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Decreto 35/96, de 26 de Novembro

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Sumário

DECLARA COMO ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA A ZONA DO BARREIRO ANTIGO, NO MUNICÍPIO DO BARREIRO, DELIMITADA NA PLANTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA, CONFERINDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS TRANSMISSÕES, A TÍTULO ONEROSO, DE TERRENOS OU EDIFÍCIOS SITUADOS EM TAL ÁREA A CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO.

Texto do documento

Decreto 35/96
de 26 de Novembro
A zona do Barreiro Antigo detém, no seu conjunto urbano, um interesse histórico e patrimonial que urge defender e salvaguardar, constituindo um valor inestimável e insubstituível que se encontra ameaçado.

Com efeito, as insuficiências nas áreas das infra-estruturas urbanísticas, onde se encontram numerosos edifícios em estado de abandono, bem como as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere às condições de solidez, segurança e salubridade, atingem uma gravidade tal que só com a tomada de providências urgentes se permitirá obviar eficazmente aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.

A zona do Barreiro Antigo preenche, pois, as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

De igual modo é concedido o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados na zona, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação urbana da mesma.

Considerando o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Barreiro Antigo, no município do Barreiro, delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal do Barreiro promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanístico.

Artigo 3.º
1 - É concedido à Câmara Municipal do Barreiro, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona referida no artigo 1.º

2 - A comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal do Barreiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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