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Decreto 862/76, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Texto do documento

Decreto 862/76

de 22 de Dezembro

Neste diploma é regulamentado o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

A regulamentação adoptada assenta nas seguintes ideias fundamentais: simplificar as relações e comunicações entre os particulares e a Administração; impedir situações de dúvida ou incerteza sobre a observância dos deveres impostos àqueles e a esta;

reduzir ao mínimo possível o embaraço ou paralisação que a existência do direito de preferência pode projectar nos negócios jurídicos.

Dentro destas preocupações, fixam-se os prazos que se reputam adequados para as diversas comunicações que o direito de preferência implica.

Impõe-se, no caso de pluralidade de proprietários vendedores, a designação de um único ou de mandatário, para a recepção das comunicações da Administração, como meio de simplificar e abreviar o expediente processual. Com o mesmo objectivo, obriga-se a constituição de mandatário residente no País, quando o interessado ou interessados se encontrem no estrangeiro.

Impõe-se o uso, para as comunicações, ou de carta registada, com aviso de recepção, ou de entrega directa nos serviços, mas sempre com duplicado, para menção do respectivo recebimento, único meio de prova admitido para o facto.

Atribuem-se efeitos, consoante os casos, à falta de comunicação ou resposta dentro dos prazos fixados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O direito de preferência concedido à Administração ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é regulado pelas disposições seguintes:

Art. 2.º As portarias que estabelecerem o direito de preferência indicarão a pessoa colectiva ou pessoas colectivas a quem o mesmo é conferido e as entidades às quais os particulares deverão fazer a comunicação a que se refere o artigo seguinte.

Art. 3.º - 1. Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência devem comunicar a alienação pretendida à entidade competente para o efeito.

2. A comunicação deverá conter:

a) A identificação do participante e a indicação da sua residência ou de outro local certo para onde deverá ser enviada a resposta da Administração;

b) A identificação conveniente do imóvel ou dos imóveis, com a menção da sua situação e composição, dos ónus e encargos que sobre eles incidem e das respectivas inscrição matricial e descrição no registo predial;

c) A indicação do preço estipulado para a venda do imóvel ou de cada um deles.

3. Quando o participante residir no estrangeiro deverá juntar procuração, passada a mandatário residente no País, para o representar nas relações com a Administração respeitantes ao direito de preferência.

4. A comunicação deverá ser feita mediante participação em duplicado, com a assinatura reconhecida, apresentada directamente no serviço competente ou enviada pelo registo do correio.

5. Se forem vários os vendedores, a participação será assinada por todos, ou com sua procuração, mas nela deverá ser indicado um dos proprietários para receber as comunicações da Administração, as quais produzirão efeitos em relação a todos; o proprietário indicado para esse efeito não poderá residir no estrangeiro, salvo se todos se encontrarem nestas condições, mas sem prejuízo, então, do disposto no n.º 3.

6. Na falta da indicação expressa exigida no número anterior, considera-se indicado o proprietário, residente no País, mencionado em primeiro lugar na participação.

7. A prova da comunicação imposta pelo n.º 1 só poderá ser feita através de recibo passado pelos serviços competentes para a sua recepção no duplicado da participação, com a menção da data da sua apresentação.

Art. 4.º - 1. A entidade que receber a participação deverá transmiti-la desde logo aos órgãos competentes da pessoa ou pessoas colectivas que gozem do direito de preferência, se a elas não pertencer.

2. Quando mais de uma pessoa colectiva gozar do direito de preferência, deverão decidir com urgência sobre o seu exercício, atendendo à ordem de prioridade que eventualmente tenha sido estabelecida.

Art. 5.º - 1. Quando a participação dos particulares não contiver os elementos legalmente exigidos, a Administração solicitará as indicações complementares necessárias, mediante ofício expedido pelo registo do correio, com aviso de recepção, para a respectiva residência ou o outro local indicado para o efeito.

2. O ofício considera-se recebido pelo particular na data da entrega constante do aviso de recepção, ou, se não for possível a entrega, por não ser encontrada pessoa a quem seja feita, na data em que tal facto conste daquele aviso.

3. Se não for recebido pedido de indicações complementares dentro do prazo de trinta dias a contar da apresentação da participação, nos termos dos n.os 4 e 7 do artigo 3.º, considera-se suprida qualquer deficiência de participação, salvo o disposto no número seguinte.

4. Na falta de indicação da residência ou de outro local para onde deverá ser enviada a resposta da Administração ou de procuração, exigidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, considera-se como não tendo sido feita a participação.

Art. 6.º O particular vendedor deverá prestar os esclarecimentos complementares solicitados pela Administração mediante participação adicional em duplicado, dirigida directamente à entidade que tenha solicitado os esclarecimentos, com observância do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 3.º Art. 7.º - 1. Se a Administração desejar exercer o direito de preferência, fará a necessária comunicação ao particular, indicando o preço que oferece, se não aceitar o convencionado.

2. A comunicação da Administração será enviada pelo registo do correio, com aviso de recepção, de forma a poder ser recebida dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento da participação pela entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, ou, se tiver havido pedido de esclarecimentos, a contar do recebimento da participação adicional a que se refere o artigo anterior.

3. É aplicável ao recebimento da comunicação da Administração o disposto no n.º 2 do artigo 5.º 4. Na falta de recebimento de comunicação da Administração dentro do prazo fixado no n.º 2, considera-se ter havido renúncia ao exercício do direito de preferência.

Art. 8.º - 1. Se a Administração aceitar o preço convencionado na comunicação a que se refere o artigo anterior, fixará o dia, hora e local para a celebração da escritura, a realizar no prazo máximo de 90 dias, salvo o disposto nos n.os 3 e 4.

2. A data da celebração da escritura tem de ser comunicada ao particular com uma antecedência não inferior a 10 dias.

3. A não celebração da escritura por facto imputável ao particular confere à Administração o poder de, no prazo de 90 dias, requerer sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, salvo se a Administração marcar novo dia e hora para a escritura, a pedido do particular, formulado no prazo de 10 dias, com justificação do facto.

4. A não celebração da escritura por facto imputável à Administração implica a caducidade do direito de preferência e fá-la incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados ao particular, salva a possibilidade de prorrogação do prazo para a escritura por período não superior a 30 dias e com fundamento em motivo justificado.

Art. 9.º - 1. Se a Administração não tiver aceitado o preço convencionado, o particular deverá participar directamente à entidade que lhe tiver feito a comunicação a que se refere o artigo 7.º se aceita o preço oferecido pela Administração.

2. A participação deverá ser apresentada em duplicado, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 3.º, de forma a poder ser recebida dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da comunicação ordenada no n.º 1 do artigo 7.º ou da data em que a mesma se considera feita.

3. É aplicável à prova do envio da participação a que se refere o número anterior o disposto no n.º 7 do artigo 3.º Art. 10.º Se o particular aceitar o preço oferecido pela Administração, esta fixará e comunicará o dia, hora e local para a celebração da escritura, com observância do disposto no artigo 8.º Art. 11.º - 1. Se o particular não aceitar o preço oferecido pela Administração, seguir-se-ão os termos aplicáveis do processo de expropriação por utilidade pública.

2. Considera-se que o particular não aceita o preço oferecido pela Administração se não responder no prazo fixado no n.º 2 do artigo 9.º Art. 12.º Os prazos estabelecidos no presente diploma são elevados ao dobro quando sejam necessárias comunicações entre o continente e as ilhas adjacentes, ou inversamente.

Art. 13.º - 1. Os notários não poderão celebrar escritura de transmissão a título oneroso de imóveis sujeitos ao direito de preferência previsto no artigo 1.º sem a prova de haverem sido cumpridas as formalidades legais estabelecidas para a manifestação de vontade sobre o exercício daquele direito.

2. O disposto no número anterior é extensivo à prática, por outras entidades, de actos que envolvam a transmissão de bens sujeitos ao direito de preferência.

3. São nulos os actos praticados com inobservância do disposto nos números anteriores.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/22/plain-13789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-18 - RECTIFICAÇÃO DD124 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, que regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios, previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-18 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, que regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios, previsto na lei

  • Tem documento Em vigor 1978-02-21 - Decreto Regulamentar 8/78 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Estabelece pelo prazo de dois anos medidas preventivas e define a zona de defesa e contrôle urbanos de Alcácer do Sal, que publica em mapa anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto Regulamentar 43/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Decreto Regulamentar 6/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Adopta medidas preventivas relativas à urbanização de Marco de Canaveses.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-08 - Decreto Regulamentar 34/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Estabelece medidas preventivas no concelho de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-08 - Decreto Regulamentar 35/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Estabelece medidas preventivas em São Pedro do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-08 - Decreto Regulamentar 36/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Estabelece medidas preventivas em Idanha-a-Nova.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-08 - Decreto Regulamentar 33/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Estabelece medidas preventivas na zona do Casal do Marco, concelho do Seixal, distrito de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Decreto Regulamentar 3/82 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo projecto das instalações definitivas do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Decreto Regulamentar 2/82 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece medidas preventivas para a zona industrial da Formiga-Rio Tinto, dando o direito de preferência às autarquias, nas transmissões por título oneroso entre particulares, de terrenos e edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto Regulamentar Regional 1/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Estabelece medidas preventivas para a área de intervenção do plano geral de urbanização da cidade da Ribeira Grande.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 2/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Determina medidas preventivas para o plano geral de urbanização da vila de Lagoa, concedendo à autarquia, nessa àrea, o direito de preferência nas transmissões, entre particulares de terrenos ou edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 3/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Aprova medidas preventivas para o plano geral de urbanização de Vila Franca do Campo, concedendo à autarquia, nessa àrea, o direito de preferência nas transmissões de terrenos ou edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-23 - Decreto Regulamentar 37/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Inerna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre o Plano Geral de Urbanização de Alvaiázere.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Decreto Regulamentar 46/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece medidas preventivas para as áreas abrangidas pelos planos gerais de urbanização de Ílhavo, da Gafanha da Nazaré e parte de Aquém e da Encarnação, da Praia da Barra e da Praia da Costa Nova do Prado.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-03 - Decreto Regulamentar 93/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece medidas preventivas para a área de execução do plano parcial de urbanização na zona norte da Cumieira, em Fafe, e concede à respectiva autarquia o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-14 - Decreto Regulamentar 94/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define as medidas preventivas para a área destinada à construção da via circular à vila de Fafe.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-26 - Decreto Regulamentar 15/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece medidas preventivas para a área do plano geral de urbanização de Vila do Conde.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Decreto Regulamentar 19/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece medidas preventivas para a zona industrial de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-08 - Decreto Regulamentar 21/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece medidas preventivas para a zona industrial de Vila Nova de Poiares.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto-Lei 237/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria o Parque Natural do Alvão.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Decreto Regulamentar Regional 26/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Estabelece medidas preventivas para a área crítica de recuperação e reconversão urbanística do ilhéu de Câmara de Lobos.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-26 - Decreto Regulamentar 80/83 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Submete a medidas preventivas o plano de pormenor relativo à Zona Industrial de Laundos.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto Regulamentar 81/83 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Estabelece medidas preventivas para a área do Plano Geral de Urbanização da Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto Regulamentar 37/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da Brandoa abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-30 - Decreto Regulamentar 42/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas a área definida no plano de pormenor da zona industrial de Oliveira dos Hospital.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-30 - Decreto Regulamentar 43/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida no Plano Geral de Urbanização de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-10 - Decreto Regulamentar 48/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida no Plano Geral de Urbanização de Vila Cova da Lixa.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-11 - Decreto Regulamentar 50/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida no Plano Geral de Urbanização de Arcos de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-07 - Decreto Regulamentar 54/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas a área abrangida pelo plano geral de urbanização do Luso.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Decreto Regulamentar 55/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas a área abrangida pelo plano parcial de urbanização da serra de Santa Justa e plano de pormenor do lugar do Alto Ramalho, em Valongo.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto Regulamentar 57/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas o monte de Santa Luzia, situado nas freguesias de Campo e de Abraveses, do conselho de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto Regulamentar 63/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona designada por Casal de Cambra, na freguesia de Belas, concelho de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-20 - Decreto Regulamentar Regional 16/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova as medidas preventivas para a área de intervenção da Câmara Municipal do Funchal referente à denominada «Frente Mar», a sul do Pico da Cruz-São Martinho.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-22 - Decreto Regulamentar 80/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Sujeita a medidas preventivas a área definida no plano de pormenor de bairros em Santo Tirso.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto Regulamentar 93/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos a área abrangida pelo plano parcial do Monte de Nossa Senhora da Piedade, em Mondim de Basto.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto Regulamentar 6/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Submete a medidas preventivas a área do plano concelhio de protecção e ordenamento das margens do Douro-Gondomar.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-18 - Decreto Regulamentar 7/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definitiva no plano geral de urbanização de Boticas para as freguesias de Boticas e Granja.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-22 - Decreto Regulamentar 13/85 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Estabelece medidas preventivas para a área do plano geral de urbanização de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto Regulamentar 25/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas a área definida pelo Plano de Urbanização do Parque da Cidade de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Decreto Regulamentar 26/85 - Ministério do Equipamento Social - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Sujeita a medidas preventivas a área do Plano Geral de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-13 - Decreto Regulamentar 33/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos a área do plano de urbanização de Alverca do Ribatejo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-01 - Decreto Regulamentar 49/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área do Plano Geral de Urbanização de Gavião.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto Regulamentar 55/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área da zona adjacente à Igreja de Santo António, em Alcácer do Sal.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto Regulamentar 58/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos o loteamento industrial de Arcos de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-10 - Decreto Regulamentar 64/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos determinadas áreas do concelho de Almada.

  • Não tem documento Em vigor 1985-11-30 - DECLARAÇÃO DD5119 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida, que estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso de autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto Regulamentar Regional 1/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adopta medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e Decreto Regulamentar n.º 3/82/M, de 19 de Março, respeitantes à vila de Câmara de Lobos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-02 - Decreto Regulamentar 8/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Renova, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 49/85, de 1 de Agosto (Plano Geral de Urbanização de Gavião).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 29/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria um conjunto de medidas que condicionam todas as acções físicas na área de protecção da paisagem rural da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-26 - Decreto Regulamentar 37/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística parte da zona do Chiado.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto Regulamentar Regional 24/91/A - Região Autónoma da Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas

    SUJEITA A MEDIDAS PREVENTIVAS A AEREA DO PORTO DE PESCA DE SAO MIGUEL.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 392/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA OS SÍTIOS CLASSIFICADOS DA ROCHA DA PENA E FONTE BENÉMOLA, NO MUNICÍPIO DE LOULÉ, DE FORMA A PROTEGER E CONSERVAR OS VALORES FÍSICOS ESTÉTICOS E PAISAGÍSTICO DO BARROCAL ALGARVIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto Legislativo Regional 17/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica de interesse público o imóvel onde se encontra sediada a Assembleia Legislativa Regional dos Açores e cria uma área de defesa e controlo urbanístico do referido imóvel classificado, identificada na carta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Portaria 776/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA AS MEDIDAS PREVENTIVAS ESTABELECIDAS PARA A ÁREA DAS FREGUESIAS DA DAMAIA E DA VENDA NOVA, NO MUNICÍPIO DA AMADORA.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-19 - Decreto Regulamentar 5/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara as Penhas da Saúde, no município da Covilhã, como área de reconversão e recuperação urbanística.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto Legislativo Regional 20/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS APLICÁVEIS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO E DE INFLUÊNCIA DO FUTURO CAMPO DE GOLFE DA ILHA DO FAIAL. AS MEDIDAS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA VIGORARÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, PRORROGÁVEL POR MAIS UM ANO, NO MÁXIMO, DESDE QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto Regulamentar 7/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    DECLARA COMO ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA O CENTRO HISTÓRICO DA VILA DE SINTRA NO MUNICÍPIO DE SINTRA, COM AS ÁREAS ABRANGIDAS CONSTANTES DO MAPA PUBLICADO EM ANEXO. CONCEDE A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, NOS TERMOS DO DECRETO 862/76, DE 22 DE DEZEMBRO, O DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS TRANSMISSÕES ENTRE PARTICULARES, A TÍTULO ONEROSO, DE TERRENOS OU EDIFÍCIOS SITUADOS NA ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO E QUE NAO ESTEJAM ABRANGIDOS POR ZONAS DE PROTECÇÃO LEGALMENTE DEFINIDAS. O (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto 35/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    DECLARA COMO ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA A ZONA DO BARREIRO ANTIGO, NO MUNICÍPIO DO BARREIRO, DELIMITADA NA PLANTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA, CONFERINDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS TRANSMISSÕES, A TÍTULO ONEROSO, DE TERRENOS OU EDIFÍCIOS SITUADOS EM TAL ÁREA A CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-28 - Portaria 763/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização de Ílhavo, com exclusão do artigo 5º das mesmas, publicando em anexo o texto das medidas com a respectiva planta. As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente portaria ou até à entrada em vigor do Plano Director Municipal de Ílhavo, em elaboração.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Decreto Regulamentar 5-A/97 - Ministério do Ambiente

    Procede à reclassificação do Parque Natural de Montesinho, dispondo sobre os seus objectivos e respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto Regulamentar 25/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanistica o Centro Histórico de Évora, na cidade de Évora, cuja delimitação consta de planta publicada em anexo. Concede à Câmara Municipal de Évora, pelo prazo de três anos, o direito de preferência nas transmissões a título onerosom entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na referida zona.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Decreto Regulamentar 45/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural do Paul de Arzila, cujos limites estão fixados no mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Decreto Regulamentar 46/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, cujos limites estão fixados no mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 49/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo como Reserva Natural do Paul de Boquilobo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 50/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-18 - Decreto 5/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga de Cachoeiras, no município de Vila Franca de Xira e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto 6/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área crítica de recuperação urbanística a zona antiga de Vila Franca de Xira, no município de Vila Franca de Xira, e confere o direito de preferência nas transmissões, a titulo oneroso, de terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto 8/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área critica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga de Alhandra, no município de Vila Franca de Xira, e confere o direito de preferência nas transmissões, a titulo oneroso, de terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto 7/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área critica de recuperação e reconversão urbanistica a zona ribeirinha de Vila Franca de Xira, e confere o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, de terrenos, ou edificios situados em tal área à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-07 - Decreto 38/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do núcleo histórico de Tomar, no município de Tomar, e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou de edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Tomar.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-22 - Decreto 52/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara como área de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, no município de Viseu, e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edificios situados em tal área à Câmara municipal de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar 28/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece a reclassificação da Reserva Natural da Serra da Malcata.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto 58/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Santiago do Cacém e Quinta do Barroso, no município de Santiago do Cacém, e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, dos terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto Regulamentar 10/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, cujos limites estão fixados no texto e carta publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-02 - Decreto Regulamentar 2/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concede ao município de Évora o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão do Centro Histórico de Évora, declarada pelo Decreto Regulamentar nº 25/97, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-03 - Decreto 12/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do núcleo intramuros da vila de Castelo de Vide, identificada em planta anexa.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-19 - Decreto 22/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística os núcleos urbanos da Ribeira de Santarém e de Alfange e concede ao município de Santarém o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na mesma área.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Decreto 29/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concede ao município da Covilhã o direito de preferência nas transmissões de terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística das Penhas da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Decreto 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo urbano do Lamarão, no município de Ovar, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, pelo prazo de cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Decreto 15/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Moura, no município de Moura, e concede ao município de Moura o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na mesma área.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Decreto 14/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro das Galinheiras, no município de Lisboa, e concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na mesma área.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Decreto 16/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro de Almeida Araújo, em Queluz, no município de Sintra, e concede ao município de Sintra o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na mesma área.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-30 - Decreto 28/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara o Bairro da Liberdade, no município de Lisboa, área crítica de recuperação e reconversão urbanística e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área pelo prazo de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-22 - Decreto 17/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concede o direito de preferência, a favor do município de Ourém, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados em áreas dos aglomerados urbanos de Ourém e Fátima, nomeadamente em parte das freguesias de Fátima, Nossa Senhora das Misericórdias e Nossa Senhora da Piedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-22 - Decreto 18/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, no município de Mértola, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área pelo prazo de cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-08 - Decreto 22/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico de Beja, no município de Beja, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, pelo prazo de cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Decreto 28/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, no município de Viseu, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, pelo prazo de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-24 - Decreto 44/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica intramuros da cidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-23 - Decreto 48/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concede ao município de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona antiga de Alhandra, no município de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-25 - Decreto 52/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do núcleo urbano da Brandoa e concede ao município da Amadora o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nesta área.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-11 - Decreto 53/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro da Cova da Moura e concede ao município da Amadora o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nesta área.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-11 - Decreto 54/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo de A da Beja e concede ao município da Amadora o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados nesta área.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto 6/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área central do Cacém e concede ao município de Sintra o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Decreto Regulamentar 20/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra de São Mamede e altera os seus limites.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Decreto 16/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bom Sucesso/Arcena, em Alverca do Ribatejo, e concede ao município de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-30 - Decreto 18/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concede ao município de Santarém o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona da Ribeira de Santarém e de Alfange.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto 8/2005 - Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Concede ao município de Tomar o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do núcleo histórico de Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Decreto Regulamentar 6/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Reclassifica a àrea de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, passando a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto 25/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Concede ao município de Santiago do Cacém o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico de Santiago do Cacém e Quinta do Barroso, delimitada na planta anexa ao Decreto n.º 58/99, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Decreto 13/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita, durante um prazo de dois anos, às medidas preventivas estabelecidas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas de terreno confinantes com o Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, definidas no quadro A e delimitadas na planta em anexo ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-30 - Decreto 25/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo urbano da vila de Maiorca, no município da Figueira da Foz, e concede a este município o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, até à sua extinção.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-09 - Decreto 20/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística um conjunto de áreas delimitadas do município de Estremoz e concede a este município o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados nas referidas áreas, até à sua extinção.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto 26/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do centro histórico de Loulé, no município de Loulé, e concede a este município o direito de preferência, pelo prazo de seis anos, nas transmissões a título oneroso entre os particulares, de terrenos ou de edifícios situados na referida área.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-29 - Decreto 30/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bom Sucesso/Arcena, em Alverca do Ribatejo, estabelecida no Decreto n.º 16/2004, de 23 de Julho, e concede ao município de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área em causa, até 31 de Maio de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Decreto 32/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Concede ao município de Viseu o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Decreto 3/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, bem como os respectivos terrenos adjacentes, no município de Odivelas, concedendo-se a este último, simultaneamente, o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na identificada área cuja planta se publica em anexo. (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Decreto 10/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga da cidade de Portimão, no município de Portimão, e concede a este município o direito de preferência, pelo prazo de 10 anos, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na identificada área cuja planta se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto 19/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria um regime de medidas preventivas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na zona do Campo de Tiro de Alcochete, onde se encontra prevista a construção do novo aeroporto de Lisboa, e nas áreas circundantes.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Delimita a área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) da Baixa-Chiado, no concelho de Lisboa, identificada na planta publicada em anexo, por um prazo de 10 anos, renovável por mais 5 anos, e concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos edifícios situados nessa área.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-22 - Decreto 25/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara área crítica de recuperação e renovação urbanística o Bairro da Portela da Azoia, em Loures, concede o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área ao município de Loures.

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