 44.º
(Composição)
1 - Será presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir da respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 73.º 2 - O número de vereadores é de 14 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com 100000 ou mais eleitores, 8 nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores, 6 nos municípios com mais de 20000 e menos de 50000 eleitores e 4 nos municípios com 20000 ou menos eleitores.3 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vereadores por ele designado ou pelo vereador em exercício que se lhe seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.º, na falta de designação.
4 - A designação referida no número anterior deverá recair sobre um dos vereadores em regime de permanência.
Artigo 45.º
(Vereadores em regime de permanência)
1 - O número de vereadores em regime de permanência é fixado pela assembleia municipal na sequência de proposta apresentada pela câmara municipal, tendo em atenção o disposto no número seguinte.2 - O número de vereadores em regime de permanência não pode ser inferior nem exceder, respectivamente, os seguintes limites:
a) 4 e 7, em Lisboa;
b) 4 e 6, no Porto;
c) 3 e 5, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
d) 2 e 4, nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
e) 2 e 3, nos municípios com mais de 20000 e menos de 50000 eleitores;
f) 1 e 2, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.
3 - Dentro do número estabelecido pela assembleia municipal nos termos dos números anteriores, poderá a câmara municipal optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo.
4 - Para efeitos do limite máximo referido no n.º 2, a 2 vereadores a meio tempo corresponderá 1 vereador em regime de permanência.
5 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.
6 - O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.
Artigo 46.º
(Alteração da composição da câmara)
1 - Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, será chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, marque novas eleições.
3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - A câmara municipal que for eleita completará o mandato da anterior.
5 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, será assegurado:
a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a 3, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;
b) Por uma comissão administrativa de 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior, igual ou superior a 50000, designada pela assembleia municipal, que designará, também de entre eles, o presidente.
Artigo 47.º
(Instalação)
A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante e far-se-á no prazo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais e nos termos do artigo 32.º do presente diploma.
Artigo 48.º
(Periodicidade das reuniões ordinárias)
1 - A câmara municipal terá uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer a conveniência em que se efectue quinzenalmente.
2 - A câmara poderá estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensarão outras formas de convocação.
Artigo 49.º
(Convocação das reuniões)
1 - Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões.2 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos vereadores, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 2 dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores, com aviso de recepção ou através de protocolo.
4 - O presidente convocará a reunião para um dos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 2.
Artigo 50.º
(Falta de quórum)
Quando a câmara municipal não possa reunir por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, que terá a mesma natureza da anterior, convocada nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 51.º
(Competência)
1 - Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
b) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;
c) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários municipais;
d) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
e) Efectuar contratos de seguro;
f) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
g) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;
h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
i) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
j) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
l) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;
m) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
n) Proceder aos registos que sejam da competência do município;
o) Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
p) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de égua, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
q) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.
2 - Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento, bem como do urbanismo e da construção:
a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões, e proceder à sua execução;
b) Executar, por administração directa ou empreitada, as obras que constem dos planos aprovados pela assembleia municipal;
c) Outorgar contratos necessários à execução dos planos de obras aprovados pela assembleia municipal;
d) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
e) Conceder licenças para construção, reedificarão ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
f) Conceder licenças para habitação ou outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições da habilitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;
g) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou planos directores, de urbanização ou de pormenor em vigor;
h) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituem perigo para a saúde e segurança das pessoas;
i) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos das alíneas g) ou h), só podendo, porém, fazê-lo, na hipótese da alínea h), quando na vistoria se verificar haver risco iminente de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;
j) Conceder, condicionadamente quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.
3 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do n.º 2 do artigo 39.º;
b) Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias.
4 - Compete ainda à câmara municipal:
a) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
b) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
c) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;
d) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;
e) Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
f) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
g) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações;
h) Estabelecer a numeração dos edifícios;
i) Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;
j) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
l) Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.
5 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município será objecto de legislação especial.
Artigo 52.º
(Delegação de competências)
1 - Considera-se tacitamente delegada no presidente da câmara a competência prevista nas alíneas b), c), d), e), f), h) e n) do n.º 1, nas alíneas b), c), f), g) e i) do n.º 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 4 do artigo anterior.2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas m), o), p) e q) do n.º 1, nas alíneas a), d) e h) do n.º 2, no n.º 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, poderá ainda a câmara delegar no presidente a sua competência.
3 - As competências referidas nos números anteriores poderão ser subdelegadas em qualquer dos vereadores, por decisão e à escolha do presidente.
4 - Das decisões que tiverem sido proferidas ao abrigo dos números anteriores deverão o presidente ou os vereadores informar a câmara na reunião imediatamente a seguir.
5 - A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação, mesmo quando tácita.
6 - Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.
7 - Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.
8 - O recurso a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e será apreciado na primeira reunião da câmara municipal após a sua recepção.
Artigo 53.º
(Competência do presidente da câmara municipal)
Compete ao presidente da câmara municipal:
a) Representar o município em juízo e fora dele;
b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da câmara municipal;
d) Submeter as contas à apreciação da assembleia municipal e a julgamento do Tribunal de Contas;
e) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
f) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
g) Representar a câmara municipal perante a assembleia, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
h) Promover a publicação em boletim municipal ou em edital das decisões ou deliberações previstas no artigo 84.º;
i) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;
j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da câmara municipal.
Artigo 54.º
(Distribuição de funções)
1 - O presidente da câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.2 - Poderá ainda o presidente da câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
4 - O presidente da câmara poderá delegar nos dirigentes dos serviços municipais a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente.
Artigo 55.º
(Superintendência nos serviços)
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que competem aos vereadores da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, compete ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno aproveitamento.
SECÇÃO IV
Do conselho municipal
Artigo 56.º
(Natureza)
A assembleia municipal poderá instituir, como órgão consultivo, um conselho municipal constituído de modo a garantir adequada representação das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais da área do concelho.
Artigo 57.º
(Composição)
1 - O conselho municipal será constituído por representantes das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais cujos fins sejam conformes com a Constituição e que tenham sede na circunscrição municipal ou nela exerçam actividade e pelos representantes dos trabalhadores dos serviços municipais.2 - Cabe à assembleia municipal deliberar sobre a forma como será constituído o conselho municipal, dentro dos limites estatuídos pelo presente diploma.
3 - O número de membros do conselho municipal deverá ser inferior ao número de membros eleitos da assembleia, mas nunca inferior a 10, e não poderá ultrapassar o limite de 2 membros por cada organização representada.
4 - Do conselho municipal farão parte obrigatoriamente 1 representante dos trabalhadores dos serviços municipais e 1 representante dos trabalhadores dos serviços municipalizados, a indicar pelos respectivos órgãos representativos, quando existirem, ou a eleger de entre os trabalhadores representados.
5 - O presidente da assembleia municipal notificará, no prazo de 10 dias a contar da deliberação referida no n.º 2, as entidades com direito a participar no conselho municipal, para que indiquem os seus representantes.
6 - As entidades referidas no número anterior deverão indicar os seus representantes dentro do prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação.
7 - A falta de indicação, no prazo fixado, dos representantes das entidades referidas nos n.os 4 e 5 significará que aquelas entidades prescindem da sua representação no conselho, o qual se poderá considerar provisoriamente constituído pelos membros já indicados, desde que respeitados os limites do n.º 3, sem prejuízo de a assembleia poder, antes ou depois da instalação do conselho, deliberar convidar outras organizações para substituírem aquelas.
Artigo 58.º
(Instalação)
1 - Recebidas as comunicações finais, o presidente da assembleia municipal convocará uma reunião plenária do conselho para a sua instalação e para verificação dos poderes dos seus membros.2 - A primeira reunião de funcionamento seguir-se-á imediatamente ao acto de instalação, sob a presidência do mais velho dos membros presentes, e terá por objecto a eleição da mesa do conselho municipal.
Artigo 59.º
(Mesa)
1 - O conselho municipal elegerá, por escrutínio secreto, de entre os seus membros um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
Artigo 60.º
(Sessões ordinárias e extraordinárias)
1 - Compete ao presidente do conselho municipal convocar as sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da assembleia municipal ou da câmara municipal.
Artigo 61.º
(Periodicidade das sessões)
O conselho municipal reúne ordinariamente 2 vezes por ano, para emissão de parecer sobre o plano anual de actividades e orçamento, bem como sobre o relatório de actividades e a conta de gerência, e extraordinariamente sempre que for julgado necessário.
Artigo 62.º
(Duração das sessões)
As sessões ordinárias não poderão ter duração superior a 2 dias e as extraordinárias a 1 dia, salvo se o conselho deliberar prorrogar a duração das sessões até ao limite do dobro da duração normal.
Artigo 63.º
(Funcionamento)
1 - O funcionamento do conselho municipal não está sujeito a regras especiais, salvo quanto à obrigatoriedade de actas que resumirão o essencial do que se passar nas sessões.2 - Os pareceres emitidos e as propostas formuladas pelo conselho municipal serão apresentados por escrito e assinados pelos membros presentes, mencionando-se na acta as respectivas conclusões.
Artigo 64.º
(Duração do mandato)
O mandato dos membros do conselho municipal é de duração idêntica à do mandato dos membros da assembleia municipal, cessando, no entanto, as suas funções nos casos de dissolução ou de cessação de funções desta.
Artigo 65.º
(Compensações)
Os membros do conselho municipal gozam das mesmas regalias dos membros da assembleia municipal, as quais constituirão encargo do município.
Artigo 66.º
(Competência)
1 - Compete ao conselho municipal:a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativos a assuntos de interesse para o município;
c) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e sobre o orçamento, relatório e contas a apresentar pela câmara à assembleia;
d) Emitir parecer sobre o plano director municipal;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.
2 - Os pareceres emitidos pelo conselho municipal não são vinculativos.
3 - Se o parecer não for emitido dentro dos prazos previstos na alínea b) do n.º 1, o órgão que o tenha solicitado fica desvinculado do dever de aguardar a respectiva recepção.
Artigo 67.º
(Secções ou grupos de trabalho)
1 - O conselho pode funcionar por secções ou grupos de trabalho, sempre que assim o entender, para o estudo de assuntos específicos e solicitar aos restantes órgãos do município a colaboração de técnicos ou de outros funcionários.2 - As secções ou grupos de trabalho serão convocados pelo presidente do conselho municipal, por sua iniciativa ou a pedido da assembleia ou da câmara municipal.
3 - É obrigatória, contudo, a intervenção do plenário para emissão de parecer sobre o plano anual de actividades, relatório e contas da câmara municipal e plano director do município.
Artigo 68.º
(Competência do presidente do conselho municipal)
Compete ao presidente do conselho municipal:
a) Convocar as sessões e dirigir os trabalhos do plenário;
b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação do conselho.
Disposições gerais
Artigo 69.º
(Período do mandato)
O período do mandato dos titulares dos órgãos eleitos das autarquias locais é de 4 anos.
Artigo 70.º
(Perda do mandato)
1 - Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;
b) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
c) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 2 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 18 reuniões interpoladas;
d) Se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 81.º;
e) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância.
2 - Compete ao plenário do órgão declarar a perda do mandato dos seus membros.
3 - A declaração de perda do mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado e é contenciosamente impugnável.
Artigo 71.º
(Renúncia ao mandato)
1 - Os membros eleitos de órgãos autárquicos gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.2 - A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo.
3 - O renunciante é substituído nos termos do artigo 73.º 4 - A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.
Artigo 72.º
(Suspensão do mandato)
1 - Os membros eleitos dos órgãos das autarquias locais poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 - Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
5 - Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos autárquicos directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.
6 - A convocação do membro substituto, nos termos do número anterior, compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertence.
Artigo 73.º
(Preenchimento de vagas)
1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 74.º
(Continuidade do mandato)
Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.
Artigo 75.º
(Princípio da independência)
Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
Artigo 76.º
(Princípio da especialidade)
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias.
Artigo 77.º
(Revogação, reforma e conversão das deliberações)
As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, podem ser por eles revogadas, reformadas ou convertidas, nos termos seguintes:
a) Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;
b) Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.
Artigo 78.º
(Publicidade das reuniões)
1 - As reuniões dos órgãos deliberativos das autarquias são públicas.2 - A câmara municipal e a junta de freguesia deverão realizar uma reunião pública mensal.
3 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até 5000$00, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade atribuída ao presidente da mesa de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
4 - Encerrada a ordem de trabalhos, a câmara municipal e a junta de freguesia fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.
5 - Nos órgãos deliberativos e na falta de regulamentação expressa constante do regulamento, compete ao plenário a faculdade de deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao púbico.
Artigo 79.º
(Requisitos das reuniões)
1 - As reuniões dos órgãos das autarquias locais não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.2 - Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.
3 - Nas reuniões extraordinárias só podem os órgãos autárquicos deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.
Artigo 80.º
(Requisitos das deliberações)
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.2 - A votação faz-se nominalmente, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
3 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
Artigo 81.º
(Impedimentos)
1 - Nenhum membro dos órgãos das autarquias locais pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.2 - O membro de órgão das autarquias locais que intervenha em contrato por esse órgão celebrado, que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei 370/83, de 6 de Outubro, perde o mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial.
Artigo 82.º
(Indeferimento por omissão)
1 - Os órgãos das autarquias, bem como os respectivos titulares, são obrigados a deliberar sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matéria da sua competência, no prazo de 60 dias, contado da data da entrada do requerimento.2 - Salvo nos casos especiais previstos na lei, a falta de deliberação ou de decisão no prazo referido no número anterior equivale, para efeitos de recurso contencioso, a indeferimento tácito, sem prejuízo de ulterior deferimento expresso do pedido.
Artigo 83.º
(Fundamentação dos actos administrativos)
As deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos titulares dos seus órgãos, que indefiram petições de particulares serão obrigatoriamente fundamentadas nos termos da lei geral.
Artigo 84.º
(Publicidade das deliberações e decisões)
As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa serão obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão.
Artigo 85.º
(Actas)
1 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.2 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário ou de quem o substituir, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.
4 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
5 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos 8 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de 5 anos, caso em que o prazo será de 15 dias.
6 - As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
Artigo 86.º
(Executoriedade das deliberações)
1 - As deliberações dos órgãos das autarquias locais só se tornam executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.2 - As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da lei.
Artigo 87.º
(Alvarás)
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.
Artigo 88.º
(Deliberações nulas)
1 - São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos:a) Que forem estranhas às suas atribuições;
b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º;
c) Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
d) Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
e) Que carecerem absolutamente de forma legal;
f) Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.
2 - As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.
Artigo 89.º
(Deliberações anuláveis)
1 - São anuláveis pelos tribunais as deliberações de órgãos autárquicos feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.2 - As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.
3 - Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.
Artigo 90.º
(Responsabilidade funcional)
1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 91.º
(Reponsabilidade pessoal)
1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Artigo 92.º
(Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias) 1 - Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.2 - As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de 8 dias pela câmara municipal e estão isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3 - A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 93.º
(Apoio aos órgãos deliberativos)
Os serviços dependentes dos órgãos executivos das autarquias locais prestarão o necessário apoio administrativo aos respectivos órgãos deliberativos.
Artigo 94.º
(Sede e serviços)
1 - Poderá o Governo colaborar com os municípios e com as freguesias no sentido de dotar estas últimas de instalações adequadas ao respectivo funcionamento, sob a forma e de acordo com os critérios legalmente definidos.2 - Nas regiões autónomas caberão aos governos regionais as competências previstas no número anterior.
Artigo 95.º
(Remunerações e abonos)
As remunerações e abonos percebidos pelos titulares dos órgãos autárquicos são estabelecidos em legislação especial.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 96.º
(Municípios de Lisboa e Porto)
Mantém-se em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 97.º
(Norma revogatória)
1 - São revogados os artigos 1.º a 81.º e 97.º a 115.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro.2 - Ficam igualmente revogadas todas as disposições do Código Administrativo e demais legislação contrárias ao disposto no presente diploma.
Artigo 98.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.2 - As disposições inovadoras relativas ao número de membros dos órgãos autárquicos e ao período do mandato só entram em vigor com a realização, a nível nacional, de novas eleições dos titulares desses órgãos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 20 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.